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21 de Março de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, a realizar-se no dia 23 de março de 2012 (sexta-feira), às 10 horas, na Avenida Doutor Ismael Alonso Y Alonso, 2.301 - Bairro São José - Franca/SP.

CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, a realizar-se no dia 23 de março de 2012 (sexta-feira), às 11 horas, na Avenida dos Imigrantes, 1.501, Jardim América - Bragança Paulista/SP.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/03/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, no período de 19 a 23/03/2012, sem prejuízo das audiências já designadas e do atendimento das medidas urgentes.

PROCESSO N° 82/1978 - UBATUBA - No ofício nº 18/2012, do Doutor Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Ubatuba, referente à interrupção de energia elétrica no Fórum da referida Comarca, a partir das 18h30, no dia 13/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Anote-se."

PROCESSO N° 2679/2006 - CUBATÃO - No ofício nº 28/2012, do Doutor Frederico dos Santos Messias, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Cubatão, referente à Portaria n° 04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquivem-se."

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA à Desembargadora ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TAUBATÉ, no dia 22 de março de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA à Desembargadora ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO LUIZ DO PARAITINGA, no dia 17 de abril de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
PARAGUAÇU PAULISTA
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Feminina de Lutécia)
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
2º Ofício de Justiça (executa os serviços auxiliares das 2ª e 3ª Varas) - está sob a Corregedoria Permanente do Juízo de Direito da 3ª Vara dessa Comarca, nos termos do Prov. CSM nº 1355/2007
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lutécia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 325/2012

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, alerta os JUÍZOS RESPONSÁVEIS, em reiteração ao já anteriormente determinado e divulgado, quanto ao cumprimento do PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL, que deve ser apresentado até 31 de março próximo, o RELATÓRIO previsto no item VII do PARECER NORMATIVO datado de 15/09/2008, aprovado por r. decisão de 16/09/2008 e disponibilizado no DJE de 18, 19 e 23/09/2008, 23, 25, 30/09, 06, 08, 13, 15 e 19/10/2009.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.2

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 15 de março de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM UNIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 23/1992 - F.R. IPIRANGA (JEC) - ocorrida em 02/12/11.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 19/03/2012

0000050-38.2011.8.26.0326; Apelação; Comarca: Lucélia; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 50/2011; Assunto: Casamento; Apelantes: Cheila Helena Demiscki e Ana Maria Zammataro; Advogado: Luis Carlos Moreira (OAB: 93050/SP); Apelado: Juízo de Direito da Corregedoria Permanente da Comarca de Lucélia;

0000804-30.2011.8.26.0568; Apelação; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 568.01.2011.000804-5; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Roberto Antonelli de Moraes Filho (OAB: 206682/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

0000022-21.2011.8.26.0213; Apelação; Comarca: Guará; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 22/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Central Elétrica Anhanguera S.A.; Advogado: Jair Vinicius Barbosa (OAB: 258498/SP); Apelado: Oficial de Reg. de Imóveis, Tít. e Docs., Civil de Pessoa Jur. e Civil das Pessoas Nat. e de Int. da Comarca de Guará;

0000024-88.2011.8.26.0213; Apelação; Comarca: Guará; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 24/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Central Elétrica Anhanguera S.A.; Advogado: Jair Vinicius Barbosa (OAB: 258498/SP); Apelado: Oficial de Reg. de Imóveis, Tít. e Docs., Civil de Pessoa Jur. e Civil das Pessoas Nat. e de Int. da Comarca de Guará;

0000601-12.2011.8.26.0037; Apelação; Comarca: Araraquara; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 601/2011; Assunto: Casamento; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelados: Manoel Anderson Praeiro e Mauricio Gomes Thomé;

0039017-54.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0039017-54.2011.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Moisés Evangelista da Costa; Advogados: Eloi Elio Peixe (OAB: 89217/SP) e Edeval Almeida (OAB: 87809/SP); Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital;

0039081-64.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0039081-64.2011.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Eurogroup Sociedad Anonima; Advogados: Alexandre Nogueira dos Santos (OAB: 242259/SP) e Juliana Monteiro Ferraz (OAB: 232805/SP); Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital;

PROCESSOS ENTRADOS EM 20/03/2012
0042783-18.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 0042783-18.2011.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Condomínio Live & Lodge Ibirapuera - Hotel And Residential Tower; Advogado: Jose Luiz de Castro Silva (OAB: 132861/SP); Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0048/2012 AP. 19/03


Processo 0008729-60.2010.8.26.0100 (100.10.008729-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Brunetti - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre o laudo pericial de fls. 101/137. Após, às notificações, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. pjv 08 - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP)

Processo 0044418-87.2004.8.26.0000 (000.04.044418-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julia Maria Di Roberto Moreno e outro - Vistos. Manifeste-se o Sr. Perito acerca do teor de fls. 419/421, conforme requerido na cota ministerial de fls. 460. Int. pjv 78 - ADV: VALTER VALERIO DA SILVA (OAB 38862/SP), MARIA CELESTE MARQUES MONTANARI (OAB 61287/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MAGALI ALVES QUEIROZ (OAB 121711/SP), SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 240543/SP), ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA GOUVEA (OAB 149390/SP), RAQUEL HELLEN CAMPOS DO AMARAL (OAB 235131/SP)

Processo 0056879-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Dario Roberto Teixeira Bampa - 1º Oficial de Registro de Título e Doc. Civil Pessoa Jur. Capital - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Dario Roberto Teixeira Bampa, objetivando a averbação de alteração do contrato social da empresa RB Assessoria e Planejamento S/C Ltda. Aduziu o interessado que consta como sócio da empresa mencionada, cujo contrato social foi registrado em 1982 junto ao 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Alegou que, em 1985, houve modificação do contrato social, por meio do qual a empresa teve seu nome, natureza jurídica e quadro societário alterados. Tais alterações, porém, foram registradas tão-somente na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sem que a devida averbação fosse feita junto ao 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Ao tentar regularizar a situação, diz ter sido impedido pela ausência do original do título. Requereu, dessa forma, a determinação para que a averbação seja realizada. O Oficial prestou informações a fls. 51/53. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57, verso). É o relatório. Decido. O caso é de deferimento do pedido. A recusa do Oficial é correta, pois baseada no art. 121 da Lei nº 6.015/73. Todavia, no caso em análise, por não se vislumbrar nenhum prejuízo a terceiros nem desrespeito aos princípios registrários, viável a averbação pretendida pelo interessado. Deve-se destacar, de início, que o extravio de documento firmado em 1985 é completamente verossímil. A alteração contratual cuja averbação se pretende foi devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo no ano de 1985. Assim, embora o original do título não possa ser exibido, a averbação poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão do título expedida pela JUCESP, órgão público ligado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na via do títuto registrada junto à JUCESP há, inclusive, reconhecimento de firma dos sócios da empresa (fls. 37), fato que minimiza a possibilidade de fraude e atende ao item 11 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Note-se que a providência requerida torna pública no Registro de Títulos e Documento e Civil da Pessoa Jurídica informação que já consta no banco de dados da Junta Comercial, não havendo dúvida de que a compatibilidade entre esses dois registros tornam seguras as informações por eles disponibilizadas. Anoto, finalmente, acatando sugestão do Oficial (fls. 52), que o interessado, ao reapresentar o título, deverá dispor de duas certidões originais da alteração do contrato social expedidas pela JUCESP, uma para arquivo e outra para devolução. Ante o exposto, defiro o pedido formulado na forma exposta na fundamentação. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 449 - ADV: DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP)

Processo 0060076-98.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - GB Assistência Técnica de Calibradores S/C Ltda - 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de providências, intitulado de dúvida inversa, formulado por GB Assistência Técnica de Calibradores S/C Ltda., que se insurge contra a recusa do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo em averbar a transformação societária e a transferência do controle societário, sob o argumento de que não houve apresentação de Certidão Negativa de Débitos expedida, de forma conjunta, pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O Oficial prestou informações (fls. 212/215). O representante do Ministério Público opinou pela manutenção da exigência (fls. 217). É o relatório. Decido. I) Inicialmente, considerando que o ato buscado não se caracteriza como ato de registro em sentido estrito, providencie a Serventia a retificação da autuação para pedido de providências. II) O caso é de indeferimento do pedido, pois correta a exigência formulada (fls. 36). Com efeito, como bem demonstrou o Oficial em suas informações (fls. 212/215), a exigência decorre da Lei. O art. 47, I, "d", da Lei nº 8.212/91 estabelece a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito fornecida pelo órgão competente no caso de transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Como o título apresentado para averbação, entre outros objetivos, visa à transferência das cotas do falecido Gianfranco Battistini a sua viúva e seus filhos (fls. 212/213), evidente o enquadramento da hipótese no dispositivo legal acima mencionado. Ao regulamentar o art. 47 da Lei nº 8.212/91, tanto o Decreto nº 6.106/2007 (art. 1º, II), como a Portaria Conjunta nº 3 da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 1º, II) estabeleceram que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de "certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados". Assim, estando o exame feito pelo registrador submetido à legalidade estrita, incontornável a exigência formulada (fls. 36). Como a certidão não foi apresentada pela interessada, a averbação, de maneira correta, foi negada. Anoto, ainda, que eventual inconstitucionalidade do ato normativo não pode, nessa via administrativa, ser reconhecida. Neste sentido, tem-se orientado a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça, como ficou consignado no parecer do Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, em parecer proferido no processo nº 1.066/2005, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça: "De todo modo, ainda que assim não fosse, como muito bem lembrado pelo representante do Ministério Público oficiante nesta Segunda Instância, não haveria como afastar aqui a validade da lei municipal por meio da qual se aperfeiçoou a desafetação que se pretende averbar, por eventual incompatibilidade com a Constituição do Estado de São Paulo. Isso porque o entendimento reiterado do Colendo Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral da Justiça tem sido no sentido da impossibilidade de recusar vigência a norma legal no âmbito administrativo, por suposta inconstitucionalidade, quando esta não for absolutamente manifesta, sendo o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, em princípio, atribuição afeta com exclusividade ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição (CSM: Apelações Cíveis nºs 3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/00; CGJ: Processos nºs 274/93; 2.038/94; 1.522/99)". Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por GB Assistência Técnica de Calibradores S/C Ltda. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - CP 02 - ADV: ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO (OAB 203014/SP), RODRIGO PRADO GONÇALVES (OAB 208026/SP)

Processo 0198085-79.2007.8.26.0100 (100.07.198085-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jaime Pimenta - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo quanto às fls. 175 e seguintes. Int. PJV-73 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP)

Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Fls.273 e 275/276: expeça-se, imediatamente, novo ofício ao Banco do Brasil, determinando a transferência de R$ 45.000,00 para a 1a. Vara Cível de Itaquera, nos termos do ofício anterior, devendo o débito recair sobre as contas 3900128905834, sub-conta 4933 (depositante José Quintino Calado) e 4000128905780, sub-conta 4935 (depositante José Severino da Silva), instruindo-se o ofício com cópia do documento de fls.252 para maiores esclarecimentos. Int. pjv 46 - ADV: SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 176808/SP), MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP), MARTA MALVA (OAB 99694/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)

Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Certifico e dou fé que os autos aguardam 10 (dez) cópias do memorial descritivo de fls. 153/155, uma cópia da planta de fls. 151 (devidamente montada), e uma diligência para o Oficial de Justiça, uma vez que a notificação da Municipalidade deve ser pessoal. - PJV-82 - ADV: MARIA IZABEL CHAMMA PEREIRA DAURA (OAB 275911/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP)

Processo 0813268-46.1990.8.26.0000 (000.90.813268-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Suspar Importadora Ltda e outros - Vistos. Fls.960/969: ao Sr. Perito, para que atenda ao que foi requerido ou justifique sua omissão. Int. pjv 440 - ADV: LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR (OAB 26553/SP), REGIS ELIAS SIMÃO (OAB 6935/MG), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), LUIZ FELIPE GUIMARÃES SANTORO (OAB 154308/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP)

Processo 0909306-35.1958.8.26.0100 (100.58.909306-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana de Oliveira Costa e outro - Salvador Ceglia e outro - Vistos. Atenda a requerente a cota do Ministério Público (fls.456). Int. pjv 58 - ADV: LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP), FRANCISCO BINICIO DE OLIVEIRA (OAB 8254/BA)

Processo 0975284-97.1997.8.26.0000 (000.97.975284-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - O alvará expedido está à diposição da Municipalidade para ser retirado. - PJV-11 - ADV: MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0044/2012


Processo 0003891-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)

Processo 0005581-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. L. G., menor, representado por sua genitora M. E. L. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CECILIA PINTO DA SILVEIRA (OAB 104185/SP)

Processo 0006683-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Q. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Q. Y. e S. F. em que pretende a retificação do assento de nascimento de Y. X. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP)

Processo 0007728-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. A. D. e S. M. M. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/38). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SUZANA MARTINS MARSIGLIO (OAB 203745/SP)

Processo 0052689-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. C. e L. M. C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VANESSA SANTOS MELO (OAB 212059/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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