Notícias

30 de Setembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 88/2009

Sessão de Escolha das Unidades Extrajudiciais - 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis

Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 961/2009


Audiência Pública de Investidura nas Delegações de Registro de Imóveis integrantes do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis

Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2009/50848 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Vistos.


1) Após a reestruturação, em 2008, do Projeto Paternidade Responsável, o primeiro balanço referente aos resultados obtidos, concernente à mobilização desencadeada naquele mesmo ano, revela dados auspiciosos e alentadores, que atestam o sucesso da iniciativa.

2) Basta observar que foram obtidos quase 5.000 (cinco mil) reconhecimentos voluntários de paternidade, em relação a crianças matriculadas na rede pública de ensino.

3) Ou seja, cerca de 5.000 (cinco mil) crianças tiveram suas situações regularizadas.

4) Houve, ainda, número semelhante de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.

5) Foram realizadas, outrossim, mais de 8.000 (oito mil) audiências e houve envio de mais de 100.000 (cem mil) notificações.

6) Em face de empreitada de tal magnitude, é de se ressaltar que não houve uma reclamação sequer no que tange aos trabalhos desenvolvidos e aos procedimentos adotados, o que revela a eficácia da reestruturação do referido Projeto, levada a efeito na gestão de meu antecessor, o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo.

7) No parecer em que concebida essa remodelação, aprovado em caráter normativo por S. Exa., foi prevista sistemática perene, para renovação anual das providências.

8) Deveras, doravante, tudo será mais fácil, pois as medidas se restringirão ao ano que estiver em curso. Assim, se, em 2008, primeiro ano de operação da nova sistemática, foram solicitadas aos órgãos públicos de ensino relações de todos os alunos sem paternidade identificada, no presente ano de 2009 (e nos seguintes) bastará que sejam relacionados os alunos novos, matriculados para início no próprio ano, que se encontrarem em tal situação.

9) Confira-se o teor do item III do parecer, peça na qual estabelecidas, também, as demais regras a serem observadas, que ficam todas integralmente mantidas.

10) Lembro que a abrangência das providências diz respeito às escolas públicas estaduais (facultado aos magistrados, conforme as peculiaridades locais, em consenso com os órgãos municipais de ensino, estendê-las às escolas públicas da rede municipal).

11) Diante do exposto, determino:
a) Em relação aos Juízos que ainda não concluíram as providências relativas à execução do Projeto iniciada em 2008, o acompanhamento e cobrança deverão prosseguir nos presentes autos.
b) Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (proc. nº 2.387/06), a fim de que, ali, a DICOGE adote as medidas necessárias para que seja desencadeada, nos termos da sistemática vigente, nova mobilização, a partir de 26 de outubro de 2009 (o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, 25 de outubro, cairá num domingo).
c) Para observância pelos Juízos destinatários e ampla divulgação, juntamente com o presente despacho, publiquem-se, novamente, o parecer que reestruturou o Projeto Paternidade Responsável, proferido pelo MM. Juiz Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, assim como a r. decisão que o aprovou com força normativa.
d) Tais publicações deverão ocorrer em 03 (três) dias deste mês de setembro e em 05 (cinco) dias do mês de outubro p.f., no Diário da Justiça Eletrônico.
e) Publiquem-se, também, no Portal do Extrajudicial.
f) Providencie a DICOGE, durante os dez dias antecedentes ao do início da mobilização, a publicação dos comunicados previstos no item IV do parecer, fazendo constar, para clareza, a observação de que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2009.
g) Cumprirá à DICOGE, ainda, encaminhar para os e-mails institucionais dos Ofícios Judiciais envolvidos, comunicados do mesmo teor, acrescentando que os Escrivães-Diretores deverão, incontinenti, apresentá-los aos MM. Juízes responsáveis.
h) A DICOGE zelará pela integral observância do disposto no parecer normativo e, após juntar cópia desta decisão aos autos principais (proc. nº 2387/06), ali lançará certidão a respeito do cumprimento do ora determinado.

São Paulo, 21 de setembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

Parecer e decisão proferidos no Processo nº 2006/2387, republicados em cumprimento a r. decisão datada de 21/09/2009, no Processo nº 2009/50848.

SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REGISTRO CIVIL - Projeto Paternidade Responsável - Ponderações de entidades de defesa dos direitos humanos e da criança e do adolescente - Dinâmica dialética - Instituição de nova disciplina destinada a garantir a continuidade do projeto, dada sua relevância e seu alcance social - Escopo de preservação pessoal dos envolvidos, simplificação de condutas e otimização de resultados - Operação a ser desencadeada, neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil - Previsão de iniciativas da mesma natureza nos anos vindouros - Regulamentação.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de ofício do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, pelo qual é encaminhada manifestação crítica do Centro de Direitos Humanos do Sapopemba CDHS "Pablo Gonzáles Olalla" e do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente "Mônica Paião Trevisan", representados por seus advogados, referente à execução do Projeto Paternidade Responsável.

Foi determinada a juntada, que se realizou, de cópia da programação daquela Vara relativa a atividades a serem proximamente realizadas em escolas da respectiva área de competência.

É o relatório.

Passo a opinar.

O Projeto Paternidade Responsável emergiu, no âmbito desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, como fruto de louvável sensibilidade social, num contexto de idealismo e invulgar dedicação, valendo citar, com especial destaque, o empenho decisivo da MM. Juíza Auxiliar Ana Luiza Villa Nova.

O escopo fundamental da iniciativa se prendeu à regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento.

Concebida, numa primeira fase, a realização de mobilizações periódicas, com eventos, em grande escala, no próprio ambiente escolar, tal idéia chegou a ser concretizada, mediante cuidadoso planejamento.

Mister se faz observar alguns aspectos da disciplina, então assentada: "Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial" (fls. 148/149).

"[...] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria. [...]

Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirão das mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital [...]"
(fls. 151).

E, para expedição e entrega das cartas de notificação destinadas a propiciar o comparecimento das mães, com vistas à indicação dos supostos pais, adotou-se a seguinte sistemática: "estas cartas deverão ser entregues à Diretora da Escola, a quem incumbirá a entrega em mãos às genitoras e/ou ao aluno maior de idade [...] Este meio de entrega garante o recebimento, e a explicação prévia a respeito, com o fim de permitir melhor compreensão e incentivá-las a aderir à mobilização na busca da regularização da paternidade de seu filho" (fls. 158).

Tanto o comparecimento das genitoras, para tal finalidade, quanto a posterior realização de audiências a fim ouvir os supostos pais por elas indicados, tiveram previsão de se verificarem no meio escolar, ou seja, em escolas adrede designadas, marcando-se antecipadamente as datas.

Nesse contexto surgiu a reclamação ora em pauta, endereçada, inicialmente, ao douto Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga e encaminhada, na seqüência, a esta Corregedoria Geral, cujo trecho mais significativo, para melhor compreensão e análise, convém trazer à colação: "Não obstante a importante iniciativa, infelizmente, constatamos que há equívocos na execução das ações propostas, vez que fomos informados, por moradoras da região de Sapopemba, que no ambiente familiar e comunitário, as crianças têm surpreendido as mães, vez que as crianças cobram o nome de seu suposto pai, afirmando ser obrigatório levar tal informação para a escola. E ainda, argumentam que todos os "coleguinhas" possuem pai e somente ela não, por isso é preciso levar o nome para escola poder ajudar.

"Tais alegações informadas prematuramente às crianças estão causando tormento psicológico para elas e para seus familiares. Entendemos que as ações de reconhecimento de paternidade devem ser tratadas diretamente com as mães ou responsáveis, excluindo as crianças de tamanha responsabilidade.

"As notificações entregues via escola constrangem as mães diante do corpo docente, infringindo o segredo de justiça intrínseco à Lei nº 8.560/92. E ainda, os professores não possuem competência e preparação para desenvolver atividade sigilosa e típica de servidores da justiça".


É certo que o sistema arquitetado no âmbito do projeto não contemplou essa atribuição, às crianças, do papel de transmitir as notificações às respectivas genitoras, o que se dessume configurar uma distorção, na escola, quanto à execução. Não é menos certo, todavia, que os problemas relatados não podem ser ignorados.

Deveras, outras entidades de mesma natureza, assim como educadores e particulares, fizeram chegar ao conhecimento desta Corregedoria Geral, embora extra-oficialmente e sem formalização, ponderações de igual jaez.

Em que pese o efeito de divulgação propiciado pela escolha do meio escolar para a inauguração do projeto, impende reconhecer que a perenização de atividades quejandas em tal ambiente tende a acarretar problemas como os descritos, seja por equívocos na execução, seja pela condição ou disposição de quem ali executa, seja pela dificuldade de serem evitadas exposições indevidas, fortuitas ou não, que acarretem constrangimentos para as mães e - o que é pior - para as próprias crianças. Despicienda a enumeração de situações indesejáveis que podem surgir, mesmo porque as entidades que se manifestaram já trouxeram esboço suficiente.

Não se pode, entretanto, permitir que falhas eventuais comprometam a continuidade da iniciativa em tela, de relevância e utilidade acima sublinhadas, afigurando-se inegável o potencial de proveito que apresenta o projeto, isto sem falar nos bons frutos já colhidos. Se do diálogo desta Corregedoria Geral com a sociedade exsurge a necessidade de ajuste, que assim se faça sem titubeio, tendo em mira que a perseguição do aprimoramento deve ser o mote.

Vale observar, aliás, que, sem prejuízo daquelas medidas adotadas como resultado, conforme antes descrito, da idéia concebida na primeira fase do projeto, um segundo degrau já foi galgado, instituindo-se, para fomentar o reconhecimento espontâneo da paternidade (fls. 463), um serviço permanente no próprio ambiente forense.

Lembre-se que o reconhecimento de filhos se acha disciplinado, em especial, pela Lei Federal nº 8.560/92 (que deu origem ao Provimento nº 494/93 - CSM) e pelos artigos 1.607 e seguintes do vigente Código Civil, bem como pelos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Nesta esteira, foi editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura o Provimento CSM nº 1404/2007, para regulamentar "o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz". Emanou tal provimento da ponderação dos resultados do Projeto Paternidade Responsável e da necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas por ele possibilitadas "um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo" (fls. 463).

Mantido esse serviço, cumpre passar, agora, a uma terceira etapa, corolário natural, como explanado, de salutar processo dialético. Corresponde esta última a um realinhamento daquela primeira concepção, para que seja preservada a importante participação das escolas públicas, mas desta feita circunscrita ao fornecimento de informações, sem que lhes sejam delegadas atribuições ou se utilize, em regra, o ambiente escolar. Isto com o escopo de escoimar o risco de desvios, vulnerações, constrangimentos e desencontros.

A nova sistemática, conquanto menos vistosa, implica racionalização voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que tange à sua privacidade. Cumpre explicitá-la:

I) A providência inicial consistirá na expedição de ofícios, pelos Juízes responsáveis (Corregedores Permanentes e, na capital, também Juízes da Infância e da Juventude, conforme já disciplinado), observada sua competência territorial, aos Dirigentes Regionais de Ensino, a fim de que indiquem as escolas da região e forneçam a relação de alunos sem a paternidade estabelecida, com os respectivos dados (nome do aluno, da mãe, endereço completo, telefone e "cartório" de Registro Civil onde registrado o nascimento). Este caminho já se encontra aberto e desbravado (fls. 156). Se o magistrado, em face de peculiaridades, considerar mais efetivo, poderá oficiar diretamente aos Diretores das Escolas Públicas (v.g., em comarcas menores).

II) Para uniformidade e controle, tais ofícios deverão ser expedidos, anualmente, em 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal e adotado como referência pelo E. Conselho Nacional de Justiça (ou, quando na data citada não houver expediente forense, como neste ano de 2008, no dia de expediente imediatamente anterior).

III) Observe-se que, em 2008, primeiro ano de operação, deverão ser relacionados, pelos órgãos de ensino consultados, todos os alunos sem paternidade enunciada. Nos anos seguintes, as relações solicitadas se restringirão aos novos alunos matriculados (ou seja, matriculados no próprio ano, pois os antigos já terão sido abrangidos pela relação do ano anterior, com adoção, naquela oportunidade, das medidas cabíveis, que, logicamente, não será preciso repetir).

IV) Providenciará a DICOGE, a cada ano, com dez dias de antecedência, a publicação de comunicados no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, alertando os Juízos responsáveis quanto ao cumprimento do estabelecido no âmbito do Projeto Paternidade Responsável, para que, na data de referência acima citada, dêem início aos procedimentos.

V) Com as respostas aos ofícios, os doutos magistrados providenciarão, em segredo de justiça (NSCGJ, capítulo XVII, subitem 42.7), a notificação de cada genitora, pelo correio (ou, se necessário, por oficial de justiça), a fim de que, num prazo máximo de quinze dias, em qualquer dia de expediente forense dentro deste período, compareça ao respectivo ofício judicial, querendo, para tratar da regularização da paternidade de seu filho, munida de documento de identidade, dos dados do pai (nome e endereço) e, se possível, de certidão de nascimento do filho referido. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei nº 8.560/92, art. 4º; Código Civil, art. 1.614).

VI) Na hipótese de comparecimento, a genitora (bem como o aluno maior) sairá ciente da data da audiência designada, sendo que se observará o procedimento previsto nos subitens 42.4 a 42.7 do capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Deverá o Juízo se empenhar no sentido de que as audiências para ouvida das mães e dos supostos pais se realizem, na maior quantidade possível, antes do Natal, a fim de desarmar espíritos.

VII) Até o dia 31 de março do ano seguinte, quando os procedimentos já deverão estar concluídos, enviará o Juízo, a esta Corregedoria Geral relatório (simplificado em comparação com o primitivamente previsto a fls. 313/320) contendo: a) número de escolas públicas abrangidas; b) número de notificações iniciais encaminhadas às mães (convocações com base nos informes das escolas); c) número de audiências realizadas; d) número de reconhecimentos voluntários assim obtidos; e) número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade.

VIII) Caberá à DICOGE controlar a chegada dos relatórios, arquivando-os com o fito de que estejam disponíveis para consulta sempre que necessário, e, quanto aos casos de ausência do envio devido, formar expediente unificado, para deliberações.

IX) Por ora, o procedimento em tela abrangerá, obrigatoriamente, as escolas públicas estaduais (cf. parceria de seqüência alvitrada), facultando-se aos magistrados competentes, porém, de acordo com as peculiaridades locais, a busca de consenso com os órgãos municipais de ensino, a fim que haja extensão às escolas públicas da rede municipal.


Quanto às audiências em escolas já marcadas sob a égide da sistemática anterior (como, p.ex., na esfera da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga) e ainda não realizadas, ficam, em princípio, mantidas, para que não haja prejuízo, salvo motivo relevante, a critério do Juízo (mas não serão designadas novas, passando-se a adotar a disciplina ora instituída).

Para que não paire dúvida, convém deixar consignado, outrossim, que não são propostas alterações no que tange ao Provimento CSM nº 1404/2007, de aplicação paralela, cujo foco é diferente.

Acerca, finalmente, da matéria aqui tratada, a opção pela regulamentação, por ora, em parecer normativo é consentânea ao método reiteradamente empregado nestes autos, que tem o condão de propiciar maior flexibilidade à luz dos dados concretos porventura emanados da experiência prática.

Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo a adoção do procedimento nele explicado.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2008.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Por seus fundamentos, que adoto, aprovo, em caráter normativo, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral. Zele a DICOGE pela observância da disciplina instituída. São Paulo, 16 de setembro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO nº 2008/57284 - SÃO PAULO - ANDERSON FERDINANDO DA SILVA
DECISÃO:
Trata-se requerimento, formulado por Anderson Ferdinando da Silva, visando a revogação do bloqueio administrativo das matrículas nºs 24.779, 24.780, 24.781 e 24.782 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo, que foi determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente no Processo nº 583.00.2005.110013-2 (fls. 31). Ocorre que o MM. Juiz Corregedor Permanente acabou por levantar o referido bloqueio, como demonstra a r. decisão copiada às fls. 41, medida que comunicou ao Oficial de Registro de Imóveis (fls. 50/53), o que enseja o reconhecimento da perda do objeto do requerimento formulado perante esta E. Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2009. (a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA - Juiz Auxiliar da Corregedoria.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Próximos Julgamentos


DIMA

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 06/10/2009, terça-feira, às 13h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 DJ 1.147-6/0 CAPITAL Apte.: Kallas Engenharia Ltda. Apdo.: 17º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: HEITOR VITOR MENDONÇA SICA OAB/SP: 182.193 e OUTROS

02 DJ 1.150-6/3 GARÇA Apte.: Sebastião Inácio da Silva Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP: 127.619 e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO OAB/SP: 172.498

03 DJ 1.152-6/2 TAUBATÉ Apte.: Ricardo Franco Bueno Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: RICARDO GONÇALVES LEITE OAB/SP: 154.101

04 DJ 1.168-6/5 SÃO BERNARDO DO CAMPO Apte.: Silvio Pereira dos Santos Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: VALDIR LUZ DOS SANTOS OAB/SP: 141.322, NICOLLE FERNANDA GONÇALVES OAB/SP: 262.506 e SUELI LUZ DOS SANTOS OAB/SP: 168.095

05 DJ 1.169-6/0 TUPÃ Apte.: Banco do Brasil S/A Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP: 227.424, LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI OAB/SP: 161.679 e OUTROS

06 DJ 1.176-6/1 ITAPETININGA Apte.: Município de São Miguel Arcanjo Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FONSECA OAB/SP: 67.809, MARILDA APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES OAB/SP: 180.499 e EDUARDO COLELLA RIBEIRO OAB/SP: 229.069

07 DJ 1.179-6/5 SANTO ANDRÉ Apte.: Moraes Comércio e Representações Ltda. (repda.p/s/sócio Douglas Moraes) Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: MARDEM MORAES OAB/SP: 73.962

08 DJ 1.181-6/4 MOGI GUAÇU Apte.: José Cândido Ceroni Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: JOSÉ CÂNDIDO CERONI OAB/SP: 53.070

09 DJ 1.185-6/2 FRANCA Apte.: Vanessa Apolinário da Silva Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP: 208.127

10 DJ 1.187-6/1 OURINHOS Apte.: Cleudinez Aparecido Cruz Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP: 95.704 e OUTRAS

11 DJ 1.188-6/6 OSVALDO CRUZ Apte.: José Tozetti Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: OSMAR JOSÉ FACIN OAB/SP: 59.380-D, MARCELO VICTORIA GIAMPIETRO OAB/SP: 169.230-D e MÁRCIO ALBERTINI DE SÁ OAB/SP: 219.380-D

12 DJ 1.198-6/1 MOGI DAS CRUZES Aptes.: Valdir Bittencourt e Maria Aparecida Duarte Bittencourt Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: MAURIMAR BOSCO CHIASSO OAB/SP: 40.369

13 DJ 1.203-6/6 BAURU Aptes.: Gentil Saito Galdino e Aparecida de Fátima Magion Galdino Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: ANTONIO GALVANI FILHO OAB/SP: 53.769

14 DJ 1.205-6/5 CAMPINAS Apte.: Antonio Eduardo Liner Apdo.: 3º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: AGENOR ANTONIO FURLAN OAB/SP: 56.639 e TELMA MORAES JAYME OAB/SP: 214.406

15 DJ 1.212-6/7 PEDERNEIRAS Apte.: Dionísio Oswaldo Zago Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: JAYME CESTARI OAB/SP: 6.718

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Ap. 25/09

RELAÇÃO Nº 0049/2009

Processo 000.04.075924-5 - Averbação no Registro Imobiliário - Flavio de Carvalho Borges e outro - VISTOS. Fls. 540: ciente. Resolvido o incidente noticiado, informe o interessado, observando-se o despachado nesta data nos autos CP 738 04.. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2009.Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 663. - ADV: MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), FLAVIA BRAVIN BERTOLO (OAB 167875/SP)

Processo 000.04.079070-3 - Pedido de Providências - Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - Flávio de Carvalho Borges - VISTOS. Fls. 1080: ciente. Resolvido o incidente noticiado, informe o interessado. No mais, aguarde-se o determinado às fls. 1079. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 738. - ADV: MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), MARIA EMILIA SANTANA CIPOLLI (OAB 218469/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP)

Processo 011.09.111016-6 - Outros Feitos não Especificados - Joaquim Kiyoshi Kavakama - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int./ pjv 53 - ADV: ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP)

Processo 100.07.225455-8 - Outros Feitos não Especificados - Antonio Joaquim - Noraneide Vieira de Campos e outros - Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 96/138, ofertada por Márcia de Campos Eugênio e outros Int. U-888 - ADV: LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 103323/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)

Processo nº 2007.175352-0-CP. 390/5. Pedido de Providências 8º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos - VISTOS. Fls. 109/110: ciente. Ao arquivo. Processo nº 583.00.2008.171181-5 CP. 345 - DÚVIDA 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO X BARROCO INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS CONSTRUTIVOS LTDA. VISTOS. Cumpra-se o acórdão. Int.

Processo nº 583.00.2009.168511-8 CP. 291 SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DRF/BEL VISTOS. Atingido o objetivo do feito, ao arquivo. Int.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0049/2009

Processo 100.06.225502-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Jonis de Oliveira Guedes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NORMA APARECIDA GUEDES MEDEIROS (OAB 108721/SP)

Processo 100.07.244817-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - G. C. as C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP)

Processo 100.07.245522-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. R. G. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seus aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCONI MIRANDA VIEIRA (OAB 22098/DF)

Processo 100.08.136124-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. T. da S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE CARLOS GRAZIANO (OAB 58324/SP)

Processo 100.08.194060-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Terêncio Milhomem Braga - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULA DALLA TORRE (OAB 247498/SP), JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP), DAMARIS BACCELLI SILVA (OAB 224151/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES (OAB 164468/SP)

Processo 100.08.241462-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Maria José Belo Cardozo e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.119761-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Catarinade Jesus Lopes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP), JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 215819/SP

Processo 100.09.120905-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria de Fatima Matos Lima - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIANA YUMIE INOUE (OAB 246740/SP)

Processo 100.09.123828-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Silene Roberta da Silva e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.09.147362-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Andrei Cucearavai - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SONIA MARIA NHOLA REIS (OAB 185548/SP)

Processo 100.09.147955-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rubens Bardelli - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.152934-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Vera Carneiro Sandoval e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTO TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 166610/SP)

Processo 100.09.155897-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Fernanda Pinto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)

Processo 100.09.156136-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Chen Fuyao e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA SEVERINIA GONCALVES (OAB 89175/SP)

Processo 100.09.159460-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. C. T. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAGNO ASSUNES GONCALVES (OAB 109533/SP)

Processo 100.09.160319-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Nidia Márcia Pereira Alonso Merique - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ACIR MURAD SOBRINHO (OAB 6839/MS)

Processo 100.09.160503-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Thereza Alaimo Garcia de Haro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP)

Processo 100.09.169541-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Heracléa Saadi Favaro e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: WANESSA FELIX FAVARO (OAB 207257/SP)

Processo 100.09.174529-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - João Pinto Checchia - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de FLORIPES DE MELLO PINTO, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 24/25). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

Processo 100.09.323882-6 - Pedido de Providências - D. B. S. LTDA - I) Desde já, anoto que eventual perícia, no caso em exame, deverá ocorrer na própria dependência da serventia, certo que livros, fichas, documentos, papéis, etc deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular da delegação, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 8.935/94. II) À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 39º Subdistrito para exibir cópia dos cartões de assinatura dos requerentes, exibindo, ainda, cópias dos documentos arquivados. III) Sem prejuízo, colha-se manifestação do Tabelião do 28º Tabelionato de Notas da Capital, que deverá anexar cópia da ficha-padrão de Sidinei Garcia. Por fim, oficie-se ao r. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente solicitando a remessa da cópia integral do contrato, notadamente a complementação de fls. 14vº, que estaria anexado a fls. 28vº dos autos lá em curso. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 13/14 e a presente deliberação. Int. - ADV: RICARDO FISCHER (OAB 289041/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), JOSE ARTUR LIMA GONCALVES (OAB 66510/SP), MARCIO SEVERO MARQUES (OAB 101662/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), HELOISA PIMENTA DE ARRUDA CAMARGO (OAB 71712/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), ARTHUR ROTENBERG (OAB 66745/SP), MIGUEL CARLOS ALBERTO JAMBOR (OAB 64659/SP)

Processo 100.09.324519-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Dianira Pilli da Silva e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA CECILIA MUNIS (OAB 117902/SP)

Processo 100.09.325186-5 - Reclamação (Reg.Civil, Tab.Notas) - J. C. T. e outro - P. T. de N. da C. - S. - Intime-se o Tabelião, via fone, a retirar os autos para prestar os necessários esclarecimentos, sob as penas da lei. Outrossim, deverá, na oportunidade, justificar os motivos da ocorrência certificada a fls. 12vº, circunstância que contrasta com a pontualidade e responsabilidade que devem nortear o serviço público delegado. Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP), VANIA TOZZI (OAB 262314/SP)

Processo 100.09.325464-3 - Pedido de Providências - T. C. B. C. - Fls. 11/11vº: Manifeste-se a interessada. Int. - ADV: SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP)

Processo 100.09.326243-3 - Pedido de Providências - V. S. de A. - Dê-se, inicialmente, ciência à interessada, Viseu Sociedade de Advogados, facultada manifestação, tendo em vista o teor da argumentação apresentada pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital (cf. fls. 22/28). Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: MAURA CRISTINA MARÇON (OAB 228909/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), VERÔNICA MADUREIRA PEREIRA (OAB 182987/SP), LUIS SERGIO KOBAYASHI (OAB 213444/SP), MARIANA GABRIELA PINTO MACHADO (OAB 266236/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MANOEL IGNACIO TORRES MONTEIRO (OAB 104748/SP), MARINA BORGES PEREIRA CEGAL (OAB 269484/SP), GIULIANA MARCHEZI FRANCESCHI GONÇALVES (OAB 273329/SP), TATIANA SPONCHIADO IUSIM (OAB 286778/SP), MARIA CAROLINA MARTINS DA COSTA (OAB 246588/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), RICARDO ZILLIG MATIAS (OAB 221462/SP), THAÍS SANTUCCI BISSACOT (OAB 223218/SP)

Processo 100.09.328564-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Julia Barbosa D"Alessandro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALEXANDRE BARBOSA VALDETARO (OAB 154771/SP)

Processo 100.09.330225-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Stefany Castro da Silva e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RENATO PASQUALOTTO FILHO (OAB 90087/SP)

Processo 100.09.330733-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Efrain Quisbert Mamani - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARINA MARTINS NOVAES (OAB 212470/SP)

Processo 100.09.331240-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - REYNALDO LOPES SALVINI e outros - Redistribuase o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.09.331708-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Robson Rodrigues da Silva e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)

Processo 100.09.331883-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Helio Ferreira da Silva - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP)

Processo 100.09.332510-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: NEUZA MARIA SABOIA ZUCARE (OAB 47335/SP)

Processo 100.09.332785-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - W. S. M. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK (OAB 68836/SP)

Processo 100.09.332843-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Augusto Claudio de Mattos - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BENTO (OAB 81495/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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