Notícias

11 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 80/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca Magistrados para a fiscalização da Prova de Seleção do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 15 de julho de 2012, às 9 horas, na UNINOVE- Campus Memorial - Prédio D, 2º andar, Rua Deputado Salvador Julianelli s/nº - Barra Funda, São Paulo - Capital.

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

PORTARIA Nº 8.616/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
CESSAR, a pedido, a designação do Desembargador OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA para compor a Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de julho de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 16
ITUVERAVA
JABOTICABAL
JARINU

Dia 21
PORANGABA

Dia 24
ITATINGA

Dia 26
BOTUCATU
BRÁS CUBAS
IPUÃ
ITAPEVA
MOGI DAS CRUZES
PEDREIRA
ROSEIRA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
SUMARÉ
VARGEM GRANDE DO SUL
VINHEDO

Dia 27
AGUDOS
JARDINÓPOLIS
PITANGUEIRAS
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Dia 28
PATROCÌNIO PAULISTA
SÃO CAETANO DO SUL

Dia 29
PORTO FERREIRA

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 36/1978 - SÃO VICENTE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 10/07/2012, autorizou o encerramento do expediente forense na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, no dia 10/07/2012, às 16 horas.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, no dia 18 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 05 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RAYMUNDO AMORIM CANTUÁRIA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA, no dia 18 de julho de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas no Foro Distrital de SALESÓPOLIS e na Comarca de SANTA BRANCA, no dia 12 de julho de 2012, às 10 e 14 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPETININGA, no dia 12 de julho de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TATUÍ, no dia 12 de julho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA, no dia 18 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ARAÇATUBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Juizado Especial Cível
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara da Família e das Sucessões
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões (compete a execução dos serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio de Aracanguá
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária
1ª Vara das Execuções Criminais
Júri
Penitenciária Nestor Canoa de Mirandópolis + Anexo S.A.
Penitenciária II de Mirandópolis
Penitenciária de Valparaíso
Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso
Centro de Ressocialização de Araçatuba
2ª Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares relacionados aos feitos distribuídos as 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais), a partir de 02/07/2012
Infância e Juventude
(CASA Araçatuba - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Araçatuba)
(CASA Araçá - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Araçá)
Penitenciária de Avanhandava
Penitenciárias Compactas I, II e III de Lavínia
Reeducandos Egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob "sursis", livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato)

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2011/135557 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos. Nomeio o Doutor Marcelo Augusto Santana de Melo, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araçatuba, para compor, como suplente, a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/139793 - GETULINA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto Sr. MARCUS VINICIUS MENDONÇA prossegue respondendo, precária e interinamente, pelos serviços relativos ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Getulina, até a assunção de novo delegado, aprovado em concurso público de provas e títulos. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/149972 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Ana Carolina Carvalho Silveira, 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Jaboticabal, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa, Comarca de São José do Rio Preto, no período de 26.09.11 a 02.10.11; e b) designado o Sr. Lucas Carvalho Fagundes, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 52/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de ANA CAROLINA CARVALHO SILVEIRA na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida a delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa da Comarca de São José do Rio Preto;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/149972 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa da Comarca de São José do Rio Preto, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1460, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. ANA CAROLINA CARVALHO SILVEIRA, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal, e a partir de 03 de outubro de 2011 o Sr. LUCAS CARVALHO FAGUNDES, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2012/21480 - CAPITAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, Comarca da Capital, a partir de 11.02.12, em virtude do falecimento do Sr. Ernesto França Pinto Junior; b) designo o Sr. Renato França Pinto, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, Comarca da Capital, na lista das unidades vagas sob o nº 1540, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 53/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento de ERNESTO FRANÇA PINTO JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana da Comarca da Capital, ocorrido em 11 de fevereiro de 2012, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/21480 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana da Comarca da Capital, ocorrido em 11 de fevereiro de 2012;
artigo 2º Designar o Sr. RENATO FRANÇA PINTO, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
artigo 3º Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1540, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 3 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2007/41621 - VOTUPORANGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Marcus Vinícius Mendonça do encargo de responder pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Simonsen, Comarca de Votuporanga, a partir de 13.03.10; b) designo a Sra. Virginia Viana Arrais, do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itanhaém, para, responder pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Simonsen da Comarca de Votuporanga, no período de 13.03.10 a 24.10.11; c) designo a Sra. Virginia Viana Arrais, do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itanhaém, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, no período de 26.09.11 a 24.10.11; d) designo para responder pela unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, bem como pelo acervo em referência, a Sra. Rosângela Francisca Lopes, preposta escrevente da unidade vaga em questão, a partir de 25.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2012. (a) JOSE RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 55/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que em 13 de março de 2010, em virtude de aprovação em Concurso Público, a Sra. VIRGINIA VIANA ARRAIS iniciou o exercício na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, onde encontra-se recolhido o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Simonsen, daquela Comarca;
CONSIDERANDO que, com o citado início de exercício, cessou a designação antes conferida ao Sr. MARCUS VINÍCIOS MENDONÇA por meio da Portaria nº 35/2007, publicada no Diário Oficial da Justiça de 23/07/2007, em relação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga;
CONSIDERANDO que, o Sr. MARCUS VINÍCIOS MENDONÇA foi designado pela Portaria nº 46/2007, publicada no Diário Oficial da Justiça de 28/08/2007, para responder pela acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Simonsen, daquela Comarca.
CONSIDERANDO a investidura da Srª. Virginia Viana Arrais, na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/41621 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º - Dispensar o Sr. MARCUS VINICIOS MENDONÇA do encargo de responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Simonsen, da Comarca de Votuporanga, a partir de 13 de março de 2010;
Artigo 2º - Designar a Srª. VIRGINIA VIANA ARRAIS Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém, para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Simonsen da Comarca de Votuporanga, no período de 13 de março de 2010 a 24 de outubro de 2011.
Artigo 3º - Designar a Sra. VIRGINIA VIANA ARRAIS Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém, para responder, excepcionalmente, pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, de 26 de setembro de 2011 a 24 de outubro de 2011.
Artigo 4º - Designar para responder pela Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, bem como pelo Acervo em referência, a Srª. ROSÂNGELA FRANCISCA LOPES, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão, a partir de 25 de outubro de 2011.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2004/2090 - PACAEMBÚ
DECISÃO:
Diante da ocorrência de erro material, tanto no Parecer nº 183/12-E, quanto na r. decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, que o aprovou, por ordem deste, determino se proceda às devidas retificações, dando, desta forma, nova redação ao item "b" da citada r. decisão, como segue:
" ...b) designo a Sra. VERA LÚCIA ZANON ALVES MOREIRA, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.10.11." Publique-se. São Paulo, 05/07/2012. (a) GUSTAVO
HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO - Juiz Assessor da Corregedoria.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0120/2012


Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação do requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ .7.600,00 e, havendo concordância, do respectivo depósito.

Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - Vistos. Atenda-se o quanto requerido no item "e" de fls.974 pelo perito, abrindo-se vista às Serventias Imobiliárias competentes. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 38

Processo 0032842-10.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Benedita do Carmo dos Santos - JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA e outro - Vistos. Considerando que o imóvel usucapiendo está localizado em área nobre da cidade, comprove a autora a alegação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, informando quais são seus rendimentos mensais, e juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo de emenda; Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - usuc 816

Processo 0062824-59.2004.8.26.0000 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação do Conjunto Residencial Sol Nascente - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-111

Processo 0107399-55.2004.8.26.0000 (000.04.107399-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Certifico e dou fé que os autos estão em Cartório para serem compulsados. - CP-902

Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-105

Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-98

Processo 0212792-37.2002.8.26.0000 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. PJV-295

Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação da requerente sobre o laudo pericial. - PJV-03

Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - Vistos. Fls. 117: aguarde-se o depósito da 2a parcela em 10 dias. Int. pjv 44

IMPRENSA
Proc. nº 0012697-64.2011.8.26.0100 Retificação de Registro de Imóveis Requerente: Ricardo Oliveira de Sousa Coelho e outro Despacho de fls. 114: Vistos. Consulta de fls. 113: em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o autor deve estar representado por advogado. Assim, intime-se o requerente, por carta, para que regularize sua representação processual no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem a regularização, tornem para extinção. Int. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - PJV 07

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0121/2012


Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 475: defiro o prazo de 30 dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int. pjv 30

Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Fls.650/659: manifeste-se o autor, em 10 dias. Int. pjv 158

Processo 0326795-49.2009.8.26.0100 (100.09.326795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Petroni - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 50

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0117/2012


Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M dos S e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M dos S e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0011379-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F g b - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: aguardo a juntada das demais certidões faltantes: justiça Estadual (execuções criminais), Executivos fiscais (Federal, Estadual e Municipal).

Processo 0012221-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L G S P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L G S P em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.76/77). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0013059-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W C F dos R S - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se

Processo 0014888-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A R C - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

Processo 0016128-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M K S N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M K S N, menor representado por seus genitores F S A e E N M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017992-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A R T - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o autor o aditamento da inicial, considerando as seguintes retificações: certidão de nascimento (fl. 56), deve constar o nome E R E; Na anotação de casamento constar: Eunice casou-se com J L T..., passou a assinar: E R T.; Certidão de casamento (fl. 20) passe a constar: E R E, passou a assinar: E R T].

Processo 0017993-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L L - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R L L em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "R" e acrescentar "V M" passando a chamar-se V M L L. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/46). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 59 vº). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0021370-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F A de S - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J N da S - Vistos. Manifeste-se o autor nos termos da cota de fls. 147.

Processo 0023775-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C de S - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0023832-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U P e outros - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 87 vº, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autor, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivemse, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0026585-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S E M e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0028890-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. G. L. - Vistos. 1 - Fl. 20: cadastre-se. 2 - Devolvo o prazo para cumprimento da decisão da fl. 19. 3 - Intimem-se.

Processo 0029831-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. F. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A F B em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0040474-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E P de Q - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E P de Q em que pretende a retificação do assento de. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/45). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.106). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041211-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D de B B - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 44 vº para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

Processo 0050573-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S de F D C e outros - Vistos. Tornem ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0052548-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R T M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R T M em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0063786-19.2003.8.26.0000 (000.03.063786-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G P R e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte-se as certidões de praxe).

Processo 0645722-14.2000.8.26.0000 (000.00.645722-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J J P e G e outros - Vistos. Fl. 68: desentranhe-se e junte-se no processo correto. Intimem-se.

Edital nº 922/2011 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). Francisco Juvino da Costa, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Nascimento de Marilene dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1991 a 2001.

Edital nº 664/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). Paulo Augusto de Barros, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas relativamente a Procurações outorgadas à Alarico Silveira Belo Mendes.

Edital nº 681/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). Rogério Mondin Pissinati, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Casamento de Antonio José Midea, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2000.

Edital nº 682/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). Armelindo Chiarioni, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Casamento de Rosa Marques de Souza, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1971 a 1981.

Edital nº 684/2012 Intimo o interessado, Jorge Nelson Baptista, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de Óbito solicitadas.

Edital nº 685/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). Suely Volpi Furtado, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de José Alves Costa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2012.

Edital nº 686/2012 Intimo o interessado, Alessandra Procidio da Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de Óbito solicitadas.

Edital nº 691/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). Rendia Maria Prates, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de Óbito de Ida Bernoldi Solano.

Edital nº 692/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). Daniela Silva de Moura, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de Óbito de Nabiha Cachum Agresta.

Edital nº 697/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). Maida Silvestri, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de Francisca de Toledo Lara, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1947 a 1957.

Edital nº 698/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). Fernanda de Menezes Cardoso de Deus, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de Óbito de Julio Augusto Preto.

Edital nº 699/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). Mônica Gabarrone Sassaki, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de Tainá dos Santos Correia Franco de Oliveira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2012.

Edital nº 700/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). Sérgio de Freitas, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de Óbito de Maria da Glória Clemente Ramos.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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