Notícias

14 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
PROVIMENTO CG Nº 17/11


Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes do Foro Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas.

O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o interesse público na adequada distribuição das Corregedorias permanentes nas unidades do Foro Distrital de Paulínia, na Comarca de Campinas e

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido no Processo nº 1990/000379,

RESOLVE

Artigo 1º - Compete à 1ª Vara Judicial a Corregedoria Permanente do 1º Ofício Judicial, do Setor de Execuções Fiscais, do Júri (com a Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos), das Execuções Criminais e da Polícia Judiciário e Presídio.

Artigo 2º - Compete à 2ª Vara Judicial a Corregedoria Permanente do 2º Ofício Judicial, da Infância e Juventude, do Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Paulínia.

Artigo 3º - Compete à Diretoria do Fórum a Corregedoria Permanente da Secretaria e da Seção de Distribuição Judicial.

Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 30 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2011/46126 - SÃO CAETANO DO SUL - PERLA CAROLINE GARGALAC VEIGA TIERI - desistência

PROCESSO Nº 2011/83232 - LARANJAL PAULISTA - FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LESSA - desistência

ATA Nº 33
ATA Nº 34


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 12/07/2011


0000002-49.2010.8.26.0606; Apelação; Comarca: Suzano; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 606.10.000002-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Acoris - Associação dos Corretores de Imóveis de Suzano; Apelante: 55ª Subsecção de Suzano da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo; Advogado: VINICIUS FABIANO FERNANDES (OAB: 257769/SP); Advogado: LAERTE PLINIO CARDOSO DE MENEZES (OAB: 56164/SP); Advogado: Cristian Ricardo Sivera (OAB: 173854/SP); Advogado: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB: 285454/SP); Advogado: MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA (OAB: 168421/SP); Advogado: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB: 60608/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Registro Civil Pessoa Jurídica, Títulos e Documentos da Comarca de Suzano;

0000006-06.2010.8.26.0083; Apelação; Comarca: Aguaí; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 083.10.000006-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Associação de Conservação e Tiro de Aguaí - Acta; Advogado: Fernando Luciano Garzao (OAB: 136739/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí;

PROCESSOS ENTRADOS EM 13/07/2011

0509390-88.2010.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 335.358/09; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Abel Ferreira Castilho e Outros; Advogado: ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB: 81929/SP); Advogada: GLAUCIA LOURENCO CRICENTI (OAB: 141400/SP); Embargado: Conselho Superior da Magistratura;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0131/2011


Processo 0003277-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade quanto ao requerido pelo Ministério Público à fl. 37. Int. CP-32 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0012336-47.2011.8.26.0100 - Impugunação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Luiz Arthur de Godoy - SILVIA REGINA MICOCCI DE MENEZES e outros - ORLANDO LONGO JUNIOR - Marcos Gregorio Fernandes Gomes - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa em que sustentam os Impugnantes que embora o valor venal do imóvel atribuído pela Municipalidade fosse de R$ 64.861,00, na época da propositura da ação, o Impugnado atribuiu à causa o valor inferior de R$ 40.000,00. Requer, assim, a retificação do valor da causa para R$ 64.861,00. Juntou documento. Intimado, o Impugnado não se opôs ao pedido. Fundamento e passo a decidir. Merece acolhimento a presente impugnação, pois além de terem os Impugnantes comprovado que o valor da causa não corresponde ao valor venal do imóvel, o Impugnado concordou com a retificação daquele. Assim, ACOLHO a presente impugnação, para determinar a retificação do valor atribuído à causa para R$ 64.861,00. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, e intime-se o autor para que complemente as custas iniciais em dez dias, sob pena de extinção do processo. Proceda a Serventia as anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Int. usuc 104 - ADV: LUIZ ARTHUR DE GODOY (OAB 11035/SP), REINALDO BERTASSI (OAB 72540/SP), FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP)

Processo 0018727-52.2010.8.26.0100 (100.10.018727-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tadeu Sampaio Rebouças e outro - Vistos. Cuida-se de pedido intentado por TADEU SAMPAIO REBOUÇAS e WELLINGTON DE ARAÚJO LOPO, com fundamento na Lei nº 6.766/79, pretendendo o levantamento dos depósitos realizados em conta em nome deste Juízo, referente às parcelas de compromissos de compra e venda de lotes inseridos em loteamento denominado Jardim da Serra, comercializados clandestinamente por José Vieira Bailão. Alegaram que a área foi objeto de desapropriação levada a efeito pela Municipalidade de São Paulo para implantação de programa habitacional. A Municipalidade foi notificada e manifestouse favoravelmente ao pedido, alegando que, de fato, diante da concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento (fls. 45/48). Após a decisão de fls. 29, o Banco do Brasil informou o saldo atualizado de cada uma das subcontas (fls. 56). A Representante do Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 59). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que os autores adquiriram lotes inseridos em loteamento irregular e clandestino. Após orientação, passaram a depositar o valor das parcelas relativas aos compromissos de venda e compra em contas em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, na extinta Nossa Caixa (fls. 56). O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do Loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Logo, merece acolhimento a pretensão de levantamento dos valores depositados pelos autores, que contou com a concordância da Municipalidade e do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento integral dos valores depositados pelos autores TADEU SAMPAIO REBOUÇAS e WELLINGTON DE ARAÚJO LOPO, de acordo com as quantias apontados no documento de fls. 56. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. (PJV 21) - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Considerando que caso mantida a sentença resolutiva de fls.51 os autores ajuizarão ação idêntica, o que exigirá repetição de todos os atos já realizados, entendo por bem, por medida de economia processual, tornar sem efeito a sentença de fls.51, prosseguindo-se o feito. Manifestem-se os requerentes sobre a estimativa de honorários periciais. Int.pjv 26 - ADV: LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL (OAB 118086/SP)

Processo 0334625-66.2009.8.26.0100 (100.09.334625-4) - Outros Feitos não Especificados - Walter Hette - Jamil Hette - VISTOS. Fls121/122: tratando-se de via administrativa não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios. Assim, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 11 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-436 - ADV: CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA (OAB 129666/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0117/2011


Processo 0002864-56.2010.8.26.0100 (100.10.002864-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da C. S. - Diga o autor se tem outras provas a produzir. - ADV: CRISTIANE BEIRA MARCON (OAB 182895/SP)

Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S. - Prazo: defiro. - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. F. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRANCISCO GOMES (OAB 290861/SP)

Processo 0012490-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por E. F. A., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/16. Novos documentos foram trazidos aos autos, (fls. 21). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 23). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA DE LOURDES FABRI (OAB 87067/SP)

Processo 0018178-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV: MONICA FONSECA LIMA SILVA (OAB 260632/SP)

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. J. B. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP), KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP)

Processo 0020719-48.2010.8.26.0100 (100.10.020719-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do S. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)

Processo 0021137-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. B. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0023218-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. R. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)

Processo 0026622-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP), DANIELLA GARCIA DA SILVA (OAB 190404/SP)

Processo 0027624-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. T. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. M. T. C., M. S. T. C. e J. R. T. C., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/17. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 0027732-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por E. G., E. W. G. e W. G., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 15/23. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 25). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0027736-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por I. P. e C. V. D., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/19. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 21). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0027737-86.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. de C. P. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por N. de C. P. J., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/11. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 13). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0027999-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. T. L. de A. - Ao autor. - ADV: CARLOS CARACCIOLO MASTROBUONO (OAB 21715/SP)

Processo 0028459-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (juntada das certidões de obito (fls.06) e nascimento atualizadas da de cujus) - ADV: CARLOS SHEHTMAN (OAB 31249/SP)

Processo 0029220-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. S. - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV: ADÍLIO MUCURY SANTOS (OAB 23649/BA)

Processo 0029694-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. dos S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)

Processo 0029720-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. B. e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: RICARDO NASCIMENTO (OAB 145737/SP)

Processo 0029729-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. D. C. - Ao autor. - ADV: MARIA DE BETÂNIA LACERDA FERREIRA (OAB 209226/SP)

Processo 0029792-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. S. B. F. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: ANAMARIA BRUNELLO (OAB 129775/SP)

Processo 0029809-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel, diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: JOAO DOS SANTOS DE MOURA (OAB 112515/SP)

Processo 0030004-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. F. N. N. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCO MURAD (OAB 152716/SP)

Processo 0030249-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. de C. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: DEUSDEDIT DE CARVALHO (OAB 234255/SP)

Processo 0032657-40.2010.8.26.0100 (100.10.032657-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. A. da S., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/11. A petição inicial foi aditada a fls.21, tendo sido juntados novos documentos (fls.22/25) A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 28). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 21. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP)

Processo 0036251-62.2010.8.26.0100 (785/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. T.- Vistos. Ao autor. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB
128126/SP)

Processo 0040025-85.2005.8.26.0000 (000.05.040025-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de F. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: RAFAEL LUIZ DO PRADO JÚNIOR (OAB 165956/SP)

Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. Di P. - Tornem ao oficial para cumprimento do mandado de fls.22. - ADV: CONCETTINA APARECIDA DI PIETRO (OAB 91127/SP)

Processo 0101740-65.2004.8.26.0000 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de C. - Oficie-se como requerido. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP)

Processo 0217157-18.2008.8.26.0100 (100.08.217157-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI (OAB 245303/SP), ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP)

Processo 0333310-03.2009.8.26.0100 (100.09.333310-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. K. J. - Arquive-se. - ADV: NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP), MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP)

Processo 0342886-20.2009.8.26.0100 (100.09.342886-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: JOSE LAUDELINO XAVIER (OAB 57597/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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