Notícias

06 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 86/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica a Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Senhora Ministra ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, e determina que seja publicada na entrada principal dos prédios forenses da capital e do interior do Estado de São Paulo, dos prédios dos juizados especiais, dos prédios dos cartórios extrajudiciais e nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho de 2012.

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria 101 do CNJ.

PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 02/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público do 5º Ofício Cível Central da Comarca da Capital, no período de 06 a 10/08/2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 96.444/2012 - Representação formulada pela Doutora Ana Carolina Mazza, advogada, de 20/07/2012.

Nº 98.693/2012 - Representação formulada pelo Doutor Marcelo C. Campos, advogado, de 31/07/2012.

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA, no dia 31 de agosto de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPIRA, no dia 14 de setembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores JAIR MARTINS e MIGUEL MARQUES E SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada nas Comarcas de TUPÃ e OSVALDO CRUZ, no dia 10 de outubro de 2012, às 9 e 14 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAMPO LIMPO PAULISTA, no dia 17 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITIRAPINA e na Comarca de RIO CLARO, no dia 24 de agosto de 2012, às 9:30 e 13:30 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ERICSON MARANHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AVARÉ, no dia 31 de agosto de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SERRA NEGRA, no dia 19 de outubro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1

Nº 141.484/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS MELLO, no uso de suas atribuições legais, em 31/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Esclareça o interessado, no prazo de cinco dias, qual exatamente a prova nova que pretende seja examinada, nos moldes do que dispõe o art. 98 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto-o de que prova nova só pode ser considerada aquela que já existia ao tempo em que tramitou o processo primitivo e que, naquela ocasião, não pôde ser produzida pelo interessado, por motivo alheio a sua vontade. Tratando-se de prova documental, a prova nova é concernente a documento que já existia naquela época. Tratando-se de outro tipo de prova, v.g., testemunhal ou pericial, o interessado deverá esclarecer quais os motivos que o teriam impedido de providenciar a respectiva produção. Decorrido o prazo acima cominado, com ou sem manifestação retornem-me."

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 03 de agosto de 2012, foi distribuído ao Desembargador URBANO RUIZ o seguinte processo:

Nº 58.182/2011

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

DIMA 2.2.2


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 02 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 35.474/2009 - F.R. PENHA DE FRANÇA - Tomou conhecimento do ofício nº 48/2012, da Doutora Karina Ferraro Amarante Innocêncio, Juíza de Direito Presidente do V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, v.u.;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0140/2012


Processo 0003562-28.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Guinalva Carneiro Pereira - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição da requerente para ser retirado. - PJV-01

Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - Vistos. Com a juntada de documentos pela parte autora, tornem ao Perito. Int. PJV-01

Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A Municipalidade de São Paulo comparece para requerer o levantamento da importância depositada pelos adquirentes, demonstrando que realizou as obras para a regularização do parcelamento. Manifestaram-se a Promotoria de Habitação e Urbanismo e o órgão do Ministério Público que oficia perante este Juízo, ambos opinando pelo acolhimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Demonstrada a realização das obras apontadas e diante da manifestação favorável do Ministério Público, em ambas as instâncias ouvidas, o pedido é de ser acolhido. Diante do exposto, DEFIRO o levantamento requerido pela Municipalidade de São Paulo e determino a expedição do mandado. P.R.I. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 142

Processo 0019881-37.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Maria Tavares da Silva e outros - Vistos. Tratam os autos de pedido de desdobro de um imóvel em várias unidades, para que cada uma delas seja atribuída a um condômino. Ouvido o registrador, sobreveio manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. O desmembramento que consubstancia a segregação do imóvel em mais de uma unidade imobiliária não altera a titularidade dominial. A abertura de uma matrícula para cada unidade levaria todos os titulares do imóvel a se tornarem condôminos também em cada uma das unidades desmembradas. Apenas com a extinção do condomínio por título divisório, que fosse registrado em cada nova matrícula, é que a pretensão poderia se viabilizar. Assim, por mero desdobro, o pedido não pode mesmo ser acolhido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido feito por José Maria Tavares e outros, porque inapropriado o meio eleito para alcançar a pretensão deduzida nos autos. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe- Juiz de Direito - CP 146

Processo 0019924-08.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Edson Aquino de Carvalho - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Tratam os autos de pedido administrativo que pretende o CANCELAMENTO de Hipoteca vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, feito por requerimento de Edson Aquino de Carvalho, diante da alegada recusa do agente financeiro, o Banco Bradesco S/A, de dar quitação e anuir no cancelamento pretendido. Foram ouvidos o agente financeiro e também a CEF, gestora do Sistema Financeiro da Habitação e, finalmente, manifestou-se o Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Cumpre inicialmente deixar assentado que o cancelamento administrativo da hipoteca, quando comprovado o pagamento de crédito hipotecário, ainda que haja injusta recusa do credor em anuir no pedido, torna-se possível nesta esfera. O que orienta a solução, portanto, é o exame da recusa, que não pode ser injusta, assim tida aquela que não encontra plausibilidade para a recusa em dar quitação e consequentemente autorizar, ou anuir, no cancelamento da garantia real que já não se justificaria mais, ante a extinção da dívida hipotecária. Todavia, no caso dos autos é forçoso reconhecer que a recusa tem plausibilidade, o que obsta a solução da pretensão nesta esfera meramente administrativa. É que pagas as parcelas previstas em contrato restou saldo devedor que deverá ser suportado pelo Sistema Financeiro da Habitação, liquidando-se, por esse meio, o total da dívida hipotecária, o que liberaria a garantia real. Mas as regras que regem o Sistema Financeiro da Habitação onde está prevista a liquidação do saldo devedor porventura ainda existente, depois de pagas todas as parcelas pelo devedor, impõe a liquidação do saldo devedor do contrato com recursos do Fundo para Compensação de Variações Salariais - o FCVS, para os casos que foram submetidos à sua incidência. E como forma de quitação pelo Sistema Financeiro Habitacional, a regra é que o imóvel objeto do contrato seja o único do devedor. Por isso há sempre consulta, antes da liberação dos fundos para a liquidação do contrato, buscando informações sobre a situação patrimonial do devedor. No caso dos autos a alegação é de que o devedor não poderá se valer da quitação do contrato com recursos do FCVS, porque não se enquadra nas exigências para que possa contar com esse benefício, o que teria sido apurado por meio de consulta ao cadastro da CEF, gestora do sistema. Essa matéria configura conflito de interesses relevante, que depende de exame e decisão nas vias ordinárias. Incompatível com o processo meramente administrativo, cujas decisões não fazem coisa julgada material ou mesmo em processo de jurisdição voluntária, pelos mesmos motivos, o exame de recusa dessa índole, cumprindo seja ela reconhecida, para fins administrativos, neste feito de jurisdição voluntária, como uma recusa fundamentada. Diante do exposto INDEFIRO o pedido formulado por Edson Aquino de Carvalho, para que a matéria seja dirimida pelo meio próprio, nas vias ordinárias. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 153

Processo 0020882-28.2010.8.26.0100 (100.10.020882-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Paulo Santana da Silva - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. - PJV-23

Processo 0021560-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Terezinha Farias Coqueiro e outros - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição dos requerentes para ser retirado. - PJV-14

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - Certifico e dou fé que os autos continuam aguardando mais 04 (quatro) cópias da petição inicial, 05 (cinco) cópias do memorial descritivo de fls. 85, 01 (uma) cópia da planta de fls. 87 (devidamente montada), bem como mais 04 (quatro) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma OU mais 03 (tres) diligências para o oficial de justiça (em tres vias), como já requerido à fls. 110, uma vez que deverão ser notificados todos os confrontantes discriminados à fls. 80 do laudo pericial e a Municipalidade de São Paulo. - PJV-15

Processo 0023465-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Elias da Costa - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. - PJV-16

Processo 0028987-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Rosa Ribeiro e outros - Vistos. Tratam os autos de Retificação de Registro Imobiliário, por meio da qual Maria Rosa Ribeiro, requer sejam redistribuídas as partes ideais atribuídas a cada um dos autores de ação de usucapião. Ouvido o registrador, manifestou-se o Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O título demonstra que a sentença que julgou a ação de usucapião reconheceu o domínio em favor dos autores sem atribuir a cada uma porção ideal certa e muito menos diferentes. Ao ser qualificado o título para registro, o exame da carta de sentença levou à solução de atribuição de partes iguais a cada um dos autores da ação. E não haveria como ser diferente. Por isso não há falar em erro no registro, porque ele reflete, exatamente, o título que lhe deu causa. Assim, não se cogitando de erro registrário, impróprio o meio retificatório eleito pelos interessados. Impõe-se que a solução seja buscada com a apresentação de novo título, capaz de ser hábil para atribuir as partes ideais a cada condômino, na forma pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por Maria Rosa Ribeiro e outros, mantida a recusa posta contra a pretensão retificatória. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 219

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - Vistos. Manifeste-se a Perita sobre as ponderações da Municipalidade de São Paulo e do confrontante, como requerido pelo Ministério Público a fls. 359. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 02

Processo 0122763-04.2003.8.26.0000 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), que o arquivo do edital a ser publicado possui 1415 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 169,80. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-251

Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Fls.439/440: J. Digam. Int. - CP-263

Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição da Municipalidade para ser retirado. - PJV-34

Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Vistos. Fls.407/412: a justificativa apresentada pelo requerente é plausível. Conquanto o responsável da empresa requerente Gregório Sanchez Sanchez tenha agido de forma equivocada e ambígua, trata-se de pessoa distante dos trâmites legais do processo, e é possível que sem qualquer dolo tenha suposto que poderia complementar o pagamento dos honorários diretamente ao perito. Assim, deixo de tomar qualquer medida contra sua atitude, por presumir a inexistência de má-fé. Anoto, contudo, que o perito agiu corretamente ao informar o Juízo do ocorrido, pois trata-se de profissional de confiança do Juízo, e teve razões para achar atípica a conduta do representante da autora. Entretanto, em prosseguimento ao feito, entendo por bem substituir o perito, a fim de evitar futuras alegações de parcialidade, e nomeio em substituição o Sr. ASSAO IWANE. Proceda o requerente o depósito dos R$ 5.500,00 que concordou em complementar a título de honorários periciais, em 10 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 98

Processo 0203187-05.2009.8.26.0006 (006.09.203187-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Leopoldino da Nóbrega Filho e outros - Vistos. Fls. 206: defiro o prazo de 60 dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int. pjv 58

Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Sedeno dos Santos - Vistos. 1) Fls. 171: manifeste-se o Perito. Int. PJV-71

Processo 0731698-62.1995.8.26.0000 (000.95.731698-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Tereza Cataldi Martins e outros - Alberto Fraccaroli e outros - Vistos. Aguarde-se, por 60 dias, notícia acerca do julgamento do recurso especial (fls. 400). Int. PJV-681/95

IMPRENSA 02-8-2012
Proc. 0009525-80.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Neusa Estevam Sentença de fls. 143: Vistos. Tendo em vista as informações prestadas pelo Oficial Registrador e o parecer do Ministério Público, especialmente no que tange à necessidade de ser buscada a providência em procedimento de retificação de registro, como está amplamente posto nos autos, INDEFIRO o pedido de providências como proposto, para que a matéria seja objeto do procedimento próprio. P.R.I. Marcelo Martins Berthe -Juiz de Direito CP 76

proc. 3180/1946 Usucapião João Mariano e s/m. Certidão de fls. : Certifico e dou fé que, o processo nº 3180/1946, Ação de Usucapião requerida por João Mariano não consta do pacote nº 1 do Arquivo Geral.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0134/2012


Processo 0009698-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. G. de C. - A. A. de C. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0014560-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I G e outros - Vistos. Ao autor. Suspendo fls. 42.

Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. M. de Q. - Vistos. Foram deferidos ambos os ofícios.

Processo 0030492-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. G. de J. e outro - Fls. 34/35: Defiro, na forma requerida, observadas as formalidades necessárias. Intime-se (cf. fls. 34).

Processo 0033313-26.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. de S. - Fls. 81/94: Dê-se ciência à reclamante C N de S, facultada manifestação, tendo em vista o teor das informações prestadas pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito da Capital. Oportunamente, voltem à conclusão.

Processo 0036343-69.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - K. F. C. - R. P. - VISTOS. Cuidase de ação ordinária ajuizada por K F C em face de R P, objetivando a proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, representado por escritura pública de separação com partilha de bens. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara da Família e das Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros, Capital, observadas as formalidades necessárias. Sem prejuízo, determino a extração de cópia da petição inicial, respectivos documentos e desta deliberação para formação de autos que se processará pela Corregedoria Permanente, para apurar a questão na esfera do exercício correcional, com vistas a verificar e identificar eventual responsabilidade funcional em relação ao 17º Tabelionato de Notas da Capital. P.R.I.

Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I S A S - Vistos. O recurso é tempestivo conforme se verifica de fls. 62 e 63. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Subam os autos.

Processo 0055235-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F Q - Vistos. Ao oficial do cartório nos termos da cota do Ministério Público.

Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da C B de C - Vistos. Ao autor.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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