Notícias

12 de Maio de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2009/121095 - SÃO VICENTE
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Vicente, no período de 01 de outubro de 2009 a 12 de outubro de 2009; b) designo a Sra. Ivanize Cristina Pereira de Andrade Vieira Loureiro, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 13 de outubro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de abril de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 36/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sr. LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO na delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Campinas, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida a delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de São Vicente;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/121095 " DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de São Vicente, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1281, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 " DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 12 de outubro de 2009, o Sr LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO, Delegado do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Campinas e a partir de 13 de outubro de 2009 a Sra. IVANIZE CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO, preposto escrevente da Unidade vaga em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 05 de maio de 2010.

PROCESSO Nº 2009/114006 - TAQUARITINGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto designo o Sr. ADELMO PEREIRA MARQUES JUNIOR, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga, para responder, a partir de 01 de outubro de 2009, por referida delegação que se encontra vaga. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de abril de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 40/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. NELSON LUÍS MILANETTO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Ribeirão Preto, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Taquaritinga;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/114006, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Taquaritinga, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1297, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 " DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R o Sr. ADELMO PEREIRA MARQUES JUNIOR, preposto Escrevente da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de 1º de outubro de 2009.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 03 de maio de 2010.

PROCESSO Nº 2009/123599 - BROTAS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, designo a Sra. Nayara Ramos de Santis, preposta escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Brotas para responder, a partir de 01 de outubro de 2009, por referida delegação que se encontra vaga. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de maio de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES -Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 41/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LESSA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Laranjal Paulista, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Brotas;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/123599 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Brotas, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1293, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, a Sra. NAYARA RAMOS DE SANTIS, preposta escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Brotas, a partir de 01 de outubro de 2009.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 03 de maio de 2010.

PROCESSO Nº 2009/144180 - REGISTRO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. FREDERICO JORGE VAZ DE FIGUEIREDO ASSAD, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Morro Agudo, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Registro, no período de 01 de outubro de 2009 a 22 de novembro de 2009; b) designo o Sr. SIDNEI ALVES PEREIRA, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 23 de novembro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES -Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 42/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. FREDERICO JORGE VAZ DE FIGUEIREDO ASSAD na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Morro Agudo, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Registro;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/144180 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Registro, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1304, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 " DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 22 de novembro de 2009, o Sr. FREDERICO JORGE VAZ DE FIGUEIREDO ASSAD, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Morro Agudo e a partir de 23 de novembro de 2009 o Sr. SIDNEI ALVES PEREIRA, preposto escrevente da referida unidade.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PROCESSO Nº 2010/18201 - BURITAMA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. ROBSON DE ALVARENGA, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Porangaba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Buritama, no período de 01 de outubro de 2009 a 26 de novembro de 2009; b) designo a Sra. JOSIMARA DA SILVA ROCHA, preposta escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Buritama para responder pela delegação vaga em tela a partir de 27 de novembro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES -Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 43/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. ROBSON DE ALVARENGA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Porangaba, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Buritama;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/18201 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Buritama, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1312, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 " DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 26 de novembro de 2009, o Sr. ROBSON DE ALVARENGA, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Porangaba e a partir de 27 de novembro de 2009 a Sra. JOSIMARA DA SILVA ROCHA, preposto escrevente da referida unidade.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 04 de maio de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos

1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 100.08.196452-0 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Defiro o prazo.Int./ CP 441 (parte autora requerendo 30 dias de prazo suplementar) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.09.107421-3 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - os autos estão à disposição da PMSP. (CP 41) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 100.09.322907-0 - Outros Feitos não Especificados - Associação dos Proprietários do Residencial Parque Marajoara - APARM - os autos estão no aguardo de manifestação da autoria conforme r. despacho de fls. 322.(CP 382) - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)

Processo 100.10.002614-0 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Aldo Alves Ferreira - Vistos. ... Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversamente suscitada por Aldo Alves Ferreira. Depois de cumprido o art. 203, I, da Lei 6.015/73, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação para dúvida inversa. PRIC. - cp 30 - ADV: MARCIO GONCALVES (OAB 93407/SP)

100.10.002487-3 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça x KSA Consultoria em Meio Ambiente Ltda. Sentença em resumo de fls. 42/44: Vistos...Posto isso, à míngua de elementos a embasar a instauração de procedimento censório-disciplinar, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - CP-27

Proc. 100.07.175352-0/26 Pedido de Providências 4º Registro de Títulos e Documentos Sentença: Vistos... Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C. CP-390

Proc. 100.08.1548626-6 Pedido de Providências Juízo da 4ª Vara Cível de Santana Despacho: VISTOS. Tendo em vista o ofício de fls. 42 e a manifestação do Ministério Público de fls. 43, arquivem-se os autos. Int. CP-275

Proc. 100.09.323470-7 Pedido de Providências Francisco de Freitas Despacho: VISTOS. Digam os interessados se requereram o aditamento da carta de adjudicação, nos termos indicados pelo Oficial às fls. 15 (segundo parágrafo do item 4), junto ao MM. Juízo que julgou procedente as demandas de adjudicação compulsória. Int. CP-349

Proc. 100.09.345062-0 Dúvida 14 Regostro de Imóveis X Yakult S/A Indústria e Comércio Sentença: Vistos... Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Venilton Tadini, cujo título foi prenotado sob nº 511.864. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP-532

Proc. 100.10.000699-9 Pedido de Providências Paulo Sérgio Stanzani Sentença: Vistos... Posto isso, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Paulo Sergio Stanzani, para manter os óbices levantados pelo Oficial. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP-13

Proc. 100.10.009269-0 Pedido de Providências Abraham Yaish Despacho: VISTOS. Fls. 71/73: nada a prover, tendo em vista que o feito já conta com decisão. Demais disso, trata-se de reclamação feita pelo interessado contra o 2º Oficial do Registro de Imóveis. Por isso, em obséquio à ampla defesa, este manifesta-se por último; não o reclamante. Ainda que assim não fosse, o entendimento deste juízo sobre os fatos narrados pelo interessado encontra-se às fls. 68/69, e a petição ora juntada espontaneamente em nada o altera. Int. CP-85

Proc. 100.09.338146-7 Pedido de Providências 4 registro de Imóveis Sentença: Vistos... Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO do R.06, da matrícula nº 145.014, do 4º Registro de Imóveis. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. CP-462

Proc. 100.10.002497=3 Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos... Posto isso, à míngua de elementos a embasar a instauração de procedimento censório-disciplinar, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. CP-27

Proc. 100.10.013271-4 15- Pedido de Providências - Registro de Imóveis despacho: VISTOS. O princípio da continuidade registral é um dos pilares sobre os quais se assenta o sistema de registro de imóveis. As informações do Oficial indicam ser provável sua violação, o que constitui nulidade registral de pleno direito e autoriza o bloqueio da matrícula na forma do art.214, § 3º, a fim de se evitar prejuízo a terceiros. Portanto, na forma do § 3º, do art. 214, da Lei nº 6015/73, determino o BLOQUEIO da matrícula nº 97.886, do 15º Registro de Imóveis. Nos termos do art. 214, da Lei nº 6015/73, intimem-se os interessados: titular dominial Carlos Azevedo, a reclamante da ação trabalhista Vânia Maria Bento da Cruz, e o reclamado Gilberto Jack Orensztejn. Após, ao Ministério Público. Servirá esta de mandado para o bloqueio ora determinado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Int. CP-121

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.07.147711-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruna Thandara Galdino Bargas e outro - Vistos. Pondero, com o d. Representante do MP, que o juízo se dá por satisfeito com os dados constantes dos autos para o julgamento da pretensão. - ADV: NANCY GALHARDO PARREIRA (OAB 234830/SP)

Processo 100.07.156078-2 - Outros Feitos não Especificados - F. M. C. - Fls. 54vº: Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: MARIA APARECIDA MUNIN DE SA (OAB 64093/SP), IEDA PRANDI (OAB 182799/SP), MARIA ALICE DE AMORIM (OAB 164093/SP), ROSANA APARECIDA VALDERANO DE LIMA (OAB 170307/SP), DANIEL DELGADO (OAB 126628/SP)

Processo 100.09.122891-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Beckner Cochi - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro: 1) manifeste-se a autora sobre a resposta de ofício de fls. 30; 2) reitero manifestação de fls. 21, primeira parte e 3) a juntada das certidões de fls. 14, 16, 17 e 18 atualizadas. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 100.09.171195-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Sérgio Pereira da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLA AZEVEDO ORTIZ (OAB 166381/SP)

Processo 100.09.331488-3 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - A. M. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)

Processo 100.09.332575-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. S. - Fls. 19 e 20: Dê-se, inicialmente, ciência à interessada, facultada manifestação. Int. (art. 5º, § 5º da Lei 1060/50). - ADV: DANIEL OLIVEIRA DE ALCANTARA (OAB 240443/SP)

Processo 100.09.345148-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - TATIANA CHIAVERINI - TATIANA CHIAVERINI - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: TATIANA CHIAVERINI (OAB 132626/SP)

Processo 100.09.348222-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Larissa Celeste da Silva - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Aguardo cumprimento de fls. 17, no sentido de que seja juntada cópia do Assento de Nascimento que se pretende retificar. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 100.09.348389-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Jose da Silva Santos e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JAQUELINE MARIA ROMAO MACEDO (OAB 99596/SP)

Processo 100.10.002114-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LEANDRO RODRIGUES e outro - Vistos. Expeça-se ofício aos juízos como requerido à fls. 16. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 237157/SP), CLAUDIA NEVES MASCIA (OAB 130538/SP)

Processo 100.10.002873-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Zeila Desidera Collesi - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro tragam aos autos a certidão de nascimento ou de casamento de Adelia Basto. - ADV: SELMA SALMERON (OAB 215812/SP), GILBERTO CARDOSO DE MENEZES TEIXEIRA NETO (OAB 296231/SP)

Processo 100.10.010893-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Emilio de Haro Muños - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIANA MOLINARO JAIME (OAB 197241/SP), LIDIA TEIXEIRA LIMA (OAB 94509/SP)

Processo 100.10.011227-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JORGE COLATRUGLIO PEDROSO - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Pretendendo o autor retificações de registros civis seus e de seus familiares, todos aqueles que estiverem vivos, devem integrar o pólo ativo desta ação, uma vez que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, regularizando-se assim a representação processual, aditando-se a inicial. Int. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.10.011472-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jose Maria Vaz Pereira Rego - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro providencie a parte autora certidão de nascimento atualizada em nome de Sandro de Jesus Vaz Pereira. - ADV: FERNANDA DE SOUZA REGO (OAB 212541/SP)

Processo 100.10.011492-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Riyad Edson Azzam e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP)

Processo 100.10.011657-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Tania Maria de Carvalho Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANGELINA AUGUSTO OLIVIER (OAB 177646/SP)

Processo 100.10.011682-4 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. da S. - VALTER ALBINO DA SILVA - Deflui da narrativa da petição inicial inconformismo contra a conduta do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, que se recusou a praticar o registro de declaração, com remissão, ainda, à similar tentativa do interessado em lavrar declaração perante o 21º Tabelionato de Notas da Capital. A 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, no exercício das funções administrativas, desempenha a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, ao passo que compete à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital a atividade correcional em relação às unidades de Registros de Títulos e Documentos. Por conseguinte, diante desse painel, ao interessado para esclarecer melhor a extensão do pedido, indicando e definindo a unidade competente para a realização do ato perseguido, inclusive para efeito de atribuição correcional entre as Varas de Registros Públicos da Capital e subsequente apuração da pertinência ou não da recusa. Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP)

Processo 100.10.011830-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Araújo Neto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP), ARTUR ALEXANDRE VERISSIMO VIDAL (OAB 209707/SP)

PORTARIA Nº 35/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito Liberdade, datado de 17/03/2010, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 06 e 13 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar EVALDO TADEU DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, RG. 7.250.926 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito Liberdade, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 06 e 13 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 36/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, datados de 29/03/10, 16/04/10 e 26/04/10, noticiando a exoneração da Juíza de Casamentos Titular e a impossibilidade da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar os casamentos designados para os dias 13, 27 de março de 2010 e 10, 17 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ÁUREO DO NASCIMENTO VIEIRA, brasileiro, RG. nº 37.834.137-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 13, 27 de março de 2010 e 10, 17 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 37/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datados de 01 e 16 de abril de 2010, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 01 e 16 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 01 e 16 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 38/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datados de 08/04/2010, 15/04/2010 e 23/04/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 10, 17 e 24 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 10, 17 e 24 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 39/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 19/04/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 16 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 16 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 40/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 23/04/2010, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juíza de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 17 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROSÁRIA CRISTINA DE ALMEIDA LEME, brasileira, portadora do RG. nº 6.798.898-2 SSP/SP, para exercer a função de Juíza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 17 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 41/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 19, 20 e 23/04/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 19, 20 e 23 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 19, 20 e 23 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 42/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 05/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 05 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 05 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 43/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 08/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 08 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 08 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 44/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 12/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 12 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 12 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 45/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 11/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 11 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 11 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

PORTARIA Nº 46/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 17/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 17 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 17 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 04 de maio de 2010.

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
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