Notícias

14 de Dezembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da 3ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, a realizar-se no dia 14 de dezembro de 2009 (segundafeira), às 14 horas, na Avenida Santos Dumont, 1.535 (Salão do Júri) - Jardim Vista Alegre - Ferraz de Vasconcelos/SP.

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 12.657/2009 - GUARAREMA
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a transferência do Plantão Judiciário do Foro Distrital de Guararema, no período de 28 a 30/12/2009 e de 04 a 08/01/2010, para o prédio do Juizado Especial Cível e Criminal do referido Foro Distrital.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

EDITAL Nº 22/2009 - CONVOCAÇÃO PARA AS ENTREVISTAS RESERVADAS

ATA Nº 26

ATA Nº 27

ATA Nº 28

PROCESSO Nº 2009/136566

PROCESSO Nº 2009/137084

PROCESSO Nº 2009/137089

PROCESSO Nº 2009/137908

COMUNICADO Nº 1619/2009


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 1622/09

PROCESSO Nº 2007/4951 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica que os Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo devem, obrigatoriamente, verificar na "página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, item Corregedoria Nacional de Justiça, na parte superior direita da página, Atos da Corregedoria, Provimentos", o inteiro teor do Provimento nº 03, de 17 de novembro de 2009, bem como de seus anexos, para implantação e observância de suas normas.
(10, 11 e 14/12)

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2009/128861 - TAQUARITINGA

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. ARTHUR FERREIRA NETO do encargo de responder pelo expediente vago do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, da Comarca de Taquaritinga, a partir da disponibilização da portaria correspondente no Diário da Justiça Eletrônico; b) designo a Sra. Márcia Cristina de Paula Almeida para responder pelo expediente da mesma unidade, a partir da mesma data. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 09/12/2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 53/2009

O DESEMBARGADOR REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado por ARTHUR FERREIRA NETO, do encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, da Comarca de Taquaritinga para o qual foi designado pela portaria nº 13/2006, datada de 27/03/2006.

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/128861 - DICOGE - 3.1 e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. ARTHUR FERREIRA NETO, do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, da comarca de Taquaritinga, a partir da data da disponibilização desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico.

Artigo 2º - DESIGNAR a Sra. MÁRCIA CRISTINA DE PAULA ALMEIDA, preposto designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agulha, município de Fernando Prestes da comarca de Taquaritinga, para responder pelo expediente da Unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes, dessa comarca, a partir da mesma data.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2009.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
, em sessão realizada dia 01 de dezembro de 2009, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 1.867/2008 - SÃO MANUEL - Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de São Manuel, referente à cessão de servidores para prestarem serviços na Comarca de São Manuel, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.189-6/0 - PENÁPOLIS - Apte.: Empreendimentos Imobiliários Mian Ltda. (repda.p/s/sócio-proprietário Alcides Mian) - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EMILYANA GALLINARI DE CAMPOS - OAB/SP: 224.898, GRÁCIA MONTINI - OAB/SP: 177.072 e OUTRO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.189-6/0, da Comarca de PENÁPOLIS, em que é apelante EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MIAN LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 27 de outubro de 2009.

(a)REIS KUNTZ,Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de parcelamento do solo urbano - Pendência de ação de execução fiscal em face do anterior proprietário do imóvel parcelado - Ausência, no caso, de risco efetivo ou potencial aos futuros adquirentes dos lotes - Alienação do imóvel realizada dez anos antes do ajuizamento da demanda fiscal - Possibilidade de afastamento pela adquirente de constrição judicial que porventura recaia sobre o bem - Óbice levantado que, à luz das circunstâncias da espécie, não pode prevalecer - Recurso provido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis, a requerimento de Empreendimentos Imobiliários Mian Ltda., referente ao registro de parcelamento do solo urbano na matrícula nº 31.321 da referida serventia predial. Após regular processamento, com oportunidade de impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o parcelamento, devido à existência de ação de execução fiscal em face do anterior proprietário do imóvel - Sr. Nicolau Abramides - sem a devida comprovação pela interessada de que tal demanda não acarreta prejuízos aos adquirentes dos lotes (fls. 122 a 124).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que na ação de execução fiscal em questão, Nicolau Abramides e José de Castilho Lima figuraram como co-responsáveis pela dívida tributária existente em nome da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, na condição de dirigentes da entidade.

Ocorre que, segundo argumenta, na própria execução foi proferida decisão de ilegitimidade de parte passiva, relativamente a José de Castilho Lima, passível de ser estendida a Nicolau Abramides, dada a configuração do litisconsórcio unitário entre ambos. Por outro lado, aduz que o imóvel já havia sido transferido por Nicolau muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, não se podendo vislumbrar, na espécie, prejuízos a futuros adquirentes de lotes (fls. 129 a 161).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 167 a 170).

É o relatório.

A Apelante pretende o registro de parcelamento do solo urbano na matrícula nº 31.321 do Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis. Tal registro foi recusado pelo Oficial Registrador, ao examinar as certidões referidas no art. 18, III e IV, da Lei nº 6.766/1979, em razão da existência de ação de execução fiscal em face do anterior proprietário do imóvel, Senhor Nicolau Abramides.

Tal recusa, porém, não pode prevalecer.

Com efeito, a exigência legal de apresentação de certidões relativas a ações penais, reais e pessoais tem como objetivo primordial, para o que ora interessa, a proteção de futuros adquirentes dos lotes resultantes do parcelamento do solo urbano.

Daí por que se faz necessário discriminar se a existência de ações dessa natureza traz risco concreto ou potencial aos adquirentes, a partir do que se pode aquilatar, adequadamente, a viabilidade ou não do registro (cf. Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, Como lotear uma gleba: o parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais - loteamento e desmembramento. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2003, p. 145-146 e 158-164).

Na hipótese, a ação pendente, como visto, é ação de execução fiscal. Não se trata, é bem de ver, de ação real e nem de ação pessoal reipersecutória, já que, por intermédio dela, não se persegue, propriamente, o imóvel. Não se pode falar, conseqüentemente, de risco concreto aos futuros adquirentes de lotes (cf. Narciso Orlandi Neto, apud Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, op. cit., p. 145).

Na realidade, está-se diante de ação pessoal, que traz risco meramente potencial aos futuros adquirentes dos lotes, pela possibilidade de reconhecimento da ineficácia da alienação do imóvel pelo anterior proprietário, se caracterizada a fraude de execução, para fins de sujeição do bem à execução fiscal (cf. Narciso Orlandi Neto, apud Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, op. cit., p. 145-146).

Ocorre que a possibilidade de configuração de fraude de execução, na espécie, em virtude da alienação do imóvel efetuada pelo suposto devedor do crédito tributário cobrado por intermédio da execução fiscal em discussão, deve ser considerada como bastante remota.

Isso porque, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, o imóvel objeto do parcelamento do solo urbano já havia sido compromissado à venda pelo executado Nicolau Abramides a Roberto Mian, por intermédio de instrumento particular de compromisso de venda e compra registrado no Registro de Títulos e Documentos de Penápolis no ano de 1987 (fls. 135 e 136), ou seja, mais de dez anos antes do ajuizamento da execução fiscal, datado de 13.11.1998 (fls. 80). Tal circunstância torna pouco provável o reconhecimento da fraude de execução, capaz de sujeitar o imóvel parcelado à execução fiscal em andamento, se se considerar que por ocasião da alienação do bem não corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC).

E mesmo que porventura haja constrição sobre o bem, determinada na ação de execução fiscal ajuizada em face de Nicolau Abramides, parece improvável que o adquirente não tenha condições de afastá-la, valendo lembrar, aqui, a orientação jurisprudencial firmada no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).

Conforme já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, "Para evitar o registro do loteamento, (...), não basta a existência de ações [pessoais] movidas contra o loteador ou os ex-proprietários do imóvel. É necessário que, além das ações, não tenha o loteador condições de afastar eventual constrição judicial do imóvel e dos lotes a serem formados, ou de ressarcir os danos que dessa constrição decorram aos que comprarem os futuros lotes" (Ap. Cív. n. 360-6/4 - j. 12.05.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

Como se vê, a pendência da execução fiscal aludida não se mostra suficiente para inviabilizar o registro do parcelamento do solo pretendido, ausente risco sério aos futuros adquirentes de lotes, que não possa ser compensado com vantagem ou afastado pela Apelante. Conseqüentemente, o recurso interposto comporta provimento, para o fim de ser autorizado o registro.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, determinando-se o registro do parcelamento do solo urbano aqui discutido.

(a) REIS KUNTZ,Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP. 10/12

RELAÇÃO Nº 0097/2009

Processo 000.01.098022-9 - Pedido de Retificação de Área de Imóvel - Franquelim Quintas dos Santos - O perito nomeado, conformes se nota de fls. 108, foi bem remunerado para realizar o trabalho pericial. No entanto, a análise superficial do laudo de fls. 91/106 demonstra que a Municipalidade de São Paulo está com a razão quando questiona o trabalho apresentado. O perito, em ação de retificação de área, não deve apenas apresentar planta e memorial descritivo referentes a área ocupada pelos autores, como fez em seu laudo. O expert, como tenta mostrar a Municipalidade, deve analisar a planta do loteamento para que seja demonstrado que não há invasão seja em relação aos imóveis vizinhos, seja em relação aos próprios municipais. A insistência do perito em seu posicionamento acaba por prejudicar, e muito, a parte autora. Assim, tornem os autos ao perito para que finalmente atenda as pertinentes solicitações feitas pela Municipalidade. Prazo: 45 dias improrrogáveis. Int. / PJV 237 - ADV: LEYMAR LUZIA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 75044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 000.02.195355-4 - Pedido de Retificação de Área de Imóvel - Maria Tercilia Martinez Peregrino - Vistos. A sentença de fls. 221/223 há muito transitou em julgado (fls. 280). Assim, deixo de receber a apelação interposta. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. / USUC PJV 259 - ADV: MARIA DE LOURDES VEIGA JABUR (OAB 67519/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 000.02.195355-4 - Pedido de Retificação de Área de Imóvel - Maria Tercilia Martinez Peregrino - Vistos. A sentença de fls. 221/223 há muito transitou em julgado (fls. 280). Assim, deixo de receber a apelação interposta. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. / USUC PJV 259 - ADV: MARIA DE LOURDES VEIGA JABUR (OAB 67519/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 000.04.053213-5 - Pedido de Retificação de Área de Imóvel - Irmãos Angélico Ltda - os documentos desentranhados estão à disposição do requerente para serem retirados. PJV-94 - ADV: OLGA MARIA PLETITSCH (OAB 25845/SP), ERICA LUMY NISHIGAKI TRIGO (OAB 162272/SP)

Processo 011.09.111016-6 - Outros Feitos não Especificados - Joaquim Kiyoshi Kavakama - Fls. 78/79 e 81/82: com razão o peticionário. Com efeito, a lei Estadual 3.947/83 dispõe o seguinte: "Artigo 4º - a competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: (...) III em matéria de direito de família e sucessões, a mesma competência das Varas de Família e Sucessões do foro central, excluídos: a) o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos; b) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos" Assim, não havendo competência exclusiva das Varas de Família do Foro Central para a apreciação do pedido de desafetação de bem de família, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família do Foro Regional de Pinheiros. Int. /PJV 53 - ADV: ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP)

Processo 100.09.339799-1 - Outros Feitos não Especificados - Metalurgica Arouca Ltda - J. H. V. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Diante do exposto, indefiro o pedido do interessado para manter a recusa de protesto feita pelo 4º Tabelião de Protesto da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 9 de dezembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 477. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)

IMPRENSA - CP

Proc.100.09.119480-0-CP. 89 Pedido de Providências Ouvidoria Judicial - VISTOS. Tendo em vista que o feito já conta com decisão transitada em julgado, e a informação de fls. 32, noticiando que foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. Proc. Nº 100.09.343928-7 CP. 520. Pedido de Providências Juízo dos Cartório Cível, Comércio e Anexos da Comarca de Bandeirantes/PR. - Vistos. Ao arquivo. Int.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
URGENTE

Proc. 000.02.163955-8 Usucapião Shonan Kato Despacho de fls. 598: J. Defiro a redesignação. Retire-se da pauta. Redesigno nova data para 09 de fevereiro de 2010, às 14h30min. COM URGÊNCIA. Intimem-se. ADVS.: GILBERTO GOMES DA FONSECA (83.894), IVANILDO RIBEIRO DE ANDRADE (178.191), JOSÉ AFRINALDO DO NASCIMENTO (173187), ALEXANDRA A. ALCANTARA (176.288), PATRICIA JABUR (127.451-CE).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0097/2009

Processo 000.91.501583-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. R. M. da S. e outros - Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls.33. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)

Processo 100.07.191201-5/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - Industrias de Papel J. Costa e Ribeiro S.a. - Vera Maria Daher Maluf - À réplica. - ADV: MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP)

Processo 100.08.139478-2 - Pedido de Registro Civil (em geral) - M. L. - Renove-se a diligência, expedindo-se novo ofício a ser, oportunamente, retirado pela interessada que deverá se submeter à legitimação perante o IIRGD. Int. - ADV: ALOISIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 169338/SP), GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO (OAB 152894/SP)

Processo 100.08.159176-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - José Lucildes Araújo Lima - Ante a concordância do Ministério Público e a admissão da omissão do autor, defiro fls.77. - ADV: RAQUEL BELLINI DESTRO (OAB 248614/SP), FÁBIO
YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP)

Processo 100.08.193891-4 - Pedido de Providências - J. de D. da 2 V. de R. P. - C. do 1 T. de N. de S. P. - Com cópia de fls. 154/156, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da pena. Após, ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO JORGE MARQUES (OAB 130436/SP)

Processo 100.08.218367-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Verônica Dias - Ao advogado. - ADV: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/SP)

Processo 100.09.106163-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rosa Filambra e outros - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: AMADEU ALEXANDRE ESTEVES (OAB 182109/SP), AMADEU ALEXANDRE ESTEVES (OAB 182109/SP)

Processo 100.09.331488-3 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - A. M. C. - Vistos. Ao autor. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)

Processo 100.09.335873-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. F. C. - Rejeito os embargos visto que incabíveis. De ofício defiro a gratuidade. - ADV: SAUL ANUSIEWICZ (OAB 28479/SP), ANALIA MIGUEL DA SILVA (OAB 81076/SP)

Processo 100.09.345956-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. P. M. e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ROBERTO LEMOS DOS SANTOS (OAB 18478/SP), JAIRA MARQUES (OAB 53754/SP)

Processo 100.09.345986-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rubens Cesar de Paula e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: KARLA NATTACHA MARCUZZI DE LIMA
(OAB 204812/SP)

Edital nº 1082/09 Comunico a interessada, Sra. Cleuza Marli Parmegiani, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo com relação a Procuração de Thrassyvoulos Georgios Petrakis para Aglaia Claudia Petrakis, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1999 a 2009. Adv.: Cleuza Marli Parmegiani OAB nº 127.689.

Edital nº 1144/09 Comunico ao interessado, Sr. Albano Molinari Junior, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de óbito de Maud Aparecida Paschollatti de Leão, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2009. Adv.: Albano Molinari Junior OAB nº 46.777.

Edital nº 1151/09 Comunico a interessada, Sra. Rosa Mitiko Sawaguti, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação aos assentos de óbito de Sempati Sawaguti e Massao Sawaguti, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1975 e 1970 a 1980, respectivamente. Adv.: Rosa Mitiko Sawaguti OAB nº 255.475.

Edital nº 1152/09 Comunico ao interessado, Sr. Jorge Ribeiro de Carvalho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de casamento de José Romeiro Reis e Edneia das Graças Cristino Romeiro dos Reis, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1981 a 1990. Adv.: Jorge Ribeiro de Carvalho OAB nº 94.883.

Edital nº 1157/09 Comunico ao interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de óbito de Mariana Benvinda da Fonseca e Castro de T.Sandres, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1999 a 2009. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Edital nº 1161/09 Comunico ao interessado, Sr. Alfredo Camargo Penteado Neto, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de nascimento de Antonio da Rocha Marmo, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1918. Adv.: Alfredo Camargo Penteado Neto OAB nº 19.329.

Edital nº 1080/09 Intimo a interessada, Sra. Patrícia Shirley Zambrana, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Olívia Callado Teixeira. Adv.: Patrícia Shirley Zambrana OAB nº 275.536.

Edital nº 1027/09 Intimo a interessada, Sra. Guaracema Mendes de Morais, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a Certidão Negativa do Edital referente ao assento de óbito de Antonio Facci. Adv.: Julio de Almeida OAB nº 127.553. Luzia Neves de Azevedo OAB nº 194.032.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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