Notícias

25 de Setembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIMA

COMUNICADO Nº 88/2009


Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 939/2009


Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

GACE - Gabinete de Cerimonial e Relações Públicas

GACE 1 - GABINETE DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Sessão Singela de Posse dos Desembargadores Francisco Olavo Guimarães Peret Filho, Sérgio Antonio Ribas e Valdecir José do Nascimento, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2009 (terça-feira), às 17 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

GACE 1 - GABINETE DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Sessão Singela de Posse do Desembargador José Luiz Mônaco da Silva, a realizar-se no dia 1º de outubro de 2009 (quinta-feira), às 17 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 09/1984 - CANANÉIA
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Cananéia, no dia 28/09/09.

PROCESSO Nº 3.340/2006 - JARDINÓPOLIS - No ofício datado de 02/09/09, do Doutor Jorge Luis Galvão, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Jardinópolis, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Anote-se e arquive-se".

DIMA 2

CONVOCAÇÃO


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEJ 6 - DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO

COMUNICADO Nº 20/2009


O Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, Presidente da Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, considerando a relevância da matéria, manda publicar a Emenda Constitucional Nº 58, de 24 de setembro de 2009.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................... .................................................................................................. IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. .............................................................................................. "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria

DOU, de 24.09.2009. pág. 02/03

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

EDITAL Nº 08/2009 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
EDITAL Nº 09/2009 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2009/50848 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vistos.

1) Após a reestruturação, em 2008, do Projeto Paternidade Responsável, o primeiro balanço referente aos resultados obtidos, concernente à mobilização desencadeada naquele mesmo ano, revela dados auspiciosos e alentadores, que atestam o sucesso da iniciativa.
2) Basta observar que foram obtidos quase 5.000 (cinco mil) reconhecimentos voluntários de paternidade, em relação a crianças matriculadas na rede pública de ensino.
3) Ou seja, cerca de 5.000 (cinco mil) crianças tiveram suas situações regularizadas.
4) Houve, ainda, número semelhante de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.
5) Foram realizadas, outrossim, mais de 8.000 (oito mil) audiências e houve envio de mais de 100.000 (cem mil) notificações.
6) Em face de empreitada de tal magnitude, é de se ressaltar que não houve uma reclamação sequer no que tange aos trabalhos desenvolvidos e aos procedimentos adotados, o que revela a eficácia da reestruturação do referido Projeto, levada a efeito na gestão de meu antecessor, o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo.
7) No parecer em que concebida essa remodelação, aprovado em caráter normativo por S. Exa., foi prevista sistemática perene, para renovação anual das providências.
8) Deveras, doravante, tudo será mais fácil, pois as medidas se restringirão ao ano que estiver em curso. Assim, se, em 2008, primeiro ano de operação da nova sistemática, foram solicitadas aos órgãos públicos de ensino relações de todos os alunos sem paternidade identificada, no presente ano de 2009 (e nos seguintes) bastará que sejam relacionados os alunos novos, matriculados para início no próprio ano, que se encontrarem em tal situação.
9) Confira-se o teor do item III do parecer, peça na qual estabelecidas, também, as demais regras a serem observadas, que ficam todas integralmente mantidas.
10) Lembro que a abrangência das providências diz respeito às escolas públicas estaduais (facultado aos magistrados, conforme as peculiaridades locais, em consenso com os órgãos municipais de ensino, estendê-las às escolas públicas da rede municipal).
11) Diante do exposto, determino:
a) Em relação aos Juízos que ainda não concluíram as providências relativas à execução do Projeto iniciada em 2008, o acompanhamento e cobrança deverão prosseguir nos presentes autos.
b) Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (proc. nº 2.387/06), a fim de que, ali, a DICOGE adote as medidas necessárias para que seja desencadeada, nos termos da sistemática vigente, nova mobilização, a partir de 26 de outubro de 2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25 de outubro, cairá num domingo).
c) Para observância pelos Juízos destinatários e ampla divulgação, juntamente com o presente despacho, publiquem-se, novamente, o parecer que reestruturou o Projeto Paternidade Responsável, proferido pelo MM. Juiz Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, assim como a r. decisão que o aprovou com força normativa.
d) Tais publicações deverão ocorrer em 03 (três) dias deste mês de setembro e em 05 (cinco) dias do mês de outubro p.f., no Diário da Justiça Eletrônico.
e) Publiquem-se, também, no Portal do Extrajudicial.
f) Providencie a DICOGE, durante os dez dias antecedentes ao do início da mobilização, a publicação dos comunicados previstos no item IV do parecer, fazendo constar, para clareza, a observação de que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.
g) Cumprirá à DICOGE, ainda, encaminhar para os e-mails institucionais dos Ofícios Judiciais envolvidos, comunicados do mesmo teor, acrescentando que os Escrivães-Diretores deverão, incontinenti, apresentá-los aos MM. Juízes responsáveis.
h) A DICOGE zelará pela integral observância do disposto no parecer normativo e, após juntar cópia desta decisão aos autos principais (proc. nº 2387/06), ali lançará certidão a respeito do cumprimento do ora determinado.

São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

Parecer e decisão proferidos no Processo nº 2006/2387, republicados em cumprimento a r. decisão datada de 21/09/2009, no Processo nº 2009/50848.

SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REGISTRO CIVIL - Projeto Paternidade Responsável - Ponderações de entidades de defesa dos direitos humanos e da criança e do adolescente - Dinâmica dialética - Instituição de nova disciplina destinada a garantir a continuidade do projeto, dada sua relevância e seu alcance social - Escopo de preservação pessoal dos envolvidos, simplificação de condutas e otimização de resultados - Operação a ser desencadeada, neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil - Previsão de iniciativas da mesma natureza nos anos vindouros - Regulamentação.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, pelo qual é encaminhada manifestação crítica do Centro de Direitos Humanos do Sapopemba CDHS "Pablo Gonzáles Olalla" e do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente "Mônica Paião Trevisan", representados por seus advogados, referente à execução do Projeto Paternidade Responsável. Foi determinada a juntada, que se realizou, de cópia da programação daquela Vara relativa a atividades a serem proximamente realizadas em escolas da respectiva área de competência. É o relatório. Passo a opinar. O Projeto Paternidade Responsável emergiu, no âmbito desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, como fruto de louvável sensibilidade social, num contexto de idealismo e invulgar dedicação, valendo citar, com especial destaque, o empenho decisivo da MM. Juíza Auxiliar Ana Luiza Villa Nova. O escopo fundamental da iniciativa se prendeu à regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento. Concebida, numa primeira fase, a realização de mobilizações periódicas, com eventos, em grande escala, no próprio ambiente escolar, tal idéia chegou a ser concretizada, mediante cuidadoso planejamento. Mister se faz observar alguns aspectos da disciplina, então assentada: "Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial" (fls. 148/149). "[...] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria. ["] Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital [...]" (fls. 151). E, para expedição e entrega das cartas de notificação destinadas a propiciar o comparecimento das mães, com vistas à indicação dos supostos pais, adotou-se a seguinte sistemática: "estas cartas deverão ser entregues à Diretora da Escola, a quem incumbirá a entrega em mãos às genitoras e/ou ao aluno maior de idade [...] Este meio de entrega garante o recebimento, e a explicação prévia a respeito, com o fim de permitir melhor compreensão e incentivá-las a aderir à mobilização na busca da regularização da paternidade de seu filho" (fls. 158). Tanto o comparecimento das genitoras, para tal finalidade, quanto a posterior realização de audiências a fim ouvir os supostos pais por elas indicados, tiveram previsão de se verificarem no meio escolar, ou seja, em escolas adrede designadas, marcando-se antecipadamente as datas. Nesse contexto surgiu a reclamação ora em pauta, endereçada, inicialmente, ao douto Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga e encaminhada, na seqüência, a esta Corregedoria Geral, cujo trecho mais significativo, para melhor compreensão e análise, convém trazer à colação: "Não obstante a importante iniciativa, infelizmente, constatamos que há equívocos na execução das ações propostas, vez que fomos informados, por moradoras da região de Sapopemba, que no ambiente familiar e comunitário, as crianças têm surpreendido as mães, vez que as crianças cobram o nome de seu suposto pai, afirmando ser obrigatório levar tal informação para a escola. E ainda, argumentam que todos os "coleguinhas" possuem pai e somente ela não, por isso é preciso levar o nome para escola poder ajudar. "Tais alegações informadas prematuramente às crianças estão causando tormento psicológico para elas e para seus familiares. Entendemos que as ações de reconhecimento de paternidade devem ser tratadas diretamente com as mães ou responsáveis, excluindo as crianças de tamanha responsabilidade. "As notificações entregues via escola constrangem as mães diante do corpo docente, infringindo o segredo de justiça intrínseco à Lei nº 8.560/92. E ainda, os professores não possuem competência e preparação para desenvolver atividade sigilosa e típica de servidores da justiça". É certo que o sistema arquitetado no âmbito do projeto não contemplou essa atribuição, às crianças, do papel de transmitir as notificações às respectivas genitoras, o que se dessume configurar uma distorção, na escola, quanto à execução. Não é menos certo, todavia, que os problemas relatados não podem ser ignorados. Deveras, outras entidades de mesma natureza, assim como educadores e particulares, fizeram chegar ao conhecimento desta Corregedoria Geral, embora extra-oficialmente e sem formalização, ponderações de igual jaez. Em que pese o efeito de divulgação propiciado pela escolha do meio escolar para a inauguração do projeto, impende reconhecer que a perenização de atividades quejandas em tal ambiente tende a acarretar problemas como os descritos, seja por equívocos na execução, seja pela condição ou disposição de quem ali executa, seja pela dificuldade de serem evitadas exposições indevidas, fortuitas ou não, que acarretem constrangimentos para as mães e - o que é pior - para as próprias crianças. Despicienda a enumeração de situações indesejáveis que podem surgir, mesmo porque as entidades que se manifestaram já trouxeram esboço suficiente. Não se pode, entretanto, permitir que falhas eventuais comprometam a continuidade da iniciativa em tela, de relevância e utilidade acima sublinhadas, afigurando-se inegável o potencial de proveito que apresenta o projeto, isto sem falar nos bons frutos já colhidos. Se do diálogo desta Corregedoria Geral com a sociedade exsurge a necessidade de ajuste, que assim se faça sem titubeio, tendo em mira que a perseguição do aprimoramento deve ser o mote. Vale observar, aliás, que, sem prejuízo daquelas medidas adotadas como resultado, conforme antes descrito, da idéia concebida na primeira fase do projeto, um segundo degrau já foi galgado, instituindo-se, para fomentar o reconhecimento espontâneo da paternidade (fls. 463), um serviço permanente no próprio ambiente forense. Lembre-se que o reconhecimento de filhos se acha disciplinado, em especial, pela Lei Federal nº 8.560/92 (que deu origem ao Provimento nº 494/93 - CSM) e pelos artigos 1.607 e seguintes do vigente Código Civil, bem como pelos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Nesta esteira, foi editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura o Provimento CSM nº 1404/2007, para regulamentar "o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz". Emanou tal provimento da ponderação dos resultados do Projeto Paternidade Responsável e da necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas por ele possibilitadas "um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo" (fls. 463). Mantido esse serviço, cumpre passar, agora, a uma terceira etapa, corolário natural, como explanado, de salutar processo dialético. Corresponde esta última a um realinhamento daquela primeira concepção, para que seja preservada a importante participação das escolas públicas, mas desta feita circunscrita ao fornecimento de informações, sem que lhes sejam delegadas atribuições ou se utilize, em regra, o ambiente escolar. Isto com o escopo de escoimar o risco de desvios, vulnerações, constrangimentos e desencontros. A nova sistemática, conquanto menos vistosa, implica racionalização voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que tange à sua privacidade. Cumpre explicitá-la: I) A providência inicial consistirá na expedição de ofícios, pelos Juízes responsáveis (Corregedores Permanentes e, na capital, também Juízes da Infância e da Juventude, conforme já disciplinado), observada sua competência territorial, aos Dirigentes Regionais de Ensino, a fim de que indiquem as escolas da região e forneçam a relação de alunos sem a paternidade estabelecida, com os respectivos dados (nome do aluno, da mãe, endereço completo, telefone e "cartório" de Registro Civil onde registrado o nascimento). Este caminho já se encontra aberto e desbravado (fls. 156). Se o magistrado, em face de peculiaridades, considerar mais efetivo, poderá oficiar diretamente aos Diretores das Escolas Públicas (v.g., em comarcas menores). II) Para uniformidade e controle, tais ofícios deverão ser expedidos, anualmente, em 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal e adotado como referência pelo E. Conselho Nacional de Justiça (ou, quando na data citada não houver expediente forense, como neste ano de 2008, no dia de expediente imediatamente anterior). III) Observe-se que, em 2008, primeiro ano de operação, deverão ser relacionados, pelos órgãos de ensino consultados, todos os alunos sem paternidade enunciada. Nos anos seguintes, as relações solicitadas se restringirão aos novos alunos matriculados (ou seja, matriculados no próprio ano, pois os antigos já terão sido abrangidos pela relação do ano anterior, com adoção, naquela oportunidade, das medidas cabíveis, que, logicamente, não será preciso repetir). IV) Providenciará a DICOGE, a cada ano, com dez dias de antecedência, a publicação de comunicados no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, alertando os Juízos responsáveis quanto ao cumprimento do estabelecido no âmbito do Projeto Paternidade Responsável, para que, na data de referência acima citada, dêem início aos procedimentos. V) Com as respostas aos ofícios, os doutos magistrados providenciarão, em segredo de justiça (NSCGJ, capítulo XVII, subitem 42.7), a notificação de cada genitora, pelo correio (ou, se necessário, por oficial de justiça), a fim de que, num prazo máximo de quinze dias, em qualquer dia de expediente forense dentro deste período, compareça ao respectivo ofício judicial, querendo, para tratar da regularização da paternidade de seu filho, munida de documento de identidade, dos dados do pai (nome e endereço) e, se possível, de certidão de nascimento do filho referido. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei nº 8.560/92, art. 4º; Código Civil, art. 1.614). VI) Na hipótese de comparecimento, a genitora (bem como o aluno maior) sairá ciente da data da audiência designada, sendo que se observará o procedimento previsto nos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Deverá o Juízo se empenhar no sentido de que as audiências para ouvida das mães e dos supostos pais se realizem, na maior quantidade possível, antes do Natal, a fim de desarmar espíritos. VII) Até o dia 31 de março do ano seguinte, quando os procedimentos já deverão estar concluídos, enviará o Juízo, a esta Corregedoria Geral relatório (simplificado em comparação com o primitivamente previsto a fls. 313/320) contendo: a) número de escolas públicas abrangidas; b) número de notificações iniciais encaminhadas às mães (convocações com base nos informes das escolas); c) número de audiências realizadas; d) número de reconhecimentos voluntários assim obtidos; e) número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade. VIII) Caberá à DICOGE controlar a chegada dos relatórios, arquivando-os com o fito de que estejam disponíveis para
consulta sempre que necessário, e, quanto aos casos de ausência do envio devido, formar expediente unificado, para deliberações. IX) Por ora, o procedimento em tela abrangerá, obrigatoriamente, as escolas públicas estaduais (cf. parceria de seqüência alvitrada), facultando-se aos magistrados competentes, porém, de acordo com as peculiaridades locais, a busca de consenso com os órgãos municipais de ensino, a fim que haja extensão às escolas públicas da rede municipal.
Quanto às audiências em escolas já marcadas sob a égide da sistemática anterior (como, p.ex., na esfera da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga) e ainda não realizadas, ficam, em princípio, mantidas, para que não haja prejuízo, salvo motivo relevante, a critério do Juízo (mas não serão designadas novas, passando-se a adotar a disciplina ora instituída). Para que não paire dúvida, convém deixar consignado, outrossim, que não são propostas alterações no que tange ao Provimento CSM nº 1404/2007, de aplicação paralela, cujo foco é diferente. Acerca, finalmente, da matéria aqui tratada, a opção pela regulamentação, por ora, em parecer normativo é consentânea ao método reiteradamente empregado nestes autos, que tem o condão de propiciar maior flexibilidade à luz dos dados concretos porventura emanados da experiência prática. Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo a adoção do procedimento nele explicado. Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2008.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Por seus fundamentos, que adoto, aprovo, em caráter normativo, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral. Zele a DICOGE pela observância da disciplina instituída.

São Paulo, 16 de setembro de 2008.

(a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 23/09/2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) PROCESSO SGRH-3 - Nº 10.972/AP.02 - Adiado.

02) Nº 474/2006 - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar, v.u.
Advogados:
Eduardo Pizarro Carnelós, OAB/SP nº 78.154, Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605 e Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.

03) Nº 33.261/2009 - Negaram provimento, v.u.
Advogados:
Edison Magnani, OAB/SP nº 63.899, Mariana Moraes de Araújo, OAB/SP nº 135.816-A, Marcelo Ianelli Leite, OAB/SP nº 180.640, André Pereira da Silva, OAB/SP nº 199.306, Raquel Perez Antunes Chrust, OAB/SP nº 119.574 e outros.

04) Nº 120.580/2008 - Rejeitaram a defesa prévia, determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar e prorrogaram o afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais até julgamento fi nal do processo, v.u.
Advogados:
Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543, Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP nº 228.478 e Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482.

05) Nº 2.084/2009 - Por maioria de votos, determinaram o arquivamento. Vencidos os desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, MARCO CÉSAR, REIS KUNTZ, CORRÊA VIANNA, LAERTE SAMPAIO E PENTEADO NAVARRO.

06) Nº 98.504/2009 - Edital 21/09 - INDICAÇÃO
para provimento de 03 cargos de Desembargador - Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores ANTONIO CARLOS DEBATIN CARDOSO, RUY PEREIRA CAMILO e do falecimento do Desembargador CLÁUDIO GONÇALVES DA SILVA. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente do falecimento do Desembargador Cláudio Gonçalves da Silva, pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor FRANCISCO OLAVO GUIMARÃES PERET FILHO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA " CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Antonio Carlos Debatin Cardoso, primeira lista pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores SÉRGIO ANTONIO RIBAS, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, e PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Ruy Pereira Camilo, segunda lista pelo critério de MERECIMENTO, os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor EDISON VICENTINI BARROSO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.

07) Nº 11.610/2007 - EXPEDIENTE
referente ao Plantão Judiciário de 2ª Instância. - Adiado

08) Nº 1.647/2005 - PERMUTA
solicitada pelos Desembargadores ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, com assento na 3ª Câmara Criminal e RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado. - Referendaram, v.u.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 30/09/2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 38.457/07 - EXPEDIENTE referente ao Projeto do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
, em sessão realizada dia 25 de agosto de 2009, apreciou, entre outros, o seguinte processo:
(...)
DIMA 2.1.2
(...)
Nº 012.379 - FRANCO DA ROCHA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha, no processo nº 1696/08, mediante compensação, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u. (...)
(Publicado novamente por conter alteração)

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de setembro de 2009, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 51/1978 - FRANCO DA ROCHA
- Deferiu a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Franco da Rocha, no dia 08/09/09, a partir das 13 horas.

PROCESSO Nº 192/1978 - PEDERNEIRAS - Deferiu a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Pederneiras, no período de 09 a 11/09/09.

PROCESSO Nº 185/1979 - DRACENA - Tomou conhecimento da Resolução nº 02/09, referente à suspensão do expediente forense no prédio do Fórum e do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena, no dia 09/09/09.

PROCESSO Nº 06/1983 - CARAPICUÍBA - Deferiu a suspensão do expediente forense na Comarca de Carapicuíba, no dia 09/10/09.

PROCESSO Nº 147/1986 - VOTORANTIM - Referendou a autorização para suspensão do expediente forense na Comarca de Votorantim, no período de 28/09 a 02/10/09.

PROCESSO Nº 390/1994 - SERTÃOZINHO - Aprovou a designação da Dra. Carolina Nunes Vieira, Juíza Substituta da 41ª Circunscrição Judiciária " Ribeirão Preto, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho, no período de 24/08 a 04/09/09.

PROCESSO Nº 06/1996 - CAPITAL - Referendou a autorização para suspensão do expediente forense no 12º Ofício da Fazenda Pública, bem como a suspensão dos prazos processuais no 11º Ofício da Fazenda Pública, no dia 10/09/09.

PROCESSO Nº 216/2002 - FORO REGIONAL DE SANTANA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no prédio do Foro Regional de Santana, no dia 08/09/09, a partir das 13 horas.

PROCESSO Nº 671/2006 - CIC OESTE/PARADA DE TAIPAS - Autorizou, em caráter excepcional, a prorrogação da suspensão dos prazos processuais, do atendimento ao público e funcionamento do Juizado Especial Cível CIC Oeste - Parada de Taipas, bem como das audiências designadas no período de 26/09 a 05/10/09.

DIMA - 2.1

PROCESSO G-116-D/01 - CACONDE
- Tomou conhecimento da docência e deferiu as saídas antecipadas mediante compensação do Doutor VLADIMIR JOSÉ MASSARO, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-041-D/89 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CARLOS FONSECA MONNERAT, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-538-D/99 - SANTOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-88767-D/09 - MONTE ALTO - Tomou conhecimento da docência do Doutor ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-95189-AR/09 - VINHEDO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor FÁBIO MARCELO HOLANDA, Juiz de Direito, v.u.

PROCESSO Nº 94.759/09 - GUARATINGUETÁ - Indeferiu o pedido de reconsideração do Doutor PAULO DE ABREU LORENZINO, Juiz de Direito, v.u.

DIMA 2.1.2

Nº 011.356 - ARAÇATUBA
- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor VICENTE BENEDITO BATAGELLO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Araçatuba, no processo nº 1208/09, mediante compensação, v.u.

Nº 011.703 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLÁUDIO CÉSAR DE PAULA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 1817/09, mediante compensação, v.u.

Nº 011.764 - ATIBAIA - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCOS COSME PORTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Atibaia, no processo nº 2483/08, v.u.

Nº 011.918 - ASSIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ ROBERTO CANDUCCI MOLINA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Assis, no processo nº 87/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.019 - BAURU - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ELAINE CRISTINA STORINO LEONI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, no processo nº 1163/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.035 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FLÁVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 965/08, mediante compensação, v.u.

Nº 012.065 - SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Sorocaba, no processo nº 1199/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.079 - PIRASSUNUNGA - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JORGE CORTE JÚNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pirassununga, no processo nº 1277/09, e reconsiderou os motivos que acolheram a suspeição nos processos nºs. 427/09 e 557/09, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 012.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, no processo nº 78/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.116 - SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ADRIANA FACCINI RODRIGUES, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sorocaba, nos processos nºs. 1585/09 e 1589/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.157 - PIRACICABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada Doutor LOURENÇO CARMELO TÔRRES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Piracicaba, no processo nº 402/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.193 - ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ANTONIO CONEHERO JÚNIOR, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Araçatuba, no processo nº 850/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.197 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Americana, nos processos nºs. 1372/09 e 2398/07, mediante compensação, v.u.

Nº 012.209 - DIADEMA - Desacolheram os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CINTIA ADAS ABIB, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema, no processo nº 1888/09, v.u.

Nº 012.402 - INDAIATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor SÉRGIO FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, no processo nº 2162/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.432 - VOTORANTIM - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM, Juíza de Direito da 2ª Vara de Votorantim, no processo nº 1297/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.622 - GUARUJÁ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Guarujá, no processo nº 1872/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.641 - MOJI MIRIM - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Moji Mirim, no processo nº 995/09, v.u.

Nº 012.646 - PIRACICABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Piracicaba, no processo nº 1212/07, mediante compensação, v.u.

Nº 012.689 - MAUÁ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor RODRIGO SOARES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mauá, no processo nº 1938/09, mediante compensação, v.u.

Nº 012.695 - LORENA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS, Juiz de Direito da 2ª Vara de Lorena, no processo nº 1230/09, mediante compensação, com remessa deste expediente, pela Dima, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 012.710 - CRUZEIRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLAUDINOR ANTONIO CONTRI JUNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara de Cruzeiro, nos processos nºs. 388/09, 1530/08, 1030/09, 1113/09, 617/04-2 e 779/08, mediante compensação, v.u.

Nº 012.865 - BARRETOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CARLOS FAKIANI MACATTI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Barretos, no processo nº 537/03, mediante compensação, v.u.

Nº 012.944 - CARAGUATATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara Caraguatatuba, no processo nº 1196/09, mediante compensação, v.u.

Nº 95.859/2009 - DESCALVADO - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor RODRIGO OCTAVIO TRISTÃO DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Descalvado, nos processos nºs. 947/09 e 948/09, v.u.

DIMA 2.1.3

Nº 012.219 - CAPITAL
- Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO TRUFFI, Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV - Lapa, no processo 972/09, v.u.

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP. 23/09

RELAÇÃO Nº 0046/2009

Processo 000.84.700159-9 - Ordinária de Cancelamento de Registro Público - Olga Moracce Cordeiro do Couto - os autos foram desarquivados conforme solicitado. PJV 949 - ADV: SANDRA REGINA ALEXANDRE (OAB 64003/SP)

Processo 007.04.024512-4 - Levantamento de Depósito - J. B. M. de A. - S. I. C. LTDA - Vistos. Fl. 199: Manifeste-se o interessado. Int. PJV-04 - ADV: SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP)

Processo 100.08.211414-0 - Cancelamento de Hipoteca ou Anticrese - Manoel Vasselucci Francisco - - Celma Aparecida Vasselucci Francisco - - Jose dos Santos Fonseca - - Maria Aparecida Pedro Fonseca - 9º Cartorio de Registro de Imóveis de São Paulo - V I S T O S. Fls.127/140: recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Em seguida, subam os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 512. - ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/ SP), DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP)

Processo 100.09.172120-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Suely Gomes Mariano - - Celso Gomes de Andrade - - Iosete Maria de Souza - - Fábio de Souza Andrade - - Luciana Maria da Silva Andrade - - Fernando de Souza Andrade - - Joaquim Gomes de Andrade - Vistos. Posto isso, defiro o pedido de retificação formulado às fls. 05 pelos interessados. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 15 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 310. - ADV: CLAUDEODETE APARECIDA THOMAZ DA SILVA (OAB 84690/SP)

Processo nº 583.00.2008.165201-6-CP. 322. Pedido de Providências Sexto Oficial de Registro de Imóveis X Luzia Csordas - VISTOS. Certidão de retro: intime-se por edital. Decorrido e verificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. Processo nº 100.09.326431-2-CP. 375 Pedido de Providências João Marcos dos Santos Romão. VISTOS. A pretensão é de averbar livros no 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. A beneficiada é a associação Lar Batista de Crianças, e não o contador que subscreveu a inicial, que não tem poderes para representá-la. Assim, em dez dias, a interessada deverá regularizar o pólo ativo. Int.

Processo nº 583.00.2006.155970-8 CP. 394 Pedido de Providências ARISP ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO. VISTOS. Por isso, atendido o critério da razoabilidade, caberá à Arisp fixar diretamente os preços dos serviços prestados aos usuários. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0046/2009

Processo 000.99.031488-0 - Outros Feitos não Especificados - Simone Zelinda Orlandi - Fls. 140: Defiro, mediante carga. Int. - ADV: ORLANDO GOMES DE FREITAS (OAB 116826/SP), CATERINA GRIS DE FREITAS (OAB 84734/SP)

Processo 009.02.009282-6 - Outros Feitos não Especificados - A. B. D. e outros - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JANE DA SILVA COSTA (OAB 165219/SP), MARIA APARECIDA ANDRE (OAB 105441/SP), JAUDENIR DA SILVA COSTA (OAB 139316/SP)

Processo 100.06.146450-7 - Pedido de Registro Civil (em geral) - E. P. R. de L. - Tornem ao arquivo. - ADV: GUIOMAR OLIVEIRA COSTA DE ARAUJO (OAB 118379/SP)

Processo 100.06.157273-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Josefa Maria de Oliveira - Vistos. Recebo a petição a fls. 91/93 como emenda à inicial e, em atenção ao princípio da economia processual e por não vislumbrar prejuízos a terceiros, com amparo no parecer do representante do Ministério Público (fls. 112), determino seja sanada a omissão ocorrida na sentença a fls. 85/88, a fim de que ao seu dispositivo seja acrescentado o seguinte parágrafo: "No mais, também deverá ser retificado o assento de óbito certificado a fls. 13, a fim de que o nome do falecido passe a constar como sendo MAXIMINO COUTINHO
DE OLIVEIRA, e não como constou." Publique-se. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS (OAB 154713/SP)

Processo 100.07.195953-2 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - T. A. M. - Atenda-se. Expeça-se certidão de objeto e pé, oficiando-se. - ADV: JOSE JAIR JANUZZI DE ASSIS (OAB 38091/SP)

Processo 100.09.121290-7 - Outros Feitos não Especificados - S. I. dos S. - Ao requerente para a complementação documental, nos moldes da cota ministerial retro, que acolho. Int. - ADV: JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES (OAB 230742/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)

Processo 100.09.121290-7 - Outros Feitos não Especificados - S. I. dos S. - Ao requerente para a complementação documental, nos moldes da cota ministerial retro, que acolho. Int. - ADV: JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES (OAB 230742/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)

Processo 100.09.137434-4 - Usucapião - Francisco Batista e outro - Vistos. Defiro prazo de 90 dias. Int. - ADV: JANE PAULA DOS SANTOS (OAB 233518/SP)

Processo 100.09.143822-8 - Pedido de Providências - P. A. B. - R. do D. de G. - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias o atendimento da deliberação retro, a cargo do interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP), MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP)

Processo 100.09.173064-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Tatiana Mara Casaroli Soares e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.09.173590-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Italo Granato Junior - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ITALO GRANATO, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GINO KAMMER (OAB 38900/SP)

Processo 100.09.322999-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAURA LUCIA MOURA FRAGOMENI DE OLIVEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (OAB 174285/SP), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP)

Edital nº 887/09 Intimo a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas realizadas em nome de Vicente Barone e Josephina Wilma Ruggeri. Adv.: Jaqueline Puga Abes OAB nº 152.275.

Edital nº 888/09 Intimo a interessada, Prefeitura do Município de São Paulo DESAP - Procuradoria Geral do Município, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas realizadas em nome de Stanislava Gineitis (ou Estacia Gineitis) e Gineites Gortensija. Adv.: Márcia Cristina Almada Barbosa OAB nº 84.744.

Edital nº 889/09 Intimo a interessada, Prefeitura do Município de São Paulo DESAP - Procuradoria Geral do Município, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas realizadas em nome de Rosimeire Costa e Celso Luis Segreto. Adv.: Márcia Cristina Almada Barbosa OAB nº 84.744.

Em petição apresentada por Roberto Saccardo foi proferido o seguinte despacho: Entregue-se o presente expediente ao D. Advogado para diligenciar diretamente ao Colégio Notarial/SP, certo que o pedido de busca, atualmente, prescinde de intervenção deste Juízo. Ciência. Int. Adv.: Roberto Saccardo OAB nº 177.394.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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