Notícias

07 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de agosto de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
BOITUVA
BURI
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO ROQUE
TAQUARITINGA
TAQUARITUBA

Dia 18
CAJURU

Dia 19
SÃO LUIZ DO PARAITINGA

Dia 20
SÃO BERNARDO DO CAMPO
TAMBAÚ

Dia 21
ITAPORANGA

Dia 22
ARARAQUARA
BRODOWSKI

Dia 24
BURITAMA

Dia 25
BARRETOS

Dia 27
MATÃO

Dia 28
ITARARÉ
TUPI PAULISTA

Dia 29
LEME

Dia 31
ITAÍ

PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 02/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público do 5º Ofício Cível Central da Comarca da Capital, no período de 06 a 08/08/2012 e não como constou na disponibilização do dia 06/08/2012, pág. 07.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0000007-95.2009.8.26.0577 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Na Apelação Cível interposta por Rodolfo Barbosa da Cunha e outro, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/08/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o ulgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste na retificação da matrícula n. 5.336, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

PROCESSO DJ-0020950-51.2011.8.26.0032 - ARAÇATUBA - Na Apelação Cível interposta por Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba - SISEMA, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de ata de Assembleia Geral Extraordinária, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 45, caput, do Código Civil. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decretolei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

DICOGE

Processo nº 2005/526 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer nº 186/2012-E

CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC) - Minuta de Provimento atinente à implantação e funcionamento.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP - requer autorização desta Corregedoria Geral da Justiça para implantar, em âmbito estadual, um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), integrado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por meio do qual será possível pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais e solicitar expedição de certidão eletrônica ou em papel, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.
Após a r decisão de V. Exa. autorizando a imediata implantação da Central de Informações do Registro Civil, a ARPEN-SP apresentou sugestão para seu regramento administrativo, a qual, após exame, consolidou a presente proposta que se submete à elevada apreciação de V. Exa.
É o relatório.
Passamos a opinar.
Ao deferir a implantação da Central de Informações do Registro Civil, Vossa Excelência bem enfatizou que o registro civil das pessoas naturais é o mais importante e o mais necessário dentre os registros públicos, haja vista que todos nascem, quase todos se casam e todos morrem, o que mostra que toda a população precisa dos serviços dessa natureza.
Vossa Excelência ainda lembrou que a instalação das centrais de registros públicos, em qualquer de suas especialidades, representa importante instrumento democrático facilitador do acesso às informações, o que vai ao encontro da política de transparência hoje predominante tanto no E. Conselho Nacional de Justiça quanto nesta Corregedoria Geral.
A instalação da Central de Informações do Registro Civil está em harmonia com o sistema de registro eletrônico idealizado pelo art. 37, da Lei nº 11.977/09, denominada Lei Minha Casa Minha Vida:
"Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico."
Desse modo, a criação da Central de Informações do Registro Civil envolve o cumprimento desses ditames legais, facilitando o acesso às informações e cumprimento do mandamento constitucional da eficiência dos serviços públicos.
A Central de Informações do Registro Civil, ou simplesmente CRC, será mantida e operada, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP) e funcionará no endereço eletrônico https://sistema.arpensp.org.br.
Será integrada por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e funcionará de forma semelhante às centrais já implementadas, como a da Arisp, que permite a consulta de matrículas e a penhora on line, a do Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa de testamentos e escrituras de divórcio, a de Protestos, por meio da qual é possível realizar pesquisas e solicitar certidões de títulos protestados, e a do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, no âmbito das notificações extrajudiciais e registro civil das pessoas jurídicas.
O banco de dados da CRC será alimentado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e concentrará informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), consoante proposta da Arpen-SP.
Os registros com sigilo legal somente poderão ser acessados, nos termos da lei, pelo Oficial de Registro Civil da serventia em que foram lavrados. Portanto, apenas as informações de acesso público serão disponibilizadas, ficando preservadas as sigilosas.
Com o agrupamento das informações do Registro Civil das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo será possível a qualquer pessoa consultar informações dos registros civis de acesso público constantes dos bancos dos dados por meio de sítio na Internet, facultado requerimento de expedição de certidões em meio físico ou digital.
Assim, um usuário residente, por exemplo, na Cidade de Rosana, que tenha seu assento de nascimento lavrado no Registro Civil de Botucatu, poderá, via internet, solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento.
A certidão será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e encaminhada à Central de Informações de Registro Civil, onde ficará disponível ao solicitante pelo prazo de 30 dias, sendo vedado o envio por correio eletrônico (email).
O usuário poderá, então, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside que a materialize em papel de segurança.
Neste último caso - o da materialização da certidão digital em papel de segurança - além dos emolumentos devidos pela expedição eletrônica, também serão devidos emolumentos à serventia na qual for realizado o ato.
O adequado e eficiente funcionamento da Central depende da constante e permanente atualização do banco de dados.
Assim, os Oficiais de Registro Civil deverão efetuar a carga de seus atos de registro em até dez dias da data de sua lavratura, assim como dos registros alterados, sob pena de a ArpenSP comunicar tal fato ao Corregedor Permanente no prazo de 15 dias.
Para viabilizar a instalação da Central sem comprometer o regular funcionamento das Serventias de Registro Civil, a carga das informações dos registros ao banco de dados da ArpenSP deverá ser feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema esteja inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 01.01.76, até a data limite de 31.12.14.
Além da melhoria na prestação dos serviços, a evolução da informática tem permitido avanços também na seara correicional, propiciando, cada vez mais, que a fiscalização e o acompanhamento que incumbem, por força do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, a esta Corregedoria Geral ocorram por meio eletrônico, o que se convencionou chamar de "correição on line".
Diante desta possibilidade técnica, a Central a ser desenvolvida e mantida pela ArpenSP deverá dispor de módulo de acompanhamento on line, que faculte acesso irrestrito ao sistema, para que sejam continua a e permanentemente aferidos os predicados da segurança, eficiência e celeridade dos serviços ali prestados.
O controle dos dados examinados na CRC e de quem os acessou far-se-á mediante prévia identificação por meio de certificado digital, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma prevista no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73:
"O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP"
O sistema, como visto, será administrado gratuitamente pela Arpen-SP, a qual garantirá o acesso e segurança na forma do Provimento cuja minuta segue em anexo.
A implantação da Central de Informações do Registro Civil é o início de um longo trabalho. Assim, poderão ocorrer eventuais ajustes e aperfeiçoamentos em conformidade ao desenvolvimento tecnológico e sua utilização.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Provimento cuja minuta segue, destinada à implantação da Central de Informações do Registro Civil - CRC. Em caso de aprovação, sugerimos publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados.
São Paulo, 27 de julho de 2012.
(a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) MARCELO BENACCHIO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) TANIA MARA AHUALLI
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra o parecer dos MMs. Juízes Assessores no DJE por três dias alternados. 3. Encaminhem-se cópias à Arpen-SP.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 19/2012

Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC).


O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 e as Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);
CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169/2000 e Lei Estadual 11.331/2002);
CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO os precedentes da Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/526 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP - Central Arpen-SP - publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br desenvolvida, mantida e operada, perpetua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP).
Artigo 2º - A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.
Parágrafo 1º - Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil outros Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a ARPEN-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
Parágrafo 2º - A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe representativas de registradores civis das pessoas naturais.
Parágrafo 3º - Sempre que celebrado convênio nos termos dos parágrafos anteriores, deverá ser informada a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Artigo 3º - A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
Parágrafo 1º - Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito).
Parágrafo 2º - Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.
Parágrafo 3º - A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo 4º - Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros em até 10 (dez) dias da data de sua lavratura.
Parágrafo 5º - Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57 §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como "determinação judicial".
Parágrafo 7º - A ARPEN-SP deverá informar ao MM Juiz Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.
Artigo 4º - A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:
Até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2005;
Até 31/06/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;
Até 31/12/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;
Até 31/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e
Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.
Parágrafo 1º - O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).
Artigo 5º - Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" desses acessos.
Parágrafo 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
Parágrafo 2º - Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.
Artigo 6º - O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório no qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.
Artigo 7º - A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
Parágrafo 1º - A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato, e a sua abrangência territorial.
Artigo 8º - A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331, de 2002.
Parágrafo único - A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP (Central Arpen-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento.
Artigo 9º - Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen (Central ArpenSP), no prazo de até dois dias úteis, em formato eletrônico.
Parágrafo 1º - Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
Parágrafo 2º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).
Parágrafo 3º - O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.
Parágrafo 4º - A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.
Artigo 10 - Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações do Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.
Artigo 11 - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 12 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.
Artigo 13 - O item 5 e subitem 5.1 da Seção I, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5. As requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, conforme conteúdo de seu banco de dados, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.
5.1. As buscas de assentamentos poderão ser requeridas pelos interessados diretamente aos Oficiais de Registro Civil, que utilizarão os índices de seu acervo bem como a Central de Informações do Registro Civil."

Artigo 14 - É introduzido o subitem "28.10", no item 28 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"28.10. - Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ArpenSP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações."
Artigo 15 - O item 30 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"30. Os Oficiais do Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei."
Artigo 16 - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 06/08/2012.
(07, 09 e 13/08/2012)

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA à Desembargadora MARIA DE LOURDES RACHID VAZ DE ALMEIDA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SOROCABA, no dia 07 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 05/2012 - IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO


Notícias do Diário Oficial

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2008/32617 - DUARTINA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Luciana Cristina Grande Ribeiro Campana, Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Duartina, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Duartina, no período de 26.09.11 a 16.10.11; e b) designo a Sra. Adriana Carla Bueno, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 62/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de LUCIANA CRISTINA GRANDE RIBEIRO CAMPANA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Duartina, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida a delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Duartina;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/32617 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Duartina, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1470, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 16 de outubro de 2011, a Sra. LUCIANA CRISTINA GRANDE RIBEIRO CAMPANA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Duartina; e a partir de 17 de outubro de 2011, a Sra. ADRIANA CARLA BUENO, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 27 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 1998/928 - AGUDOS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Eduardo França Tavares da Silva, 4º Tabelião de Notas de Santos, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia, Comarca de Agudos, no período de 26.09.11 a 23.10.11; e b) designo a Srª. Maria Lúcia de Mattos Delázari, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 24.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 63/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de EDUARDO FRANÇA TAVARES DA SILVA na delegação correspondente ao 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia da Comarca de Agudos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/928 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia da Comarca de Agudos, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1480, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 23 de outubro de 2011, o Sr. EDUARDO FRANÇA TAVARES DA SILVA, Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos; e a partir de 24 de outubro de 2011, a Sra. MARIA LUCIA DE MATTOS DELÁZARI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 27 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2005/2173 - MONTE MOR
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Lucas Furlan Sabbag, 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Roque, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto, Comarca de Monte Mor, no período de 26.09.11 a 02.10.11; e b) designo o Sr. Rafael Grossi, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 64/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de LUCAS FURLAN SABBAG na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Roque, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto da Comarca de Monte Mor;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2173 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto da Comarca de Monte Mor, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1472, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. LUCAS FURLAN SABBAG, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Roque; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. RAFAEL GROSSI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 27 de julho de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0000059-97.2011.8.26.0132 - CATANDUVA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Rosângela Alves Paes e Sabrina Castro Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000114-61.2011.8.26.0063 - BARRA BONITA - Aptes.: Ana Paula Prestupa Massari e Ana Paula Blazutti - Apdo.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

03 - DJ - 0000363-85.2011.8.26.0168 - DRACENA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Rute Pereira Livero e Vanessa Rodrigues da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000059-97.2011.8.26.0132, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas ROSÂNGELA ALVES PAES E SABRINA CASTRO SILVA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 18/20 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Rosângela Alves Paes e Sabrina Castro Silva, converteu em casamento a união estável por elas mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 132 e Adin 4277 aplicarem-se apenas à união estável.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 31/34).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000114-61.2011.8.26.0063, da Comarca de BARRA BONITA, em que são apelantes ANA PAULA PRESTUPA MASSARI E ANA PAULA BLAZUTTI e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra decisão que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Prestupa Massari e Ana Paula Blazutti contra a r sentença de fls. 14, que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.
Aduzem as apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 40/43).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000363-85.2011.8.26.0168, da Comarca de DRACENA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas RUTE PEREIRA LIVERO E VANESSA RODRIGUES DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 46/47 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Rute Pereira Livero e Vanessa Rodrigues da Silva, converteu em casamento a união estável por elas mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 132 e Adin 4277 aplicarem-se apenas à união estável.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 61/62).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o início da união estável, apesar da data da declaração, teve início em 30.07.2003 conforme declarado pelas recorrentes.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0141/2012


Processo 0006552-26.2010.8.26.0100 (100.10.006552-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Comércio de Sucatas Carijó Ltda - Vistos. COMÉRCIO DE SUCATAS CARIJÓ LTDA. formulou pedido de retificação de registro imobiliário. Determinada a realização de perícia (fls. 55/56) e estimados os honorários do expert (fls. 59/60), a autora não mais se manifestou nos autos (fls. 64), razão pela qual foi intimada a dar andamento ao feito (fls. 71), o que não ocorreu (fls. 72). Decido. A autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimada pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, a autora não se manifestou nos autos (fls. 72). Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I., com ciência ao Ministério Público São Paulo, 17 de julho de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. U-07 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$188,52. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-07). Nada mais.

Processo 0006552-26.2010.8.26.0100 (100.10.006552-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Comércio de Sucatas Carijó Ltda - imprensa 27\\\<07\\\<12

Processo 0018867-86.2010.8.26.0100 (100.10.018867-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Soares de Souza - Vistos. Fls. 315: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-27

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Presto informações nesta data, conforme cópia que segue. Encaminhe-se o ofício, com urgência, ao Egrégio Tribunal requisitante por fax e por malote, instruindo-o com as cópias nele mencionadas. Int. PJV-49

Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto ao pagamento., ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 01/07/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 12

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Fls. 2.280/2.284: designo audiência para o dia 06/8/2012 às 14 horas. Intime-se o titular do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, Dr. José Antonio Michaluat, os interventores da unidade, Dr. Rogério Tobias, Dr. Alfio Carilo Júnior e Dr. Augusto Guilherme Sottano Constantino dos Santos, bem como o C.D.T. - Centro de Distribuição de Títulos. Int. CP 190

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Fls. 408: defiro, mediante substituição por cópia simples. Após, ao arquivo. Int. PJV-19

Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- PJV-20

Processo 0051384-13.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lourdes de Jesus Andrade Carapeto - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 400

Processo 0113295-84.2001.8.26.0000 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - Vistos. Fls. 416: manifeste-se o Perito. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 274

Processo 0155248-72.2008.8.26.0100 (100.08.155248-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciaispjv 33

Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 07 custas no valor de R$7,00 cada, e 02 custas no valor de R$12,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 49

proc. 555/77 Averbação Antonio Augusto Filho. Certidão de fls. : Certifico e dou fé que os autos encontram-se em Cartório

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0135/2012


Processo 0005956-42.2010.8.26.0100 (100.10.005956-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. F. - Fls. 73/74: Defiro, na forma requerida.

Processo 0007304-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y C C - Vistos. Ao autor.

Processo 0009746-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A V - Vistos. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Ao Ministério Público. Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.

Processo 0011208-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S De O - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie o interessado juntada de declaração de testemunhas, no mínimo 02 (duas), com firmas reconhecidas, confirmando que o mesmo é conhecido como P.

Processo 0012014-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J B - Vistos. Ao autor.

Processo 0015163-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. P. e outro - Certifico e dou fé que as cópias faltantes deverão ser extraídas pelo Tribunal de Justiça.

Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. M. F. e outro - Os autos estão desarquivados. Ciência aos interessados.

Processo 0028076-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. - Vistos. Prazo: defiro.

Processo 0030868-06.2010.8.26.0100 (100.10.030868-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. R. B. J. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de J C R B J, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 112). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Guianases, Capital, para lavratura do ato. R.I.

Processo 0033901-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. J. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: diante dos documentos de fls. 07/08, bem como declaração de fls. 11, observo que, provavelmente, o falecido era divorciado de M da S M e vivia em união estável com C M de S.

Processo 0034600-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. C. da S. - Vistos. Fls. 23: ao autor.

Processo 0034702-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. Y. A. K. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a juntada de certidão de nascimento ou casamento de D B ou D B. Int.

Processo 0034712-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que o interessado junte certidão de nascimento ou casamento de L M C. Int.

Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. B. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que se juntem documentos atualizados de fls. 23/05; 30/32 e 34/36. Int.

Processo 0036019-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. R. P. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro junte aos autos, caso existentes, documentos relativos ao nascimento, casamento ou óbito dos seguintes: a) S P, b) M B G, c) J V, d) B R e f) R D P. Int.

Processo 0036021-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. C. S. E. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a juntada de certidão de nascimento ou casamento dos avós paternos do requerente. Int.

Processo 0036243-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. S. de O. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int.

Processo 0036883-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicílio do requerente. Int.

Processo 0037485-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. D. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicílio do requerente. Int.

Processo 0037869-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0038653-48.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - A M de J - Master Administração de Negócios e Participações S/S Ltda, na pessoa do rep. legal A P M - Vistos. 1- Defiro a assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. 2- Os fatos narrados na inicial justificam a medida de urgência, observando-se a possibilidade, inclusive, de demolição do imóvel, impedindo a prova sobre a posse mansa, pacífica e ininterrupta para a aquisição pela usucapião. A questão, destaco, não se refere propriamente à posse do imóvel, o que tornaria este juízo incompetente para a causa, mas guarda relação com o pedido da ação principal, que é a usucapião, pois, ao menos em um juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgências, extraio a iminência de alteração ilegal no estado de fato, nos termos do artigo 879, III, do Código de Processo Civil, sendo o suficiente para reconhecer a verossimilhança do direito alegado pela autora. Ademais, fundado é o receio de ocorrência de dano de difícil reparação presumidamente advindos da suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, assim como da demolição do imóvel. Por outro lado, não há de se falar em irreversibilidade da medida, destacando-se a possibilidade de revogação desta liminar após a vinda da contestação, se for o caso. A única ressalva ao pedido liminar se refere à possibilidade da ré ingressar com as medidas possessórias que entender cabíveis, perante o juízo competente, o que não pode, sumariamente, ser obstado por decisão judicial deste juízo da ação de usucapião a ser proposta, ainda que se considerem eventuais causas de prejudicialidade externa consequentes. Posto isso, DEFIRO em parte a liminar requerida para: a) determinar que a SABESP se abstenha de suspender ou volte a fornecer os serviços de água e esgoto no endereço mencionado na inicial até julgamento final ou revogação desta medida de urgência, desde que mantidos os respectivos pagamentos pelo serviço prestado; b) determinar que a ELETROPAULO se abstenha de suspender ou volte a fornecer energia elétrica no endereço mencionado na inicial até julgamento final ou revogação desta medida de urgência, desde que mantidos os respectivos pagamentos pelo serviço prestado; c) determinar que a ré se abstenha de demolir, destruir ou modificar o imóvel objeto da ação de usucapião a ser proposta, até julgamento final ou revogação desta medida de urgência. 3- Cite-se e intime-se da presente decisão, que servirá de ofício, cujo protocolo perante a SABESP e a ELETROPAULO ficará a cargo da autora. 4- Certifique-se, decorridos trinta dias, a propositura da ação principal, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil. 5- Saliento, finalmente, que apresente decisão está disponível para consulta pelo número do processo no site www.tjsp.jus.br, para conferência de sua autenticidade, conforme código lançado na lateral direita desta decisão. 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se.

Processo 0048587-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A de M - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0052097-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z C P P - Vistos. Expeça-se novo mandado judicial, com as informações constantes da petição de fls. 38/39, ao Cartório de Registro civil de Nova Granada.

Processo 0056006-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C R e outros - Vistos. Fl. 31: À parte autora. Intimem-se.

Processo 0124160-64.2004.8.26.0000 (000.04.124160-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. A. e outros - Vistos. Aguarde-se por 15 dias resposta do ofício.

Processo 0147711-59.2007.8.26.0100 (100.07.147711-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B T G B e outro - Vistos. Ao autor.

Processo 0210466-85.2008.8.26.0100 (100.08.210466-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L de S - Vistos. Fls. 97: defiro o prazo.

Processo 0249571-06.2007.8.26.0100 (100.07.249571-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Tornem ao arquivo.

Processo nº 0037160-70-2011 Pedido de Providências I S de A 19º Tabelionato de Notas da Capital - VISTOS. I S de A, qualificado nos autos, formula pedido de retificação de escritura pública de compra, venda e de doação com reserva de usufruto, lavrada perante o 19º Tabelionato de Notas da Capital, para constar a descrição correta dos referidos imóveis a fim de dar cumprimento às exigências do oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã - SP. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 03/29. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 31) e da representante do Ministério Público (fls. 37/38). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escritura pública, com a finalidade de adequa-las às exigências do Oficial do Registro de Imóveis de Mairiporã/SP. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Tabelião. Conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, é princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigo 215 do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, mas envolve alteração relacionada à descrição do imóvel, cuja modificação não comporta acolhimento na via administrativa. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por I S de A. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Edital nº 837/2012 - Comunico a interessada, Sra. Liliana Jancauscas Munhoz, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Mario Tomoyuki Nishimura, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1967. Adv.: Liliana Jancauscas Munhoz OAB nº 173.294.

Edital nº 839/2012 Intimo o interessado, Sr. André Gustavo de Gouvêa Cardoso, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de Plinio e a certidão de casamento de Plinio Muller de Gouvea com Albertina Tagliaferro Bergamini. Adv.: André Gustavo de Gouvêa Cardoso OAB nº 138.066.

Edital nº 849/2012 Intimo o interessado, Sr. Alessandro Codonho, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de José Abdala. Adv.: Alessandro Codonho OAB nº 208.846.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


- Edital nº 967/2012 PROCURAÇÃO/ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante ou outorgado ILDA TANESE, RG Nº 2.266.999, CPF Nº 224.031.328-53 E CARLOS TANESE, RG Nº 983.836, CPF Nº 034.370.788-87 bem com buscas de ESCRITURA PUBLICA DE VENDA E COMPRA em nome de CARLOS TANESE, no período de 1980 a 1990, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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