Notícias

25 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 39/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 28 de abril de 2012, será transferida, do prédio do Palácio da Justiça para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, a seguinte Unidade Judiciária:
- Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Público (SJ 1.2.5): da sala 107 do Palácio da Justiça, para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, térreo.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
(a) Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador VANDERCI ÁLVARES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ARARAQUARA, no dia 11 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BROTAS, no dia 25 maio de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SUZANO, no dia 26 de abril de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 28 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG. Nº 11/2012.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a publicação, em 28.02.12, da Portaria da COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAT/SP nº 21, de 27.02.2012 - D.O.E.: 28.02.2012; e
Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º: É introduzido o subitem 25-A, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"25-A. O tabelião enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma e nos prazos estabelecidos pela CAT/SP nº 21, de 27.02.2012, as informações de escrituras lavradas referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, arquivando-se o comprovante do envio da comunicação em pasta própria."
Artigo 2º: Fica alterada a alínea "b", do item 30, da Seção IV, Subseção I, Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"b) as comunicações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais;"
Artigo 3º: Fica revogado o Provimento CG nº 10/2012.
Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

DICOGE 1.1
8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro
COMUNICADO CG Nº 477/2012
PROCESSO Nº 2012/49703 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Determina que os respectivos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 8º Concurso Público encaminhamem, através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, de alguns documentos.


Notícias dos Diário Oficial - Especial 8º Concurso

COMUNICADO SPI nº 24/2012
(Processo nº. 2009/116060)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Magistrados que atuam nas Varas da Infância e Juventude do Estado de São Paulo que providenciem constantes atualizações dos cadastros CNA - Cadastro Nacional de Adoção, assim como atentem para a obrigatoriedade da geração das guias de acolhimento e de desligamento no CNCA - Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, de acordo com as Resoluções CNJ nºs. 54/2008 e 93/2009 e a Instrução Normativa CNJ nº. 03/2009.
(25, 26 e 27/4/2012)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 19 de abril de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 01/2003 - GUARAREMA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Guararema no prédio localizado na Rua Dezenove de Setembro, nº 187, durante o ano de 2012, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 4.198/2006 - PIQUETE - Referendou a autorização para a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Piquete nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2012, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

PROCESSO DGFM Nº 12.636/AP.08 - CAPITAL - Aprovou, em caráter normativo, o parecer da MM. Juíza Assessora da Presidência, referente ao requerimento de licença-nojo do Doutor Marcelo Augusto Oliveira, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u.

PROCESSO Nº 78.146/2010 - CAPITAL - Tomou conhecimento do expediente relativo ao GAJ - Grupo de Apoio à Justiça, v.u.;

DJ - 0000002-70.2011.8.26.0038 - ARARAS - Embte.: TCSHA - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.

DIMA 2.2.2

PROCESSO Nº 05/1993 - CATANDUVA - Aprovou a designação do Doutor ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, para responder pelo referido Juizado Especial, a partir de 09/04/2012, até a instalação oficial daquela Vara, v.u.;

PROCESSO Nº 21/1993 - ILHABELA - Autorizou a prorrogação do funcionamento do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Ilhabela no período das 09 às 17 horas, com atendimento ao público das 11 às 17 horas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 08/05/12, v.u.;

PROCESSO Nº 39/1994 - MIRACATU - Aprovou a designação da Doutora ROBERTA DE MORAES PRADO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracatu, para atuar como Juíza Diretora do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, a partir de 09/04/2012, v.u.;

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Deliberou que a Presidência do I Colégio Recursal da Capital - Central seja ocupada, precária e provisoriamente, pelo Presidente da Turma Recursal mais antiga, e aprovou a eleição da Doutora Carla Themis Lagrotta Germano, Juíza de Direito da 31ª Vara Cível Central, para Presidente da 6ª Turma Cível do referido, a partir de 02/04/12, a dispensa dos Doutores Simone Gomes Rodrigues Casoretti, Juíza de Direito Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e Kenichi Koyama, Juiz de Direito Auxiliar da 13ª Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, das funções que exercem no aludido Colégio Recursal, com a imediata paralisação da distribuição de processos, e a realização da sessão de julgamento da 3ª Turma da Fazenda Pública do referido Colégio, designada para o dia 18/05/12, às 9 horas, nas dependências do Foro Regional de Santana, em caráter excepcional, v.u.;

PROCESSO Nº 93/2006 - ITAPECERICA DA SERRA - Aprovou a inscrição do Doutor Paulo Bernardi Baccarat, Juiz Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária - Itapecerica da Serra, para compor a 3ª Turma do Colégio Recursal da referida Circunscrição Judiciária, em caráter excepcional e durante o período de afastamento da Doutora Cláudia Félix de Lima, Juíza de Direito Auxiliar da Capital e integrante da referida Turma, v.u.;

PROCESSO Nº 452/2006 - BARRETOS - Aprovou a dispensa dos Doutores Alex Ricardo dos Santos Tavares, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira, e Hélio Benedini Ravagnani, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Olímpia, das funções que exercem no Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária - Barretos, bem como a designação do Doutor Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro para compor, como membro efetivo, a Turma Criminal do aludido Colégio, a partir de 09/04/12, sem prejuízo de sua atuação na 1ª Turma Cível, v.u.;

PROCESSO Nº 494/2006 - CAMPINAS - Aprovou a criação da 5ª Turma Cível do Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, bem como as inscrições dos Doutores Renata Oliva Bernardes de Souza, Lissandra Reis Ceccon, Fabrício Reali Zia e Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto, Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Campinas, para comporem a referida Turma, v.u.;

PROCESSO Nº 565/2006 - CASA BRANCA - Referendou a autorização da participação da Doutora Adriana Barrea, Juíza Substituta da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos, na sessão de julgamento do Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, designada para o dia 12/04/12, v.u.;

PROCESSO Nº 593/2006 - ITANHAÉM - Aprovou a inscrição do Doutor Roberto Zanichelli Cintra, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá, para compor a 2ª Turma do Colégio Recursal da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, v.u.;

PROCESSO Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ - Aprovou a participação das Doutoras Ana Cláudia dos Santos Sillas, Ana Cristina Ramos e Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, Juízas de Direito da Vara do Juizado Especial Cível, da 8ª Vara Cível e Auxiliar, respectivamente, todas da Comarca de Santo André, na sessão de julgamento da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André, designada para o dia 24/04/12, às 17h30, v.u.;

PROCESSO Nº 802/2006 - PIRACICABA - Designou o Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira, para julgamento do Recurso n° 0029827-81.2011.8.26.0451 (nº de ordem 2.688/11), do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba, v.u.;

PROCESSO Nº 2.789/2006 - GUARATINGUETÁ - Referendou a autorização da participação do Doutor Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, na sessão de julgamento do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá, designada para o dia 18/04/12, v.u.;

PROCESSO Nº 2.856/2006 - PRESIDENTE VENCESLAU - Aprovou a inscrição do Doutor Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, para integrar a 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, v.u.

DIMA 4.2

PROCESSO Nº 392-D/1993 - FRANCA - Tomou conhecimento da docência do Doutor HUMBERTO APARECIDO DA ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, v.u;

PROCESSO Nº 1189-D/2003 - SANTO ANDRÉ - Tomou conhecimento da docência do Doutor JARBAS LUIZ DOS SANTOS, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, v.u;

PROCESSO Nº 83699-D/2009 - MONTE APRAZÍVEL - Tomou conhecimento da docência do Doutor LEONARDO GRECCO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível, v.u;

PROCESSO Nº 104767-D/2011 - AMERICANA - Tomou conhecimento da docência do Doutor FÁBIO LUÍS BOSSLER, Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Americana, v.u;

PROCESSO Nº 444-AR/1993 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MICHEL CHAKUR FARAH, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional - São Miguel Paulista, para residir em Mogi das Cruzes, v.u;

PROCESSO Nº 530-AR/1994 - MOJI GUAÇU - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SERGIO AUGUSTO FOCHESATO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Moji Guaçu, para continuar residindo em Itapira v.u;

PROCESSO Nº 531-AR/1994 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARISA DA COSTA ALVES FERREIRA, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO Nº 693-AR/1995 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GISELE DE CASTRO CATAPANO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 694-AR/1995 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CLARISSE DOS REIS ESTEVES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 256-AR/1996 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO VENDEIRO, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 945-AR/1998 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MAURÍCIO TINI GARCIA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 575-AR/1999 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ADRIANA PORTO MENDES, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1079-AR/1999 - PEDERNEIRAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras, para continuar residindo em Bauru, v.u.;

PROCESSO Nº 1081-AR/1999 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 1082-AR/1999 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível - Central, convocado para auxiliar na 11ª Câmara de Direito Criminal, para residir em Campinas, v.u.;

PROCESSO Nº 1083-AR/1999 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora SORAIA LORENZI BUSO, Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 777-AR/2000 - FRANCA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ RODRIGUES ARIMATÉA, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, para residir em Batatais, v.u.;

PROCESSO Nº 556-AR/2001 - PIRAJUÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FÁBIO CORREIA BONINI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí, para continuar residindo em Bauru, v.u.;

PROCESSO Nº 557-AR/2001 - CATANDUVA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u.;

PROCESSO Nº 560-AR/2001 - CACONDE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor VLADIMIR JOSÉ MASSARO, Juiz de Direito da Comarca de Caconde, para continuar residindo em São José do Rio Pardo, v.u.;

PROCESSO Nº 596-AR/2002 - ITU - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itu, para continuar residindo em Jundiaí, v.u.;

PROCESSO Nº 953-AR/2003 - MATÃO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GLAUCE HELENA RAPHAEL VICENTE RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Matão, para continuar residindo em Araraquara, v.u.;

PROCESSO Nº 1209-AR/2003 - INDAIATUBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ EDUARDO DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, para continuar residindo em Salto, v.u.;

PROCESSO Nº 1210-AR/2003 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO, Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1211-AR/2003 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MÁRCIA BLANES, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1584-AR/2004 - RIO CLARO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE DALBERTO BARBOSA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, para continuar residindo em Piracicaba, v.u.;

PROCESSO Nº 1696-AR/2004 - JACAREÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MAURÍCIO BRISQUE NEIVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, para continuar residindo em São José dos Campos, v.u.;

PROCESSO Nº 1975-AR/2004 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor THIAGO GONÇALVES ALVAREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 2045-AR/2004 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 2046-AR/2004 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO, Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u.;

PROCESSO Nº 2051-AR/2004 - GUARUJÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FÁBIO FRANCISCO TABORDA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 2052-AR/2004 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1403-AR/2005 - SOROCABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA, 3º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba, para continuar residindo em Itu, v.u.;

PROCESSO Nº 2037-AR/2005 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MILENA DIAS, Juíza de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 2088-AR/2005 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor BRUNO PAES STRAFORINI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 2112-AR/2005 - SANTA BÁRBARA D'OESTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ELIETE DE FÁTIMA GUARNIERI, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, para continuar residindo em Piracicaba, v.u.;

PROCESSO Nº 2118-AR/2005 - BATATAIS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ADRIANA GATTO MARTINS BONEMER, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Batatais, para continuar residindo em Franca, v.u.;

PROCESSO Nº 2125-AR/2005 - SANTOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ ROMANO LUCARINI, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos, para continuar residindo em Peruíbe, v.u.;

PROCESSO Nº 2130-AR/2005 - GUARUJÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 2137-AR/2005 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA, Juíza de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 2139-AR/2005 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 3326-AR/2006 - ITATIBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ROBERTA CRISTINA MORÃO ARRUDA NASCIMENTO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, para continuar residindo em Jundiaí, v.u.;

PROCESSO Nº 4170-AR/2006 - GARÇA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ RENATO DA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Garça, para continuar residindo em Bauru, v.u.;

PROCESSO Nº 4188-AR/2006 - PRAIA GRANDE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA, 2ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 4189-AR/2006 - PRAIA GRANDE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 1023-AR/2007 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUCAS TAMBOR BUENO, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1845-AR/2007 - RIBEIRÃO PIRES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 11616-AR/2007 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DANILO MANSANO BARIONI, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo, para continuar residindo em São Caetano do Sul, v.u.;

PROCESSO Nº 11917-AR/2007 - COLINA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL, Juíza de Direito da Comarca de Colina, para residir em Barretos, v.u.;

PROCESSO Nº 36291-AR/2007 - BOTUCATU - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ ANTONIO TEDESCHI, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, para continuar residindo em São Manuel, v.u.;

PROCESSO Nº 41660-AR/2007 - TATUÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCELO NALESSO SALMASO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí, para continuar residindo em Tietê, v.u.;

PROCESSO Nº 41846-AR/2007 - EMBU DAS ARTES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Embu das Artes, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u.;

PROCESSO Nº 41888-AR/2007 - SÃO JOAQUIM DA BARRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, para continuar residindo em Franca, v.u.;

PROCESSO Nº 1007-AR/2008 - ATIBAIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, para continuar residindo em Itatiba, v.u.;

PROCESSO Nº 10989-AR/2008 - PORTO FERREIRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, para continuar residindo em Pirassununga, v.u.;

PROCESSO Nº 32940-AR/2008 - SERTÃOZINHO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u.;

PROCESSO Nº 36910-AR/2008 - F.D. - CONCHAL (MOJI MIRIM) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA, Juiz de Direito do Foro Distrital - Conchal (Comarca de Moji Mirim), para continuar residindo em Rio Claro, v.u.;

PROCESSO Nº 40582-AR/2008 - CAPÃO BONITO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MIGUEL ALEXANDRE CORREA FRANÇA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito, para continuar residindo em Itapetininga, v.u.;

PROCESSO Nº 49581-AR/2008 - RIBEIRÃO PIRES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SIDNEI VIEIRA DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, para continuar residindo em Santo André, v.u.;

PROCESSO Nº 19368-AR/2009 - ARAÇATUBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO, Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, para continuar residindo em Birigui, v.u.;

PROCESSO Nº 51105-AR/2009 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 93673-AR/2009 - ITAPEVI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO BUENO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapevi, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u.;

PROCESSO Nº 95189-AR/2009 - VINHEDO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FÁBIO MARCELO HOLANDA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo, para continuar residindo em Valinhos, v.u.;

PROCESSO Nº 106281-AR/2009 - SÃO ROQUE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Roque, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u.;

PROCESSO Nº 122025-AR/2009 - F.D. - FERRAZ DE VASCONCELOS (POÁ) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Foro Distrital - Ferraz de Vasconcelos (Comarca de Poá), para residir na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 122939-AR/2009 - SÃO MANUEL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Manuel, para continuar residindo em Campinas, v.u.;

PROCESSO Nº 123098-AR/2009 - SÃO MIGUEL ARCANJO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel Arcanjo, para continuar residindo em Pilar do Sul, v.u.;

PROCESSO Nº 142056-AR/2009 - MARTINÓPOLIS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Martinópolis, para continuar residindo em Presidente Prudente, v.u.;

PROCESSO Nº 7098-AR/2010 - PENÁPOLIS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis, para continuar residindo em Araçatuba, v.u.;

PROCESSO Nº 45870-AR/2010 - CACHOEIRA PAULISTA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ FABIANO CAMBOIM DE LIMA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista, para continuar residindo em Guaratinguetá, v.u.;

PROCESSO Nº 60964-AR/2010 - ARARAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUILHERME SALVATTO WHITAKER, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, para continuar residindo em Moji Mirim, v.u.;

PROCESSO Nº 63245-AR/2011 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANDRÉ MATTOS SOARES, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 74407-AR/2011 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JURANDIR DE ABREU JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Itaquera, para continuar residindo em Mogi das Cruzes, v.u.;

PROCESSO Nº 153003-AR/2011 - QUELUZ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza de Direito da Comarca de Queluz, para residir em Lorena, v.u.;

PROCESSO Nº 34611-AR/2012 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DEBORAH LOPES, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, para continuar residindo em Guarulhos, v.u.;

PROCESSO Nº 37119-AR/2012 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FABIANA FEHER RECASENS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 37741-AR/2012 - SOCORRO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Socorro, para continuar residindo em Bragança Paulista, v.u.;

PROCESSO 76599/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 117264/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 18267/2011 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 40786/2012 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2

Nº 11.575 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor BENEDITO SÉRGIO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, nos processos nºs 0065887-19.2010.8.0506 - ordem 2866/10 (embargos de terceiro) e 0047132-83.2006.826.0506 (embargos de terceiro), 0018055-97.2004 e 0060394-61.2010, mediante compensação, v.u.

Nº 12.070 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Salto, nos processos nºs 526.01.2012.003098-5 (ordem nº 397/12), 414/12 e 319/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.289 - TATUÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora LIGIA CRISTINA BERARDI FERREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Tatuí, nos processos nºs 624.01.2011.013406-9/000000-000 (ordem 2170/2011) e 624.01.2012.000868-0/000000-000 (ordem nº 47/2012), mediante compensação, v.u.

Nº 12.356 - ITAPETININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor APARECIDO CESAR MACHADO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Itapetininga, no processo nº 270/12 (civil pública), mediante compensação, v.u.

Nº 12.596 - VOTORANTIM - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Votorantim, no processo nº 551/12, mediante compensação, v.u.

Nº 13.451 - MARTINÓPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Martinópolis, no processo nº 0055346-82.2011(Jec), v.u.

Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 03/05/2012, quinta-feira, às 13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento do seguinte processo:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0003562-82.2011.8.26.0664 - VOTUPORANGA - Apte.: Agromachado Administração e Participação Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga.

02 - DJ - 0000804-30.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

03 - DJ - 0008000-51.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0071/2012


Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - A carta precatória expedida para a Comarca de São Caetano do Sul está à disposição do requerente oara ser retirada e distribuída. - PJV-01

Processo 0019924-08.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Edson Aquino de Carvalho - BANCO BRADESCO S/A - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- cp 153

Processo 0029605-36.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adauto Francelin de Andrade e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.124, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 1

Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - DEONÍZIO GONÇALVES DE LEÃO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e outro - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial retro, cuida-se de ação declaratória de nulidade insanável ("querela nullitatis insanabilis"), em que imprescindível a citação das partes do processo em que supostamente verificou-se o vício na citação do ora autor. Descabe, também, o apensamento destes aos autos da ação de retificação de área, competindo ao autor instruir o presente feito com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Assim, cumpra-se a determinação de fls. 316. Retifique-se a autuação, para que dela conste tratar-se de ação declaratória. Int. PJV-25

Processo 0044456-80.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - MARIA ADJANARIA DA SILVA e outro - Vistos. Às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo, mas antes diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazer(em) aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas reconhecidas, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informe(m) os endereços atualizados dos confrontantes e providencie(m) as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-55

Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - Vistos. Fls. 35: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-33

Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nelson Aparecido Del Nero - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de imóvel e abertura de matrícula no registro imobiliário, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Assao Iwane - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 38

Processo 0077916-77.2004.8.26.0000 (000.04.077916-5) - Pedido de Providências - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp - que os autos encontram-se à disposição do peticionário de fls. 72-cp 720

Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento por 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 158

Processo 0077916-77.2004.8.26.0000 (000.04.077916-5) - Pedido de Providências - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp - que os autos encontram-se à disposição do peticionário de fls. 72-cp 720

Processo 0122763-04.2003.8.26.0000 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.363, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 13/03/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 251.

Processo 0127256-39.2008.8.26.0100 (100.08.127256-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leila Bara Menezes - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais. pjv 16.

Processo 0140565-64.2007.8.26.0100 (100.07.140565-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Cláudio da Silva e outros - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito não está em termos para julgamento, eis que apenas os autores José Claudio e Ana Lúcia outorgaram poderes ao causídico que subscreve a inicial, conforme o instrumento de mandado presente às fls.12, bem como inexiste comprovação documental da legitimidade ativa ad causam dos autores. Assim, defiro o prazo de quinze dias para que os interessados demonstrem, por documentos idôneos, a alegada sucessão, bem como regularizem a representação processual. Após, tornem conclusos para sentença. Int. PJV-51

Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - Vistos. Ante o teor do V. Acórdão de fls.212/216, aguarde-se o depósito da 2a.parcela das despesas periciais em 15 dias, e das demais nos meses subsequentes. No silêncio, intime-se a parte autora por carta com AR para que dê regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 74

Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Vistos. Fls. 247: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-63

Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 2 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- usuc- CP-362

Processo 0738008-16.1997.8.26.0000 (000.97.738008-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls.536/543, servindo ele como mandado para registro da retificação imobiliária, nos termos do memorial descritivo da área "A" (fls.449/450), independemente de expedição de novos documentos, nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 1232

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0067/2012


Processo 0014566-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. da S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público, cumpra em 90 dias. . Cota: requeiro a manifestação da genitora sobre a alteração do nome de seu filho. Requeiro ainda que esclareça o requerente o motivo pelo qual pretende excluir o seu patronímico paterno e incluir o prenome de seu genitor. Requeiro manifeste sobre a possibilidade de requerente se chamar A. A. J. da S., mantendo-se, dessa forma, o patronímico que permitirá a melhor identificação com o tronco paterno.

Processo 0014659-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. M. de L. e L. e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público, cumpra em 90 dias. Cota: requeiro o aditamento à inicial para que conste como autor E. J. de L. e L. F., titular do direito pleiteado, representado por seus pais.

Processo 0027388-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. de P. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias.

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. do C. C. M. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias.

Processo 0043464-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. I. LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de providências ajuizado por S. E. I. Ltda, qualificada nos autos, que se insurge contra ato do Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura da escritura pública de comparecimento e constatação, datada de 05 de agosto de 2011, que difere de uma ata notarial, e transmitiu uma falsa impressão da situação lá descrita. A inicial veio instruída com os documentos de fls 10/281. O Tabelião prestou informações (fls. 283/288), seguindo-se nova manifestação da reclamante (fls. 291/296). Pela deliberação judicial de fls. 297, foi estabelecida a extensão da matéria a ser apreciada, no âmbito de atribuição exercido na esfera correcional, seguindo-se manifestações das partes e anexações de documentos (fls. 298/325). É o relatório. DECIDO. Não vislumbro identificação de irregularidade funcional na lavratura do ato notarial representado por escritura pública de comparecimento e constatação. Depreende-se que, em respeito ao princípio rogatório, a requerimento da Advogada Ligia Espindola Malheiros, o preposto do 8º Tabelionato de Notas da Capital, Eli Pereira Sena, compareceu na Avenida das Nações Unidas, nº 4.797, Condomínio Parque Villa Lobos, apartamento 24, Edifício Uirapuru e certificou fatos descritos e contidos na escritura pública, lavrada e subscrita pelo substituto do Tabelião (fls. 301). No aspecto formal, todas as solenidades foram observadas, reunindo os prepostos legitimidade para realizar tais atos, que foram regularmente margeados (fls. 30/vº). Na atual realidade, após o advento da Lei 8935/94, a gerência administrativa do quadro funcional das serventias é exercida com autonomia, por força dos artigos 20 e 21 da referida Lei, desnecessário o crivo desta Corregedoria Permanente para as designações representadas nos documenntos de fls. 314/316. Quanto ao mais, não há óbice para a lavratura da escritura pública aqui questionada. Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura da escritura pública de comparecimento e constatação. Não se apurou a efetiva ocorrência de desvio de conduta funcional, nem se demonstrou parcialidade ou favorecimento à interessada. No aspecto formal, o ato praticado não caracterizou ilícito funcional, inexistindo conduta reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema. O ato simplesmente reproduziu constatações, cuja valoração probatória merecerá a devida aquilatação jurídica no respectivo palco, sem margem para identificar incúria, nesse particular. O tema da valoração probatória produzida refoge da atribuição desta Corregedoria Permanente. Na essência, houve uma certificação que acabou desencadeando meio de prova pré constituída, cuja valoração merecerá a oportuna e competente aferição, cuja atribuição não é desta Corregedoria Permanente. Longe de configurar falha ou incúria funcional, a lavratura do ato traduz prática lícita, ao menos na ótica notarial. Desta forma, em não havendo vedação legal ou limitação legal ou administrativa, não sendo caso de reconhecimento de ilicitude por violação de direitos fundamentais, as partes, em princípio, podem se valer do princípio da liberdade probatória expressamente previsto no artigo 332, do Código de Processo Civil. A constatação foi prestada a partir de rogação da advogada, de forma unilateral, com regular identificação das partes e descrição de fatos, em autêntica narrativa testemunhal. A rigor, na celebração da escritura de comparecimento e constatação houve produção de mero elemento de informação. Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Tabelião, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta do Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital. Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, acolho os esclarecimentos prestados pelo titular da delegação, e determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.

Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. Z. - Vistos. Ao autor.

Processo 0045949-58.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. - C. C. - Logo, à míngua de diretriz legal ou normativa disciplinando o tema, inviável o cumprimento do título, nesse particular, conforme bem evidenciado pela representante do Ministério Público (fls. 10/11). Por conseguinte, oficie-se ao r. Juízo da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Estado de Pernambuco, com cópia de todo o expediente, para conhecimento. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.

Processo 0045949-58.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. - C. C. - Aguardese provocação no arquivo.

Processo 0046718-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. L. A. - Vistos. Defiro o desentranhamento mediante cópia nos autos. Int.

Processo 0058096-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. dos S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público, cumpra em 90 dias. Cota: requeiro providencie a interessada certidão de nascimento atualizada de R. B. de A..

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. P. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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