Notícias

09 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.577/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI como Coordenador da 19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba, para o biênio 2012/2013. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.579/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 18, inciso III da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971,
R E S O L V E:
Declarar luto oficial por três dias, por motivo do falecimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANGELO MALANGA, ocorrido em 08 de maio do corrente ano, hasteando-se, a meio mastro, a Bandeira Nacional, na sede do Tribunal de Justiça e nas demais Unidades do Poder Judiciário do Estado. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 08 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.580/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Desembargador RENATO DE SALLES ABREU FILHO como Coordenador da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, para o biênio 2012/2013. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 08 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2


NOTA DE CARTÓRIO: O expediente abaixo relacionado, por força do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, foi arquivado liminarmente, sem prejuízo de adequada renovação do pedido:
Nº 53.616/2012 - Representação formulada por Maria José Palmeira Lopes, de 18/04/2012.

Nº 23.666/2012 - Nas Reclamações Disciplinares formuladas pelo Doutor R. M., advogado, de 02/04 e 09/04/2012, perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhadas a esta Corregedoria Geral, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. (...) Destarte, cumpra-se o já determinado nestes autos (fls. 71), encaminhando-se à Corregedoria Nacional de Justiça, em acréscimo, cópia do aditamento e da correspondente deliberação (fls. 37/41), bem como desta decisão. Dê-se ciência."

Nº 39.259/2012 - No agravo de instrumento interposto por Jose Nilo Zangrandi e outro, de 27/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. (...) neste contexto administrativo, não há previsão para tal espécie de recurso, o que afasta o seu prosseguimento, observando-se ainda a possibilidade de oferecimento de nova representação, caso levantados fatos novos (...)"

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, no dia 25 de maio de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITATIBA, no dia 1º de junho de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 549/2012
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão de pedido de informações do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, não associados ao SINOREG/SP e à ANOREG/SP que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpram ou comprovem o cumprimento do recolhimento de excedente de receita determinado por aquele Conselho (Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18), nos meses indicados na tabela que segue. DETERMINA, AINDA, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo - SP, instruído com os balancetes mensais (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga. COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento a seguir foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (até março/2012), os quais foram impressos e devidamente arquivados.

UNIDADES VAGAS, NÃO ASSOCIADAS AO SINOREG/SP E À ANOREG/SP, QUE APRESENTAM EXCEDENTE DE RECEITA NOS MESES INDICADOS

COMARCA - UNIDADE - MESES/ANO


BANANAL - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Agosto/2011

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Janeiro/2012

NUPORANGA - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Setembro/2011

MARACAÍ - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Fevereiro/2011
Março/2011
Abril/2011
Maio/2011
Junho/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

PALMEIRA D'OESTE - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Dezembro/2011

APIAÍ - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Setembro/2010
Março/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

TUPI PAULISTA - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Janeiro/2012

ITAPEVA - 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Novembro/2010
Fevereiro/2011
Março/2011
Abril/2011
Maio/2011
Junho/2011
Julho/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

GÁLIA - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Setembro/2011
Outubro/2011

IGUAPE - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Maio/2011

IPUÃ - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Outubro/2010
Janeiro/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Fevereiro/2012

OLÍMPIA - 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Junho/2011
Julho/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Novembro/2011
Janeiro/2012

REGISTRO - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Setembro/2011
Outubro/2011
Novembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

RIO CLARO - 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Setembro/2011
Outubro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

IGUAPE - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

GUARARAPES - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Outubro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

TUPI PAULISTA - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Outubro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

BRODOWSKY - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Outubro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

ITAPEVA - 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Fevereiro/2012

PARAGUAÇU PAULISTA - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012
(07, 08 e 09/05/12)

COMUNICADO CG Nº 550/2012
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações de Notas e de Registro deste Estado (Titulares e Interinos), que no prazo de 20 (vinte) dias regularizem os dados relativos ao balanço mensal de suas unidades no Portal do Extrajudicial. COMUNICA, AINDA, que em levantamento efetuado por este Órgão, constatou-se que algumas unidades extrajudiciais, no mesmo mês, deixam todos os campos do balanço zerados, enquanto outras unidades apenas não lançam o "total de despesas", ficando os valores do rendimento bruto igual ao do líquido. DETERMINA, AINDA, ser desnecessário o envio de comunicação a esta Corregedoria Geral da Justiça sobre a efetivação da regularização, a qual será verificada diretamente no Portal do Extrajudicial.
(07, 08 e 09/05/12)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0079/2012

Processo 0002118-57.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jorge Pauperio Serio Filho e outros - Segundo Registro de Imóveis de São Paulo - Jorge Pauperio Serio Filho - - Jorge Pauperio Serio Filho - Jorge Pauperio Serio Filho - Fls. 271: J. Defiro. int. (petição da parte autora requerendo vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 dias) CP 23.

Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (tres) cópias do edital e do memorial descritivo de fls.95, 01 (uma) cópia da planta de fls.100 (devidamente montada), do depósito de duas despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma e de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-40

Processo 0004278-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sergio Tonon e outros - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls.12/53, substituindo-os por cópias, encontrando-se os originais à disposição do requerente para serem retirados. - CP-44

Processo 0011106-33.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Paulo Meguerditch Barsoumian e outros - Vistos. Apensem-se estes autos ao processo de usucapião n.0179312-49.2008.8.26.0100. Os autores propuseram esta medida cautelar de produção antecipada de prova visando a oitiva do Sr. Toros Pelikian, com fundamento no artigo 847, inciso II, do CPC, sob alegação de que a testemunha em questão possui idade avançada (80 anos de idade), e pode não sobreviver a instrução processual. Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar postulada. Os autores afirmam que a testemunha tem conhecimento integral dos fatos que pretendem comprovar no processo principal, estando presente o fumus boni juris. Por outro lado, verifico que o processo de usucapião ainda está na fase citatória, que pode demorar ainda muitos anos nesta espécie de ação, o que é suficiente para configurar o periculum in mora, já que a testemunha possui 80 anos de idade. Por fim, anoto que a realização antecipada da prova não trará nenhum prejuízo a parte autora, e em princípio poderá auxiliar o julgador na busca da verdade real. Defiro, portanto, a medida liminar de antecipação de prova, e designo audiência para oitiva do Sr. Toros Pelikian para o dia 27.06.2012 às 14hs30min. Se houver requerimento de intimação da testemunha, a parte interessada deverá recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça em cinco dias, sob pena de preclusão. Cite-se o autor da ação de usucapião, Sr. Arsen Barsoumian, com urgência, e intime-se-o da audiência designada. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - usuc 272.

Processo 0020882-28.2010.8.26.0100 (100.10.020882-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Paulo Santana da Silva - IMPRENSA 03\\\<05\\\<12.

Processo 0020882-28.2010.8.26.0100 (100.10.020882-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Paulo Santana da Silva - Fls. 57/60: Vistos. Cuida-se de pedido formulado por PAULO SANTANA DA SILVA, com fundamento na Lei nº 6.766/79, pretendendo o levantamento dos depósitos realizados em conta à disposição deste Juízo, referentes à aquisição de lote inserido no loteamento denominado Jardim da Serra, comercializado clandestinamente por José Vieira Bailão. Alega que a área foi objeto de desapropriação levada a efeito pela Municipalidade de São Paulo para implantação de programa habitacional. A Municipalidade foi notificada e manifestou-se favoravelmente ao pedido, alegando que, de fato, diante da desapropriação do terreno e concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento, cuja realização está amparada na lei nº 10.257/2001 e Medida Provisória nº 2.220/2001. Esclareceu, ainda, inexistirem despesas anteriores à desapropriação a serem ressarcidas (fls. 33/35). O Representante do Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 55). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que o autor adquiriu lote inserido em loteamento irregular e clandestino. Após orientação, passou a depositar o valor das parcelas relativas ao compromisso de venda e compra em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, na extinta Nossa Caixa (fls. 08/16). O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Ressalte-se, nesse ponto, a informação prestada pela própria Municipalidade acerca da inexistência de despesas anteriores à citada concessão. Logo, merece acolhimento a pretensão de levantamento dos valores depositados pelo autor, que contou com a concordância da Municipalidade e do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento integral dos valores depositados pelo autor PAULO SANTANA DA SILVA, apontados no documento de fls. 51/52, com as atualizações legais. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-23 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$44,12. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-23). Nada mais. PJV-23.

Processo 0024384-72.2010.8.26.0100 (100.10.024384-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sonia Alves Cossio e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-37.

Processo 0046583-20.1998.8.26.0000 (000.98.046583-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, ajuizou a presente ação de retificação de área, sustentando, em síntese que adquiriu na década de 1940 a propriedade de uma região denominada Várzea do Carmo, nesta Capital, e que na referida área comercializou cerca de seiscentos imóveis residenciais. Aduziu que se encontra impossibilitado de outorgar as escrituras definitivas aos adquirentes, uma vez que a descrição das medidas perimetrais do terreno contém divergências com a realidade física e que as plantas elaboradas quando da criação do Conjunto Residencial Várzea do Carmo não o refletem adequadamente, face à carência de medidas indispensáveis. A regularização extrajudicial mostrou-se inviável, diante da incerteza na identificação das áreas que pertencem ao INSS e à Prefeitura do Município de São Paulo. Pugna, assim, pela correção das descrições tabulares (fls. 02/08). A inicial veio acompanhada de documentos. Foram prestadas informações pelos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis (fls. 108/124). Determinada a realização de prova técnica (fls. 128/129), sobreveio o laudo pericial de fls. 194/214, que foi complementado às fls. 616/620, e sobre o qual as partes puderam se manifestar (fls. 263/265, 434/435, 470, 638/639, 646 e 654). Foram oferecidas contestações às fls. 303/306 e 335/341. A confrontante "Gama e Souza Arquitetura e Engenharia Ltda." não se opôs ao pedido (fls. 505 e 506). Réplica às fls. 409/411. A Municipalidade, regularmente notificada, requereu a retificação do laudo, com a correção das medidas apontadas (fls. 434/435). Esclarecimentos periciais às fls. 447/449. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (fls. 585/586). Da decisão interlocutória de fls. 655/656, afastando as impugnações lançadas pela contestante Pancron, foi interposto o recurso de Agravo Retido (fls. 665/670). Opinou o ilustre membro do Ministério Público pela procedência da ação (fls. 689/690). É o relatório. Decido. A ação não merece prosperar. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. No entanto, a parte final do § 6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73 dispõe que, em ação de retificação de área, o juiz competente "decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias" (grifei). Ao caso dos autos se aplica exatamente o dispositivo acima citado, já que a Municipalidade discorda dos laudos apresentados às fls. 194/214, e 616/620, aos quais os demais litigantes não se opõem. O ente público alega que "(...) as medidas indicadas na planta de permuta, elaborada pelo sr. perito judicial, apresentam várias diferenças com relação às medidas contidas na planta de permuta do auto de RG (...)". Por outro lado, o perito consignou no laudo técnico presente às fls. 616/620 que "(...) não foi possível encontrar denominador comum entre os conceitos defendidos pela perícia e pelo assistente municipal". Ademais, o expert foi taxativo ao asseverar às fls. 617 que: "(...) dadas as grandes quantidades de interferências, e dada a consolidação de empreendimento no local por parte da União (por seu instituto previdenciário INSS), qualquer definição de área a ser registrada soaria arbitrária, frente à grande extensão de área coberta pelo projeto e frente a dois poderes públicos concorrentes no local (municipal e federal)." Assim, havendo controvérsia sobre o direito de propriedade, não sendo a sugestão pericial capaz de por termo à discussão sobre as áreas de interferência do Município sobre a União e vice-versa (fls. 620), notadamente diante da ausência de aceitação da proposta formulada por todas as partes, inviável a discussão neste procedimento, devendo os interessados valerem-se das vias ordinárias. Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: "Retificação de área - Existência de impugnação fundamentada da Municipalidade - Remessa às vias ordinárias - Legalidade - Artigo 213 e § 4o da Lei de Registros Públicos - Sucumbência indevida Recursos improvidos" (TJSP, Ap. 505.911-4/4-00, j. 14/8/2007, rel. Des. Beretta da Silveira). "Registro de imóveis. Retificação de área. Procedimento de jurisdição voluntária. Avanço em área pública. Oposição fundamentada por parte da prefeitura municipal. Impossibilidade da retificação em processo de jurisdição voluntária. Recurso desprovido" (TJSP, Ap. 175.743-4/8-00, j. 31/10/2006, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 267, inc. VI, do CPC, e 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de despesas processuais e custas finais, com fulcro no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93. Sem condenação em honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-273.

Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Fls. 73: defiro. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informação sobre os valores depositados. Com a resposta, de-se ciência ao requerente, ao Ministério Público e venham conclusos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - CP 491.

Processo 0048263-98.2002.8.26.0000 (000.02.048263-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Iumatti e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Não havendo mais nenhuma providencia a ser tomada nestes autos, arquivem-se. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 72.

Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (tres) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls.104/105), 01 (uma) cópia da planta de fls. 107 (devidamente montada), do depósito de 02 (duas) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, e 01 diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-63

Processo 0055505-40.2004.8.26.0000 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Stefno Maluf e outros - Vistos. Fls.661/662: manifeste-se o Sr. Perito, respondendo aos questionamentos ou justificando. Int. São Paulo,. Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 100.

Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. O artigo 7o. da Lei n. 1060/50 dispõe: "Art. 7 - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão." Assim, para revogação dos benefícios da gratuidade processual cabe a parte interessada provar, com elementos concretos, a inexistência ou desaparecimento da condição de pobreza que ensejou o deferimento do benefício, e não apenas alegá-lo. Defiro, para tanto, o prazo de 30 dias. No silencio, ao arquivo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito. pjv 158.

Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Vistos. Manifeste-se o Sr. Perito sobre o requerimento da Municipalidade de São Paulo (fls. 286/287). Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 10.

Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam 07 (sete) cópias da inicial e dos memoriais descritivos de fls. 154/163, 01 (uma) cópia da planta de fls. 152 (devidamente montada), do depósito de 06 (seis) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, e 01 (uma) diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - (PJV-16)

Processo 0249698-41.2007.8.26.0100 (100.07.249698-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Augusto do Amaral Filho - IMPRENSA 03\\\<05\\\<12.

Processo 0335358-32.2009.8.26.0100 (100.09.335358-7) - Dúvida - Registro de Imóveis - Abel Ferreira Castilho e outros - Marlene Ruppel Castilho - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (fls.248/253) que julgou prejudicada a dúvida, negando provimento ao recurso interposto por Abel Ferreira Castilho e outros (fls. 187/190). Cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - CP 438

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial e 03 (tres) cópias do memorial descritivo de fls.138/139 para as notificações determinadas. - PJV-66

Processo 0339131-85.2009.8.26.0100 (100.09.339131-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FLPP Faria Lima Prime Properties S/A - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 713: defiro o prazo derradeiro de trinta dias requerido pela parte autora. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - CP 470

Processo 0606242-39.1994.8.26.0000 (000.94.606242-9) - Apuração de Remanescente - Eureka Empreendimentos e Participações Imobiliarias e outros - Lindinha Sayon Farkouh e outros - Nelson Jorio de Campos - que os autos encontram-se no aguardo do recolhimento do valor de R$15,00, sob o Código 206-2 a fim de que seja solicitado o desarquivamento dos autos junto ao Arquivo Geral./ PJV 160.

Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Tornem os autos à Sra. Perita. Int. U-341.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0075/2012

Processo 0002396-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.C. M.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (A parte autora deve providenciar a juntada das certidões faltantes).

Processo 0002605-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. M. P. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0002671-07.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. de M. O. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2 à 7, 27, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 51v

Processo 0003427-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. T. M. B. C. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0004649-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. Z. M. de S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. dos S. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0009973-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. V. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntada de certidão de nascimento atualizada de G. V.).

Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. C. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0011445-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. M. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0012494-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. F. S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0015664-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos S. F. e outro - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0016128-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. S. N. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração). a parte autora deverá regularizar sua representação processual sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e COmunicado CG 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. A parte, ainda, deverá recolher a diferença das custas iniciais no valor de R$1,54, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007)

Processo 0016236-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. G. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntada de cópia do assento de nascimento da requerente).

Processo 0016390-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. de M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. [A interessada deve juntar aos autos certidão de nascimento atualizada e certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos (Executivos Fiscais: Estadual e Municipal; Justiça do Trabalho e Justiça Militar).

Processo 0016487-90.2010.8.26.0100 (100.10.016487-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. M. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0016494-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. G. de K. B. e outros - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração). a parte autora deverá regularizar sua representação processual sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e COmunicado CG 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial.

Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. M. D. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntada da certidão de casamento atualizada de fl. 5, bem como certidão de nascimento do requerente).

Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. A. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0017277-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. D. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0017635-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. El K. - K. S. E. K. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0018178-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. P. e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá e tirar os ofícios e comprovar sua distribuição.

Processo 0052744-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. T. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. de O. M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0060069-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

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Caderno 5 - Editais e Leilões
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