Notícias

11 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 08/1978 - INDAIATUBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente do Ofício Criminal da Comarca de Indaiatuba, bem como a suspensão dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Criminais da referida Comarca nos dias 20 e 21/10/2011.

PROCESSO Nº 202/1979 - SANTA ADÉLIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Santa Adélia, no dia 14/10/2011.

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de outubro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 18
PONTAL

Dia 20
ITÁPOLIS

Dia 22
MOJI MIRIM

Dia 24
ITAPIRA

Dia 25
CASA BRANCA
FLÓRIDA PAULISTA
GUARATINGUETÁ
PENÁPOLIS

Dia 26
CÂNDIDO MOTA

Dia 27
MAIRINQUE

Dia 28
BERTIOGA
ITAPEVI
NOVO HORIZONTE
OUROESTE
SÃO SIMÃO

COMUNICADO Nº 215/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luis Ganzerla, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, COMUNICA que as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 12 de outubro, serão realizadas no dia 11 de outubro do corrente, terça-feira, às 10 horas, na sala 34 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1.225 (Praça Nami Jafet, 235) Bairro do Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Público.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ANDRADINA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ANDRADINA, nos dias 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de outubro de 2011 (dois mil e onze), com início às 09h00 (nove horas), nos 1º Ofício Judicial, 2º Ofício Judicial, 3º Ofício Judicial e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de outubro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MIRANDÓPOLIS

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MIRANDÓPOLIS, nos dias 24 (vinte quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de outubro de 2011 (dois mil e onze), com início às 09h00 (nove horas), nos 1º Ofício Judicial, 2º Ofício Judicial e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de outubro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 2632/2011
Protocolado nº 2011/117655
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas da Capital e Interior que em razão da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004607-03.2011.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, se abstenham de exigir a apresentação de cópias autenticadas comprobatórias da representação processual das pessoas jurídicas. COMUNICA, finalmente, que referida decisão ressalvou a competência de cada juízo de apreciar, no âmbito jurisdicional, a validade dos documentos apresentados pelas partes, uma vez que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar como se deva exercer a jurisdição diante de casos concretos.
(07, 10 e 11/10/2011)

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 2650/2011

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2011 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado por decisão proferida no processo 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente em 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2011.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 06 de outubro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 05/1977 - PEDREGULHO - Referendou a autorização para suspensão dos prazos processuais e do expediente do Ofício Judicial da Comarca de Pedregulho, no período de 26 a 30/09/2011, bem como o seu funcionamento em regime de plantão durante o referido período, permanecendo com expediente normal o Juizado Especial Cível e Criminal, o Distribuidor, a Administração e a realização de audiências, v.u.;

PROCESSO Nº 447/2004 - CONCHAL - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Conchal nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2012, determinando-se a observância do Provimento nº 800/2003, v.u.

PROCESSO SPRH 1.2.3 Nº 478/2009 - ILHA SOLTEIRA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a Associação Legião Mirim de Ilha Solteira, visando à cessão de menores legionários e/ou guardas mirins, na faixa etária de 14 a 17 anos, para prestarem serviços na Comarca de Ilha Solteira, com prazo de vigência por 01 ano, de 13/09/2010 a 12/09/2011; bem como do Termo de Renovação do mesmo pelo período de 13/09/2011 a 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.2.3 Nº 1.353/2011 - SÃO VICENTE - Aprovou a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Centro de Aprendizagem Metódica Profissional de São Vicente - CAMPSV, visando à cessão de adolescentes aprendizes, para prestarem serviços na Comarca de São Vicente, com prazo de vigência de 07/02/2011 a 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 64.278/2011 - PRESIDENTE EPITÁCIO - Aprovou a indicação do Doutor Rafael Bragagnolo Takejima, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, para Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 64.616/2011 - ITU - Aprovou a indicação do Doutor Fernando França Viana, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu, e da Doutora Andréa Leme Luchini, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, para Juízes Coordenador e Adjunto, respectivamente, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 66.156/2011 - BATATAIS - Aprovou a indicação da Doutora Adriana Gatto Martins Bonemer, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Batatais, para Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 87.649/2011 - PEDREIRA - Aprovou a indicação da Doutora Iohana Frizzarini Exposito, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreira, para Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 117.533/2011 - CAPITAL - Aprovou a indicação do Doutor Ricardo Pereira Junior, Juiz de Direito da 12ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, para Juiz Coordenador, e das Doutoras Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí, e Glaís de Toledo Piza Peluso, Juíza de Direito Auxiliar da Capital e Assessora da Presidência do Tribunal de Justiça, como Juízas Coordenadoras Adjuntas do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Central, v.u.;

Apelações Cíveis
01 - DJ - 0014630-42.2009.8.26.0068 - BARUERI - Apte.: Sindicato dos Guardas Civis e Municipais, Auxiliares da Defesa Civil, Vigias e Similares das Prefeituras de Osasco e Região - SGVM - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - OAB/SP: 258.618

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 6.477/2007 - CAPITAL - Autorizou a prorrogação do prazo de funcionamento dos Anexos do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo nos Aeroportos de Congonhas e de Guarulhos por 120 (cento e vinte) dias, a partir de 24/10/11, v.u.

DIMA - 4.2
PROCESSO 1141-AR/2003 - TAUBATÉ - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, para residir em São José dos Campos, v.u;

PROCESSO 964-D/1998 - CAPITAL - Deferiu a docência do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS , v.u;

PROCESSO 094-D/1998 - VOTUPORANGA - Deferiu a docência do Doutor ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO, Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, v.u;

PROCESSO 234-D/1996 - CAPITAL - Deferiu a docência do Doutor PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO, Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional - Tatuape, v.u;

PROCESSO 696-D/1998 - CAPITAL - Deferiu a docência do Doutor MARIO CHIUVITE JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da 22ª Vara Cível - Central, v.u;

PROCESSO 26354-D/2010 - BRAGANÇA PAULISTA - Deferiu a docência do Doutor FÁBIO FRANCO DE CAMARGO, 1º Juiz Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Pauslita, v.u;

PROCESSO 30330-D/2008 - AVARÉ - Deferiu a docência do Doutor MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, v.u;

PROCESSO 39501-D/2007 - RIBEIRÃO PRETO - Deferiu a docência do Doutor GUACY SIBILLE LEITE, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, v.u;

PROCESSO 74.136/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 116.067/2011 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 11.515 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PULICE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, no processo nº 0005414-14.2011.8.26.0577, mediante compensação, v.u.

Nº 12.356 - ITAPETININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor APARECIDO CESAR MACHADO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Itapetininga, no processo nº 1121/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.439 - OSASCO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor SAMUEL KARASIN, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Osasco, no processo nº 1494/11, v.u.

Nº 12.782 - BATATAIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ, Juíza de Direito da Vara Criminal de Batatais, no processo nº 276/10, v.u.

Nº 12.882 - TATUÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JÚLIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Tatuí, no processo nº 973/2007, mediante compensação, v.u.

Nº 13.059 - RIBEIRÃO PIRES - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GLAUCO COSTA LEITE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Ribeirão Pires, no processo nº 861/2010, v.u.

Nº 13.082 - SANTA BÁRBARA D´OESTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D´Oeste, no processo nº 1706/2011, mediante compensação, v.u.

Nº 13.344 - ARUJÁ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá, no processo nº 663/11, mediante compensação, v.u.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0000027-02.2010.8.26.0238 - IBIÚNA - Aptes.: Leonardo Nogueira Diniz e Maristella de Freitas Val Diniz - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.
ADVOGADO: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI - OAB/SP 188.606

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-02.2010.8.26.0238, da Comarca de IBIÚNA, em que são apelantes LEONARDO NOGUEIRA DINIZ e MARISTELLA DE FREITAS VAL DINIZ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de agosto de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Poder hierárquico - possibilidade de anulação do decidido na hipótese de vício jurídico - Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda e Carta de Adjudicação - previsão legal de incidência de ITBI em cada transmissão de direitos - dever do Oficial de conferir os recolhimentos devidos - impossibilidade de exame da legalidade da norma jurídica na esfera administrativa - legalidade estrita - recurso não provido com observação.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão de não ter sido apresentada prova do recolhimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel.

Sustentam os apelantes o recolhimento do tributo quando da celebração da cessão de direitos de compromisso de compra e venda não sendo possível sua exigência novamente (a fls. 76/79).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 93/96).

Esse o relatório.

Como é constatado por meio do exame deste processo e do apensado, em razão do mesmo título foi suscitada dúvida direta pelo Sr. Oficial e inversa pelo apresentante do título; aquela foi julgada procedente e esta improcedente por meio de sentenças de mesma fundamentação prolatadas na mesma data.

Desse modo, houve erro material na r. sentença objeto deste recurso, pois a dúvida, suscitada de forma inversa, foi julgada procedente e não improcedente como constou, porquanto a decisão teve pela correção da recusa do Sr. Oficial em efetuar o registro em razão da necessidade da prova dos recolhimentos de ITBI.

Ante a existência de prenotação (n. 72.173, fls. 03 dos autos em apenso) e a dúvida direta suscitada, não era possível ao apelante apresentar o original do título. Assim, com essa observação, passamos ao exame do mérito do recurso.

A natureza administrativa do presente julgamento, por força do poder hierárquico, permite revisão e anulação de ofício do decidido na hipótese do contraste com normas cogentes (vício jurídico). Nesse sentido, consulte Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 140/141.

A apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), de acordo com o art. 47, inc. I, alínea "b", da Lei n. 8.212/91, pode ser dispensada, nos termos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3, no caso do imóvel, objeto da transação, estar contabilmente lançado no ativo circulante e, desde que não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, conforme declaração da alienante.

Pela documentação existente nos autos não é possível inferir-se essa situação, pois o documento de fls. 47/49 refere imóvel diverso (lote n. 56 da quadra "F") do objeto da adjudicação (lote n. 09 da quadra "I", fls. 19/22). Portanto, não é possível o aproveitamento da declaração prestada em relação a um imóvel para outro.

Nessa linha, o fundamento apresentado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 66) atinente ao encerramento das atividades das empresas não permite a dispensa da CND por ausência de previsão legal, considerada a vinculação das atribuições da Corregedoria Permanente à legalidade estrita.

Desse modo, de ofício, é revigorada a exigência do Oficial de Registro atinente à apresentação da CND, ressalvada a prova da dispensa nos termos expostos.

Passamos ao exame do conteúdo do inconformismo recursal.

É fato incontroverso nos autos a previsão contida no art. 3º, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1º de Fevereiro de 1989, quanto à obrigatoriedade do recolhimento de ITBI, tanto na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudicação.

Assim, por expressa disposição legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94 e do art. 289 da Lei n. 6.015/73.

Não é possível verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita.

Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devido em razão da adjudicação do imóvel, como previsto na referida norma do município, inviável o acesso do título ao registro imobiliário.

Há precedentes do Conselho Superior da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações Cíveis n. 1.145-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 16/11/2009, 914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e 365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 06/12/2005.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com observação relativamente à necessidade da apresentação da CND.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0194/2011


Processo 0025694-79.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Eugênio Cabeleireiros S/S ME - Vistos. Fls. 193 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça. Int. CP-195 - ADV: JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP)

Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - VISTOS. Assiste razão ao Ministério Público e ao 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. De fato, a validade das notificações nºs 12340387 e 12576722 foi apreciada e ratificada pela via judicial, nos autos do processo nº 583.00.2011.132360-9, da E. 36º Vara Cível, de modo que não cabe a esta Corregedoria Permanente, de natureza administrativa, rever o mérito de decisões judiciais. Assim, ainda que a r sentença não tenha transitado em julgado, somente por meio de recurso próprio na via judicial poderá a interessada buscar sua reforma. Posto isso, sem apreciação do mérito, julgo extinto o feito. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. CP-241 - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO (OAB 105642/SP), JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB 203929/SP)

Processo 0037850-02.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Vilcan - 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos SP. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 6º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 6º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 64/65. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Doze são os títulos que o interessado pretende protestar. Examinando-se os títulos acima verifica-se em comum que: a) foram apresentados pelo interessado em lote; b) o interessado não é beneficiário original, mas endossatário; c) o credor original não se repete; d) as datas de emissão são muito remotas (a maioria com mais de sete anos); e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos; g) têm valores de pouca expressão econômica; e h) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é mero endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem valor econômico relativamente baixo, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez, e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos. Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (a maioria mais de dez anos), porém só agora apresentados para protesto. Essas circunstâncias e a existência de outros processos em que o pedido de protesto do interessado de cheques nas mesmas condições da que ora se examina foi indeferido por esta Corregedoria Permanente invertem a presunção de boa-fé, exigindo do interessado que esclareça ou demonstre a relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças. Contudo, o pedido do interessado é desprovido de qualquer justificativa nesse sentido. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário sugere possível ocorrência de conduta de pessoas que, de forma premeditada, adquirem cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir esse tipo de conduta, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais e até de extorsões. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-285 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0061122-44.2005.8.26.0000 (000.05.061122-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 429: Manifeste-se o Perito. Int. CP-341 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 298: Defiro o prazo de 20 dias. Int. CP-468 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0100843-86.2008.8.26.0100 (100.08.100843-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Selma Maria da Silva Andrade e outro - Certifico e dou fé que os requerentes juntem aos autos o extrato do Banco referente aos depósitos de fls. 127 e 130. - CP-12 - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP)

Processo 0111854-63.2004.8.26.0000 (000.04.111854-5) - Retificação de Registro de Imóvel - DIREITO CIVIL - A Municipalidade de São Paulo - VISTOS. O feito, que já dura quase sete anos, deve prosseguir. Pela r decisão de fls. 303/306, a i magistrada reconsiderou a decisão deste magistrado de fls. 300, e determinou a suspensão do feito até final julgamento da Ação Civil Pública em trâmite na 1º Vara da Fazenda da Capital, agora em grau de recurso. A despeito dos respeitáveis argumentos da i subscritora da decisão de fls. 303/306, a suspensão não se justifica, mormente depois do aditamento da inicial de fls. 358/360. Busca-se aqui apenas o descerramento de matrícula referente à área pública; não a alienação desta. As r liminares proferidas tanto em primeira quanto em segunda instância não impediram a abertura da matrícula, mas somente a alienação do imóvel (fls. 238, 266/269), pleito não requerido pela Municipalidade e que jamais poderia ser alcançado por meio deste procedimento administrativo. Também a r sentença proferida nos autos da ação civil pública - que não transitou em julgado em razão da interposição de recurso - não obstou a abertura de matrícula (fls. 338/346). Assim, mesmo que o intuito da Municipalidade seja inaugurar a matrícula para depois alienar o imóvel, inexiste óbice legal ou judicial para sua pretensão porque a simples abertura de matrícula não implica qualquer ato de alienação do imóvel nem dá destinação diversa da estabelecida no Plano Diretor; apenas registra a titularidade do domínio. É importante destacar que, se faz ou não sentido inaugurar matrícula para área que - eventualmente - não poderá ser alienada, diz respeito ao mérito do ato administrativo, que não se sujeita ao exame desta Corregedoria Permanente, a quem compete apenas examinar os aspectos registrários do pedido. Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode perder de vista que a r sentença ainda não transitou em julgado e pode, eventualmente, ser reformada, de modo que cabe apenas à Municipalidade avaliar o risco de se prosseguir ou não com o pedido de abertura de matrícula, e se isso terá ou não alguma utilidade. Mas não é só. Recentemente, a Municipalidade aditou a inicial para requerer o descerramento de matrícula referente à totalidade da área pública (cerca de 53 mil m²), excluindo-se o desfalque relativo à área de 13 mil m2 ocupada pela Praça Victor Civita (porque já incorporada de forma definitiva à classe de bens públicos de uso comum). Deste modo, o pedido agora não abrange apenas a área questionada na Ação Civil Pública (34 mil m2, agora desfalcada de 13 mil m2 em razão da área da Praça Victor Civita). Anote-se, outrossim, que, caso a Municipalidade pratique qualquer ato indicativo de alienação de imóvel ou de alteração da destinação definida no Plano Diretor, há medidas jurídicas específicas e adequadas para obstá-la, as quais deverão ser pleiteadas junto ao Juiz Competente do feito principal. Por derradeiro, frise-se que, se de um lado a inexistência de matrícula impede que se registre no Registro de Imóveis a transferência de domínio (no momento proibida), de outro não obsta que a Municipalidade, querendo, formalize contratos e avenças preliminares à compra e venda. Assim, o descerramento da matrícula não é pressuposto para que a Municipalidade pratique ato de alienação (em sentido amplo), sendo indiferente, sob este aspecto, a abertura da matrícula. Em suma, a abertura da matrícula não trará nenhuma alteração no atual estado jurídico do imóvel nem representará qualquer ato de alienação; apenas registrará a titularidade do domínio, que é indiscutivelmente da Municipalidade. Posto isso, torno sem efeito a r decisão de fls. 303/306, recebo o aditamento de fls. 358/360 e determino o prosseguimento do feito, manifestando-se a interessada após ciência do Ministério Público de Registros Públicos. Int. CP-940 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP)

Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris Zampese - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade. Int. pjv 44 - ADV: RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP)

Processo 0143603-16.2009.8.26.0100 (100.09.143603-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 147: Com o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento requerido. Int. CP-181 - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0225988-89.2007.8.26.0100 (100.07.225988-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Nilo Cavalcante e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário movida por MANOEL NILO CAVALCANTE e JACOBINA CLARO CAVALCANTE. Consoante se extrai da petição de fls. 112, os autores requereram a desistência da presente ação. Desnecessário o consentimento da parte contrária (art. 267, §4º, do Código de Processo Civil) por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação (fls. 112) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I., com ciência ao Ministério Público. PJV-95 - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP)

Processo 0225988-89.2007.8.26.0100 (100.07.225988-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Nilo Cavalcante e outro - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$375,98.Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil -código 110-4. PJV-95 - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP)

013902-93.2009 Vilmair Aparecida Ferracini Certidão de fls.: ... que verificado no sistema não encontramos nenhum processo com o número indicado na petição protocolada em 23/08/11, sob nº 057078-2/2, nem mesmo em nome da requerente. Assim, referida petição encontra-se arquivada em pasta própria, a disposição do interessado para ser retirada. ADV. ANA MARIA SERRA (OAB/SP 196.752).

CAKB.011,10/10/2011))

COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça

Local destino : MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (1)
0 043868-73.2010.8.26.0100
P edido de Providências 23/09/2011 23/09/2011

Local destino : JOAO RICARDO PEREIRA (1)
0 016824-45.2011.8.26.0100
R etificação de Registro de Imóvel 21/09/2011 21/09/2011

Local destino : CEZAR AUGUSTO DE ANDRADE SILVA (1)
0 517726-19.1989.8.26.0000
R etificação de Registro de Imóvel 14/09/2011 14/09/2011

Local destino : AIRTON CEZAR DOMINGUES (1)
0 344101-31.2009.8.26.0100
R etificação de Registro de Imóvel 22/09/2011 22/09/2011

Local destino : ADRIANA CARRASCO MERISSE (1)
0 245922-96.2008.8.26.0100
R etificação de Registro de Imóvel 01/09/2011 01/09/2011

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0179/2011


Processo 0006263-93.2010.8.26.0100 (100.10.006263-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. R. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: ERIKA MIYUKI MORIOKA (OAB 101607/SP), MAJORIE SILVEIRA BUENO ARIGHI MIRANDA (OAB 207189/SP), AGATHA KOZAKEVIC BORGES ALMEIDA MACEDO MACEDO (OAB 211022/SP), SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP), CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP), FABIANA FERREIRA TAVARES (OAB 274298/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), NESTOR TOMOYUKI SUZUKI (OAB 69345/SP)

Processo 0013631-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. E. R. e outro - Aguarde-se por 15 dias a manifestação do interessado. - ADV: ELIZABETH POLICASTRO HEIB FRUCCI (OAB 86308/SP), ACIR COSTA (OAB 87886/SP)

Processo 0016487-90.2010.8.26.0100 (100.10.016487-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. M. - Vistos. Fls. 37: cabe a parte ta pedido diretamente em cartório. Diga se desiste do pedido. - ADV: MARIA BENEDITA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO (OAB 148183/SP)

Processo 0019542-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. E. T. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

Processo 0019916-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J. L. C. - Vistos. Fls. 73/74: ao autor. - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)

Processo 0026198-22.2010.8.26.0100 (100.10.026198-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H. R. e outros - Cumpra-se integralmente a sentença das fls. 160/161, que já incluiu o pedido da fl. 172. - ADV: PAULO DE TARSO PESTANA DE GODOY (OAB 140088/SP)

Processo 0027082-23.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Curadoria dos bens do ausente - E. M. T. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de ausência, ajuizada por E. M. T., objetivando, nos termos do artigo 22 do Código Civil, a proclamação judicial de ausência de M. T.. A ação declaratória de ausência, fundada em alegado desaparecimento, busca nomeação de curador para efeito de arrecadação de bens, propiciando, na espécie, processamento de inventário do genitor do requerente. Bem por isso, não há que se cogitar do processamento do feito perante esta Vara de Registros Públicos. A ação declaratória de ausência tem reflexos no direito sucessório, sendo competente o Juízo da Vara da Família e das Sucessões para o conhecimento e apreciação da referida ação. Nesse sentido, destaco precedente jurisprudencial que decidiu pela competência das Varas da Família e das Sucessões para processar ação de declaração de ausência (JTJ 201/184), por força do artigo 37, inciso II, d do Código Judiciário do Estado de São Paulo. A propósito, em caso análogo, a Egrégia Câmara Especial firmou entendimento, definindo a competência do Juízo da Família para apreciar pedido de declaração de ausência (Conflito de Competência no 082.625.0/2.00, julgado em 1º de julho de 2002, Rel. Des. Viseu Júnior). Portanto, à serventia judicial para certificar o foro competente (Vara da Família), tendo por objeto o endereço indicado na inicial. A seguir, tornem à conclusão para posterior deliberação. - ADV: ELIAS DUARTE DE SOUZA (OAB 146712/SP)

Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. - Defiro. Aguarde-se por quinze dias a manifestação do requerente. - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

Processo 0028988-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. T. N. - Vistos. Fls. 42: defiro. - ADV: VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP)

Processo 0029776-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. R. - Vistos. Fls. 37: defiro. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

Processo 0030758-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. H. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP)

Processo 0032218-29.2010.8.26.0100 (100.10.032218-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2 T. de N. da C. - Convoco Tadeu Carlos Salvatori para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 24 de novembro de 2011, às 13:30 horas. Intime-se via fone, certificando-se (fls. 143). Com cópia de fls. 146 e seguintes, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ROSANA MARIA SANZER KALIL (OAB 115134/SP), RICARDO RAYS (OAB 188188/SP), BEATRIZ RAYS WAHBA (OAB 132307/SP), DEBORA GABANYI RAYS (OAB 183348/SP)

Processo 0032653-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. de B. I. - Pondero com o Ministério Público que se trata de adoção por escritura de maior de 18 anos, observado o decidido pela Corregedoria Permanente nos processos n. 148/98, 1483/99 e 1778/99. Assim manifeste-se o Ministério Público. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0036873-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. C. G. - Vistos. Assine a petição. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)

Processo 0039438-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. E. G. D. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: MARCIA PONTUAL OLIVEIRA (OAB105131/SP)

Processo 0040774-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do R. M. P. - Vistos. Aguarde-se fls. 111. - ADV: HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP)

Processo 0041133-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. G. S. e outro - D.R.A. pela Corregedoria Permanente. Após, ciência à reclamante. - ADV: MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA (OAB 109022/SP)

Processo 0043147-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. de A. - Vistos. Fls. 10: defiro. - ADV: CARLOS ROBERTO DOS PASSOS (OAB 149483/SP)

Processo 0046824-62.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. de C. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota MP: 1- Diante do que consta às fls. 38, requeiro determine V.Excia a expedição de ofício ao IML com cópia de fls. 12/17, para que informe o destino dado à ossada examinada por ocasião dos respectivos laudos, bem como, se há registro de óbito a respeito. E.T. Requeiro V.Exa. determine que o interessado W. forneça os elementos essenciais ao assento de óbito) - ADV: THAIS BARBOUR (OAB 156695/SP), DANIELA CRISTINA DA COSTA (OAB 209176/SP), ALESSANDRA RODRIGUEZ (OAB 168531/SP)

Processo 0127905-04.2008.8.26.0100 (100.08.127905-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. O. da S. - Atenda a parte autora a cota do Ministério Público da fl. 93, que deve ser intimada por seu advogado, pela imprensa. - ADV: ALEXANDRE DE MOURA SILVA (OAB 192711/SP)

Processo 0143254-47.2008.8.26.0100 (100.08.143254-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. M. e outros - Já houve prolação de sentença, ao passo que o pedido da fl. 84 não constou da inicial. Posto isso, indefiro. Tornem ao arquivo. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP), WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)

Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - R. do D. de G. - A seguir, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte deliberação: Em termos de prosseguimento, manifeste-se o reclamante, tendo em vista o teor da certidão de fls. 193 e o relato da testemunha S.. NADA MAIS. Eu, A. M. G.F.A., Escrevente, digitei. São Paulo, 30 de setembro de 2011. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP), MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP), DORIVAL ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 1146/2011 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de IDOMENEU DE CAMPOS MELLO, falecido em 23/11/1975 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 1147/2011 TESTAMENTOS
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de ZILDA DE FIGUEIREDO, falecida em 31/05/1935, HONORIA DE FIGUEIREDO, falecida em 05/05/1935 e GABRIEL FERREIRA DE FIGUEIREDO, falecido em 20/03/1961, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 1148/2011 CARTÃO DE ASSINATURA (Processo nº 100.10.031636-0)
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Cartão de Assinatura em nome de KEITE ALVES ROCHA, filha de Carlos Henrique Rocha e Marlene da Silva Rocha, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 1149/2011 ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA (Processo nº 0009698-41.2011.8.26.0100)
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Escritura de Venda e Compra em nome de INSS, Antonio Ananias de Camargo e/ou Cleufe Apparecida Galigani de Camargo, no período de 1978 a 2011, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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