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21 de Janeiro de 2004

Ministro do STJ impede aborto de feto com má formação

O aborto de feto com má formação foi impedido pelo ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Felix Fischer, em liminar. Essa é a segunda determinação nesse sentido. Ambas tiveram liminar negada, mas se encontram pendentes de julgamento de mérito.

O tema está sendo discutido em habeas corpus impetrado por um advogado do Rio de Janeiro em favor do nascituro. Ele se insurgiu contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que permitiu o abortamento eugênico de feto com mais de 32 semanas de gravidez.

Segundo ele, não obstante encontrar-se no oitavo mês de gestação, a mãe impetrou habeas corpus no TJ do Rio de Janeiro para obter autorização para fazer o aborto em razão de a criança ser portadora de anencefalia (ocorre quando o cérebro não se desenvolve corretamente ou está ausente). Em seu pedido, o advogado afirma que se está diante de um "trágico e abominável aborto eugênico, em que se mata um ser humano por ele ser doente, 'não útil' para a sociedade".

A mãe requereu o aborto após exame feito na Fiocruz - Instituto Fernandes Figueira ter constatado acrania (ausência total ou parcial de crânio).

O ministro Felix Fischer concedeu a liminar. Ele destacou ser grande a discussão nos meios social, político e religioso sobre a viabilidade do aborto eugênico. "Não obstante os relevantes argumentos expendidos pelos adeptos das correntes contrária e favorável, o que interessa, no presente momento, é o caráter jurídico desse procedimento". E, nesse aspecto, o ministro entende que não é possível o aborto somente em razão da deficiente formação do feto. Além disso, a gestação já se encontra próxima do normal período de encerramento.

O primeiro caso julgado sobre o mesmo tema (HC 32.159) é da relatoria da ministra Laurita Vaz e teve idêntico resultado. A mãe da criança pediu na Vara Criminal de Teresópolis (RJ) para interromper sua gravidez. O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas concedido pelo TJ-RJ. Então foi impetrado um habeas corpus em favor do nascituro. A ministra deferiu o pedido, concedendo liminar para que fosse impedido o aborto. Após o recesso, o mérito deve ser apreciado na Quinta Turma do STJ, que determinou a diligência, solicitando informações atualizadas ao tribunal estadual. (STJ)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2004.

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