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10 de Maio de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.3


PROCESSO DJ-990.10.027.058-3 PEDREIRA - Na Apelação Cível interposta por Marcelo Rodrigues Teixeira o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26.03.10, exarou o seguinte despacho: A hipótese é de cancelamento de registro de carta de adjudicação no Registro de Imóveis, o que se insere no rol de atos de averbação contemplado no art. 167, II, 2, da Lei 6.015/73. Não se cuida, pois, de ato de registro, o que não enseja o procedimento de dúvida. O procedimento de dúvida está disciplinado nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos e se restringe aos casos relativos a registro em sentido estrito. Em consequência, a competência para exame do recurso não é do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como reiteradamente se vem decidindo (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886/0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4 e 39.587-0/8). O recurso, porém, pode ser apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para analisar o feito.
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP: 220.454

PROCESSO DJ-990.10.016.568-2 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Na Apelação Cível interposta por Valdeliz Ramos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 08.03.10, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente no bloqueio de matrícula, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é de averbação. Imperativo, portanto, o exame da questão relativa à competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886- 0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim ficou assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso.
ADVOGADOS: LEONILDO GONÇALVES OAB/SP: 80.420 e JEANNIE CARLA COSTA GONÇALVES OAB/SP: 233.344

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.218-6/4 - ITAPETININGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183 e OUTROS

02 - DJ - 1.219-6/9 - SÃO CAETANO DO SUL - Apte.: Nova América Factoring Ltda. (com razão social atual Nova América Fomento Mercantil Ltda.) - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: MAURÍCIO PERUCCI - OAB/SP: 130.697

03 - DJ - 1.233-6/2 - CAPITAL - Apte.: Violeta Cury Chammas - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO PENTEADO DE AGUIAR - OAB/SP: 195.131

04 - DJ " 1.238-6/5 - BATATAIS - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - OAB/SP: 120.219, LUIZ CARLOS BERNARDES - OAB/SP: 74.939, DANIEL SEGATTO DE SOUZA - OAB/SP: 176.173, WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO - OAB/SP: 256.334 e OUTROS

05 - DJ - 1.240-6/4 - CAPITAL - Apte.: Rita Apparecida Oliva Villela - Deu parcial provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADA: RITA APPARECIDA OLIVA VILLELA - OAB/SP: 8.476

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.218-6/4 da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.


Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga ao registro de aditivo de retificação e ratificação a cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 e outros do Dec.-lei nº 167/67 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro. Afirma, ainda, que a possibilidade de utilização de garantia de terceiros em cédulas rurais está prevista pela Resolução nº 3.239 do Banco Central. Acrescenta que, na hipótese dos autos, o garantidor é co-proprietário do imóvel dado em hipoteca. Requer provimento, para reforma da sentença. O feito foi redistribuído a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que é o competente para conhecer de recursos em procedimento de dúvida. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)".

Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural. Esse entendimento não pode prevalecer.

Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em "voto-vista" vencedor no julgamento acima invocado, "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo". Esclarece que, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o "parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput" ". Assim, conclui a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo".

Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:

"Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. "[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".

O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.

Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25).

Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: "Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: "A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica" ".

Não resta, pois, margem para dúvida.

Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.

Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).

Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO ALVES figura como emitente e a condômina do imóvel dado em hipoteca figura como garantidora no aditivo de fls. 08/10. O fato de se tratar de co-proprietária do imóvel dado em garantia em nada altera a situação dos autos. Conforme já se viu, "são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física". Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

1. Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga, que recusou o registro de aditivo de retificação e ratificação a cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia real hipotecária prestada por terceiros, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.

Sustenta o apelante que o § 3º do artigo 60 do referido diploma legal não se refere ao caput de tal artigo, mas sim ao parágrafo que o antecede imediatamente, em que são mencionadas tão-somente a nota promissória rural e a duplicata rural, não sendo aplicável, portanto, ao título em questão. Alega, ainda, que, em abono ao seu entendimento, o artigo 68 e outros do mesmo decreto-lei prevêem, igualmente, a hipótese de garantia real prestada por terceiro, e que, do mesmo modo, a Resolução nº 3.239 do Banco Central prevê a possibilidade de utilização de garantia de terceiros em cédulas rurais. Por fim, afirma que a garantidora, in casu, é co-proprietária do imóvel hipotecado. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou. A r. sentença apelada tem respaldo em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 599.545/SP), que, por sua vez, funda-se em precedente daquela mesma Corte de Justiça (REsp nº 232.723/SP), sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.

Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.

Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".

Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia hipotecária por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia real prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).

Além disso, como bem observado pelo Eminente Desembargador Relator, "por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25)".

Por fim, consigne-se que o fato de a garantidora ser co-proprietária do imóvel hipotecado em nada altera o quadro descrito acima. Ante o exposto, é de se impor a manutenção da r. decisão apelada. Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

2. Recurso não provido - Aditivo de retificação e ratificação a cédula rural pignoratícia - Aplicação do § 3º do artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67, que se refere ao caput do artigo, e não ao § 2º - Nulidade das garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiro em cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.219-6/9, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante NOVA AMÉRICA FACTORING LTDA. (com razão social atual de Nova América Fomento Mercantil Ltda.) e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de imóveis - Dúvida - Recusa do registro de arresto que recaiu sobre parte ideal de imóvel - Ausência de adequada indicação no mandado judicial da denominação social da exequente e da qualificação da executada e de seu cônjuge - Exigências que se mostram corretas - Inviabilidade do registro pretendido - Afastamento, porém, de parte dos óbices levantados, concernentes à admissibilidade de constrição judicial sobre parte ideal de bem imóvel pertencente a marido e mulher (art. 655-B do CPC) e à necessidade de descrição completa do imóvel em mandado judicial de arresto - Recusa do Oficial Registrador que, de todo modo, se mostra, ao final, acertada, em função das exigências mantidas - Recurso não provido.

Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, a requerimento de Nova América Factoring Ltda., referente ao registro no fólio real do arresto de parte ideal do bem imóvel matriculado sob n. 1.542, determinado nos autos da ação de execução n. 114.01.2002.049311-4, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da mesma Comarca. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender inviável, à luz do disposto no art. 655-B do Código de Processo Civil, constrição sobre parte ideal de bem imóvel indivisível pertencente a marido e mulher, bem como imprescindíveis a qualificação da executada e seu cônjuge e a retificação da denominação social da exequente, em função de alteração contratual noticiada no feito (fls. 72 a 75).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Nova América Factoring Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a norma do art. 655-B do Código de Processo Civil apenas autoriza a penhora da totalidade de imóvel indivisível, com possibilidade de expropriação forçada do bem, recaindo a meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da venda, não impedindo, porém, em absoluto, constrição relativamente à parte ideal correspondente à meação do devedor. Além disso, acrescenta, a qualificação da executada e de seu cônjuge, na forma pretendida pelo Registrador, mostrase inviável, dada a ausência de informações a respeito, não havendo dúvida, de qualquer modo, no tocante à individualização de ambos. Por fim, argumenta que não se faz necessária a descrição completa do imóvel no mandado de arresto, já constante da matrícula, ou a prévia retificação do pólo ativo da demanda executiva, para inserção da sua nova denominação social (fls. 78 a 87).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 92 a 96).

É o relatório.

A hipótese versa sobre o registro de arresto da parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob n. 1.542, no 2º Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, determinada nos autos do processo n. 114.01.2002.049311-4, que Nova América Factoring Ltda. move em face de Marlene Francisco Streani, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da mesma Comarca (fls. 07 e 29).

A exigência feita pelo Oficial Registrador, consistente na necessidade de adequada identificação da exequente, da executada e do cônjuge desta, no mandado expedido, está correta e não pode ser superada, no caso, como pretende a Apelante. Observese que, no concernente às qualificações da executada e de seu cônjuge, impõe-se, efetivamente, a sua discriminação, a fim de ser aferida a exata correspondência entre as pessoas do devedor e cônjuge e as dos proprietários do imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial. E, vale ressaltar, não se trata, no caso, de tarefa difícil, já que os dados necessários estão, todos, indicados na própria matrícula do imóvel (fls. 10 e 11).

Quanto à denominação social da exequente, ora Apelante, tem-se que demanda, igualmente, retificação no mandado de arresto, ante a alteração noticiada nos autos, de "Nova América Factoring Ltda." para "Nova América Fomento Mercantil Ltda." (fls. 12 a 23), impondo-se, assim, que o título judicial espelhe essa nova realidade para ter acesso ao fólio real. Apenas devem ser afastados os óbices levantados pelo Registrador, relativamente à impossibilidade de penhora de parte ideal de bem imóvel do casal, por força da norma do art. 655-B do Código de Processo Civil, e à necessidade de descrição completa do imóvel no mandado de arresto apresentado a registro.

Por um lado, há que se compreender que a norma do art. 655-B do CPC, introduzida no sistema processual civil pela Lei n. 11.382/2006, apenas autoriza a penhora por inteiro de bem indivisível do casal, devendo, então, a meação do cônjuge que não responde patrimonialmente pelo débito ser excluída do produto apurado na expropriação realizada no processo executivo. Não se está diante, todavia, de regra que veda a constrição judicial sobre a parte ideal do cônjuge devedor, por opção do credorexequente.

Assim, tendo a Apelante, no caso, optado pelo arresto de apenas parte ideal correspondente a 50% do bem imóvel pertencente à executada e ao cônjuge desta, deve tal escolha prevalecer, como, inclusive, entendeu a Meritíssima Juíza de Direito nos autos do processo de execução, não sendo dado ao Oficial Registrador, no âmbito administrativo, opor-se à ordem judicial em questão.

Por outro lado, impõe-se anotar, também, que, no mandado judicial de arresto, foi indicado, expressamente, o imóvel constrito como sendo o "imóvel matriculado sob n. 1.542 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, consistente em um prédio de tijolos coberto com telhas, à Rua Major Carlos Del Prete, n. 755, situado no perímetro urbano da cidade e comarca de São Caetano do Sul/SP, com área superficial de 205,55 m²." (fls. 07). E não há dúvida, na espécie, de que a indicação do número da matrícula e dos demais elementos reproduzidos é suficiente para a perfeita identificação do bem arrestado, sem que se mostre imprescindível, em se tratando de mandado judicial, integral reprodução dos dados constantes do registro.

De toda sorte, deve ser considerado que, se parte das exigências podem ser superadas, como acima referido, não há como afastar as demais, antes analisadas, circunstância que torna inviável o registro do arresto pretendido pela Apelante. Dessa maneira, a dúvida suscitada pelo Registrador procede, nos pontos mencionados, o que leva ao improvimento da apelação interposta. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Trata-se de apelação interposta por Nova América Factoring Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Caetano do Sul, que recusou o registro de mandado de arresto de parte ideal do imóvel - matrícula nº 1.542 -, expedido nos autos da ação de execução oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas.

Sustenta o apelante que, desejando o credor, é possível que a constrição recaia sobre parte ideal do imóvel, sob se tratar de bem indivisível, conforme autorizado pelo artigo 655-B, do Código de Processo Civil. Assevera que não apresentou a qualificação da executada e de seu cônjuge porque, além de desconhecer, não constam no processo de execução. Diz, ainda, ser dispensável, tanto a qualificação completa do imóvel no mandado de arresto, já constante de sua matrícula, quanto a retificação da razão social. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou. Com efeito, a necessidade de apresentação da completa qualificação da executada, bem assim, de seu cônjuge, presta-se a verificar se guarda correspondência com os nomes dos proprietários do imóvel, sobre o qual incide o gravame, sendo de rigor a retificação do mandado de arresto, sendo certo que, igual providência, compete a apelante, ante a alteração promovida em sua razão social.

No mais, não procedem as exigências impostas pelo Oficial Registrador, a uma porque a norma inserta no artigo 655-B, do Código de Processo Civil, autoriza a constrição total de bem indivisível, de modo que, ao cônjuge que seu patrimônio não comprometido, compete medida do produto da expropriação. A duas porque se observa que a descrição contida no mandado de arresto permite perfeita identificação do imóvel objeto da constrição judicial. Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.233-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante VIOLETA CURY CHAMMAS e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de Adjudicação - Imóveis já penhorados em execuções promovidas pela Fazenda Nacional - Indisponibilidade decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 - Impossibilidade de ingresso do título - Irrelevância da alegada anterioridade de penhora a favor do adjudicatário - Alegações de privilégio de crédito com garantia real e de suficiência patrimonial do executado que só podem ser discutidas na via jurisdicional, garantido o contraditório, e não neste procedimento de natureza administrativa - Impossibilidade de nele se acolher, por ausência de ressalva legal, a tese de que a indisponibilidade só atinge o proprietário do bem, mas não o credor que o adjudica - Negado provimento ao recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Violeta Cury Chammas contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, o qual recusou o registro de Carta de Adjudicação a favor do Banco do Estado de São Paulo S/A., oriunda de ação de execução movida por este contra Indústrias Reunidas São Jorge e outros (proc. nº 583.00.1995.802498-6, da 3ª Vara Cível Central da Capital), referente aos imóveis das matrículas de nºs. 935 a 941, das quais constam penhoras a favor da Fazenda Nacional. Segundo decidido, tais penhoras, "feitas com base no art. 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, tornam os imóveis indisponíveis, de modo que, enquanto não levantadas, a carta de adjudicação não terá acesso ao fólio real" (fls.165/167). Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 172).

Em razões de apelo, alega a recorrente que a penhora a favor do adjudicatário é mais antiga; que este "além da penhora", "detém a condição de credor hipotecário"; que os "antigos proprietários" dos imóveis têm "patrimônio suficiente para fazer frente a execução fiscal"; que a indisponibilidade "atinge somente o proprietário do bem, mas não o credor que adjudica"; e que o registro da adjudicação não impede que a penhora fiscal seja mantida, para futura discussão. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 174/177).

O Ministério Público considera "impertinente o reclamo", destaca que a indisponibilidade decorre de lei e opina pelo "improvimento" (fls. 183/184).

É o relatório.

Imperativo explicitar, à guisa de premissa, que a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Trata-se de posicionamento pacífico e bem conhecido. Nesse diapasão, já se deixou assentado, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Apelação Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).

Quanto à preponderância da indisponibilidade vislumbrada pelo Oficial, impeditiva do ingresso do título em comento, convém observar que tem alicerce na jurisprudência tranqüila deste Conselho (Apelações Cíveis nºs. 29.886-0/4, 96.485-0/0, 911-6/6, 03-6/6, 854-6/9, 646-6/0 e 584-6/6). O argumento de que a penhora a favor do adjudicatário é mais antiga de nada vale para vulnerar a r. sentença, pois, como explanado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 854-6/9, da Comarca de Jundiaí (j. 01/07/2008), relatado pelo E. Des. Ruy Camilo, "os registros das penhoras promovidas em favor da Fazenda Nacional, em execução da dívida ativa, tornam o imóvel indisponível, na forma do parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91, o que, por si só, impediria o registro da carta de adjudicação apresentada em momento subseqüente [...]. A indisponibilidade assim imposta, como decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura em ocasião anterior, prevalece mesmo quando o imóvel já se encontra penhorado em outra execução e naquela é objeto de alienação forçada".

Trata-se, deveras, de orientação aqui pacificada, da qual são exemplos as seguintes ementas: "Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual. Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido" (Apelação Cível nº 646-6/0, da Comarca de São Vicente, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).

"Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução hipotecária. Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevante investigar se a penhora e a adjudicação se deram anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Carta de adjudicação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido (Apelação Cível nº 584-6/6, da Comarca de Araçatuba, rel. Desembargador Gilberto Passos de Freitas)".

Não merece guarida, igualmente, a alegação de que "além da penhora, o adjudicante detém a condição de credor hipotecário" (fls. 176). Conforme já se decidiu, com clareza, na anteriormente mencionada Apelação Cível nº 854-6/9, "diante do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, a alegação de privilégio do crédito com garantia real sobre o crédito tributário deve ser formulada na via própria, jurisdicional, em concurso de credores ou por outra forma em que preservado em favor da Fazenda Nacional o direito ao contraditório e ampla defesa".

O mesmo raciocínio vale no tocante à assertiva de que os "antigos proprietários" dos imóveis têm "patrimônio suficiente para fazer frente a execução fiscal". Aliás, a demonstração disto depende, por óbvio, de dilação probatória incabível nos estreitos lindes do procedimento de dúvida registrária, cuja natureza é eminentemente administrativa. Quanto à tese de que a indisponibilidade só atinge o proprietário do bem, mas não o credor que o adjudica, está claro que não pode ser acolhida no bojo do presente procedimento, dada a ausência de ressalva legal. Impera, nesta peculiar seara, a legalidade estrita. E o parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91 é categórico ao estabelecer que "os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis". Como sobejamente sabido, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

Por derradeiro, no que tange à idéia de que o registro da adjudicação não impediria que a penhora fiscal fosse mantida, para futura discussão, exposta pela apelante a partir de uma decisão de outro Tribunal, cumpre observar que tal julgado não afirma, propriamente, a possibilidade de registro de adjudicação em hipóteses quejandas, mas, apenas, que "subsiste a penhora que grava imóvel anteriormente constritado em garantia de execução fiscal, ainda que adjudicado por terceiro em execução diversa" (fls. 176). De qualquer modo, é patente que não faria sentido, ante a indisponibilidade expressamente prevista em lei, permitir o registro de título de transferência da propriedade, relegando qualquer discussão para o futuro.

Como se percebe, por qualquer prisma, a recusa do registrador há de ser mantida, assim como a r. sentença que a prestigiou. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Acompanho o nobre Relator.

Trata-se de recurso interposto por Violeta Cury Chammas contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de carta de adjudicação, por constar das respectivas matrículas penhoras a favor da Fazenda Nacional, geradoras da indisponibilidade dos bens.

É pacífico que título judicial, para ter acesso ao fólio real, sujeita-se à qualificação registrária, com rigorosa observância dos princípios que a regem. Nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.212/91, na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor, determinando o seu § 1º que "os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

Desta feita, bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas se tornam indisponíveis desde a penhora. De acordo com Maria Helena Diniz, indisponibilidade consiste na "qualidade do direito ou do bem de que não se pode dispor, ou seja, alienar ou transferir de um patrimônio a outro" (in Dicionário Jurídico. Vol. 2. Ed. Saraiva. São Paulo: 1998, p. 823.) Resta saber se, como pretendido, adjudicação de bens indisponíveis por força do citado dispositivo legal pode ter acesso ao registro imobiliário.

A resposta é negativa, de acordo com sólida jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Como destacado no julgamento da Apelação Cível n º 03-6/6, Relator Des. Luiz Tâmbara, j. 04 de setembro de 2003: "Nesse sentido, já se decidiu, no julgamento da Apelação Cível nº 75.066-0/4: A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade. Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice.

"Em precedente do E. Conselho Superior da Magistratura decidiu-se que : "O outro óbice, contudo, não pode ser superado enquanto não liberadas as constrições decorrentes de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional contra a pessoa jurídica que figura no registro como titular do domínio. A indisponibilidade a que se refere a Lei 8.212/91 não é aquela decorrente exclusivamente de ato jurídico bilateral, voluntário, e envolve inclusive a expropriação forçada e conseqüente de venda judicial para pagamento de obrigações do devedor. ""A indisponibilidade é forma especial da inalienabilidade e de impenhorabilidade (cfr. Walter Ceneviva, "in" "Manual do Registro de Imóveis", p. 143), impedindo, a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter amplo e genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente" (Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 16.2.96).

"Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições..."O fato de as duas penhoras nas execuções fiscais terem sido posteriores à penhora em discussão (8.3.96 - f. 17) em nada altera a situação dos autos, uma vez que a segunda constrição foi registrada primeiramente. Mesmo porque, "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de inalienabilidade" (CSM, Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha). "No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 749-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 29 de novembro de 2007: "Registre-se, de outra banda, que o entendimento ora adotado não se contrapõe à orientação atual deste Colendo Conselho, segundo a qual se mostra viável o registro de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União ou suas autarquias, já que ressalvada, de maneira expressa, nessa orientação, a impossibilidade do registro da carta de arrematação ou adjudicação eventualmente expedida.

"Pertinente, no ponto, transcrever trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005: "O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornandose, portanto, indisponível. "Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.

"A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação. "O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretálo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).

"Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvouse, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição."

Por sua vez, os julgados do Superior Tribunal de Justiça referidos no acórdão juntado na impugnação à dúvida suscitada (confira-se fls. 156/159) e novamente mencionado em razões de apelação (fls. 176), não corroboram a tese recursal, haja vista que tratam de matéria diversa. No Resp nº 512.398 -SP (2003/0031765-1), Rel. Ministro Felix Fischer, j. 17 de fevereiro de 2004, ao se enfrentar a questão da indisponibilidade de imóvel penhorado em executivo fiscal, admitiu-se a possibilidade de sua alienação forçada em decorrência de segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto, de conformidade com o artigo 711 do Código de Processo Civil.

Na espécie, em execução de cédulas de crédito industrial, houve adjudicação de imóveis, pelo valor da avaliação (fls. 114), ao exequente Banco Santander Banespa S.A., que cedeu os direitos dela oriundos à ora apelante (fls. 126/128). Inexiste, desta forma, valor auferido com alienação forçada que possa resguardar o crédito fazendário. Já o Resp nº 615.678-SP (2003/0220703-0), Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 24 de agosto de 2005, trata apenas da possibilidade de incidir nova penhora sobre imóvel já penhorado em execução fiscal e, portanto, indisponível, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional.

Em suma, diante da indisponibilidade dos bens, inviável o registro do título. Nego, pois, provimento ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.238-6/5, da Comarca de BATATAIS, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Cédula rural pignoratícia - Penhor agrícola pactuado por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos - Impossibilidade de registro - Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais e negou o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, n. 40/00630-1 sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil.

O apelante sustenta que o prazo de três anos previsto no art. 61, § 1º, do Decreto-lei nº 167/67 se sobrepõe ao disposto no Código Civil e autoriza a pactuação do prazo de seis anos para vencimento da cédula independentemente de aditivo. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período. A cédula rural pignoratícia apresentada para registro foi emitida em 11 de dezembro de 2008 e prevê como garantia penhor agrícola que terá vencimento em seis anos a partir da contratação (fls. 13). Consta, ainda, da cédula, que o ajuste de prorrogação do penhor se dará independentemente de aditivo, produzindo efeitos imediatamente (fls. 13) A jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei.

Nesse sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, de que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:

"Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque seis anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis".

Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear "para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, §554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L'Étude du Droit Civil - Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l'étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).

Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482). Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não.

Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.

A questão não é nova nesse C. Conselho, como se extrai da Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004: "O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título".

No mesmo sentido: Apelações Cíveis nº Ap. Civ. 1.013-6/9, 1.077-6/0, 845-6/8, 840-6/5, 516.6/7-00 e 598.6/0-00. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça não diverge: "A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 - Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. (RMS 23006, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.8.2007).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

1. Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período, previsto no artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e no artigo 1.439 do Código Civil. Sustenta o apelante a possibilidade de fixação de prazo de seis anos para vencimento da cédula em comento, independentemente de aditivo, com fulcro no artigo 61, § único, do referido Decreto-lei, que se sobrepõe ao disposto no Código Civil, sendo de rigor o registro do título. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

O recurso não comporta provimento.

Verifica-se que o Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem os prazos para os penhores rurais agrícola - três anos - e pecuário - quatro anos-, de modo que não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, vulnerador das normas cogentes em comento. Destarte, tendo em vista que o título cujo registro se pretende possui prazo de vencimento de seis anos, é, de fato, inadmissível o seu ingresso no fólio real. Nesse sentido, há precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, nega-se provimento ao recurso.

2. Recurso não provido - Cédula rural pignoratícia - Aplicação cogente do Decreto-lei nº 167/67, em conformidade com o artigo 1.439 do Código Civil - Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura e do E. Superior Tribunal de Justiça.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.240-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RITA APPARECIDA OLIVA VILLELA e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa ao registro de dois títulos: Carta de Adjudicação extraída de arrolamento de bens por falecimento e Formal de Partilha oriundo de outro arrolamento - Encadeamento de tais títulos, que faz do ingresso do primeiro pressuposto para o registro do segundo - Possibilidade de qualificação de títulos judiciais pelo registrador - Negativa de ingresso da Carta de Sentença fundada na ausência de cabal demonstração da identidade entre a autora da herança e a titular tabular - Recusa do Formal de Partilha porque menciona transferência da totalidade do domínio do imóvel, quando há titularidade, apenas, sobre uma parte ideal - Dúvida julgada procedente - Parcial provimento ao recurso, para admitir o registro, apenas, da Carta de Adjudicação, uma vez que suficientemente identificada a pessoa em tela.

Cuida-se de apelação interposta por Rita Apparecida Oliva Villela contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o qual negou o registro, na matrícula nº 153.940, de dois títulos: Carta de Adjudicação extraída de arrolamento de bens por falecimento e Formal de Partilha oriundo de outro arrolamento de bens por morte. Vislumbrou-se o encadeamento de tais títulos, que faz do ingresso do primeiro pressuposto para o registro do segundo.

Baseou-se a recusa da Carta de Sentença na ausência de demonstração cabal da identidade entre a autora da herança e a titular tabular. Foi, outrossim, recusado o Formal de Partilha porque menciona transferência da totalidade do domínio do imóvel, quando há titularidade, apenas, sobre uma parte ideal de 5,0809%. Alega a apelante que a Carta de Adjudicação foi passada em 1970, antes do advento da Lei nº 6.015/73, "não havendo dúvida quanto às partes constantes do título". Sustenta que os dois títulos são judiciais e, portanto, já houve análise do Poder Judiciário. Postula, outrossim, quanto à incorreção no Formal de Partilha acerca da descrição do bem (parte ideal), "que seja desconsiderado tal erro, pois este é evidente" (sic). Requer o acolhimento do pleito recursal, para obtenção do registro de ambos os títulos (fls. 208/212).

Para o Ministério Público, o recurso não merece provimento, cabendo a manutenção da recusa enunciada (fls. 219/222).

É o relatório.

Convém anotar, inicialmente, que pacífico se mostra o posicionamento deste Conselho no sentido de que a origem judicial dos títulos não exclui a qualificação registrária, a qual o responsável pelo serviço delegado está obrigado a levar a efeito. Tal orientação se coaduna com o teor do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual "incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".

Certo, também, que há de ser observada a legislação vigente ao tempo da apresentação. No caso presente, todavia, verifica-se que o ingresso da Carta de Adjudicação, em que pese a cautela do registrador, não representará ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, pois é possível, sim, a induvidosa identificação da autora da herança, falecida nos idos de 1946 (fls. 23 e 29), com a pessoa de mesmo nome figurante na matrícula como titular da parte ideal em tela (5,0809%).

Demonstra-o o teor da manifestação do próprio Oficial, ao suscitar a dúvida: "a autora da herança que na Carta de Adjudicação figura com o nome de APARECIDA DA CRUZ, qualificada simplesmente como sendo solteira, filha das primeiras núpcias de João da Cruz, que também se assina João Valentim da Cruz e Dolores Comino Repulho, na aludida matrícula nº 153.940, por transporte dos dados da transcrição aquisitiva de nº 16.869, figura apenas como APARECIDA, filha de Dolores Comino Repulho e João Valentim da Cruz" (fls. 03).

Ora, mesmo à luz da legislação presente, cumpre relembrar que o falecimento se deu em 1946, época em que não se cogitava de documentos de identificação pessoal com os padrões atuais (notadamente numeração de Cadastro das Pessoas Físicas - CPF). O que a lei exige, para garantia da continuidade e da especialidade subjetiva, quanto à pessoa cujos direitos são transferidos, é que, confrontado o registro com o título, não paire dúvida a respeito de sua identidade. E dúvida não ocorre aqui. Bem se percebe a clara coincidência de nome e de filiação, valendo observar, inclusive, que o nome da mãe é bastante incomum.

Admissível, pois, o ingresso da Carta de Adjudicação, anotando-se que o registrador consignou a possibilidade de ficar "para data oportuna a regularização da averbação da construção, o que não prejudica, s.m.j., o registro" (fls. 05). Igual solução não é possível, contudo, no que tange ao outro título. A própria apelante admite a existência de erro no Formal de Partilha. Dele consta a transferência da totalidade do domínio do imóvel, quando há titularidade, apenas, sobre uma parte ideal de 5,0809%. Limita-se a recorrente a pedir "que seja desconsiderado tal erro, pois este é evidente" (fls. 211).

Por óbvio, essa singela desconsideração não se mostra viável, pois requisito inarredável para o ingresso do título é a coincidência entre seu objeto e o conteúdo do registro. Isto sob pena de violação, agora sim, dos princípios da especialidade, da continuidade e da disponibilidade. É imperioso que o bem esteja corretamente descrito; que haja identidade de descrição e características na comparação entre título e matrícula; que, graças a esta coincidência, se assegure o encadeamento continuado entre o registro anterior e o subseqüente; bem como que nunca se transfira mais do que se tem (nemo dat quod non habet).

Concluído, assim, que, recusados dois títulos, um deles merece acesso ao fólio real, o apelo deve ser parcialmente provido. Diante do exposto, mantendo a negativa ao ingresso do Formal de Partilha, dou parcial provimento ao recurso, para admitir o registro, apenas, da Carta de Adjudicação.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

1. Trata-se de recurso interposto por Rita Apparecida Oliva Villela contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de carta de adjudicação e de formal de partilha, extraídos de arrolamentos de bens diversos, na matrícula nº 153.940.

Sustenta a recorrente, em suma, que passaram a Carta de Adjudicação em 1970, anteriormente ao advento da Lei 6.015/73, e que não havia dúvida quanto às partes que constavam do título. Aduz que ambos os títulos são judiciais e, portanto, já foram analisados pelo Poder Judiciário. Pede que, por ser evidente, seja desconsiderado o erro referente a descrição do bem (parte ideal) no Formal de Partilha. Por fim, requer seja acolhido o recurso, com o consequente registro dos títulos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta parcial provimento, conforme ressaltou. De proêmio, cumpre consignar que não obstante cuidar-se de títulos judiciais, para que estes tenham ingresso no fólio real é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.

Com efeito, nota-se que, no caso sub examen, o registro da Carta de Adjudicação não representa ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade, pois, de acordo com os documentos constantes dos autos, identifica-se, de forma inequívoca, a autora da herança, com a pessoa que figura na matrícula como titular da parte ideal em comento. Assim, pode-se admitir o registro da Carta de Adjudicação no fólio real, atentando que foi consignado pelo próprio registrador, a possibilidade de regularizar-se a averbação da construção, em momento oportuno.

Entretanto, o registro do Formal de Partilha não pode ser admitido. De fato, a própria apelante reconheceu a existência de equívoco no Formal de Partilha, consistente na transferência da totalidade do domínio do imóvel e não apenas sobre a parte ideal de que há titularidade. Desse modo, não há como se desconsiderar tal erro, sendo imprescindível a perfeita descrição do bem, para que o registro possa ser realizado, sob pena de violação aos princípios da especialidade, da continuidade e da disponibilidade.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

2. Recurso parcialmente provido - Dúvida julgada procedente - Registros de Carta de Adjudicação e de Formal de Partilha oriundos de arrolamentos diversos - Possibilidade do registro da Carta de Adjudicação, pois inequívoca a identificação entre a autora da herança e a titular tabular - Recusa do registro do Formal de Partilha, sob pena de violação aos princípios da especialidade, da continuidade e da disponibilidade.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 100.07.243293-0 - Pedido de Providências - Generali do Brasil - 5º Cartorio de Registro de Imóveis - Vistos. Expeça-se mandado de constatação, como requerido pelo Ministério Público, devendo a autora providenciar o depósito da diligência do oficial de justiça. Int. - cp-670 - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)

Processo 100.08.101477-7 - Pedido de Providências - 40ª Vara Cível Central - Ricardo Clemente Kherlakian - VISTOS. Cumpra-se a v decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos. Int. - CP-24 - ADV: MARIA AUGUSTA ALMEIDA FUNICELLI (OAB 275398/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP)

Processo 100.08.136569-0 - Pedido de Providências - 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - VISTOS. Fls. 178/180, 189/190, 193/196 e 196/199: às fls. 137/140, determinou-se o cancelamento dos atos R.19 e Av. 21, da matrícula nº 40.280, do 5º Registro de Imóveis. Às fls. 144/146, o Raniel Gonçalves, na qualidade de terceiro interessado, solicitou a modificação da decisão supra (mantendo o registro da carta de arrematação), alegando que fora cancelada, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais, a penhora anotada no R.09, da matrícula, desaparecendo o óbice jurídico para referido registro. Às fls. 159/160, Raniel opôs embargos de declaração repetindo o pedido de fls. 144/146. Tais petições foram apreciadas às fls. 171, oportunidade em que este juízo, antes de indeferir o pedido do interessado, consignou que permaneciam hígidas outras indisponibilidades decretadas em autos diversos do apontado pelo interessado. O mandado de cancelamento de registro de penhora (fl. 181), embora datado de 13.10.09, foi apresentado ao Oficial apenas em 17.12.09 (v protocolo e data da prenotação fls. 181/182), data bem posterior, portanto, à das informações prestadas às 157, de 26.11.09. Portanto, sem nenhum fundamento, e de questionável boa-fé, a alegação do interessado de que o Oficial faltou com a verdade. Da mesma forma, é desprovida de qualquer base ou documento nos autos a alegação de que o Oficial estaria agindo por interesses diversos aos que norteiam seu mister. O desbloqueio da matrícula foi determinado na mesma ocasião em que se deliberou sobre o cancelamento do registro da carta de arrematação. Sucede que, em virtude das sucessivas e repetidas petições do interessado, os autos não foram remetidos ao Oficial para cumprimento. Deste modo, tanto o bloqueio quanto o registro da carta de arrematação ainda constam da matrícula, a despeito de cancelados nestes autos. Assim, quando os autos retornarem ao Registro de Imóveis, após cumprir o que se determinou nestes autos, o cancelamento da penhora anotada sob o nº 9 será efetivado. No que diz respeito à ausência de notificação do interessado para o recolhimento das custas, recomenda-se a leitura integral da nota devolutiva de fls. 182, que cuidou também desta parte. Tem-se por equivocada, destarte, a manifestação de fls. 193/194. Outro fator ignorado pelo interessado é a arrecadação do bem pelo juízo universal de falência, o que também obsta o ingresso do seu título. Como já se disse, o cancelamento apenas do R.09 não é bastante para permitir o ingresso da carta de arrematação. É que, ao contrário do que aduz o interessado, o MM. Juízo da 6º Vara de Execuções Fiscais, como não poderia deixar de ser, determinou, em relação ao imóvel objeto da celeuma, o cancelamento apenas da penhora oriunda de seu processo. Tanto que, na decisão de fls. 151, foi taxativo ao dizer: "defiro o pedido do arrematante para cancelamento do registro das penhoras dos imóveis havidas nestes autos." (grifou-se). Examinando-se a certidão de matrícula nº 40.280, verificase que apenas a R.09 é oriunda dos autos 2000.61.82.001106-0. Logo, apenas este ato foi abrangido pela r decisão. Em sendo assim, as demais indisponibilidades, anotadas nas Av. 10 e 12, decorrem de outros processos, motivo por que somente quem as determinou pode deliberar a respeito de seus cancelamentos. Isto porque a 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e tem apenas a incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade, quer as determinadas em Juízo, quer as que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo Banco Central do Brasil, ou da SUSEP. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, não pode esta Vara Especializada examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou conforme entendimento consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: "Registro de Imóveis Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente de ordem judicial determinada em ação civil pública Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera jurisdicional Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade, matéria de competência exclusiva do Juízo da ação civil pública."(CG 9.685/01). Nos autos do Processo CG Processo 1396/99, o eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: "Isto porque a atuação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça consistiu em comunicar, aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, a indisponibilidade de bens imóveis que foi determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal. Em conseqüência, incumbe à mesma entidade pública que determinou a indisponibilidade apreciar a pretensão de levantamento da restrição. Neste sentido foram as r. decisões prolatadas nos Processos CG 319/94 e 373/96. Esta solução não implica em excluir da atividade exercida por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o exame de legalidade que, entretanto, como ensina Afranio de Carvalho in Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª ed., 1998, pág. 228: ...não pode ser tão amplo que abranja todos e quaisquer defeitos que o oficial considere inquinar o título, pois isso importaria em investi-lo de ambas as jurisdições, a voluntária e a contenciosa." Ressalve-se, ainda, que cabe ao interessado e não a este juízo diligenciar a respeito da persistência da indisponibilidade junto à autoridade que decretou. Anoto, por derradeiro, que a reforma das decisões deste juízo deve ser buscada por meio de recurso próprio junto à Instância Superior e não por meio de sucessivos embargos de declaração. Observo, por fim, que este juízo esgotou a prestação jurisdicional neste feito e não mais apreciará pedidos repetidos pelo interessado. Int. - CP-192 - ADV: CARLOS ROBERTO LEITE DE MORAES (OAB 254742/SP)

Processo 100.09.325534-8 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 98: esclareça a Municipalidade de que forma entende que a audiência poderá solucionar a questão. Int. - CP-362 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Proc. 100.07.175352-0/26 Pedido de Providências 4º Registro de Títulos e Documentos Sentença: Vistos... Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C. CP-390

Proc. 100.08.1548626-6 Pedido de Providências Juízo da 4ª Vara Cível de Santana Despacho: VISTOS. Tendo em vista o ofício de fls. 42 e a manifestação do Ministério Público de fls. 43, arquivem-se os autos. Int. CP-275

Proc. 100.09.323470-7 Pedido de Providências Francisco de Freitas Despacho: VISTOS. Digam os interessados se requereram o aditamento da carta de adjudicação, nos termos indicados pelo Oficial às fls. 15 (segundo parágrafo do item 4), junto ao MM. Juízo que julgou procedente as demandas de adjudicação compulsória. Int. CP-349

Proc. 100.09.345062-0 Dúvida 14 Regostro de Imóveis X Yakult S/A Indústria e Comércio Sentença: Vistos... Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Venilton Tadini, cujo título foi prenotado sob nº 511.864. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP-532

Proc. 100.10.000699-9 Pedido de Providências Paulo Sérgio Stanzani Sentença: Vistos... Posto isso, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Paulo Sergio Stanzani, para manter os óbices levantados pelo Oficial. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP-13

Proc. 100.10.009269-0 Pedido de Providências Abraham Yaish Despacho: VISTOS. Fls. 71/73: nada a prover, tendo em vista que o feito já conta com decisão. Demais disso, trata-se de reclamação feita pelo interessado contra o 2º Oficial do Registro de Imóveis. Por isso, em obséquio à ampla defesa, este manifesta-se por último; não o reclamante. Ainda que assim não fosse, o entendimento deste juízo sobre os fatos narrados pelo interessado encontra-se às fls. 68/69, e a petição ora juntada espontaneamente em nada o altera. Int. CP-85

Proc. 100.09.338146-7 Pedido de Providências 4 registro de Imóveis Sentença: Vistos... Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO do R.06, da matrícula nº 145.014, do 4º Registro de Imóveis. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. CP-462

Proc. 100.10.002497=3 Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos... Posto isso, à míngua de elementos a embasar a instauração de procedimento censório-disciplinar, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. CP-27

Proc. 100.10.013271-4 15- Pedido de Providências - Registro de Imóveis despacho: VISTOS. O princípio da continuidade registral é um dos pilares sobre os quais se assenta o sistema de registro de imóveis. As informações do Oficial indicam ser provável sua violação, o que constitui nulidade registral de pleno direito e autoriza o bloqueio da matrícula na forma do art.214, § 3º, a fim de se evitar prejuízo a terceiros. Portanto, na forma do § 3º, do art. 214, da Lei nº 6015/73, determino o BLOQUEIO da matrícula nº 97.886, do 15º Registro de Imóveis. Nos termos do art. 214, da Lei nº 6015/73, intimem-se os interessados: titular dominial Carlos Azevedo, a reclamante da ação trabalhista Vânia Maria Bento da Cruz, e o reclamado Gilberto Jack Orensztejn. Após, ao Ministério Público. Servirá esta de mandado para o bloqueio ora determinado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Int. - CP-121

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 003.09.124591-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aldenisa Osenberg - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento da autora, a fim de que passe a se chamar DENISE OSEMBERG. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FLORINDA MARQUES DOS SANTOS (OAB 257377/SP)

Processo 100.08.209167-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Christiane Ferreira Russo - Vistos. Emenda a fls. 63: Esclareça a autora o item "d" do pedido, relativamente ao nome da avó paterna e dos avós maternos de Armando, sendo o correto Angela Luongo (conforme documento a fls. 19/20), Giovanni Sapienza e Maddalena La Torre (conforme documentos a fls. 31/32) e não como constou no pedido. Ainda, esclareça o item "e" do pedido, relativamente ao nome dos pais de Teresa, que conforme os documentos a fls. 31/32, o correto seria Giovanni Sapienza e Maddalena La Torre. Sendo assim, concedo o prazo de dez dias, para emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: GLAUCIA LUNA MEIRA (OAB 144259/SP)

Processo 100.09.337379-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andréa Ceciliato Vasques - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, observo que o patronímico de Narcisa também está grafado de forma errônea em seu assento de casamento (cf. documento a fls. 09, o correto seria Narcisa Roza). Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL (OAB 132433/SP)

Processo 100.09.338111-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. Y. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de DORI MARCIO EVANGELISTA MACHADO, afim de que passe a constar que o falecido deixa uma filha chamada FLÁVIA BARBOSA MACHADO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REGINA APARECIDA ALBERTINI (OAB 136307/SP)

Processo 100.09.348269-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thilda Sousa Gross - Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP)

Processo 100.09.348641-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - PEDRO MANOEL GRANIZO MUCCIOLO - Os autores devem prestar esclarecimentos e, no prazo de dez dias, ofertar emenda à inicial, relativamente: Ao pedido de retificação do nome do pai de Gennaro, em seu assento de óbito, sendo o correto Pasquale Mucciolo e não como constou no pedido (conforme documento a fls. 36/37). Ao assento de óbito de Pasqual, quanto à sua correta data de nascimento, qual seja, 27 de novembro de 1912 e não como constou no assento (conforme documento a fls. 21). Ao assento de nascimento de Genaro, quanto ao correto nome de sua avó materna, qual seja, Abilina de Paiva Santos e não como constou no assento (conforme documento a fls. 22). Ao assento de nascimento de Maria Isabel, quanto ao correto nome de seu avô materno, qual seja, Manoel Granizo e não como constou no assento (conforme documento a fls. 24). Ainda, os autores não pode, em nome próprio, pleitear direito alheio. Assim sendo, providenciem a regularização do pólo ativo da ação, com o ingresso aos autos de Genaro e Magdalena, ou alternativamente, tragam seus assentos de óbito. Por fim, os autores devem juntar aos autos o assento de nascimento de Cezarina, a fim de comprovar as retificações pretendidas quanto ao seu nome. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP)

Processo 100.10.002173-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rai Adair Araoz Condori - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a constar o correto nome de seus avós paternos, quais sejam, ANGEL ARAOZ CHALLCO e JULIA ALMIRON CARBAJAL e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 125608/SP)

Processo 100.10.002382-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eliane Maria De Almeida Pereira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARGARIDA RITA DE LIMA FRANCO (OAB 68947/SP)

Processo 100.10.002982-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edson Antoniassi e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP)

Processo 100.10.011085-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. F. - V. M. - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria. - ADV: GIULIO CESARE CORTESE (OAB 124692/SP)

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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