Notícias

04 de Fevereiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2

Nº 100.901/2011 - No requerimento de 31/01/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça,
em 31/01/2013, exarou o seguinte despacho: "J. Acolho o pedido. (...) Autorizo vista e extração de cópias."

Nº 124.663/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam, os presentes autos à disposição da Doutora Julianey Cristiny Tiago,
advogada, conforme solicitado no requerimento de 28/01/2013, na DIMA - Diretoria da Magistratura à sala 406, 4º andar do
Palácio da Justiça.

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da
Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do
comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do
Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 9.572/2013 - Representação formulada pelo Doutor Benedito Geraldo da Silva, advogado, de 18/12/2012.

Nº 11.723/2013 - Representação formulada pelo Doutor Silvano José de Almeida, advogado, de 29/01/2013.

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da
Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do
comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências
da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 9.555/2013 - Representação formulada por Rosana Julia Spina, de 21/01/2013.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ROCHA DA SILVA - OAB/SP nº 37.076.
Nº 12.007/2013 - Representação formulada por Vicente Augusto Cassiani, de 22/01/2013.

DICOGE

PROVIMENTO CG nº 4/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos
que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não
vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;
CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,
RESOLVE:
Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do "movjudweb" e que
tenham sido encaminhados à conclusão antes de 19 de dezembro de 2011 deverão ser sentenciados ou decididos até 29 de maio
de 2013, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância
de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de
planilhas.
Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir
relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o
ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.
Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao
Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral
cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para
docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.
Publique-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE SÃO PAULO


DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2012/78913 - CAJURU - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA
PESSOA JURÍDICA DE CAJURU.
36/2013-E
REGISTRO DE IMÓVEIS - Sistema de Ofício Eletrônico mantido pela ARISP - Expediente encaminhado pelo MM. Juiz
Corregedor Permanente de Cajuru/SP - Numeração "saltada" de matrículas - Matrículas de mesma numeração, com ou sem
letra diferenciadora, mas com imóveis diferentes - Orientação da CGJ conforme o Provimento 23/2012 do CNJ
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de expediente encaminhado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Cajuru
comunicando a solução adotada em relação ao requerimento formulado pelo Oficial de Registro de Imóveis.
A ARISP prestou informações.
É o relatório.
Opino.
O Oficial do Registro de Imóveis de Cajuru formulou requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente indagando a forma
de proceder em relação aos seguintes problemas encontrados na Serventia: a) existência de matrículas com numeração igual e
letra diferenciadora; b) existência de duas matrículas com mesma numeração; e c) numeração "saltada" de matrículas.
Como solução apresentou ao MM. Juiz Corregedor Permanente as respectivas propostas: autorização para encerrar de ofício
as matrículas com numeração igual e letra diferenciadora, descerrando-se novas matrículas para cada um dos imóveis (com
numeração adequada e sem letra), transpondo-se os dados; manutenção das matrículas com mesma numeração porque uma
delas já se encontra encerrada em razão de fusão; e autorização para inutilizar os números "saltados", inserindo-se fichas com
os números não observados, constando que o encerramento deu-se por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente.
Tudo com o escopo de se adequar ao Sistema Ofício Eletrônico mantido da Arisp para poder oferecer os serviços de
pesquisa de imóveis e visualização de matrículas on line, bem como de expedição de certidão digital digitalmente assinada(1).
O MM. Juiz Corregedor Permanente entendeu adequadas as soluções apresentadas pelo Oficial de Registro de Imóveis,
exceto em relação ao encerramento de matrículas com numeração igual e letra diferenciadora e posterior descerramento
de outras, por reputar que a abertura de novas matrículas, com a transposição de dados, causaria prejuízos a proprietários,
confinantes e interessados, bem como por entender não atendidos os pressupostos do item 64, do Capítulo XX, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que somente autoriza o encerramento de matrículas em virtude de alienações
parciais que esgotem a disponibilidade ou de fusão.
Em relação à numeração saltada, uma vez constatado que não se trata de extravio de fichas, de fato, os números "saltados"
devem ser inutilizados da forma como sugerida pelo Oficial e pela ARISP, isto é, mediante inclusão, para efeito visual, de ficha
"em branco", contendo apenas a informação da inexistência de matrícula com a numeração referenciada.
Adotado esse desfecho, elimina-se qualquer risco de descontrole interno na Serventia e, ainda, de informação equivocada
prestada a usuários. A partir de então, tornar-se-á oficial que referidos números de matrícula (nºs 1.059 e 1.714) não trazem em
si a descrição de quaisquer imóveis.
Em relação às matrículas de mesma numeração (nº 478), porém sem letra diferenciadora, a solução apontada pelo Oficial
de Registro de Imóveis, malgrado a boa intenção, não se mostra bastante a preservar a funcionalidade do sistema da ARISP.
Em primeiro lugar, porque não pode haver, no mesmo Registro de Imóveis, duas matrículas com mesmo número, ainda que
uma delas esteja encerrada, como no caso em exame. Em segundo porque, ao solicitar no Ofício Eletrônico da ARISP o número
de matrícula 478, do Registro de Imóveis de Cajuru, o sistema mostra justamente a encerrada em decorrência de unificação e
não a que estava "ativa".
Parece mais adequada, assim, a conclusão apresentada pela ARISP que, baseada no Provimento nº 23/2012, do Conselho
Nacional de Justiça, recomenda o encerramento das matrículas de mesma numeração - com ou sem letra diferenciadora -
descerrando-se novas as quais seguirão a correta numeração do Livro 2 de Registro Geral.
O art. 3º, de aludido provimento, é categórico ao proibir a existência de duas matrículas com mesmo número:
É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 - Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos
com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A,
matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe
for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo
número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça,
com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências
cabíveis.
É certo que o item 64, do Capítulo XX, admite o encerramento: a) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for
inteiramente transferido; e b) pela fusão.
Ocorre que, além de a norma administrativa não ser exaustiva, foi concebida em época anterior ao sistema do Ofício
Eletrônico, de modo que não teria mesmo como prever a hipótese aqui aventada.
Além disso, hoje há norma administrativa do Conselho Nacional de Justiça vedando expressamente a existência de
matrículas de mesma numeração.
Necessário, destarte, buscar-se a solução que, ao mesmo tempo em que observa os princípios registrários, mantém a
funcionalidade do sistema Ofício Eletrônico, hoje imprescindível para a efetivação das penhoras de imóveis, visualização de
matrículas on line, expedição de certidões assinadas digitalmente e cumprimento das ordens de indisponibilidade de bens
imóveis.
E o encerramento das matrículas de mesma numeração - com ou sem letra diferenciadora - seguido do descerramento de
novas, as quais seguirão a correta numeração do Livro 2 de Registro Geral, é medida que atende a ambas as finalidades acima
apontadas.
Um único acréscimo deve ser feito à sugestão da ARISP. Às matrículas encerradas devem ser averbados o motivo do
encerramento e os números das novas matrículas descerradas a fim de que a publicidade registral, em sua plenitude, fique
resguardada. Nas matrículas novas, deve-se fazer a transposição dos dados constantes das encerradas.
Por fim, diante da inexistência de critério até então e da necessidade de se unificar o procedimento em todo o Estado de São
Paulo, sugere-se a V. Exa. que, em caso de aprovação deste parecer, o faça com força normativa.
Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se oficiar
ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Cajuru informando que: a) em relação à numeração "saltada"
das matrículas, os números "saltados" deverão ser inutilizados mediante inclusão, para efeito visual, de ficha "em branco",
contendo apenas a informação da inexistência de matrícula com a numeração referenciada; e b) as matrículas de mesma
numeração - com ou sem letra diferenciadora - deverão ser encerradas, abrindo-se novas, para as quais serão transportados
os dados das anteriores, observando-se a correta numeração do Livro 2 de Registro Geral, e averbando-se, nas encerradas, o
motivo do encerramento e os números das novas matrículas.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 22 de janeiro de 2012.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(1) Processo Corregedoria Geral 2007/10936

DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que
adoto, com cópia do parecer, oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Cajuru para que: a) as
matrículas de numeração "saltada" sejam inutilizadas mediante inclusão, para efeito visual, de ficha "em branco", contendo
apenas a informação da inexistência de matrícula com a numeração referenciada; e b) as matrículas de mesma numeração
- com ou sem letra diferenciadora - sejam encerradas, abrindo-se novas, para as quais serão transportados os dados das
anteriores, observando-se a correta numeração do Livro 2 de Registro Geral, e averbando-se, nas encerradas, o motivo do
encerramento bem como os números das novas matrículas.
Publique- se a íntegra do parecer para conhecimento geral.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça.



SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos


VOTO
Registro de imóveis - Dúvida - Arrematação de imóvel em hasta pública - Forma originária de aquisição de
propriedade - Inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem - Recurso Provido
Trata-se de apelação interposta por Jaic Comércio e Importação de Motos Ltda., objetivando a reforma da r. sentença de
fls. 66/69, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça, e
manteve a recusa do registro da carta de arrematação extraída dos autos da execução nº 201.01.1998.002760-2, da 2ª Vara
Judicial de Sumaré,6.925 na matrícula nº 65295, daquela Serventia de Imóveis, referente à metade ideal do imóvel pertencente
ao executado Ulisses Daun.
Alega o apelante, em síntese, que, dos documentos exigidos pelo oficial de registro de imóveis, conseguiu a prova de
quitação do certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) de 2006/2007/2008/2009, faltando apenas a declaração do ITR/2010
contendo DIAT e DIAC, a qual lhe foi negada pela Receita Federal porque não consta no banco de dados daquele órgão como
titular de domínio do imóvel. Afirma, ainda, que, na qualidade de arrematante, não é responsável por qualquer dívida anterior,
havendo sucessão tributária nos termos do art. 130, do CTN.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 86/89).
É o relatório.
De início, observe-se que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento
do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado
judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não
promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de
seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
De acordo com a carta de arrematação de fls. 19/47, a recorrente arrematou a fração ideal correspondente a ½ ideal do
imóvel objeto da matrícula nº 6.925, do Registro de Imóveis de Garça.
O E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, tem entendido que a arrematação judicial de imóvel
em hasta pública configura forma originária de aquisição da propriedade, sendo oportuno citar, por todos, o Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento nº AgRg no Ag 1225813, relatado pela Ministra Eliana Calmon, assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A
arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica
entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogamse no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido." (grifou-se).
No mesmo sentido: REsp nº 1179056/MG, AgRg no Ag nº 1225813/SP, REsp nº 1038800/RJ, REsp nº 807455/RS e REsp nº
40191/SP.
Carlos Roberto Gonçalves aduz que a aquisição é derivada quando resulta de uma relação negocial entre o anterior
proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade. Assim, sempre
que não houver relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa, está-se diante da aquisição originária
(Direito civil brasileiro, v. V. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 231).
Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, ao definir a natureza jurídica da aquisição da propriedade pela
usucapião, acentua que se trata de modo originário porque não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente
sujeito de direito (2 ed., São Paulo: Manole, 2008, p. 1161).
Para Arnaldo Rizzardo, na aquisição derivada está sempre presente um vínculo entre duas pessoas, estabelecido em uma
relação inter vivos ou causa mortis, ao passo que na originária não se constata uma relação jurídica entre o adquirente e o
antigo proprietário (Direito das coisas. 3 ed. São Paulo: Forense, 2007, p. 244).
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes observam que a aquisição originária se verifica
quando o modo aquisitivo não guarda relação de causalidade com o estado jurídico anterior de domínio, e que não decorre de
relação jurídica estabelecida com o proprietário anterior como ocorre no contrato de compra e venda (Código civil interpretado
conforme a constituição da república, v. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 519).

Quando o bem é arrematado judicialmente, não há relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, e a
transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade.
É nesse sentido a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
"A transferência do bem na execução forçada é um ato imperativo do Estado-juiz, realizado independentemente da vontade
do dono, que é o executado, ou mesmo contra ela. Essa é a sanção representada pela execução forçada (Liebman - supra , n.
1.326) e esse ato imperativo constitui autêntica expropriação, uma vez que tem o efeito de cancelar o direito que o executado
tinha o bem, inclusive o de propriedade; e subtrair um bem ao patrimônio do titular é, em tudo e por tudo, expropriá-lo.
Houve no passado uma série de tentativas de enquadramento desse ato judicial em categorias de direito privado, falandose em uma estranhíssima compra-e-venda realizada pelo juiz a condição de mandatário do executado(Carnelutti); mas que
mandatário seria esse, constituído com o encargo de realizar um ato de tão grande inconveniência para o suposto "mandante"?
A raiz desse erro, que hoje consideramos grosseiro, consiste na colocação da questão no plano do direito privado, como se
o juiz tivesse a necessidade de ser municiado de poderes contratuais, para poder impor-se sobre os bens do executado; na
realidade, o poder do juiz vem do Estado, que ele corporifica no processo como agente da jurisdição, sendo ele autorizado
a realizar todos os atos processuais destinados a cumprir os objetivos desta, inclusive lançando mão sobre o patrimônio do
devedor inadimplente. A execução envolve uma relação de direito público e pelo direito público é regida, não pelo direito privado
(Liebman - supra, n.8). ... Como as alienações judiciais não se enquadram no conceito de um contrato de compra-e-venda e de
contrato algum, é inadequado referir-se ao valor pago pelo arrematante como preço, porque o preço é um dos elementos desse
contrato (res, pretium, consensus);" (Instituições de Direito Processual Civil,Vol. IV, 2ª e., Malheiros, p.552/554).
Portanto, diante da inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, tem-se que a
arrematação do imóvel em hasta pública, conforme vem entendendo este Conselho Superior da Magistratura desde o julgamento
da apelação nº 0007969-54.2010.8.26.0604, constitui forma originária da aquisição da propriedade.
Em sendo assim, não há que se exigir do recorrente a comprovação da prova de quitação dos tributos passados, como visto
na ementa do Superior Tribunal de Justiça acima.
Os CCIRs, exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis, encontram-se às fls. 06.
Isto posto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000039-43.2012.8.26.0562, da Comarca de SANTOS
em que é apelante GERCINO MANOEL DA SILVA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO,
Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS
TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Princípio da continuidade - Ofensa - Artigo 252 da Lei n.º 6.015/1973 - Registro
dependente do prévio cancelamento de assento anterior - Pertinência da exigência impugnada - Dúvida procedente -
Recurso desprovido.

A interessada requereu suscitação de dúvida, pois inconformada com a desqualificação da escritura pública de venda e
compra apresentada para registro (fls. 04).
O Oficial de Registro, ao suscitar a dúvida, alegou que o acesso do título ao fólio real depende do cancelamento do R.2, sob
pena de ofensa ao princípio da continuidade registral (fls. 02/03).
O interessado, ao oferecer impugnação, ponderou: o cancelamento exigido independe de intervenção judicial, ou seja,
basta, para tanto, manifestação dos interessados (fls. 17/21).
Após o parecer do Ministério Público (fls. 39/40), a dúvida foi julgada procedente (fls. 43/46), razão pela qual o interessado,
reiterando suas afirmações pretéritas, interpôs apelação (fls. 50/55), recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 56).
Com nova manifestação do Ministério Público (fls. 57/58), os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura
(fls. 61/62) e, ato contínuo, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que propôs o desprovimento do recurso (fls. 65/66).
É o relatório.
De acordo com a certidão da matrícula n.º 38.101 do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Santos, o bem imóvel pertence
a Aparecido Alves Feitosa (fls. 12/13 - R.2).
A sentença judicial reiteradamente lembrada pelo interessado determinou, exclusivamente, o cancelamento do R.1 da
matrícula n.º 38.101 do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Santos (fls. 24/26), que documenta a aquisição do imóvel por
Andriane Aparecida Cardoso Parada Bezerra, casada com Luiz Alves Bezerra (fls. 12/13).
Embora Aparecido Alves Feitosa tenha adquirido a coisa de Andriane Aparecida Cardoso Parada Bezerra e Luiz Alves
Bezerra, o R.2 permanece hígido: "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra
maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido" (artigo 252 da Lei n.º 6.015/1973).
Ademais, Aparecido Alves Feitosa não participou do processo contencioso, quero dizer, a sua situação jurídica não pode ser
afetada por decisão lançada em processo onde sequer interveio.
Destarte, a escritura pública por meio da qual a Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB SANTISTA alienou
o bem imóvel objeto da matrícula n.º 38.101 do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Santos a Maria Merces Barbosa da
Silva e Gercino Manoel da Silva é, dentro do contexto aduzido, insuscetível de registro.
Enquanto não for cancelado o R.2, o acesso do título ao fólio real restará inviabilizado, por força do princípio da continuidade
(artigos 195 e 237 da Lei n.º 6.015/1973). Consoante esclarece Afrânio de Carvalho:
O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente
individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante
dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a
preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.
Em síntese: o princípio da continuidade considera a pessoa que transfere o direito, não a que o recebe.
Portanto, no caso vertente, a exigência questionada preserva a continuidade: quem transferiu o direito não figura no Registro
de Imóveis como seu titular.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0005482-22.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO
VICENTE em que é apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO,
Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS
TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de Contrato de Constituição de Aforamento-
Imóvel situado em terreno de marinha - Situação peculiar derivada da confusão registral - Reconhecimento da
titularidade da União Federal - Possibilidade da constituição de aforamento pelo Poder Público - Recurso provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente, que deixou de
proceder ao registro de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 129.761,
com 8.593,005 m2. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da quebra do princípio da
continuidade, uma vez que a União Federal não é titular de domínio do imóvel sobre o qual incide o aforamento.
Sustenta a interessada, em sua impugnação de fls. 61/70, que a área constitui "terreno de marinha" ou "acrescidos de
marinha", por força no disposto no artigo 20, VII, da Constituição Federal, que são por definição legal bens públicos pertencentes
à União.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à
realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 115/129).
Inconformada, interpôs a interessada o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e
alegando que a Lei Federal 9.636/98 estabelece os procedimentos de identificação, cadastramento, registro, fiscalização e
regularização das ocupações. Portanto, a partir da demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos, o registro imobiliário da
área em nome da União dispensa o cancelamento de outro, em nome do particular (fls. 131/153).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 161/167 e 177/178).
A apelante apresentou o memorial de fls. 169/173.
É o relatório.
A União Federal, na qualidade de titular do domínio e representada pela Superintendência da SPU, firmou contrato de
Constituição de Aforamento Gratuito envolvendo o imóvel em questão, qualificando-o como terreno acrescido de marinha, em
conformidade com os processos de homologação da Linha Preamar Médio de 1831, que tiveram curso perante a Secretaria
do Patrimônio da União. Pretende a apelante, na qualidade de foreira, o registro dos contratos nos imóveis que sofreram
incorporações, por ela implementadas.
O Registrador, em sua nota devolutiva, apontou a impossibilidade do registro, por estar o bem objeto da matrícula 129.761
na propriedade plena de Construtora Tenda S/A, o que impossibilita o ingresso da instituição de aforamento, realizada por quem
não é titular do domínio (fl. 51). O imóvel em questão não foi demarcado como terreno de marinha e consta da matrícula como
particular, o que viria a ferir o princípio da continuidade.
A despeito desse entendimento, o presente caso encerra situação peculiar que demonstra o contrário.
Para o adequado enfoque da questão, faz-se necessário examinar a cadeia filiatória do imóvel objeto da matrícula n
o
129.761, do Registro de Imóveis de São Vicente.
O registro mais antigo constante dos autos é a transcrição n
o
26.026, do Registro de Imóveis de Santos (fl. 101/108),
referente à área maior, da qual se originou a transcrição n
o
43.590, de São Vicente, que, por sua vez, deu origem à matrícula n
o
122.422, a qual, fracionada, deu ensejo à abertura da matrícula n
o
136.311, que também foi fracionada e originou a matrícula n
o
129.762, também de São Vicente.
Do exame da Av. 20, da transcrição nº 26.026, de Santos, verifica-se que a descrição do imóvel passou a contar com a
discriminação da área de terreno de marinha de propriedade da União, de 131.832,57m2
, a qual foi inserida por mandado
expedido nos autos do processo de retificação da Corregedoria Permanente.
A transcrição n
o
43.590 - destacada da transcrição 26.026, de Santos - por sua vez, ao descrever o imóvel, diz que sua
área tem 18.614,70m2
, sendo 107,50m de faixa de marinha e 18.507,20m2
de acrescidos. Ou seja: toda a área está situada em
terreno de marinha e acrescidos.
Essa descrição do terreno de marinha e acrescidos é repetida na abertura da matrícula 122.442 , mas olvidada na
subsequente, matrícula n
o
129.762, o que também se verifica na matrícula n
o
136.311.
Na matrícula nº 129.761- na qual se pretende o registro do contrato de aforamento - contudo, averbou-se, com base no
documento expedido pela Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, que o imóvel está inscrito no
Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), sob a conceituação de "marinha com acrescido" em regime de ocupação estando inscrito
como ocupante Alberto Weberman (Av.02 - fl. 09v).
E, na averbação de n
o
03, menciona-se, no mesmo sentido, que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) expediu certidão
de inteiro teor do imóvel da qual consta que o imóvel está cadastrado no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) sob o regime de
ocupação, na conceituação de "marinha com acrescido "figurando como responsável Alberto Weberman.
Mais adiante, no R. 08, consta a transferência do imóvel de Alberto e Sofia Weberman à apelante com base na escritura
pública de compra e venda de 17.07.07, lavrada pelo 9
o
Tabelião de Notas de São Paulo.
Em seguida vem a Av. 09, feita com base na mesma escritura pública de compra e venda do R.08, que traz a informação
de que a transferência em questão foi autorizada pela Gerência Regional de Patrimônio da União de São Paulo, que expediu
Certidão Autorizativa de Transferência - CAT, na qual se mencionou que o imóvel, com área de 8.593.055m2
, é de domínio da
União e está em regime de ocupação.
Como se vê, desde os registros primitivos, dos quais houve sucessivos destacamentos até o descerramento da atual matrícula
nº 129761, há diversos apontamentos no sentido de que o imóvel em exame é de marinha com acrescidos de titularidade da
União.
Há, de fato, certa confusão registral por conta de alguns registros que dão a entender que se trata de área particular, ao
mesmo tempo em que trazem anotações no sentido de que se trata de terreno de marinha com acrescidos, de domínio da União,
sob o regime de ocupação.
E é bem provável que esse desencontro de informações tenha se originado quando da transposição dos dados da matrícula
nº 122.442 para a de nº 129.762.
Contudo, é possível concluir, à vista das transcrições e matrículas juntadas, que toda a área da matrícula nº 129761 situa-se
em terreno de marinha e acrescidos, haja vista que como a transcrição nº 43.590 tinha toda a sua área com essa característica,
as demais que dela se originaram por fracionamento, por óbvio, também ostentam essa qualidade.
Assim, a realidade registral existente - malgrado a imprecisão de alguns registros - é no sentido de que o imóvel, por se
situar em terreno de marinha com acrescidos, é de titularidade da União (CF art. 20, VII), que está dispensada de mover ação
judicial para anulação ou retificação dos registros imprecisos ou mesmo de procedimento demarcatório ou discriminatório com a
participação de interessados para ter reconhecido seu domínio.
Aliás, como essa conclusão é tirada do próprio registro - neste caso em situação peculiar devido à confusão de sua
escrituração - inverte-se a presunção, de modo que caberia ao particular interessado provar que o domínio lhe pertence.
Ocorre que, no caso, o particular é a própria apelante que, de forma expressa e em diversas vezes nos autos, reconhece que
o domínio do imóvel não lhe pertence e que adquiriu de Alberto e Sofia Weberman, em verdade, apenas o direito de ocupação
do imóvel, porquanto situado em terreno de marinha com seus acrescidos, o que, aliás, fora constatado nos processos DSPU
684/50 e 2.253/54, conforme consta do contrato de aforamento.
À vista de todas essas constatações, conclui-se que o registro ora perseguido em nada ofende o art. 252, da Lei de Registros
Públicos, porque a realidade registral já demonstra a titularidade do imóvel em favor da União.
E, partindo-se dessa premissa, não se pode afirmar que o registro do contrato de aforamento recusado violaria a continuidade
registral porque quem está transferindo o direito consta da matrícula como seu titular, embora tal circunstância demande
interpretação atenta para ser identificada.
Assim não fosse, o Oficial teria de ter recusado as averbações de nº 02, 03 e 09 porque pressupõem o domínio da União.
Afinal, não há que se falar em regime de ocupação sem terreno de marinha e acrescidos, destacando-se que, na Av. 09, constou
de forma expressa que o domínio do imóvel era da União.
Em suma, a peculiar situação aferida permite o ingresso do contrato de aforamento no registro de imóveis, a despeito da
recusa do Oficial de Registro de Imóveis, mantida pela r. sentença recorrida e ratificada pelo parecer da ilustrada Procuradoria
Geral da Justiça.
Assim, prevaleceriam os bem lançados fundamentos técnicos e jurídicos constantes da r. sentença da lavra do do MM.
Juiz Corregedor Permanente Dr. Artur Martinho de Oliveira Júnior caso não se pudesse aferir, a partir dos registros primitivos
até o mais recentes, que o imóvel objeto da matrícula nº 129761, do Registro de Imóveis, situa-se em terreno de marinha com
acrescidos e, portanto, pertence à União.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0007958-33.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO
VICENTE em que é apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em receber o recurso como
apelação, mas dela não conhecer porque prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO,
Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS
TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato de aforamento gratuito - Ausência da via original do título - Dúvida prejudicada -
Exame, em tese, das exigências para orientar futura prenotação - Recurso Prejudicado.
Trata-se de apelação interposta por Construtora Tenda S/A, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 104/117, que julgou
procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de São Vicente e manteve a recusa do registro do contrato de aforamento gratuito firmado entre a União e a apelante no imóvel
objeto da matrícula n
o
136.311, daquela Serventia de Imóveis.
Aduz a apelante, em suma, que: a) a real natureza jurídica do imóvel objeto da matrícula 136.311 é de terreno de marinha com
acrescido, em regime de ocupação; b) enquanto não houver o registro do contrato de aforamento ficará obstada a concretização
da operação de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária; c) o contrato de aforamento reafirma ser da União a propriedade
sobre o imóvel, conforme definido nos processos de homologação da linha de preamar médio de 1831, numerados como DSPU
684/50 e 2.253/54; d) de acordo com o art. 20. VII, da CF, os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da
União; e) desnecessidade de anulação dos registros particulares em virtude da demarcação ocorrida nos processos DSPU
684/50 e 2.253/54; e f) enquanto suposta titular, concorda com o fato de que o domínio pertence à União (fls. 119/141).
Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fl. 144), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não
provimento do recurso (fls. 148/153).
A apelante apresentou memoriais às fls. 155/159 e a Procuradoria de Justiça, em seguida. reiterou as razões constantes do
r. parecer (fls. 163/164).
É o relatório.
Observe-se, de início, que, a despeito de a recorrente ter apresentado o recurso previsto no art. 246, do Código Judiciário,
o caso em exame, por cuidar de ato passível de registro em sentido estrito, não o admite. Contudo, nada impede que, pela
fungibilidade recursal, o recurso seja conhecido como apelação na forma do art. 202, da Lei de Registros Públicos.
A apelante busca a reforma da sentença fls. 104/117 a fim de obter o registro, na matrícula n
o
136.311, do Registro de
Imóveis de São Vicente, do contrato de aforamento gratuito que, na qualidade de foreira, firmou com a União.
Ocorre que não consta dos autos a via original da certidão nº 97/2010, que instrumentaliza o contrato de aforamento cujo
registro se pretende, sendo insuficiente a cópia autenticada apresentada às fls. 43, conforme sólida jurisprudência do Conselho
Superior da Magistratura.
Embora prejudicada a dúvida, nada impede que se examine, em tese, as exigências apresentadas a fim de orientar futura
prenotação.
O Oficial de Registro de Imóveis, com fundamento na continuidade registral, desqualificou o contrato de aforamento gratuito
porque o domínio do imóvel não está registrado em nome da União.
A despeito desse entendimento, o presente caso encerra situação peculiar que demonstra o contrário.
Para o adequado enfoque da questão, faz-se necessário examinar a cadeia filiatória do imóvel objeto da matrícula n
o
136.311,
do Registro de Imóveis de São Vicente.
O registro mais antigo constante dos autos é a transcrição n
o
26.026, do Registro de Imóveis de Santos (fl. 88/95), referente
à área maior, da qual se originou a a transcrição n
o
43.590, de São Vicente (fl. 82), que, por sua vez, deu origem à matrícula n
o
122.422 (fls. 83/85), a qual, fracionada, deu ensejo à abertura da matrícula n
o
129.762, que também foi fracionada e originou a
matrícula n
o
136.311 (fls. 10/12), também de São Vicente.
Do exame da Av. 20, da transcrição nº 26.026, de Santos, verifica-se que a descrição do imóvel passou a contar com a
discriminação da área de terreno de marinha de propriedade da União, de 131.832,57m2
, a qual foi inserida por mandado
expedido nos autos do processo de retificação da Corregedoria Permanente (fl. 93).
A transcrição n
o
43.590 - destacada da transcrição 26.026, de Santos - por sua vez, ao descrever o imóvel, diz que sua área
tem 18.614,70m2
, sendo 107,50m de faixa de marinha e 18.507,20m2
de acrescidos (fl. 82). Ou seja: toda a área está situada
em terreno de marinha e acrescidos.
Essa descrição do terreno de marinha e acrescidos é repetida na abertura da matrícula 122.442 (fl. 79), mas olvidada na
subsequente, matrícula n
o
129.762, o que também se verifica na matrícula n
o
136.311.
Na matrícula n
o
136.311 - na qual se pretende o registro do contrato de aforamento - contudo, averbou-se, com base no
documento expedido pela Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, que o imóvel está inscrito no
Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), sob a conceituação de "marinha com acrescido" em regime de ocupação estando inscrito
como ocupante Alberto Weberman (Av.02 - fl. 10v).
E, na averbação de n
o
03, menciona-se, no mesmo sentido, que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) expediu certidão
de inteiro teor do imóvel da qual consta que o imóvel está cadastrado no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) sob o regime de
ocupação, na conceituação de "marinha com acrescido"figurando como responsável Alberto Weberman.
Mais adiante, no R. 05, consta a transferência do imóvel de Alberto e Sofia Weberman à apelante com base na escritura
pública de compra e venda de 15.02.08, lavrada pelo 8
o
Tabelião de Notas de Aracaju/SE.
Em seguida vem a Av. 06, feita com base na mesma escritura pública de compra e venda do R.05, que traz a informação
de que a transferência em questão foi autorizada pela Gerência Regional de Patrimônio da União de São Paulo, que expediu
Certidão Autorizativa de Transferência - CAT, na qual se mencionou que o imóvel, com área de 6.691,55m2
, é de domínio da
União e está em regime de ocupação (fl. 11).
Como se vê, desde os registros primitivos, dos quais houve sucessivos destacamentos até o descerramento da atual
matrícula nº 136.311, há diversos apontamentos no sentido de que o imóvel em exame é de marinha com acrescidos de
titularidade da União.
Há, de fato, certa confusão registral por conta de alguns registros que dão a entender que se trata de área particular, como
por exemplo o R.05, da matrícula nº 136.311, ao mesmo tempo em que trazem anotações no sentido de que se trata de terreno
de marinha com acrescidos, de domínio da União, sob o regime de ocupação (v. Avs. 02, 03 e 06).
E é bem provável que esse desencontro de informações tenha se originado quando da transposição dos dados da matrícula
nº 122.442 para a nº 129.762.
Contudo, é possível concluir, à vista das transcrições e matrículas juntadas, que toda a área da matrícula nº 136.311 situa-se
em terreno de marinha e acrescidos, haja vista que como a transcrição nº 43.590 tinha toda a sua área com essa característica,
as demais que dela se originaram por fracionamento, por óbvio, também ostentam essa qualidade.
Assim, a realidade registral existente - malgrado a imprecisão de alguns registros - é no sentido de que o imóvel, por se
situar em terreno de marinha com acrescidos, é de titularidade da União (CF art. 20, VII), que está dispensada de mover ação
judicial para anulação ou retificação dos registros imprecisos ou mesmo de procedimento demarcatório ou discriminatório com a
participação de interessados para ter reconhecido seu domínio.
Aliás, como essa conclusão é tirada do próprio registro - neste caso em situação peculiar devido à confusão de sua
escrituração - inverte-se a presunção, de modo que caberia ao particular interessado provar que o domínio lhe pertence.
Ocorre que, no caso, o particular é a própria apelante que, de forma expressa e em diversas vezes nos autos, reconhece que
o domínio do imóvel não lhe pertence e que adquiriu de Alberto e Sofia Weberman, em verdade, apenas o direito de ocupação
do imóvel, porquanto situado em terreno de marinha com seus acrescidos, o que, aliás, fora constatado nos processos DSPU
684/50 e 2.253/54, conforme consta do contrato de aforamento.
À vista de todas essas constatações, conclui-se que o registro ora perseguido em nada ofende o art. 252, da Lei de Registros
Públicos, porque a realidade registral já demonstra a titularidade do imóvel em favor da União.
E, partindo-se dessa premissa, não se pode afirmar que o registro do contrato de aforamento recusado violaria a continuidade
registral porque quem está transferindo o direito consta da matrícula como seu titular, embora tal circunstância demande
interpretação atenta para ser identificada.
Assim não fosse, o Oficial teria de ter recusado as averbações de nº 02, 03 e 06 porque pressupõem o domínio da União.
Afinal, não há que se falar em regime de ocupação sem terreno de marinha e acrescidos, destacando-se que, na Av. 06, constou
de forma expressa que o domínio do imóvel era da União.
Em suma, a peculiar situação aferida - não fosse a questão prejudicial da dúvida decorrente da falta da via original do título
- permitiria o ingresso do contrato de aforamento no registro de imóveis, a despeito da recusa do Oficial de Registro de Imóveis,
mantida pela r. sentença recorrida e ratificada pelo parecer da ilustrada Procuradoria Geral da Justiça.
Assim, prevaleceriam os bem lançados fundamentos técnicos e jurídicos constantes da r. sentença da lavra do do MM.
Juiz Corregedor Permanente Dr. Artur Martinho de Oliveira Júnior caso não se pudesse aferir, a partir dos registros primitivos
até o mais recentes, que o imóvel objeto da matrícula nº 136.311, do Registro de Imóveis, situa-se em terreno de marinha com
acrescidos e, portanto, pertence à União.
Ante o exposto, recebo o recurso como apelação, mas dela não conheço porque prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0020164-94.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL
em que são apelantes GIUSEPPE D´AGOSTO e OUTROS e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida
Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES
BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS
TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de compra e venda - Lote destacado de outro imóvel - Ofensa ao
princípio da disponibilidade qualitativa - Desmembramento desautorizado - Aprovação do ente municipal não suprível
por mero lançamento fiscal - Erros pretéritos não justificam outros - Desqualificação mantida - Dúvida procedente -
Recurso não provido.

O 16.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante do requerimento formulado pelos interessados, apelantes (fls.
07/09), suscitou dúvida ao MM Juiz Corregedor Permanente, mantendo as exigências impugnadas e a desqualificação dos
títulos apresentados, porquanto nenhum elemento permite filiar o lote 4 à transcrição n.º 49.630 do 3.º Registro de Imóveis da
Capital: segundo afirmou, a inviabilidade dos registros decorre da impossibilidade de aferição da disponibilidade qualitativa (fls.
02/04).
Uma vez notificados (fls. 06), os interessados não apresentaram impugnação (fls. 50). Todavia, ao requererem a suscitação
da dúvida, argumentaram: o imóvel em foco está localizado na área descrita na transcrição n.º 49.630 do 3.º Registro de Imóveis
da Capital e integra a quadra M, localizada no perímetro da área maior referida; os imóveis confinantes, com origem na mesma
transcrição, têm matrículas próprias, o que, inclusive, revela a viabilidade do desdobro; enfim, a dúvida é improcedente (fls.
07/09).
Após o parecer do Ministério Público (fls. 51/52), a dúvida foi julgada procedente (fls. 54/56). Ato contínuo, interposta
apelação, com reiteração das razões determinantes da suscitação da dúvida (fls. 58/60), o recurso foi recebido nos seus
regulares efeitos (fls. 61), o Ministério Público se manifestou em primeira instâncias (fls. 62), os autos foram remetidos ao
Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 67/68).
É o relatório.
A falta de impugnação, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls.
06), não impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973).
Porém, a desqualificação dos títulos apresentados para registro se mostrou acertada.
Por meio da escritura pública de venda e compra lavrada no dia 05 de abril de 1966, José Caetano dos Santos Mascarenhas
e Hercília Leite Mascarenhas venderam a Manoel Ferreira o lote n.º 4 da quadra M, com área total de 340 m², situado na Vila
Matilde, subúrbio da Estrada de Ferro Central do Brasil (fls. 14/15).
De acordo com tal escritura pública, os vendedores adquiriram o imóvel acima descrito mediante a transcrição n.º 49.630 do
3.º Registro de Imóveis da Capital, que, porém, refere-se a uma área maior, com 140.250 m² (fls. 21/22 e 23/24).
Ocorre que não há elementos a provar que a área objeto da escritura pública de venda e compra está contemplada no
imóvel identificado na transcrição n.º 49.630 do 3.º Registro de Imóveis da Capital.
Também não há notícia da existência do lote n.º 4 da quadra M no 7.º, 12.º, 9.º e 16.º Registros de Imóveis da Capital, por
cujas circunscrições sucessivamente o bem imóvel objeto da transcrição n.º 49.630 passou (fls. 25, 26/27, 28/29 e 02/04).
Enfim, é particularmente impossível afirmar que o lote n.º 4 da quadra M, formando nova unidade imobiliária, perfeitamente
localizada no perímetro da área mais extensa, caracterizada na transcrição n.º 49.630, foi desta destacada.
Na realidade, não se sabe a exata localização da parcela segregada em relação ao todo.
Ou seja, se autorizados fossem os registros - o da escritura pública acima referida e o daquela, igualmente lavrada em 05
de abril de 1966, mediante a qual Manoel Ferreira e sua mulher Rosa Azevedo Ferreira venderam o lote n.º 4 da quadra M a
Giuseppe e Francesco D´Agosto (fls. 33/34) -, o princípio da disponibilidade e, por conseguinte, o da especialidade restariam
vulnerados.
Consoante parecer do atualmente Desembargador Ricardo Dip, que precedeu ao julgamento da Apelação Cível n.º 6.838-0
pelo Conselho Superior da Magistratura, ocorrido em 30 de março de 1987, relator Desembargador Sylvio do Amaral:
a aferição da disponibilidade não é só aritmética ou quantitativa, mas também qualitativa ou geodésica, impondo a situação
da parte dentro do todo de que se destaca, de modo a permitir conhecimento seguro quer da base imobiliária que se separa com
a fragmentação, quer da que permanece no registro de origem, evitando sobreposições atuais ou futuras.
Na mesma linha, os julgamentos das Apelações Cíveis n.º 11.447-0/5 e n.º 25.179-0/9, realizados pelo Conselho Superior
da Magistratura em 03.09.1990 e 31.08.1995, relatores Desembargadores Onei Raphael e Antônio Carlos Alves Braga,
respectivamente.
Por sua vez, o imóvel objeto das duas escrituras públicas de venda e compra não consta do loteamento denominado Parte
da 3.ª Seção da Vila Matilde - em nome de José Caetano dos Santos Mascarenhas e Hercília Leite Mascarenhas, com origem
na transcrição n.º 49.630 do 3.º Registro de Imóveis da Capital e inscrito sob o n.º 52 no 7.º Registro de Imóveis da Capital -, de
cuja planta não figura a quadra M (fls. 25).
Ademais, o fracionamento intencionado não conta com aprovação da entidade municipal, exigível em quaisquer das
hipóteses de desmembramentos não subordinados ao registro especial do artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979 (subitem 150.5 do
capítulo XX das NSCGJ).
A propósito, o lançamento fiscal não equivale à aprovação urbanística, não supre a sua falta: conforme a jurisprudência
do Conselho Superior da Magistratura, o interesse tributário não se confunde com o de natureza urbanística, tanto que o
lançamento fiscal não implica aprovação do destaque.
Por fim, quanto às matrículas dos bens confinantes (fls. 44-A/45-A e 47/48), foram abertas - ao contrário do arguido pelos
apelantes -, com base em outras transcrições, as de n.º 44.978 e 32.291 do 9.º Registro de Imóveis da Capital (fls. 46-A e 49), e
não à luz da transcrição n.º 49.630, motivo pelo qual não servem de parâmetro para o caso vertente.
De todo modo, malgrado aqui não caiba tratar da legalidade das segregações atreladas às matrículas dos imóveis
confrontantes, é conhecido o histórico entendimento do Conselho Superior da Magistratura, segundo o qual "a existência de
pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem."
Eventual "erro pretérito não justifica nem legitima outros."
Pelo exposto, porque pertinente a nota devolutiva (fls. 11), nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Ação judicial de adjudicação compulsória promovida em face dos que constam
como proprietários do imóvel -Desnecessidade do registro dos documentos que instrumentalizam os sucessivos
compromissos de venda e compra - Irrelevância do registro de um deles - Desqualificação registral afastada - Carta de
sentença passível de registro - Dúvida improcedente - Recurso não provido.

O apelado requereu a suscitação da dúvida porque inconformado com a desqualificação da carta de adjudicação (fls. 10/11),
cujo registro restou condicionado ao registro de dois instrumentos particulares de compromisso de compra e venda (fls. 31 e
33/34) e, assim, ao reconhecimento das firmas neles lançadas, à comprovação do recolhimento do ITBI incidentes sobre tais
negócios jurídicos e à declaração dos promitentes vendedores no sentido de que não são empregadores (fls. 02/06).
Notificado (fls. 02), o suscitado não apresentou impugnação (fls. 53 verso), o Ministério Público opinou pela procedência
da dúvida (fls. 54/58), julgada, no entanto, improcedente (fls. 60/67), o que, por sua vez, determinou a interposição de recurso
administrativo pelo Ministério Público, onde se sustentou o acerto das exigências formuladas pelo Oficial de Registro (fls.
73/78).
Recebido o recurso como apelação, o apelado não ofereceu resposta (fls. 84) e, com a subida dos autos, a Douta Procuradoria
Geral da Justiça propôs o provimento do recurso (fls. 90/94).
É o relatório.
O bem imóvel objeto da matrícula n.º 11.972 do 2.º Registro de Imóveis de Marília/SP foi prometido à venda, originalmente,
a Álvaro dos Santos, que, em 12 de janeiro de 1981, providenciou o registro do instrumento particular relativo ao contrato
aperfeiçoado com os proprietários Christiano Altenfelder Silva e Maria Antonieta Sampaio Vidal Altenfelder Silva (fls. 20/24).
Após dois novos negócios jurídicos envolvendo o bem imóvel acima identificado (fls. 29/30 e 31/32), ambos não registrados
(fls. 20/23), os direitos sobre a coisa, advindos do primeiro compromisso de venda e compra, o único registrado, foram
transferidos ao suscitado Valmir José da Silva, ora apelado, e a sua esposa, Noemia do Nascimento Silva (fls. 33/34).
Quitado o preço ajustado, e porque não outorgada a escritura definitiva de venda e compra, Valmir e Noemia ingressaram
com ação de adjudicação compulsória em face dos espólios dos proprietários acima referidos (fls. Fls. 14/20) e o pedido deles
foi julgado procedente (fls. 14/20), determinando, depois do trânsito em julgado (fls. 44), a expedição da carta de sentença (fls.
13/45).
Recusado o registro do título, com declinação das exigências a serem satisfeitas (fls. 50), a carta de adjudicação foi aditada
(fls. 46/52) e, conforme os documentos exibidos, reapresentada, sem sucesso, em duas oportunidades, em maio e julho de
2011 (fls. 52).
Ao suscitar a dúvida, o Registrador, inicialmente, ponderou: o registro da carta de adjudicação - porque Álvaro dos Santos
(aquele que figura como promitente comprador no compromisso de venda e compra registrado) não participou do processo de
adjudicação compulsória -, está condicionado aos registros dos instrumentos particulares referentes aos contratos celebrados
entre ele e a esposa, ambos representados por Carlos Alberto dos Santos (fls. 29), e Hélio José Amorozinho Fiamengui (fls. 31)
e entre este e esposa e os adjudicatários (fls. 33/34).
E, depois, acrescentou: o registro dos instrumentos particulares, por outro lado, depende do reconhecimento das firmas
neles lançadas, da comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre as cessões de direito aperfeiçoadas (ITBI) e de
declaração dos cedentes de que não são empregadores (fls. 02/06).
Malgrado o suscitado/interessado, notificado (fls. 02), não tenha apresentado impugnação (fls. 53 verso) - o que não
impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973) -, ficou claro o seu inconformismo: para ele, a carta de
adjudicação, título judicial, comporta registro, independentemente dos assentos relativos às cessões de direitos e, portanto,
dos reconhecimentos de firma, da comprovação do pagamento do tributo incidente sobre tais operações econômicas e da
declaração exigida (fls. 10/11).
E, de fato, ele tem razão, embora a origem judicial do título não torne prescindível a qualificação: com efeito - e respeitados
os precedentes da 1.ª Vara de Registros Públicos desta Capital, em sintonia com a posição do Registrador -, o princípio da
continuidade, com a transmissão da propriedade aos adjudicatários mediante registro do título judicial constituído em processo
instaurado em face dos espólios daqueles que, na tábua registral, figuram como proprietários, não será vulnerado.
A documentação apresentada, que aparelha a carta de adjudicação, evidencia as cessões de direitos, insuscetíveis de
retratação, e o direito dos adjudicatários à escritura definitiva de venda e compra: aliás, particularmente, revela a eficácia dos
sucessivos negócios jurídicos em relação ao promitente comprador com instrumento particular registrado na matrícula do bem
imóvel.
De todo modo, a possível insciência dele, a sua ocasional oposição à transmissão da propriedade do imóvel aos adjudicatários
e a eventual inoponibilidade das cessões de direito, com afastamento de sua repercussão sobre a situação jurídica dele, são
circunstâncias despidas de força para comprometer a validade da adjudicação compulsória, para frear o acesso do título ao
álbum imobiliário: quando muito, terão potência para relativizar a eficácia, não para atestar a invalidade da transferência coativa
da propriedade.
Marco Aurelio S. Viana, ao frisar, com acerto, que o direito à adjudicação compulsória, pago o preço, deriva da impossibilidade
de arrependimento, e não do registro do instrumento contratual, pontua: "não se justifica a exigência de registro prévio do
contrato senão como forma de tutelar o promitente comprador contra a alienação por parte do promitente vendedor, limitando ou
reduzindo o poder de disposição deste, ao mesmo tempo que arma o adquirente de sequela, admitindo que obtenha a escritura
até mesmo contra terceiro, na forma indicada no art. 1.418."
Assim sendo, uma vez constituído o direito real de aquisição, Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade:
doravante, os "novos atos de disposição ou de oneração praticados pelo promitente vendedor em benefício de terceiros, ainda
que de boa-fé, são ineficazes frente ao promitente comprador". Realço: ineficazes, não inválidos.
Quero dizer: se o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra, desnecessário para obtenção da
sentença substitutiva do contrato definitivo, não impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros - embora
seja idôneo para comprometer a eficácia deste negócio jurídico -, impõe, na mesma linha de entendimento, admitir que o
registro da carta de sentença extraída de processo instaurado em face dos que constam como titulares do domínio prescinde
dos registros das cessões de direitos subsequentes ao compromisso de venda e compra, ainda que o promitente comprador não
tenha participado do processo de adjudicação compulsória.
No futuro, se eventualmente declarada a ineficácia da transferência da propriedade em favor dos adjudicatários - o que
se afigura improvável, diante do contexto probatório exposto -, o registro da carta de adjudicação não representará estorvo à
pretensão do promitente comprador Álvaro dos Santos - em cujos direitos, ressalto, os adjudicatários, tudo indica, sub-rogaramse -, à outorga da escritura definitiva de venda e compra, passível de substituição, também em tese, por sentença que assegure
o resultado prático equivalente (artigo 1.418 do CC/2002).
Logo, convém, desprovendo o recurso, confirmar a respeitável sentença impugnada.
De mais a mais, com a determinação do registro da carta de adjudicação, prestigia-se a jurisprudência a respeito da
legitimidade passiva ad causam nas ações de adjudicação compulsória, a ser proposta em face de quem, na tábua registral,
aparece como proprietário do bem imóvel adjudicando, independentemente de eventuais cessões de direito operadas após a
promessa de venda e compra.
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação e, assim, determino o registro da carta de adjudicação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3
JUDICIAL 1ª Instância - Capital
1ªVara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0033790-93.2005.8.26.0100 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - Vistos. Fls. 685 verso: defiro. Oficie-se,
conforme requerido. Int. PJV-21
Processo 0047523-63.2004.8.26.0100 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009
e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado
possui 1311 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante
a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 157,32. Certifico
mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante
comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua
publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-88
Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Ignácio da Silva Telles
Júnior - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no
DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1256 caracteres com espaços em branco,
e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de
despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 150,72. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE,
APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante comprovação nos autos do pagamento do
valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande
circulação. - PJV-59
UNQUEIRA PASTOR (OAB 232832/SP)
Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Ernestino Ferreira Gomes e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº
62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1232 caracteres
com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia
do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 147,84. Certifico mais, que o edital será
publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante comprovação nos autos
do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois
jornais de grande circulação. - PJV-65
Processo 0145132-78.2006.8.26.0002 (002.06.145132-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano
Severi e outros - Vistos. Fls.476/477: indefiro. No caso dos autos, houve cumprimento integral da sentença, em conformidade
com o pedido veiculado na inicial. Não bastasse, a parte interessada deverá providenciar os registros e averbações não
determinados no ato judicial por meio da via administrativa adequada, notadamente as averbações relacionadas com construções
ou benfeitorias. Arquivem-se os autos. Int. - PJV 36

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0003308-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Davi Fernando Silva - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Nossa Senhora do Ó diante do
domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0006158-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Edete Pereira Souza Ferreira e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0006232-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alquivaci da Silva Omena - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Nossa Senhora do Ó diante do
domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0025371-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Terezinha Oliveira dos Santos - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int..
LIVEIRA DA SILVA (OAB 228120/SP)
Processo 0028890-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Neuza Gonçalves Lermes - Vistos. 1- Na fl. 32 onde contou `´interior´´ leia-se `´exterior´´. 2- Intime-se,
pessoalmente, o procurador da parte autora a dar andamento ao feito ou informar o endereço dos autores, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. Intimem-se.
Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jose Soares de LIma - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0071632-63.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jaime Ribeiro Damasceno e
outro - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Púlbicos. Intimem-se.
Processo 0072110-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - N. C. e outro - Vistos. Reconsidero a decisão anterior e determino a remessa dos autos ao Foro Regional de
Pinheiros, competente em razão do endereço dos interessados. Int.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada Publicado

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