Notícias

18 de Dezembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SJ 6 - DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 35/2009

Por determinação da Egrégia Presidência, COMUNICAMOS aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, em razão da transferência do seu acervo para a Escola Paulista da Magistratura, a Biblioteca localizada no 14º andar do Fórum João Mendes Júnior, encerrará suas atividades a partir do próximo dia 21 de dezembro.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 33/2009
O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o advento da Lei n° 12.008/09, que alterou a redação dos arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, todos do Código de Processo Civil, acrescentando nova hipótese em que deverá ser observada a prioridade na tramitação de processo judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento CG nº 27/2001, alterado pelo Provimento CG nº 15/2005, ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3° da lei acima referida;

CONSIDERANDO por fim o quanto decidido nos autos nº 2009/99914 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º e 4° do Provimento CG n° 27/2001, alterado pelo Provimento CG nº 15/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

`Artigo 1°.- Será prioritária a prática de todos os atos e diligências necessárias em processos nos quais figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave.

Artigo 2°.- A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la ao juiz competente para o processo, que determinará ao Ofício Judicial as providências a serem cumpridas.

Artigo 4°.- Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável´.


Artigo 2° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São Paulo, 14 de dezembro de 2009.
(16, 17 e 18/12/2009)

5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis
COMUNICADO CG Nº 1721/2009


Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2009/56132 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: NELSON MUNEMITSU FURUKEN, Diretor de Serviço, lotado no 2º Ofício Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz - Advogados: ROQUE KOMATSU - OAB/SP nº 108.236 e ANNELISE HIRO MITSUI KOBO - OAB/SP nº 110.498.
Petição datada de 07/12/2009, acostada às fls. 204
DESPACHO: Fls. 204: Defiro. Providencie-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2009 (a) RAUL KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA - Juiz Auxiliar da Corregedoria.

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1617/2009

PROCESSO Nº 2009/120683 - PIRAPOZINHO - IZAÍAS GOMES FERRO JÚNIOR
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 25 de novembro de 2009 teve início à atividade do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca supra citada, sito à Rua Francisco Miras, nº 298 - Centro - CEP 19200-000 - Pirapozinho/SP, Fone (0XX18) 3269-5805, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.

DICOGE 1.2
PROCESSO nº 2002/432 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PAPEL DE SEGURANÇA - Certidões de atos próprios do registro civil das pessoas naturais - Itens 147 e 148, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Homologação dos novos modelos de papel de segurança - Verificada a observância dos parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça - Entrada em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o Provimento n° 02 do CNJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente relativo à homologação dos novos modelos de papel de segurança e de certidões propostos pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN, para utilização nos atos próprios do registro civil das pessoas naturais, nos termos do que dispõem os itens 147 e 148, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista, ademais, os Provimentos n° 02 e 03 do Conselho Nacional de Justiça, que definiram parâmetros para a adoção de modelos de certidões, em caráter nacional, a partir de 01 de janeiro de 2010.

É o relatório.

Passo a opinar.

Os novos padrões de papel de segurança e de certidões dos atos próprios do registro civil das pessoas naturais propostos pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN, conforme modelos juntados fls.116/121, atendem aos parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial ao que dispõem o artigo 2º, do Provimento n° 02, e o artigo 7º, incisos I a IX, do Provimento n° 03.

Os novos modelos mantêm, por outro lado, os itens de segurança já anteriormente consagrados em modelos anteriores, estando também atendidas, portanto, as exigências constantes dos itens 147 e 148 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Pertinente, pois, o pedido para que sejam homologados os novos modelos apresentados a fls.116/121, que entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que sejam aprovados e homologados os novos modelos de papel de segurança e certidões apresentados a fls.116/121, os quais serão utilizados a partir de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o que restou fixado no artigo 3º do Provimento n° 02 do Conselho Nacional de Justiça.

Sub Censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2009.
WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, homologo os novos modelos de papel de segurança e de certidões dos atos próprios do registro civil das pessoas naturais apresentados a fls.116/121, que entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, nos termos do Provimento n° 02 do Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2007/39743 e 2008/59448 - BIRIGUI
(386/2009-E)

Emolumentos - Tabelionato de Notas - Lavratura de escritura de doação de bem imóvel com reserva de usufruto - Cobrança com base em 2/3 do valor do imóvel, no tocante à doação, e em 1/4 sobre 1/3 do valor do imóvel, relativamente à reserva do usufruto - Consulta conhecida para uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo.
Emolumentos - Registro de Imóveis - Registro de escritura de doação de bem imóvel com reserva de usufruto - Cobrança com base em 2/3 do valor do imóvel, relativamente à transmissão da nua-propriedade do bem doado, e com base em 1/3 do valor do imóvel, no que se refere ao usufruto - Consulta conhecida para uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:


Trata-se de consulta formulada pelo 2º Tabelião de Notas da Comarca de Birigui a respeito da forma correta de cobrança dos emolumentos devidos para a lavratura de escrituras de doação com reserva de usufruto, à luz dos itens 3.3 e 3.5 das Notas Explicativas da Tabela anexa à Lei Estadual n. 11.331/2002.

Após decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente (fls. 53), houve comunicação a esta Corregedoria Geral da Justiça para ciência e eventual uniformização do entendimento administrativo sobre a matéria no Estado de São Paulo.

Apensaram-se aos presentes os autos de n. 2008/59448, concernentes a consulta feita pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, a respeito da cobrança de emolumentos para o registro no fólio predial de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, com decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Colheram-se, ainda, os pronunciamentos do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo (CNB-SP) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) sobre ambas as consultas (fls. 57 a 59 e 67 a 69).

É o relatório.

Passo a opinar.


As consultas formuladas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, demandam pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça, a fim de uniformizar o entendimento no Estado de São Paulo sobre a cobrança de emolumentos para a lavratura e o registro de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, ante a diversidade de entendimentos existentes nas matérias, bem evidenciada nas decisões proferidas pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes e nas manifestações do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo.

Para maior clareza, propõe-se o exame dos temas em itens distintos, o primeiro referente aos emolumentos relacionados à lavratura das escrituras de doação com reserva de usufruto e o segundo, aos emolumentos devidos em razão do registro dos títulos em questão.

1. Cobrança de emolumentos para a lavratura de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto

A disciplina normativa da cobrança de emolumentos para a lavratura de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto encontra-se na Tabela I, anexa à Lei Estadual n. 11.331/2002.

De acordo com o disposto no item 3.3 das Notas Explicativas da referida Tabela, "Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no art. 7º desta lei". Além disso, dispõe o item 3.5 das mesmas Notas Explicativas, em acréscimo, que "A reserva de usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada no item 3.3 (...)". Por fim, completa o quadro normativo o item 1.3 das Notas, segundo o qual "No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o item 1 da tabela".

Assim, parece claro que, para a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, como corretamente decidido pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente dos Tabeliães de Notas da Comarca de Birigui, os emolumentos devem ser calculados tomando por base o valor do imóvel doado, com acréscimo de 1/4, relativamente à reserva de usufruto. Os termos das Notas Explicativas não parecem deixar dúvida a respeito.

Todavia, impõe-se observar que, como bem ressaltado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, à luz da prescrição normativa constante do item 1.3 das Notas Explicativas, a cobrança dos emolumentos, na hipótese, deve ter por base o equivalente a 2/3 do valor do imóvel, na doação, e de 1/4 sobre 1/3 do valor do imóvel, relativamente à reserva do usufruto. Isso porque, segundo se verifica dos critérios de cobrança estabelecidos pelas Notas Explicativas anexas à Lei n. 11.331/2002, esta distingue, efetivamente, para o cálculo de emolumentos, a transmissão da nua-propriedade, pela doação, a que corresponde o valor equivalente a 2/3 do imóvel, concernente à estimativa do valor do domínio limitado transferido ao donatário, excluídos os direitos de uso e gozo que permanecem com o doador, e a instituição do usufruto, a que corresponde o valor equivalente a 1/3 do bem.

Esse, inclusive, o entendimento predominante entre os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo (fls. 42), que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, merece ser prestigiado por esta Corregedoria Geral da Justiça, impondo-se, no ponto, seja explicitada a orientação estabelecida na matéria pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Birigui.

2. Cobrança de emolumentos para o registro de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto no fólio predial

Já no que se refere aos emolumentos devidos pela prática do ato de registro da escritura de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, merece referência o disposto no item 1.5 das Notas Explicativas da Tabela II, igualmente anexa à Lei n. 11.331/2002, segundo o qual "No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel (...)". Desse modo, como resulta claro, na hipótese de reserva de usufruto nas doações de bens imóveis, os emolumentos relativos ao registro do direito real em questão serão calculados sobre 1/3 do valor do imóvel.

A dúvida, na matéria, em verdade, concerne à cobrança dos emolumentos para o registro da transmissão do domínio do imóvel por doação, com a concomitante reserva de usufruto em favor do doador, na medida em que, no ponto, a Lei n. 11.331/2002 e a Tabela II anexa não trazem norma específica a respeito, exigindo certo esforço de interpretação para que se chegue a uma conclusão segura.

Quanto a esse aspecto, tem-se que a mesma diretriz utilizada para o cálculo dos emolumentos devidos na lavratura da escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto deva ser, neste passo, adotada.

Com efeito, conforme acima referido, a orientação que parece ter sido seguida pela Lei n. 11.331/2002, para o cálculo de emolumentos relativos a atos notariais e registrais relacionados à lavratura de escrituras e à prática de atos de registro de doações de imóveis com reserva de usufruto, foi a de considerar, de maneira discriminada, o valor da transferência da nuapropriedade, correspondente ao domínio limitado adquirido pelo donatário, excluídos os direitos de uso e gozo que permanecem sob a titularidade do doador. Trata-se, como se pode perceber, de valor diverso, menor do que o valor da transmissão do domínio pleno, que se aperfeiçoaria sem a reserva do usufruto.

Não cabe discutir aqui, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o acerto da orientação legal, à luz dos fundamentos teóricos e conceituais dos direitos reais e do direito registral, na forma pretendida pela ARISP. Cumpre, diversamente, nesta esfera administrativa, tão só reconhecer a opção do legislador na matéria, e respeitá-la, utilizando-se, assim, como base de cálculo dos emolumentos, no registro da doação (da nua-propriedade), 2/3 (duas terças partes) do valor do imóvel.

Observe-se que esse é também o critério adotado na Lei Estadual n. 10.705/2000, para definir a base de cálculo do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD nas doações com reserva de usufruto - 1/3 do valor do bem, na instituição de usufruto por ato não oneroso; 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nuapropriedade (art. 9º, nºs 3 e 4) - que, inclusive, como o reconhece a ARISP, vem sendo utilizado como parâmetro pela grande maioria dos Oficiais Registradores de Imóveis de São Paulo nos registros dos títulos que instrumentalizam referidos negócios jurídicos (fls. 68).

Nesses termos, respeitado sempre, por evidente, o entendimento manifestado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, impõe-se seja a orientação por ele estabelecida revista por esta Corregedoria Geral da Justiça, a fim de adequá-la aos parâmetros legais, expressos, segundo exposto, na Lei Estadual n. 11.331/2002.

3. Conclusão

Tendo em vista o que vem de ser analisado, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido do conhecimento das consultas formuladas, com a uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo a respeito da cobrança dos emolumentos para a lavratura e o registro de escrituras de doação de bens imóveis com reserva de usufruto, nos seguintes termos:

(a) lavratura de escrituras de doação de imóveis com reserva de usufruto: cobrança de emolumentos com base em 2/3 do valor do imóvel, no tocante à doação, e em 1/4 sobre 1/3 do valor do imóvel, no que concerne à reserva de usufruto;

(b) registro de escrituras de doação de imóveis com reserva de usufruto: cobrança de emolumentos com base em 2/3 do valor do imóvel, relativamente à transmissão da nua-propriedade do bem doado, e em 1/3 do valor do imóvel, no que se refere ao usufruto.

Sugere-se, ainda, a publicação do presente parecer e da decisão que o aprovar no Portal do Extrajudicial, para conhecimento de todos os notários e registradores do Estado de São Paulo, e o envio de cópias aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes dos Tabeliães de Notas da Comarca de Birigui e do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina.

Sub censura.

São Paulo, 02 de dezembro de 2009.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço das consultas formuladas, com a uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo a respeito da cobrança dos emolumentos para a lavratura e o registro de escrituras de doação de bens imóveis com reserva de usufruto, na forma sugerida. Fica revogada, "ex officio", por conseqüência, a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina. Publique-se o parecer e decisão no Portal do Extrajudicial, para conhecimento de todos os notários e registradores do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópias aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes dos Tabeliães de Notas da Comarca de Birigui e do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina. São Paulo, 9 de dezembro de 2009. REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO


DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

DIMA-1
ENTRADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2009


1.184-6/0 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - C.S.M. - CAPITAL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS 1º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 107.231/2009 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - EMBARGANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA BUSINESS CLASS - EMBARGADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ADV: LUIS ANTONIO DE ARAÚJO COELHO (OAB/SP: 182.827) - INDEPENDENTE DE PREPARO.

ENTRADO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2009

1.272-6/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - C.S.M. - CARAGUATATUBA - 2ª VARA CÍVEL 2º OF. - DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 09/2007 - 1 VOLUME - VALOR INEXISTENTE - AGRAVANTE: SÉRGIO LUIS ABUBAKIR E OUTRO - AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA DE CARAGUATATUBA - ADV: SÉRGIO LUIS ABUBAKIR (OAB/SP: 48.057) - EM CAUSA PRÓPRIA, E GRAZIELA TSAI (OAB/SP: 261.026-A/ 149.322-E) - INDEPENDENTE DE PREPARO.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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