Notícias

03 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 29/08/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6°, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pela Desembargadora REGINA ZAQUIA CAPISTRANO DA SILVA, a partir de 03 de setembro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 13.008/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0159/2012


Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o(s) requerente(s) recolha(m) na guia FEDTJ (código 434-1) 03 (tres) custas no valor de R$10,00 cada uma, visando a obtenção de endereço de Raquel Salles Hernandes, Daniel Salles Hernandes e Rafael Salles Hernandes, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. - PJV-16

IMPRENSA 30-8-2012

Proc. 0009524-95.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protestos Despacho de fls. 26: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2012. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 77

Proc. nº 0030623-24.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Francisco de Assis Govetti Sentença de fls. 22/23: Vistos... Cuida-se de pedido de providências por meio do qual o requerente pretende que seja determinado os protestos dos cheques juntados aos autos. Foi ouvido a respeito das recusas dos protestos o Tabelião competente. É o relatório. DECIDO. Como se verifica dos cheques juntados aos autos, eles reúnem inúmeras irregularidades formais, entre elas rasuras, borrões, constatando-se, inclusive, que foram rasgados ao meio e depois reconstituídos com fita adesiva. As irregularidades formais obstam o protesto de títulos de dívida, consoante dispõe expressamente o parágrafo único, do artigo 9º, da Lei 9.492/97. Assim, é de ser mantida a recusa dos protestos, contra quais se insurge o requerente do pedido de providências. Diante do exposto indefiro o pedido de Francisco de Assis Govetti, qualificado nos autos, apresentado contra o 7º Tabelião de Protesto da Capital, para manter a recusa do protesto dos cheques juntados aos autos. Entrevendo possível delito de ação pública, uma vez que os cheques foram emitidos em datas remotas, ainda que não caiba exame da prescrição na esfera administrativa, consoante o disposto no artigo 9º da Lei 9.492/97, é forçoso reconhecer que os cheques já estariam prescritos, pelo que a cobrança estaria inviabilizada, não servindo o protesto dos cheques a nenhum fim lícito. Anota-se que o protesto não é necessário para eventual pretensão de cobrança pela via ordinária, se essa ainda se mostrasse possível. Assim, determino o encaminhamento dos documentos originais, com cópias de todo o processado à autoridade policial competente, para que, a seu Juízo, seja instaurado inquérito policial competente, a fim de apurar o fatos materializados neste procedimento administrativo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 238

Proc. nº 0029501-73.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Edvaldo Bonfim Vaz - Sentença de fls. 25: Vistos. Tratam os autos de pretensão de protestar cheque que foi recusado no protocolo do Tabelionato, entendendo que poderia a pretensão estar entre aquelas objeto do Provimento 01/2007 deste Juízo Censório. É o relatório. DECIDO. De fato os motivos expendidos pelo Tabelião justificam a recusa, com amparo naquele mencionado provimento. Está evidenciada a pretensão que configura possível abuso de direito, como preconizado no provimento deste Juízo. Acolho as razões trazidas pelo Tabelião e mantenho a recusa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2012. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 226

Proc. 0036377-44.2012.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: Wagner Alexandre Rosa Despacho de fls. 29: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 276

Proc. nº 0029502-58.2012.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: 2º Tabelião de Protesto de São Paulo Despacho de fls. 13:Vistos.Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 227

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0160/2012


Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 45, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 30/07/12, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Cp 50

Processo 0008729-60.2010.8.26.0100 (100.10.008729-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Brunetti - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 229,01. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 1 volume (PJV 08)

Processo 0014885-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Bernadete Gama de Moura - Vistos. Cumpra-se fls. 76, segundo parágrafo. Int. PJV-11

Processo 0015312-27.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Motta Tomimori e outros - Vistos. Fls. 121: defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Findo o prazo, manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento. Int. PJV-09

Processo 0021554-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Trevisan Services Gestão Empresarial e Contábil Ltda - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, aro arquivo. Int. CP 160

Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - Vistos. Fls. 637: atenda a requerente o solicitado pelo Ministério Público na cota ministerial. Com a juntada da planta, abra-se vista à Municipalidade e em seguida novamente ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. CP 172

Processo 0025135-19.2011.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ailton Barboza Miranda - Vistos. Fls. 144/146: defiro. Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para atendimento. Int. PJV- 31

Processo 0026946-83.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Candida Gonçalves Pinho - Vistos. Fls. 32: atenda a requerente o solicitado pelo Ministério Público. Com a juntada do documento, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 206

Processo 0028099-54.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sppatrim Administração e Participações Ltda ("Sppatrim") - que o substabelecimento do adv. do autor se encontra irregular porque não está assinado (fls.247) - cp 212

Processo 0029005-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Julia Moraes dos Santos e outro - Jose Donizete do Prado e outro - Vistos. Tratam os autos de pedido de cancelamento de registro aquisitivo de propriedade, que impede a pretensão de registro da requerente Júlia Moraes dos Santos e seu marido Domingos Serafim dos Santos, qualificados nos autos. Depois de ouvido o registrador e novamente os interessados, sobreveio parecer do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. A pretensão veiculada nestes autos pelos requerentes não pode ser acolhida nesta esfera de competência do Juízo Corregedor Permanente do serviço de Registro Imobiliário da Capital. Não há falar em vício registrário, já que os registros cujo cancelamento é pretendido bem refletiram os títulos causais. E isso é o que basta para se ter por regulares os registros. A pretensão traduzida na petição inicial volta-se para o conteúdo dos títulos causais e só por meio de ação própria, na esfera jurisdicional, onde seja proferida decisão com força de coisa julgada, poderá ser dirimida. Administrativamente, em procedimento correicional não há como solucionar essa matéria, que dependerá sempre de uma decisão revestida da força da coisa julgada material, o que não ocorre com as decisões de caráter administrativo, como é sabido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por Júlia Moraes dos Santos e seu marido Domingos Serafim dos Santos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 221

Processo 0029502-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Caterina Patriarca - Vistos. Fls. 81: defiro. Providencie a requerente o solicitado pelo Ministério Público. Com a juntada das traduções, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 224

Processo 0030062-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sebastião de Souza - Vistos. Fls. 26: defiro. Manifeste-se o requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 26. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 231

Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Requeira a Municipalidade o que entender cabível para prosseguimento. Int. CP 230

Processo 0030475-13.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco Santana Lírio - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 234

Processo 0031998-21.2002.8.26.0000 (000.02.031998-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Bebidas - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 389,58. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 4 volumes (PJV 48).

Processo 0031998-21.2002.8.26.0000 (000.02.031998-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Bebidas - Vistos. COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (atual denominação da Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos), qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de área com unificação de registros referente aos imóveis descritos na inicial, que são contíguos e já estão faticamente unificados, pois neles foi construída a antiga sede da autora e sua principal fábrica de cervejas e refrigerantes. Entretanto, a deficiência e imprecisão das descrições dos imóveis impedem sua unificação, sendo necessária a prévia retificação dos registros para que contenham a correta descrição dos imóveis, e permita a unificação deles. Com a inicial vieram procuração e documentos. Sobrevieram informes cartorários (fls.135/210). Determinada a realização de prova técnica (fls.212/214), sobreveio o laudo pericial a fls.253/313. Notificados (fls.359/362, 417, 555/557, 563/565, 567, 597/598, 642, 644), os confrontantes não apresentaram impugnação ao pedido. Os confrontantes não localizados foram notificados por edital (fls.674/675, 679/680). A Municipalidade de São Paulo alegou interferência da área retificanda com área pública municipal, e requereu retificação do laudo para excluí-la (fls.404/405). O perito manifestou-se a fls.421/423, 444/453, e a perita nomeada em substituição a ele apresentou nova planta e memorial descritivo a fls.487/495, com os quais a Municipalidade concordou (fls.506). O órgão do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.738/739). É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Segundo o laudo pericial, os imóveis descritos na inicial pertencem à requerente, não estão gravados com ônus reais, são contíguos e estão fisicamente unificados, entretanto a unificação de seus registros não foi possível pela via administrativa, uma vez que as descrições dos imóveis são falhas e imprecisas, porque muito antigas. Verificou-se, ainda, que se trata de retificação intramuros, ou seja, não interfere nos limites dos imóveis vizinhos ou nos próprios municipais. Outrossim, não houve contestação de nenhum dos confrontantes, e a Municipalidade, após retificação do memorial descritivo e da planta a fls.487/495, manifestou desinteresse no feito. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, seguida do parecer favorável do Ministério Público, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação e unificação dos registros apontados na inicial, que conforme memoriais descritivos que devem prevalecer, devem ser unificados em duas matrículas, uma com a descrição de fls.489/492 e outra com a descrição de fls.494/495, observando-se a planta de fls. 487. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - PJV 48

Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - Vistos. 1) Fls. 660/661: defiro o prazo de 20 dias para manifestação sobre o laudo e complementos periciais. 2) Cumpra-se fls. 658, segunda parte. Int. PJV-21

Processo 0033945-52.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lara Zabo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 271: defiro. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público. Com a juntada da resposta ao ofício, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 261

Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Vistos. Fls. 249: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-47

Processo 0037043-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONSTRUTORA P.A. AVANCINE LTDA - Vistos. Fls. 120: defiro. Manifeste-se a requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 120. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 283

Processo 0039361-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 33: defiro. Manifeste-se a requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 33. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 301

Processo 0043087-80.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro Cassio Vallini - Vistos. Ao 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 318

Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 368, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 23/07/12, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Cp 448

Processo 0044081-11.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Rodrigues Gomes Leonor - Vistos. Tratam os autos de pedido que busca ver derrogada cláusula testamentária, que entendem os interessados não deva persistir. A matéria encerra questão que envolve o próprio título causal do registro e assim só pelo meio próprio e no Juízo competente pode ser dirimida. À Corregedoria dos Registros de Imóveis cumpre enfrentar questões que tenham por objeto o registro diretamente considerado e não pretensões afetas ao título que lhe servirá ou serviu de causa. Assim, tendo em conta que o pedido é impróprio para o que se pretende, melhor que ele seja renovado, com as adaptações que se apresentem necessárias, perante o Juízo competente, assim considerado aquele que tenha jurisdição para processar e julgar a questão posta no pedido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado para remeter os interessados às vias ordinárias, já que a matéria escapa à competência administrativa deste Juízo Censório. P.R.I. São Paulo, 30 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 324

Processo 0048092-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Magnani de Lima - Vistos. Fls. 51: defiro o sobrestamento do feito por mais trinta dias, como requerido pelo autor. Int. CP 373

Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Fls. 105: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 105. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 491

Processo 0048092-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Magnani de Lima - Vistos. Fls. 51: defiro o sobrestamento do feito por mais trinta dias, como requerido pelo autor. Int. CP 373

Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Fls. 105: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 105. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 491

Processo 0198085-79.2007.8.26.0100 (100.07.198085-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jaime Pimenta - Vistos. Fls. 215 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. PJV-73

Processo 0241438-38.2008.8.26.0100 (100.08.241438-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Luiz dos Santos - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 24,22. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 2 volumes (PJV 06).

Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.Pjv 102

Processo 0893825-05.1999.8.26.0000 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Vistos. Fls. 977: defiro o prazo suplementar de 30 dias. Int. PJV-309

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0154/2012


Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M dos S e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público (O representante legal dos menores deve juntar aos autos sua própria certidão de nascimento, devidamente atualizada e autenticada).

Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F F e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J F F, T da S F F e seus filhos I M F F e E Y F F em que pretendem a retificação do assento de nascimento de J F F para excluir o prenome "J" e acrescentar "Y", passando a se chamar: Y F F e, em relação à T da S F, requerem a exclusão do prenome "T" e acrescentar o prenome "S B", passando a se chamar: S B F F e, ainda, requerem tal retificação nos assentos de nascimento de I M F F e E Y F F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 126). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda (fls. 31/33 e 109/110), passando a se chamar Y F F e S B F Fa, retificando-se os assentos de nascimento, casamento de ambos e os assentos de nascimento dos filhos I e E, observando-se, quanto à I, a expedição de ofício ao Consulado da Itália, noticiando a presente sentença. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012564-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G T - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 08 para acompanhar o mandado

Processo 0016390-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F de M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M F DE M em que pretende a retificação do assento de seu nascimento para a inclusão do patronímico materno P, passando a se chamar M P F de M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13 a 38). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendidas merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017992-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A R T - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R A R T em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento, para excluir o prenome R A e acrescentar "E" passando a chamar-se E R como nome de solteira e, com o casamento, passou a assinar E R T. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/48). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 78/79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fl. 66/76, para retificar seu nome para Eunice, constando como nome de solteira E R E e, com o casamento, E R T. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0019109-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M T M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M T M em que pretende a retificação dos assentos de casamento, óbito e nascimento de seus genitores, para constar os seus nomes como sendo: I M e J M e, ainda, requer a retificação em seu assento de nascimento e de seus irmãos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/35). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 81 verso). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 38/40 e 66/68, observado o item 4 das fls. 69 e 70, passando a constar os nomes I M e J M. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L J B e outros - Vistos. Fls. 116/117: Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

Processo 0023235-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A de O E e outros - certifico e dou fé que falta cópia de fl. 34v (5vezes)

Processo 0023741-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. da S. P. - Vistos. Prazo: defiro. Int.

Processo 0024533-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R N - M C C N - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte o interessado a certidão relativa à Justiça do Trabalho).

Processo 0024887-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W P M F - Defiro a cota retro do Ministério Público (A interessada deve juntar aos autos a escritura de fl. 32, original ou autenticada).

Processo 0030422-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C G - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0030697-49.2010.8.26.0100 (100.10.030697-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. - A. S. A. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0033593-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. dos S. I. - U dos S I - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve juntar aos autos o formal de partilha decorrente do inventário de W V I, bem como cópia da matrícula atualizada dos imóveis partilhados entre a viúva e os herdeiros, para que se comprove que M dos S veio a receber os bens descritos nas declarações apresentadas no inventário de W).

Processo 0033971-50.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de J. A. J. - Defiro a cota retro do Ministério Público (A interessada deve juntar aos autos as seguintes certidões faltantes: 1) Justiça do Trabalho; 2) Justiça Eleitoral; 3) Certidões dos 10 Tabelionatos de Protesto).

Processo 0035421-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S da G L e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve providenciar a juntada de declaração com firma reconhecida da declarante do óbito, R F S, justificando o motivo de ter declarado R como filho do falecido, bem como, se o nome completo é R C da S

Processo 0035456-85.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. D. e outro - Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo.

Processo 0041383-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N C S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a interessada a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe em seu nome das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital].

Processo 0041631-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C R C P - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve juntar aos autos 1) Certidão de nascimento de J C; 2) Certidão de casamento de G C e P A 3) Certidão de nascimento de P C P.

Processo 0041889-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E K de S e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte a interessada cópias autenticadas e atualizadas das certidões de fls. 12, 13 e 18).

Processo 0041897-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de F C - Defiro a cota retro do Ministério Público (Justifique o autor a providência certificada na fl. 29).

Processo 0041911-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V P do N - Defiro a cota retro do Ministério Público [Junte o interessado a certidão faltante relativa à Justiça Estadual (Distribuição Cível)].

Processo 0042228-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M R L e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público [Os interessados devem: 1) Providenciar a juntada aos autos das certidões citadas na inicial ou cópia das mesmas, com a finalidade de instruir este procedimento; 2) Providenciar cópia da habilitação de casamento de V ou certidão de inexistência da mesma].

Processo 0042455-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0042733-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W DE A P - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve juntar aos autos a certidão de nascimento ou casamento de sua mãe "N" a fim de verificar a correta grafia do nome).

Processo 0042858-23.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. R. A. e outros - A. M. - Vistos. Este Juízo não é competente para ações possessórias, de modo que a ação de usucapião aqui proposta não impõe a prevenção deste Juízo para a ação ao pedido possessório. Posto isso, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santana, para livre distribuição a uma das Varas Cíveis. Intimem-se.

Processo 0043054-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. P. C. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0043557-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. e P. LTDA. - 8 O. de R. de T. e D. e C. de P. J. da C. de S. P. - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria.

Processo 0043601-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. M. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0044793-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - 1) Com cópia de fls. 22, 23, 56, 65/76 e 83/88, oficie-se como requerido a fls. 91 e 105. 2) Manifeste-se o interessado sobre o teor dos autos, inclusive, informando se regularizou sua situação no Brasil, informando, ainda, sobre a localização de seus irmãos e genitora.

Processo 0048343-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. J. - Aguardese, por ora, pelo prazo de 10 dias, conforme requerido a fls. 39.

Processo 0049257-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P R e outros - Vistos. Apensem-se aos autos do processo nº 000.03.063786-4. Intimem-se.

Processo 0051984-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G F de N - Vistos. Corrijo o erro material do relatório da sentença para constar 1979 onde se leu 1977. De qualquer modo, fica mantida a parcial procedência da sentença, que indeferiu o pedido de alteração da data de registro do nascimento. Intimem-se.

Processo 0052683-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M S B - Vistos. Ao autor.

Processo 0054297-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de O S - Defiro a cota retro do Ministério Público (A interessada deve juntar aos autos a certidão da Justiça do Trabalho.

Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I N e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve juntar aos autos as certidões faltantes, nos exatos termos da cota ministerial de fls. 65/67).

Processo 0063786-19.2003.8.26.0000 (000.03.063786-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G P R e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A P R, E D S R, G P R e G P R em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento e casamento para alterar o patronímico "R" para "R". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/54). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco que pela sentença da fl. 28, o patronímico "R" foi retificado para "R", em 23/07/2003. Nas fls. 120/124 e 152/160, os requerentes noticiam fatos novos, relacionados à repercussão do patronímico alterado em suas vidas, o que justificaria o pedido de nova retificação, para que voltassem a utilizar o patronímico "R". Além disso, consta processo distribuído sob o n. 0049257-05.2011, com pedido idêntico ao do presente, que foi indeferido, por falta de justificativa para a retificação. Diante deste quadro, mister esclarecer que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não se falando em coisa julgada que impeça nova análise do pedido, sobretudo porque fundado em causa de pedir imediata diversa. Assim, embora a sentença anterior, proferida no processo nº 0049257-05.2011 tenha rejeitado o pedido de retificação, os autores trazem fatos novos ao presente feito, como, por exemplo, o relato de que um dos autores, A R, é autor de livros, conhecido pelo sobrenome "R" em seu meio, o mesmo ocorrendo com os demais requerentes. Logo, entendo que se trata de fatos novos, que autorizam a análise do pedido de retificação e, diante da justificativa apresentada, cabível a retificação do patronímico "R" para "R", não se tratando de mero arrependimento. Acrescento que, não há óbice legal à pretensão, pois a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do pedido das fls. 120/124 e 152/154, para determinar a retificação do patronímico "R" para "R". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0344995-07.2009.8.26.0100 (100.09.344995-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M T - Vistos. Observada a providência tomada nos autos da retificação referente à irmã gêmea V (processo nº 100.09.344996-7), recebo o pedido das fls. 34/47 como emenda à inicial e, nos termos da sentença das fls. 22/23, defiro a retificação para inclusão do patronímico "C" ao seu nome, passando a se chamar M C T. Expeça-se o necessário. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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