Notícias

20 de Maio de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO Nº 1.764/2010

Dispõe sobre o horário de expediente nos dias em que ocorrerem os jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2010.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a participação da Seleção de Futebol do Brasil no Campeonato Mundial de Futebol de 2010,

RESOLVE:

Artigo 1º
- Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol, eventualmente, jogar nos meses de junho e julho de 2010, o horário de expediente no Foro Judicial de Primeira e de Segunda Instâncias, será das:

9h às 14h - quando os jogos ocorrerem às 15:30h;
14h às 19h - quando os jogos ocorrerem às 11h.

§ 1º - Nas unidades em que houver necessidade dos servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto no "caput" deste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a jornada de 5 horas.

§ 2º - Aos servidores que são beneficiados pelo horário especial de estudante, as horas não trabalhadas deverão ser repostas no período de férias escolares, sob o controle do superior de cada unidade.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de maio de 2010.

(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL


O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 19 de maio de 2010, foram distribuídos os seguintes processos:

Nº 50.074/2009 - Taubaté - Des. SOUZA NERY
Advogados: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450.

Nº 120.117/2008 - São Bernardo do Campo - Des. PALMA BISSON

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19/05/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS - EXTRAORDINÁRIA

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 1.647/2005- 1- REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador ANTONIO DIMAS CRUZ CARNEIRO, com assento na 7ª Câmara de Direito Privado, para a 37ª Câmara de Direito Privado. 2- OPÇÃO do Desembargador SÉRGIO SEIJI SHIMURA, pela 23ª Câmara de Direito Privado - 1 e 2: deferiram, v.u.

Gestão de Recursos Humanos - Magistrados

DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - MAGISTRADOS

COORDENADORIA DE BENEFÍCIOS - SGRH- 3.1


O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 19/05/2010, aprovou os pedidos de afastamentos dos seguintes Magistrados:

Des(a). ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, com assento na E. 5ª CÂMARA CRIMINAL, 26 dia(s) de férias, de 28/06/2010 a 23/07/2010.

Des(a). CANDIDO PEDRO ALEM JÚNIOR, com assento na E. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 9 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 19/05/2010 a 31/05/2010.

Des(a). CONSTANÇA GONZAGA JUNQUEIRA DE MESQUITA, com assento na E. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia(s) de férias, de 21/06/2010 a 20/07/2010.

Des(a). EGIDIO JORGE GIACOIA, com assento na E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 12/05/2010 a 14/05/2010.

Des(a). FABIO MONTEIRO GOUVEA, com assento na E. 10ª CÂMARA CRIMINAL, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 06/05/2010.

Des(a). FRANCISCO OCCHIUTO JUNIOR, com assento na E. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 10 dia(s) de férias, de 05/07/2010 a 14/07/2010.

Des(a). FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, com assento na E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia(s) de férias, de 21/06/2010 a 20/07/2010.

Des(a). GUILHERME GONÇALVES STRENGER, com assento na E. 11ª CÂMARA CRIMINAL, 7 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 24/05/2010 a 01/06/2010.

Des(a). HAMILTON ELLIOT AKEL, com assento na E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 12 dia(s) de férias, de 19/07/2010 a 30/07/2010.

Des(a). HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, com assento na E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 10/05/2010 a 14/05/2010.

Des(a). IVAN MARQUES DA SILVA, com assento na E. 2ª CÂMARA CRIMINAL, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 10/05/2010.

Des(a). JOEL PAULO SOUZA GEISHOFER, com assento na E. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 45 dias de férias: 30 dias, de 04/08/2010 a 02/09/2010, 15 dias, de 09/12/2010 a 23/12/2010 e 04 dias úteis de faltas compensadas, de 27/12/2010 a 30/12/2010.

Des(a). JOSE ELIAS HABICE FILHO, com assento na E. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia(s) de férias, de 14/06/2010 a 13/07/2010.

Des(a). JULIO DOS SANTOS VIDAL JUNIOR, com assento na E. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia(s) de licençasaúde, de 10/05/2010 a 14/05/2010.

Des(a). LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, com assento na E. 4ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia(s) de férias, de 01/07/2010 a 30/07/2010.

Des(a). LUIZ AUGUSTO SAN JUAN FRANÇA, com assento na E. 13ª CÂMARA CRIMINAL, 25 dia(s) de férias, de 25/06/2010 a 19/07/2010.

Des(a). MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, com assento na E. 6ª CÂMARA CRIMINAL, 26 dia(s) de férias, de 05/07/2010 a 30/07/2010.

Des(a). OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA, com assento na E. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 19 dia(s) de férias, de 12/07/2010 a 30/07/2010.

Des(a). PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, com assento na E. 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 10 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 14/06/2010 a 25/06/2010.

Des(a). PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO, com assento na E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 9 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 05/07/2010 a 16/07/2010.

Des(a). RENÊ RICUPERO, com assento na E. 13ª CÂMARA CRIMINAL, 60 dias de férias, sendo: 30 dias, de 01/06/2010 a 30/06/2010, 07 dias, de 01/07/2010 a 07/07/2010 e 23 dias, de 09/07/2010 a 31/07/2010.

Des(a). ROBERTO GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO, com assento na E. 13ª CÂMARA CRIMINAL, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 13/05/2010 a 14/05/2010 e 30 dia(s) de férias, de 01/07/2010 a 30/07/2010.

Des(a). WALTER ANTONIO ZENI, com assento na E. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, substituição do pedido de 7 dias úteis de faltas compensadas, nos períodos de 05 a 08/07/2010 e de 13 a 15/10/2010 para os períodos de 19 a 23/07/2010 e 03 a 04/11/2010.

Des(a). WILLIAM MARINHO DE FARIA, com assento na E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 12/05/2010 a 18/05/2010.

Dr(a). CARLOS HENRIQUE ABRÃO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 2 dia(s) de licença-prêmio, de 14/06/2010 a 15/06/2010.

Dr(a). ERSON TEODORO DE OLIVEIRA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 01/07/2010 a 30/07/2010.

Dr(a). MARIA BEATRIZ DANTAS BRAGA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 24 dia(s) de férias, de 30/06/2010 a 23/07/2010.

Dr(a). MARIO ANTONIO SILVEIRA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 01/07/2010 a 30/07/2010.

Dr(a). MAURO CONTI MACHADO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 11/05/2010.

Dr(a). PAULO PASTORE FILHO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 05/07/2010 a 03/08/2010.

Dr(a). PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 10 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 12/07/2010 a 23/07/2010.

O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial em 19/05/2010 indeferiu por absoluta necessidade de serviço, o(s) pedido(s) do(s) seguinte(s) Magistrado(s):

Des(a). JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, com assento na E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, gozo imediato e de uma só vez do saldo de licença-prêmio.

Dr(a). MARIO ANTONIO SILVEIRA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, gozo imediato e de uma só vez de 30 dias de férias, referentes ao ano de 2010.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.206-6/0 - MARÍLIA - Apte.: Maria Romilda Rovigati - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: MARACI BARALDI - OAB/SP: 224.971

02 - DJ - 1.222-6/2 - CAPITAL - Aptes.: Wolf Vel Kos Trambuch e Olga Vel Kos Trambuch - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CAMPILONGO - OAB/SP: 130.054, DAIANA DA SILVA - OAB/SP: 269.857 e OUTROS

03 - DJ - 1.223-6/7 - CAPITAL - Apte.: Fortaleza Agroindustrial Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: DARCI JOSÉ ESTEVAM - OAB/SP: 121.218, UMBERTO DE BRITO - OAB/SP: 178.509 e OUTROS

04 - DJ - 1.227-6/5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: TALITA CASEIRO BERETTA MONTEMOR - OAB/SP: 230.573

05 - DJ - 990.10.070.528-8 - BAURU - Apte.: Geraldo Silva Burdim - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADA: ELISABETH BURDIN MARRA - OAB/SP: 132.751

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.206- 6/0, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante MARIA ROMILDA ROVIGATI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura pública de inventário e partilha - Recusa do registrador - Exigência de prévia averbação da sentença que reconheceu a união estável, com indicação da data de seu início - Dúvida julgada procedente por outro fundamento, pois, embora reputada suprida tal exigência, a recusa foi mantida por se considerar inconstitucional o art. 1.790, I, do Código Civil, entendendo-se necessária, assim, a retificação da escritura - Impossibilidade de se declarar, em procedimento de dúvida registrária, de natureza administrativa, a inconstitucionalidade de lei - Recurso não provido, porém, por se afigurar a partilha em desacordo com os próprios artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, nos quais embasada, impondo-se que a escritura seja retificada - Observação de que, se atribuída consensualmente a alguém, em detrimento de outrem, parcela superior à que, por lei, teria direito na partilha, existe, em tese, negócio jurídico específico, sujeito ao respectivo imposto.


Cuida-se de apelação interposta por Maria Romilda Rovigati contra decisão que, ao julgar dúvida suscitada, manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília ao registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens de Almerindo Marçal Nunes de Azevedo. A r. sentença reputou superada a exigência de prévia averbação da sentença que reconheceu a união estável, com indicação da data de seu início, feita pelo registrador, mas negou o registro com arrimo em outro fundamento, consistente em considerar inconstitucional o art. 1.790, I, do Código Civil e, conseqüentemente, necessária a retificação da escritura.

Alega a recorrente que a regra legal em tela é clara e perfeitamente aplicável, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal não declarou sua inconstitucionalidade, sendo que a companheira, in casu, tem direito à meação e, também, a uma quota igual à que herdar a única filha comum. Destaca que todos os imóveis foram adquiridos na vigência da união estável. Entende que a escritura respeita o critério enunciado e requer provimento, para obtenção do registro (fls. 98/105).

Com isso concorda o órgão de primeiro grau do Ministério Público, sustentando que o recurso merece guarida (fls. 109/112).

O douto Procurador de Justiça, por seu turno, afirma que descabe reconhecimento de inconstitucionalidade em dúvida registrária, mas não se revela possível registrar o título porque, quanto ao imóvel da matrícula nº 10.295, a partilha está em desacordo com o próprio dispositivo legal discutido. Por tal motivo, sustenta que a hipótese é de negar provimento à irresignação.

É o relatório.

Deveras, em que pese a alentada argumentação exposta na r. sentença, é cediço que, em procedimento de dúvida, de feição eminentemente administrativa, não se admite a afirmação de inconstitucionalidade de lei.

Nesse rumo, verbi gratia, o decidido na Apelação Cível nº 600-6/0, da Comarca de Limeira, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é do seguinte teor:

"Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada".

A questão é enfrentada no corpo do V. Acórdão:

"A alegada inconstitucionalidade da lei de emolumentos não pode ser reconhecida nesta via, dependendo de provocação na esfera jurisdicional.

"Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional.

"Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:

"...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.

Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja.

"Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação.

"Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, "prima facie", ante o que já se deduziu logo acima, ...".


"No mesmo sentido, o decidido nos vv. acórdãos proferidos pelo mesmo colegiado, nas apelações cíveis de nº 365-6/7, 394-6/9 e 85-6/9".

Bem se vê, pois, que não pode subsistir o fundamento adotado pela r. sentença apelada para manter a negativa de ingresso do título.

Por seu turno, a questão referente ao efetivo reconhecimento da união estável pode ser superada pelo fato de, além da existência de sentença judicial neste sentido (identificada na escritura, cf. fls. 21vº, e exibida, sim, ao registrador, cf. fls. 48), terem as duas únicas interessadas, maiores e capazes, comparecido perante o Tabelião e, consensualmente, realizado a partilha com base no pressuposto de que todos os imóveis foram adquiridos na vigência de tal união, com comunicação.

Deveras, foi esta a posição assumida pela filha comum dos conviventes e por sua mãe, companheira sobrevivente do de cujus.

Logo, descabe questioná-la, embora ressalvados, como ocorreria em qualquer outra hipótese de sucessão, eventuais direitos de terceiros.

Verifica-se, todavia, que outro óbice impede o registro almejado.

Ainda que aplicados ao caso concreto, como quer a recorrente, os artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, constata-se que a divisão dos bens não se deu nos precisos termos de tais dispositivos legais, pois, particularmente no tocante ao imóvel da matrícula nº 10.295, houve descompasso na partilha.

Com efeito, parte-se do princípio de que esse bem foi adquirido, conjuntamente, pelo falecido e pela recorrente, sua companheira, durante a união estável (R.12/10.295, de fls. 17vº). Não há, no registro, nenhuma indicação de que se trate de bem particular ou incomunicável. Logo, também em relação a ele, assim como ocorreu quanto aos outros imóveis, a companheira teria direito à meação (art. 1.725) e mais uma quota igual à da filha (art. 1.790, I), recebendo parte ideal equivalente a 75% (setenta e cinco por cento).

Porém, na escritura, apenas 50% desse bem foram considerados na partilha. Destarte, a companheira ficou com os outros 50% (não partilhados), mais 25% (a título de meação da parcela partilhada), mais 12,5% (quota igual a da filha), totalizando 87,5%.

Assim, se lhe foi atribuída porção maior do que aquela à qual, com fulcro nos artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, fazia jus, não é possível ignorar a existência, em tese, de negócio jurídico autônomo, específico, sujeito ao recolhimento do respectivo imposto (v.g., ITBI, ou ITCMD). Portanto, a retificação da escritura é indispensável, para que, se houve mero erro na partilha, este seja corrigido, ou, então, se a hipótese for mesmo de negócio jurídico entre mãe e filha, que tal seja esclarecido, com comprovação do pagamento do tributo correspondente.

Deve, pois, ser mantida a negativa de registro, conquanto por fundamento diverso do lançado na sentença, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, consistente em que o ingresso do título seja franqueado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.222- 6/2, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes WOLF VEL KOS TRAMBUCH e OLGA VEL KOS TRAMBUCH e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários - Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso provido.


Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 57/59, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que recusou registros de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.212/91, uma vez que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3.

Segundo os apelantes, as certidões negativas de débito podem ser dispensadas no caso, porque assim autoriza o art. 16 da Portaria Conjunta mencionada, que autoriza tal conduta para as empresas que, tal como a promitente vendedora nessa hipótese, exerçam atividade de comercialização de imóveis.

Recurso regularmente processado.

O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do disposto no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo deve ser obrigatoriamente acompanhada das certidões negativas de débitos e contribuições sociais e previdenciárias.

Não há divergência quanto ao fato de tal exigência ser aplicável aos compromissos de compra e venda: Apelação Cível nº 39.512, rel. Des. Márcio Martins Bonilha.

A exigência não pode deixar de ser examinada pelo oficial do registro de imóveis, como se extrai do artigo 48 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual "a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos".

A alegação dos apelantes de que a empresa alienante pode ser dispensada da apresentação das certidões em virtude do disposto no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 é consistente.

O dispositivo é claro no sentido de que a dispensa é admitida se o imóvel ou direito a ele relativo envolver empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o bem objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, ou tenha constado do ativo permanente da empresa.

No caso, como registrado pelo digno sentenciante, a alteração social de fls. 37, evidencia que no objeto social da vendedora também se incluem atividades conexas no ramo imobiliário.

Tais atividades, porém, não impedem a aplicação ao caso do disposto no mencionado art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3.

O E. Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de examinar o tema e decidiu pela dispensa das certidões negativas de débitos da Receita Federal, com fundamentos que ora se reiteram:

"Não há dúvida, portanto, que a empresa alienante tem como atividade a promoção de incorporação imobiliária e que os imóveis alienados, consistentes em frações ideais a que vinculadas futuras unidades autônomas de condomínio edilício em fase de construção, sempre integraram seu ativo circulante, com o que a exigência da Certidão de Negativa de Débitos, por constar no contrato social que a alienante também exerce atividades conexas no ramo imobiliário, se mostra contrária à finalidade da dispensa prevista em norma específica.

Em igual sentido, cabe anotar, é o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme r. parecer da lavra do Dr. Luiz Felippe Ferreira de Castilho Filho, em que consta:

"E ainda que a norma fale "explora exclusivamente", é possível o registro independentemente da apresentação da CND, mesmo na hipótese da empresa não explorar exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, bastando que o imóvel não integre o patrimônio fixo ou permanente da empresa, pois, na interpretação da lei, é de se buscar a sua vontade, prevalecendo esta sobre a letra" (fls. 247)" (Processo DJ n. 1.180.6/0-00, rel. Des. Reis Kuntz).

Acrescente-se, finalmente, que a leitura do instrumento particular de fls. 6/10 evidencia que o imóvel integra o ativo circulante da vendedora, na medida em que a unidade só adquiriu matrícula autônoma a contar do registro da incorporação imobiliária de que trata o art. 32 da Lei de Incorporações.

Registre-se que a dispensa das certidões é possível no caso em exame, porque a promessa de venda do imóvel está inserida na atividade de incorporação consignada no objeto social da apelante.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Acompanho o nobre Relator.

Nos termos do artigo 257, § 8º, IV, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput ("na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo"), que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

O objeto social da promitente vendedora, Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., "é a promoção de empreendimentos do ramo imobiliário, negociação de imóveis próprios, incorporações de imóveis em condomínio, loteamentos e demais atividades conexas no ramo imobiliário" (vide contrato social de fls. 29).

A atividade da empresa, portanto, subsume-se na citada previsão legal de dispensa de apresentação de certidões negativas de débito, de acordo com precedente deste mesmo Conselho Superior da Magistratura, citado no voto do eminente Relator.

Por fim, depreende-se, dos próprios compromissos de venda e compra, que os imóveis alienados integram o ativo circulante da empresa, a qual promoveu a incorporação imobiliária do empreendimento.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.223- 6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA. e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóvel penhorado em outras execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arrematação que não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel - Impossibilidade de registro, enquanto não cancelados os registros das penhoras pela Fazenda Nacional e pelo INSS, por força do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 - Registro inviável - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta por Fortaleza Agroindustrial Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 2.190, extraída de ação de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré, em razão da existência de registros de penhoras realizadas em execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O apelante alega, em suma, que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual seu registro independe do cancelamento das penhoras promovidas em favor da Fazenda Nacional e do INSS. Assevera, ainda, que a indisponibilidade prevista no artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n° 8.212/91 somente abrange os atos de alienação voluntária do imóvel pelo proprietário. Aduz que o artigo 698 do Código de Processo Civil relaciona as causas impeditivas da extinção de hipoteca, todas ausentes neste caso concreto. Esclarece que a Fazenda Nacional e o INSS foram intimados da execução e formularam pedido de preferência para recebimento de seu crédito, a ser satisfeito com o produto da arrematação. Considera que a negativa de registro cria privilégio especial para a Receita Federal, não previsto na legislação processual uma vez que o artigo 613 do Código de Processo Civil autoriza a realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, ao passo que o artigo 711 garante o pagamento a todos os credores, observada a ordem de preferência de seus créditos. Afirma, por fim, que a penhora em favor da Fazenda Estadual foi devidamente registrada e que a negativa de acesso da carta de arrematação constitui violação do direito de propriedade. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da carta de arrematação.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Apresentada para registro, na matrícula nº 2.190 do 16º Registro de Imóveis da Capital, carta de arrematação extraída de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré, em curso perante a Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública (Processo nº 00.214.794-0), foi a prática do ato recusada porque pesam sobre o imóvel registros de penhoras realizadas em execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 04/06).

E a recusa manifestada à prática do ato encontra respaldo no artigo 53, parágrafos 1º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe:

"Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".


Com efeito, a indisponibilidade decorrente da penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS constitui forma especial de inalienabilidade que, por falta de ressalva na legislação especial que a instituiu, abrange todos os títulos de oneração e disposição, nestes incluídos os decorrentes de arrematações realizadas em execuções promovidas por credores diversos uma vez que, ao contrário do que ocorre com a desapropriação direta e a usucapião, não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel.

Assim porque na arrematação de imóvel levado à praça pública em ação de execução existe sucessão entre o executado e o arrematante que, portanto, se sujeita à obrigatoriedade do registro do título, prevista no artigo 1.245, e seu parágrafo 1º, do Código Civil, como requisito para a aquisição do domínio.

Bem por isso, a recusa do registro da carta de arrematação não configura violação do direito de propriedade que ainda não surgiu em favor do apelante.

Nesse sentido, vale destacar o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 991-6/3, da Comarca de Marília, de que foi relator o Des. Ruy Pereira Camilo, com o seguinte teor:

"O título apresentado pelo apelante não pode, pois, ser admitido no fólio real.

Enquanto não levantada a indisponibilidade decorrente das penhoras efetivadas em execuções movidas pelo INSS, em curso perante a 3ª Vara Federal da Comarca de Marília, não pode ser registrada a carta de arrematação em tela, pois a Lei 8.212/91 estabelece a indisponibilidade de bens "in casu" e não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, discutir a correção ou adequação de tal medida.

Com efeito, dispõe o artigo 53 da Lei n° 8.212/91 que "na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor". Seu parágrafo 1º acrescenta: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

Impertinente a argumentação de que, nos termos do Código Tributário Nacional, que é lei complementar, o crédito da Fazenda Estadual prevaleceria sobre o crédito do INSS, em face da hierarquia de leis, visto que o apelante não é o titular do crédito tributário, mas mero arrematante, e, por conseguinte, não pode postular em nome próprio suposto direito alheio.

Ademais, não há incompatibilidade entre o Código Tributário Nacional e o que dispõe a lei 8.212/91, visto que o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 187, parágrafo único, citado pelo apelante, estabelece que o crédito da União prefere ao dos Estados e Municípios, a saber:

"Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro rata";

III - Municípios, conjuntamente e "pro rata"" e não se caracteriza, nesse caso, nenhuma superposição da Justiça Federal em relação à Justiça Estadual.

Irrelevante, por outro lado, que a penhora que deu origem à arrematação do bem em tela tenha sido efetivada antes da penhora que ensejou a indisponibilidade, visto que a qualificação do título deve ser feita no momento de sua apresentação à serventia predial, sendo certo que, quando tal ocorreu, já incidia a indisponibilidade sobre o imóvel que foi arrematado e, portanto, não era possível o registro da carta de arrematação.

Enquanto não for, pois, levantada, em sede própria, a indisponibilidade incidente sobre o imóvel em exame, não será possível, portanto, o registro da carta de arrematação apresentada pelo apelante.

Note-se que o eventual levantamento da indisponibilidade deverá ser perseguido pelo interessado junto à Vara Federal em que efetivadas as penhoras que lhe deram causa, tratando-se de providência estranha ao objeto deste procedimento de dúvida, motivo pelo qual não pode ser determinada ou solicitada nesta sede, como pretendido pelo apelante.

O mesmo se diga do pedido para que a arrematação seja tornada sem efeito, pois referida pretensão só pode ser apreciada e decidida pelo MM. Juiz do feito em que teve lugar referida arrematação.

Despicienda a proposta de fazer constar do edital de praceamento do bem a existência de outra penhora, oriunda de crédito do INSS, visto que a inscrição de referido ato constritivo no fólio real teve justamente a finalidade de dar publicidade a tal constrição.

A indisponibilidade implica, pois, a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, não apenas atos de disposição voluntária, mas também a transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, como "in casu"".


Admite-se, é certo, a averbação de nova penhora incidente sobre imóvel já penhorado em execução movida pela Fazenda Nacional ou pelo INSS, mas porque a penhora não importa em ato de transmissão da propriedade e, também, diante de seus efeitos em relação a terceiros e ao bem sujeito à constrição, sabido que a penhora pela Fazenda Nacional ou pelo INSS poderá não perdurar em razão de eventual quitação do débito ou por outra causa (cf. Colendo Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n. 000.427.6/0-00, da Comarca de São João da Boa Vista, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

Por fim, a mera intervenção da Fazenda Nacional na ação de execução em que foi adjudicado o imóvel não afasta a indisponibilidade decorrente do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 porque, ao que decorre dos documentos apresentados pelo apelante, não implicou no cancelamento do registro da penhora realizada na execução por essa movida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.227- 6/5, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada YARA MARIA SOARES MARTINS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis - Dúvida registral - Recusa do registro de formal de partilha expedido em processo de inventário - Admissibilidade da qualificação do título judicial pelo oficial de Registro de Imóveis - Viúva casada com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens - Bens particulares do falecido que foram conferidos exclusivamente aos herdeiros - Exigência de recolhimento do ITBI - Controvérsia a respeito da interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. Aspecto judicial insuscetível de exame em sede de dúvida - Verificação da regularidade do recolhimento do ITCMD, no entanto, que se insere nos atos a serem praticados pelo oficial, nos termos do art. 289 da Lei n. 6.015/73 - Dúvida improcedente. Recurso provido.


Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 97/99, que julgou improcedente dúvida inversa e determinou o registro do formal de partilha tal como apresentado.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso. Disse que a partilha contemplada no formal conferiu aos filhos do falecido a integralidade de bem de sua propriedade particular, sem conferir à viúva a cota que lhe cabia por força do disposto no art. 1.829 do Código Civil. Assim sendo, os herdeiros filhos receberam mais do que lhes caberia e há necessidade de demonstração do recolhimento ou do direito de isenção do tributo. Aduziu que a origem judicial do título não isenta o registrador de proceder à sua qualificação.

O recurso processou-se regularmente.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 120/121).

É o relatório.

Desde logo, registre-se não haver controvérsia quanto à admissibilidade de o registrador proceder à qualificação do título de origem judicial: Processo n. 108.173/2008, rel. Des. Ruy Camilo, j. 30.3.2009, e Processo 120.159/2008, rel. Des. Ruy Camilo, j. 12.2.2009.

Sobre a questão, vale invocar o que ficou decidido no Processo n. 120.159/2008, j. 12.2.2009:

"Ocorre que esta Corregedoria Geral da Justiça (item 106, Cap. XX, das NSCGJ), com amparo na jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis nºs 22.417-0/4 e 44.307-0/3), tem entendido que o fato de se tratar de título judicial - como o ora em discussão - não o exime da observância dos princípios e normas do direito registral, a ser verificada pelo Oficial do Registro de Imóveis, a fim de que possa ter acesso ao fólio real. Não se trata, por evidente, de atribuir ao Oficial Registrador o poder de rever a decisão proferida na esfera jurisdicional, mas, diversamente, de reconhecer-lhe o dever de examinar, sob o aspecto formal, a regularidade do título judicial a ser registrado, sempre com base nas normas próprias ao registro imobiliário. É a atividade típica de qualificação registral, que compete, por força do sistema normativo vigente, aos Oficiais de Registro de Imóveis.

Assim, eventual inconformismo da parte interessada com os motivos da recusa expostos pelo Oficial Registrador, que, no caso, inviabilizam o pronto ingresso do título no fólio predial, deverá ser manifestado pela via de processo administrativo próprio, vale dizer, da dúvida registral, tal como disciplinada no art. 198 da Lei n. 6.015/1973. A dúvida registral, uma vez suscitada pelo Oficial Registrador a requerimento do interessado, deverá ser dirimida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da serventia, com recurso posterior, se necessário, para o Colendo Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para o reexame da matéria".

No que se refere à recusa apresentada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, verifica-se que ela se fundou no fato de a partilha não haver conferido à viúva a parte que lhe cabia, segundo o registrador, no bem imóvel de propriedade particular de seu falecido esposo.

A partir de tal constatação, o oficial considerou indispensável a verificação da regularidade do pagamento dos tributos, uma vez que haveria, a prevalecer tal interpretação, verdadeira doação da parte ideal da viúva aos filhos do falecido.

Note-se que a conclusão do Oficial registrador decorre da leitura do art. 1.829, I, do Código Civil, segundo o qual o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes na sucessão legítima, se o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A redação do mencionado dispositivo, note-se, é controvertida, pois há quem considere que se, como no caso, houver ao menos um bem particular, o cônjuge concorre com os descendentes em todos os bens - ou seja, tanto os comuns como os particulares.

Essa a posição perfilhada por Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, v. VI, 21ª ed., 2007, p. 122, e Inácio de Carvalho Neto, Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro, Método, 2007, págs. 130/131.

A doutrina majoritária, contudo, adota posição diversa. Admite a concorrência quando houver bens particulares do autor da herança, exclusivamente em relação a esses (José Luiz Gavião de Almeida, Código Civil Comentado, v. XVIII, Atlas, 2003, págs. 226/227, Giselda Maria Fernandes Novaes, "Ordem de Vocação Hereditária", In: Direito das Sucessões e o novo Código Civil, coords. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira, Del Rey, 2004, e Euclides de Oliveira, Direito de Herança, Saraiva, 2005, págs. 108/109).

De todo modo, como se vê, não há controvérsia quanto ao fato de a viúva fazer jus a uma cota dos bens particulares do falecido quando concorrer com descendentes dele e for casada pelo regime da comunhão parcial de bens.

Daí decorre que a nota de devolução é procedente.

De fato, como afirmado pelo 2º Oficial de Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, em virtude da preterição do direito da viúva à parte que lhe caberia no imóvel, houve transmissão gratuita de bens sujeita ao ITCMD, cujo pagamento ou isenção deve ser comprovada pela interessada.

Não há negativa de registro do formal em virtude do critério adotado para a partilha, que tem natureza jurisdicional, insuscetível de análise na via registrária.

A recusa decorre, exclusivamente, do fato de haver necessidade de prévia deliberação tributária pela Secretaria da Fazenda em relação ao ITCMD (fls. 54).

O dever dos oficiais de registro de verificar a regularidade do recolhimento devido em decorrência dos atos que lhe forem apresentados está contemplado no art. 289 da Lei de Registros Públicos:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

A respeito do tema, vale o registro de que ela deve ser feita no momento da apresentação do título a registro, como já decidiu esse E. Conselho, nos autos da Apelação Cível nº 70.660.0/9:

"Quanto ao ITBI é ele fruto da "transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil", nos termos do art. 35, I do Código Tributário Nacional.

"Sua apresentação é de rigor por causa da transmissão imobiliária, independente de esta ser judicial ou resultante de acordo de vontades. Tal fato é reconhecido pelo apelante, que afirma pretender efetuar seu recolhimento, desde que solucionado o registro. O recolhimento do ITBI é pressuposto do ato de registro e não conseqüência. O título, ao dar entrada no Registro de Imóveis, deve estar revestido e instruído de todos os documentos e requisitos para sua admissibilidade no fólio real. A falta de comprovação de tal imposto, reconhecido pelo apelante como não recolhido, é óbice para o registro.

"A exigência das certidões dos tributos está condicionada ao exercício da função do Oficial nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos: "no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".

Especificamente sobre o tema em exame, o E. Conselho manifestou-se no mesmo sentido:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente em primeiro grau - Formal de partilha - ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador - Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor - Recurso provido (Ap. n. 996-6/6, rel. Des. Ruy Camilo, j. 9.12.2008)".

"Registro de Imóveis - Dúvida - Formal de Partilha - Necessidade de verificação do recolhimento do imposto de transmissão - Inexistência de decisão judicial isentando de pagamento - Recusa devida - Recurso desprovido" (Ap. n. 000078-6/7, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 17.12.2003).

Acrescente-se que a responsabilidade do oficial pelo recolhimento dos tributos também resulta do disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 10.705/2000, que lhe confere responsabilidade solidária em caso de falta de recolhimento do tributo acaso devido.

E o art. 2º, II, § 5º, da legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Qualquer Bens ou Direitos - ITCMD, prevê a incidência do tributo sempre que qualquer herdeiro receber a título gratuito parte superior ao que lhe cabe a título de meação ou quinhão, cumprindo à Secretaria da Fazenda reconhecer a não incidência do imposto (arts. 6º, II, 7º e 8º, do Decreto n. 46.655/2002, que disciplinou a Lei n. 10.705/2000).

Como se vê, a devolução do título não decorreu de ingerência da oficial em qualquer matéria de natureza jurisdicional, mas exclusivamente do dever de fiscalização do recolhimento do tributo que lhe foi conferido pelo art. 289 da Lei de Registros Públicos.

Nem se diga que a manifestação da Secretaria da Fazenda de fls. 44 altera a conclusão exposta no parágrafo anterior.

O reconhecimento da isenção visa apenas ao imposto causa mortis, e a isenção para doações de valor inferior a 2.500 UFESPs sempre estará condicionada à apresentação de declaração e reconhecimento pela Secretaria da Fazenda (art. 6º, II, do Decreto n. 46.655/2002).

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a dúvida inversa e manter a recusa do registro do título.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


1. Trata-se de recurso interposto pelo Promotor de Justiça contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversa suscitada por Yara Maria Soares Martins, contra a exigência efetuada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, que recusou o registro de formal de partilha.

Sustenta o apelante, em síntese, que a partilha foi elaborada de modo a conferida aos filhos do falecido a integralidade dos bens, sendo certo que à sua cônjuge, nada foi atribuído, contrariando o disposto no artigo 1829 do Código Civil. Dessa forma, receberam os herdeiros uma cota maior. Pugna, ainda, pela apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido, ou de sua isenção. Acrescentou, por fim, que a origem judicial do título não impede proceda ao Oficial Registrador à sua qualificação.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta provimento, conforme ressaltou.

Por proêmio, cumpre consignar que não obstante cuidar-se de título judicial, para que este tenha ingresso no fólio real, é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.

Por outro lado, verifica-se que a não atribuição da cota hereditária à viúva conduz à conclusão de que houve, em verdade, transmissão gratuita de bens, sendo então, de rigor, necessário proceder-se ao recolhimento do ITCMD, ou provar sua isenção, providência que compete à interessada.

Convém ressaltar que este proceder do Oficial Registrador está em conformidade com o artigo 289 da Lei de Registros Públicos, bem assim, de acordo com o artigo 8º da Lei Estadual nº 10.705/00.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso interposto.

2. Recurso provido - Formal partilha - Não atribuição de cota à cônjuge - Ocorrência de doação - Necessidade de comprovação de recolhimento de ITCMD, ou de sua isenção, pela interessada - Atribuição do legislador ao Oficial Registrador, nos termos do artigo 289 da LRP e artigo 8º, da Lei Estadual nº 10.705/00.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.070.528-8, da Comarca de BAURU, em que é agravante GERALDO DA SILVA BURDIM e agravado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis - Processo de dúvida registral - Decisão interlocutória administrativa - Agravo de instrumento - Não cabimento - Matéria passível de reexame pelo Conselho Superior da Magistratura em futura e eventual apelação, nos termos do art. 202 da LRP - Agravo de que se não conhece.


Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Geraldo da Silva Burdim contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru que, em processo de dúvida registral, inversamente suscitada, determinou o cumprimento de parte das exigências feitas pelo Registrador para a inscrição de formal de partilha expedido nos autos do processo n. 071.01.2002.003378-3, concernente ao inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Bordini da Silva, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da mesma comarca.

Sustenta o Agravante, em suas razões de recurso, que não lhe cabe, na hipótese em tela, promover o saneamento de registro que se encontra irregular por omissão do próprio Oficial Registrador. Além disso, segundo entende, a respeitável decisão proferida em primeira instância administrativa carece da devida fundamentação, exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser reputada nula de pleno direito. Dessa forma, pleiteia a anulação da respeitável decisão, com a determinação do julgamento da dúvida para o fim de autorizar o registro do formal de partilha apresentado.

É o relatório.

O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido.

Com efeito, conforme se tem entendido, o agravo de instrumento é modalidade recursal destinada ao ataque de decisão interlocutória proferida na esfera jurisdicional. Contra as decisões administrativas do Juiz Corregedor Permanente, proferidas em processo de dúvida registral, diversamente, cabe, tão somente, nos termos do art. 202 da Lei n. 6.015/1973, o recurso de apelação, ao final do procedimento, devido à inocorrência de preclusão na esfera administrativa. Daí o não cabimento, como regra, do agravo de instrumento em processos de dúvida (CSM -AI n. 96.905; AI n. 000.869.6/7-00; AI n. 1.093-6/2).

É certo que, excepcionalmente, se tem admitido a utilização válida do agravo nos processos de dúvida, para o fim de propiciar o reexame de decisão interlocutória administrativa que, de outra forma, ficaria sem apreciação pela superior instância (CSM - Ap. Cív. n. 834-6/8). É o que se dá, em especial, com as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes que, por qualquer razão, não recebem as apelações interpostas contra as sentenças proferidas. Não admitido o agravo, nesses casos, resultaria inviabilizado o reexame da admissibilidade do recurso interposto e da decisão final prolatada na dúvida.

A situação retratada nos autos, todavia, não se enquadra na hipótese acima descrita.

Isso porque a decisão administrativa ora impugnada apenas determinou ao Agravante o atendimento de parte das exigências feitas pelo Oficial Registrador, hipótese em que, não cumprida a determinação da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, a consequência será o julgamento da dúvida, tal como pretendido pelo Recorrente, com possibilidade subsequente de interposição do recurso cabível, ou seja, da apelação. Em hipótese alguma, como se vê, ficará sem possibilidade de apreciação por parte deste Colendo Conselho Superior da Magistratura a impugnação ofertada pelo Agravante, ressalvado, evidentemente, o prévio exame dos pressupostos de admissibilidade do eventual recurso e do próprio cabimento da dúvida registral na espécie.

Portanto, à vista das considerações acima tecidas, tem-se como inviável o conhecimento do agravo de instrumento interposto.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0092/2010

Processo 000.00.610098-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Mikail e outros - os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais. (PJV 246) - ADV: JOSE SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA (OAB 200880/SP)

Processo 000.01.329434-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sidoval Borduchi Júnior e outros - os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais.(PJV 316) - ADV: JESUS JOSE SEVERINO (OAB 82745/SP), MARCILIO PINTO LOPES (OAB 142242/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), LUIS CELSO MARQUES (OAB 119283/SP), LUIS CELSO MARQUES (OAB 119283/SP)

Processo 000.04.020962-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Estefno Maluf - os autos estão no aguardo dos esclarecimentos periciais(PJV 43) - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), MARISA RIVAS (OAB 33435/SP), CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP), ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP)

Processo 000.94.622202-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Esso Brasileira de Petróleo Limitada - que a certidão de 06-11-2009 ref. Laudo pericial fica sem efeito. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI (OAB 87292/SP)

Processo 002.06.145132-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Severi e outros - o cartório está no aguardo de manifestação dos autores quanto as notificações não realizadas. (PJV 36) - ADV: VALDIR BUNDUKY COSTA (OAB 39726/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), GLAUCO VIEIRA MARTINS (OAB 249786/SP), VALDIR BUNDUKY COSTA (OAB 39726/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), ANNA KARINA CASTELLÕES PEREIRA (OAB 240234/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 100.06.165767-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosimeire Ribeiro Damas - Vistos. Fls. 295: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, ao Ministério Público. Após o Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. Int. PJV-28 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JULIANA BORGES VIEIRA (OAB 142644/SP)

Processo 100.06.241874-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gustavo Comodo - Vistos. Fl. 178: Defiro à Municipalidade de São Paulo o prazo de 05 (cinco) dias. Int. PJV-50 - ADV: JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.07.129409-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João José Moreira e outro - Defiro prazo suplementar de 45 dias.Int. / pjv 33 (prazo requerido pela Municipalidade de São Paulo) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), GENÉSIO SOARES SILVA (OAB 174307/SP)

Processo 100.07.177762-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. E. M. - Defiro pelo prazo de 60 dias.Int./ pjv 91(prazo requerido pela parte autora ) - ADV: MÁRCIA CRISTINA PEREIRA BARBOSA (OAB 166904/SP)

Processo 100.08.186122-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roque Bispo dos Santos e outro - Vistos. Ciente da impugnação apresentada pela Municipalidade (fls. 151/152). Por ora, prossiga-se com as notificações. Int./PJV 53 - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0080/2010

Processo 000.05.106007-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (Esclareça o possível erro material constante da petição de fl. 101, visto que onde consta "na certidão de Carlos Torcato, (...)", entendo deveria constar "no assento de óbito de Carlos Torcato". Caso a sugestão seja acolhida pela parte, nada a opor ao requerimento, visto que constou do item "g" do pedido inicial). - ADV: THEUDES SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 114292/SP)

Processo 100.06.138840-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabricio Angel Alvez Lizama - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARTA LUZIA HESPANHOL FREDIANI (OAB 152072/SP)

Processo 100.06.151235-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enicéia Lucheti e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ROSANGELA CONTRI RONDÃO (OAB 263765/SP)

Processo 100.07.113587-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jovelina Pereira - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias . - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), LEDA TAVELA (OAB 100463/SP)

Processo 100.08.140653-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ines Celestino dos Santos - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto ao despacho de fls.retro. - ADV: ARLIMEIRE PETERSON ANTUNES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 185734/SP)

Processo 100.08.141108-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. B. - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças necessárias para expedição do mandado de retificação. - ADV: LUIZ CARLOS BASTOS DE ALEMAR (OAB 214571/SP)

Processo 100.08.145476-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vicentina Caramico Fonseca e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: NEUSA MORAIS ROMEIRO (OAB 52421/SP)

Processo 100.08.147564-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. da S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)

Processo 100.08.148540-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Moura de Abreu Barroso de Siqueira - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: TANIA PATRICIA MEDEIROS KRUG (OAB 170428/SP)

Processo 100.08.152835-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marlene Rodrigues - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do determinado. No silêncio, intime- se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: OTÁVIO ERNESTO MARCHESINI (OAB 21389/PR)

Processo 100.08.175214-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marina Nubya Gimenez Inzaurralde - Vistos. 1).Defiro a vista dos autos, se em termos. 2).Concedo o prazo suplementar de dez dias para atendimento do determinado. 3). No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.. - ADV: CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP)

Processo 100.09.142237-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO (OAB 80808/SP)

Processo 100.09.145189-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Antonio Marques Silva - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA (OAB 44616/SP)

Processo 100.09.150106-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Epstein Oliva e outro - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto ao despacho de fls.retro. - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)

Processo 100.09.155026-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Katia Naemi Uehara e outro - Certifico e dou fé que os AA.deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)

Processo 100.09.155549-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Robson Luis Maraia e outro - Certifico e dou fé que deverão ser recolhidas as custas referentes ao substabelecimento. - ADV: MARCELA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 196846/SP), ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.09.322531-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. J. B. da R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (Reitero pedido de fls. 08, aguardando a juntada aos autos das certidões requeridas). - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)

Processo 100.09.326062-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pierluigi Bragaglia e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (juntar certidão da Justiça Eleitoral, conforme determinado no despacho de fls. 109). - ADV: ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)

Processo 100.09.340052-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Álvaro José Rebello Villa do Conde e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (esclareçam os requerentes a grafia correta do nome da matriarca, aditando-se a inicial para correção). - ADV: RICARDO FISCHER (OAB 289041/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)

Processo 100.09.343462-5 - Outros Feitos não Especificados - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. da S. e outro - Processe-se com a possível urgência. - ADV: RICARDO LUIS DE CARVALHO RUBIAO SILVA (OAB 100674/SP), ILTON NUNES (OAB 153567/SP)

Processo 100.10.000785-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mariana Guglielmi e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (juntar certidões de nascimento ou casamento de Vitantonio Giannoccaro e Carmela Scagliusi, com as respectivas filiações devidamente traduzidas). - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)

Processo 100.10.003279-5 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. O. D. e outro - Colha-se a anuência de Célia Maria Martins de Oliveira, genitora da interessada, nos termos da cota ministerial retro. - ADV: OSVALDINO DA SILVA CAMILO (OAB 119880/SP)

Processo 100.10.008502-3 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. V. - Defiro, na forma requerida. Int. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES (OAB 150042/SP), ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP)

Processo 100.10.010059-6 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elisa de Jesus Cedini e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (junte-se cópia legível do documento de fl. 13). - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

Processo 100.10.010765-5 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - C. J. M. S. - CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - Fls. 35/51: Dê-se ciência ao reclamante Carlos Jorge Martins Simões, facultada manifestação, tendo em vista o teor da argumentação oferecida pelo Tabelião do 3º Tabelionato de Notas da Capital, acompanhada de documentos. Int. - ADV: CARLOS JORGE MARTINS SIMOES (OAB 36852/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

Assine nossa newsletter