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02 de Fevereiro de 2004

Comarca de Campinas obtém liminar contra o ISS

8º Vara Cível - Cormarca de Campinas

Mandado de Segurança - Proc. N. 48/04


Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo onde se busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 11.829/03 que prevê a cobrança de ISS quanto a serviços notariais prestados pelo 7º Cartório de Notas e Ofícios de Justiça da Cormarca de Campinas, buscando a suspensão liminar da legislação atacada.

O parecer do Ministério público é pelo deferimento da liminar.
Encontram-se presentes os requisitos do inciso II, do artigo 7º, da Lei 1.533/51.
Relevantes são os fundamentos da impetração, na medida em se aponta a inconstitucionalidade da cobrança de ISS quanto aos serviços prestados pela serventia extrajudicial, por se tratarem de serviços públicos, invocando-se a imunidade descrita o artigo 150, inciso VI, "a" da Constituição Federal e jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal quanto à natureza das custas e emolumentos das serventias, definindo-as como taxas, cuja cobrança na forma do artigo 145 da CF reafirma a natureza de serviço público, e ainda se descreve invasão de competência.

Também o receio de dano irreparável existe, na medida em que a legislação municipal legitima a cobrança do tributo a partir de janeiro/2004.

Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada, suspendendo a aplicabilidade da Lei
Municipal 11.829/03 quanto ao impetrante, a fim de que não lhe seja exigido o ISS.

Notifique-se a autoridade coatora, requisitando informações no prazo legal. Após, ao MP.

Campinas, 14 de janeiro de 2004

Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira
Juíza de Direito

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