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03 de Maio de 2003

AINDA OS EDITAIS DE PROCLAMA NOS CASAMENTOS GRATUITOS

A decisão proferida no processo 298/03 CP pelo MM. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais Registradores de Pessoas Naturais da Capital de São Paulo, a respeito da polêmica que envolve a responsabilidade pelo pagamento dos editais de proclama quando gratuito o casamento, deixou evidenciado que:

A) Os nubentes que assinarem declaração de pobreza, requerendo a habilitação, registro e certidão de casamento gratuitos, NÃO DEVERÃO SER DE FORMA ALGUMA INDUZIDOS A PAGAREM OS EDITAIS DE PROCLAMA, NEM NO CARTÓRIO E NEM DIRETAMENTE NOS JORNAIS. Trecho da sentença, aqui reproduzido, expressa:

"A lei confere a isenção de pagamento para os hipossuficientes, tanto para a celebração como para a habilitação do casamento, assim, compreendidas as despesas com a publicação do edital, que, à evidência, integra o processo de habilitação de casamento. Não há, na espécie, exceção à regra da gratuidade, que é plena, abrangendo os editais. Sob qualquer àngulo que se examine a situação, tenho que, a partir do advento do novo Código Civil, não se pode impor aos nubentes, reconhecidamente pobres, o ônus de suportar as despesas relativas à publicação pela imprensa do edital de proclamas."

B) Se os contraentes não devem pagar o edital, TAMBÉM NÃO DEVEM FAZÊ-LO OS OFICIAIS. Consigna a decisão:

"... não seria lógico, a despeito do interesse público inerente à atividade, impor ao Oficial, suprindo a carência dos nubentes, o encargo de arcar com o respectivo pagamento. O fato de deixar de receber pelos demais atos preparatórios, e pela celebração, constitui ônus do serviço, inerente à atividade delegada, mas transferir ao Oficial o encargo do pagamento pelo edital de proclamas dá margem à identificação de injusta alternativa conhecida, no ditado popular, em "fazer cortesia com chapéu alheio".

C) O ideal seria compor com a empresa jornalística, para que as publicações dos editais referentes a casamentos gratuitos não sejam cobradas.

D) A decisão não generalizou a publicação no Diário Oficial, na seção da Corregedoria Permanente dos Cartórios da Capital, mas apenas definiu-a em caráter excepcional para a pendência examinada nos autos, à míngua de melhor solução.

A ARPEN/SP sugere que os oficiais, com cópia da decisão do Juiz Corregedor debaixo do braço, insistam junto aos representantes das empresas de publicação de editais com os quais estão acostumados a trabalhar, para que aceitem publicar de graça os editais referentes aos casamentos isentos de emolumentos. A eles deve ser explicado que, em caso de resistência, a tendência é a CGJ, que já está debruçada sobre o assunto, em caso de manutenção do impasse - que é óbvio - decida que todos os editais de proclama (inclusive dos casamentos não gratuitos) sejam feitas através da imprensa oficial, no espaço das publicações das respectivas corregedorias permanentes, seguindo a solução acolhida excepcionalmente pela 2.ª VRP de São Paulo, o que faria com que os publicadores perdessem o mercado.

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