Notícias

02 de Dezembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo



SEÇÃO I

Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



Nada Publicado



Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça



EDITAL

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG nº 338/1999 e CG nº 959/2001 e na Resolução nº 80/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER a todos os interessados que, para elaboração de lista geral, no próximo dia 16 de dezembro, às 14:00 horas, no Salão do Júri, localizado no 2º andar do Palácio da Justiça, com endereço na Praça da Sé, s/nº, São Paulo, Capital, em audiência pública, será realizado sorteio para o desempate da ordem de vacância de Delegações criadas na mesma data, que vagaram em decorrência da investidura, em outras Unidades, de seus antigos Titulares, por aprovação no 5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Registro de Imóveis.



6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais



ATA Nº 20



ATA Nº 21



ATA Nº 22



PROCESSO Nº 2009/131163



PROCESSO Nº 2009/130843



PROCESSO Nº 2009/132188



PROCESSO Nº 2009/131449



Ver em Especial 6º Concurso



DICOGE 1.1



Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:



INTERIOR



CAMPINAS



Diretoria do Fórum

Secretaria

Ofício de Distribuição Judicial



1ª Vara Cível

1º Ofício Cível

1º Tabelião de Notas



2ª Vara Cível

2º Ofício Cível

2º Tabelião de Notas



3ª Vara Cível

3º Ofício Cível

3º Tabelião de Notas



4ª Vara Cível

4º Ofício Cível

4º Tabelião de Notas



5ª Vara Cível

5º Ofício Cível

5º Tabelião de Notas



6ª Vara Cível

6º Ofício Cível

1º Oficial de Registro de Imóveis

2º Oficial de Registro de Imóveis

3º Oficial de Registro de Imóveis

4º Oficial de Registro de Imóveis



7ª Vara Cível

7º Ofício Cível

7º Tabelião de Notas



8ª Vara Cível

8º Ofício Cível

1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos



9ª Vara Cível

9º Ofício Cível

6º Tabelião de Notas



10ª Vara Cível

10º Ofício Cível

1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica



1ª Vara da Família e das Sucessões

1º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede



2ª Vara da Família e das Sucessões

2º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas



3ª Vara da Família e das Sucessões

3º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede



4ª Vara da Família e das Sucessões

4º Ofício da Família e das Sucessões

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo



1ª Vara da Fazenda Pública

1º Ofício da Fazenda Pública

Setor das Execuções Fiscais



2ª Vara da Fazenda Pública

2º Ofício da Fazenda Pública



1ª Vara do Juizado Especial Cível

Ofício do Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais Cíveis)



2ª Vara do Juizado Especial Cível



1ª Vara Criminal

1º Ofício Criminal



2ª Vara Criminal

2º Ofício Criminal

Polícia Judiciária



3ª Vara Criminal

3º Ofício Criminal



4ª Vara Criminal

4º Ofício Criminal



5ª Vara Criminal

5º Ofício Criminal



6ª Vara Criminal

6º Ofício Criminal



Vara da Infância e da Juventude

Ofício da Infância e da Juventude



1º Vara do Júri

1º Ofício do Júri



2º Vara do Júri

2º Ofício do Júri



1ª Vara das Execuções Criminais

Ofício único das Execuções Criminais

(executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas de execuções criminais)

Penitenciárias II e III de Hortolândia

Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento - UDTE

Penitenciária Feminina de Campinas

Feitos de Final Par



2ª Vara das Execuções Criminais

Penitenciária I de Hortolândia

Assuntos Correlatos ao Conselho da Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato

Feitos de Final Ímpar



FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA



Diretoria do Fórum

Seção de Administração Geral

Seção de Distribuição Judicial



1ª Vara

1º Ofício de Justiça



2ª Vara

2º Ofício de Justiça



3ª Vara

3º Ofício de Justiça



4ª Vara

4º Ofício de Justiça



5ª Vara

5º Ofício de Justiça



FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA



Diretoria do Fórum

Secretaria

Seção de Distribuição Judicial



1ª Vara

1º Ofício Judicial

Setor das Execuções Fiscais

Júri

Execuções Criminais

Polícia Judiciária e Presídio

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulínia



2ª Vara

2º Ofício Judicial

Infância e Juventude



FRANCISCO MORATO



Diretoria do Fórum

Secretaria



1ª Vara

Infância e Juventude

Execuções Criminais

Polícia Judiciária e Presídio

Ofício Único (executa os serviços auxiliares e distribuição judicial das 1ª e 2ª Varas)



2ª Vara

Júri

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (na atualidade acumula os serviços de registro civil - Provimento CSM nº 747/2000)



Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

Seção de Recepção, Triagem, Atendimento ao Público, Audiências, Processamento, Execução e Administração

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede



TREMEMBÉ



Diretoria do Fórum

Secretaria

Seção de Distribuição Judicial



1ª Vara

1º Ofício de Justiça

Júri

Execuções Criminais

Polícia Judiciária

Setor das Execuções Fiscais

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa, provisoriamente, os serviços de Registro Civil)



2ª Vara

2º Ofício de Justiça

Infância e Juventude

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede



VOTORANTIM



Diretoria do Fórum

Secretaria

Seção de Distribuição Judicial



1ª Vara Cível

1º Ofício Cível

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos



2ª Vara

2º Ofício Cível

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede



Vara Criminal

Ofício Criminal

Infância e Juventude

Júri

Execuções Criminais

Polícia Judiciária e Presídio



COMUNICADO CG Nº 1578/2009

PROCESSO Nº 2009/119536 - VINHEDO - MANUEL SANCHES DE ALMEIDA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 13 de novembro de 2009 teve início a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca supra citada, sito à Rua Eugênio Trevisan, nº 50 - térreo - Jardim Itália - CEP 13280-000 - Vinhedo/SP, Fones (0XX19) 3886-4588 e 3826-1060, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.



COMUNICADO CG Nº 1579/2009

PROCESSO Nº 2009/120502 - MONGAGUÁ - LUIZ GUSTAVO MONTEMOR

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 16 de novembro de 2009 teve início a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca supra citada, sito à Av. Marina, nº 732 -Centro - CEP 11730-000 - Mongaguá/SP, Fones/Fax (0XX13) 3507-4151 e 3507-4800, e-mail: rimongagua@yahoo.com.br, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.



COMUNICADO CG Nº 1580/2009

PROCESSO Nº 2009/121063 - ÁGUAS DE LINDÓIA - GILBERTO EZEQUIEL DE PONTES

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 10 de novembro de 2009 teve início a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca supra citada, sito à Av. das Nações Unidas, nº 369 - Centro - CEP 13940-000 - Águas de Lindóia/SP, Fone (0XX19) 3524-5479 - e-mail: registro.aguas@terra.com.br, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.



COMUNICADO CG Nº 1581/2009

PROCESSO Nº 2009/126028 - IPAUÇU - IVAN JACOPETTI DO LAGO

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 28 de outubro de 2009 teve início a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca supra citada, sito à Rua Luiz Biaggioni, nº 423 - Centro - CEP 18950-000 - Ipauçu/SP, Fone (0XX14) 3342-1049 - e-mail ri.ipaussu@gmail.com, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.



DICOGE -3



COMUNICADO CG Nº 1517/2009

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, tendo em vista a necessidade do serviço, que o atendimento ao público na DICOGE - 3 , Coordenadoria de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, a partir de 10 de dezembro de 2009, durante 06 meses, será das 13:00 às 17:00 horas.

(30/11, 01, 02 e 03/12/2009)



Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial



Nada Publicado



SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA



Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital



Registros Públicos

1ª Vara de Registros Públicos

1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE



Processo 100.09.111690-9 - Pedido de Providências - Josielho Delfino de Morais - - Suetônio Delfino de Morais - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - V I S T O S. Cumpra-se a v. Decisão. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 60. - ADV: SUETONIO DELFINO DE MORAIS (OAB 265171/SP)



Processo 100.09.112532-3 - Dispensa de Registro Especial - Agostinho Fortunato - - Benvinda Antonieta Fortunato - - José Burgese Filho - - Ariovaldo Fortunato Antonio - - José Fortunato Antonio - - Jaime Tenório Cardoso - - Fernando de Assis Fortunato e outros - V I S T O S. Fls. 52: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 64 - ADV: JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP), JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP), JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP)



Processo 100.09.159565-6 - Outros Feitos não Especificados - Valdenei Figueiredo Orfão - 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - V I S T O S. Cumpra-se a v. Decisão Int. São Paulo, 25 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão Juiz de Direito CP. 241. - ADV: VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO (OAB 41732/SP)



Processo 100.09.162961-1 - Cancelamento de Protesto - Willians Marcio Martins - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls.50, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 03/11/2009. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. CP-260 - ADV: HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 53019/SP)



Processo 100.09.167711-1 - Outros Feitos não Especificados - Associação Comercial do Brasil - Acob - Décimo Oficial de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 288. - ADV: ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP)



Processo 100.09.169751-7 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. CP-419 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)



Processo 100.09.343460-9 - Mandado de Segurança - DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Sexto Cartorio de Registro de Imoveis de Sao Paulo - Vistos. Posto isso, inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I. São Paulo, 23 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 512. - ADV: MARINA BASSANI CAMPOS SCUCCUGLIA (OAB 235612/SP), MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI (OAB 106767/SP)



Processo 000.02.138863-6 - Pedido de Providências - Juízo de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos - VISTOS. Fls. 131: informe o Oficial, também ao MM. Juízo solicitante, o cumprimento do desbloqueio determinado às fls. 128, em 05 dias. Feita a juntada, tornem ao arquivo, sendo desnecessária nova conclusão. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 531. - ADV: ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP)



Processo 000.99.031388-3 - Pedido de Providências - Kelli Cristina Simões - - Fabio Eduardo Marchioni - 15º Oficial de Registro de Imóveis - Prefeitura Municipal de São Paulo - VISTOS. Fls. 588: por ora, torno sem efeito a segunda parte do despacho de fls.587 para que o subscritor de fls. 556 esclareça seu interesse no feito, no prazo de dez dias. Fls. 558/560: ao Ministério Público, e cls.Int. São Paulo, 26 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito cp. 176. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS (OAB 109901/SP), KEILA PEREIRA (OAB 168361/SP), JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP), FABIO EDUARDO MARCHIONI (OAB 195009/SP), ANSELMO NEVES MAIA (OAB 62572/SP), KELLI CRISTINA SIMÕES (OAB 168362/SP)



Processo 100.09.324483-4 - Apuração de Remanescente - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-46 - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP)



Processo 100.09.343233-9 - Pedido de Providências - Antonio Pettenati - Vistos. Posto isso, sem apreciar o mérito, julgo extinto o pedido formulado por Antonio Pettenati. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.São Paulo, 23 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 502. - ADV: GUALTER CARVALHO FILHO (OAB

13360/SP)



Processo nº 100.09.335787-6 CP. 443 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. Diante do exposto, determino o cancelamento da Av. 19, da matrícula nº 5.871, do 4º Registro de Imóveis da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo.



Processo nº 100.08.100226-1 CP.02 Pedido de Providências 11ª Vara Cível da Comarca de Goiana Vistos. Diante do silêncio do MM. Juízo solicitante, arquivem-se os autos até eventual provocação. Int.



Processo nº 100.09.165454-0 CP. 273 Pedido de Providências Ailton Carlos Felizola Vistos. Ao arquivo. Int.



Processo nº 100.09.163901-5 - CP. 265 Pedido de Providências - 2º Oficial de Registro de Imóveis X 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Vistos. Ao arquivo. Int.



Processo nº 100.09.165449-0 CP. 278 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos Vistos. fls. 29/31: ciente. Nada a decidir, diante do despacho de fls. 128 proferido no CP. 531/02, determinando-se o desbloqueio solicitado pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível Central. Assim, ao arquivo. Int.



Centimetragem justiça



2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Processo 000.05.020708-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - V. R. do N. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do feito. Ora, sem a iniciativa da parte não há como prosseguir o processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO (OAB 102075/SP)



Processo 000.05.098751-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. A. de L. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil e, em consequência, determino a retificação do assento de óbito de ANTONIO MARIA FILHO para que fique constando que o falecido não deixa filhos, que não deixa bens e que não deixou testamento. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP)



Processo 100.07.220412-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fernanda Leite Piccoli Matthey Henry e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SALVADOR CANDIDO BRANDÃO JUNIOR (OAB 246538/SP), OTAVIO ALVAREZ (OAB 23663/SP)



Processo 100.08.113195-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cecília Lina Vella Ribeiro - Vistos. Emendem as autoras a inicial, aditando o pedido e requerendo a retificão do registro certificado a fls. 18, quanto aos nomes da mãe e do pai do falecido (Manoel Gomes Vella e Thereza de Jesus, conforme documento a fls.68). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: HILDA BATISTA DE BRITO (OAB 257393/SP)



Processo 100.08.128692-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Julio Cesar Pasquinelli - Diante do exposto, indefiro a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ficando indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita por não ter sido comprovada a alegada condição de miserabilidade. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas iniciais, o que deverá o Cartório certificar, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante o fornecimento de cópias. Oportunamente, arquivem-se. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PATRICIA PASQUINELLI (OAB 103749/SP)



Processo 100.08.191745-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Jose Arimatea Paz - Vistos. 1. Recebo a petição a fls. 58/59 como emenda à inicial. Anote-se. 2. O autor não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Assim sendo, providencie a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de 10 dias, com o ingresso aos autos de MARCELO VASCONCELOS MENEZES PAZ, TATIANA DE VASCONCELOS MENEZES PAZ e PATRÍCIA DE VASCONCELOS MENEZES PAZ (fls. 50/53). 3. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE MARIA PAZ BARRETO (OAB 118959/SP)



Processo 100.08.221374-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Elizabeth Aparecida Livorati Salgado e outros - Vistos. Baixo os autos ao Cartório para juntada de petição. Após, ao MP e tornem conclusos. - ADV: ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP)



Processo 100.09.115166-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Michelle Almeida - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar MICHELLE DE PAULA ATTI ALMEIDA. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP)



Processo 100.09.120099-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Franciscréia Alves da Costa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar MARIA FERNANDA ALVES DA COSTA. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELIZABETH RIBEIRO DA COSTA (OAB 106763/SP), EDIMARA LOURDES BERGAMASCO (OAB 106762/SP)



Processo 100.09.134019-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Stella Maria de Paula Assis da Motta Carvalho - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 74/77. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP)



Processo 100.09.135185-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Leonardo Hatanaka da Silva - Vistos. Esclareçam os autores se pretendem retificar o assento a fls. 42 para que passe a constar o correto nome dos pais de Luigi Maria Oronzo Montagna, quais sejam, Oronzo Montagna e Filomena Giannuzzi. Esclareçam os autores se pretendem retificar o assento a fls. 43 para que nas observações passe a constar o correto nome do marido de Emma Arnaldi, qual seja, Luiz Maria Oronzo Montagna. Esclareçam os autores se pretendem retificar o assento a fls. 44 para que passe a constar o correto nome dos avós paternos de Antonio, quais sejam, Oronzo Montagna e Filomena Giannuzzi. Por fim, esclareçam os autores se pretendem retificar o assento a fls.49 para que conste o correto nome da mãe e do avô materno de Marco Antonio, quais sejam, Vera Lucia Montagna da Silva e Antonio Montagna. Concedo, pois, o prazo de até trinta dias para a devida emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (OAB 264045/SP)



Processo 100.09.148778-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Luiza Botelho da Cruz Figueiredo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento de LUIZA BOTELHO DA CRUZ FIGUEIREDO, para que fique constando o nome correto de sua mãe, qual seja, CARMINDA DOS ANJOS BOTELHO DA CRUZ, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANA PAULA BATISTA SENA (OAB 246340/SP)



Processo 100.09.150106-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Daniel Epstein Oliva e outro - Vistos. As certidões a fls. 28, 29, 31 e 32 foram emitidas com base no nome de solteira da autora, quando deveriam ter sido apresentadas com seu nome de casada, qual seja, Liliane Serur Epstein Oliva. Por outro lado, na certidão a fls.45 consta o nome do autor como Daniel Edstein Oliva, quando o correto seria constar Daniel Epstein Oliva. Assim sendo, defiro o prazo suplementar de trinta dias para juntada das certidões faltantes. Portanto, juntem os autores as corretas certidões. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)



Processo 100.09.158628-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Joao Domingos Martins Villas e outros - Ilda Maria Baker - Assine a petição de fls. 40. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)



Processo 100.09.164714-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Karla Diaz Ismades e outro - Vistos. Os autores não podem pleitear em nome próprio direito alheio. Assim sendo, providenciem a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de 10 dias, com o ingresso aos autos de MAXSUEL LENNER ISMODES CAMARGO (fls.09). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: DIONEA LONTRA PINTO (OAB 56711/SP)



Processo 100.09.170731-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Iraildes Giuli de Almeida e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)



Processo 100.09.172328-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Anna Clarice Gutierrez Venegas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento referido na inicial, para que dele passe a constar o nome da autora e de seu avô materno, respectivamente, como sendo ANNA CLARICE VENEGAS GUTIERREZ e ALBERTO GUTIERREZ CHOQUE, e não como constou. Custas pela ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)



Processo 100.09.172328-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Anna Clarice Gutierrez Venegas - Vistos. Recebo a emenda ofertada. Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se; Segue sentença, em separado. Int. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)



Processo 100.09.172559-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Angelica Rodrigues Martins - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)



Processo 100.09.175449-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Eugenia da Conceição Andrade e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 29/31. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)



Processo 100.09.317193-4 - Averbação de Registro Civil (Acréscimo de Patronímico) - Ricardo Marcondes Monteiro Tcholakian e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)



Processo 100.09.325045-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cintia Maria de Souza e outros - Vistos. Esclareçam os autores o item A do pedido relativamente ao correto nome da mãe do falecido, qual seja, Laino Antonia ou Antonia Laino Esclareçam os autores o item B do pedido relativamente ao correto nome do pai da falecida, qual seja, Dito Umberto ou Umberto Dito. Ainda no item B, esclareçam se pretendem retificar o local de nascimento da falecida e o nome de sua filha, quais sejam, Verbicaro e Antonietta. Esclareçam os autores os itens A, B e C do pedido relativamente ao nome de Maria Francesca Dito Guaglianone, uma vez que a contraente não adotou o patronímico do marido após o casamento, como pode se comprovar na certidão a fls. 13. Se o caso, deverá constar no pedido o nome de Maria Francesca Dito. Por fim, esclareçam os autores se pretendem retificar o assento a fls.21 para que passe a constar o correto nome da falecida, qual seja, Antonietta Guaglianone Lopes. Concedo, pois, o prazo de até trinta dias para a devida emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)



Processo 100.09.326652-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Bruno Ikino Oshiro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar BRUNO RYUU IKINO OSHIRO. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLOS SHEHTMAN (OAB 31249/SP)



Processo 100.09.327939-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Silvia Maria Del Col - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de SÍLVIA MARIA DEL COL, para que fique constando o nome correto de sua mãe, qual seja, MARIA DEL COL, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAURICIO CANHEDO (OAB 94119/SP)



Processo 100.09.328054-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Renata de Cassia Cardoso Guimaráes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de RENATA DE CÁSSIA CARDOSO GUIMARÃES, para que fique constando o nome correto de sua avó materna, qual seja, MARIA DA CONCEIÇÃO, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOÃO PAULO NETTO (OAB 242352/SP)



Processo 100.09.328561-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Simone Machado Abdelnur e outro - Vistos. A autora não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Assim sendo, providencie a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de 10 dias, com o ingresso aos autos de NICHOLAS ABDELNUR GARFINKEL (fls.13). Int. - ADV: ROSANGELA VALIO CAMARGO (OAB 164783/SP), MARIA ROSELI DE CAMPOS SIQUEIRA (OAB 110144/SP)



Processo 100.09.329693-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Paulo Sérgio Vieira Caetano - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento do autor, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RENATA RUSSO (OAB 31270/SP), DECIO R DE SOUZA CANTO (OAB 26773/SP)



Processo 100.09.330121-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - G. M. G. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de LUIZ GUSTAVO GIL, para que fique constando que o falecido deixou a filha GIOVANNA MOTTA GIL, menor, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO (OAB 65703/SP)



Processo 100.09.331143-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Luciana Alves Greanin Soares e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)



Processo 100.09.334327-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cidromar Borges de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), EUNICE DA SILVA (OAB 234284/SP)



Processo 100.09.334796-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Melina Tiemi Moreira Andersen - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de transcrição de casamento da autora, para que fique constando o correto local de seu nascimento, qual seja, ILHA SOLTEIRA/ SÃO PAULO, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ERIKA KISHITA FUKUDA (OAB 286537/SP)



Processo 100.09.335163-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Eduardo Lisboa Michieletto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que fique constando seu nome correto, qual seja, EDUARDO LISBOA MICHIELETTO e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)



Processo 100.09.335278-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Kauã Novelli Brito - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que o nome de sua genitora passe a constar como sendo KAREN NOVELLI, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)



Processo 100.09.335375-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - MARCELO DA SILVA - Vistos. Comprove o autor o interesse de agir, trazendo documento que demonstre ser filho do falecido. Int. - ADV: VANESSA DE SOUSA CASSANTE (OAB 278244/SP)


Processo 100.09.335836-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Neuza Torales de Gismenes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de GERALDO BUZOLIN, para que conste que o falecido era separado judicialmente de NEUZA TORALES DE GISMENES. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: WILSON SOARES (OAB 24917/SP)


Processo 100.09.335989-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Angelo Colombo Querci Filho - Vistos. O autor não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Assim sendo, providencie a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de 10 dias, com o ingresso aos autos de ANGELO COLOMBO QUERCI (fls.16). Int. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)


Processo 100.09.336092-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cassio Alexandre Moron De Andrade e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento em questão, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB 195140/SP)


Processo 100.09.336868-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Andre Viccioli Gomes e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)



Processo 100.09.337430-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. G. C. - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de dez dias, para retificação também de seu nome no assento de óbito do marido, Cesar Augusto Correa, que consta como Jeanette Garcia Correa. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: JORGE TAGLIANI CORRÊA (OAB 77525/RS)



Processo 000.05.047271-2 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 8º Tabelionato de Notas da Capital. Na realidade, não há o menor indício no sentido de que as autenticações teriam sido produzidas sem a apresentação dos documentos originais. Os desentendimentos e os conflitos envolvendo o tema, deflagrados nos feitos que tramitaram no Juizado Especial Cível já mereceram adoção de medidas penais e também junto à OAB, sem margem, contudo, para identificar falha funcional a cargo do 8º Tabelionato de Notas, salvo no campo da conjectura ou especulação, o que não se concebe. No âmbito penal, não há referência, tampouco a menor ilação envolvendo a conduta do 8º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 843/852). Diante desse painel, à míngua de elementos concretos evidenciando falha funcional apta a merecer reprimenda, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.



Processo 100.07.264814-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Judite Fernandes dos Santos. ANTE O EXPOSTO, ordeno o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, em 16.03.1987, (Livro A-029, fls. 090, nº 8216), em nome de JUDITE DOS SANTOS FERNANDES, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porecatu, Estado do Paraná, em 07.03.1967, (Livro A-25, fls. 064, nº 26930), em nome de JUDITE FERNANDES DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.



Em petição apresentada por Michel Bernardo Rinzler foram proferidos os seguintes despachos: A matéria não guarda relação com os feitos em curso nessa 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detém a Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital. À interessada para prestar esclarecimentos, elucidando a divergência e, se o caso, requerer o encaminhamento da petição ao r. Juízo competente, tendo em vista a natureza do feito (Mandado de Segurança), que aparentemente se processa perante a Vara da Fazenda Pública. Int. SP. 07/10/09 Republiquese a deliberação retro e aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. SP. 24/11/09. Adv.: Flávio R. Naval Machado OAB nº 142.113.



Edital nº 1133/09 - Comunico ao interessado, Sr. Albert Jamous, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo em relação a Escritura de Compra e Venda tendo como compromissário vendedor Georges Lipman Ebef, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1981 a 1983. Adv.:

Luciana P. Mancusi Tavolari OAB nº 182.500.



Centimetragem justiça



Caderno 5 - Editais e Leilões



Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho



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