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01 de Março de 2013

Provimento n° 07/2013 - Alteração das Normas de Serviço da CGJ-SP relativas aos Tabelionatos de Notas

PROVIMENTO CG N° 07/2013

Altera o Provimento CG n.º 40/2012 e a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Provimento CG n.º 40/2012;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162132 -

DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - O subitem 13.1., as alíneas a e i do item 15, a alínea c do item 17, o item 36, as alíneas b e d do item 41, a alínea h do item 44, os itens 52, 53 e 54, as alíneas a, j e k do item 59, a alínea a do item 65, as alíneas b e c do item 115, o subitem 115.1., o item 134, o subitem 134.1., o item 135, o subitem 151.1., o item 154, o subitem 170.1., o item 180 e o subitem 184.1.
do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:"13.1. Cada folha, com impressão nos termos do item 26 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, obedecerá às seguintes especificações:
15. a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
correspondente aos últimos cinco anos;
i) cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras serventias.
17.
c) em 6 (seis) anos, as certidões referentes aos tributos municipais, estaduais e federais e os seus respectivos comprovantes de valor fiscal; e as guias de recolhimento das custas e das contribuições ao Estado, ao IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa, relativas aos atos praticados.
36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.
41.
b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da JuntaComercial, a ser obtida via internet;
d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado;
44.
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial, e, se for o caso, ao cumprimento da alínea d do item 41 deste Capítulo;
52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.
53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificadaa declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa,
podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.
59.
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações,
salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
j) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento dos três últimos foros
anuais, se a enfiteuse recair sobre propriedade privada;
k) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil de terrenos da União, de direitos sobre benfeitorias neles construídas e nas relacionadas com a cessão de direitos a eles relativos, a referência à apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União - SPU (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987);
65.
a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil - RFB, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR correspondente aos últimos cinco anos;
115.
b) se imóvel urbano, observar a alínea a do item 59 deste Capítulo;
c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;
115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública.
134. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.
134.1. Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia da escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração que lavrou.
135. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial.
154. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
170.1. O instrumento de autenticação constará do anverso da cópia, obrigatoriamente.
180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da lavratura do ato.
184.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o item 184, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se apresentado Certificado de Registro de Veículo - CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da transferência."
Artigo 2º - Acrescentar a alínea e ao item 41 e a alínea l ao item 59, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e os subitens 59.2., 115.2. e 154.1. ao referido Capítulo, com as seguintes redações:
"41.
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.
59.
l) a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.
59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
154.1. Com idêntica finalidade, enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.
Artigo 3º - Dar nova redação à seção VIII do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

SEÇÃO VIII

DAS CENTRAIS DE ESCRITURAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE - RCTO

156. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão, quinzenalmente, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações,
bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses atos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
156.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
156.2. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
157. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
158. No prazo para envio das informações, os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao CNB-CF, na qualidade de operador do CENSEC, por cada ato comunicado, o valor previsto na Lei Estadual de Emolumentos.
159. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB-CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o subitem 159.1.;
c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o subitem 159.1.
159.1. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na Lei Estadual de Emolumentos da unidade da federação na qual lavrado o ato, na hipótese da alínea b do item 159,
e da onde ocorreu o óbito, no caso da alínea c.
160. As informações referidas no item 159 serão remetidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, por documento
eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, pelo Presidente do CNB-CF ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.

SUBSEÇÃO II
DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS -
CESDI

161. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC, arquivando digitalmente o comprovante de remessa, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de
separação, divórcio, inventário e partilha, com os dados abaixo relacionados, ou informaçõesnegativas, se não realizados, no período, os atos acima referidos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
161.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
161.2. Constarão das informações:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado;
d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes.
162. Qualquer pessoa interessada poderá acessar o sítio eletrônico www.censec.org.br e obter informações sobre a prática dos atos referidos nesta subseção, com indicação do tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato notarial,
o respectivo número do livro e das folhas e a identificação, pelo nome, dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e
dos advogados assistentes.

SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP

163. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
163.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
163.2. Constarão das informações:
a) nome por extenso das partes, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente)
e CPF;
b) valor do negócio jurídico, se declarado;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
164. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
165. Independentemente da prestação de informações à CEP, é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo Tabelião que as lavrar, ao Tabelião que houver lavrado a escritura de procuração substabelecida, objeto da renúncia ou revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
166. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como aos órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
167. Para ter acesso às informações, os órgãos acima identificados deverão habilitar-se conforme os termos estabelecidos no Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça.
Artigo 4º - Retificar a denominação da Subseção IX da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria

Geral da Justiça para ATAS NOTARIAIS.

Artigo 5º - Este provimento entra em vigor em 1.º de março de 2013, em conjunto com o Provimento CG n.º 40/2012,
revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(01, 04 e 06/03/2013).
Processo nº 2007/30173 - DICOGE 1.2
(Parecer nº 71/2013-E)
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Atualização - Capítulo XIII, do Tomo II - Sugestões apresentadas
pelas entidades de classe durante o período de vacatio - acolhimento parcial
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Publicado pela primeira vez no Diário da Justiça Eletrônico em 17.12.12, o Provimento nº 39/2012 foi editado com o escopo
de atualizar o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral (fl. 127).
Durante o período da vacatio concedida em seu art. 2º, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
- ANOREG-SP, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e o Colégio Notarial do Brasil - Seção
São Paulo apresentaram, em conjunto, sugestões para colaborar com o aperfeiçoamento das Normas de Serviço (fls. 142/157).
Também apresentou propostas o 32º Tabelião de Notas da Capital.
É o relatório.

Opinamos.
Em primeiro lugar, pede-se licença para agradecer às Associações acima indicadas pelas propostas encaminhadas. O diálogo perene entre a Corregedoria e os Notários e Registradores é fundamental para a elaboração de normas de serviço exequíveis.
Feita essa anotação inicial, passa-se ao exame das propostas.
No Item 20.1, letra "f", sugere-se a inclusão, ao final, da expressão "na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça", sob a justificativa de que os módulos de correição eletrônica demandam regulamentação desta Corregedoria Geral.
Acolhida a proposta, esta seria a redação final:
f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;
A proposta é pertinente. A correição on-line, ainda em fase de estudos, não se encontra totalmente regulamentada por esta Corregedoria Geral e, a permanecer a redação do item como está, poderia gerar interpretação no sentido de que cada Unidade poderia desenvolver o sistema conforme suas necessidades, o que implicaria diversidades de sistema, impedindo que o objetivo final fosse alcançado.
Melhor, nessa linha, que a Corregedoria primeiro edite normas de caráter geral orientadoras de como os módulos de correição eletrônica irão funcionar, motivo por que a sugestão, salvo melhor juízo, merece ser acolhida.
Em relação ao item 23, propõe-se a subdivisão do item em dois. A redação apresentada é a seguinte:
23. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológicas atualizadas e em uso, devendo evitar linguagens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem dados ou imagens. Quando solicitados, apresentarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça os códigos-fontes e demais documentações dos "softwares" desenvolvidos na própria serventia.
23.1. Para "softwares" desenvolvidos por empresas especializadas, os notários e registradores, quando solicitados, deverão apresentar:
a) formatos e especificações técnicas da composição dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;
b) garantia contratual da perenidade das informações processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupção do contrato;
c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fins correcionais;
A sugestão mostra-se oportuna. Primeiro, porque discrimina duas situações: a que o software é desenvolvido na própria serventia e a que o é por empresa especializada.
Para a primeira situação, não há dificuldade em disponibilizar os códigos-fontes e eventuais documentos para fins correcionais.
Em relação à segunda, porém, o quadro é outro, mostrando-se adequadas as cautelas sugeridas no subitem 23.1, na medida em que, muitas vezes, a empresa terceirizada, em virtude de entraves ou rompimentos contratuais, indisponibiliza as informações de software necessárias, prejudicando o sistema de informática de Unidade e, por conseguinte, a boa prestação do serviço público delegado. Deste modo, ao se exigir que o contrato firmado entre o titular da serventia e a terceirizada traga as garantias das letras "a", "b" e "c", mitiga-se esse risco.
No que toca ao item 25, pede-se sua supressão, ao argumento de que as próprias serventias arquivam amostras dos modelos dos carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, de modo que, se o Corregedor Permanente necessitar verificar esses documentos, pode requisitar ao titular da serventia, evitando-se, com isso, despendimento de recursos para o envio de
referidos modelos e para o arquivamento nas Corregedorias Permanentes.
Eis a redação do item 25:
25. Os notários e registradores encaminharão, somente ao Juiz Corregedor Permanente, amostras dos modelos dos carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, utilizados nas unidades de serviços, bem como amostras das inclusões ou alterações desses modelos quando ocorrer.
Pede-se vênia para discordar da justificativa apresentada, haja vista que os modelos dos carimbos, chancelas e autenticações mecânicas utilizados nas unidades de de serviço devem estar ao alcance do Corregedor Permanente a todo tempo, notadamente para conferência em casos urgentes em que encerrado o horário de funcionamento das serventias.
Em relação ao item 26, pede-se a inclusão da dispensa do uso do verso dos folhas de escrituração dos atos quando se tratar de atos notarias.
A medida é salutar na medida em preservará os atos notariais já lavrados, perfeitos e acabados, evitando-se inutilização em caso de impressão do novo ato, por erro, no anverso da folha, sobrepondo-se ao anterior. Evitará, ainda, perda ou extravio de folhas do livro de Notas em diligência.
O item 26 passa a ter, portanto, a seguinte redação:
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.
No item 29, sugere-se a supressão das palavras "abreviaturas" e "algarismos". Afirmam que, na especialidade de protesto, seria impossível cumprir a norma porque é praxe na apresentação a protesto de indicações das duplicatas mercantis a utilização de abreviaturas na razão social de credores e devedores, como "Ind. e Com." no lugar de "Indústria e Comércio), "Serv." no lugar de "Serviços", "Imp. e Exp." no de "Importação e Exportação" etc. Da mesma forma, sustentam ser praxe a utilização de algarismo na designação de número e data de protocolo, datas de emissão e vencimentos de títulos, dentre outros.
A redação sugerida é a seguinte:
29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.
O item 29 foi concebido para incidir, preferencialmente, sobre os atos praticados pelos tabeliães de notas.
Demais disso, melhor examinando o item 29, verifica-se que, mesmo naquela especialidade, sua manutenção poderia trazer algum tipo de atraso na prestação dos serviços notariais e de registro, sem falar no indesejável consumo a mais do suporte papel, o que é maléfico ao meio ambiente.
A mesma lógica aplica-se às demais especialidades. Seria, com efeito, contraprodutivo imaginar o CPF de um titular de direito real ou a data do ato escritos na matrícula apenas por palavras sem uso de algarismos.
Em relação ao uso da abreviatura, razões de praticidade levam ao acolhimento da proposta, observando-se, no entanto, que os notários e registradores, ao utilizá-la, deverão sempre se pautar pela cautela e bom senso.
No item 31, propõe-se a exclusão da obrigatoriedade de aposição, pelo próprio subscritor, de seu nome por extenso nos atos que firmar, porque voltada aos atos notariais, bastando, para as demais especialidades como regra geral a identificação prevista no item 32, motivo por que a redação sugerida a ele faz referência:
31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos subscritores, nos moldes do item 32.
Da mesma forma que no item 29, a ratio da norma era, em especial, a atividade notarial. Mas, para melhor atender a todas as especialidades, e considerando que o Capítulo de Notas traz regra própria sobre este ponto que atende ao escopo do item 31, a sugestão comporta acolhimento.
Para o item 53, pede-se a sua supressão ao argumento de que a relação diária sobre todos os atos praticados pode ser verificada em outros documentos oficiais da Serventia, tais como livro diário de receitas e despesas, índices, relação de custas recolhidas. Assim, alegam, a manutenção em paralelo imposta pelo item 53 resultaria em duplicidade de trabalho, gastos e
desperdício de material.
Os argumento invocados são bastantes a demonstrar a conveniência do pedido. Com efeito, os diversos livros e classificadores atualmente existentes fornecem meios adequados de verificação dos atos da Serventia.
Quanto ao item 55.1, a modificação pretendida pode ser atendida para adaptar os termos da norma aos fatos geradores de emolumentos.
Assim, o item passaria a ter a seguinte redação:
55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial e da emissão de certidão, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
Em relação ao item 56, pede-se reforma em sua redação a fim de se adaptar o art. 30, da Lei Estadual nº 11.331/02, que veda a cobrança parcial de emolumentos.
De fato, infere-se de referido dispositivo legal que a cobrança parcial ou a não cobrança de emolumentos é vedada. Assim, não há como se permitir lançamentos no diário de atos em que houve cobrança parcial.
A redação sugerida, e que comporta acatamento, é:
56. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos.
Para o item 66.2, pede-se a dispensa de subscrição da cota-recibo pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, porque a assinatura destes já consta do ato notarial ou registral.
Uma vez que o ato já se encontra subscrito pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, a providência mostra-se redundante, de modo que a proposta merece acolhimento. Assim o item 66.2 passará a ter o seguinte texto:
66.2. A cota-recibo obedecerá ao modelo padronizado e poderá ser aposta nos documentos por carimbo.
Em relação ao item 66.3, os requerentes pleiteiam que também nas certidões a cota-recibo seja substituída pelo valor total recebido para a prática do ato, haja vista que as certidões têm sido expedidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio
eletrônico.
A proposta, ao menos por ora, comporta maior reflexão tendo em vista os diversos fins e efeitos decorrentes da expedição de certidões e da discriminação dos valores pagos e a seus destinatários.
No item 70.1, propõe-se que o tempo de arquivamento dos contra-recibos seja reduzido de dez para 1 ano.
A proposta comporta acolhimento em parte, uma vez que a arquivamento do contra-recibo na serventia tem utilidade para fins de correição, permitindo que o Juiz Corregedor Permanente afira se o titular está ou não emitindo os recibos. Deste modo, o prazo de 1 ano sugerido para manutenção é insuficiente para essa finalidade correcional. Contudo, também se mostra excessivo o prazo de 10 anos, motivo por que ora se apresenta a V. Exa. o prazo de 5 anos.
Outro ponto neste item merece atenção. Para melhor se alinhar à Lei do Processo Eletrônico (Lei no
11.419/06) e à Resolução no 31/10, do Conarq, substituir-se-ão as expressões "meio físicos ou digitais" por "repositórios tradicionais ou eletrônicos".
70.1. Será mantido, por dez anos, em repositórios tradicionais ou eletrônicos, cópia dos recibos e, por 5 anos, a dos contrarecibos, em meio físico ou eletrônico, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado
A proposta referente ao item 70.2 busca inserir a expedição de certidões dentro do rol dos atos que aos quais não se aplicam os itens 66, 70 e 70.1, de modo que a redação passaria a ser a seguinte:
70.2. O disposto nos itens 66, 70 e 70.1, relativamente à expedição de recibos e de contra-recibos, não se aplica ao serviço de protestos de títulos nem aos atos de reconhecimento de firmas, autenticação de cópias de documentos e certidões, ressalvada exigência da Secretaria da Fazenda Estadual de emissão de recibo por impressora fiscal, a ser respeitada para
todos os serviços e atos indicados nas normas estaduais especificas.
Justificam o pleito dizendo que as certidões atualmente têm sido emitidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio eletrônico, o que permite que o recibo seja cotado na própria certidão tornando a expedição mais eficiente e adequada ao tipo de documento emitido.
A despeito do avanço até o momento conquistado, nem todas as certidões são emitidas desta forma, de modo que a exclusão do arquivamento dos recibos e contra-recibos se mostra prematuro. Nada obsta que, no futuro, em estágio mais adiantado, o pedido seja novamente formulado.
Em relação ao item 72, há proposta de alteração de redação e de inclusão de subitem, para que a redação definitiva seja a seguinte:
72. Os notários e registradores manterão na unidade uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou, alternativamente, em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.1. A versão em Alfabeto Braille da atualização da tabela com base no índice de variação da Ufesp ou o arquivo sonoro (áudio-arquivo) deverá estar disponível na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.
Malgrado o louvável intuito de se economizar o suporte papel, não há como dispensá-lo na hipótese em exame. É que o deficiente visual, assim como o não portador de necessidades especiais, deve ter sempre à mão a tabela de custas e emolumentos, meio de consulta rápida e ágil. A versão em arquivo sonoro, cujo padrões não foram fixados na sugestão, pode,
muitas vezes, dificultar a consulta, prejudicando o portador de deficiência visual. Basta imaginar um arquivo sonoro inteiro, sem divisões e sem fácil acesso à cada tipo de ato praticado.
Assim, sem prejuízo de reexame da matéria no futuro, a supressão da tabela em Alfabeto Braille não comporta acolhimento.
Nada impede, contudo, que as serventias disponibilizem, também, a tabela em arquivo sonoro e aproveitem as experiências obtidas a fim de formular nova proposta oportunamente.
Deve-se, no entanto, acolher a parte da proposta que pede a tabela seja mantida e não afixada, por se tratar de pasta que contém, em média, 30 folhas.
Também comporta acolhimento a sugestão de concessão de prazo, até o quinto dia útil do mês de fevereiro, para a disponibilização da tabela atualizada, dada a impossibilidade de se disponibilizá-la no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sendo razoável o prazo indicado.
Verificadas as propostas acima, a redação final do item 72 passa a ser a seguinte:
72. Os notários e registradores manterão na unidade, em local de fácil acesso ao público, uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille.
72.1. Sem prejuízo do item 72, poderão, ainda, manter uma versão da tabela em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.2. A versão em Alfabeto Braille e a em arquivo sonoro (quando adotada) da atualização da tabela com base no índice de variação da Ufesp deverão estar disponíveis na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.
A proposta que recai sobre o item 75 também não comporta acolhimento porque a isenção pretendida não encontra na Lei de Contribuição da Santa Casa (Lei Estadual nº 11021/01) nem no art. 8º, da Lei Estadual nº 11.331/02.
Em relação ao item 82, pede-se a inclusão das expressões "erro grosseiro, dolo ou má-fé". Pede-se vênia para não acolher a sugestão tendo em vista que a redação do item 82 apenas repete os termos do art. 32 e parágrafos, da Lei no 11.331/02, que não trazem referidos elementos em seus textos.
O item 87 e subitens, que cuidam do horário de atendimento ao público, também receberam observações. De fato, a fim de se evitar equívoco, melhor que cada especialidade traga suas regras específicas, deixando-se para o Capítulo XIII apenas as gerais, conforme previsto na Lei no 8.935/94 e em demais prescrições normativas deste Tribunal de Justiça.
Assim, considerando: a) o teor do art. 4º, da Lei nº 8.935/94; b) que o Capítulo XVII já traz o horário de atendimento dos Registros Civis das Pessoas Naturais; e c) que a inclusão da facultatividade do atendimento nos dias 24 e 31 de dezembro vai
ao encontro da praxe adotada pelo Conselho Superior da Magistratura (Provimentos 1.257/06, 1.482/08, 1.623/09, 1.744/10 e 1.850/10), adequado se faz a adaptação do item 87 para os seguintes termos:
87. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
87.1 Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura
nos dias 24 e 31 de dezembro.
87.2. suprimido.
Examinadas as sugestões e propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com entrada em vigor em 1o de março de 2013.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.
Sub censura.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

Publique-se.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da JustiçaPROVIMENTO CG N° 07/2013

Altera o Provimento CG n.º 40/2012 e a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Provimento CG n.º 40/2012;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162132 -

DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - O subitem 13.1., as alíneas a e i do item 15, a alínea c do item 17, o item 36, as alíneas b e d do item 41, a alínea h do item 44, os itens 52, 53 e 54, as alíneas a, j e k do item 59, a alínea a do item 65, as alíneas b e c do item 115, o subitem 115.1., o item 134, o subitem 134.1., o item 135, o subitem 151.1., o item 154, o subitem 170.1., o item 180 e o subitem 184.1.
do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:"13.1. Cada folha, com impressão nos termos do item 26 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, obedecerá às seguintes especificações:
15. a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
correspondente aos últimos cinco anos;
i) cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras serventias.
17.
c) em 6 (seis) anos, as certidões referentes aos tributos municipais, estaduais e federais e os seus respectivos comprovantes de valor fiscal; e as guias de recolhimento das custas e das contribuições ao Estado, ao IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa, relativas aos atos praticados.
36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.
41.
b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da JuntaComercial, a ser obtida via internet;
d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado;
44.
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial, e, se for o caso, ao cumprimento da alínea d do item 41 deste Capítulo;
52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.
53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificadaa declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa,
podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.
59.
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações,
salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
j) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento dos três últimos foros
anuais, se a enfiteuse recair sobre propriedade privada;
k) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil de terrenos da União, de direitos sobre benfeitorias neles construídas e nas relacionadas com a cessão de direitos a eles relativos, a referência à apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União - SPU (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987);
65.
a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil - RFB, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR correspondente aos últimos cinco anos;
115.
b) se imóvel urbano, observar a alínea a do item 59 deste Capítulo;
c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;
115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública.
134. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.
134.1. Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia da escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração que lavrou.
135. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial.
154. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
170.1. O instrumento de autenticação constará do anverso da cópia, obrigatoriamente.
180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da lavratura do ato.
184.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o item 184, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se apresentado Certificado de Registro de Veículo - CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da transferência."
Artigo 2º - Acrescentar a alínea e ao item 41 e a alínea l ao item 59, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e os subitens 59.2., 115.2. e 154.1. ao referido Capítulo, com as seguintes redações:
"41.
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.
59.
l) a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.
59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
154.1. Com idêntica finalidade, enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.
Artigo 3º - Dar nova redação à seção VIII do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

SEÇÃO VIII

DAS CENTRAIS DE ESCRITURAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE - RCTO

156. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão, quinzenalmente, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações,
bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses atos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
156.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
156.2. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
157. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
158. No prazo para envio das informações, os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao CNB-CF, na qualidade de operador do CENSEC, por cada ato comunicado, o valor previsto na Lei Estadual de Emolumentos.
159. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB-CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o subitem 159.1.;
c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o subitem 159.1.
159.1. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na Lei Estadual de Emolumentos da unidade da federação na qual lavrado o ato, na hipótese da alínea b do item 159,
e da onde ocorreu o óbito, no caso da alínea c.
160. As informações referidas no item 159 serão remetidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, por documento
eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, pelo Presidente do CNB-CF ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.

SUBSEÇÃO II
DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS -
CESDI

161. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC, arquivando digitalmente o comprovante de remessa, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de
separação, divórcio, inventário e partilha, com os dados abaixo relacionados, ou informaçõesnegativas, se não realizados, no período, os atos acima referidos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
161.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
161.2. Constarão das informações:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado;
d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes.
162. Qualquer pessoa interessada poderá acessar o sítio eletrônico www.censec.org.br e obter informações sobre a prática dos atos referidos nesta subseção, com indicação do tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato notarial,
o respectivo número do livro e das folhas e a identificação, pelo nome, dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e
dos advogados assistentes.

SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP

163. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
163.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
163.2. Constarão das informações:
a) nome por extenso das partes, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente)
e CPF;
b) valor do negócio jurídico, se declarado;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
164. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
165. Independentemente da prestação de informações à CEP, é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo Tabelião que as lavrar, ao Tabelião que houver lavrado a escritura de procuração substabelecida, objeto da renúncia ou revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
166. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como aos órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
167. Para ter acesso às informações, os órgãos acima identificados deverão habilitar-se conforme os termos estabelecidos no Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça.
Artigo 4º - Retificar a denominação da Subseção IX da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria

Geral da Justiça para ATAS NOTARIAIS.

Artigo 5º - Este provimento entra em vigor em 1.º de março de 2013, em conjunto com o Provimento CG n.º 40/2012,
revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(01, 04 e 06/03/2013).
Processo nº 2007/30173 - DICOGE 1.2
(Parecer nº 71/2013-E)
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Atualização - Capítulo XIII, do Tomo II - Sugestões apresentadas
pelas entidades de classe durante o período de vacatio - acolhimento parcial
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Publicado pela primeira vez no Diário da Justiça Eletrônico em 17.12.12, o Provimento nº 39/2012 foi editado com o escopo
de atualizar o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral (fl. 127).
Durante o período da vacatio concedida em seu art. 2º, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
- ANOREG-SP, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e o Colégio Notarial do Brasil - Seção
São Paulo apresentaram, em conjunto, sugestões para colaborar com o aperfeiçoamento das Normas de Serviço (fls. 142/157).
Também apresentou propostas o 32º Tabelião de Notas da Capital.
É o relatório.

Opinamos.
Em primeiro lugar, pede-se licença para agradecer às Associações acima indicadas pelas propostas encaminhadas. O diálogo perene entre a Corregedoria e os Notários e Registradores é fundamental para a elaboração de normas de serviço exequíveis.
Feita essa anotação inicial, passa-se ao exame das propostas.
No Item 20.1, letra "f", sugere-se a inclusão, ao final, da expressão "na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça", sob a justificativa de que os módulos de correição eletrônica demandam regulamentação desta Corregedoria Geral.
Acolhida a proposta, esta seria a redação final:
f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;
A proposta é pertinente. A correição on-line, ainda em fase de estudos, não se encontra totalmente regulamentada por esta Corregedoria Geral e, a permanecer a redação do item como está, poderia gerar interpretação no sentido de que cada Unidade poderia desenvolver o sistema conforme suas necessidades, o que implicaria diversidades de sistema, impedindo que o objetivo final fosse alcançado.
Melhor, nessa linha, que a Corregedoria primeiro edite normas de caráter geral orientadoras de como os módulos de correição eletrônica irão funcionar, motivo por que a sugestão, salvo melhor juízo, merece ser acolhida.
Em relação ao item 23, propõe-se a subdivisão do item em dois. A redação apresentada é a seguinte:
23. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológicas atualizadas e em uso, devendo evitar linguagens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem dados ou imagens. Quando solicitados, apresentarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça os códigos-fontes e demais documentações dos "softwares" desenvolvidos na própria serventia.
23.1. Para "softwares" desenvolvidos por empresas especializadas, os notários e registradores, quando solicitados, deverão apresentar:
a) formatos e especificações técnicas da composição dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;
b) garantia contratual da perenidade das informações processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupção do contrato;
c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fins correcionais;
A sugestão mostra-se oportuna. Primeiro, porque discrimina duas situações: a que o software é desenvolvido na própria serventia e a que o é por empresa especializada.
Para a primeira situação, não há dificuldade em disponibilizar os códigos-fontes e eventuais documentos para fins correcionais.
Em relação à segunda, porém, o quadro é outro, mostrando-se adequadas as cautelas sugeridas no subitem 23.1, na medida em que, muitas vezes, a empresa terceirizada, em virtude de entraves ou rompimentos contratuais, indisponibiliza as informações de software necessárias, prejudicando o sistema de informática de Unidade e, por conseguinte, a boa prestação do serviço público delegado. Deste modo, ao se exigir que o contrato firmado entre o titular da serventia e a terceirizada traga as garantias das letras "a", "b" e "c", mitiga-se esse risco.
No que toca ao item 25, pede-se sua supressão, ao argumento de que as próprias serventias arquivam amostras dos modelos dos carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, de modo que, se o Corregedor Permanente necessitar verificar esses documentos, pode requisitar ao titular da serventia, evitando-se, com isso, despendimento de recursos para o envio de
referidos modelos e para o arquivamento nas Corregedorias Permanentes.
Eis a redação do item 25:
25. Os notários e registradores encaminharão, somente ao Juiz Corregedor Permanente, amostras dos modelos dos carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, utilizados nas unidades de serviços, bem como amostras das inclusões ou alterações desses modelos quando ocorrer.
Pede-se vênia para discordar da justificativa apresentada, haja vista que os modelos dos carimbos, chancelas e autenticações mecânicas utilizados nas unidades de de serviço devem estar ao alcance do Corregedor Permanente a todo tempo, notadamente para conferência em casos urgentes em que encerrado o horário de funcionamento das serventias.
Em relação ao item 26, pede-se a inclusão da dispensa do uso do verso dos folhas de escrituração dos atos quando se tratar de atos notarias.
A medida é salutar na medida em preservará os atos notariais já lavrados, perfeitos e acabados, evitando-se inutilização em caso de impressão do novo ato, por erro, no anverso da folha, sobrepondo-se ao anterior. Evitará, ainda, perda ou extravio de folhas do livro de Notas em diligência.
O item 26 passa a ter, portanto, a seguinte redação:
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.
No item 29, sugere-se a supressão das palavras "abreviaturas" e "algarismos". Afirmam que, na especialidade de protesto, seria impossível cumprir a norma porque é praxe na apresentação a protesto de indicações das duplicatas mercantis a utilização de abreviaturas na razão social de credores e devedores, como "Ind. e Com." no lugar de "Indústria e Comércio), "Serv." no lugar de "Serviços", "Imp. e Exp." no de "Importação e Exportação" etc. Da mesma forma, sustentam ser praxe a utilização de algarismo na designação de número e data de protocolo, datas de emissão e vencimentos de títulos, dentre outros.
A redação sugerida é a seguinte:
29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.
O item 29 foi concebido para incidir, preferencialmente, sobre os atos praticados pelos tabeliães de notas.
Demais disso, melhor examinando o item 29, verifica-se que, mesmo naquela especialidade, sua manutenção poderia trazer algum tipo de atraso na prestação dos serviços notariais e de registro, sem falar no indesejável consumo a mais do suporte papel, o que é maléfico ao meio ambiente.
A mesma lógica aplica-se às demais especialidades. Seria, com efeito, contraprodutivo imaginar o CPF de um titular de direito real ou a data do ato escritos na matrícula apenas por palavras sem uso de algarismos.
Em relação ao uso da abreviatura, razões de praticidade levam ao acolhimento da proposta, observando-se, no entanto, que os notários e registradores, ao utilizá-la, deverão sempre se pautar pela cautela e bom senso.
No item 31, propõe-se a exclusão da obrigatoriedade de aposição, pelo próprio subscritor, de seu nome por extenso nos atos que firmar, porque voltada aos atos notariais, bastando, para as demais especialidades como regra geral a identificação prevista no item 32, motivo por que a redação sugerida a ele faz referência:
31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos subscritores, nos moldes do item 32.
Da mesma forma que no item 29, a ratio da norma era, em especial, a atividade notarial. Mas, para melhor atender a todas as especialidades, e considerando que o Capítulo de Notas traz regra própria sobre este ponto que atende ao escopo do item 31, a sugestão comporta acolhimento.
Para o item 53, pede-se a sua supressão ao argumento de que a relação diária sobre todos os atos praticados pode ser verificada em outros documentos oficiais da Serventia, tais como livro diário de receitas e despesas, índices, relação de custas recolhidas. Assim, alegam, a manutenção em paralelo imposta pelo item 53 resultaria em duplicidade de trabalho, gastos e
desperdício de material.
Os argumento invocados são bastantes a demonstrar a conveniência do pedido. Com efeito, os diversos livros e classificadores atualmente existentes fornecem meios adequados de verificação dos atos da Serventia.
Quanto ao item 55.1, a modificação pretendida pode ser atendida para adaptar os termos da norma aos fatos geradores de emolumentos.
Assim, o item passaria a ter a seguinte redação:
55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial e da emissão de certidão, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
Em relação ao item 56, pede-se reforma em sua redação a fim de se adaptar o art. 30, da Lei Estadual nº 11.331/02, que veda a cobrança parcial de emolumentos.
De fato, infere-se de referido dispositivo legal que a cobrança parcial ou a não cobrança de emolumentos é vedada. Assim, não há como se permitir lançamentos no diário de atos em que houve cobrança parcial.
A redação sugerida, e que comporta acatamento, é:
56. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos.
Para o item 66.2, pede-se a dispensa de subscrição da cota-recibo pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, porque a assinatura destes já consta do ato notarial ou registral.
Uma vez que o ato já se encontra subscrito pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, a providência mostra-se redundante, de modo que a proposta merece acolhimento. Assim o item 66.2 passará a ter o seguinte texto:
66.2. A cota-recibo obedecerá ao modelo padronizado e poderá ser aposta nos documentos por carimbo.
Em relação ao item 66.3, os requerentes pleiteiam que também nas certidões a cota-recibo seja substituída pelo valor total recebido para a prática do ato, haja vista que as certidões têm sido expedidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio
eletrônico.
A proposta, ao menos por ora, comporta maior reflexão tendo em vista os diversos fins e efeitos decorrentes da expedição de certidões e da discriminação dos valores pagos e a seus destinatários.
No item 70.1, propõe-se que o tempo de arquivamento dos contra-recibos seja reduzido de dez para 1 ano.
A proposta comporta acolhimento em parte, uma vez que a arquivamento do contra-recibo na serventia tem utilidade para fins de correição, permitindo que o Juiz Corregedor Permanente afira se o titular está ou não emitindo os recibos. Deste modo, o prazo de 1 ano sugerido para manutenção é insuficiente para essa finalidade correcional. Contudo, também se mostra excessivo o prazo de 10 anos, motivo por que ora se apresenta a V. Exa. o prazo de 5 anos.
Outro ponto neste item merece atenção. Para melhor se alinhar à Lei do Processo Eletrônico (Lei no
11.419/06) e à Resolução no 31/10, do Conarq, substituir-se-ão as expressões "meio físicos ou digitais" por "repositórios tradicionais ou eletrônicos".
70.1. Será mantido, por dez anos, em repositórios tradicionais ou eletrônicos, cópia dos recibos e, por 5 anos, a dos contrarecibos, em meio físico ou eletrônico, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado
A proposta referente ao item 70.2 busca inserir a expedição de certidões dentro do rol dos atos que aos quais não se aplicam os itens 66, 70 e 70.1, de modo que a redação passaria a ser a seguinte:
70.2. O disposto nos itens 66, 70 e 70.1, relativamente à expedição de recibos e de contra-recibos, não se aplica ao serviço de protestos de títulos nem aos atos de reconhecimento de firmas, autenticação de cópias de documentos e certidões, ressalvada exigência da Secretaria da Fazenda Estadual de emissão de recibo por impressora fiscal, a ser respeitada para
todos os serviços e atos indicados nas normas estaduais especificas.
Justificam o pleito dizendo que as certidões atualmente têm sido emitidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio eletrônico, o que permite que o recibo seja cotado na própria certidão tornando a expedição mais eficiente e adequada ao tipo de documento emitido.
A despeito do avanço até o momento conquistado, nem todas as certidões são emitidas desta forma, de modo que a exclusão do arquivamento dos recibos e contra-recibos se mostra prematuro. Nada obsta que, no futuro, em estágio mais adiantado, o pedido seja novamente formulado.
Em relação ao item 72, há proposta de alteração de redação e de inclusão de subitem, para que a redação definitiva seja a seguinte:
72. Os notários e registradores manterão na unidade uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou, alternativamente, em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.1. A versão em Alfabeto Braille da atualização da tabela com base no índice de variação da Ufesp ou o arquivo sonoro (áudio-arquivo) deverá estar disponível na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.
Malgrado o louvável intuito de se economizar o suporte papel, não há como dispensá-lo na hipótese em exame. É que o deficiente visual, assim como o não portador de necessidades especiais, deve ter sempre à mão a tabela de custas e emolumentos, meio de consulta rápida e ágil. A versão em arquivo sonoro, cujo padrões não foram fixados na sugestão, pode,
muitas vezes, dificultar a consulta, prejudicando o portador de deficiência visual. Basta imaginar um arquivo sonoro inteiro, sem divisões e sem fácil acesso à cada tipo de ato praticado.
Assim, sem prejuízo de reexame da matéria no futuro, a supressão da tabela em Alfabeto Braille não comporta acolhimento.
Nada impede, contudo, que as serventias disponibilizem, também, a tabela em arquivo sonoro e aproveitem as experiências obtidas a fim de formular nova proposta oportunamente.
Deve-se, no entanto, acolher a parte da proposta que pede a tabela seja mantida e não afixada, por se tratar de pasta que contém, em média, 30 folhas.
Também comporta acolhimento a sugestão de concessão de prazo, até o quinto dia útil do mês de fevereiro, para a disponibilização da tabela atualizada, dada a impossibilidade de se disponibilizá-la no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sendo razoável o prazo indicado.
Verificadas as propostas acima, a redação final do item 72 passa a ser a seguinte:
72. Os notários e registradores manterão na unidade, em local de fácil acesso ao público, uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille.
72.1. Sem prejuízo do item 72, poderão, ainda, manter uma versão da tabela em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.2. A versão em Alfabeto Braille e a em arquivo sonoro (quando adotada) da atualização da tabela com base no índice de variação da Ufesp deverão estar disponíveis na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.
A proposta que recai sobre o item 75 também não comporta acolhimento porque a isenção pretendida não encontra na Lei de Contribuição da Santa Casa (Lei Estadual nº 11021/01) nem no art. 8º, da Lei Estadual nº 11.331/02.
Em relação ao item 82, pede-se a inclusão das expressões "erro grosseiro, dolo ou má-fé". Pede-se vênia para não acolher a sugestão tendo em vista que a redação do item 82 apenas repete os termos do art. 32 e parágrafos, da Lei no 11.331/02, que não trazem referidos elementos em seus textos.
O item 87 e subitens, que cuidam do horário de atendimento ao público, também receberam observações. De fato, a fim de se evitar equívoco, melhor que cada especialidade traga suas regras específicas, deixando-se para o Capítulo XIII apenas as gerais, conforme previsto na Lei no 8.935/94 e em demais prescrições normativas deste Tribunal de Justiça.
Assim, considerando: a) o teor do art. 4º, da Lei nº 8.935/94; b) que o Capítulo XVII já traz o horário de atendimento dos Registros Civis das Pessoas Naturais; e c) que a inclusão da facultatividade do atendimento nos dias 24 e 31 de dezembro vai
ao encontro da praxe adotada pelo Conselho Superior da Magistratura (Provimentos 1.257/06, 1.482/08, 1.623/09, 1.744/10 e 1.850/10), adequado se faz a adaptação do item 87 para os seguintes termos:
87. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
87.1 Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura
nos dias 24 e 31 de dezembro.
87.2. suprimido.
Examinadas as sugestões e propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com entrada em vigor em 1o de março de 2013.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.
Sub censura.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

Publique-se.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

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