Notícias

31 de Janeiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2
DIMA - 4.2
ATOS DE 30/01/2013, COM EFEITO, A PARTIR DE 31/01/2013.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,
REMOVE POR PERMUTA,
MARCELO MARTINS BERTHE, do cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Central da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO TITULAR II DA 41ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL);
TÂNIA MARA AHUALLI, do cargo de Juíza de Direito Titular II da 41ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL);
REMOVE,
LUÍS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA, do cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);
EDUARDO CRESCENTI ABDALLA, do cargo de Juiz de Direito Titular I da 25ª Vara Criminal - Central da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 30/01/2013

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988 c.c. o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 e conforme r. decisão do Colendo Órgão Especial exarada em 28/11/2012, DECLARA APOSENTADO compulsoriamente por invalidez permanente, a partir de 24 de abril de 2012, o Desembargador ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.239/AP.22.

ATO DE 23/01/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA O ATO DE APOSENTADORIA em nome do Doutor REYNALDO DA SILVA AYROSA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, entrância final, expedido em 07 e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de janeiro de 2013, para constar, em virtude da majoração do subsídio da Magistratura, a partir de 01 de janeiro de 2013, os proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.645/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-9000002-77.2012.8.26.0038 - ARARAS - Na Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/01/2013, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, a discute-se a pertinência de cancelamento de assento registral, passível de averbação (artigo 248 da Lei n.º 6.015/1973). Logo, o reexame da recusa é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se."

PROVIMENTO CG Nº 03/2013
Altera a redação do subitem 2.4. e suprime o item 6, ambos do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a incompatibilidade vertical do item 6 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e da Súmula n.º 3 da Corregedoria Geral da Justiça com o direito constitucional de petição (artigo 5.º, XXXIV, a, da Constituição Federal de 1988);
RESOLVE:
Artigo 1º - O subitem 2.4. do capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais passa a ter a seguinte redação:
"2.4. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias, inclusive por iniciativa do autor da representação."
Artigo 2º - Suprimir o item 6 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.
Artigo 3º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CAJURU, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 09 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 11 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SERRANA, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 11 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CRAVINHOS, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 11 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JARDINÓPOLIS, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 11 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BRODOWSKI, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 15:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 11 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ESTRELA D´OESTE (VARA ÚNICA)
Ofício de Justiça
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Populina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João das Duas Pontes
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina
Juizado Especial Cível e Criminal

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 2013/10927 - SÃO PAULO/SP - MARCIA DE SOUZA YAMACHITA DA SILVA - desistência

PROCESSO Nº 2013/11101 - SÃO PAULO/SP - BIANCA DE MELO CRUZ - desistência

ATA Nº 36 - arguição e entrevistas

ATA Nº 37 - arguição e entrevistas


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2010/3048 - LEME
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Liana Varzella Mimary, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme, no período de 27.09.2011 a 02/10/2011; b) designo a Sra. Fátima Aparecida da Silva Ravanini, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03/10/2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 03/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. LIANA VARZELLA MIMARY na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/3048 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1514, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
RESOLVE:
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. LIANA VARZELLA MIMARY, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Sra. FÁTIMA APARECIDA DA SILVA RAVANINI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22 de janeiro de 2013.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 60.215/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 30/01/2013, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Relator, fls. 8232, e nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, designo a redistribuição do feito para o dia 05/02/2013, às 15 horas, no gabinete da Vice-Presidência. Int."

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 23/01/2013
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


51) Nº 115.344/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, declararam que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI e GONZAGA FRANCESCHINI, que votaram pela compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Declarou-se impedido o Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO. Acórdão com o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI. Declarará voto Desembargador IVAN SARTORI.

55) Nº 115.380/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, declararam que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI e GONZAGA FRANCESCHINI, que votaram pela compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Acórdão com o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI. Declararão voto os Desembargadores IVAN SARTORI e GRAVA BRAZIL.

Publicado novamente por conter alteração.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 30/01/2013


0001665-03.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: Ibitinga; Vara: 1ª Vara Cível; Nº origem: 236.01.2012.006406-4; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Carlos de Oliveira;

0008020-61.2009.8.26.0358/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Mirassol; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 358.09.008020-9; Assunto: Registro de Imóveis; Embargte: João Parra e outros; Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0015/2013 (AP. 24/01)


Processo 0004097-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lucia de Fatima Porto Mendes - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custa no valor de R$7,00, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- CP 49

Processo 0005265-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Recreativa e Cultural Beneficência Islâmica de São Miguel Paulista - Vistos. Ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 24

Processo 0014526-46.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos, etc. Tendo em vista as informações prestadas, em princípio não há evidências de vício no título causal do registro da desapropriação, o que deverá ser objeto de exame no curso do feito. Por ora, verificado o desacordo entre o título e o registro, forçoso reconhecer possível vício registrário a ser apurado. Para evitar prejuízos de terceiros, o bloqueio da matrícula 87.997 é de mister, o que se determina. Finalmente as repercussões de eventual cancelamento das matrículas 46.199 e sua subsequente 87.997, resultante da unificação, envolve direitos de todos aqueles que pelo eventual cancelamento passam ser atingidos, o que determina sejam todos aqueles que figuraram como titulares de direitos reais , em ambas as matrículas, notificados para os fins legais. Int. CP 115

Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - Vistos. Fls. 164: Defiro o prazo suplementar de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 188

Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-35

Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - Vistos. Fls. 293: defiro. Encaminhem-se ao Registro de Imóveis competente para atendimento à cota ministerial. Int. PJV-39

Processo 0033805-18.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Segundo Oficio de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. CP 259

Processo 0043087-80.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro Cassio Vallini - Vistos. Primeiramente retifique-se a autuação, anotando-se no Assunto Principal: Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Tratam os autos de pedido de providências feito por Mauro Cassini Vallini, sócio majoritário e administrador da empresa Cia. Água Academia Ltda EPP, porque teve recusada a sua pretensão de ver registrado o arquivo do Termo de Abertura para a autenticação dos livros contábeis, título prenotado sob nº 145.538 em 13/5/2011. Ouvido o Oficial do 6º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, este informou que na verdade os trinta dias de validade da nota devolutiva há muito expiraram, já que o documento somente foi reapresentado àquele registrador em 26/08/2012. Ratifica ainda o motivo da devolução da prenotação com exigências: a necessidade de adequação do contrato social da empresa ao novo Código Civil, conforme determina o artigo 2.031 da referida lei (fls. 25/28). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 39/40). É o relatório. Decido. O artigo 2.031 do Código Civil determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. A requerente ainda consta em seu contrato social como sendo uma "sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada", o que atualmente não corresponde a qualquer forma de sociedade existente na lei civil brasileira. Expirado tal prazo sem a devida regularização seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial por Cia. Água Academia Ltda - EPP. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 10 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 318

Processo 0047424-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Ramos do Nascimento - Vistos. Fls. 59 verso: defiro. Oficie-se aos Cartórios mencionados na r. cota ministerial de fls. 59 verso, solicitando as cópias requeridas pelo Ministério Público. Com a juntada das respostas aos ofícios, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 341

Processo 0051458-77.2005.8.26.0100 (000.05.051458-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. G. da J. - que para o desarquivamento de autos é necessário o recolhimento do valor de R$ 15,00, sob o Código 206-2 com duas cópias do comprovante de depósito./ cp 293

Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 164: defiro à Municipalidade de São Paulo vista dos autos fora de cartório por dois dias, bem como defiro o prazo requerido de sessenta dias para a juntada da sua manifestação. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 368

Processo 0056138-95.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Fundação Projeto Travessia - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 444

Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darci Souza dos Reis - Darci Souza dos Reis - Vistos. Fls. 35: defiro. Manifeste-se a requerente. Int. PJV-49

Processo 0075049-24.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Jose Rodrigues Naruse - Vistos. Fls. 55: defiro. Manifeste-se a requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 55. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 428

Processo 0075076-07.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. A. de C. LTDA - Vistos. Fls. 48: defiro. Manifeste-se a requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 48. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 427

Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves e outro - Vistos. Fls. 176: Expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito judicial. Após, aguarde-se a juntada das manifestações a respeito dos esclarecimentos periciais. Em seguida, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 485

Processo 0212792-28.2002.8.26.0100 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls. 296, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 03/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 295

Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.- PJV 102

IMPRENSA - CP
Proc. 0042819-26.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1ºOficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Sentença de fls. 37/38: Vistos. Tratam os autos de pedido de providências iniciado por informação do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital comunicando que deu entrada naquela unidade registrária instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade Power & Action S/C Ltda., dentre outras alterações, com a finalidade de adequação ao Novo Código Civil, prenotado sob nº 440.128. Em procedimento de qualificação do documento foi verificado que as firmas do sócio Waldir Piccirelli padeciam de vício no reconhecimento realizado no 13º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo. A constatação da falsidade dos selos foi confirmada em contato telefônico com o 13º Tabelião de Notas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 33/34. É o relatório. Decido. Há fortes indícios de que os documentos prenotados sob nº 440.128 no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital padecem de falsificação. Não há como averbar qualquer informação proveniente desse documento pela falta de reconhecimento válido das firmas. A prenotação deve ser cancelada, o que ora determino. Não há nenhuma medida censório disciplinar a ser adotada, pois pelo zelo do Oficial Registrador houve a constatação das irregularidades e nenhum erro registrário foi cometido. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com o envio de cópias integrais à CIPP para apuração do crime de falsidade, encaminhando os documentos originais de fls. 09/20, dos quais deverão permanecer cópias nestes autos. Determino ainda que sejam encaminhadas cópias integrais ao Juízo Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos, para as providências que entender cabíveis. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 15 de janeiro de 2013. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 316

Proc. 0043394-34.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Uelinton de Souza Oliveira Requerido: 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Sentença de fls. 98/99: Vistos. Tratam os autos de pedido de providências feito por Uelinton de Souza Oliveira, pastor presidente da Igreja Evangélica Pentecostal, porque teve recusada a sua pretensão de ver registrada a Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Te Ama realizada em 12/04/12, título prenotado sob nº 731.426 pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Ouvido o Oficial do 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, este informou que há atas anteriores a serem registradas, em respeito ao princípio da continuidade e há a necessidade de ser esclarecida a natureza jurídica da Igreja, se associação religiosa ou organização religiosa, para as adaptações exigidas pelo novo Código Civil (fls. 48/52). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 94/95). É o relatório. Decido. O artigo 2.031 do Código Civil determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei, para isso é necessário que a natureza jurídica da Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Te Ama seja definida como organização ou associação religiosa. O requerente deixou de registrar quatro atas de eleições anteriores, referentes aos biênios 2003-2005, 2005-2007, 2007-2009, 2009-2011. A última ata apresentada ao Oficial Registrador não pode ser registrada anteriormente às atas de assembléias realizadas em momento anterior à última, pois isso levaria à quebra do princípio da continuidade, fundamental no Direito Registral. E além disso, a última ata não ratifica e nem dispensa as anteriores. Para que a segurança jurídica exigida pelos Registros Públicos seja garantida, primeiramente deverá ser regularizada a definição da natureza jurídica da Igreja requerente. Apenas após tal providência serão avaliadas e se o caso, registradas as atas das assembléias que porventura forem apresentadas a registro. O prazo previsto no art. 2031 do novo Código Civil já está expirado sem a devida regularização da Igreja, e, qualquer averbação ou registro referentes a ela seria inadequado, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial por Uelinton de Souza Oliveira, pastor presidente da Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Te Ama. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 323

Proc. 0043394-34.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Uelinton de Souza Oliveira Requerido: 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Sentença de fls. 98/99: Vistos. Tratam os autos de pedido de providências feito por Uelinton de Souza Oliveira, pastor presidente da Igreja Evangélica Pentecostal, porque teve recusada a sua pretensão de ver registrada a Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Te Ama realizada em 12/04/12, título prenotado sob nº 731.426 pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Ouvido o Oficial do 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, este informou que há atas anteriores a serem registradas, em respeito ao princípio da continuidade e há a necessidade de ser esclarecida a natureza jurídica da Igreja, se associação religiosa ou organização religiosa, para as adaptações exigidas pelo novo Código Civil (fls. 48/52). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 94/95). É o relatório. Decido. O artigo 2.031 do Código Civil determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei, para isso é necessário que a natureza jurídica da Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Te Ama seja definida como organização ou associação religiosa. O requerente deixou de registrar quatro atas de eleições anteriores, referentes aos biênios 2003-2005, 2005-2007, 2007-2009, 2009-2011. A última ata apresentada ao Oficial Registrador não pode ser registrada anteriormente às atas de assembléias realizadas em momento anterior à última, pois isso levaria à quebra do princípio da continuidade, fundamental no Direito Registral. E além disso, a última ata não ratifica e nem dispensa as anteriores. Para que a segurança jurídica exigida pelos Registros Públicos seja garantida, primeiramente deverá ser regularizada a definição da natureza jurídica da Igreja requerente. Apenas após tal providência serão avaliadas e se o caso, registradas as atas das assembléias que porventura forem apresentadas a registro. O prazo previsto no art. 2031 do novo Código Civil já está expirado sem a devida regularização da Igreja, e, qualquer averbação ou registro referentes a ela seria inadequado, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial por Uelinton de Souza Oliveira, pastor presidente da Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Te Ama. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 323

Proc. 0050776-78.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Mário da Silveira Rodrigues Sentença de fls. 68/69: Vistos. Tratam os autos de pedido de providências iniciado por petição de Mário da Silveira Rodrigues, representante da Empresa ALYEL Elétrica Equipamentos e Materiais Ltda., que pretende cobrar do Condomínio 9 de Julho valores a título da utilização de área pertencente à Empresa, tendo feito essa cobrança através de notificações, infrutíferas, as quais pretende agora ver protestadas. Ouvido o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, este prestou informações às fls. 62/63. É o relatório. Decido. A pretensão do requerente não está amparada em nenhum título de crédito juntado nos autos que espelhe qualquer dívida entre as partes envolvidas na questão posta nos autos. Não há documento nos autos que possa ser protestado. O objetivo do recebimento de valores pela utilização que faz o Condomínio 9 de Julho em área pertencente à empresa Alyel deverá ser dirimida pelas vias judiciais próprias, sob o amparo da ampla defesa, produção de provas à luz do contraditório e não nesta via administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão inicial de Mário da Silveira Rodrigues, representante da Empresa Alyel Elétrica Equipamentos e Materiais Ltda. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos pelo autor, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 15 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 359

Proc. 0056768-20.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Requerido: Puppy Recrutamento e Seleção de Pessoal S/C Ltda. Sentença de fls. 68/69: Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por comunicação do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, onde informa que em 10/10/2012 foram protocolizados para registro, dois instrumentos particulares de alteração do contrato social da sociedade denominada Puppy Recrutamento e Seleção de Pessoal S/C Ltda. - ME, prenotados sob nºs 443.341 e 443.342. Para a realização do procedimento de registro, em consulta ao Portal do Extrajudicial constatou-se que os selos dos reconhecimentos de firma de todos os contratantes, pretensamente realizados no 16º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo e no Registro Civil e Tabelião de Notas de Jundiapeba, Estado de São Paulo, na verdade foram reaproveitados de outros atos notariais; o que leva a cogitar inclusive da falsidade dos carimbos apostos nos documentos apresentados àquela unidade registral. A representante do Ministério Público apresentou manifestação a fls. 65. É o relatório. Decido. Devido ao zelo do Oficial Registrador não houve o registro dos documentos eivados de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censória a ser adotada. Extraia-se cópia integral deste feito e encaminhe-se à CIPP para as providências na esfera criminal. Oficie-se à 2ª Vara de Registros Públicos com cópia integral desses autos, para as providências que entender cabíveis. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. P.R.I. São Paulo, 6 de dezembro de 2012. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 390

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0014/2013


Processo 0002017-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R D a dos S e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C - Vistos. Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença e cumpra-se. Intimem-se

Processo 0030492-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. G. de J. e outro - Fls. 117: Ciência à interessada, facultado o desentranhamento, certificando-se. Após, ao arquivo.

Processo 0031962-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. C. e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0038343-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. do E. - Diante do resultado da ação anulatória do segundo casamento de L C C, esclareça o requerente se persiste seu interesse.

Processo 0041919-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. M. - Certifico e dou fé que o interessado deverá retirar o Alvará, para o devido encaminhamento.

Processo 0042866-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I E A de D - Vistos. Manifeste-se o requerente. Intimem-se.

Processo 0051817-80.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. F. - VISTOS. Cuidam os autos de pedido de providência ajuizado por E S F, objetivando tutela judicial favorável no sentido de obter a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de H D S F. Alega que houve recusa na efetivação do ato notarial pelo 11º Tabelionato de Notas da Capital. O Tabelião do 11º Tabelionato de Notas apresentou manifestação, seguindo-se parecer da D. representante do Ministério Público (fls. 26/35 e 39/40). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos difere dos precedentes invocados, impondo-se o reconhecimento de que o autor faz jus a opção da via extrajudicial. No caso em exame, houve expressa apreciação judicial da situação, reconhecendo a inexistência testamento (cf. fls. 16/18). Por conseguinte, acolho a judiciosa cota ministerial retro e autorizo a lavratura do ato notarial, alertando ao Tabelião para adoção das demais cautelas e formalidades legais na execução da escritura. Ciência ao interessado e ao Tabelião. Após, ao arquivo. P.R.I.

Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I N e outros - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

Processo 0060960-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D de M R - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0081908-56.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. B. e outro - M A B - - M A B - Vistos. Do que pude compreender da confusa petição inicial, trata-se de ação cível proposta contra o 2º Tabelião de Notas da Comarca de Suzano. A propósito, dentre os documentos juntados, consta, inclusive, decisão da Corregedoria Permanente daquele Tabelião de Suzano, declarando-se incompetente para análise da matéria cível narrada por M A B, por entender que a ação deveria ser proposta perante uma Vara Cível daquela Comarca. Como é cediço, a 2º Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente apenas dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital. Posto isso, redistribua-se a uma das Varas Cíveis da Comarca de Suzano/SP. Cumpra-se. Int.

Processo 0042707-57-2012 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito Barra Funda. A C de J. VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito Barra Funda, noticiando que em 10 de agostro do corrente ano compareceu àquela serventia A C de J, solicitando abertura de ficha padrão com documentos falsos. O usuário evadiu-se da serventia enquanto eram feitas as verificações de praxe. Na espécie, verifica-se que todas as providências formais e acautelatórias foram adotadas (fls. 02/vº), inclusive no âmbito penal (fls. 45/47 e 50). Logo, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se, ainda, com cópia de fls. 02/vº, 03/11, 38, 41/42, 44/47 e 50. P.R.I.C.

Edital nº 1590/2012 - Comunico a interessada, Sra. Nadia Luzia Urcci Conté, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Eduardo Jorge (ou Edward George) Hildebrand, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990.

Edital nº 1585/2012 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Kassem Mohamad Abdul Ghani.

Edital nº 1586/2012 Intimo o interessado, Centro Ativo Fomento Comercial Ltda, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Renato Jose Lucio Freire.

Edital nº 1587/2012 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimenstos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Nelson Nunes Castro.

Edital nº 1588/2012 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Moacyr Roque Bresser Monteiro.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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