Notícias

09 de Junho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 10/1983 - PRAIA GRANDE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a inclusão do dia 29 de junho (São Pedro) na lista de feriados da Comarca de Praia Grande, em substituição ao feriado de Finados.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 13/2011 - ORDEM DE ARGUIÇÃO DAS PROVAS ORAIS - (DATAS E HORÁRIOS)


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0108/2011


Processo 0017071-26.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - Quinto Tabelião de Protestos de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 5º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 5º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 22. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quatro são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº KQ-384643, Banco Itaú, emitido em 27.11.96, em favor de Drogaria Del Gomes Ltda, no valor de R$ 75,49, e apresentado para protesto em 13.04.11 (fl. 03); b) cheque nº HC-823069, Banco Itaú, emitido em 24.04.99, em favor de Supermercados Omitsuka Ltda., no valor de R$ 187,43, apresentado para protesto em 13.04.11 (fl. 12); c) cheque nº CJ-453159, Banco Itaú, emitido em 29.11.99, em favor de José Ribeiro, no valor de R$ 110,00, e apresentado para protesto em 13.04.11 (fl. 14); e d) cheque nº 145, Banco Bradesco, emitido em 29.10.04, em favor de Orense Comércio e Serviços, no valor de R$ 75,00, e apresentado para protesto em 13.04.11 (fl. 17). Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo interessado em lote; b) o interessado não é beneficiário original, mas endossatário; c) o credor original não se repete; d) as datas de emissão são muito remotas (a maioria com mais de dez anos); e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos; g) têm valores de pouca expressão econômica; e h) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é mero endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem baixo valor econômico, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez, e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos. Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (a maioria mais de dez anos), porém só agora apresentados para protesto. Essas circunstâncias e a existência de outros processos em que o pedido de protesto do interessado de cheques nas mesmas condições da que ora se examina foi indeferido por esta Corregedoria Permanente invertem a presunção de boa-fé, exigindo do interessado que esclareça ou demonstre a relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças. Contudo, o pedido do interessado é desprovido de qualquer justificativa nesse sentido. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário sugere possível ocorrência de conduta de pessoas que, de forma premeditada, adquirem cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas que tais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de
ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais e até de extorsões. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 6 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-128 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0019916-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Luiz Crivelli - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, providência que já deveria ter sido tomada pela Serventia. Int. (PJV 13) - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)

Processo 0116240-73.2003.8.26.0000 (000.03.116240-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Wu Kao Ling Chu - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação. - PJV-239 - ADV: VALERIA DE MOURA RODRIGUES (OAB 157518/SP), VANESSA DE JESUS PEREIRA (OAB 274464/SP), MARCELO DOTA SANTIAGO (OAB 162884/SP), MARCIO DE AGUIAR VALLIM (OAB 59415/SP), HERMINIO EJZENBAUM (OAB 35558/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0335915-19.2009.8.26.0100 (100.09.335915-1) - Pedido de Providências - Crediágil Fomento Mercantil Ltda. - 4º Tabelionato de protesto de Letras e Titulos da Comarca da Capital e outro - VISTOS. Cumpra-se a v decisão. Após, ao arquivo. Int. CP-446 - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)

Processo 0614493-56.1988.8.26.0000 (000.88.614493-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelia Duprat - Adelia Duprat - Autora - Certifico e dou fé que os autos estão no Cartório, à disposição do Dr. Younes Mohamed Issa, conforme requerido ( fls. 162 - PJV 441). - ADV: YOUNES MOHAMED ISSA (OAB 136252/SP)

Processo nº. 325/78 Retificação de Registro Imobiliário Pedro Miranda Ornellas Junior e outros Despacho de fls. 182: 1) Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2) Aguarde-se notícia de seu julgamento em sessenta dias. Int, PJV-325 Adv.: ÉVELI CRISTINA MORI (OAB/SP 144.111).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0094/2011


Processo 0008955-65.2010.8.26.0100 (100.10.008955-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - R. S. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a juntada das certidões faltantes. Requeiro ainda, que comprove a requerente, da forma que achar mais adequada, se o protesto às fls. 59 refere-se ou não a sua pessoa. - ADV: VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP), MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO D´ EMILIO LANDUCCI (OAB 151528/SP)

Processo 0011036-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. G. - Vistos. Cumpra a cota retro e, 90 dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de nascimento ou casamento da genitora da requerente. Sem prejuízo, deverá ser aditada a inicial para que seja retificado o nome da genitora da registranda na certidão de nascimento de fls 07. - ADV: FLAVIA FERRONATO (OAB 307092/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)

Processo 0011458-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. F. - Vistos. Arquive-se. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP)

Processo 0011659-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. C. V. - Vistos. Arquive-se. - ADV: ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES (OAB 127776/SP)

Processo 0011949-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. W. P. S. - Vistos. Arquive-se. - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)

Processo 0019153-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome da requerente, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos. Requeiro ainda, a juntada de declaração de pelo menos duas testemunhas, com firma reconhecida informando que a requerente é conhecida em seu meio social com "L." P.. - ADV: OSMAR RODRIGUES DE MOURA (OAB 176988/SP), SALVIO SPINOLA FAGUNDES FILHO (OAB 196934/SP)

Processo 0020025-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. L. G. de P. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K. L. G. de P. S., K. A. G. de S. e C. A. G. E. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LAURA CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO SABATINE (OAB 204635/SP)

Processo 0020885-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. P. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro juntem os interessados certidão de nascimento ou casamento de A. N. F. e de L. F. P.. - ADV: MARIA HELENA DUDA (OAB 109355/SP)

Processo 0021027-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. A. E. - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Oficie-se, como requerido. - ADV: CREMENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 61485/SP), LEANDRO MARTUSCELLI DE OLIVEIRA (OAB 268738/SP)

Processo 0022002-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. de C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em seu nome, dos locais em que estabeleceu domicílio nos últimos cinco anos. - ADV: SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP)

Processo 0022077-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de B. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de declaração de testemunhas, com firma informando que o requerente é conhecido no seu meio social como "A.". - ADV: FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP)

Processo 0022278-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. de S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de C. R. de S. R., por fim, a juntada de declaração de testemunhas, com firma reconhecida informando que requerente é conhecida no seu meio social como "C." ou "C.". - ADV: SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA (OAB 130873/SP)

Processo 0047449-96.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. F. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cico dias.. - ADV: ANTONIO AMARAL (OAB 33478/SP)

Processo 0047688-03.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. P. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP)

Processo 0051175-78.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. G. R. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 70 vº - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP)

Processo 0194141-35.2008.8.26.0100 (100.08.194141-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. T. H. - Vistos. Arquive-se. - ADV: ELEONOR MINIACI (OAB 61664/SP), LIGIA MALDONADO RIBEIRO (OAB 273350/SP)

Processo 0342495-65.2009.8.26.0100 (100.09.342495-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. B. e outro - certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento ao despacho de fls. retro. Certifico, ainda, que que o requerente já foi intimado nos termos da OS 01/02 - ADV: OSMAR ALVES DE CAMPOS GOLEGÃ NETO (OAB 277703/SP)

Processo 0348222-05.2009.8.26.0100 (100.09.348222-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. da S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 0576213-93.2000.8.26.0000 (000.00.576213-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. K. B. - Vistos. Oficie-se ao 37º RCPN. - ADV: KIL SOO PARK (OAB 60485/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP)

Processo 0000973-63-2011 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. João Maciel dos Santos. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de João Maciel dos Santos, que foi registrado no Cartório de Registro Civil da Comarca do Canarana -BA (fls. 03), e no Cartório de Registro Civil de Ibipeba- BA (fls. 04). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/08.. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 14/17. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls.19). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 17/02/1973 (fls. 14), com o cancelamento daquele lavrado em 04/04/1978 (fls. 16). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Canarana - BA, lavrado em 04/04/1978 (Livro A-001, fls. 227, nº V.57), em nome de João Maciel dos Santos, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ibipeba, lavrado em 17/02/1973 (Livro A-15, fls. 079, nº 4062), em nome de João Maciel dos Santos. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 0000972-78-2011 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Anderson Ornelas dos Santos Junior / João Pedro. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Anderson Ornelas dos Santos Junior e Joaõ Pedro, que foi registrado no Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Itaboral, Comarca do Rio de Janeiro (fls. 5), e no Cartório de Registro Civil do Distrito Município e Comarca de São Caetano (fls. 6). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/11. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 16/18 e 20/21. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 23/24). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 22/09/1994 (fls. 18), com o cancelamento daquele lavrado em 10/102002. A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Caetano do Sul, lavrado em 10/10/2002(Livro A-132, fls. 115, nº 156559), em nome de João Pedro, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaboraí Rio de Janeiro, lavrado em 22/09/1994 (Livro A-21, fls. 185, nº 6253), em nome de Anderson Ornelas dos Santos. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 100.08.230695-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria de Fátima e Silva / Maria de Fátima da Silva. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maria de Fátima e Silva e Maria de Fátima da Silva, que foi registrada no Cartório de Registro Civil Comarca de Serra Talhada/PE (fls. 15), e no Cartório de Registro Civil de São José do Belmonte/PE (fls.17). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/09. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 15 e 17.. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 68). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 28/08/1964 (fls. 15), com o cancelamento daquele lavrado em 13/02/1974 (fls.17). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São José do Belmonte/PE, lavrado em 13/02/1974 (Livro A-15, fls. 238, nº 34.609), em nome de Maria de Fátima da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Serra Talhada/PE, lavrado em 28/08/1964 (Livro A-39, fls. 284v, nº 15.674), em nome de Maria de Fátima e Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 100.09.342693-2 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Mayara Tuanny Ferreira / Mayara Tuanny Ferreira de Souza Lima. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Mayara Tuanny Ferreira e Mayara Tuanny Ferreira de Souza Lima, que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Cafelandia (fls. 15), e no Cartório de Registro Civil de São Gabriel da Cachoeira - AM (fls. 23). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/09.. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 15 e 23. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 25). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 11/10/1989 (fls. 15), com o cancelamento daquele lavrado em 16/10/2003 (fls. 23). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, lavrado em 16/10/2003 (Livro A-74, fls. 300, nº44.692 ), em nome de Mayara Tuanny Ferreira de Souza Lima, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cafelandia, lavrado em 11/10/1989 (Livro A-15, fls. 80, nº 1595), em nome de Mayara Tuanny Ferreira. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 100.10.031989-0 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Geová Olegário Nascimento / Jeová Olegário da Silva. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Geová Olegário Nascimento e Jeová Olegário da Silva, que foi registrado no Cartório de Registro Civil de Jupi/PE (fls. 17), e no Cartório de Registro Civil de Lajeado /PE (fls. 21). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/11 Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 17 e 20. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 04/07/1962 (fls. 21), com o cancelamento daquele lavrado em 31/10/1977 (fls. 17). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jupi/PE, lavrado em 31/10/1977 (Livro A-01, fls. 290v, nº 1376), em nome de Jeová Olegário da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lajeado/PE, lavrado em 04/07/1962 (Livro A-24, fls. 05, nº 18015), em nome de Geová Olegário Nascimento. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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