Notícias

12 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 05/09/2012

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador CANDIDO PEDRO ALEM JÚNIOR, a partir de 12 de setembro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.287/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOVINO DE SYLOS NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no dia 19 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0166/2012


Processo 0026269-24.2010.8.26.0100 (100.10.026269-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Santana Factoring Fomento Comercial Ltda. - que deixei de proceder o desentranhamento tendo em vista que os doctos. apresentados pela parte requerida são cópias simples./ cp 289

Processo 0039897-12.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Alderice da Mata de Oliveira - Andreia Silva de Andrade - Adilson da Cruz Pacheco - Vistos. ALDERICE DA MATA DE OLIVEIRA, por meio de ação autônoma, intitulada ação de oposição, formula pedido que, a rigor, consiste em "contestar" a pretensão formulada por ADILSON DA CRUZ PACHECO e ANDREIA SILVA DE ANDRADE, em ação de usucapião recentemente distribuída, que recebeu n. 0011809-61.2012.8.26.0100. Fundamenta seu pedido no art. 56 do Código de Processo Civil. Ocore que referido instituto (oposição) é forma de intervenção de terceiro, em que este postula direito sobre o qual controvertem autor e réu, na ação principal. Desnecessário, portanto, o manejo desse instrumento, bastando a Alderice que conteste o feito, no momento oportuno. Veja-se, aliás, que Alderice sequer formula pedido para eventual reconhecimento de direito seu a usucapir o imóvel. Os pedidos formulados são apenas para extinção da ação de usucapião e condenação por litigância de má-fé. Portanto, fica sobrestado o andamento deste feito, até que efetivada a citação de Alderice nos autos principais (cujo ato, ainda que não requerido pelo autor, será determinado pelo Juízo, de ofício). Apensem-se estes aos autos principais. Efetivada a citação de Alderice, tornem conclusos para extinção. Int. - U 302

Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - Vistos. Ao Sr. Perito, conforme requerimento do Ministério Público às fls. 186. Int. - PJV 48

Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - em razão do mandado de notificação já expedido, é necessário o depósito de 01 (uma) diligência no valor de R$ 16,95 com 03 cópias do comprovante./ cp 362

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0160/2012


Processo 0008752-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C G - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [Junte o interessado as certidões faltantes (Certidão da Justiça Federal e da Vara de Execuções Criminais)].

Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P M D - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Pelo que se verifica dos documentos juntados, o assento de casamento deve ser retificado para D e não D, como pretende o interessado. Assim, manifeste-se o requerente).

Processo 0023993-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de J. A. G. - Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Intimem-se.

Processo 0027851-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M L M - Vistos. Defiro 60 dias.

Processo 0031586-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. O. - Vistos. Fls. 23: defiro o prazo requerido.

Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. de L. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte o interessado, no prazo de 30 dias, os documentos informados na fl. 33. Sem prejuízo, providencie o fornecimento das informações que deverão completar o registro de óbito, constantes do artigo 80 da Lei de Registros Públicos).

Processo 0035407-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F M - Vistos. Expeça-se o necessário.

Processo 0036559-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T A C e outro - Vistos. Transitado em julgado, expeça-se o necessário.

Processo 0045657-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0046196-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da S F - Vistos. Esclareça a requerente. Intimem-se.

Processo 0050285-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M T M - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0056007-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar a certidão de objeto e pé que se encontra na contra-capa destes.

Processo 0058848-88.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C de S M - Vistos. Não há endereço do declarante nos autos. O Ministério Público insiste em sua oitiva. Creio que o feito terá deslinde mais célere se ouvida a declarante. Diga o autor sobre o endereço.

Processo 0124160-64.2004.8.26.0000 (000.04.124160-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. A. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Manifeste-se a parte autora acerca das certidões das fls. 86 e 87, uma vez que o nome consta de forma diferente do pedido).

Processo 0345781-51.2009.8.26.0100 (100.09.345781-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J T S e outros - Vistos. O segredo de justiça é exceção em nosso sistema. A regra é a publicidade. A mera indicação genérica de artigo de resto inaplicável, não autoriza o segredo. Indefiro o pedido. Nada sendo requerido, arquive-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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