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07 de Dezembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO CSM Nº 1933/2011
Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:
" Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º " As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância."

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Decano, Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

PROVIMENTO CSM Nº 1930/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2010/111637 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescido, ao item 11 do capítulo VIII do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 11.2, 11.3 e 11.4; com a seguinte redação:
11.2. Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar o máximo para transferências bancárias por meio de documento eletrônico (DOC), atualmente de R$ 4.999,99 conforme Circular BACEN n°
3224/2004.
11.3. A liquidação, se o valor superar o máximo acima referido no subitem anterior, dar-se-á somente por "transferência eletrônica disponível" (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada.
11.4. No caso previsto no subitem 11.3, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido para conta poupança a ser aberta, sem qualquer ônus, em nome do interessado na mesma agência em que apresentado o mandado judicial, conforme instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao Juízo do processo.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício e Decano, Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL Corregedor Geral da Justiça, Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Presidente da Seção de Direito Privado.
(07, 12 e 14)

PORTARIA Nº 8.444/2011
Altera a estrutura de unidades da Secretaria da Primeira Instância - SPI.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da estrutura que atende à área de Gestão Documental deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atribuições das unidades existentes, e
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 66.921/2008 - 2º volume - APG,
RESOLVE:
Artigo 1º - Remanejar a Coordenadoria de Gestão do Atendimento ao Público - SPI 2.1, o Serviço de Projetos de Atendimento ao Público - SPI 2.1.2, o Serviço de Pesquisa e Divulgação da Informação ao Público - SPI 2.1.3 e a Seção de Publicação - SPI 2.1.3.1 para a SPI 4 - Diretoria de Operação, passando as referidas unidades a denominar-se:
SPI 4.4 - Coordenadoria de Gestão do Atendimento ao Público
SPI 4.4.1 - Serviço de Projetos e Monitoramento do Atendimento ao Público
SPI 4.4.2 - Serviço de Pesquisa e Divulgação de Informações ao Público
SPI 4.4.2.1 - Seção de Publicação
Artigo 2º - Remanejar o Serviço de Monitoramento do Atendimento ao Público- SPI 2.1.1 para a Diretoria de Apoio Técnico - SPI 3, passando a referida unidade a denominar-se Serviço Técnico e Administrativo de Apoio - SPI 3.15.
Artigo 3º - Remanejar a Coordenadoria de Suporte - SPI 3.15 para a Diretoria de Planejamento e Normas - SPI 2, passando a referida unidade a denominar-se Coordenadoria de Gestão Documental - SPI 2.1.
Artigo 4º - Remanejar o SPI 3.17.4 - Serviço de Gestão Documental e suas Seções para a SPI 2.1 - Coordenadoria de Gestão Documental, mencionada no artigo anterior, passando as referidas unidades a denominar-se:
SPI 2.1.1 - Serviço de Avaliação e Preservação Documental
SPI 2.1.1.1 - Seção de Avaliação e Classificação Documental
SPI 2.1.1.2 - Seção de Preservação Documental
Artigo 5º - Renumerar o Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior - SPI 3.15.1 para SPI 3.19, mantidas as atuais seções a ele correspondentes, como segue:
SPI 3.19 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior
SPI 3.19.1 - Seção de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa
SPI 3.19.2 - Seção de Distribuição.
Artigo 6º - Renumerar o Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior - SPI 3.15.2 para SPI 3.20, mantidas as atuais seções a ele correspondentes, como segue:
SPI 3.20 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
SPI 3.20.1 - Seção de Recebimento de Petições
SPI 3.20.2 - Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso
Artigo 7º - Renumerar o Serviço de Informações Cíveis e de Certidões - SPI 3.15.3 para SPI 3.21, mantida a atual seção a ele correspondente, como segue:
SPI 3.21 - Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior
SPI 3.21.1 - Seção de Expedição de Certidões
Artigo 8º - Remanejar e renomear a Seção de Apoio à SPI 3.15 para Seção de Suporte - SPI 3.21.2.
Artigo 9º - Implantar junto à Diretoria de Operações - SPI 4 a Coordenadoria das Comarcas do Interior - SPI 4.3, com a seguinte estrutura:
SPI 4.3 - Coordenadoria das Comarcas do Interior
SPI 4.3.1 - Serviço de Diagnóstico e de Implantação do Interior I
SPI 4.3.1.1 - Seção de Suporte
SPI 4.3.2 - Serviço de Diagnóstico e de Implantação do Interior II
Parágrafo Único - O Serviço de Diagnóstico e de Implantação do Interior I e a sua respectiva seção, mencionados no caput deste artigo, decorrem de remanejamento das SPI 4.2.2 e 4.2.2.1, respectivamente.
Artigo 10 - Alterar a denominação da atual Coordenadoria das Comarcas do Estado - SPI 4.2 para Coordenadoria da Comarca da Capital - SPI 4.2, mantidos os atuais serviço e seção a ela correspondentes, como segue:
SPI 4.2 - Coordenadoria da Comarca da Capital
SPI 4.2.1 - Serviço de Diagnóstico e de Implantação da Capital
SPI 4.2.1.1 - Seção de Suporte
Artigo 11 - Alterar a denominação do Serviço de Estrutura e Funcionamento Organizacional - SPI 2.2.1 para Serviço Técnico de Procedimentos - SPI 2.2.1, mantida a seção correspondente.
Artigo 12 - Alterar a denominação do Serviço de Monitoramento - SPI 2.2.2 para Serviço de Indicadores de Desempenho das Unidades - SPI 2.2.2.
Artigo 13 - Alterar as denominações do Serviço de Integração às Normas de Serviço e de Trabalho - SPI 2.3.1 e da Seção de Normas de Serviço- SPI 2.3.1.2 para Serviço de Integração das Unidades às Diretrizes e Processos de Trabalho - SPI 2.3.1 e Seção de Diretrizes Normativas - SPI 2.3.1.2, respectivamente.
Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 29 de novembro de 2011
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

COMUNICADO Nº 235/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, COMUNICA que em virtude da suspensão do expediente na quinta-feira, Dia da Justiça, as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 08 de dezembro, serão realizadas no dia 07 de dezembro do corrente, quarta-feira, às 11:00 horas, na sala 36 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1.225 (Praça Nami Jafet, 235) Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Privado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 29/2011
O Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o sistema informatizado SAJ-PG5, gerido pela Empresa Softplan é dotado da ferramenta de assinatura por certificação digital, que impossibilita a alteração do documento após o lançamento da respectiva assinatura;
CONSIDERANDO que a autenticidade do documento e da assinatura nele lançada pode ser verificada no sítio do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2011/71625 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 63, do Tomo I, do Capítulo II, Seção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 63.3, com a seguinte redação:
"63.3. Nas Unidades Judiciais contempladas com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz."
Artigo 2º - Acrescentar ao item 54, do Tomo I, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 54-A, com a seguinte redação:
"54-A. Nas Unidades Judiciais contempladas com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz."
Artigo 3º - Alterar a redação do subitem 54.3, do Tomo I, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando a contar com a seguinte redação:
"54.3. A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelas serventias de justiça extrajudiciais. A mesma validade terá o documento emitido com assinatura por certificação digital."
Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de dezembro de 2011.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)

COMUNICADO CG Nº 3199/2011
PROCESSO Nº 2011/71625
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que utilizam o sistema SAJ-PG5, o qual dispõe da ferramenta de assinatura por certificação digital, que não obstante a dispensa da certificação da firma do Magistrado, nos termos do subitem 63.3, do Capítulo II, e item 54-A, do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 29/2011, sejam observadas as disposições do Comunicado CG nº 1465/2010, disponibilizado no DJe de 29, 30 de junho e 01 de julho de 2010.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)

COMUNICADO CG Nº 1465/2010
PROCESSO Nº 2010/41824 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça, RECOMENDA, aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, especialmente àqueles que tem disponível o sistema SAJ em suas Varas e se utilizam de assinaturas eletrônicas (certificação digital), em relação a atos a serem praticados junto a unidades Judiciais e Extrajudiciais de outros Estados da Federação, que, sem prejuízo da assinatura eletrônica (digital), seja também lançada nos documentos a assinatura de punho, na forma tradicional. Apesar da redundância, se justifica a providência em razão do grande número de devoluções indevidas de documentos assinados digitalmente, com severo prejuízo às partes. A Corregedoria Nacional já foi acionada pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, para as providências necessárias junto aos demais Tribunais de Justiça da Federação.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 3207/2011
PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os MM. Juízes de Direito do Estado que, em dez dias, devem informar sobre a eventual existência de ações, tramitando nas unidades judiciárias sob sua responsabilidade, que tenham notários ou registradores figurando como autores, réus ou intervenientes, desde que referidos feitos digam respeito à atividade a eles delegada (o que exclui os processos relativos à vida particular de cada um e os de índole administrativa relativos a averbações e registros). A informação, a ser prestada somente em caso positivo (e, ainda, desde que se trate de processo não extinto), deve esclarecer qual o objeto do feito e o seu estágio atual. Tal informação só deve ser prestada, para cada processo, uma única vez, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça pedir esclarecimentos suplementares e periódicos quando entender presente, em tese, interesse na adoção de possíveis medidas censório-disciplinares em face do notário ou do registrador em questão. Solicita, ainda, que as comunicações já efetuadas a esta Corregedoria pelos Comunicados CG nºs 122 e 1223/2011, disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de 17 e 19/01 e 20 e 22/06/2011, não deverão ser novamente encaminhadas. (07 e 12/12/2011)

COMUNICADO CG Nº 3208/2011
PROCESSO Nº 2011/148155 - BURITAMA - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 25/11/2011 foi instalado o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, situado à Rua Monteiro Lobato, nº 920, Centro, CEP 15.265-000, tendo como Delegada a Sra. Daniella de Almeida Teixeira.

COMUNICADO CG Nº 3209/2011
PROCESSO Nº 2011/148182 - BURITAMA - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 25/11/2011 foi instalado o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, situado à Rua José Luiz de Oliveira, nº 255 - A, Centro, CEP 15.285-000, tendo como Delegado o Sr. Fernando Alves Montanari.

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 3205/2011

A Corregedoria Geral da Justiça reiterando os dizeres dos Comunicados CG nºs 417/2007 e 985/2008, ALERTA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo quanto ao dever de informação mensal de óbitos ocorridos ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, até o dia 10 do mês subseqüente, conforme prescrevem o artigo 68, da Lei nº 8.212/91 e o item 28.7, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de responsabilização disciplinar.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 60.215/2011 - Na petição datada de 05/12/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator De Santi Ribeiro, no uso de seus atributos legais, em 06/12/2011, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Considerando que a degravação foi autorizada pela Presidência do Tribunal (v. fls. 7.013 e ofício de fl. 7.017), defiro o pedido de suspensão do prazo até que as transcrições estejam disponíveis à defesa (Fls. 7.018/7.019) desnecessária, no entanto, a expedição de novo mandado de citação, devendo o requerente ser intimado na pessoa de seu advogado. Int."
ADVOGADOS: José Luis Mendes de Oliveira Lima, OAB/SP nº 107.106; Jaqueline Furrier, OAB/SP nº 107.626, Camilla Soares Hungria, OAB/SP nº 154.210; Rodrigo Nascimento Dall'Acqua, OAB/SP nº 174.378, Giovanna Cardoso Fazola, OAB/SP nº 194.742; Thaís Paes, OAB/SP nº 257.162; Ana Carolina de Oliveira Piovesana, OAB/SP nº 234.928; Camila Torres César, OAB/SP nº 247.401; Ana Carolina Coelho Miranda, OAB/SP nº 310.813.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, comunica que será distribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 14 de dezembro de 2011, quarta-feira, às 12h30, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte processo:

Nº 141.484/2011
ADVOGADO: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSO ENTRADO EM 05/12/2011

0003630-96.2010.8.26.0363; Apelação; Comarca: Moji-Mirim; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 363.01.2010.003630-6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Benedito Aparecido Tozzini; Advogada: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB: 265029/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Moji Mirim.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0227/2011


Processo 0003100-37.1998.8.26.0000 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Certifico e dou fé que os autos aguardam que os requerentes providenciem os extratos do Banco do Brasil referentes aos depósitos de fls. 740, 780 e 790, para expedição do mandado de levantamento do perito. - PJV-21 - ADV: LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP)

Processo 0049184-33.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Jorge de Andrade e outro - Joao Galvani e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, em ação de usucapião. Sustenta o Impugnante que o valor da causa deverá corresponder à estimativa oficial do valor do imóvel usucapiendo para lançamento de imposto, de R$ 64.112,21, não podendo ser atribuída à causa o valor aleatório de R$10.000,00 (dez mil reais), como fizeram os Impugnados. Recebida, foi contrariada no prazo legal. Aduz o Impugnado que tratando-se de ação declaratória de domínio do bem imóvel, o valor da causa pode ser estimado. É o relatório do essencial. Fundamento e passo a decidir. Merece acolhimento a presente impugnação. Com efeito, segundo a sistemática adotada pela lei processual, o valor da causa deve sempre corresponder à vantagem patrimonial que se pretenda obter com o processo. No caso em tela, é fácil verificar que a pretensão dos impugnados tem conteúdo econômico imediato, devendo, por conseguinte, o valor da causa corresponder ao proveito econômico pretendido. Inadmissível, portanto, a atribuição à causa do valor aleatório de R$10.000,00 (dez mil reais), eis que a atribuição de valor à causa por estimativa somente possui amparo legal quando a pretensão formulada não tiver conteúdo econômico imediato, o que não é o caso destes autos. Logo, o valor atribuído à causa deverá ser retificado, para corresponder ao valor venal proporcional da área objeto da ação de usucapião, de R$64.112,21. Por estas razões é que ACOLHO a presente impugnação, para determinar a retificação do valor atribuído à causa para R$ 64.112,21. Proceda a Serventia as anotações necessárias, e complementem os Impugnados, no prazo de dez dias, as custas processuais, observando o novo valor atribuído à causa. Prossiga-se nos principais, trasladando-se cópia desta decisão. Int. usuc 1374 - ADV: GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS (OAB 54762/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), ADAUTO PASSOS JUNIOR (OAB 14592/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP)

Processo nº 0049926-58.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 3º Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital SP Decisão de fls. 18/20: VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, que consulta a forma de proceder em relação à ordem judicial recebida do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho para retirar o nome do reclamante Christian Poras do contrato social da pessoa jurídica Hokken Med Projetos e Administração em Saúde S/C Ltda, a despeito da não apresentação do regular instrumento de alteração contratual. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 14/16 no sentido de que a ordem judicial deve ser cumprida e o óbice do Oficial, afastado. Requereu, por fim, o bloqueio do registro. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, consoante reiterado posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura, que a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Nesse sentido: "Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental". O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Em primeiro lugar, porque, de acordo com o art. 114, da Constituição Federal, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar exclusão de sócio de pessoa jurídica. Em segundo, porque a apresentação do instrumento de alteração contratual é de rigor para que a sociedade possa atender aos requisitos do art. 120, da Lei nº 6.015/73. É por isso que o Ministério Público, com acerto, ressalvou que a decisão judicial que disponha sobre a exclusão de sócio deve deliberar sobre as demais disposições da sociedade (fl. 15). No caso em exame, ao menos do que dos autos consta, não foi o que ocorreu. O Oficial recebeu ofício da Justiça do Trabalho (fl. 04) determinando simplesmente a exclusão do sócio sob pena de descumprimento de ordem judicial, sem qualquer anotação referente às demais disposições contratuais. A despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. STJ, no conflito de competência nº 106.446, relator Min. Sidnei Beneti, entendeu que a Justiça do Trabalho é a competente para zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Além disso, não se pode perder de vista que título e ordem judicial não se confundem. No caso, está-se diante de ordem judicial determinando a averbação da retirada do sócio. Conquanto aparentemente ilegal, sua invalidade só pode ser declarada pela superior instância. Assim, não pode o Oficial deixar de cumpri-la. Por fim, no que diz respeito ao bloqueio requerido pelo Ministério Público, a medida traria ainda maiores prejuízos à pessoa jurídica, que ficaria impossibilitada de regularizar sua situação registral mediante a apresentação da alteração contratual ora sugerida pelo Oficial. Mesmo sem o bloqueio, sua inércia implicará situação de irregularidade registral que obstará qualquer averbação futura. Desnecessário, portanto, o bloqueio. Posto isso, a despeito do zelo do 3º Oficial Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, a ordem judicial deve ser cumprida. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-391

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0228/2011


Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Os autos aguardam o depósito de uma diligência, em tres vias, para notificação da CTEEP no novo endereço. - PJV-45 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB 282425/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)

Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos continuam aguardando o depósito de cinco despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, bem como manifestação da Municipalidade sobre a exist~encia de agência do banco Nossa Caixa na Rua Santa Davina nº 557, casa 9 (fls.108), como já certificado á fls.155. - CP-362 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0229/2011


Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int.(PJV 47) - ADV: ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP)

Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui caracteres 1089 com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 130,68. Certifico mais, que o edital será publicado após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-52 - ADV: GABRIELA VIEIRA RIOS CORRAL (OAB 223738/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JONG KI LEE (OAB 130812/SP), ARTHUR ZE SANG LEE (OAB 243163/SP)

Processo 0155248-72.2008.8.26.0100 (100.08.155248-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - Vistos. Ao perito judicial para esclarecimentos. Int.(pjv 33) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), ROBERTO JOSÉ DE SOUZA (OAB 50532/SP)

Processo 0248284-71.2008.8.26.0100 (100.08.248284-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gizela de Arruda Monteiro dos Reis - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui caracteres 1200 com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 144,00. Certifico mais, que o edital será publicado após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-05 - ADV: LUIZ GONÇALVES (OAB 23713/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0214/2011


Processo 0039780-55.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. da S. - Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelo peticionário, certo que a Oficial já adotou medida de segurança pertinente ao caso (cf. fls. 16). Oportunamente, arquivem-se os autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)

Processo 0055839-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao For Regional de Sato Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP)

Processo 0056129-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao For Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: EDUARDO ARRUDA (OAB 156654/SP)

Processo 0056164-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. O. - Vistos. Redistribua-se o feito ao For Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JUBERTO ROLEMBERG CORREA (OAB 71188/SP)

Processo 0056175-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao For Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/SP)

Processo 0162643-81.2009.8.26.0100 (100.09.162643-6) - Outros Feitos não Especificados - M. D. C. e outro - 1 T. de N. de S. P. - Conclusos em 90 (noventa) dias. Com cópia das fls. 152/153, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Int. - ADV: GABRIEL CISZEWSKI (OAB 256938/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP)

Processo 0178645-63.2008.8.26.0100 (100.08.178645-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. do 2 T. de N. da C. - À míngua de outra providência a ser adotada, arquivem-se os autos, acolhida a cota ministerial retro. - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)

Processo 0224007-88.2008.8.26.0100 (100.08.224007-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. S. A. e outro - Defiro a cota ministerial retro. Diligencie-se à D. Autoridade Policial. Sem prejuízo, à interessada para prestar as informações (conforme item 2, fls. 159v). - ADV: ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado

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