Notícias

26 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

COMUNICADO Nº 39/2012

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 28 de abril de 2012, será transferida, do prédio do Palácio da Justiça para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, a seguinte Unidade Judiciária:

- Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Público (SJ 1.2.5): da sala 107 do Palácio da Justiça, para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, térreo.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
(a) Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público. (24, 25 e 26/04/12)

COMUNICADO Nº 45/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 28 de abril de 2012, serão transferidas as seguintes Unidades Judiciárias de Segunda Instância:
- Seção de Protocolo - João Mendes 18º andar (SJ 1.1.1.4): da sala 1818 do Fórum João Mendes Júnior para a sala 02, Térreo, do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio, nº 849, passando a receber, preferencialmente, petições destinadas à Seção de Direito Público;
- Seção de Informações - João Mendes 18º andar (SJ 1.1.2.4): da sala 1801 do Fórum João Mendes Júnior para a sala 02, Térreo, do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio, nº 849;
- Seção de Protocolo - João Mendes 14º andar (SJ 1.1.1.3): da sala 1436, 14º andar para as salas 1801 e 1803, 18º andar do Fórum João Mendes Júnior, passando a receber, preferencialmente, petições destinadas à Seção Criminal e ao 16º, 17º e 18º Grupos de Câmaras de Direito Privado;
- Seção de Informações - João Mendes 14º andar (SJ 1.1.2.3): da sala 1803 para a sala 1818, 18º andar, do Fórum João Mendes Júnior.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 23 de abril de 2012.
(a) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 60/1978 - ARARAQUARA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/04/12, autorizou a suspensão dos prazos processuais de todas unidades cíveis da Comarca de Araraquara, no período de 02 a 04/05/2012, mantendo-se a realização de audiências e o atendimento de medidas urgentes.

PROCESSO Nº 12.657/2009 - FRANCA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/04/12, autorizou, em caráter excepcional, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a transferência da sede do Plantão Judiciário da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca para a Comarcar de Patrocínio Paulista, no período de 28/04 a 01/05/2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2012/1646 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho as decisões de fls. 14 e 47 e, por conseguinte, indefiro o pedido formulado por José Luiz Martineli Aranas (fls. 78/88). Publique-se. São Paulo, 13 de abril 2012 - (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

LENÇÓIS PAULISTA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Setor das Execuções Fiscais

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borebi
Juizado Especial Cível

COMUNICADO CG Nº 541/2012
PROCESSO Nº 2012/49703 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 8º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme tabela que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).

Tabela das delegações vagas integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro:

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 14.477/2009 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ANTONIO CARLOS MALHEIROS, no uso de suas atribuições legais, em 23/04/2012, exarou o seguinte despacho: - " Dessa forma, determino o arquivamento dos autos. Int.

Nº 104.330/2010 - Em atenção às petições datadas de 03 e 19/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 24/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1- Fls. 3346/3359: as questões levantadas possuem caráter jurisdicional e, na forma do artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não autorizam nova apuração. No mesmo sentido, as eventuais deliberações adotadas pela magistrada na corregedoria permanente de cartórios extrajudiciais podem ser discutidas em via própria, observando-se ainda que não há qualquer indício de desrespeito ao dever de urbanidade na resposta encaminhada à OAB (fls. 3353/3354). Aliás, a impossibilidade de análise de questões jurisdicionais na esfera administrativa, de certa forma, já foi destacada nestes autos (fls. 3206). Finalmente, quanto a reclamações atinentes ao Ofício Judicial, cabível, por primeiro, representação a ser endereçada pelo interessado à respectiva Corregedoria Permanente, de acordo com os itens 3 e 4, Capítulo I, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se ciência à OAB - 124ª Subseção de Ibitinga e à magistrada. 2- Fls. 3373: oportunamente, ao Relator sorteado."

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 25/04/2012

EXTRAORDINÁRIA

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

P r o c e s s o s N o v o s
01) Nº 154.354/2011 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal, solicitando a convocação da Doutora SORAIA LORENZI BUSO, Juíza de Direito da Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de Santo André, no período de 02 de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviço junto à Presidência da Seção Criminal, com prejuízo de sua Vara. - Aprovaram, v.u.

02) Nº 289/1994 - OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando o seu afastamento junto à Justiça Comum, a partir de 1º de maio próximo futuro, bem como do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, dos Juízes de Direito integrantes daquela Corte Eleitora, Doutores Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e José Antonio Encinas Manfré, cessando a distribuição de feitos para os mesmos neste Tribunal de Justiça, desde a presente data e também dos Juízes Auxiliares da Propaganda, Doutores Manoel Luiz Ribeiro e Carla Themis Lagrotta Germano, tendo em vista a proximidade das eleições Municipais. - Deferiram os afastamentos, v.u.

P r o c e s s o s A d i a d o s
03) Nº 44.721/2012 - OFÍCIO da Doutora VIVIANE NOBREGA MALDONADO, Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, solicitando afastamento de suas atividades jurisdicionais, sem prejuízo de seus vencimentos, no período de 28/05 a 03/08/2012, nos termos da Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, para cursar Mestrado
em Direito Comparado, na Universidade Samford, Estados Unidos/Inglaterra; ou, na eventualidade do indeferimento do pedido na forma postulada, para que possa utilizar saldo de 47 (quarenta e sete) dias de compensação. - Deferiram mediante compensação, v.u.

04) Nº 44.744/2012 - OFÍCIO do Doutor DANIEL CARNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, solicitando afastamento de suas atividades jurisdicionais, sem prejuízo de seus vencimentos, no período de 21/05 a 10/08/2012, para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, Estados Unidos/Inglaterra;
mediante uso de 57 (cinquenta e sete) dias de compensação, bem como indicando a Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara de Registros Públicos, para assumir a Vara durante o período de sua ausência. - Deferiram mediante compensação, v.u.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 19 de abril de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA - 4.2
PROCESSO Nº 122939-AR/2009 - SÃO MANUEL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Manuel, para continuar residindo em Botucatu, v.u.;
Publicado novamente por conter incorreção.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 24/04/2012

0084385-61.2012.8.26.0000; Apelação; Comarca: Piracaia; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 005/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alcino Nunes e outro; Advogados.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0072/2012


Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultado à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - PJV 40 - ADV:.

Processo 0155248-72.2008.8.26.0100 (100.08.155248-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - Vistos. Fls. 245/247: manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-33 - ADV:.

Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. Diante das informações da Municipalidade, tornem ao Sr. Perito. Int. PJV- 39 - ADV:.

Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo Rodrigues de Lima - Vistos. Fls. 126/127: manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-19/09 - ADV:.

Centimetragem justiça


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0068/2012


Processo 0000650-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. A. G. e C. A. da S. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:.

Processo 0000895-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. B. F. e outros - G. M. D. Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. F., I. M. B. e N. S. B. F. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:.

Processo 0001592-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 23 de abril de 2012. Guilherme Madeira Dezem Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV.


Processo 0002410-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. R. - G. M. D. Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. G. R. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39/40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:.

Processo 0002425-11.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. K. P. P. de L. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:.

Processo 0005956-42.2010.8.26.0100 (100.10.005956-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. F. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:.

Processo 0006772-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago
em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:.

Processo 0010713-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. S. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. G. S. S. e L. S. S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV.

Processo 0010895-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. K. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:.

Processo 0014560-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. G., E. M.G., P. M. G. I, e K. M. G. M. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV.

Processo 0059972-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. C. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. de A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV.

Processo 0063786-19.2003.8.26.0000 (000.03.063786-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. P. R. e outros - Vistos. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV:.

Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. do P. - E. C. do P. - Vistos. Primeiro, manifeste-se o contestante. Intimem-se. - ADV.

Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado

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