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05 de Dezembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 1º/12/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3º, caput, § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador PAULO HATANAKA, a partir de 5 de dezembro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.689/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 3145/2011
PROCESSO Nº 2011/146568 - MARACAÍ - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 18/11/2011 foi instalado o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas Paulista, Comarca de Maracaí, situado à Avenida Brasil, nº 1479, Centro, CEP 19865-000, fone/fax (18) 3375-1433, tendo como Delegada a Sra. Karina Higa Leão de Carvalho.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 34.450/2010 - Nota de cartório: Certifico que o v. acórdão foi registrado novamente a fls. 159vº/170, do livro 13, deRegistro de Acórdãos do E. ÓRGÃO ESPECIAL, em cumprimento a r. decisão de fls. 2864.
ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP Nº 124.530.

Nº 134.641/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador relator ALVES BEVILACQUA, no uso de suas atribuições legais, em 28/11/2011, exarou o seguinte despacho: "Cite-se. Int. "
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; e outros.

Nº 105.312/2010 - Na petição datada de 25/11/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador relator WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, no uso de suas atribuições legais, em 30/11/2011, exarou o seguinte despacho: "1. Assiste razão ao nobre advogado, no alerta que oportunamente faz. 2. Nos termos do art. 14, 9º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, requeiro conceda o Órgão Especial prorrogação de prazo, que se faz imprescindível, para o término da instrução, que se justifica em função de delonga ocorrida para oitiva de testemunhas, que entendi conveniente ouvir pessoalmente, neste Tribunal de Justiça. Por oportuno, informo que falta apenas o interrogatório do interessado. 3. Concedida a prorrogação, designo o dia 3 de janeiro de 2.012, às 10 h, para interrogatório ("). "
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 1º de dezembro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 878/1999 - URÂNIA - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Urânia, nos dias 22 e 23/11/11, v.u.;

PROCESSO Nº 21.751/2007 - F.R. NOSSA SENHORA DO Ó - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, no dia 11/11/11, v.u.;

PROCESSO Nº 2.115/2008 - SPRH - ADAMANTINA - Indeferiu a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Adamantina, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Adamantina, com prazo de vigência indeterminado, v.u.;

PROCESSO Nº 135.557/2011 - DICOGE - CAPITAL - Autorizou a abertura do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, e deliberou encaminhar ao C. Órgão Especial, nos termos do §2º, do artigo 1º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, v.u.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 362/1993 - CAPIVARI - Aprovou a designação da Doutora Patrícia Helena Feitosa Milani, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capivari, para atuar como Juíza Diretora do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, a partir de 16/11/11, v.u.;

PROCESSO Nº 400/1993 - ITAÍ - Indeferiu o pedido de alteração do horário de funcionamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaí, v.u.;

PROCESSO Nº 27/1995 - MONGAGUÁ - Aprovou a designação da Doutora Sheyla Romano dos Santos Moura, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cubatão, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá, no dia 24/10/11, v.u.;

PROCESSO Nº 04/1998 - QUATÁ - Aprovou a designação da Doutora Thais Feguri Krizanowski, Juíza Substituta da 27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente, para auxiliar no Juizado Especial Cível da Comarca de Quatá, no período de 13 a 28/10/11, v.u.;

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Aprovou a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo no evento "Mini Jornada", a realizar-se no dia 03/12/11, na Escola Estadual João Ortiz Rodrigues, localizada na Estrada Dr. André Stucchi, 1900, Bairro do Filipino, Município de Embu Guaçu, v.u.;

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a transferência da Doutora Alexandra Fuchs de Araújo, Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, de suplente da 2ª Turma da Fazenda Pública do I Colégio Recursal da Capital - Central para suplente da 3ª Turma da Fazenda Pública do referido Colégio, bem como a inscrição do Doutor Og Cristian Mantuan, Juiz Auxiliar da Capital, para integrar a 8ª Turma Cível do aludido Colégio Recursal, e a suspensão da distribuição de recursos do referido Colégio à Doutora Luciani Retto da Silva, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, até fevereiro de 2012, v.u.;

PROCESSO Nº 83/2006 - SANTO AMARO - Aprovou a dispensa do Doutor Edson Luiz de Queiroz, Juiz de Direito Substituto em 2ª Grau, das funções que exerce no III Colégio Recursal da Capital - Santo Amaro, v.u.;

PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA - Aprovou a inscrição do Doutor Varner Hugo Albernaz, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Franca, para compor a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca, v.u.;

PROCESSO Nº 191/2006 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Aprovou a inscrição do Doutor Paulo Rogério Malvezzi, Juiz de Direito da Comarca de Aguaí, para compor o Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista, v.u.;

PROCESSO Nº 192/2006 - MOGI DAS CRUZES - Aprovou a dispensa do Doutor André Pasquale Rocco Scavone, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, das funções que exerce na 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes, bem como a inscrição do Doutor Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, para compor a 1ª Turma Cível e Criminal do referido Colégio, a partir de 02/12/11, v.u.;

PROCESSO Nº 193/2006 - LIMEIRA - Aprovou a dispensa dos Doutores Mário Sérgio Menezes, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, e Guilherme Salvatto Whitaker, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, das funções que exercem no Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira, v.u.;

PROCESSO Nº 422/2006 - ARARAQUARA - Aprovou a dispensa do Doutor Carlos Alberto Mousinho dos Santos Monteiro Violante, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Araraquara, das funções que exerce no Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, a partir de 10/12/11, v.u.;

PROCESSO Nº 565/2006 - CASA BRANCA - Referendou a autorização para a participação do Doutor Paulo Rogério Malvezzi, Juiz de Direito da Comarca de Aguaí, na sessão de julgamento do Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, designada para o dia 30/11/11, bem como aprovou a inscrição dos Doutores Adriana Barrea, Juíza Substituta da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, e Sansão Ferreira Barreto, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mococa, para integrarem o aludido Colégio Recursal, v.u.;

PROCESSO Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ - Aprovou a dispensa do Doutor Luiz Francisco Del Giudice, Juiz de Direito da Vara da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, das funções que exerce no Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André, v.u.;

PROCESSO Nº 777/2006 - SANTANA - Aprovou a dispensa do Doutor Ronaldo Alves de Andrade, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, das funções que exerce no II Colégio Recursal da Capital - Santana, v.u.;

PROCESSO Nº 35.474/2009 - PENHA DE FRANÇA - Aprovou a permanência do Doutor Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, na 2ª Turma Cível e Criminal do V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, até o dia 02/12/11, v.u.;

PROCESSO Nº 111.352/2010 - SANTOS - Deliberou aguardar melhor oportunidade para a instalação de um Juizado Especial Cível ou Unidade Avançada de Atendimento Judiciário na Zona Noroeste de Santos, v.u.

DIMA 2.3
PROCESSO Nº 002/2005 - CAPITAL - Apreciando pedido de reconsideração formulado pelas OAB, Seção de São Paulo, AASP, IASP e ACRIMESP, objetivando a alteração do Provimento nº 1.926/2011, com a pretendida suspensão dos prazos processuais de 20/12/2011 a 10/01/2012, debalde o respeito sempre devotado à nobre classe dos advogados, deliberou, por votação unânime, persistirem os fundamentos que inspiraram a edição daquele ato normativo, dando realce ao período de festividades natalinas e de final de ano, por isso integralmente mantido, tendo em conta não só dar regular continuidade aos ingentes trabalhos forenses desempenhados no corrente ano em prol de toda a coletividade, como também as providências já tomadas e concluídas para a sua execução.

DIMA 3.1
Nº 141.484/2011 - Deliberaram encaminhar à E. Vice-Presidência, nos termos do artigo 98, § 1º, do Regimento Interno, v.u.
ADVOGADO: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670.

DIMA 4.2
PROCESSO 18896-AR/2009 - GUARARAPES - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor LUCAS GAJARDONI FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guararapes, para residir em Birigui, v.u;

PROCESSO 41811-AR/2011 - OLÍMPIA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Olímpia, para residir em São José do Rio Preto, v.u;

PROCESSO 109403-AR/2011 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor EDUARDO ISAMU SUGINO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos, para residir em Tremembé, v.u;

PROCESSO 143601-AR/2009 - OSASCO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora DANIELA DEJUSTE DE PAULA, 1º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco, para residir na Capital, v.u;

PROCESSO 52541/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 59870/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 63672/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 67315/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 69344/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 74580/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 103518/2010 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.1
Nº 12.519 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO, Juíza de Direito da 31ª Vara Cível Central, nos processos nºs. 583.00.2004.131752-6 e 583.00.2011.1245734, mediante compensação, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 12.508 - SANTA ISABEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CLÁUDIA VILIBOR BREDA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel, no processo nº 902/2011 (Reivindicatória), mediante compensação, v.u.

Nº 12.885 - RIO CLARO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOÉLIS FONSECA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Claro, no processo nº 630/2004, mediante compensação, v.u.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0004562-97.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Floriano Freitas Filho - Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - OAB/SP 101.471 e MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - OAB/SP:137.222

02 - DJ - 0007834-05.2008.8.26.0348 - MAUÁ - Apte.: koniz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADA: ELNA GERALDINI - OAB/SP: 93.499

03 - DJ - 0035692-71.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Alexandre Dantas Fronzaglia - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - OAB/SP: 101.471

04 - DJ - 0009153-19.2010.8.26.0451 - PIRACICABA - Aptes.: Armando Nunes e Maria Aparecida de Moraes Nunes - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador Ciro Pinheiro e Campos.
ADVOGADOS: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS - OAB/SP: 110.091 e ELIA YOUSSEF NADER - OAB/SP: 94.004

05 - DJ - 0477166-88.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: MATEUS AUGUSTO DOTTI ATTILIO - OAB/SP: 229.652 e WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO - OAB/SP: 72.722.

06 - DJ - 0001120-92.2010.8.26.0563 - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - Apte.: Country Club Campos do Jordão - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE MATTOS CARVALHO - OAB/SP: 92.415, DÉBORA CRISTINA PÔRTO DE OLIVEIRA MATTOS CARVALHO - OAB/SP: 132.178 e FÁBIO GIFONI ROCHA - OAB/SP: 231.913

07 - DJ - 0035700-48.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Alexandre Dantas Fronzaglia - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - OAB/SP: 101.471.

08 - DJ - 0046210-49.2009.8.26.0114 - CAMPINAS - Aptes.: Henrique Ernesto de Oliveira Bianco e Fátima Gemha Bianco - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: NILSON DERLEI SANCHES - OAB/SP: 205.641.

09 - DJ - 0208208-43.2010.8.26.0000/500003 - CAPITAL - Embgtes..: Rosa U. Ceron, Luzia Csordas e outros - Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura - Não conheceram dos Embargos de Declaração em relação à Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e conhecerem e rejeitaram os Embargos em relação à Adivaldo Tavares de Souza, Alexandre Steagall do Valle, Rosana Pini Steagall do Valle, Josefa Leoni Kaczmark e Cordial Salutaris - Socorros Humanitários, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS PASTRO - OAB/PR: 16.635 e FRANCISCO FERLEY - OAB/PR: 22.747.

10 - DJ - 0059672-11.2010.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Liberaci da Silva Affini - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: FLÁVIO MARQUES ALVES - OAB/SP: 82.120.

11 - DJ - 0007458-54.2010.8.26.0637 - TUPÃ - Apte.: Banco Pine S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BELLINI JUNIOR - OAB/SP: 250.079; ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA - OAB/SP: 165.202-A; ANA SILVIA NEVES COMODO BARBOSA - OAB/SP: 215.696 e outros.

12 - DJ - 0014630-42.2009.8.26.0068 - BARUERI - Apte.: Sindicato dos Guardas Civis e Municipais, Auxiliares da Defesa Civil, Vigias e Similares das Prefeituras de Osasco e Região - SGVM - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - OAB/SP: 258.618

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004562-97.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FLORIANO FREITAS FILHO e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 01 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Título judicial (carta de sentença) também se submete à qualificação registrária - Transcrição antiga englobando área precariamente descrita - Necessidade de prévia retificação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva - Realidade que não se altera pela presença de laudo pericial elaborado em 1968, referente a ação judicial de divisão - Recurso improvido.


Cuida-se de recurso inominado interposto por Floriano Freitas Filho contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de carta de sentença (fls. 11/271) oriunda da 5º Vara Cível Central da Capital, extraída dos autos da ação de divisão que lá tramitou como Processo n°. 583.00.2005.216530-4.

Manteve o julgador a recusa (fls. 348/350) em razão de versar a transcrição sobre área precariamente descrita, carecendo de melhor apuração para atendimento ao princípio da especialidade objetiva.

Na sua peça de inconformismo (fls. 355/357), o recorrente, em resumo, entende não ter ocorrido afronta ao princípio da especialidade, vez que houve perícia, cuja validade não se esvaiu com o tempo, devendo prevalecer a decisão judicial transitada em julgado, mormente em se considerando a longa espera para se regularizar referido imóvel. Sustenta, em conclusão, serem descabidas as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.

A douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 363/366) pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação dos títulos, ainda que se trate de carta de sentença extraída dos autos de ação judicial.

Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).

Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, pode ser concluído que, sem embargo do respeitável entendimento do recorrente e dos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro e segundo graus, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado pelo registrador e seu MM. Juízo Corregedor Permanente.

Isto porque, conforme destacado a fls. 05, descreve-se a área como "uma parte de terras, em comum, no Sítio conhecido por Cachoeira ou Barrocada e Cidreira, que se acha, atualmente, em divisão judicial e tem 3/4 de légua, mais ou menos".

Não foram, pois, identificados os ângulos e pontos geodésicos de amarração do imóvel do recorrente que, na ação de divisão, recebeu a denominação de "quinhão 5-A". De fato, embora conste do título registrando (carta de sentença) sua respectiva área e confrontações (fls. 83/84, 107/109, 151/152 e 197/198), bem como planta descritiva (fls. 73) da área destacada da transcrição n° 33.133, do 2º Oficial de Registro de Imóveis, não se obedeceu, efetivamente, ao princípio da especialidade objetiva.

Neste sentido se posicionou o registrador, a fls. 02/06, inexistindo certeza relativa à perfeita localização do imóvel em tela.

Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento pelo qual:

"É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem".

Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.

Faltou, assim, um eficiente posicionamento geodésico das áreas destacadas da matrícula-matriz, com descrição do espaço ocupado pelos imóveis no solo, suas medidas perimetrais, rumos norteadores e pontos de amarração, sem os quais terá havido ofensa ao princípio da especialidade objetiva, conforme decisão deste Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4-00.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não houve exigência descabida do oficial, vez que a perícia, realizada em 1968, não mais retrata a atual situação fática. Inexiste, por outro lado, afronta à decisão judicial transitada em julgado, vez que o digno juízo sentenciante não realizou (e nem poderia realizar) qualquer qualificação registrária a respeito do ingresso ou não do título no fólio real, o que compete ao registrador e, em caráter subsidiário, ao seu Juízo Corregedor Permanente e a este Conselho Superior da Magistratura.

Subsiste, enfim, a recusa formulada pelo registrador.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007834-05.2008.8.26.0348, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante KONIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de unidade com alienação fiduciária - Título apresentado em cópia - Dúvida prejudicada - Cláusula contratual que autoriza a venda do imóvel em segundo leilão por valor inferior ao da dívida - Afronta ao art. 27, par. 2º., da Lei 9.514/97 - Qualificação que exige o exame do cumprimento do art. 24, VII, da Lei - Tipicidade dos direitos reais - Indisponibilidade do direito - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por KONIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mauá. A apelante requereu o registro de dois instrumentos particulares de compra e venda, das unidades 25 e 75 do Edifício Esmeralda, localizado na R. Duque de Caxias, 475, Mauá, com alienação fiduciária em garantia.

O Oficial recusou os registros, sob o fundamento de que os contratos contêm cláusula que autoriza a alienação dos imóveis, em segundo leilão, por lance inferior ao valor da dívida, em afronta ao disposto no art. 27, par. 2º, da Lei 9.514/97.

A recusa do Oficial foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que não conheceu do pedido.

A apelante sustenta que o Oficial não poderia interferir na relação contratual entre as partes, e que a discussão sobre a licitude das cláusulas só poderia ser feita em juízo. A cláusula contratual não é ilegal, já que o art. 27, par. 5º, da lei prevê a extinção da dívida, caso o maior lance não alcance o seu valor.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 268/271).

É o relatório.

A suscitante formulou a sua pretensão como "pedido de providências", mas deixou claro que buscava os registros de dois contratos particulares de compra e venda, dos apartamentos 75 e 25 do Edifício Esmeralda, localizado na R. Duque de Caxias, 475, Sítio Bocaina, Mauá, ambos com alienação fiduciária em garantia, recusados pelo Oficial de Registro de Imóveis. Como a questão discutida versa sobre registro em sentido estrito, o pedido deve ser examinado como dúvida inversa.

O título foi juntado apenas em cópia, quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título - e não cópia dele - será encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se for o caso. Como, em caso de improcedência, o documento que a instrui tem que estar apto para registro, e como a cópia não constitui título hábil, a dúvida ficou prejudicada, o que impede o acolhimento do recurso. Além disso, não houve prenotação dos títulos, o que, por mais uma razão, torna prejudicada a dúvida (Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs 43.728-0/7, 824-6/2 e 1.123-6/0 deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura).

Ainda que assim não fosse, seria impossível autorizar o registro postulado. O Oficial, na manifestação de fls. 193 e ss., esclareceu ter suprimido a exigência de alteração da cláusula XII, parágrafo 5º, V, do contrato, que autoriza a intimação do devedor por edital (fls. 196). Assim, a controvérsia cinge-se apenas à cláusula que autoriza a alienação do bem em segundo leilão, por valor inferior ao da dívida.

Está entre as atribuições do registrador, quando da qualificação dos contratos que envolvam alienação fiduciária de imóvel, verificar se houve o cumprimento às determinações do art. 24, da Lei 9.514/97. Entre elas, a de que contrato contenha cláusula dispondo sobre os procedimentos do art. 27 da lei. Se não contiver, ou se contiver cláusula que não coincide com aquilo que dispõe a lei, não estará apto a ser registrado. Trata-se de comando imperativo, que não pode ser afastado.

A exigência legal decorre da necessidade de especialização da garantia legal, o que interessa não apenas aos contratantes, mas aos terceiros que se interessam por conhecer o patrimônio do devedor, antes de com ele negociar.

A questão já foi examinada por este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível 254-6/0, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, em que ficou decidido:

"...anoto que ao oficial registrador compete verificar a presença dos requisitos do contrato de alienação fiduciária como condição para o registro, em cumprimento do princípio da legalidade, afigurando-se correta a recusa quando ausentes aqueles previstos em lei. Neste sentido a seguinte lição de José de Mello Junqueira: "Todos esses elementos exigidos pelo art. 24 são obrigatórios e devem constar do contrato, e ainda o prazo de carência previsto no § 2º do art. 26. "São requisitos de validade para o título de constituição da propriedade fiduciária e que deverão ser observados, rigorosamente, pelas partes, Tabeliães e Registros de Imóveis e para que nasça o direito e garantia real nele representado" (Alienação Fiduciária de Coisa Móvel, Ed. ARISB, 1998, pág. 46)."

O art. 27, par. 2º., da Lei 9.514/97 estabelece que "No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais". O contrato prevê expressamente que, na ausência de lance maior ou igual ao valor da dívida, poderá ser aceito lance inferior ao valor da dívida, sem que disso caiba qualquer indenização aos devedores/fiduciantes.

Admite, portanto, a aceitação de lance inferior ao valor da dívida, o que malfere o dispositivo legal. Ainda que haja previsão de que a dívida seja extinta nessa hipótese, como alega a apelante, não está ao dispor das partes modificar norma cogente.

Os direitos reais, entre os quais a alienação fiduciária em garantia, são típicos e devem observar na íntegra o modelo previsto em lei, adequando-se às exigências legislativas. Inexiste, nessa seara, campo para a disponibilidade. Não por outra razão, este Conselho decidiu em caso semelhante, citando a lição de Melhim Namem Chalhub, em seu Negócio Fiduciário:

"O segundo leilão terá como referencial o valor da dívida, das despesas, dos prêmios dos seguros, dos encargos legais, inclusive tributos, e, quando for o caso, das contribuições condominiais (art. 27, § 2º). Vale ressaltar que, diante do que dispõe o § 3º do art. 27, considera-se dívida o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos; e entende-se por despesas a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida previsto no contrato.

Se, entretanto, o credor obtiver preço superior ao da dívida e das despesas, deverá entregar ao devedor a importância que sobejar(art. 27, § 4º), o que importará em recíproca quitação. E, ainda, se o maior lance oferecido for recusado por não ser igual ou superior ao mínimo correspondente à dívida e às despesas, considerar-se-á extinta a dívida... (Renovar, 3ª edição, páginas 291 a 293, 2006)"
(Ap. Civ. 580-6/8, de 19/04/2007, Relator Gilberto Passos de Freitas).

Diante dos termos peremptórios da lei, não ficava ao alvedrio das partes dispor da forma pela qual se processa o segundo leilão. E, havendo descumprimento da lei, o registro não poderia mesmo ser feito.

Nesses termos, pelo meu voto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035692-71.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Partilha de bens em separação judicial - Ofício comunicando a partilha - Negativa de registro - Ofício desacompanhado de documentos indispensáveis ao seu ingresso no fólio real - Inexistência de título registrável - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por ALEX ANDRE DANTAS FRONZAGLIA em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. O apelante requereu o registro de ofício expedido nos autos de ação de separação judicial que tramitou pela E. Vara Única do Foro Regional de Rio Grande da Serra, na qual foi feita a partilha de bens entre ele e sua ex-esposa. O ofício noticia a separação e determina que os imóveis das matrículas no. 39132, 33842, 33840 e 57286 daquela unidade sejam registrados apenas em nome do apelante.

O Oficial recusou o registro, alegando que o ofício, desacompanhado de outros documentos, não constitui título registrável, e que o Código de Processo Civil enumera quais são as peças que devem compor a carta de sentença.

A recusa do Oficial foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

O apelante sustenta que não poderia ser negado o registro a um ofício judicial e que os documentos exigidos pelo Oficial foram juntados quando da suscitação da dúvida. Ademais, o imóvel não foi partilhado, já que sempre pertenceu ao apelante, e continuará sendo dele, pois adquirido sem o esforço comum.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 79/80).

É o relatório.

A origem judicial do título não dispensa a sua prévia qualificação. Nesse sentido, a orientação há muito pacificada por este Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível no. 990.10.261.081-0 , de 14/09/2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Ap. Civ. 1.140-6/8, de 15/09/2009, Rel. Des. Reis Kuntz; Ap. Civ. 1.125-6/0, de 08/09/2009, Rel. Luiz Tâmbara; Ap. Civ. 908-6/6, de 07/10/2008, Rel. Des. Ruy Camilo; Ap. Civ. 289-6/0, de11/3/2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

O ofício apresentado não constitui título registrável. O art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos, autoriza o registro de "cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo". O documento de fls. 07 não se inclui em nenhuma das categorias. Não é carta de sentença nem formal de partilha, porque não está instruído na forma exigida pela lei (art. 1.027 do Código de Processo Civil). Também não pode ser caracterizado como mandado, como pretende o apelante, porque noticia uma separação com partilha de bens, caso em que a regularização da titularidade dos imóveis dos cônjuges deve ser feita pela via adequada, que é o formal de partilha. A exigência de expedição do formal, que deve abranger tanto os bens comuns como aqueles que foram atribuídos em caráter pessoal a um dos cônjuges, é reconhecida, há muito, por este Conselho Superior da Magistratura, como se vê do acórdão proferido na Ap. Civ. 921-6/5, de 04/11/2008, Rel. Des. Ruy Camilo:

"Com efeito, o apelante apresentou a registro formal de partilha extraído dos autos da ação de separação consensual requerida por ele e sua ex-esposa Maria Zanata, em que houve atribuição a cada um dos ex-cônjuges, com exclusividade, de bens imóveis que integravam o patrimônio do casal.

Ocorre que, como bem anotado pelo Oficial Registrador, da partilha dos bens não constaram os valores dos imóveis que couberam aos ex-cônjuges, circunstância que tornou impossível a verificação sobre o recebimento, por eles, de partes verdadeiramente iguais ou, diversamente, por um deles, de valor superior à meação, para fins de exigência de comprovação do recolhimento do ITBI, se a transmissão tiver se dado a título oneroso, ou do ITCMD, se a transmissão tiver se dado a título gratuito.

Daí o título judicial em questão não fornecer os elementos necessários à conclusão sobre a incidência ou não de um dos impostos mencionados. E, diante da incerteza sobre a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, devido à carência de elementos fornecidos pelo apresentante do título, correta se mostra a recusa do Oficial em admitir o ingresso do título no fólio predial, à luz do disposto no art. 289 da Lei n. 6.015/1973"(Ap. Cív. n. 82.661-0/6).


Irrelevante, portanto, que o imóvel não tenha sido partilhado. Mesmo aqueles que ficaram pertencendo exclusivamente a um dos cônjuges deveriam integrar o formal de partilha, para oportuno registro. O ofício de fls. 07 veio desacompanhado dos documentos que devem instruí-lo, enumerados no art. 1.027 do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias para as ações de separação e divórcio.

A apresentação de cópias das principais peças da ação de separação judicial quando da suscitação da dúvida não transforma o ofício em título. A qualificação é feita no momento da apresentação ao Oficial, conforme orientação há muito consolidada por este Conselho Superior (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83). Ademais, tais documentos não observaram o disposto no item 54 e subitem 54.1 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzidos pelo registrador, em sua manifestação de fls. 42/43.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009153-19.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que são apelantes ARMANDO NUNES e MARIA APARECIDA DE MORAES NUNES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Ciro Pinheiro e Campos. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Exigência de certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional de Seguro Social e a Receita Federal, por se tratar de carta de adjudicação - Legalidade - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Imóvel que compõe ativo permanente da alienante (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16), tanto que entregue em pagamento de haveres de sócio - Recurso não provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, julgando procedente dúvida registrária (fl. 183), interpuseram apelação ARMANDO NUNES e MARIA APARECIDA DE MORAES NUNES, alegando essencialmente que os débitos fiscais surgiram mais de cinco anos depois de sua retirada da sociedade, não se justificando a exigência de certidão negativa (fls. 189-193).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento (fls. 205-206).

Esse o relatório.

Qualificou-se negativamente a carta de adjudicação expedida nos autos 293/2009 da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, referente ao imóvel matriculado sob nº 43911, registrado em nome de Auto Peças N.C.S. Ltda (fls. 135-136). O título foi devolvido porque não apresentada certidão negativa, nos termos do art. 47, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91 (fl. 142).

Não obstante o inconformismo dos interessados, não era caso de dispensa da CND.

Ressalte-se que o título judicial é igualmente suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A atividade do oficial não implica reexame do mérito da decisão jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

Em verdade, mesmo para o registro de carta de adjudicação o adquirente é obrigado a demonstrar a inexistência de dívida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal (Apelação nº 1.146-6/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação nº 1.041-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.6.09).

As certidões são inexigíveis apenas quando o imóvel integra o ativo circulante e a transmissão decorre do objeto societário do alienante, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF nº 3 (Apelações: nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09; nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).

No particular de que se trata, a coisa compõe o ativo permanente, tanto que entregue em pagamento de haveres de sócio por ocasião da retirada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, conforme instrumento particular firmado em 5 de fevereiro de 1993 (v. fls. 26 e 37).

O argumento de que ao tempo desse negócio não havia dívida pendente com o Fisco não elide a exigência, porquanto em matéria registrária é aplicável a parêmia tempus regit actum: o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0477166-88.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de arrematação - Executada que incorporou a sociedade anônima titular do domínio - Imprescindibilidade de prévia averbação (Lei nº 6.404/76, art. 234) - Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) - Modo derivado de aquisição - Inaplicabilidade da regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Exigência de prova de recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção - Legalidade - Recurso não provido.


Da decisão de procedência da dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 300-304), interpôs apelação o BANCO DO BRASIL S.A., alegando essencialmente que: o registro da carta de arrematação prescinde de prévia averbação da incorporação da sociedade proprietária do imóvel, pois trata-se de modo originário de aquisição; não é exigível prova de quitação do tributo municipal, pois houve sub-rogação sobre o preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (fls. 306-317).

A Procuradoria da Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 332-337).

Esse o relatório.

O oficial de registro suscitou dúvida sobre o registro de carta de arrematação expedida nos autos 583.00.1997.514814-6 da 4ª Vara Cível Central, pois consta que a executada - Urbanizadora Continental S.A. Comércio, Empreendimentos e Participações - incorporou a proprietária do imóvel objeto da transcrição nº 88.186 (Continental Sociedade Anônima de Crédito Imobiliário), mas tal sucessão empresarial não foi devidamente averbada.

De início, observe-se que o título judicial submete-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). É dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

No caso, não coincidindo titular do domínio e a pessoa jurídica que figura no polo passivo da execução, seria contra legem o ingresso do título, por força do princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.

É numerosa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura sobre a aplicação do princípio da continuidade, mesmo às cartas de arrematação. Ressaltou-se em precedente que se trata de modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível nº 20.745-0/6, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.5.95).

Realmente, o objetivo expropriatório da execução, para satisfação do credor (Código de Processo Civil, arts. 646 e 647), não implica ruptura na cadeia de transmissão do direito. Em doutrina, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram que a alienação judicial, "embora pertencente ao direito público, também não se confunde com alguma forma particular de desapropriação", pois esta consiste em "forma originária de aquisição de propriedade, enquanto a arrematação judicial é forma derivada de aquisição de propriedade, tanto que o bem é transmitido com os seus eventuais defeitos e ônus (por exemplo, art. 619 do CPC)." (Curso de Processo Civil, volume 3: execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 313).

Assim, plenamente exigível a prévia averbação da incorporação (Lei nº 6.404/76, art. 234), incumbindo a diligência ao apelante-interessado.

A regra que exime o arrematante de obrigação tributária propter rem (Código Tributário Nacional, art. 130, parágrafo único) não elide a continuidade como princípio fundamental do sistema de registro imobiliário. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.179.056-MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.10.10) o assunto é considerado estritamente em perspectiva jurídico-tributária e não é determinante, para fins de qualificação de título apresentado a registro, o obiter dictum sobre "aquisição originária".

Ademais, o apelante arrematou a coisa "por conta e em benefício de parte do seu crédito" (fl. 32), ou seja, não houve nenhum depósito do preço, o que é pressuposto à sobredita sub-rogação, haja vista a preferência do crédito fazendário (Código Tributário Nacional, art. 186). Logo, remanesceria a responsabilidade tributária.

No mais, imprescindível que o interessado exiba a prova do recolhimento do imposto sobre transmissão "inter vivos" (ITBI) ou do "reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção", referentes à incorporação, em atenção ao Decreto Municipal nº 51.627/10 (art. 29, inciso I), salientando que o objeto social da incorporadora relaciona-se à comercialização de imóveis e não é inequívoca a imunidade (Constituição da República, art. 156, § 2º).

Com efeito, ao oficial de registro cumpre "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos" (Lei nº 6.015/73, art. 289).

A função correcional que o Poder Judiciário exerce, por sua vez, é de natureza administrativa (art. 204); não se trata de dirimir conflitos de interesse, mas de simples revisão do ato de qualificação registrária, sob o primado da legalidade.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-92.2010.8.26.0563, da Comarca de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, em que é apelante COUNTRY CLUB CAMPOS DO JORDÃO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Dúvida - Alteração de sede - Ato de registro - Sociedade civil sem fins econômicos - Descumprimento do art. 2.031 do Código Civil - Título não visado por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 1º, § 2º) - Exigências não impugnadas - Irresignação parcial - Jurisprudência iterativa do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.


Da decisão de procedência da dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bento do Sapucaí (fls. 105-112) interpôs apelação COUNTRY CLUB CAMPOS DO JORDÃO, alegando, em essência, que: pretende apenas a alteração de endereço de sua sede, pois os atos constitutivos estão registrados na Capital (5º Oficial de Registro) desde 15 de setembro de 1993 sob nº 14250; a licitude do objeto social foi declarada em habeas corpus (nº 224.159-3/0) concedido pelo Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado o art. 66 do Código de Processo Penal; há coisa julgada e decadência (Código Civil, art. 45, parágrafo único); a recusa viola o princípio da segurança jurídica; não há intuito de parcelamento irregular (fls. 117-133).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 144-148).

Esse o relatório.

Inicialmente, observe-se que o ato em questão consiste em registro stricto sensu e não mera averbação.

Almeja-se alteração da sede para outra comarca, daí a imprescindível abertura de registro no novo domicílio. Nesse sentido, aliás, a lição de Walter Ceneviva (v. Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 2009, 19ª edição, pág. 285), colacionada pela própria recorrente (fl. 41). Não poderia ser diferente, pois a averbação pressupõe o registro; não havendo prévio registro civil da interessada perante o oficial de São Bento do Sapucaí, falta base lógica para a simples averbação.

Assim, embora preexistente a personalidade jurídica da recorrente (Lei nº 6.015/73, art. 119; Código Civil, arts. 45 caput, 985 e 1.150), o ato é de registro (em outra comarca) e não averbação, de modo que se aplica o procedimento de dúvida (Lei nº 6.015/73, art. 115, parágrafo único), sendo o Conselho Superior da Magistratura o órgão competente para apreciação da matéria em grau recursal, ex vi do art. 64, inciso VI, do Código Judiciário e do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Pelo estatuto aprovado em assembleia geral a apelante constitui-se em "sociedade civil privada sem fins econômicos" (fls. 11-22).

Porém, como constou da nota devolutiva (fl. 6), tal figura societária foi extinta pelo Código Civil de 2002. A organização de pessoas para fins não econômicos deve se revestir da forma de associação (art. 53, caput) e a sociedade que se não adapta no prazo do art. 2.031 é considerada irregular (v. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2009, pág. 2217).

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça já se decidiu pela impossibilidade de averbação por falta de adaptação da sociedade civil às novas regras (Processos CG 2008/57387 e 2008/71765).

Ainda, a previsão estatutária do art. 39 contraria norma cogente que garante a convocação de assembleia geral por um quinto dos associados (Código Civil, art. 60).

Outrossim, necessário que o ato constitutivo seja visado por advogado, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906/94.

Em suas razões o recorrente passou ao largo desses aspectos, insurgindo-se apenas contra a caracterização de parcelamento

irregular do solo. Eventual irregularidade do parcelamento não é matéria impeditiva de registro da associação, tendo relevância apenas no registro de imóveis. Descabe, pois, discussão sobre o tema, desprezadas as considerações do ilustre magistrado.

Com efeito, não cabe o deferimento do registro condicionado à complementação da documentação, pois a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II) e raciocínio diverso implica prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205).

Ainda, o procedimento não comporta instrução probatória, pois a "dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período.

Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).

Enfim, o interessado deve atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que reputar ilegal.

É iterativa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura no sentido de não admitir irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035700-48.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 22 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cópia de ofício assinado digitalmente (Provimento CG nº 29/2007) - Separação e divórcio - Exigência de formal de partilha para o respectivo registro (Lei nº 6.015/73, arts. 167, inc. I, n. 25 e 221, inc. IV) - Legalidade - Recolhimento de ITBI - Excedente de meação - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.


Da decisão de procedência da dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 44-46), interpôs apelação ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, alegando que o ofício é registrável, foi devidamente instruído e não incide imposto de transmissão na partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal (fls. 48-49).

A Procuradoria da Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso (fls. 56-58).

Esse o relatório.

Trata-se de dúvida inversa, devidamente prenotada pelo oficial de registro (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, subitem 30.1), de modo que a questão registrária pode ser apreciada mesmo que inicialmente apresentado o título apenas para exame e cálculo. Ainda, o documento é cópia de ofício assinado digitalmente e se equipara ao original, nos termos do art. 2º do Provimento CG nº 29/2007.

Logo, não há óbice ao conhecimento do apelo; no entanto, imperioso o desprovimento.

Pretende-se o registro de ofício expedido em autos de separação consensual (nº 0000778-40.2010.8.26.0512 do Foro Distrital de Rio Grande da Serra), a fim de que o interessado figure como único proprietário dos imóveis matriculados sob números 112966 e 112964 (fl. 9) - respectivamente, apartamentos 181-C e 171-C do Condomínio Edifício Paradiso Vila Romana, situado na Rua Fábia nº 800, Lapa, cada qual com área privativa de 172,600 metros quadrados (v. fls. 38 e 39).

Porém, exigível formal de partilha ou carta de sentença, pois tais títulos é que materializam devidamente a divisão patrimonial entre ex-cônjuges (Lei nº 6.015/73, arts. 167, inc. I, n. 25 e 221, inc. IV), como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 19/2005). Além disso, imprescindível descrição precisa do imóvel (Lei nº 6.015/73, art. 225, caput; Código de Processo Civil, art. 1.121, inciso I).

Outrossim, conforme recente decisão da Corregedoria Geral da Justiça, não se admite que o advogado autentique as cópias que instruem os formais de partilha: o preceito do art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil restringe-se à prova judiciária (Processo CG nº 2009/14392).

Impende salientar que o título judicial submete-se igualmente à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). É dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

No mais, a dúvida também é procedente no que toca ao imposto sobre transmissão "inter vivos" (ITBI).

As partes eram casadas desde 25 de setembro de 1993 sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 10) e os imóveis foram adquiridos em 30 de abril de 2009 (fls. 38-39).

Ao interessado remanesceu a totalidade dos imóveis acima da respectiva meação, com compensação para a mulher, mediante pagamentos em dinheiro e promessa de aquisição de imóvel. Houve transmissão imobiliária, sendo devido o imposto municipal.

É dever do oficial de registro "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos" (Lei nº 6.015/73, art. 289). A função correcional que o Poder Judiciário exerce, por sua vez, não é jurisdicional, mas sim de revisão administrativa (art. 204) da qualificação registrária, sob o primado da legalidade.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046210-49.2009.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes HENRIQUE ERNESTO DE OLIVEIRA BIANCO e FÁTIMA GEMHA BIANCO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de venda e compra de fração ideal de terreno - Incorporação imobiliária não registrada (Lei nº 4.591/64, art. 32) - Qualificação negativa do título - Recurso não provido.


Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, julgando procedente a dúvida (fls. 31-32), interpuseram apelação HENRIQUE ERNESTO DE OLIVEIRA BIANCO e FÁTIMA GEMHA BIANCO, alegando essencialmente que a escritura pública de venda e compra de fração ideal é registrável, pois sucederam a vendedora em grupo de investidores e não houve oferta no mercado imobiliário (fls. 35-38).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento (fls. 46-47).

Esse o relatório.

O título foi qualificado negativamente porque não registrada previamente a incorporação imobiliária, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/64 (fls. 2-7).

O imóvel matriculado sob nº 59939, situado na Rua Dr. Emílio Ribas nº 186, é objeto de condomínio voluntário e, conforme a escritura pública lavrada em 25 de abril de 2008, os apelantes compraram de VPJ - Empreendimentos e Participações Ltda. A fração ideal de 11,405533%, com a anuência dos demais condôminos (fl s. 11-13).

Constou do instrumento que futuras unidades autônomas (81 e 82) seriam atribuídas ao imóvel (fl. 12 verso).

Segundo os apelantes, a construção foi finalizada e "está em andamento a obtenção do Certificado de Conclusão de Obra (habite-se) e respectiva CND do INSS" (fl. 37).

Portanto, houve alienação de unidade autônoma antes de registrada a incorporação imobiliária. O Conselho Superior da Magistratura já decidiu, em mais de uma oportunidade, que não há falar em unidade autônoma futura sem o prévio cumprimento do art. 32 da Lei nº 4.591/64 (Apelações Cíveis 59.953-0/5 e 59.954-0/0, relatadas pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgadas em 6.12.99).

Em caso mais recente, foi obstado o ingresso de título mesmo não havendo nenhuma alusão à unidade condominial futura (Apelação Cível nº 990.10.270279-0, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 24.8.10).

No mais, a oferta pública não é elemento essencial à incorporação imobiliária.

Incabível, por fim, o bloqueio da matrícula (Lei nº 6.015/73, art. 214, § 3º), propugnado pelos apelantes (fl. 37, in fine), por não haver receio de danos de difícil reparação. Idêntica sugestão foi afastada em dúvida registrária similar, na qual os apelantes figuravam como compromissários compradores de unidade autônoma em outra incorporação imobiliária sem registro (Apelação Cível nº 1.249-6/5, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 21.9.10).

Posto isso, nega-se provimento ao recurso, mantida a procedência da dúvida.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0208208-43.2010.8.26.0000/50003, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ROSA UNGARELLI CERON, LUZIA CSORDAS e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer dos Embargos de Declaração em relação à Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e conhecer e rejeitar os Embargos em relação a Adivaldo Tavares de Souza, Alexandre Steagall do Valle, Rosana Pini Steagall do Valle, Josefa Leoni Kaczmark e Cordial Salutaris - Socorros Humanitários, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reiteração - Recurso manifestamente protelatório - Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração, opostos pela terceira vez (fls. 843-854), sob a alegação de que a decisão exarada na sessão de 2 de junho de 2011 (fls. 833-836) ressente-se de omissões, contradições e obscuridades.

Esse o relatório.

Os recursos interpostos por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas não foram conhecidos por incapacidade postulatória, visto que em 25 de agosto de 2008 e 17 de setembro de 2008 endereçaram petição ao Corregedor Permanente afirmando que não constituíram advogado (v. fls. 109 e 111).

Daí porque a atuação do causídico - João C. Pastro - é evidentemente irregular.

Como insiste em postular além do prazo previsto no Código de Processo Civil (art. 37, caput) sem exibir instrumento de mandato, imperioso encaminhar cópias à Ordem dos Advogados do Brasil para providências.

Em relação aos demais recorrentes, os embargos são manifestamente protelatórios (Código de Processo Civil, art. 538, parágrafo único).

Infelizmente não há previsão legal para a multa, pois o feito se processa no âmbito administrativo.

E dada a indiscutível natureza administrativa do processo de dúvida registrária (Lei nº 6.015/73, art. 204), são incabíveis recurso especial (STJ, REsp 336.996-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.6.02; REsp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.12.00) e extraordinário (STF, RE 24.252-SP, Rel. Min. Nelson Hungria, j. 14.12.53).

Posto isso, exceto em relação a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas os embargos são conhecidos e rejeitados.

Determina-se a extração de cópias e remessa à Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Paraná) para providências.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059672-11.2010.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante LIBERACI DA SILVA AFFINI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, em exercício, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Negativa de registro de formal de partilha - Cumprimento parcial das exigências, após a apresentação da dúvida, que a torna prejudicada - Falta de descrição pormenorizada do imóvel que permita a sua perfeita identificação - Omissão na indicação das medidas perimetrais e imprecisão na metragem - Violação do princípio da especialidade objetiva - Necessidade de prévia retificação - Recurso não provido.


Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por LIBERACI DA SILVA AFFINI em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. A apelante requereu o registro de formal de partilha dos bens deixados por seu falecido marido Aguinaldo Affini, expedido em processo de arrolamento que correu pela 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca. O único imóvel arrolado foi o descrito na transcrição no. 63.399 daquela unidade.

O Oficial recusou o registro e formulou cinco exigências: a)de que houvesse o pagamento à meeira e herdeiros dos bens arrolados; b)de que constasse o termo de doação da quota parte dos herdeiros nos bens móveis à meeira; c)de que figurasse, no formal, o requerimento da meeira de gratuidade da justiça; d)de que houvesse prévia retificação da transcrição do imóvel, para constar a sua metragem precisa; e)de que fosse promovida averbação, para acrescentar a qualificação do "de cujus" e de sua esposa.

A recusa do Oficial foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

A apelante sustenta que a dúvida não ficou prejudicada, porque a averbação para qualificação do falecido e da meeira não constituiu ato de registro. E o argumento de que a dúvida não pode ser analisada em parte afronta o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 95/98).

É o relatório.

Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.

A dúvida inversa foi protocolada em 26 de novembro de 2010 e, entre as exigências do Oficial, estava a de averbação para o acréscimo das qualificações do falecido e de sua esposa, bem como de informações sobre o casamento e o regime de bens.

Como mostra a certidão de fls. 73, no dia 17 de dezembro de 2010, foi feita a averbação indicada.

O cumprimento parcial das exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, pois impede a análise da adequação do título na data de sua apresentação.

Por isso, primeiro deveria a interessada ter cumprido as exigências incontroversas para, em seguida, reapresentar o título; e só então suscitar a dúvida inversa ou requerer que o Oficial suscitasse a dúvida quanto às demais.

Isso porque a solução parcial das exigências sem nova apresentação do título implica injusta prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais terceiros que portem títulos contraditórios.

Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 31.719-0/3, decidiu:

"Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".

A conclusão de que o cumprimento parcial das exigências prejudica a dúvida não afronta o princípio do contraditório, nem o da ampla defesa. A suscitante teve oportunidade de manifestar-se e suas alegações foram examinadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, seria impossível autorizar o registro postulado. Das quatro exigências restantes do Oficial, duas delas ele próprio reconheceu terem sido equivocadas. São as duas primeiras indicadas na nota de devolução que, efetivamente, não podem ser mantidas, já que os bens foram regularmente partilhados entre meeira e herdeiros, não podendo eventual transmissão de bens móveis constituir óbice ao registro dos imóveis.

Restam, assim, as exigências relativas ao requerimento de gratuidade de justiça, e de prévia retificação da transcrição. A primeira não pode ser mantida, porque o art. 1.027 do Código de Processo Civil não inclui, entre os documentos necessários à instrução do formal, o requerimento de gratuidade, sendo de se observar que o deferimento do benefício consta expressamente do título, conforme fls. 57.

Mas a prévia retificação da descrição do imóvel era mesmo necessária. Aquela que consta da transcrição fere o princípio da especialidade objetiva, porque não permite a sua perfeita identificação: "Um prédio térreo residencial com frente para a rua Capitão José Verdi sob no. 1.018, construído de tijolos e coberto de telhas, contendo cinco cômodos e alpendre, com todas as suas dependências e instalações, inclusive benfeitorias existentes no quintal e o seu respectivo terreno medindo 14 metros mais ou menos de frente, igual dimensão no fundo por 44 metros de cada lado e da frente ao fundo, encerrando a área de 616 metros quadrados, mais ou menos, constituído de parte das datas "E" e "C" do quarteirão no. 213, situado na Boa Vista, 2º subdistrito desta cidade e comarca de São José do Rio Preto; dividindo-se pela frente com a rua Capitão José Verdi, de um lado com parte da data "E", de outro lado com parte da data "C" e fundo com a data "D" "(fls. 73). Não há menção às medidas perimetrais, não há lastro geográfico com segura amarração, não há indicação específica da área e as confrontações não são precisas. É o que basta para demonstrar que não foi cumprido o art. 176, par. 1º., II, "b", da Lei 6.015/73.

Como ensina Afrânio de Carvalho: "O requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense).

Assim, sem a prévia retificação, não era mesmo possível o ingresso do título no fólio real, como observado pelo registrador, pelo Ministério Público nas duas instâncias e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, pelo meu voto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007458-54.2010.8.26.0637, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante BANCO PINE S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, em exercício, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato de Alienação Fiduciária de Lavoura Futura de Cana de Açúcar - Natureza jurídica de bem móvel - Ingresso no Registro de Títulos e Documentos no Registro na forma do art. 1.361, p. 1º, do Código Civil - Impossibilidade do Registro no livro n. 03 do Registro Imobiliário - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de cana de açúcar, julgando procedente a dúvida suscitada.

Sustenta o apelante a possibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária de lavoura futura no livro 03 do Registro de Imóveis (a fls. 64/75).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 83/84).

Esse o relatório.

O contrato celebrado entre as partes tem por fim a constituição de propriedade fiduciária de lavoura futura de cana de açúcar.

A lavoura futura de cana de açúcar por destinada ao corte e comercialização tem natureza jurídica de bem móvel nos termos do art. 82 do Código Civil, não havendo incidência do disposto no art. 79 do mesmo diploma legal em virtude da não intenção do proprietário em incorporar essa cultura ao solo, o que, inclusive, seria contrário à finalidade econômico-social do programa contratual.

Desse modo, a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes é de alienação fiduciária de bem móvel em conformidade ao disposto no parágrafo 3º, do art. 66-B, da Lei n. 4.728/65.

Conforme Melhim Namem Chalhub "existem no direito positivo brasileiro duas espécies de propriedade fiduciária de bens móveis, para fins de garantia: uma de aplicação geral como garantia de dívida, sem restrição quanto à pessoa do credor, regulamentada pelos arts. 1361 a 1.368 do Código Civil, e outra exclusivamente para a garantia de créditos constituídos no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como do fisco e da previdência social, caracterizada pelas disposições especiais definidas pelo art. 66B e seus parágrafos da Lei n. 4.728/65" (Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 155).

Considerada a aplicação supletiva do art. 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, cabe o registro do contrato o Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para constituição do Direito Real.

Diversamente da alienação fiduciária de bem imóvel, na qual a constituição do Direito Real exige o registro do contrato no Registro de Imóveis (art. 167, I, item 35, Lei nº 6015/73; Lei nº 9.514/97, art. 23, caput), não há qualquer determinação legal incidente relativamente à alienação fiduciária de bens móveis, especificadamente colheita futura.

O art. 177 da Lei n. 6.015/73 tem a seguinte redação:

O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

A interpretação/aplicação da norma em questão exige expressa disposição legal para o registro de ato que não diga respeito diretamente ao imóvel matriculado, ora, ausente previsão normativa, evidentemente, não é possível o registro.

Noutra quadra, mesmo considerada a incidência de princípios, espécies de normas jurídicas, nada há que encerre permissão normativa bastante ao registro pretendido. Inclusive, a exigência de duplo registro poderia redundar em embaraço na constituição do Direito Real.

Tampouco seria possível o registro pretendido com base no art. 178, inc. VII, da Lei n. 6.015/73, pois, por sua redação - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2 - é indicativa da necessidade do registro do ato também no livro n. 02, o que não ocorre e tampouco é sustentado no caso em julgamento.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014630-42.2009.8.26.0068, da Comarca de BARUERI, em que é apelante SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS E MUNICIPAIS, AUXILIARES DA DEFESA CIVIL, VIGIAS E SIMILARES DAS PREFEITURAS DE OSASCO E REGIÃO - SGVM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 06 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Os Sindicatos têm natureza jurídica de associação civil competindo duplo registro (Ministério do Trabalho e Registro Civil de Pessoa Jurídica) - Impossibilidade do registro de sindicato com denominação semelhante a de outra associação anteriormente registrada - Registro negado - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de ata de assembléia geral extraordinária pela qual o apelante transferiu o foro e sua sede de localidade no Município de Osasco para o Município de Barueri em razão da existência de registro prévio de outro sindicato com denominação semelhante.

Sustenta o apelante não se tratar de questão atinente ao direito de representação sindical, cabendo a realização do registro por sua constituição ser anterior ao sindicato possuidor de denominação similar e possuir reconhecimento perante o Ministério do Trabalho, o que não ocorre com aquele (a fls. 472/479).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 491/493).

Esse o relatório.

Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8º, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 28328-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível nº 96512-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível nº 1.044-6/0, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei n. 6.015/73).

Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical - uma leitura do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical.

Da mesma forma, o registro anterior em unidade de Registro Civil de Pessoa Jurídica de outra Comarca em nada influencia a qualificação do título para seu ingresso em serventia extrajudicial de Comarca diversa.

O item 03, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe: É vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações, com a mesma denominação.

Ao tempo do ingresso do título do recorrente (prenotação n. 093.251, de 14.05.2009) já havia o registro de outra pessoa jurídica com a denominação atual de Sindicato dos Guardas Civis, Auxiliares de Defesa Civil, Agentes de Trânsito e Vigias da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias do Município de Barueri (registro n. 190.047 de 01.08.2006 e averbação n. 194.558 de 15.12.2006).

A comparação da denominação da associação cujo ato constitutivo foi registrado anteriormente (Sindicato dos Guardas Civis, Auxiliares de Defesa Civil, Agentes de Trânsito e Vigias da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias do Município de Barueri) com a da apelante (Sindicato dos Guardas Civis e Municipais, Auxiliares de Defesa Civil, Vigias e Similares da Prefeitura e Autarquias de Osasco e Região) torna clara a coincidência de vários signos lingüísticos utilizados, redundando na possibilidade de confusão acerca da identidade das pessoas jurídicas, justamente, o fundamento da norma administrativa mencionada, impeditiva do ingresso.

Diante disso, cabia mesmo negar o ingresso do título no registro público da Comarca de Barueri.

Há vários precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao ora decidido, a exemplo da Apelação Cível nº 31.007-0/4, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 15/03/1996 e; Apelação Cível nº 1.044-6/0, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408


PROCESSO ENTRADO EM 30/11/2011
0010928-65.2011.8.26.0344; Apelação; Comarca: Marília; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 344.11.010928-8; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelados: Eduardo Kiyoshi Kawakami e Valéria Aparecida de Agostino Kawakami; Advogado: ANDRE LUIZ CAMARGO (OAB: 74317/SP).

PROCESSOS ENTRADOS EM 01/12/2011
0000803-45.2011.8.26.0568; Apelação; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 568.01.2011.000803-2; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogados: MARCOS SERGIO FORTI BELL (OAB: 108034/SP) e Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (OAB: 147947/RJ); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

0029783-48.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0029783-48.2011.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Teller Factoring Fomento Mercantil Ltda.; Advogados: EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB: 19286/SP) e ARY SCIMINI (OAB: 38197/SP); Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

PROCESSO ENTRADO EM 02/12/2011
0004717-40.2010.8.26.0411; Apelação; Comarca: Pacaembu; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 411.01.2010.004717-7; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: André Luiz Oliveira Simões; Advogado: HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB: 97087/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pacaembu.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0224/2011


Processo 0014873-16.2011.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Liminar - Adriana de Oliveira Leite - Adelmo Moreira de Oliveira Leite - que falta o depósito de uma diligência. Usuc. 736. - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP)

Processo 0015312-27.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Motta Tomimori e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 65/68). Encaminhem-se os autos à perita judicial nomeada para elaboração da estimativa de despesas e honorários. Após, manifeste-se a parte autora. Int. (PJV 09) - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP)

Processo 0032445-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - BANCO SAFRA S/A - 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - VISTOS. Tendo em vista a retratação do Tabelião de Protesto em relação a todas as exigências feitas, o feito perdeu seu objeto porque inexiste óbice para o protesto pretendido. Assim, julgo extinto o feito, devendo o interessado apresentar diretamente na Serventia de Protesto a documentação original para o protesto. Autorizo desde já - e independentemente do trânsito em julgado - o desentranhamento de documentos. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP-258 - ADV: DANIEL ASSEF DE VITTO (OAB 210287/SP), ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB 137878/SP)

Processo 0039515-53.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Cancelamento de Hipoteca - Eliane Mara Iucksch - Vistos. Fl. 121: Anote-se. Com o trânsito, cumpra-se a decisão. Int. CP-300 - ADV: FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP)

Processo 0047757-98.2011.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Almir Augusto Laranja - 10º Oficial de Registro Civil de Pessoa Juridicas - Vistos. Fl. 46: Defiro. Ao 10º Oficial de Registro Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Após, tornem ao
Ministério Público e cls. Int. CP-371 - ADV: LEVI CORREIA (OAB 309052/SP)

Processo 0055094-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Graciano Pinheiro de Siqueira - VISTOS. Em dez dias, manifeste-se o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Int. CP-432 - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)

Processo 0120264-33.2006.8.26.0100 (100.06.120264-7) - Pedido de Providências - C. G. da J. - Vistos. Fls. 26/28: Defiro o desarquivamento. Aguarde-se manifestação por 15 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. CP-183 - ADV: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0212/2011


Processo 0003646-29.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - V. F. M. - 3 T. de N. de S. P. - V. F. M. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SORAIA CRISTIANE RAIAL (OAB 267554/SP), ADRIANO MATOS BONATO (OAB 247374/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)

Processo 0003848-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. D. G. L. das C. - Vistos. REJEITO os embargos face ao seu caráter nitidamente infringente, mantendo a sentença a fls. 169/170 nos exatos termos em que foi prolatada. P.R.I. - ADV: MATHEUS HERREN FALIVENE DE SOUSA (OAB 300463/SP)

Processo 0005443-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. H. T. de M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. H. T. de M. e T. T. de M. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, objetivando a retificação do nome de sua mãe, para que conste Z. P. de M., sendo avós maternos M. D. P. e S. P.. Ainda, o requerente T. requer a inclusão do patronímico materno, para que passe a se chamar T. P. T. de M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 64/65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JULIO WARNER TELLES DE MENEZES (OAB 63001/SP)

Processo 0008255-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. R. do P. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: NINA CERNIAVSKIS (OAB 213465/SP)

Processo 0012399-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. d' O. C. e outro - certifico e dou fé que a advogada deverá recolher o valor da taxa referente ao desarquivamento (R$8,00). - ADV: LUCIANA MELLO BEZINELLI (OAB 301143/SP)

Processo 0013631-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. E. R. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ACIR COSTA (OAB 87886/SP), ELIZABETH POLICASTRO HEIB FRUCCI (OAB 86308/SP)

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. P. e outros - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento ao despacho supra. Certifico, ainda que o requerente já foi intimado nos termos da OS 01/02. - ADV: EDISON CANHEDO (OAB 50017/SP)

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. J. B. e outros - Esclareça a requerente L. o preenchimento do disposto no art. 57, § 2º, da Lei nº 6015/73, sobretudo quanto ao "impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas". - ADV: KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP), ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP)

Processo 0024320-62.2010.8.26.0100 (100.10.024320-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. da S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve o cumprimento do despacho retro. Certifico e dou fé que o requerente já foi devidamente intimado nos termos da OS 01/02 no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI (OAB 94148/SP)

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Defiro a realização de busca mediante a utilização do sistema "intranet", assinado o prazo de 10 (dez) dias, no período compreendido entre os anos de 2002 e 2011. - ADV: FABIANE TARTAROTTI BERTOLUCCI (OAB 236560/SP), MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE (OAB 79630/SP)

Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

Processo 0028877-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. do N. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. E. do N. M., representada por sua genitora S. Y. do N. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que passe a constar no respectivo registro o nome correto da genitora da requerente, qual seja, S. Y. do N. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ODILA ROQUE CLEFFI (OAB 193047/SP)

Processo 0037553-29.2010.8.26.0100 (817/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. - Vistos. Fls. 60: defiro prazo de 30 dias para juntada da declaração. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)

Processo 0039172-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. N. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. N. R. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que conste T. N. dos R. e não T. N. R. como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ADRIANO DIAS DA SILVA (OAB 184564/SP)

Processo 0039364-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. I. - Esclareça o autor o pedido, emendando a inicial em relação a sua genitora, pois constou "divorciada" quando o correto seria "separada judicialmente" e não viúva.. - ADV: GLYCERIA CARDOSO RICHA DA SILVA (OAB 27361/SP)

Processo 0041397-84.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de O. A. - 2 T. de N. da C. de S. P. e outro - Na hipótese vertente, à época dos fatos, em 24 de setembro d 2010, G. A. de S. apenas respondia pelo expediente vago do 23º Tabelionato de Notas da Capital, de sorte que não há atribuição desta Corregedoria Permanente para processá-lo administrativamente por infrações disciplinares. A matéria, positivada a irregularidade, poderia redundar na cessação de designação de interinidade, pela quebra de confiança. A serventia, contudo, foi supervenientemente provida por Tabeliã investida na outorga de delegação, dado que a concursada G. D. R. O. de B. assumiu o cartório (fls. 72), de sorte que não há que se cogitar na instauração de procedimento para apurar eventual quebra de confiança, certo que já consumada a cessação de designação do então interino, que não responde mais pela serventia. Não se deve perder de vista, ainda, que a atual titular já se inteirou dos fatos e do comportamento de seus prepostos (cf. fls. 71/72). Assim, com observação de que a situação funcional do então interino G. A. de S. não rende ensejo à adoção de providência censório-disciplinar, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP), ROGERIO RICARDO PERES SILVEIRA (OAB 189079/SP)

Processo 0043499-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. R. L. DE A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. M. R. L. de A., F. R. L. de A., M. R. L., B. R. L. de A. em que pretendem a retificação do assento de óbito de C. R. L. de A., pois, equivocadamente, a co-autora B. R. L. declarou que a de cujus deixava bens, quando o correto seria constar que a de cujus não deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 70). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ISABELLA MENTA BRAGA (OAB 216198/SP)

Processo 0044279-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da 1 V. de R. P. de S. P. - S. - Fls. 40/46: Dê-se, inicialmente, ciência aos Advogados subscritores da peça reproduzida a fls 27, facultada manifestação. Após, voltem à conclusão para posterior deliberação. - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (OAB 235387/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP)

Processo 0049220-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. M. V. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome F. e acrescentar "F." passando a chamar-se F. M. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/40). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 42/43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0050573-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. de F. D. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. de F. D. C., C. A. C., S. D. C., M. C. D. C. e J. C. em que pretende a retificação de diversos assentos de nascimento e casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ILARIA LORENZA MARGHERITA SARTI (OAB 83565/SP)

Processo 0051507-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. H. G. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora M. S. G., para que passe a constar corretamente o nome da de cujus e de seus genitores, como sendo: M. S. G., filha de E. C. S. e M. S. e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0051715-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da C. M. D. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. da C. M. D. e V. M. D. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 0051874-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. F. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois no referido assento, o nome da requerente, de sua genitora e de sua avó materna foram gravados erroneamente como F., quando o correto seria "F.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA AUGUSTA DE CARVALHO (OAB 115896/SP)

Processo 0052046-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. B. P., representada por sua genitora S. M. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Alega a requerente que no referido assento constou o nome de sua avó materna como sendo "A. M. de S. B." quando o correto seria constar "A. M. de S. B. B.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FABRICIO SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 153590/SP), FABIO JOSE SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 147799/SP)

Processo 0122891-05.2009.8.26.0100 (100.09.122891-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. C. - Vistos. Diga o autor se deseja produzir outras provas. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 0349094-20.2009.8.26.0100 (100.09.349094-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. O. B. - Os autos estão desarquivados. Ciência à interessada. Int. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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