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14 de Dezembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA 1
DIMA 2.2.1


PROCESSO Nº 87/2006 - RIBEIRÃO PRETO - No ofício nº 541/2011, da Doutora Heloísa Martins Mimessi, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, referente à destruição de autos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 12/12/2011, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquivem-se".


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
DICOGE 1.2


PROCESSO Nº 2011/148183
PARECER 444/2011-E
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Suspensão do expediente forense (Provimentos CSM 1933/2011, 1926/2011 e 1850/2010) Tríduo legal Pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (Seção de São Paulo) no sentido de escalonar os termos finais para pagamento dos títulos ou documentos de dívida protocolizados no período de recesso Acolhimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de pedido formulado pelo INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO. A entidade relatou que a suspensão do expediente forense no período de 23 de dezembro de 2011 a 2 de janeiro de 2012 implicará acúmulo de vencimentos no dia 5 de janeiro de 2012, ocasionando dificuldades ao público usuário, pois o prazo para tirada do protesto é de três dias úteis. A fim de evitar o transtorno, pediu autorização para que das intimações expedidas pelos tabeliães constem datas diferenciadas, nos termos da tabela proposta, de modo que a partir de 12 de janeiro de 2012 a situação estaria normalizada (fls. 2-7).
Como sobreveio a ampliação do período de suspensão do expediente (Provimento CSM nº 1933/2011), o pedido foi aditado (fls. 17-20).
Esse o relatório. Passo a opinar.
No tríduo legal do protesto contam-se apenas os dias úteis, de expediente bancário normal (Lei nº 9.492/97, art. 12, caput e § 2º).
Também se considera não útil o dia em que não há expediente público forense (NSCGJ, Cap. XV, subitem 12.2).
A razão é que a sustação de protesto não é matéria suscetível de apreciação no plantão judiciário (Processo CG nº 3909/99, de que se originou o Provimento CG nº 2/2000). A regra ainda persiste, pois no art. 1º do Provimento CSM nº 1154/2006 não se enumerou tal medida cautelar.
Como consequência da suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012, deliberada pelo Conselho Superior da Magistratura (Provimentos 1933/2011, 1926/2011 e 1850/2010), no dia 11 de janeiro de 2012 recairia o dies ad quem para pagamento de todos os títulos e documentos de dívida protocolizados pelos tabeliães de protesto durante o recesso.
É compreensível a preocupação do requerente, pois a concentração de vencimentos na mesma data, com volume equivalente a treze dias de expediente (19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2011 e 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2012 isto se o tabelião não optar pelo funcionamento da unidade nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011, como faculta o art. 2º da Portaria CG nº 77/2000), poderá retardar o atendimento, sobretudo nos lugares de maior afluência de público, afetando negativamente a eficiência e presteza exigíveis do serviço notarial.
Desse modo, salvo melhor juízo, afigura-se razoável o escalonamento dos termos finais para pagamento dos títulos ou documentos de dívida protocolizados no período de recesso, como proposto pelo requerente:

DATA DO PROTOCOLO - ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO
16/12/11 - 10/1/12
19/12/11 - 11/1/12
20/12/11 - 11/1/12
21/12/11 - 12/1/12
22/12/11 - 12/1/12
23/12/11 - 13/1/12
26/12/11 - 13/1/12
27/12/11 - 13/1/12
28/12/11 - 16/1/12
29/12/11 - 16/1/12
30/12/11 - 17/1/12
2/1/12 - 11/17/12
3/1/12 - 17/1/12
4/1/12 - 18/1/12
5/1/12 - 18/1/12
6/1/12 - 19/1/12
9/1/12 - 19/1/12
10/1/12 - 20/1/12
11/1/12 - 20/1/12
12/1/12 - 23/1/12
13/1/12 - 23/1/12
16/1/12 - 24/1/12
17/1/12 - 24/1/12
18/1/12 - 25/1/12
19/1/12 - 25/1/12
20/1/12 - 26/1/12
23/1/12 - 26/1/12


Nos tabelionatos de protesto da Capital, em decorrência do feriado municipal em 25 de janeiro de 2012, os protocolos realizados em 18 e 19 de janeiro terão 26 de janeiro como dies ad quem e os títulos e documentos protocolizados em 20 e 23 de janeiro poderão ser liquidados até 27 de janeiro de 2012.
Finalmente, se o tabelião optar por expediente normal nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011, os pagamentos poderão se realizar, respectivamente, em 13 e 17 de janeiro de 2012.
Em face do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolher o pedido, autorizando os tabeliães de protesto, relativamente aos títulos e documentos de dívida protocolizados no período de suspensão do expediente forense (Provimentos CSM 1933/2011, 1926/2011 e 1850/2010), a expedir intimações com datas diferenciadas, na forma sobredita.
Sub censura.
São Paulo, 9 de dezembro de 2011.
JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, pelos mesmos fundamentos, ora adotados, acolho o pedido formulado pelo INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL " SEÇÃO DE SÃO PAULO e autorizo os tabeliães de protesto, relativamente aos títulos e documentos de dívida protocolizados no período de suspensão do expediente forense (Provimentos CSM 1933/2011, 1926/2011 e 1850/2010), a expedir intimações com datas diferenciadas, nos termos propostos, publicando-se no DJE e no Portal do Extrajudicial o parecer e esta decisão, para conhecimento geral.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça em exercício


COMUNICADO CG Nº 3219/2011
A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado, que, salvo em caso de impossibilidade a ser comunicada à Corregedoria, ANTECIPEM as Correições Periódicas que eventualmente estavam agendadas para após 20 de dezembro, tendo em vista a edição do Provimento CSM nº 1933/2011, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/12/2011.


PROVIMENTO CG N° 29/2011
O Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o sistema informatizado SAJ-PG5, gerido pela Empresa Softplan é dotado da ferramenta de assinatura por certificação digital, que impossibilita a alteração do documento após o lançamento da respectiva assinatura;
CONSIDERANDO que a autenticidade do documento e da assinatura nele lançada pode ser verificada no sítio do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2011/71625 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 63, do Tomo I, do Capítulo II, Seção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 63.3, com a seguinte redação:
"63.3. Nas Unidades Judiciais contempladas com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz."
Artigo 2º - Acrescentar ao item 54, do Tomo I, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 54-A, com a seguinte redação:
"54-A. Nas Unidades Judiciais contempladas com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz."
Artigo 3º - Alterar a redação do subitem 54.3, do Tomo I, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando a contar com a seguinte redação:
"54.3. A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelas serventias de justiça extrajudiciais. A mesma validade terá o documento emitido com assinatura por certificação digital."
Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de dezembro de 2011.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)


COMUNICADO CG Nº 3199/2011
PROCESSO Nº 2011/71625

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que utilizam o sistema SAJ-PG5, o qual dispõe da ferramenta de assinatura por certificação digital, que não obstante a dispensa da certificação da firma do Magistrado, nos termos do subitem 63.3, do Capítulo II, e item 54-A, do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 29/2011, sejam observadas as disposições do Comunicado CG nº 1465/2010, disponibilizado no DJe de 29, 30 de junho e 01 de julho de 2010.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)


COMUNICADO CG Nº 1465/2010
PROCESSO Nº 2010/41824 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça, RECOMENDA, aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, especialmente àqueles que tem disponível o sistema SAJ em suas Varas e se utilizam de assinaturas eletrônicas (certificação digital), em relação a atos a serem praticados junto a unidades Judiciais e Extrajudiciais de outros Estados da Federação, que, sem prejuízo da assinatura eletrônica (digital), seja também lançada nos documentos a assinatura de punho, na forma tradicional. Apesar da redundância, se justifica a providência em razão do grande número de devoluções indevidas de documentos assinados digitalmente, com severo prejuízo às partes. A Corregedoria Nacional já foi acionada pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, para as providências necessárias junto aos demais Tribunais de Justiça da Federação.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)

DICOGE 2.1
COMUNICADO CG N° 3204/2011
PROCESSO Nº 2002/105

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça em exercício, Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, divulga-se aos MM. Juízes de Direito, Serventuários da Justiça, Advogados e Público em Geral que, nos autos do Processo n° 2002/105 (antigo Prot. CG n° 19.804/02), a Corregedoria Geral da Justiça reconheceu não haver possibilidade da elaboração de minutas de quaisquer certidões por parte de advogados interessados, inclusive daquelas expedidas com base no convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, ainda que posteriormente conferidas e assinadas pelos Coordenadores e Supervisores de Serviço das Unidades Cartorárias, sob pena de grave desvio de função, com consequente instauração dos procedimentos disciplinares cabíveis, uma vez que tal prática não encontra amparo legal e não se insere nos limites das autorizações concedidas com base no Parecer registrado sob n° 110/2003-J (publicado no DOJ, de 14, 18 e 20/03/2003), devidamente aprovado pelo então Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador LUIZ TÂMBARA, que consignou, de maneira taxativa e não exemplificativa, quais seriam os expedientes de cumprimento (serviços de digitação) passíveis da elaboração de minutas pelos advogados interessados, os quais se restringem aos mandados, cartas e ofícios, para conferência pelo serventuário e assinatura pelo MM. Juiz de Direito.
(07, 12 e 14/12/2011)


DICOGE 1.1
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO PARA O DESEMPATE DA ORDEM DE VACÂNCIA DE DELEGAÇÕES CRIADAS NA MESMA DATA E QUE VAGARAM EM DECORRÊNCIA DA INVESTIDURA DE SEUS ANTIGOS TITULARES EM OUTRAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS, EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO

Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às dezesseis horas e vinte e cinco minutos, no Salão do Júri do Palácio da Justiça, situado na Praça da Sé, s/nº, 2º andar, onde estavam presentes o Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça em exercício, e os MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ROBERTO MAIA FILHO e WALTER ROCHA BARONE, na forma prevista no Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 09 e 12/12/2011, se realizou sorteio para o desempate das delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, a fim de que integrem a lista geral das vagas. Iniciada a audiência pública pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, foram esclarecidos aos presentes os critérios de desempate, segundo a ordem da criação das unidades, de modo que as vagas, no 1º sorteio, receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 2º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 3º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 4º sorteio receberam números de 01 (um) a 04 (quatro), no 5º sorteio receberam números de 01 (um) a 03 (três), no 6º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 7º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 8º sorteio receberam números de 01 (um) a 05 (cinco), no 9º sorteio receberam números de 01 (um) a 06 (seis) e no 10º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois). Realizado o sorteio, se obteve o seguinte resultado: 1419, Remoção, Itapetininga, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1420, Provimento, Jacareí, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1422, Remoção, Apiaí, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1423, Provimento, Pirajú, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1431, Remoção, Santa Rosa de Viterbo, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1432, Provimento, Tupi Paulista, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1436, Provimento, Nova Odessa, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1437, Remoção, Francisco Morato, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1438, Provimento, Ipaussu, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1439, Provimento, Aguaí, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1440, Remoção, Morro Agudo, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1441, Provimento, Brodowsky, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1442, Provimento, Porangaba, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1499, Provimento, Águas de Lindóia, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia, 1500, Remoção, Monte Mor, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto, 1509, Remoção, Agudos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia, 1510, Provimento, Agudos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia, 1516, Provimento, Fernandópolis, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1517, Provimento, Bauru, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba, 1518, Remoção, Andradina, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho, 1519, Provimento, Avaré, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú, 1520, Provimento, Jacupiranga, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajati, 1521, Remoção, Laranjal Paulista, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela, 1522, Provimento, Estrela D"Oeste, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1523, Provimento, Votuporanga, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil, 1524, Remoção, Rio Claro, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi, 1525, Provimento, Junqueirópolis, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1526, Provimento, Pacaembu, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuru, 1527, Remoção, Pirassununga, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira das Emas, 1528, Provimento, Angatuba, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência às 16:38 horas, determinando-se a lavratura desta ata e a edição de comunicado para a divulgação do resultado final do sorteio. Para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada " (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, WALTER ROCHA BARONE, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, ROBERTO MAIA FILHO, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral.


COMUNICADO CG Nº 3242/2011
A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA, para conhecimento geral, a relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 959/2001 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça e após o necessário desempate, tendo em vista a investidura dos seus antigos titulares no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, conforme segue:

ORDEM / CRITÉRIO / COMARCA / UNIDADE / VACÂNCIA

1419 REMOÇÃO ITAPETININGA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1420 PROVIMENTO JACAREÍ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
26/09/2011

1421 PROVIMENTO IGUAPE Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica 26/09/2011

1422 REMOÇÃO APIAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1423 PROVIMENTO PIRAJÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1424 PROVIMENTO PIRAJUÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
26/09/2011

1425 REMOÇÃO PRESIDENTE PRUDENTE 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1426 PROVIMENTO SÃO JOAQUIM DA BARRA Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc. e Civil de Pessoa Jurídica 26/09/2011

1427 PROVIMENTO CAMPINAS 5º Tabelião de Notas 26/09/2011

1428 REMOÇÃO BAURU 2º Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc. e Civil de Pessoa Jurídica 26/09/2011

1429 PROVIMENTO CAMPOS DO JORDÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1430 PROVIMENTO GUARARAPES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1431 REMOÇÃO SANTA ROSA DE VITERBO Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc.e Civil de Pessoa Jurídica 26/09/2011

1432 PROVIMENTO TUPI PAULISTA Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc.e Civil de Pessoa Jurídica 26/09/2011

1433 PROVIMENTO JARDINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1434 REMOÇÃO PALESTINA Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc.e Civil de Pessoa Jurídica 26/09/2011

1435 PROVIMENTO SÃO VICENTE 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 26/09/2011

1436 PROVIMENTO NOVA ODESSA Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc., Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 26/09/2011

1437 REMOÇÃO FRANCISCO MORATO Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc., Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 26/09/2011

1438 PROVIMENTO IPAUSSU Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc., Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 26/09/2011

1439 PROVIMENTO AGUAÍ Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Doc., Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 26/09/2011

1440 REMOÇÃO MORRO AGUDO Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 26/09/2011

1441 PROVIMENTO BRODOWSKY Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 26/09/2011

1442 PROVIMENTO PORANGABA Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 26/09/2011

1443 REMOÇÃO ITAPEVA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1444 PROVIMENTO ITAPETININGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede 27/09/2011

1445 PROVIMENTO SÃO LUIZ DO PARAITINGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1446 REMOÇÃO IBIÚNA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1447 PROVIMENTO SANTA ISABEL Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1448 PROVIMENTO CAPIVARI Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1449 REMOÇÃO SOCORRO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1450 PROVIMENTO AMPARO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1451 PROVIMENTO SANTA BRANCA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1452 REMOÇÃO SÃO SIMÃO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1453 PROVIMENTO JUQUIÁ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1454 PROVIMENTO DOIS CÓRREGOS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1455 REMOÇÃO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato 27/09/2011

1456 PROVIMENTO LENÇÓIS PAULISTA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1457 PROVIMENTO AVARÉ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Munic. de Paranapanema 27/09/2011

1458 REMOÇÃO ITAPETININGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari 27/09/2011

1459 PROVIMENTO SÃO PEDRO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1460 PROVIMENTO ITÁPOLIS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1461 REMOÇÃO PIRAJÚ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1462 PROVIMENTO ANGATUBA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1463 PROVIMENTO CASA BRANCA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1464 REMOÇÃO SÃO SEBASTIÃO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1465 PROVIMENTO LEME Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição 27/09/2011
1466 PROVIMENTO SÃO PEDRO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra 27/09/2011

1467 REMOÇÃO ORLÂNDIA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1468 PROVIMENTO AMPARO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul 27/09/2011

1469 PROVIMENTO VARGEM GRANDE DO SUL Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1470 REMOÇÃO PEDERNEIRAS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1471 PROVIMENTO RIO CLARO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia 27/09/2011

1472 PROVIMENTO PITANGUEIRAS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1473 REMOÇÃO JARDINÓPOLIS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1474 PROVIMENTO FRANCA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Corrente 27/09/2011

1475 PROVIMENTO SANTA ROSA DE VITERBO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1476 REMOÇÃO BARRA BONITA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1477 PROVIMENTO CONCHAS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1478 PROVIMENTO PIRAJÚ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá 27/09/2011

1479 REMOÇÃO BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti 27/09/2011

1480 PROVIMENTO CACONDE Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiratiba 27/09/2011

1481 PROVIMENTO NUPORANGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira 27/09/2011

1482 REMOÇÃO OLÍMPIA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1483 PROVIMENTO SANTO ANDRÉ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paranapiacaba 27/09/2011

1484 PROVIMENTO APIAÍ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca 27/09/2011

1485 REMOÇÃO PIRACICABA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada 27/09/2011

1486 PROVIMENTO ARARAQUARA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gavião Peixoto 27/09/2011

1487 PROVIMENTO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa 27/09/2011

1488 REMOÇÃO TAQUARITINGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina 27/09/2011

1489 PROVIMENTO CAMPOS DO JORDÃO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1490 PROVIMENTO GUARIBA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pradópolis 27/09/2011

1491 REMOÇÃO JABOTICABAL Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Córrego Rico 27/09/2011

1492 PROVIMENTO TAQUARITINGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues 27/09/2011

1493 PROVIMENTO JARDINÓPOLIS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê 27/09/2011

1494 REMOÇÃO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral 27/09/2011

1495 PROVIMENTO CRUZEIRO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede 27/09/2011

1496 PROVIMENTO GUARUJÁ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1497 REMOÇÃO DUARTINA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1498 PROVIMENTO ARARAQUARA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada 27/09/2011

1499 PROVIMENTO ÁGUAS DE LINDÓIA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia 27/09/2011

1500 REMOÇÃO MONTE MOR Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto 27/09/2011

1501 PROVIMENTO MIRASSOL Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci 27/09/2011

1502 PROVIMENTO ARARAQUARA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Motuca 27/09/2011

1503 REMOÇÃO MIGUELÓPOLIS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1504 PROVIMENTO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt 27/09/2011

1505 PROVIMENTO PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lutécia 27/09/2011

1506 REMOÇÃO PEDERNEIRAS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia 27/09/2011

1507 PROVIMENTO ITAPETININGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede 27/09/2011

1508 PROVIMENTO PENÁPOLIS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre 27/09/2011

1509 REMOÇÃO AGUDOS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia 27/09/2011

1510 PROVIMENTO AGUDOS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia 27/09/2011

1511 PROVIMENTO PAULO DE FARIA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas do Município de Orindiúva 27/09/2011

1512 REMOÇÃO PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1513 PROVIMENTO BOTUCATU Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede 27/09/2011

1514 PROVIMENTO MOGI DAS CRUZES Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba 27/09/2011

1515 REMOÇÃO VOTUPORANGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1516 PROVIMENTO FERNANDÓPOLIS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1517 PROVIMENTO BAURU Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba 27/09/2011

1518 REMOÇÃO ANDRADINA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho 27/09/2011

1519 PROVIMENTO AVARÉ Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú 27/09/2011

1520 PROVIMENTO JACUPIRANGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajati 27/09/2011

1521 REMOÇÃO LARANJAL PAULISTA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela 27/09/2011

1522 PROVIMENTO ESTRELA D"OESTE Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1523 PROVIMENTO VOTUPORANGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil 27/09/2011

1524 REMOÇÃO RIO CLARO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi 27/09/2011

1525 PROVIMENTO JUNQUEIRÓPOLIS Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 27/09/2011

1526 PROVIMENTO PACAEMBU Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuru 27/09/2011

1527 REMOÇÃO PIRASSUNUNGA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira das Emas 27/09/2011

1528 PROVIMENTO ANGATUBA Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre 27/09/2011

1529 PROVIMENTO MAIRINQUE Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio 27/09/2011

1530 REMOÇÃO IGUAPE Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilha Comprida 27/09/2011

1531 PROVIMENTO TEODORO SAMPAIO Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista 27/09/2011


DICOGE-3
COMUNICADO Nº 3240/2011

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, tendo em vista a necessidade do serviço, que o atendimento ao público na DICOGE - 3, Coordenadoria de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, a partir de 09 de janeiro de 2012 até 29/06/2012, será das 13:00 às 17:00 horas. (Republicado por ter saido com incorreções)
(14, 15 e 16/12/2011)

PROCESSO Nº 1995/603 - PALESTINA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sr.ª Milena Taroco Justo Silva do encargo de responder pelos acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Duplo Céu e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupeba, ambos da Comarca de Palestina, a partir de 08 de março de 2010; b) designo a Sr.ª Jaqueline Trevizan, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina, para responder por referidos acervos anexados, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício

P O R T A R I A Nº 105 /2011
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que em 08 de março de 2010, em virtude de aprovação em Concurso Público, a Sra. JAQUELINE TREVIZAN iniciou o exercício da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina, onde se encontram recolhidos os Acervos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas dos Distritos de Duplo Céu e Jurupeba, ambos de referida Comarca;
CONSIDERANDO que, com o citado início de exercício, cessou a designação antes conferida à Srª. MILENA TAROCO JUSTO SILVA, pela Portaria n° 134/95, com relação à Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina;
CONSIDERANDO que a Sra. MILENA TAROCO JUSTO SILVA foi designada para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Duplo Céu e pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupeba, ambos da Comarca de Palestina, pelas Portarias 439/95 e 440/95, ambas, datadas de 20 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n° 1995/603 - DICOGE 3.1 e a estipulação do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Dispensar a Srª. MILENA TAROCO JUSTO SILVA do encargo de responder pelos acervos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Duplo Céu e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupeba, ambos da Comarca de Palestina, a partir de 08 de março de 2010, designando para ocupar o referido encargo, a partir da mesma data, a Sra. JAQUELINE TREVIZAN, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.


PROCESSO Nº 1998/937 - LINS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sr. Claudiner Chumiski Nalini do encargo de responder pelo acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guapiranga, da Comarca de Lins, a partir de 23 de fevereiro de 2010; b) designo o Sr. Ricardo Luiz Zolio Gonzaga, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sabino, da Comarca de Lins, para responder por referido acervo anexado, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício


P O R T A R I A Nº 106/2011
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que em 23 de fevereiro de 2010, em virtude de aprovação em Concurso Público, o Sr. RICARDO LUIZ ZOLIO GONZAGA iniciou o exercício da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sabino da Comarca de Lins, onde se encontra recolhido o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guapiranga, da referida Comarca;
CONSIDERANDO que, com o citado início de exercício, cessou a designação antes conferida ao Sr. CLAUDINER CHUMISKI NALINI, pela Portaria n° 54/98, com relação à Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sabino da Comarca de Lins;
CONSIDERANDO que o Sr. CLAUDINER CHUMISKI NALINI foi designado para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guapiranga da Comarca de Lins, pela Portaria n° 56/98, datada de 31 de março de 1998;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n° 1998/937 - DICOGE 3.1 e a estipulação do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Dispensar o Sr. CLAUDINER CHUMISKI NALINI do encargo de responder pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guapiranga da Comarca de Lins, a partir de 23 de fevereiro de 2010, designando para ocupar o referido encargo, a partir da mesma data, o Sr. RICARDO LUIZ ZOLIO GONZAGA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sabino, da referida Comarca.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.


PROCESSO Nº 2003/1037 - Santa Fé do Sul
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Eder Marcel Ventura Menegão do encargo de responder pelo acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Esmeralda, da Comarca de Santa Fé do Sul, a partir de 01 de março de 2010; b) designo o Sr. Marcelo Clementino, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia, da Comarca de Santa Fé do Sul, para responder por referido acervo anexado, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria.
Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício


P O R T A R I A Nº 107/2011
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que em 1° de março de 2010, em virtude de aprovação em concurso Público, o Sr. MARCELO CLEMENTINO iniciou o exercício da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia da Comarca de Santa Fé do Sul, onde se encontra recolhido o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Esmeralda da mesma Comarca;
CONSIDERANDO que, com o citado início de exercício, cessou a designação do Sr. EDER MARCEL VENTURA MENEGÃO, que havia sido conferida pela Portaria n° 20/2003, publicada no Diário Oficial da Justiça em 08 de abril de 2003, em relação à Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia da Comarca de Santa Fé do Sul;
CONSIDERANDO que, pela mesma Portaria supracitada, o Sr. EDER MARCEL VENTURA MENEGÃO foi designado para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Esmeralda, da mesma Comarca;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1037 - DICOGE 3.1, estipulação do do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Dispensar o Sr. EDER MARCEL VENTURA MENEGÃO do encargo de responder pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Esmeralda da Comarca de Santa Fé do Sul, a partir de 01 de março de 2010, designando para ocupar o referido encargo a partir da mesma data, o Sr. MARCELO CLEMENTINO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia, da referida Comarca.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.


PROCESSO Nº 1995/679 - ASSIS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. José Luis Raposo do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, da Comarca de Assis, a partir da data em que for disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico a portaria de designação do novo interino; b) designo o Sr. Danilo Henrique de Camargo, preposto escrevente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Assis, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, da Comarca de Assis, a partir da data de disponibilização da respectiva portaria de designação no Diário da Justiça Eletrônico.
Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. (a) Des. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício


P O R T A R I A Nº 117/2011
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa do Sr. JOSÉ LUIS RAPOSO, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, da Comarca de Assis;
CONSIDERANDO que o Sr. JOSÉ LUIS RAPOSO foi designado para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, da Comarca de Assis, mediante Portaria nº 236/95, de 13 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n° 1995/679 - DICOGE 3.1 e a estipulação do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º - Dispensar o Sr. JOSÉ LUIS RAPOSO do encargo de responder pelo expediente correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, da Comarca de Assis, a partir da disponibilização desta Portaria no Diário de Justiça Eletrônico;
Artigo 2º - designar o Sr. DANILO HENRIQUE DE CAMARGO, Preposto Escrevente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos daquela Comarca, para responder pela Delegação vaga, a partir da mesma data.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 87.410/2010 - Na petição datada de 06/12/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Sousa Lima, no uso de seus atributos legais, em 09/12/2011, exarou o seguinte despacho: "Fls. 1970/1971: reporto-me ao despacho de fls. 1867/1868. Aguarde-se a audiência. Int."
ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530; William Wanderley Jorge, OAB/SP nº 130.120.


PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19/12/2011, SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
EXTRAORDINÁRIA
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.
C) EM ADITAMENTO

19) Nº 50.074/2009
ADVOGADOS: Neusa Aparecida Varotto, OAB/SP nº 51.156.



SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 12/12/2011
0000001-65.2011.8.26.0659; Apelação; Comarca: Vinhedo; Vara: Juizado Especial Cível e Criminal; Ação : Dúvida; Nº origem: 01/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: RENATA JOSE DOS SANTOS; Advogada: FLAVIA MALUF FERREIRA (OAB: 193900/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Vinhedo.

0007726-42.2011.8.26.0292; Apelação; Comarca: Jacareí; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 292.01.2011.007726-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Município de Jacareí; Advogada: Sandra Raquel Verissimo
(OAB: 75842/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Docs. e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacareí.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0232/2011


Processo 0015578-14.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Carlos Edgard Correa e outro - Vistos. Tornem ao Ministério Público. Int. CP-123 - ADV: CARLOS EDGARD CORREA (OAB 7778/SP)

Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Fls. 40 e ss: tornem os autos ao Ministério Público. Após, cls. Int. CP-491 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), REINALDO IAPEQUINO (OAB 290484/SP)

Processo 0104295-07.2008.8.26.0100 (100.08.104295-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isaura Hernandez da Silva Filha e outro - Vistos. Fls. 317 e ss: Digam, inclusive a Municipalidade, sobre os esclarecimentos periciais. Int. CP-39 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), RITA DE CÁSSIA PARREIRA JORGE (OAB 171820/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP)


Processo 0175881-07.2008.8.26.0100 (100.08.175881-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yoshihiro Tome e outro - Manuel Maria Barroso e outro - VISTOS. Diante do silêncio dos interessados, aguarde-se provocação no arquivo. Int. CP-371 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), AMERICO ALVES FRANCISCO (OAB 33841/SP), ELIZA DENDA (OAB 108836/SP)

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Dúvida - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 307: manifeste-se o perito em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Fls. 309: o Código de Processo Civil não se aplica ao presente procedimento. De outro lado, a Lei nº 6766/66, que o rege, não prevê a participação de terceiros para a hipótese. Assim, indefiro o ingresso do assistente simples. Int. São Paulo, 25 de julho de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-421 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), PATRÍCIA DALLA TORRE DE SÁ PINTO (OAB 247122/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP)

Processo 0975284-97.1997.8.26.0000 (000.97.975284-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Abra-se vista ao Ministério público e tornem conclusos. Int.(PJV 11) - ADV: MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

Centimetragem justiça


2ª Vara de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0233/2011

Processo 0007335-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M. L. de A. - VISTOS. Intime-se a apresentante dos cheques (Shekinah) no endereço de fls. 03 para se manifestar em 15 dias. Após, cls. Int. São Paulo, 11 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 59 - ADV: INÁ ROSA DOMINGUES DE LIMA (OAB 168206/SP)

Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia do memorial descritivo de fls. 104/105, uma cópia da planta de fls. 110 (devidamente montada), e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça, em tres vias., para notificação da Municipalidade. - PJV-09 - ADV: EZIO MARRA (OAB 61427/SP), DANIELA MACHADO MARRA (OAB 292574/SP)


Processo 0011026-59.2004.8.26.0000 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que estes autos estão aguardando que a parte autora recolha na guia FEDTJ (código 434-1) o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada nome consultado, relativa as custas da pesquisa via INFOJUD, visando a obtenção dos endereços de: A. DOS S. S., A. C. DA S. e S. L. T., confrontantes não localizados; nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida dos referidos confrontantes, o que suprirá a notificação, ou ainda traga novos endereços. - CP. 96 - ADV: ELISEU RODRIGUES DA SILVA ALENCAR (OAB 194330/SP), MARCELO PARONI (OAB 108961/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - VISTOS. Certifique a serventia judicial se a reclamante cumpriu a primeira determinação do despacho de fls. 565. Solicita-se à reclamante que só se manifeste quando instada. Suas sucessivas manifestações espontâneas têm gerado tumulto processual e dificultado o regular trâmite do procedimento. Int. CP-172 - ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), FLAVIA BRAVIN BERTOLO (OAB 167875/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)

Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - Certifico e dou fé que a reclamante cumpriu a 1ª determinação do r. Despacho de fls. 565 conforme petição de fls. 371/404. CP-172. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), FLAVIA BRAVIN BERTOLO (OAB 167875/ SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)

Processo 0022686-94.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Liber Center Administração de Bens Ltda - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por Liber Center Administração de Bens Ltda, que busca o cancelamento da Av. 01, da matrícula nº 30.363, do 5º Registro de Imóveis, na qual consta a averbação de contrato de locação vencido há 35 anos. Informações do 5º Registro de Imóveis às fls. 38. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 60v). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido comporta deferimento. A ata notarial lavrada nas notas do 4º Tabelião de Notas desta Capital acostada às fls. 32 noticia que o imóvel encontra-se inteiramente livre e desocupado de objetos e pessoas, exceto o 13º andar, onde fica a sede da proprietária.Também atesta que inexiste fachadas, painéis, letras, informações, propagandas, balcão de atendimento ou quaisquer indícios que denotem haver no local e no edifício um hotel ou qualquer menção a Hotéis Alvear S/A. A certidão da JUCESP demonstra que a última sede de Hotéis Alvear, locatária, fica na Alameda Ministro Rocha Azevedo e não na Rua Cásper Líbero, 63, endereço do imóvel da matrícula ora em exame (fls. 24). De acordo com a certidão do Registro de Imóveis de fls. 19, a locação terminou em 1975, não havendo qualquer sinal de prorrogação nem de ação renovatória (v certidões de distribuição de fls. 26. Diante desse quadro, e do parecer favorável do Ministério Público, o pedido merece ser acolhido. Posto isso, DEFIRO o pedido para que seja cancelada a averbação nº 01, da matrícula nº 30.363, do 5º Registro de Imóveis da Capital, bem como, se necessário, sejam feitas as averbações nas inscrições nº 25.472 e 29.801. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-178 - ADV: BERNARDO SZYFLINGER (OAB 24462/SP)

Processo 0026390-18.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Hospital Aviccena S/A - R. Z. J. - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP. 292 - ADV: MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP)

Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. J. G. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de imóvel objeto da Transcrição n. 17.674 do 3o. CRI, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Assao Iwane - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intimese o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários e despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. pjv 20 - ADV: MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)

Processo 0043411-60.2004.8.26.0000 (000.04.043411-7) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Z. de P. O. - VISTOS. Fls. 187: com cópia de fls. 02/49, oficie-se em resposta informando que a 1ª Vara de Registros Públicos apenas tem a incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade, quer as determinadas em Juízo, quer as procedentes de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74, pelo Banco Central do Brasil, figurando, destarte, como mera transmissora da ordem de indisponibilidade sem competência para determinar seu levantamento, que deve ser solicitado perante quem o determinou. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP-384 - ADV: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB 232384/SP), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)

Processo 0082785-88.2001.8.26.0000 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. S. de B. - Vistos. Fl. 114: Manifeste-se o interessado, providenciando o depósito. Int. CP-453 - ADV: OLAVO EDMUR TIDEI JUNIOR (OAB 182849/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP), HILDEBRANDO DE ANDRADE (OAB 152606/SP)

Processo 0111854-63.2004.8.26.0000 (000.04.111854-5) - Retificação de Registro de Imóvel - DIREITO CIVIL - A Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando manifestação da interessada MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, conforme determinado no r. despacho de fls. 394/395. - Prazo: 10 (dez) dias. - CP. 940 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP)

Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. K. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023668-4 dirigi-me ao endereço: à Av. Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo nº986, onde NOTIFIQUEI a Sra. M. S. D. N. por todo o conteúdo deste, a qual bem ciente ficou de tudo, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente. Certifico ainda que a notificanda informou que separou-se de seu marido Sr. J. M. V. C. e que o mesmo esta residindo em Campinas/SP, porém informou desconhecer o endereço, motivo pelo qual DEIXEI DE NOTIFICÁ-LO e devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de fevereiro de 2011. - ADV: MAURICIO ANTONIO MONACO (OAB 70477/SP)

Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. K. - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui caracteres 2312 com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 277,56. Certifico mais, que o edital será publicado após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-11 - ADV: JOSÉ OSWALDO CORRÊA (OAB 12667/RJ), ANA CLARA DE CARVALHO BORGES (OAB 25600/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MAURICIO ANTONIO MONACO (OAB 70477/SP)

Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - O. G. C. B. e outros - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade, cumprindo o quanto determinado no despacho de fls.228. Int. pjv 22 - ADV: SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), LUCIANA CRINCOLI (OAB 197424/SP), SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP), ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP)

Processo 0175696-66.2008.8.26.0100 (100.08.175696-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se a disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. - CP. 370 - ADV: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA (OAB 146138/SP)

Processo 0203021-35.2002.8.26.0000 (000.02.203021-2) - Pedido de Providências - L. S. S. - Corregedoria Geral da Justiça - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. - CP. 893 - ADV: ALDER THIAGO BASTOS (OAB 269111/SP)

Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M. Ci. G. e outro - Vistos. Fls.338/339: ao Sr. Perito, para esclarecimentos. Int. pjv 68 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)

Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A. V. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.248/250 como aditamento à inicial. Anote-se. 2) Notifiquem-se a Municipalidade e os confrontantes. Int. pjv 04 - ADV: ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0218/2011


Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. C. e outros - Vistos. Aguarde-se, por trinta dias, resposta do ofício. Intimem-se. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP), RENATA DINIZ LAMIN (OAB 217261/SP)

Processo 0008747-81.2010.8.26.0100 (100.10.008747-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Retificação de Nome - R. S. T. C. - Vistos. A sentença das fls. 39/40 é nula por absoluta falta de fundamentação, devido ao erro de digitação. Assim, passo a proferir a seguinte sentença, revogando a anterior: Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. S. T. C. representado por seus genitores J. E. C. e N. T. C. em que pretendem a retificação do assento de nascimento. Alega o requerente que, a fim de conseguir vantagens no Japão, país onde seus pais pretendem residir, pleiteia a exclusão do patronímico paterno "C.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/7). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 13/15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A retificação do nome é medida excepcional e necessita de justificativa adequada a autorizá-la. No caso dos autos, o requerente alega benefícios junto ao governo japonês, o que não é plausível mesmo porque os sobrenomes servem para a identificação familiar. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Após, venham para recebimento do recurso das fls. 42/48, que pode ser ratificado pelo requerente. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)

Processo 0028142-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. D. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. D. M., representado por sua genitora, V. A. O. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu avô, S. M. para inclusão do filho A. S. M. para que o requerente e seus irmãos possam abrir o inventário de S. M. como herdeiros de seu genitor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), ANA SELMA FERREIRA SCHIMMELPFENNIG (OAB 115309/RJ)

Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. B. e outros " A. B. - Vistos. Designo o dia 27 de fevereiro de 2011, às 14:00 h, ocasião em que haverá tentativa de conciliação e, se infrutífera, o processo será saneado e deferidas as provas a serem produzidas. Tanto a genitora do requerente como o genitor deverão comparecer à audiência, inclusive o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE FREITAS GERMANO (OAB 288971/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/ SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), CARLOS CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP)

Processo 0034563-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. Z. K.- Vistos. Esclareça o autor se o que pretende é a retificação da escritura de compra e venda ou do registro em si. Intimem-se. - ADV: ANNA CAROLINA HANKE GIMENEZ (OAB 249351/SP)

Processo 0036727-03.2010.8.26.0100 (100.10.036727-4) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - J. dos S. e outro - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. - ADV: PETRONILIA APARECIDA GUIMARÃES (OAB 221729/ SP), ARTUR VINICIUS GUIMARÃES DA SILVA (OAB 271194/SP)

Processo 0046422-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. V. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. V. da S. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para retificar o nome de sua genitora para constar L. M. S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PITTER TAM VIEIRA (OAB 192178/SP)

Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. F. - Vistos. Fl. 10: defiro o prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93503/SP)

Processo 0048572-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. N. C., representada pelo seu genitor, F. R. C. B. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para acrescentar ao nome da autora o sobrenome "B.", passando a se chamar F. N. C. B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)

Processo 0049871-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. R. N. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. R. N. e I. R. J. em que pretendem a retificação de diversos assentos, para obtenção da nacionalidade portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 0050376-98.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. dos S. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. C. dos S. D. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, G. M. D., pois o declarante não mencionou o requerente como filho do de cujus. Assim, o autor requer a inclusão de seu nome, passando a constar em tal certidão que o falecido deixou também o requerente como filho. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP)

Processo 0052494-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua esposa, M. de L. A., pois equivocadamente o declarante informou que a "de cujus" era divorciada, no entanto, M. de L. A. era casada com o autor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP)

Processo 0056325-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. H. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. A. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome V. A. e acrescentar "V." passando a chamar-se V. H. P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/43). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45/46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0175259-88.2009.8.26.0100 (100.09.175259-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. do N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. do N. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois foi consignado no campo de determinante do sexo, a inscrição de "masculino", vez que se trata, a requerente, de pessoa do sexo "feminino", bem como a retificação do prenome para constar "E.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ISMAEL SIQUEIRA NUNES (OAB 276937/SP)

Processo 0213950-11.2008.8.26.0100 (100.08.213950-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. V. - Vistos. Esclareça a autora o que pretende, pois a averbação só constará em certidões de inteiro teor e, em relação a estas, observada a natureza registrária não há como impedir. Intimem-se. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)

Processo 0325403-74.2009.8.26.0100 (100.09.325403-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), SHIRLEY DOS SANTOS (OAB 244030/SP)


Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
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