Notícias

12 de Setembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AMERICANA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE AMERICANA, nos dias 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 10h00 (dez horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 02 (dois) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE LIMEIRA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE LIMEIRA, nos dias 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze) de setembro de 2011 (dois mil e onze), com início às 10h00 (dez horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 3º Ofício Criminal e Infância e Juventude e 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 02 (dois) de setembro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1.1.1

Nº 719/2000 - CAPITAL - Na petição datada de 22/08/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 05/09/2011, exarou o seguinte despacho: "... Anulado, segundo acima se expôs, o Processo Administrativo Disciplinar, desde a sua relatoria, impõe-se o sorteio de novo Relator para que sejam analisados os requerimentos formulados a fls. 2347/2413. Logo, remetam-se os autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Paulista."
ADVOGADOS: Marcial Herculino de Hollanda Filho, OAB/SP nº 32.381; Antonio Diogo de Salles, OAB/SP nº 32.716; Márcia Hollanda Ribeiro, OAB/SP nº 63.227; Denise de Fátima Faustino Salles, OAB/SP nº 114.282; Maria Clara Carneiro, OAB/SP nº 183.720; Luis Fernando de Hollanda, OAB/SP nº 228.123; Alexandre Christian Souza da Costa, OAB/SP nº 234.140; Danielle Cunha Corrêa, OAB/SP nº 248.717; Marco Aurélio de Hollanda, OAB/SP nº 270.967.

DIMA 1.1.1

Nº 719/2000 - CAPITAL - Na petição datada de 22/08/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 08/09/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Acolho a manifestação de fls. 2415/2416 do I. Corregedor Geral da Justiça, determinando a distribuição do feito a Relator, a quem incumbirá decidir sobre os requerimentos formulados (fls. 2347)."
ADVOGADOS: Marcial Herculino de Hollanda Filho, OAB/SP nº 32.381; Antonio Diogo de Salles, OAB/SP nº 32.716; Márcia Hollanda Ribeiro, OAB/SP nº 63.227; Denise de Fátima Faustino Salles, OAB/SP nº 114.282; Maria Clara Carneiro, OAB/SP nº 183.720; Luis Fernando de Hollanda, OAB/SP nº 228.123; Alexandre Christian Souza da Costa, OAB/SP nº 234.140; Danielle Cunha Corrêa, OAB/SP nº 248.717; Marco Aurélio de Hollanda, OAB/SP nº 270.967.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 13 de setembro de 2011, terça-feira, às 15h30, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte processo:

Nº 10.000/2010 - CAPITAL - Inscrição de Juízes de Direito de entrância final, da Comarca da Capital, para prestar auxílio temporário junto à Seção de Direito Privado, nos termos do Edital nº 20/2011.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será redistribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 16 de setembro de 2011, sexta-feira, às 14 horas, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte processo:

Nº 719/2000 - CAPITAL
ADVOGADOS: Marcial Herculino de Hollanda Filho, OAB/SP nº 32.381; Antonio Diogo de Salles, OAB/SP nº 32.716; Márcia Hollanda Ribeiro, OAB/SP nº 63.227; Denise de Fátima Faustino Salles, OAB/SP nº 114.282; Maria Clara Carneiro, OAB/SP nº 183.720; Luis Fernando de Hollanda, OAB/SP nº 228.123; Alexandre Christian Souza da Costa, OAB/SP nº 234.140; Danielle Cunha Corrêa, OAB/SP nº 248.717; Marco Aurélio de Hollanda, OAB/SP nº 270.967.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 01 de setembro de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a inscrição das Doutoras Cláudia Caputo Bevilacqua Vieira e Laura de Mattos Almeida, Juízas de Direito Auxiliares da Capital, para comporem, respectivamente, as 10ª e 4ª Turmas Cíveis do I Colégio Recursal da Capital - Central, v.u.;
(Publicado novamente por conter alteração)

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 08 de setembro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 66/1978 - VOTUPORANGA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente nas 4ª Vara e Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e respectivos ofícios, no 1º ofício Judicial e no Colégio Recursal da Comarca de Votuporanga, nos dias 04 e 05/08/11, tornando sem efeito a decisão exarada em 22/08/11 e disponibilizada no DJE de 24/08/11, v.u.;

PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 30/08/11, a partir das 14 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 197/1981 - DUARTINA - Aprovou a afixação de placa alusiva à inauguração do Juizado Especial Cível da Comarca de Duartina, ocorrida em 02/09/11, v.u.;

PROCESSO Nº 4.532/2007 - CAPITAL/ITINERANTE - Indeferiu o pedido do Centro de Integração Empresa-Escola referente ao funcionamento do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo junto às instalações do Projur - Projeto de Orientação Jurídica Gratuita à População Carente, v.u.;

PROCESSO Nº 432/1994 - CAFELÂNDIA - Autorizou a alteração do horário de atendimento ao público do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cafelândia, para o período das 9 às 18 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 98.088/2010 - GUARULHOS / UAAJ AESE - Autorizou a instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário da Comarca de Guarulhos, nas dependências da Associação de Ensino Superior Elite - AESE, para processamento apenas de causas que envolvam alimentos, v.u.;

PROCESSO DGFM Nº 12.996/AP.02 - Deliberou, em caráter normativo, que não há direito a compensações por Desembargadores e Juízes em exercício no 2º Grau, por participação a sessões de julgamento, fora das hipóteses previstas na Resolução n. 201/2005, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 743/2010 - MAIRINQUE - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Alumínio, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Mairinque, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

- APELAÇÕES CÍVEIS

01 - DJ - 0015507-36.2010.8.26.0362 - MOJI GUAÇU - Apte.: Ivani Cremasco - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica - Deram provimento ao recurso, com determinação v.u.
ADVOGADO: DECIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 63.390 e OUTROS

02 - DJ - 0035805-59.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Lessa Vergueiro Advogados - Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: GUILHERME VON MÜLLER LESSA VERGUEIRO - OAB/SP 151.852 e MARCELO RAPCHAN - OAB/SP: 227.680.

DIMA 2.1

PROCESSO 1975-AR/2004 - SÃO VICENTE - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor THIAGO GONÇALVES ALVAREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, para residir em Santos, v.u;

PROCESSO 2037-AR/2005 - SANTO ANDRÉ - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora MILENA DIAS, Juíza de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Santo André, para residir na Capital, v.u;

PROCESSO 4071-AR/2006 - CAPITAL - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, para residir em São Caetano do Sul, v.u;

PROCESSO 25537-AR/2008 - SUMARÉ - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor MARCUS CUNHA RODRIGUES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, para continuar residindo em Americana, v.u.;

PROCESSO 41778- AR/2007- RIBEIRÃO BONITO - Deferiu a solicitação contida no requerimento da Doutora GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO, Juíza de Direito da Comarca de Ribeirão Bonito, v.u.;

PROCESSO 54805- AR/2011- ITU - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora ANDREA LEME LUCHINI, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu, para residir em Jundiaí, v.u.;

PROCESSO 105558-AR/2011- MONGAGUÁ - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, para residir em Santos, v.u.;

PROCESSO 112-D/1986- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, v.u.

PROCESSO 166-D/1984 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador FRANCISCO ANTONIO CASCONI,v.u;

PROCESSO 195-D/1986 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, v.u.;

PROCESSO 352-D/2000 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JAMES ALBERTO SIANO, v.u;

PROCESSO 945-D/1999 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, v.u;

PROCESSO 13646-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador HERMANN HERSCHANDER, v.u;

PROCESSO 24032-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE, v.u.;

PROCESSO 35022-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador SÉRGIO SEIJI SHIMURA, v.u.;

PROCESSO 45493-D/2010 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, v.u.,

PROCESSO 353-D/2001 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor FAUSTO JOSÉ MARTINS SEABRA, Juiz de Direito Auxiliar da 21ª Vara Cível - Central, convocado junto à Egrégia Presidência, v.u;

PROCESSO 380-D/1989 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO 464-D/2002 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO 581-D/1997 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO 693-D/1998 - CAMPINAS - Deferiu a docência do Doutor RICHARD PAULRO PAE KIM, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas, v.u;

PROCESSO 968-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MANOEL LUIZ RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, convocado junto à Presidência da Seção de Direito Criminal, v.u;

PROCESSO 16697-D/2009 - AMERICANA - Tomou conhecimento da docência do Doutor GERDINALDO QUICHABA COSTA, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Americana, v.u;

PROCESSO 18261-D/2011 - GUARARAPES - Tomou conhecimento da docência do Doutor HEVERTON RODRIGUES GOULART, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guararapes, v.u;

PROCESSO 23658-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional - Santana, convocado junto à Egrégia Corregedoria Geral - Equipe de Correição, v.u;

PROCESSO 41650-D/2011 - OSASCO - Tomou conhecimento da docência do Doutor PETER ECKSCHMIEDT, 1º Juiz Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, v.u;

PROCESSO 96242-D/2010 - GUARULHOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor RODRIGO CAPEZ, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, convocado junto à Egrégia Vice-Presidência, v.u;

PROCESSO 99344-D/2011 - GUARUJÁ - Deferiu a docência do Doutor RODRIGO BARBOSA SALES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, v.u;

PROCESSO 102404-D/2011 - CASA BRANCA - Deferiu a docência do Doutor FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA, 3º Juiz Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, v.u;

PROCESSO 104767-D/2011 - AMERICANA - Tomou conhecimento da docência do Doutor FÁBIO LUÍS BOSSLER, Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Americana, convocado junto à Egrégia Vice-Presidência, v.u;

PROCESSO 58440/2010 - Deferiu, v.u,;

PROCESSO 106799/2011 - Deferiu, v.u.

DIMA 2.1.2

Nº 11.818 - MARÍLIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ HENRIQUE URSULINO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Marília, no processo nº 344.01.2011.014819-4/000000-000 (controle 593/2011 - JECRIM), mediante compensação, v.u.

Nº 12.206 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUÍS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tupã, no processo nº 556/98, mediante compensação, v.u.

Nº 12.508 - SANTA ISABEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CLÁUDIA VILIBOR BREDA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel, nos processos de Execução Fiscal nºs 236/2008, 251/2008 e 2002/2005, mediante compensação, v.u.

Nº 12.667 - SANTO ANDRÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ FRANCISCO MATOS, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Santos André, no processo nº 1084/11, mediante compensação, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSO ENTRADO EM 09/09/2011


0020697-83.2010.8.26.0554/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Santo André; Vara: 9ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 554.01.2010.020697-9; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: José Carlos Rodrigues de Souza; Advogada: EUNICE SILVA RODRIGUES (OAB: 165558/SP); Embargado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0173/2011


Processo 0018867-86.2010.8.26.0100 (100.10.018867-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Soares de Souza - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int.(PJV 27) - ADV: DEBORA NICOLETI (OAB 125122/SP)

Processo 0027701-44.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - VISTOS. Fls. 55: defiro o imediato desentranhamento da certidão de fls. 48. Int. CP-208 - ADV: ALBINO SILVA DA ROCHA (OAB 274254/SP)

Processo 0028422-93.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Nunes Pessoa - Severina Belo Nogueira - VISTOS. Cota retro: atenda a interessado no prazo de 20 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. CP-212 - ADV: HILDA PETCOV (OAB 69717/SP)

Processo 0030292-76.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Carmen Merino Casero - 14º Cartorio de Registro de Imoveis de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Carmen Merino Casero, que se insurge contra a recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar a escritura de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda a título de doação, lavrada em 17.01.10, pelo 10º Tabelião de Notas da Capital, pela qual adquiriu de Cândida Llorente Ferrer de Merino os direitos e obrigações referentes ao imóvel inscrito sob o nº 19.571, daquela Serventia de Imóveis, que tem origem na transcrição nº 48.240, do 11º Registro de Imóveis. Aduz que a dúvida anterior que ajuizou foi julgada prejudicada e que, agora, cumpridas as exigências incontroversas, pretende discutir as controversas - arroladas às fls. 05 - das quais discorda por entender desprovidas de amparo legal. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 25/27. O Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do Oficial (fls. 30/32). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A dúvida anteriormente ajuizada pela interessada (processo nº 100.10.026063-1) foi julgada prejudicada porque desacompanhada do título original bem como por não impugnar todas as exigências formuladas pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis. Nesta, a interessada afirma ter seguido a orientação contida na decisão prolatada nos autos nº 100.10.026063-1 no sentido de ter cumprido as exigências incontroversas para discutir, agora, apenas as controvertidas. Contudo, mais uma vez, a dúvida está prejudicada. Ao arrolar, às fls. 05, as exigências constantes da nova nota devolutiva expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, a interessada disse, em relação à exigência indicada pela letra "e", qual seja, a de apresentação de CND de tributos da Prefeitura Municipal de São Paulo, que a cumpriu "na data de ontem (29/06/2011), de modo que a Requerente compromete-se apresenta-las (sic) no Cartório de Registros quando oportuno". Como se vê, a interessada concordou com referida exigência. Deveria, por conseguinte, antes de suscitar nova dúvida, ter reapresentado o título acompanhado da CND que diz ter obtido para, em caso de nova devolução, requerer a suscitação da dúvida. Consoante se consignou na dúvida anterior ajuizada pela interessada, a aceitação parcial das exigências feitas impede a aferição da registrabilidade do título na data de sua apresentação, prejudicando a dúvida. Assim não fosse, haveria injusta prorrogação do prazo da prenotação, em potencial prejuízo a terceiros portadores de títulos contraditórios. Mais uma vez, incide o v acórdão do Colendo Conselho Superior da Magistratura oriundo da Apelação Cível nº 31.719-0/3: "Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação. O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente. Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado. É tranqüila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis nºs 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul). Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso". (grifou-se). Demais disso, verifica-se que o instrumento retificatório de fls. 13, que complementa o título de fls. 11/12, não foi juntado em sua via original, mas por meio de cópia simples, o que também prejudica a dúvida. Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente. A exigência consistente na apresentação da CND do INSS, em virtude da construção do terreno, deve ser mantida. No registro, o imóvel está descrito apenas como "um terreno"(fl. 28). No título ora em exame, como "UM PRÉDIO E RESPECTIVO TERRNO". Houve, destarte, o acréscimo de uma edificação em virtude da qual a interessada apresentar a CND do INSS, na forma do art. 47, II, da Lei 8.212/91, ou comprovar que a construção já existia mas apenas não constava do registro de imóveis. Nos autos da Apelação Cível nº 4.936 - 0, o E. Conselho Superior da Magistratura deliberou que: "apurando o Oficial existência de construção ou reforma, deve zelar para que não se frustre a legislação aplicável, exigindo prévia averbação daquelas, com apresentação de certidão negativa de débitos do INSS. Essa averbação é indispensável para a regular observância do princípio da especialidade, ademais de impor-se em face do princípio da legalidade, visando ao controle do regular pagamento dos tributos devidos (arg. Do art. 134, nº VI, Cód. Trib. Nac.) AC nº 4.936 0 São Paulo Des. Sylvio do Amaral." As demais exigências consistem na apresentação de documentos dos titulares de domínio Maria Carlota dos Santos (RG e CPF), Sylvio de Oliveira (CPF) e sua esposa Helena Mori de Oliveira (CPF e certidão de casamento). Maria Carlota dos Santos, Sylvio de Oliveira e sua esposa Helena Mori de Oliveira adquiriram o imóvel em questão em 1952 (v certidão da transcrição nº 48.240 às fls. 14). Compromissaram-no à venda a Julia Vasquez que se comprometeu, ainda em 1961, a ceder seus direitos a Cândida Llorente Ferrer de Merino (v certidão de fls. 28). Esta, por seu turno, lavrou em favor da interessada, em 2002, a escritura de cessão de direitos a título de doação ora em exame. Como se vê, a aquisição dos titulares de domínio é antiga (1952), e o último registro referente ao imóvel data de 1961. Assim, nos termos do art. 228, da Lei nº 6.015/73, o registro do título em exame dará ensejo à abertura de nova matrícula para o imóvel, o que faz incidir a regra do art. 176, §1º, II, 4, "a", da Lei nº 6.015/73, segundo a qual devem constar da matrícula o nome, domicílio, nacionalidade do proprietário, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação. Portanto, ao contrário do que aduz a interessada, a exigência encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 e nos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade. No que diz respeito à eventual dificuldade de a interessada obter os documentos solicitados pelo Oficial de Registro de Imóveis, relembre-se trecho do r parecer proferido nos autos do processo CG 60.986/2010, da lavra do eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Walter da Rocha Barone: "Eventual dificuldade na obtenção da certidão de casamento não justifica a superação do óbice levantado, visto que os registros são públicos e a eles, como regra, tem acesso qualquer interessado. "Observe-se, por fim, que a alegação da interessada de que em momento algum referidos documentos foram exigidos para os registros anteriores não prevalece porque feitos antes da Lei nº 6.015/73, época em que não vigiam os rigores da especialidade subjetiva. E, como no sistema registral aplicam-se ao título as exigências contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam quando da lavratura do título (tempus regit actum), não haveria, com base neste argumento da interessada, como afastar a correta exigência do Oficial de Registro de Imóveis. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversamente suscitada por Carmen Merino Casero. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73, arquivando-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-234 - ADV: CAMILLA MARILIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 268513/SP), FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT (OAB 92565/SP)

Processo 0038894-46.2003.8.26.0000 (000.03.038894-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Alves de Souza - Certifico e dou fé que ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO EM CARGA. PJV 87 - ADV: ISRAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 285676/SP)

Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Vistos. 1) Fls. 71 e fls. 55, item 3: tendo em vista a manifestação do perito judicial ratificando a necessidade da planta da desapropriação, concedo à parte autora vinte dias para as providências necessárias para a sua juntada aos autos. 2) Com a juntada da planta, ao perito. Int.(PJV 63) - ADV: CINARA GRASIELA MESSIAS BRAVIN (OAB 294293/SP), IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP)

Processo 0145132-78.2006.8.26.0002 (002.06.145132-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Severi e outros - Vistos. Fls 371: manifeste-se a parte autora sobre a solução proposta pelo Sr. Perito, nos termos da cota do Ministério Público. Int. pjv 36 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), VALDIR BUNDUKY COSTA (OAB 39726/SP), VALDIR BUNDUKY COSTA (OAB 39726/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), ANNA KARINA CASTELLÕES PEREIRA (OAB 240234/SP), GLAUCO VIEIRA MARTINS (OAB 249786/SP)

Processo 0205513-83.2005.8.26.0100 (100.05.205513-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria do Rosário Silva e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 07 (sete) cópias da inicial e 17 (dezessete) cópias de fls.282, para as notificações. - CP-845 - ADV: ROSIVANIA ENEDINA AMANCIO DE ARAUJO (OAB 230125/SP), SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB 230413/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO (OAB 301377/SP)

Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Os autos aguardam maisma cópia de fls.02/06, 81/82, e do depósito de mais uma diligência, para notificação do DERSA. - PJV-72 - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

Processo nº 0026408-39.2011.8.26.0100 Dúvida Requerente: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Cuidase de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de doação, lavrada nas notas do 23º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual Gildo Bellato doou a Felipe Araújo Bellato a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 70.775, daquela Serventia. Segundo o Oficial de Registro de Imóveis, para o registro do título é preciso a anuência da ex-esposa do doador, porque não houve partilha após o divórcio. Embora intimado (fl. 05), o interessado não impugnou a dúvida (fl. 24). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 25/26). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O título em exame consiste na escritura pública de doação de fls. 16/17, por meio da qual Gildo Bellato doa a seu filho Felipe Araujo Bellato a metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 70.775, do 8º Registro de Imóveis. De acordo com a certidão da matrícula de fls. 11/12, o imóvel encontra-se registrado em nome de Gildo Bellato e Eliane Araújo, que se separaram consensualmente em 14.07.2007 (v R.01 e Av.02). Gildo Bellato está qualificado no título como divorciado, realidade que ainda não foi levada para o Registro de Imóveis. Da mesma forma, não há notícia da partilha dos bens do casal. Em razão disso, aduz o Oficial que, ausente a partilha dos bens, a anuência da ex-mulher do doador é de rigor em razão da situação patrimonial incerta do casal. É controvertida a natureza jurídica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente, mas não ultima a partilha. Há entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, em situação semelhante à que ocorre com a herança, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos antes da partilha. Para essa corrente, até a partilha prevalece o estado de mancomunhão; depois, caso se estabeleça um quinhão a cada um dos cônjuges, estar-se-á diante do condomínio. Já a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio. Essa questão foi recentemente enfrentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial nº 983.450, publicado em 10.02.10, tendo a eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi assinalado que: "O TJ/RS tratou a questão sob o viés do estado de mancomunhão, que somente cederia lugar ao estado de condomínio, depois de operada a partilha dos bens do casal. Eis a fundamentação contida no acórdão impugnado: (fl. 159 e v.) "Com efeito, a dissolução do casamento ocorreu em 6 de março de 2002 (fl. 12), tendo sido proposta a ação de separação litigiosa, que foi convertida em consensual, sendo acordada a partilha de um dos bens pertencentes ao casal. Restou relegada para momento posterior a partilha do imóvel onde atualmente vivem a virago e os filhos comuns do casal. A decisão que pôs fim ao casamento havido entre as partes transitou em julgado, mas, ao que consta, ainda não foi efetuada a partilha desse imóvel. Vê-se que o recorrente alega estar a recorrida usufruindo com exclusividade do imóvel do casal, desde a separação em 2002, e permanecendo esse imóvel em condomínio, entende devido o pagamento de locativos. No entanto, tenho que, enquanto não for procedida a efetiva partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, sendo em regra descabida a fixação de indenização em favor da parte que não faz uso dos bens comuns. E, no caso, tal pretensão se mostra mais descabida quando está claro que o imóvel serve de residência não apenas para a virago mas também para os filhos, que vivem em sua companhia, sendo de destacar, também, que tal condição permanece desde quando foi ajustada a separação judicial do casal. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a recorrida esteja fazendo uso comercial do bem comum do casal, nem que dele tenha qualquer renda, nem que esteja sonegando valores ou, ainda, que, de qualquer forma, esteja postergando a partilha desse bem comum. E o mero fato de persistir este estado de indivisão não é suficiente para se cogitar de enriquecimento sem causa, nada justificando o estabelecimento de qualquer indenização ou a fixação de qualquer encargo. Friso que a situação é de mancomunhão até que seja elaborada a partilha; um (sic) vez formalizada a divisão dos bens, estabelecendo-se o quinhão patrimonial de cada excônjuge, é que se poderá cogitar de condomínio. Finalmente, lembro que, para que a questão patrimonial seja resolvida, basta que o recorrente promova a efetiva partilha dos bens." Como se vê, as bases fáticas firmadas no acórdão recorrido são claras no sentido de que ainda não houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Juízo, relegou a divisão do patrimônio comum para momento posterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separação consensual, que o imóvel, objeto deste litígio, seria vendido e que a divisão do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive preço mínimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212) distingue o estado de mancomunhão do estado de condomínio, com as seguintes considerações: "Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário." Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Juízo a manifestação expressa da vontade de ambos os ex-cônjuges no sentido de vender o referido imóvel, sendo o produto dessa venda dividido na fração ideal de 50% para cada um, o que, por consequência, importa em reconhecer o estado de condomínio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos. Dessa forma, cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190/SP, de minha relatoria, DJ de 4/2/2002. Assim, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, indenização essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor estimado do aluguel do imóvel. " No caso em exame, nenhuma informação há nos autos no sentido de que a intenção dos titulares de domínio era vender o imóvel e dividir em 50% o produto da venda. Inviável, à luz do v acórdão supra, falar-se em condomínio, prevalecendo o estado da mancomunhão. Daí decorre que nenhum deles pode - sozinho - alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, haja vista que o direito à propriedade é indivisível. Correta, por conseguinte, a exigência do Oficial de Registro de Imóveis consistente na anuência de Eliana Araújo, ex-mulher do doador Gildo Bellato. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis, cuja nota de devolução fica mantida. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP- 197

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0158/2011


Processo 0003575-27.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 189126/SP)

Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. C. e outros - Vistos. Fls. 74: oficie-se o IIRGD. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP), RENATA DINIZ LAMIN (OAB 217261/SP)

Processo 0005026-87.2011.8.26.0100 - Impugunação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - C. E. R. F. N. - - J. E. da S. L. - - M. I. C. da S. - - V. F. L. R. - - R. H. de S. B. F. - - M. A. L. de A. Q. - - C. A. L. de A. - - A. P. E. de F. - - M. A. F. L. R. - - A. M. de S. F. N. - - V. M. L. R. - - A. M. A. de F. - - M. C. da S. L. J. - - M. L. E. R. de S. - - V. H. F. L. R. - - M. D. A. de M. - - A. J. - - C. R. de S. - - U. F. da S. L. - - A. C. F. N. - - R. J. - - S. B. da S. L. - - M. E. L. da S. L. - - M. A. da S. L. J. - - A. A. de M. - A. O. de S. - N/C Certifico e dou fé que as partes deverão se manifestar em termos de andamento. - ADV: THIAGO AUGUSTO STANKEVICIUS (OAB 232380/SP), JACOB BOIMEL (OAB 38521/SP), ORILDA MARIA LOPES BOIMEL (OAB 40687/SP), LUCINDO RAFAEL (OAB 36802/SP), MARCELO IUDICE RAFAEL (OAB 138969/SP)

Processo 0006263-93.2010.8.26.0100 (100.10.006263-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. R. e outro - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V, e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião JURACI PEDROSO, do 10º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), FABIANA FERREIRA TAVARES (OAB 274298/SP), CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP), ERIKA MIYUKI MORIOKA (OAB 101607/SP), AGATHA KOZAKEVIC BORGES ALMEIDA MACEDO MACEDO (OAB 211022/SP), MAJORIE SILVEIRA BUENO ARIGHI MIRANDA (OAB 207189/SP), NESTOR TOMOYUKI SUZUKI (OAB 69345/SP), SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP)

Processo 0010085-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. de S. P. - Vistos. Ao autor. - ADV: ARNALDO PEREIRA (OAB 176452/SP)

Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. F. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRANCISCO GOMES (OAB 290861/SP)

Processo 0016487-90.2010.8.26.0100 (100.10.016487-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA BENEDITA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO (OAB 148183/SP)

Processo 0017104-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. - Vistos. Ao autor. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0019462-70.2005.8.26.0000 (000.05.019462-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. e outro - Vistos. Fls. 89/90: defiro desentranhamento. - ADV: AUGUSTO HIDEATO CIMINO TAKEDA (OAB 187321/SP)

Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. da S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício que se acha na contra-capa destes, comprovando sua distribuição. - ADV: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP)

Processo 0023433-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. M. C. e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado. - ADV: VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)

Processo 0024740-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)

Processo 0027169-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. DE S. - A. DE S. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: AGEU DE SOUZA (OAB 142201/SP)

Processo 0027736-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. P. e outro - certifico e dou fé que certifico e dou fé que as partes deverão providenciar as peças para expedição do mandado - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0027883-83.2004.8.26.0000 (000.04.027883-2) - Outros Feitos não Especificados - A. de F. F. - V. R. S. de C. - J. Diga o autor sobre o contrato de locação juntado. SP, 01.09.11. - ADV: MARIANA RAMOS SILVA DE CARVALHO (OAB 254795/SP), HELIO JOSÉ NUNES MOREIRA (OAB 177768/SP), MARIANA RAMOS SILVA DE CARVALHO (OAB 254795/SP), EDUARDO MARCHESE RIBEIRO (OAB 220529/SP)

Processo 0028924-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. de M. C. - certifico e dou fé que as partes deverão providenciar as peças para expedição do mandado - ADV: RAFAEL MENEZES PERSZEL (OAB 135045/RJ)

Processo 0029776-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. R. - Vistos. Ao autor. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

Processo 0031374-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. T. W. e outro - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: JORGE LUIZ ALVES (OAB 176070/SP)

Processo 0032389-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. P. G. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: DANTE MENEZES PADREDI (OAB 31306/SP), ALBERTINO MELLO (OAB 26716/SP)

Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. C. - certifico e dou fé que a advogada deverá regularizar sua petição, assinando-a. - ADV: DENISE DE SOUSA (OAB 137591/SP)

Processo 0034504-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. C. C. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FERREIRA (OAB 179524/SP)

Processo 0037328-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. P. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: LAERCIO SOUSA DA SILVA (OAB 226650/SP)

Processo 0037372-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. de F. R. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte a interessada o documento de fls. 14 autenticado. Requeiro ainda a juntada das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminmais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), de todas as cidades/estados em que residiu nos últimos 05 anos, em nome de M. L. de F. R. - ADV: DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP)

Processo 0037469-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. O. de S. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte a interessada o documento de fls. 11 autenticado. Requeiro ainda a juntada pela autora das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminmais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), de todas as cidades/estados em que residiu nos últimos 05 anos, em nome de R. A. O. de S.. - ADV: RENATA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 262292/SP)

Processo 0038122-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. dos S. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA JOSE PEGORARO (OAB 121457/SP)

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. do C. C. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

Processo 0038512-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP)

Processo 0038690-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (diferença de custas iniciais). - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP)

Processo 0038717-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. P. X. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelaento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição À CPA (diferença de custas iniciais). - ADV: ALEXANDRA JANE LANDMANN (OAB 132846/SP)

Processo 0039172-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. N. R. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: ADRIANO DIAS DA SILVA (OAB 184564/SP)

Processo 0039438-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. E. G. D. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARCIA PONTUAL OLIVEIRA (OAB 105131/SP)

Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. D. P. - Vistos. Ao autor. - ADV: CONCETTINA APARECIDA DI PIETRO (OAB 91127/SP)

Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. DE F. - Vistos. Ao autor. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)

Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. de S. - A. de S. B. - certifico e dou fé que o advogado deverá comprovar a distribuição e encaminhamento dos ofícios retirados. - ADV: APARECIDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 81900/SP)

Processo 0147416-85.2008.8.26.0100 (100.08.147416-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. de M. B. e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá providenciar o recolhimento da taza de expedição da certidão de objeto e pé (14.00) - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0147711-59.2007.8.26.0100 (100.07.147711-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. T. G. B. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: NANCY GALHARDO PARREIRA (OAB 234830/SP)

Processo 0153471-18.2009.8.26.0100 (100.09.153471-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. de A. C. T. - certifico e dou fé que a advogada deverá providenciar o recolhimento da taza de expedição da certidão de objeto e pé (14.00) - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0154059-25.2009.8.26.0100 (100.09.154059-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. D. e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá providenciar o recolhimento da taza de expedição da certidão de objeto e pé (14.00) - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0210865-51.2007.8.26.0100 (100.07.210865-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. B. e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá recolher a taxa da certidão de objeto e pé (14,00). - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0217021-55.2007.8.26.0100 (100.07.217021-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. C. e outro - certifico e dou fé que a advogada deverá providenciar o recolhimento da taxa de certidão de objeto e pé (14,00) - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0325045-12.2009.8.26.0100 (100.09.325045-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. de S. e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá recolher a taxa da certidão de objeto e pé (14,00). - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 0326461-15.2009.8.26.0100 (100.09.326461-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá recolher a taxa da certidão de objeto e pé (14,00). - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)b

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2ª Vara de Registros Públicos
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