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02 de Dezembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Luiz Felipe Nogueira Júnior, Francisco Orlando de Souza, Sérgio Rui da Fonseca, Elcio Trujillo, Miguel Petroni Neto, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Rubens Rihl Pires Corrêa, a realizar-se no dia 2 de dezembro de 2011 (sexta-feira), às 16 horas, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0020333-03.2010.8.26.0590 - SÃO VICENTE - Na Apelação Cível interposta por Regina Aniz o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/09/2011, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de arresto, aplicandose, por analogia, o disposto no art. 659, p. 6o, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
ADVOGADA: REGINA ANIZ - OAB/SP: 65.853.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 30/11/2011.
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 202/2008 - I) OFÍCIO do Doutor ROBERTO MAIA FILHO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, solicitando a cessação de sua convocação junto à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correição, a partir de 15 de dezembro de 2011, em razão de sua eleição como Juiz Substituto - Classe Juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral; II) OFÍCIO do Doutor WALTER ROCHA BARONE, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, solicitando a cessação de sua convocação junto à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correição, a partir de 20 de dezembro de 2011. - 1 e 2: Deferiram, v.u.

02) Nº 95/2004 - OFÍCIO do Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado, solicitando nova prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, da suspensão da Resolução nº 457/08 que dispõe sobre a distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, em razão da inexistência de decisão definitiva do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. - Adiado a pedido do Desembargador SAMUEL JUNIOR.

03) Nº 1.218/2005 - ELEIÇÃO para provimento de 01 (uma) vaga de Suplente na Câmara Reservada ao Meio Ambiente, nos termos do art. 34 e parágrafos do Regimento Interno e da Resolução 512/2010. - Elegeram o Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, v.u.

04) Nº 115.047-AR/2002 - RECURSO interposto pelo Doutor GUSTAVO NARDI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, contra decisão do E. Conselho Superior da Magistratura que indeferiu o seu pedido de autorização para residir na Comarca de Jundiaí. - Por maioria de votos, negaram provimento. Vencidos os Desembargadores SOUSA LIMA, LUIZ PANTALEÃO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI e CAMPOS MELLO, que votaram por dar provimento.

05) Nº 127.304/2009 - SEGREDO DE JUSTIÇA. - Acolheram em parte a questão de ordem, para prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos do voto do Desembargador Relator, v.u.
ADVOGADOS: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670; Igor Tamasauskas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faria, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508; Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556.

06) Nº 120.580/2008 - SEGREDO DE JUSTIÇA. - Indeferiram o pedido de adiamento e rejeitaram os embargos de declaração, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN.
ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP Nº 66.543, Caio Spinelli Rino, OAB/SP Nº 256.482; Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP Nº 228.478.

07) Nº 14.477/2009 - SEGREDO DE JUSTIÇA. - Adiado a pedido dos Desembargadores XAVIER DE AQUINO e SAMUEL JUNIOR, após voto do Desembargador Relator por julgar improcedente o processo administrativo e determinar o arquivamento.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP Nº 20.688; Afrânio Affonso Ferreira Neto, OAB/SP Nº 155.406; Lourice de Souza, OAB/SP Nº 59.072; Cássia Malusardi Saad, OAB/SP Nº 101.414; Maurício Joseph Abadi, OAB/SP Nº 139.485; Alexandre Lessmann Buttazzi, OAB/SP Nº 154.191; Fernanda Nogueira Camargo Parodi, OAB/SP Nº 157.367; Camila Morais Cajaíba Garcez Marins, OAB/SP Nº 172.690; Eduardo Pizarro Carnelós, OAB/SP Nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP Nº 125.605 e Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP Nº 246.899.

08) Nº 15.296/2008 - Adiado a pedido dos Desembargadores ARTUR MARQUES e RUY COPPOLA, após voto do Desembargador Relator por julgar improcedente o processo administrativo e determinar o arquivamento.

09) Nº 346/1982 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelos Desembargadores CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidentes das Seções de Direito Criminal, Público e
Privado, respectivamente, que disciplina os pedidos de docência dos Magistrados em exercício nos primeiro e segundo graus de jurisdição. - Adiado.

10) Nº 50.836/2010 e apensos - Adiado a pedido dos Desembargadores GUILHERME G. STRENGER, CAMPOS MELLO, CAUDURO PADIN, SAMUEL JÚNIOR e ENIO ZULIANI, após voto do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS por dar provimento a um dos agravos e negar provimento aos demais. Declarou-se impedido o Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY.
ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.

11) Nº 42.728/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA. - Adiado.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP nº 20.688; Afrânio Affonso Ferreira Neto, OAB/SP nº 155.406; Lourice de Souza, OAB/SP nº 59.072, Cássia Malusardi Saad, OAB/SP nº 101.414; Mauricio Joseph Abadi, OAB/SP nº 139.485; Alexandre Lessmann Buttazzi, OAB/SP nº 154.191; Fernanda Nogueira Camargo Parodi, OAB/SP nº 157.367; Camila Morais Cajaíba Garcez Marins, OAB/SP nº 172.690; Eduardo Pizzaro Carnelós, OAB/SP nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605; Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.

12) Nº 33.386/2008 e apensos - Adiado.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

13) Nº 16.460/2010 - Por maioria de votos, julgaram procedente o processo administrativo e aplicaram ao magistrado a pena de disponibilidade, vencidos os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS e ROBERTO MAC CRACKEN, que votaram por julgar procedente e aplicar ao magistrado a pena de remoção compulsória. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, RENATO NALINI, GUILHERME G. STRENGER e RUY COPPOLA.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Mauricio Rodrigues Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Edalci Virgínia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154.

14) Nº 36.590/2010 - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto do Desembargador Relator por julgar procedente o processo administrativo e aplicar a pena de censura. Declarou-se impedido o Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640, Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virgina Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana, OAB/SP nº 194.681.

15, 16, 17 e 18 - Publicado no DJE de 01/12/2011, página: 12.

19) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o mês de dezembro de 2011, nos termos do art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Referendaram, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0211/2011


Processo 0003250-86.2010.8.26.0100 (100.10.003250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. P. D. B. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. P. D. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar a tradução de seu prenome "F. P." para "F. P.", por sofrer constrangimentos em relação ao seu nome por ser de difícil pronúncia, de ortografia complicada e de difícil identificação no que se refere ao sexo deste nome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/79). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 96/98). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, tendo o requerente demonstrado suficientemente, a pertinência da retificação. Ademais, o requerente é naturalizado, o que autoriza o deferimento do pedido. Destaco que em relação ao RG, Passaporte, CPF e título de propriedade do imóvel deverá o requerente providenciar junto aos respectivos órgãos a retificação, a partir da presente sentença e retificação de seus assentos. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido nos termos da inicial, em relação à certidão de naturalização, certidão de casamento e nascimento das filhas do requerente. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias, comunicando-se, por ofício, ao Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores, inclusive para alteração da certidão de naturalização. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores, bem como ao Ministério da Justiça comunicando-se a presente decisão. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)

Processo 0005073-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. dos S. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu ex-marido M. L. das N., a fim de constar que o de cujus era agricultor e não pedreiro como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/18). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há qualquer elemento que justifique a retificação pleiteada, mesmo porque, para a finalidade almejada pela requerente, a via registrária não é o caminho adequado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RUBENS CORRÊA CLARO (OAB 158325/SP)

Processo 0008791-03.2010.8.26.0100 (100.10.008791-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. G. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. de L. G. F. em que pretende a retificação do assento de óbito de A. C. da S., pois o declarante equivocou-se quanto ao nome da esposa do falecido, R. C. B., quando o correto seria M. de L. G.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 83). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE (OAB 212514/SP)

Processo 0010931-73.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de C. A. da S./C. da S. S., com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturaisda Cubatão, e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Ibia -BA. Instruíram o expediente os documentos a fls. 06/10. O Ministério Público se manifestou a fls. 39/40. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 24/09/1991 (fls. 33), com o cancelamento daquele lavrado em 17/03/1992 (fls. 34). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Camamu, datado de 17/03/1992 (Livro A-17, fls. 245, nº 9.888), em nome de C. da S. S., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cubatão, datado de 24/09/1991 (Livro A-149, fls. 0015, nº 41413), em nome de C. A. da S., averbando-se o nome da interessada no primeiro assento para que passe a constar C. da S. S.. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 17697/SP), MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB 245288/SP), ADRIANA MARCHESINI DOS REIS (OAB 305929/SP), JULIANA MELETI (OAB 203681/SP), VALERIA JANUARIO DOS SANTOS (OAB 296970/SP)

Processo 0021137-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. B. e outro - Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. A. B. e M. L. B. de S. em que pretende a retificação do assento de assentos ente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0029550-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. O. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. O. G. em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a alteração de seu prenome para "E.", forma como é conhecida em seu meio social e profissional. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ARTUR FRANCO BUENO (OAB 252752/SP)

Processo 0043147-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. M. de A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS ROBERTO DOS PASSOS (OAB 149483/SP)

Processo 0044517-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. G. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULIANA TAMI KIYAMA (OAB 287532/SP), SUELI KAYO FUJITA (OAB 71582/SP)

Processo 0046830-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. Dos S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)

Processo 0050289-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. V. em que pretende a retificação de diversos assentos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. - Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0050778-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. M. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. M. M. e O. M. em que pretendem a retificação de diversos assentos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/31). O ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0050860-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. T. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. T. B., M. T. B. G. em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil, objetivando a cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP)

Processo 0051033-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. D. A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. D. A. S. representada por seus genitores R. A. S. e L. D. N. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para que conste corretamente o seu nome e o nome do seu genitor, como sendo: I. D. A. S. e R. A. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARILENE GALVAO BUENO KARUT (OAB 68916/SP)

Processo 0051040-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. I. R. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. I. R. M., devidamente representada por sua genitora, M. A. R. M. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a alteração de seu prenome para G., forma como se identifica no meio social. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANA LIMA DE CARVALHO (OAB 55112/PR)

Processo 0051513-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. A., menor, representado por sua genitora C. H. O. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EDSON TAKECHI HASHIZUME (OAB 126372/SP)

Processo 0051714-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. P. e M. da P. M. P. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 29/30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 0055846-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. C. dos R. - Vistos. Redistribua-se ao Foro Regional de Santana diante do domicílio da requerente. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP)

Processo 0057008-43.2011.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro de Imóveis - J. C. M. - Oficial do Décimo Segundo Tabelionato de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades necessárias. Sem prejuízo, determino a extração de cópia integral das peças, para instauração de expediente administrativo, que se processará pela Corregedoria Permanente, para apurar a questão na esfera do exercício correcional, com vistas a verificar a conduta funcional do Tabelião do 12º Tabelionato de Notas da Capital. Int. - ADV: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP)

Processo 0057111-50.2011.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro de Imóveis - Armco do Brasil S/A - Oficial do Primeiro Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Titulos de Itú - Logo, a pertinência ou não da exigência feita pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Título de Itu não poderá ser apreciada nesta Vara, sobretudo no âmbito do questionamento aqui jurisdicionalizado. Aliás, no âmbito administrativo, a Corregedoria Permanente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Título de Itu não é exercida por esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que, à evidência, não reúne atribuição para enfrentar a pertinência ou não da exigência feita pelo Tabelião, tampouco detém competência para apreciar o Mandado de Segurança. Bem por isso, o Mandado de Segurança deverá ser dirimido por uma das Varas Cíveis da Comarca de Itu. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itu, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS (OAB 165096/SP)

Processo 0058848-11.1999.8.26.0100 (100.99.058848-5) - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária - M. J. da R. - T. D. V. e outro - H. M. A. e outros - Vistos. M. J. da R. ajuizou ação de Usucapião Constitucional, em que pede a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Rua Doutor Assis Ribeiro, 1024, Ermelino Matarazzo, nesta Capital e Comarca. Alega que mantêm posse pacífica e contínua, há mais de cinco anos. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5/18. O feito foi aditado às fls. 28/32, 34/37 e 52/66. As informações registrárias constam a fls. 20/24. Procederam-se às citações e cientificações legais. As Fazendas Públicas do Estado e da União manifestaram desinteresse no feito (fls. 81 e 92). A Fazenda do Município apresentou contestação nas fls. 163/176. O edital foi expedido na fl. 187. H. M. A. ofertou contestação nas fls. 190/194. Aos réus citados por edital foi nomeada Curadora Especial que contestou o feito por negação geral às fls. 215/216. Nas fls. 246/247 foi determinada a remessa dos autos uma das Varas da Fazenda Pública, diante da contestação da Fazenda Municipal. Nas fls. 336/338, decisão na 12ª Vara da Fazenda Pública, declinando da competência, diante da desistência da área pertencente ao Município. Nas fls. 346/371 cópia do laudo pericial produzido na ação de desapropriação referente à área contestada pelo Município e excluída do pedido de usucapião. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi determinada a perícia na decisão de fls. 381/382, com laudo pericial acostado aos autos (fls. 400/417). Audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas nas fls. 452/457. Complementação do laudo pericial nas fls. 459/460 e 496/501. Manifestação da Municipalidade na fl. 552. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de Usucapião Constitucional, fundado no artigo 183 da Constituição Federal. Ocorre que, embora a posse pela autora esteja demonstrada, o laudo pericial deixa bastante clara que a área usucapienda pertence ao Município, restando, apenas 17,20 m², pois o restante (232,80 m²) constituem a área destinada à praça de retorno e logradouro público. Quanto à tentativa pela autora de modificar o pedido inicial para incluir a área ocupada pelo contestante H., não há como deferir diante da expressa recusa do atual possuidor. A propósito, durante a instrução ficou demonstrado que a autora não detém a posse sobre tal área. Por fim, destaco que a autora concordou com a exclusão da área pertencente ao Município de seu pedido inicial. Logo, não há como inovar, como já referi na decisão da fl. 555. Portanto, tratando-se de bem não passível de usucapião, a improcedência do pedido é medida de rigor. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP)

Processo 0114365-68.2003.8.26.0000 (000.03.114365-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. da S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP)

Processo 0340052-44.2009.8.26.0100 (100.09.340052-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Á. J. R. V. do C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Á. J. R. V. do C., P. C. A. V. do C., V. A. V. C. em que pretendem a retificação do assento de nascimento e casamento de M. A., genitora dos requerentes, com o fim de obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 77). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), RICARDO FISCHER (OAB 289041/SP)

Processo 0342320-71.2009.8.26.0100 (100.09.342320-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. V. da C. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 53, 63, 64, 65, 68,69, 70, 77, 78,79, 80, 81, 85 e 86 (01 vez de cada). - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), MARCELA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 196846/SP)

Processo 0348222-05.2009.8.26.0100 (100.09.348222-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. da S., menor, representada por sua genitora L. Z. em que pretende a retificação do assento de registro civil . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 0638440-22.2000.8.26.0000 (000.00.638440-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. G. C. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra advogada. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP), ANA BEATRIZ PUSTIGLIONE DE ANDRADE (OAB 273281/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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