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19 de Outubro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


RESOLUÇÃO Nº 553/2011

Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso das atribuições, Considerando que a Lei federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determinou a criação de Turmas de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais estaduais; Considerando o disposto no art. 20 da referida lei, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando a regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual; Considerando o disposto no Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente nos artigos 11 a 19 e Considerando proposta do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo, contida no Processo n° 41711/2011,
RESOLVE:
Art. 1° Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 2° Compõem a Turma de Uniformização:
I - um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente;
II - cinco juizes efetivos e dois suplentes, todos titulares de cargos de entrância final integrantes do Sistema de Juizados Especiais, mediante prévia inscrição, indicados pelo Conselho Supervisor e designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - Os componentes da Turma de Uniformização serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução, salvo se não houver interessados.
Art. 3° Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.
Art. 4° Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:
l - sortear o Relator;
II- convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;
III - dirigir e presidir os trabalhos;
IV - manter a ordem nas sessões;
V - mandar incluir em pauta os processos;
VI - submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
VII - requisitar e prestar informações.
Art. 5° Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:
I - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;
II - ordenar e dirigir o processo;
III- submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
IV - homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;
V - pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;
VI - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;
VII - apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta;
VIII - julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;
IX - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;
X - requisitar e prestar informações.
Art. 6° Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.
§ 1° O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da
decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.
§ 2° A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:
l - Pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
§ 3° Protocolado o pedido na Secretaria do Colégio Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 4° O pedido será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, exceto ao Presidente.
§ 5° Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 6° Rejeitado preliminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se o admitir pela sua admissão, julgará desde logo o mérito.
Art. 7° O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias.
Art. 8° A Turma de Uniformização se reunirá ao menos uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de
uniformização em condições de julgamento, em sessões que serão designadas pelo seu Presidente e poderão ser feitas por meio eletrônico.
Art. 9° A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria dos seus membros.
§ 1º. Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2º. Em matéria civil, em caso de empate não haverá uniformização.
§ 3°. A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio
eletrônico.
Art. 10. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.
§ 1°. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
§ 2°. Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Art. 11. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
Art. 12. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de pelo menos um terço das Turmas Recursais, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.
Art. 13. O Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, ouvida a Corregedoria Geral de Justiça, elaborará o Regimento Interno da Turma de Uniformização, que será submetido à aprovação pelo Órgão Especial.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Uniformização, no que couber, as disposições do
Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2011.
(a)JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 2650/2011

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2011 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado por Decisão proferida no processo 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente em 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2011.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19/10/2011, ÀS 13 HORAS EM ADITAMENTO


NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.
23) Nº 1.647/2005 - OPÇÃO do Desembargador CESAR MECCHI MORALES pela 24ª Câmara de Direito Privado.
Publicado novamente por conter retificação.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0199/2011

Processo 0005654-13.2010.8.26.0100 (100.10.005654-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - Vistos. 1) Fls. 211/212: inviável a dispensa da citação dos confrontantes. 2) Fls. 214: indefiro, pois desnecessária a providência. 3) Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int.pjv 05 - ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP)

Processo 0008451-25.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO
TRESSOLDI - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora sobre a estimativa dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais). Prazo: 10 (dez) dias. Nada mais. - PJV. 17 - ADV: ARMANDO TAKAGI (OAB 116583/SP)

Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial, - PJV-09 - ADV: EZIO MARRA (OAB 61427/SP), DANIELA MACHADO MARRA (OAB 292574/SP)

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 353/354 e 378/379: manifeste-se o interessado em 15 dias. Int. CP-95 - ADV: JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARCOS ARTHUR TELLES DE OLIVEIRA BOORNE (OAB 239385/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), THIAGO MENDES LADEIRA (OAB 154633/SP), MARCOS ALBERTO SANT"ANNA BITELLI (OAB 87292/SP)

Processo 0015713-79.2004.8.26.0000 (000.04.015713-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Bracel Empreendimentos Imobiliários Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao r.despacho de fls. 616, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. Nada mais. - PJV. 32 - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 196894/SP), SILVIA FERREIRA LOPES PEIXOTO (OAB 134528/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), PAULO NELSON DO REGO (OAB 87559/SP), SERGIO JAMAR DE QUEIROZ (OAB 118821/SP), CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB 176641/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/
SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), GABRIELA MARIA CERQUEIRA FERREIRA (OAB 217964/ SP)

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora sobre a estimativa dos honorários e despesas periciais no valor de R$ 8.400,00 (Oito mil e quatrocentos reais). Prazo: 10 (dez) dias. Nada mais. - PJV. 15 - ADV: VALTER EUSTAQUIO FRANCO (OAB 19334/SP)

Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-47 - ADV: ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP)

Processo 0048978-19.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - JOÃO BATISTA DA SILVA " Gilberto Salviano e outro - Vistos. 1) Providencie a Serventia a retificação do valor da causa de acordo com fls. 10. 2) Indefiro o pedido de liminar. Com efeito, em ação de usucapião os autores devem demonstrar que a posse ad usucapionem é exercida pelo prazo necessário no momento do ajuizamento da demanda. Dessa forma, eventuais obras realizadas posteriormente à propositura da demanda - o que é facilmente verificável por meio de perícia ou até de testemunhas - nada alteram em relação à procedência, ou não, do pedido formulado na ação principal. 3) Na forma do art. 802 do Código de Processo Civil, citem-se os autores, por mandado, para que contestem a cautelar em cinco dias. Int.(Usuc 1059) - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 0093826-18.2002.8.26.0000 (000.02.093826-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Silas Pedroso - Vistos. Fls.342: defiro, solicitando-se acompanhamento policial por ofício que deverá ser entregue à Sra. Perita. Int. pjv 120 - ADV: GISLAINE APARECIDA MORATELLI (OAB 167536/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. 1) Manifestem-se as partes a respeito dos esclarecimentos periciais. 2) Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. pjv 39 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/ SP), RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP)

Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Joaquim dos Santos e outros - Certifico e dou fé que estes autos estão aguardando que a parte autora recolha na guia FEDTJ (código 434-1) o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada nome consultado, relativa as custas da pesquisa via INFOJUD, visando a obtenção dos endereços de: JOÃO LOPES e EDUARDO A. EWANS, confrontantes não localizados; nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida dos referidos confrontantes, o que suprirá a notificação, ou ainda traga novos endereços. Nada Mais. - PJV 104 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB 282425/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)

Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda
Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Fls.383: defiro os itens 1, 2 e 3, manifestando-se os interessados Eliana, René Tadeu e René Marcus, nos termos requeridos pela Municipalidade. Int.pjv 106 - ADV: JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/ SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Alzira Soares Chagas - Certifico e dou fé que estes autos estão aguardando que a parte autora recolha na guia FEDTJ (código 434-1) o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada nome consultado, relativa as custas da pesquisa via INFOJUD, visando a obtenção dos endereços de: OSMAR VIEIRA DANTAS, IRACY DANTAS PEREIRA, NELSON XAVIER DANTAS, DALVA DANTAS FERREIRA, JAIME XAVIER DANTAS, IVANI DANTAS RIBEIRO, VANTER XAVIER DANTAS, SONIA XAVIER DANTAS, IRACEMA XAVIER DANTAS, SUELI XAVIER DANTAS, ANTONIO LASARO DE OLIVEIRA, LAUDÁRIO DE SOUZA AMARAL e MARIA VITORIA AMARAL, confrontantes não localizados; nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuências com firmas reconhecidas dos referidos confrontantes, o que suprirá as notificações, ou ainda traga novos endereços. Nada Mais. - PJV 62 - ADV: ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 0636880-45.2000.8.26.0000 (000.00.636880-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Francisco Garcia - Vistos. O confrontante Caio Takaiama foi regularmente citado por edital porque uma pessoa que apresentou-se como seu irmão Paulo informou que Caio estava no Japão, sem data para voltar (item 6 da certidão de fls.170). Incompreensível, portanto, o motivo de sua insurgência. Se nada for requerido ou esclarecido no prazo de 15 dias, tornem os autos ao arquivo. Int.pjv 298 - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), MARIA APARECIDA GREGÓRIO SILVESTRE (OAB 156702/SP), ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP), OLDEMAR MATTIAZZO (OAB 132922/SP), BENEDITO MONTANS (OAB 88723/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)

0058118.09.1999.8.26.0000 - Apuração de Remanescente Paschoal Gianetti - Certidão de fls. : ...que remanesce providenciar o recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), para o desarquivamento dos autos. Pacote nº 7466/04. ADV. HUMBERTO MASAYOSHI YAMALI (OAB/SP 65.303).

Processo nº 0036419-30.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Decisão de fls. 185/188: VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhando pela E. Corregedoria Geral da Justiça contendo representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho contra o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica nos autos da reclamação trabalhista nº 00359-2009-072-02-00-6, da E. 72ª Vara do Trabalho. Aduz o Ministério Público do Trabalho que a menor impúbere Suzanna Heinze foi inserida na sociedade empresarial reclamada naquela ação trabalhista ao arrepio do art. 974, § 1º, do Código Civil, na medida em que sem autorização judicial, o que torna nulo de pleno direito o ato jurídico na forma do art. 166, I e V, do Código Civil (fls. 159/160). O Oficial prestou informações às fls. 167/175. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A representação do Ministério Público do Trabalho questiona a alteração contratual da empresa S.H. Lavandeira LTDA, reclamada e executada nos autos da ação trabalhista nº 00359-2009-072-02-00-6, da E. 72ª Vara do Trabalho, por meio da qual foi inserida na qualidade de sócia a menor impúbere Suzanna Heinze sem a autorização judicial prevista no § 1º, do art. 974, do Código Civil. Exercer empresa é diferente de ser sócio de sociedade. A autorização judicial de que cuida o § 1º, do art. 974, do Código Civil, diz respeito ao empresário individual e não ao sócio de sociedade. Fábio Ulhoa Coelho bem explica a diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária: "Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para,
em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária - é muito importante apreender isto." (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 17ª Ed., págs. 19/21 - grifou-se). E continua: "Em relação às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses (relembre-se que não se está cuidando, aqui, das condições para uma pessoa física ser sócia de sociedade empresária, mas para ser empresária individual). A primeira diz respeito à proteção dela mesma, expressa em normas sobre capacidade (CC, arts. 972, 974 a 976); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício de empresa (CC, art. 973).(grifou-se)" Mais adiante, ao tratar dos requisitos das sociedades contratuais, expõe que: "é importante ressaltar que a contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado ou assistido, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha poderes de administração
e o capital social esteja totalmente integralizado" (pág. 132) É nesse última situação que se insere o caso em exame. De acordo com a cláusula quarta, do contrato social, a administração da sociedade compete com exclusividade a Paulo Roberto Heinze. O capital social está totalmente integralizado (cláusula segunda) e a menor está representada por seu pai (cláusula primeira - fls. 63/68). Há tempos o Supremo Tribunal Federal admite que o menor seja sócio de sociedade limitada, desde representado ou assistido, que o capital social esteja totalmente integralizado, e que não exerça atos de administração: "SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES, COM CAPITAL INTEGRALIZADO E SEM PODERES DE GERENCIA E ADMINISTRAÇÃO COM COTISTAS. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, SEM OFENSA AO ART. 1 DO CÓDIGO COMERCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (RE 82433-SP). Correta, por conseguinte, a qualificação do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ao averbar a alteração contratual questionada pelo Ministério Público Federal na presente reclamação, porque inaplicável, na espécie, o § 1º, do art. 974, do
Código Civil. É certo que, ao que tudo indica, a alteração contratual em questão sugere manobra furtiva de responsabilização frente ao credor trabalhista. Contudo, esse fato é de natureza intrínseca do título, de modo que não pode ser conhecida por esta Corregedoria Permanente, cuja competência limita-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título, os quais estão em harmonia com o ordenamento jurídico. Assim, a anulação da alteração contratual deve ser postulada nas vias ordinárias. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, comunique-se a E. Corregedoria Geral da Justiça, e ao MM. Juízo da E. 72ª Vara do Trabalho. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2011 - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-278

Processo nº 0049197-32.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Robson de Alvarenga Despacho de fls. 15: VISTOS. Em razão da excepcionalidade do caso, defiro, em caráter provisório (por 90 dias), a instalação da Serventia do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica na região da Av. Paulista, desde que em local de fácil acesso ao público (aqui incluídos os portadores de necessidades especiais), próximo dos serviços de transporte público (metrô e ônibus) e de estacionamentos. Também deverá o Oficial atentar para a adequada segurança do acervo público. Logo que instalada a Serventia, deverá o Oficial apresentar minucioso relatório, ilustrado com fotos, demonstrando o atendimento dos requisitos ora fixados, sem prejuízo da adoção de outras medidas que repute necessárias para a prestação adequada e célere do serviço público que lhe foi delegado. Em 10 dias, manifeste-se o CDT. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-370

Processo nº 0044525-78.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Sarita Novaes Andreassi Despacho de fls. 07: VISTOS. O pedido versa sobre protesto efetuado por Serventia de Protesto localizada no Estado do Rio de Janeiro que, portanto, não se sujeita à Corregedoria Permanente desta 1ª Vara de Registros Públicos. Assim, deverá a interessada postular o cancelamento administrativo junto ao Corregedor Permanente da Serventia de Protesto em que tirado o protesto. Poderá, alternativamente e se reputar cabível, postular ação nas vias ordinárias objetivando a desconstituição do título ou do débito. osto isso, indefiro liminarmente o pedido. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 14 de outubro de 2011. " assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-350


Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0184/2011

Processo 0002962-41.2010.8.26.0100 (100.10.002962-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. P. da S. e outro - Aguarde-se, por quinze dias, a resposta dos ofícios. - ADV: ALINE MIRNA BARROS VIEIRA (OAB 274807/SP)

Processo 0004427-12.2001.8.26.0000 (000.01.004427-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - C. A. dos R. - Ciência ao interessado do desarquivamento. Int. - ADV: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP)

Processo 0027175-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil dasPessoas Naturais " P. F. B. e outro - Aguarde-se por 15 dias como requerido. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 0027256-60.2010.8.26.0100 (100.10.027256-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. F. - Fls. 34/35: Ciência ao interessado. Int. - ADV: MAURO BATISTA CRUZ (OAB 88591/SP)

Processo 0027883-83.2004.8.26.0000 (000.04.027883-2) - Outros Feitos não Especificados " A. de F. F. " V. R. S. de C. - Vistos. Aos contestantes. - ADV: MARIANA RAMOS SILVA DE CARVALHO (OAB 254795/ SP), HELIO JOSÉ NUNES MOREIRA (OAB 177768/SP), MARIANA RAMOS SILVA DE CARVALHO (OAB 254795/SP), EDUARDO MARCHESE RIBEIRO (OAB 220529/SP)

Processo 0046422-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " G. V. da S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (Juntada de certidão de casamento atualizada - fl. 10) - ADV: PITTER TAM VIEIRA (OAB 192178/SP)

Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. da S. F. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada de certidão de casamento atualizada - data recente - do falecido) - ADV: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93503/SP)

Processo 0046718-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil
das Pessoas Naturais " W. L. A. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifeste-se o interessado qual o interesse e justificativa para retificação do nome de casada de Alzira, já que o registro de casamento da fl. 16 é expreso quanto ao nome por ela adotado quando do casamento) - ADV: PATRICIA REALI DA SILVA (OAB 267935/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO (OAB 117937/SP)

Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel " C.
M. G. DE C. - Vistos. Encaminhem-se à 1ª Vara de Registros Públicos. - ADV: HELENA MARIA ROCHA DOS SANTOS (OAB 117032/SP), REINALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229674/SP)

Processo 0154669-90.2009.8.26.0100 (100.09.154669-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. - 1. Fls. 178/180: Anote-se. 2. Fls. 181: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Fls. 182: Defiro. Oficie-se ao IIRGD. - ADV: WALTER GONÇALVES JUNIOR (OAB 271324/SP)

Processo 0212488-87.2006.8.26.0100 (100.06.212488-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. C. da S. - Fls. 24/37: Retifique-se a certidão, como requerido. - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP)

Processo 0260252-35.2007.8.26.0100 (100.07.260252-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. M. - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto a certidão de fls. supra. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0325326-65.2009.8.26.0100 (100.09.325326-4) - Outros Feitos não Especificados - C. E. C. - C. de R. C. e T. J. - Ciência ao interessado do desarquivamento. Int. - ADV: PEDRO LIMA (OAB 16536/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/ SP), LELIA ROZELY BARRIS (OAB 53726/SP), DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP)

Processo 0347562-11.2009.8.26.0100 (100.09.347562-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. F. P. dos S. - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. - ADV: TANIA FAVORETTO (OAB 73529/SP)



Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado

Fonte: Diário Oficial

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