Notícias

23 de Setembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA 2

CONVOCAÇÃO


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

PORTARIA N° 7.741/09

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no artigo 704 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO as informações no sentido de que os autos de Agravo de Instrumento n° 585.021.4/8, em que são agravantes Karolina Gante de Medeiros Bussi (menor) e outra e agravado Ricardo de Medeiros Bussi, julgados pela 2ª Câmara de Direito Privado, após publicação do referido acórdão em 02.04.09, com trânsito julgado em 17.04.09, tendo sido remetidos a rigem em 11.05.09, foram destruídos (Povimento CG 28/2008), mas são necessários a apreciação do recurso interposto,

RESOLVE:

1- Instaurar procedimento, visando a restauração dos autos, fazendo-se as anotações necessárias.
2- Determinar a remessa do expediente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antonio Rodrigues da Silva. DD. Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma e para os fins do artigo 705 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E para constar, foi lavrada a presente Portaria, que vai devidamente assinada.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 02 de setembro de 2009.

(a) GUILHERME DE SOUZA NUCCI

Juiz de Direito Assessor da Presidência

PORTARIA Nº 7.747/09


Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no artigo 704 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO as informações no sentido de que os autos de Apelação nº 492.708-3/7 (993.04.024261-4), em que é apelante Esdra Dutra Pinto apelada Justiça Pública, foram extraviados,

R E S O L V E:

1 - Instaurar procedimento, visando a restauração dos autos, fazendo-se as anotações necessárias.
2 - Determinar a remessa do expediente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Pereira Santos, DD. Presidente da Seção Criminal do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma e para os fins do artigo 705 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E para constar, foi lavrada a presente Portaria, que vai devidamente assinada.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de setembro de 2.009.

(a) GUILHERME DE SOUZA NUCCI

Juiz de Direito Assessor da Presidência

Gestão de Recursos Humanos - Magistrados
SGRH - 3 MAGISTRADOS

ATO DE 21.09.2009

O DESEMBARGADOR ROBERTO VALLIM BELLOCCHI,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3º, caput, § 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador ALOISIO DE TOLEDO CESAR, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 23 de setembro de 2009, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, de acordo com r. decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 08 de janeiro de 2008, conforme consta do processo nº 12.348/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

PROCESSO DJ-1.123-6/0 POÁ
No requerimento de Metállica Industrial S/A, datado de 11.09.09, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21 do corrente, exarou o seguinte despacho: Vistos. Fls. 121 Defiro, na forma requerida, mediante carga em livro próprio, observadas as cautelas de praxe.
ADVOGADOS: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO OAB/SP: 125.394, PAULA REGINA VALINO OAB/SP: 164.875 e OUTROS

DIMA 1

DIMA 1.1.2


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 40.125/2009 - MOGI MIRIM - Representação formulada por Carlos Renato Parente Filho, de 28/05/2009, encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça.
ADVOGADO: ALEXANDRE XAVIER DA SILVA - OAB/SP nº 145.000

Nº 66.985/2009 - CAPITAL
- Representação formulada pelo Doutor Claudio Kifer de Souza, advogado, de 09/06/2009.
ADVOGADO: CLAUDIO KIFER DE SOUZA - OAB/SP nº 111.355

Nº 67.611/2009 - RIBEIRÃO PRETO
- Representação formulada pela Doutora Ana Paula Queiroz, advogada, de 05/06/2009.
ADVOGADA: ANA PAULA QUEIROZ - OAB/SP nº 203.065

Nº 76.897/2009 - CAPITAL
- Representação formulada por Fernando Luis Turella Borges, de 15/07/2009.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS T. BORGES - OAB/SP nº 91.508

Nº 77.930/2009 - ARARAQUARA
- Representação formulada por Antonio Maria Sassaroli e José Maria Sassaroli, de 01/07/2009.
ADVOGADA: MARIA DO CARMO DE SOUZA NOGUEIRA SASSAROLI - OAB/SP nº 35.789

Nº 88.091/2009 - CAPITAL
- Representação formulada pela Doutora Thais C. Marcello, advogada, de 10/08/2009.
ADVOGADA: THAIS C. MARCELLO - OAB/SP nº 210.261

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 19, § 4º, da Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 95.396/2009 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor João Tadiello Neto, advogado, de 31/08/2009.
ADVOGADO: JOÃO TADIELLO NETO - OAB/SP nº 74.461

DICOGE

PROVIMENTO CG N° 27/2009

O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução n° 84 do Conselho Nacional de Justiça, que conferiu nova redação aos artigos 12, § único; 13, § 1º; 15, II; 17 e 18, caput, e revogou os incisos I, II e parágrafo único do artigo 18 e artigo 21 da Resolução n° 59;

CONSIDERANDO que o Provimento CG n° 02/2009 foi editado em conformidade à Resolução n° 59 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2008/85874 - DICOGE 2.1, onde recomendada a adaptação normativa do Provimento CG nº 02/2009 à Resolução n° 84, de 06 de julho de 2009;

RESOLVE:

Artigo 1º
- Dar nova redação aos artigos 19 e 22 do Provimento CG n° 02/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 19 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão à Corregedoria Nacional de Justiça, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento.
Artigo 22 - Os informes previstos no artigo 19 deverão ser transmitidos até o dia 10 do mês seguinte ao de referência.
Artigo 2° - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de setembro de 2009.


CONCURSO EXTRAJUDICIAL

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

(REPUBLICADO NOVAMENTE O EDITAL Nº 07/2009, PARA ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR SALA, HAJA VISTA PROBLEMAS DE ORDEM TÉCNICA NOS COMPUTADORES DA FUNDAÇÃO VUNESP, QUE CAUSARAM INCORREÇÃO NA PRIMEIRA LISTA PUBLICADA EM 21/09/2009)

EDITAL Nº 07/2009 - CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

E D I T A L

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BARRA BONITA


O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nos 1º e 2º Ofícios Judiciais, no Juizado Especial Cível e no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de BARRA BONITA, nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 31 (trinta e um) de agosto de 2009 (dois mil e nove). Eu, (a) (Cláudia Regina Busoli Braccio), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

(a) Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça, em exercício

E D I T A L

CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DE BAURU


O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos 1º, 2º e 3º Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Comarca de BAURU, nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 31 (trinta e um) de agosto de 2009 (dois mil e nove). Eu, (a) (Cláudia Regina Busoli Braccio), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

(a) Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça, em exercício

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2009/99370 - CAPIVARI - MÁRIO DE CARVALHO CAMARGO NETO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro a postulação apresentada. Publique-se.
São Paulo, 18 - IX - 09 - (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2009/99443 - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - LUCIANE DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro a postulação apresentada. Publique-se.
São Paulo, 18 - 09 - 09 - (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2009/27179 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - CÂMARA MUNICIPAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro a postulação apresentada. Publique-se.
São Paulo, 18 - IX - 09 - (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2009/99366 - LUCÉLIA - ALEXANDRE VICIOLI
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro a postulação apresentada. Publique-se.
São Paulo, 18 - IX - 2009 - (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2009/50848 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vistos.

1) Após a reestruturação, em 2008, do Projeto Paternidade Responsável, o primeiro balanço referente aos resultados obtidos, concernente à mobilização desencadeada naquele mesmo ano, revela dados auspiciosos e alentadores, que atestam o sucesso da iniciativa.
2) Basta observar que foram obtidos quase 5.000 (cinco mil) reconhecimentos voluntários de paternidade, em relação a crianças matriculadas na rede pública de ensino.
3) Ou seja, cerca de 5.000 (cinco mil) crianças tiveram suas situações regularizadas.
4) Houve, ainda, número semelhante de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.
5) Foram realizadas, outrossim, mais de 8.000 (oito mil) audiências e houve envio de mais de 100.000 (cem mil) notificações.
6) Em face de empreitada de tal magnitude, é de se ressaltar que não houve uma reclamação sequer no que tange aos trabalhos desenvolvidos e aos procedimentos adotados, o que revela a eficácia da reestruturação do referido Projeto, levada a efeito na gestão de meu antecessor, o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo.
7) No parecer em que concebida essa remodelação, aprovado em caráter normativo por S. Exa., foi prevista sistemática perene, para renovação anual das providências.
8) Deveras, doravante, tudo será mais fácil, pois as medidas se restringirão ao ano que estiver em curso. Assim, se, em 2008, primeiro ano de operação da nova sistemática, foram solicitadas aos órgãos públicos de ensino relações de todos os alunos sem paternidade identificada, no presente ano de 2009 (e nos seguintes) bastará que sejam relacionados os alunos novos, matriculados para início no próprio ano, que se encontrarem em tal situação.
9) Confira-se o teor do item III do parecer, peça na qual estabelecidas, também, as demais regras a serem observadas, que ficam todas integralmente mantidas.
10) Lembro que a abrangência das providências diz respeito às escolas públicas estaduais (facultado aos magistrados, conforme as peculiaridades locais, em consenso com os órgãos municipais de ensino, estendê-las às escolas públicas da rede municipal).
11) Diante do exposto, determino:
a) Em relação aos Juízos que ainda não concluíram as providências relativas à execução do Projeto iniciada em 2008, o acompanhamento e cobrança deverão prosseguir nos presentes autos.
b) Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (proc. nº 2.387/06), a fim de que, ali, a DICOGE adote as medidas necessárias para que seja desencadeada, nos termos da sistemática vigente, nova mobilização, a partir de 26 de outubro de 2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25 de outubro, cairá num domingo).
c) Para observância pelos Juízos destinatários e ampla divulgação, juntamente com o presente despacho, publiquem-se, novamente, o parecer que reestruturou o Projeto Paternidade Responsável, proferido pelo MM. Juiz Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, assim como a r. decisão que o aprovou com força normativa.
d) Tais publicações deverão ocorrer em 03 (três) dias deste mês de setembro e em 05 (cinco) dias do mês de outubro p.f., no Diário da Justiça Eletrônico.
e) Publiquem-se, também, no Portal do Extrajudicial.
f) Providencie a DICOGE, durante os dez dias antecedentes ao do início da mobilização, a publicação dos comunicados previstos no item IV do parecer, fazendo constar, para clareza, a observação de que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.
g) Cumprirá à DICOGE, ainda, encaminhar para os e-mails institucionais dos Ofícios Judiciais envolvidos, comunicados do mesmo teor, acrescentando que os Escrivães-Diretores deverão, incontinenti, apresentá-los aos MM. Juízes responsáveis.
h) A DICOGE zelará pela integral observância do disposto no parecer normativo e, após juntar cópia desta decisão aos autos principais (proc. nº 2387/06), ali lançará certidão a respeito do cumprimento do ora determinado.

São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

Parecer e decisão proferidos no Processo nº 2006/2387, republicados em cumprimento a r. decisão datada de 21/09/2009, no Processo nº 2009/50848.

SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REGISTRO CIVIL - Projeto Paternidade Responsável - Ponderações de entidades de defesa dos direitos humanos e da criança e do adolescente - Dinâmica dialética - Instituição de nova disciplina destinada a garantir a continuidade do projeto, dada sua relevância e seu alcance social - Escopo de preservação pessoal dos envolvidos, simplificação de condutas e otimização de resultados - Operação a ser desencadeada, neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil - Previsão de iniciativas da mesma natureza nos anos vindouros - Regulamentação.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, pelo qual é encaminhada manifestação crítica do Centro de Direitos Humanos do Sapopemba CDHS "Pablo Gonzáles Olalla" e do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente "Mônica Paião Trevisan", representados por seus advogados, referente à execução do Projeto Paternidade Responsável. Foi determinada a juntada, que se realizou, de cópia da programação daquela Vara relativa a atividades a serem proximamente realizadas em escolas da respectiva área de competência. É o relatório. Passo a opinar. O Projeto Paternidade Responsável emergiu, no âmbito desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, como fruto de louvável sensibilidade social, num contexto de idealismo e invulgar dedicação, valendo citar, com especial destaque, o empenho decisivo da MM. Juíza Auxiliar Ana Luiza Villa Nova. O escopo fundamental da iniciativa se prendeu à regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento. Concebida, numa primeira fase, a realização de mobilizações periódicas, com eventos, em grande escala, no próprio ambiente escolar, tal idéia chegou a ser concretizada, mediante cuidadoso planejamento. Mister se faz observar alguns aspectos da disciplina, então assentada: "Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial" (fls. 148/149). "[...] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria. ["] Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação
para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital [...]" (fls. 151).
E, para expedição e entrega das cartas de notificação destinadas a propiciar o comparecimento das mães, com vistas à indicação dos supostos pais, adotou-se a seguinte sistemática: "estas cartas deverão ser entregues à Diretora da Escola, a quem incumbirá a entrega em mãos às genitoras e/ou ao aluno maior de idade [...] Este meio de entrega garante o recebimento, e a explicação prévia a respeito, com o fim de permitir melhor compreensão e incentivá-las a aderir à mobilização na busca da regularização da paternidade de seu filho" (fls. 158). Tanto o comparecimento das genitoras, para tal finalidade, quanto a posterior realização de audiências a fim ouvir os supostos pais por elas indicados, tiveram previsão de se verificarem no meio escolar, ou seja, em escolas adrede designadas, marcando-se antecipadamente as datas. Nesse contexto surgiu a reclamação ora em pauta, endereçada, inicialmente, ao douto Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga e encaminhada, na seqüência, a esta Corregedoria Geral, cujo trecho mais significativo, para melhor compreensão e análise, convém trazer à colação: "Não obstante a importante iniciativa, infelizmente, constatamos que há equívocos na execução das ações propostas, vez que fomos informados, por moradoras da região de Sapopemba, que no ambiente familiar e comunitário, as crianças têm surpreendido as mães, vez que as crianças cobram o nome de seu suposto pai, afirmando ser obrigatório levar tal informação para a escola. E ainda, argumentam que todos os "coleguinhas" possuem pai e somente ela não, por isso é preciso levar o nome para escola poder ajudar. "Tais alegações informadas prematuramente às crianças estão causando tormento psicológico para elas e para seus familiares. Entendemos que as ações de reconhecimento de paternidade devem ser tratadas diretamente com as mães ou responsáveis, excluindo as crianças de tamanha responsabilidade. "As notificações entregues via escola constrangem as mães diante do corpo docente, infringindo o segredo de justiça intrínseco à Lei nº 8.560/92. E ainda, os professores não possuem competência e preparação para desenvolver atividade sigilosa e típica de servidores da justiça". É certo que o sistema arquitetado no âmbito do projeto não contemplou essa atribuição, às crianças, do papel de transmitir as notificações às respectivas genitoras, o que se dessume configurar uma distorção, na escola, quanto à execução. Não é menos certo, todavia, que os problemas relatados não podem ser ignorados. Deveras, outras entidades de mesma natureza, assim como educadores e particulares, fizeram chegar ao conhecimento desta Corregedoria Geral, embora extra-oficialmente e sem formalização, ponderações de igual jaez. Em que pese o efeito de divulgação propiciado pela escolha do meio escolar para a inauguração do projeto, impende reconhecer que a perenização de atividades quejandas em tal ambiente tende a acarretar problemas como os descritos, seja por equívocos na execução, seja pela condição ou disposição de quem ali executa, seja pela dificuldade de serem evitadas exposições indevidas, fortuitas ou não, que acarretem constrangimentos para as mães e - o que é pior - para as próprias crianças. Despicienda a enumeração de situações indesejáveis que podem surgir, mesmo porque as entidades que se manifestaram já trouxeram esboço suficiente. Não se pode, entretanto, permitir que falhas eventuais comprometam a continuidade da iniciativa em tela, de relevância e utilidade acima sublinhadas, afigurando-se inegável o potencial de proveito que apresenta o projeto, isto sem falar nos bons frutos já colhidos. Se do diálogo desta Corregedoria Geral com a sociedade exsurge a necessidade de ajuste, que assim se faça sem titubeio, tendo em mira que a perseguição do aprimoramento deve ser o mote. Vale observar, aliás, que, sem prejuízo daquelas medidas adotadas como resultado, conforme antes descrito, da idéia concebida na primeira fase do projeto, um segundo degrau já foi galgado, instituindo-se, para fomentar o reconhecimento espontâneo da paternidade (fls. 463), um serviço permanente no próprio ambiente forense. Lembre-se que o reconhecimento de filhos se acha disciplinado, em especial, pela Lei Federal nº 8.560/92 (que deu origem ao Provimento nº 494/93 - CSM) e pelos artigos 1.607 e seguintes do vigente Código Civil, bem como pelos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Nesta esteira, foi editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura o Provimento CSM nº 1404/2007, para regulamentar "o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz". Emanou tal provimento da ponderação dos resultados do Projeto Paternidade Responsável e da necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas por ele possibilitadas "um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo" (fls. 463). Mantido esse serviço, cumpre passar, agora, a uma terceira etapa, corolário natural, como explanado, de salutar processo dialético. Corresponde esta última a um realinhamento daquela primeira concepção, para que seja preservada a importante participação das escolas públicas, mas desta feita circunscrita ao fornecimento de informações, sem que lhes sejam delegadas atribuições ou se utilize, em regra, o ambiente escolar. Isto com o escopo de escoimar o risco de desvios, vulnerações, constrangimentos e desencontros. A nova sistemática, conquanto menos vistosa, implica racionalização voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que tange à sua privacidade. Cumpre explicitá-la: I) A providência inicial consistirá na expedição de ofícios, pelos Juízes responsáveis (Corregedores Permanentes e, na capital, também Juízes da Infância e da Juventude, conforme já disciplinado), observada sua competência territorial, aos Dirigentes Regionais de Ensino, a fim de que indiquem as escolas da região e forneçam a relação de alunos sem a paternidade estabelecida, com os respectivos dados (nome do aluno, da mãe, endereço completo, telefone e "cartório" de Registro Civil onde registrado o nascimento). Este caminho já se encontra aberto e desbravado (fls. 156). Se o magistrado, em face de peculiaridades, considerar mais efetivo, poderá oficiar diretamente aos Diretores das Escolas Públicas (v.g., em comarcas menores).
II) Para uniformidade e controle, tais ofícios deverão ser expedidos, anualmente, em 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal e adotado como referência pelo E. Conselho Nacional de Justiça (ou, quando na data citada não houver expediente forense, como neste ano de 2008, no dia de expediente imediatamente anterior). III) Observe-se que, em 2008, primeiro ano de operação, deverão ser relacionados, pelos órgãos de ensino consultados, todos os alunos sem paternidade enunciada. Nos anos seguintes, as relações solicitadas se restringirão aos novos alunos matriculados (ou seja, matriculados no próprio ano, pois os antigos já terão sido abrangidos pela relação do ano anterior, com adoção, naquela oportunidade, das medidas cabíveis, que, logicamente, não será preciso repetir). IV) Providenciará a DICOGE, a cada ano, com dez dias de antecedência, a publicação de comunicados no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, alertando os Juízos responsáveis quanto ao cumprimento do estabelecido no âmbito do Projeto Paternidade Responsável, para que, na data de referência acima citada, dêem início aos procedimentos. V) Com as respostas aos ofícios, os doutos magistrados providenciarão, em segredo de justiça (NSCGJ, capítulo XVII, subitem 42.7), a notificação de cada genitora, pelo correio (ou, se necessário, por oficial de justiça), a fim de que, num prazo máximo de quinze dias, em qualquer dia de expediente forense dentro deste período, compareça ao respectivo ofício judicial, querendo, para tratar da regularização da paternidade de seu filho, munida de documento de identidade, dos dados do pai (nome e endereço) e, se possível, de certidão de nascimento do filho referido. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei nº 8.560/92, art. 4º; Código Civil, art. 1.614). VI) Na hipótese de comparecimento, a genitora (bem como o aluno maior) sairá ciente da data da audiência designada, sendo que se observará o procedimento previsto nos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Deverá o Juízo se empenhar no sentido de que as audiências para ouvida das mães e dos supostos pais se realizem, na maior quantidade possível, antes do Natal, a fim de desarmar espíritos. VII) Até o dia 31 de março do ano seguinte, quando os procedimentos já deverão estar concluídos, enviará o Juízo, a esta Corregedoria Geral relatório (simplificado em comparação com o primitivamente previsto a fls. 313/320) contendo: a) número de escolas públicas abrangidas; b) número de notificações iniciais encaminhadas às mães (convocações com base nos informes das escolas); c) número de audiências realizadas; d) número de reconhecimentos voluntários assim obtidos; e) número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade. VIII) Caberá à DICOGE controlar a chegada dos relatórios, arquivando-os com o fito de que estejam disponíveis para
consulta sempre que necessário, e, quanto aos casos de ausência do envio devido, formar expediente unificado, para deliberações. IX) Por ora, o procedimento em tela abrangerá, obrigatoriamente, as escolas públicas estaduais (cf. parceria de seqüência alvitrada), facultando-se aos magistrados competentes, porém, de acordo com as peculiaridades locais, a busca de consenso com os órgãos municipais de ensino, a fim que haja extensão às escolas públicas da rede municipal.
Quanto às audiências em escolas já marcadas sob a égide da sistemática anterior (como, p.ex., na esfera da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga) e ainda não realizadas, ficam, em princípio, mantidas, para que não haja prejuízo, salvo motivo relevante, a critério do Juízo (mas não serão designadas novas, passando-se a adotar a disciplina ora instituída). Para que não paire dúvida, convém deixar consignado, outrossim, que não são propostas alterações no que tange ao Provimento CSM nº 1404/2007, de aplicação paralela, cujo foco é diferente. Acerca, finalmente, da matéria aqui tratada, a opção pela regulamentação, por ora, em parecer normativo é consentânea ao método reiteradamente empregado nestes autos, que tem o condão de propiciar maior flexibilidade à luz dos dados concretos porventura emanados da experiência prática. Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo a adoção do procedimento nele explicado. Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2008.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Por seus fundamentos, que adoto, aprovo, em caráter normativo, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral. Zele a DICOGE pela observância da disciplina instituída.

São Paulo, 16 de setembro de 2008.

(a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça

DICOGE-3

PROCESSO Nº 1994/28 - CAPITAL

DECISÃO:
Pelos mesmos fundamentos que ensejaram a r. decisão de fls. 77, autorizo o afastamento dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos dias 07, 08 e 09 de outubro do corrente, para participarem do XVII Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - CONARCI 2009, a ser realizado na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pelo Organizador do conclave, no prazo de 30 dias. Baixe-se portaria. Publique-se.

São Paulo, 21/09/09. (a)REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 47/2009

O DESEMBARGADOR REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o decido nos autos do Processo nº 1994/28;

R E S O L V E :

AUTORIZAR
o afastamento dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos dias 07, 08 e 09 de outubro de 2009, para participarem do XVII Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - CONARCI 2009, a ser realizado na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do conclave, no prazo de 30 dias. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 21 de setembro de 2009.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP. 18/09
RELAÇÃO Nº 0044/2009

Processo 000.04.006099-3 - Averbação em Matrícula - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Digam os requerentes sobre a possibilidade de trazer aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, e o depósito de diligências do Oficial de Justiça ou o previsto no Prov. 833/04, para as despesas postais. Int. São Paulo,18 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 50. - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP)

Processo 000.04.011026-5 - Averbação em Matrícula - Municipalidade de São Paulo - que os autos estão no aguardo de manifestação da PMSP - ADV: MARCELO PARONI (OAB 108961/SP), ELISEU RODRIGUES DA SILVA ALENCAR (OAB 194330/ SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 000.88.624834-9 - Averbação de Rua - Maria Elizabeth Pomeranzzi Ferreira dos Santos - - Alvaro Ferreira dos Santos - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do autor para serem retirados e apresentados ao 16º Registro de Imóveis PJV-791/99 - ADV: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY (OAB 220923/SP)

Processo 100.09.130019-4 - Pedido de Providências - Karamuru Indústria e Comércio de Telas Ltda Epp. - Certifico e dou fé que o título original e o instrumento de protesto estão à disposição do requerente para serem retirados. CP-132 - ADV: SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)

Processo 100.09.163760-5 - Pedido de Providências - Sindicato Trabalhadores Emp Onibus R I I I S D Sp Itap Serra S L Serra Eg F V Poá e Itaq. - 3º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Comarca de Sp - V I S T O S. Fls. 125 v: homologo a desistência do prazo recursal. Ao Ministério Público. Após, não havendo posição, defiro o desentranhamento requerido, mediante traslado. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 264. - ADV: RICARDO JOSE FREDERICO (OAB 104872/SP)

Processo 100.09.325534-8 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Manifeste-se a autora. Após, tornem ao Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 362. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.09.326136-4 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - VISTOS. Sobre as informações do Oficial, diga o representante, em 10 dias, oportunidade em que poderá esclarecer em que oportunidade foi ocorrerem os fatos: na entrada ou retirada do título, e o nome as pessoas que lhe atenderam. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 371. - ADV: HELIO COELHO (OAB 56418/SP)

Processo 100.09.326795-8 - Apuração de Remanescente - Jose Petroni - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Fausto Valentim Braidatto. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. PJV-50 - ADV: MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP)

Processo 100.09.327209-9 - Medida Cautelar (em geral) - Formulários Contínuos Continac S/A - Décimo Quarto Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo - VISTOS.Fls. 171: com razão o Ministério Público. Retifique-se a autuação para pedido de providências. Manifeste-se o interessado, em 05 dias, nos termos da cota do Ministério Público (fl. 171). Após, ao Ministério Público e cls. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP.381. - ADV: EDWARD DE MATTOS VAZ (OAB 50949/SP)

Processo 100.09.328116-0 - Outros Feitos não Especificados - MARIA HELENA BONANI e outros - Fls. 2/9: no caso, desnecessária a habilitação como processo autônomo, nos termos do art. 1060, I, do Código de Processo Civil. Assim, determino o cancelamento da distribuição e a juntada de todo o processado nos autos principais. Int. / USUC 961 - ADV: NÁDIA SIDANI (OAB 192284/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0044/2009

Processo 000.04.007428-5 - Outros Feitos não Especificados - Valdemir Batista dos Santos e outros - Vistos. Defiro o pedido de citação pessoal. - ADV: JOAQUIM DAS NEVES MOTA (OAB 55327/SP), CRISTINA SIMÕES MOTA (OAB 162790/SP)

Processo 000.05.011013-6 - Outros Feitos não Especificados - Marcio Mendes Nava - Vistos. Fls.191/196: À parte autora. - ADV: MARIA BARBOZA (OAB 97231/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP)

Processo 100.08.175063-0 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - L. B. de M. - J. B. e outro - Fls. 61: Ciência à interessada, facultado o desentranhamento, certificando-se. Após, ao arquivo. Int. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 100.08.193636-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Oswaldo Montoro Junior - Vistos. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de ERNESTO MONTORO, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 40). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP)

Processo 100.98.049325-8 - Outros Feitos não Especificados - Gabriel Vieira de Sá - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - União Federal e outros - Eduardo Pacheco Dutra - Diga sobre a citação por edital. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LEOPOLDO MIKIO KASHIO (OAB 182489/SP), FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)

Edital nº 873/09 Comunico ao interessado, Sr. Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Mario Abraão Jorge e Gelesdiva Aurea Amaral Jorge, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1954 a 1964. Adv.: Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos OAB nº 60.437.

Edital nº 885/09 Intimo o interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Antonio Carlos Valente Rocha. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Edital nº 899/09 Intimo o interessado, Michael Feitosa dos Santos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Marcos Aranda Figueira Rocha. Adv.: Michael Feitosa dos Santos OAB nº 261.110.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

- Edital nº 1020/2009 ESCRITURA DE DOAÇÃO/REVOGAÇÃO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Escritura de Doação e/ou Revogação de Escritura de Doação de IRENE FUSCHINI AFONSO para CARLA FUSCHINI no período de 1973 a 1983 e para CARLOS ALBERTO FUSCHINI no período de 1999 a 2009, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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