Notícias

23 de Dezembro de 2009

Notícias do Diário Oficial (22.12)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de janeiro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 06
IGUAPE
MORRO AGUDO
NHANDEARA
PACAEMBU

Dia 14
MIGUELÓPOLIS

Dia 15
GUARUJÁ

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
ATA Nº 37

Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2002/432 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PAPEL DE SEGURANÇA
- Certidões de atos próprios do registro civil das pessoas naturais - Itens 147 e 148, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Homologação dos novos modelos de papel de segurança - Verificada a observância dos parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça - Entrada em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o Provimento n° 02 do CNJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente relativo à homologação dos novos modelos de papel de segurança e de certidões propostos pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN, para utilização nos atos próprios do registro civil das pessoas naturais, nos termos do que dispõem os itens 147 e 148, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista, ademais, os Provimentos n° 02 e 03 do Conselho Nacional de Justiça, que definiram parâmetros para a adoção de modelos de certidões, em caráter nacional, a partir de 01 de janeiro de 2010.

É o relatório.

Passo a opinar.

Os novos padrões de papel de segurança e de certidões dos atos próprios do registro civil das pessoas naturais propostos pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN, conforme modelos juntados fls.116/121, atendem aos parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial ao que dispõem o artigo 2º, do Provimento n° 02, e o artigo 7º, incisos I a IX, do Provimento n° 03.

Os novos modelos mantêm, por outro lado, os itens de segurança já anteriormente consagrados em modelos anteriores, estando também atendidas, portanto, as exigências constantes dos itens 147 e 148 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Pertinente, pois, o pedido para que sejam homologados os novos modelos apresentados a fls.116/121, que entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que sejam aprovados e homologados os novos modelos de papel de segurança e certidões apresentados a fls.116/121, os quais serão utilizados a partir de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o que restou fixado no artigo 3º do Provimento n° 02 do Conselho Nacional de Justiça.

Sub Censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2009.
WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, homologo os novos modelos de papel de segurança e de certidões dos atos próprios do registro civil das pessoas naturais apresentados a fls.116/121, que entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, nos termos do Provimento n° 02 do Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2006/2089 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

DECISÃO:
1 - A respeitável decisão proferida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 642 já foi amplamente divulgada por esta Corregedoria Geral da Justiça, a partir da comunicação realizada ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registros de Títulos e Documentos da Capital, ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo - IRTDCPJ e ao Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - CDT (fls. 226 a 228). 2 - Por cautela, porém, ante a notícia constante da reclamação formulada pelo IRTDPJBrasil ao CNJ (fls. 237 a 242), providencie-se a publicação da decisão proferida no PCA n. 642, igualmente, no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal do Extrajudicial. 3 - Tendo em vista o certificado a fls. 246, no sentido de que não chegou ao conhecimento desta Corregedoria Geral da Justiça qualquer reclamação por descumprimento do decidido no PCA n. 642, oficie-se ao Colendo Conselho Nacional de Justiça informando. São Paulo, 07 de dezembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA Nº 642

A C Ó R D Ã O

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE - ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

I. A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.

II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88).

III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente.

VISTOS,
Trata-se de procedimento de controle administrativo, instaurado a requerimento da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Ofício/CGJ-E nº 2010/2006, fls. 02-03), em face dos REGISTRADORES DA GRANDE SÃO PAULO, por meio do qual requer providências em face da atuação do serviço central de atendimento mantido pela associação denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos - CDT, com sítio eletrônico identificado como www.cedete.com.br.

Consoante explicitado pela requerente, a iniciativa de provocar a atuação do CNJ decorre do recebimento de expediente encaminhado pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz do Estado de Santa Catarina - SIREDOC, com o objetivo de denunciar a suposta prática de atividades ilegais, pelos registradores de São Paulo, consistente em "monopolizar as notificações extrajudiciais nos diversos municípios brasileiros".

Sublinha a requerente haver levado ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo a prática, pelo CDT e outros Oficiais de Registro Civil, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo, de notificações por via postal para municípios de outros Estados, aguardando providências, na forma que entender pertinente.

Sustenta o SIREDOC, na petição que instrui o Ofício/CGJ-E nº 2010/2006, acostada às fls. 05-09 dos autos, ofensa ao art. 160 da Lei nº 6.015/73 e ao art. 15, IV, da Lei Estadual nº 12.227/06.

Instado a prestar informações, esclareceu o Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo ter recebido representação formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e, assim, instaurado procedimento para apuração dos fatos alegados (Prot. CG nº 39.942/2006). Afirmou ter averiguado a situação e arquivado o procedimento, tendo em vista a ausência de conduta irregular quanto à prática de notificações extrajudiciais pelo correio, com aviso de recebimento, para destinatários de municípios e comarcas diversas, inclusive de outros estados. Juntou Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aduzindo a suspensão da Lei Estadual paulista nº 12.227/2006, por força de decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 134.113.0/9-00).

Solicitada a manifestação do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - CDT, adveio aos autos o documento de fls. 77-83, por meio do qual a entidade rechaçou a configuração de ilegalidade na prática de notificações por carta registrada (AR), destacando fazer-se necessário o estabelecimento de critérios norteadores da competência dos oficiais de registro de títulos e documentos para o serviço em todo país.

Instado a prestar informações, o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídicas do Estado de São Paulo - IRTDPJ-SP aduziu entenderem os registradores, em sua maioria, inclusive o Instituto, ser obrigatória a observância do princípio da territorialidade.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao pronunciar-se, às fls. 319-322, ressaltou o comando inserido no artigo 160 da Lei nº 6.015/73, bem como o disposto no artigo 15, IV, da Lei Estadual/SP nº 12.227/06.

É o relatório.

I
- Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, ao realizarem, por meio de um serviço central de atendimento, notificações extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros Estados da Federação.

Preliminarmente, insta tecer comentários acerca da existência da ADI 134.113.0/9-00, referenciada nos documentos juntados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

A Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, teve a eficácia de seu artigo 15, IV, suspensa por força da decisão liminar proferida na ADI 134.113.0/9-00. O dispositivo em questão estabelecia limites territoriais de competência para os oficiais de registro de títulos e documentos.

O acórdão prolatado em 05 de março de 2008, nos autos da ADI 134.113.0/9-00, tornou definitivos os efeitos da liminar concedida, como deflui do texto de sua ementa, a seguir transcrita:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e que regulamenta `o artigo 17 do A.D.C.T., estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias e dá outras providências´- Questões prejudiciais de ilegitimidade ativa e de descabimento da ação em face de pretendido exame de comando da Constituição Federal 1988 rejeitadas. Legitimidade conferida pela Constituição Paulista (art. 90, V), demonstrada a `pertinência temática´ pelo ajustamento, aqui presente, entre os fins a que se propõe a Associação autora e o alcance da norma atacada. Admissibilidade do controle concentrado, d´outra parte, se norma da Constituição Federal de observância obrigatória, como no caso, tiver sido repetida na Constituição do Estado. Precedente do Excelso Pretório - Vício de iniciativa, no entanto, reconhecido, por usurpação de competência privativa do Chefe do Judiciário. Não há como dissociar os cartórios (serviços) notariais e de registro da própria organização, no sentido abrangente, do Judiciário. Ação procedente, por afronta aos arts. 5º, caput, 24, § 4º, itens 1 e 2, 69, II, `b´ e 70, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo, tornando definitivos os efeitos de liminar concedida pela E. Presidência desta Corte."

A íntegra do acórdão fora juntada às fls. 241-283. Colhe-se do voto 12.524, prolatado pelo i. Des. Jarbas Mazzoni, acompanhado à unanimidade, no mérito, ter sido a ação ajuizada pela Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo (ATC-SP) em face do Governador do Estado de São Paulo com fundamento nos arts. 74, VI e 90, V, da Constituição de São Paulo.

Impõe destacar a disciplina da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, qual seja: estabelecer a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias e outras providências.

A ADI 134.113.0/9-00, conquanto haja desencadeado a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto da mencionada lei estadual, inclusive do art. 15, IV (referente ao limite territorial para a prática de atos registrais, pelos ofícios de títulos e documentos), tinha objeto de debate substancialmente diverso da matéria ora submetida ao crivo deste Colegiado.

Naquela ação, o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006 fora a existência de vício de iniciativa, por competir ao Poder Judiciário, privativamente, a organização dos serviços notariais e de registro. A supressão do art. 15, IV, não decorreu, assim, de julgamento incidente sobre o mérito de seu comando normativo.

Inexiste, portanto, óbice ao conhecimento do presente procedimento, por não ter sido objeto de decisão judicial a matéria objeto da pretensão da autora.

Superada essa questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo.

No Estado de São Paulo, deliberaram os registradores de títulos e documentos pela criação de um serviço central de atendimento e distribuição igualitária de títulos e documentos, mantido por associação civil denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - CDT.

Nos termos do Parecer 93-2007-E, juntado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP às fls.185-196, a mencionada "central de atendimento" é supervisionada pelo Juiz Corregedor Permanente das Serventias e tem por finalidade "dar suporte material e logístico ao funcionamento da central de distribuição de títulos". Fora consignado, também, no bojo do referido Parecer ter havido autorização do Corregedor Permanente incumbido da supervisão e fiscalização do serviço para a criação do CDT.

Esclareceu o MM. Juiz Auxiliar, no mesmo parecer, ter sido alterada a NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIX, subitem 43.8, para permitir, mediante expresso requerimento do apresentante do título, a promoção de notificações com envio postal, por carta registrada. Ao defender a prática de atos em outros Estados, salientou o disposto nos artigos 9º e 12 da Lei nº 8.935/1994, segundo os quais estaria vedado apenas aos tabeliães de notas (excluídos os registradores de títulos e documentos) a prática de atos fora do Município para o qual receberam delegação.

O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto normativo que regula a matéria.

A criação da central denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos - CDT não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seus serviços, espaço resguardado do controle do CNJ.

Conquanto detenha esta Corte a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88)
.
Nesse sentido, o disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 103-B. (...)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;"

Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos Tribunais Estaduais, respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse ente encontra limites no tracejado a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de cunho nacional ou natureza federativa.

A Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu artigo 130, in verbis:

"Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas." (Destaquei)

Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor:

"Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos."

"Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)"

O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

II - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.

É como voto.

Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, dando-lhes ciência da decisão.

Após, arquive-se o processo.

Brasília, 26 de maio de 2009.
Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR - Relator

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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SEÇÃO III
MAGISTRATURA

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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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