Notícias

23 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de novembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
SERRA NEGRA

Dia 04
SÃO CARLOS
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

Dia 05
ITAPETININGA
PILAR DO SUL
ROSANA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 13/2012 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA - (5º GRUPO - CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/139744 - CAPITAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) Vagner Aparecido do Amaral Felipe prossegue como interino, respondendo precariamente pelos serviços relativos ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto, Comarca de Buritama, até a assunção de novo delegado, aprovado em concurso público de provas e títulos; e b) declaro a nulidade da sentença que aplicou a pena de repreensão ao interino. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/139803 - CAPITAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, Benedita Elizabete dos Santos Rosa prossegue respondendo, precária e interinamente, pelos serviços relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Barra do Turvo, Comarca de Jacupiranga, até a assunção de novo delegado, aprovado em concurso público de provas e títulos. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 60.215/2011 - Na petição datada de 15/10/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, no uso de seus atributos legais, em 19/10/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Mantenho a decisão de fls. 7.590/7.622 por seus próprios fundamentos. À Mesa, para o julgamento do Agravo Regimental de fls. 8.140/8.159, que se processa sem efeito suspensivo (art. 253 do Regimento Interno), bem como para prorrogação do prazo para o término do processo administrativo, na forma do artigo 14, § 9º, da Resolução nº 135/11 do CNJ. Int."

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 24/10/2012, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento


48) Nº 60.215/2011 - I) AGRAVO REGIMENTAL em processo administrativo disciplinar; II) PRORROGAÇÃO DE PRAZO para conclusão do procedimento administrativo disciplinar.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 17/10/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


2) Nº 1.647/2005 - I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores EDSON FERREIRA DA SILVA, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado e FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, com assento na 2ª Câmara de Direito Público. II) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores WILSON BARREIRA, com assento na 14ª Câmara Criminal e MIGUEL MARQUES E SILVA, com assento na 15ª Câmara Criminal, a partir de 26/10/2012. III) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores OSNI DE SOUZA, com assento na 8ª Câmara de Direito Público e JOSÉ JARBAS DE AGUIAR GOMES, com assento na 14ª Câmara de Direito Público, a partir de 18/10/2012. - I, II e III - Deferiram, v.u.

3) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA DE ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de novembro de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.

4) Nº 134.949/2012 - OFÍCIO dos Desembargadores ENIO SANTARELLI ZULIANI e PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI apresentando proposta para que os descontos nos pagamentos de Juízes e Desembargadores atingidos pelas decisões tomadas a partir das Portarias ns. 02 e 03/2012 não se estenda ao benefício do auxílio-alimentação estabelecido pela Portaria nº 8.539/2012. - Por maioria de votos, rejeitaram a proposta. Vencidos os Desembargadores DE SANTI RIBEIRO, GUERRIERI REZENDE, ELLIOT AKEL, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, ENIO ZULIANI, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo acolhimento da proposta.

5) Nº 151.144/2010 - PRORROGAÇÃO do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar. - Prorrogaram o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar por mais 60 (sessenta) dias, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS


01 - DJ-0006800-13.2011.8.26.0405 - OSASCO - Apte.: Real Bragança Empreendimentos Imobiliários e outros - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco - Prejudicada a dúvida, não conheceu do recurso, v.u.

02 - DJ-0009942-16.2011.8.26.0408 - OURINHOS - Apte.: José Roberto Gomes - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - 0010043-42.2012.8.26.0562 - SANTOS - Aptes.: Ricardo de Oliveira Menezes e Outro - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Santos - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de habilitação para casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0006800-13.2011.8.26.0405, da Comarca de OSASCO, em que são apelantes REAL BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, prejudicada a dúvida, não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Impugnação parcial das exigências do Oficial do Registro Imobiliário - Não conhecimento do recurso - Obra vultosa - Aquisição de fração ideal para futura construção de Shopping Center - Ausência de abuso de posição jurídica - Cabimento do registro antes da incorporação e ou instituição do condomínio - Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda em razão de indícios da não observância de normas de ordem pública relativas à criação de condomínio edilício.
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro por sua conformidade ao conteúdo do negócio jurídico celebrado, condomínio comum (a fls. 142/165).
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso (a fls. 176/178 e 181/183).
É o relatório.
O Sr. Oficial do Registro Imobiliário negou o registro do título por razões de duas ordens: (i) necessidade da subscrição da Escritura Pública pelo Tabelião ou seu substituto legal e, (ii) cabimento da instituição e especificação do Condomínio Power Center Osasco (a fls. 02/04).
Em sua manifestação inicial, os apresentantes não impugnaram de forma específica a exigência relativa à subscrição da Escritura Pública pelo Tabelião ou seu substituto legal e, ainda que a tenham mencionado de forma genérica no item 4.1 da impugnação (a fls. 123), ressaltaram expressamente sua exclusão.
Apesar da existência de carimbos à fls. 59 e 68 a questão não foi tratada na profundidade devida, assim, como ressaltado pelo D. Procurador de Justiça, está caracterizada impugnação parcial.
No procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro, em razão do não atendimento da totalidade das exigências (nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010).
Essa situação torna a dúvida prejudicada, impedindo acolhimento do recurso.
Fosse apenas situação atinente ao registro da incorporação, não caberia recusa do registro.
A Escritura de Compra e Venda tratou da transmissão de parte ideal da propriedade em conformidade ao condomínio geral ou comum e fixou obrigações entre os contratantes relativas à futura construção de um Shopping Center, antecipando os pontos de consenso (a fls. 39/68).
O empreendimento encerra obra vultosa, exigindo a união de recursos e forças dos contratantes para sua realização.
Desse modo, o pedido de registro da Escritura Pública pretendeu aquisição da propriedade para a continuidade dos atos necessários à consecução dos objetivos dos condôminos/contratantes, não está demonstrado o intuito do exercício abusivo de posição jurídica, voltado à utilização de um instituto jurídico para finalidade desconforme aos seus fins sociais e econômicos; pelo contrário, é conforme a segurança jurídica concedida pela transmissão da propriedade a busca da tutela forte concedida aos direitos reais, sobretudo a sequela e a preferência.
Nestes termos, ausente espírito de fraude à normas cogentes, na particularidade do caso, a situação não se enquadra na previsão constante do item 151, do Capítulo XX, das NSCGJ, cuja redação é a seguinte:
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
Enfim, a instituição do condomínio comum para futura incorporação e ou instituição de condomínio edilício de obra de grandes proporções é conforme à estrutura e função do referido instituto jurídico.
Pelo exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0009942-16.2011.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante JOSÉ ROBERTO GOMES e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato celebrado por mandatário - Ausência de poderes para prática do ato - Ineficácia - Necessidade de ratificação pela mandatária e qualificação do representante no título - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Instrumento Particular de Quitação e Financiamento e de Venda e Compra de Imóvel em razão da ausência de poderes de representação do mandatário que celebrou o contrato.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro em razão da existência de contrato de mandato para celebração do contrato cujo registro se pretende (a fls. 58/62).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 67/68).
É o relatório.
A questão posta refere-se à eficácia do contrato celebrado mediante representação, pois, preenchendo os planos da existência, validade e eficácia, cabe seu registro.
A representação e o mandato ou o mandato com representação foram outorgados pela Sra. Marta Aparecida Monteiro e outro ao Dr. José Roberto Gomes e outra por meio de instrumento público, no qual constou expressamente mandato especial para alienação da nua propriedade e usufruto a pessoas específicas. Para tanto, nessa finalidade, houve concessão de amplos poderes (a fls. 13).
O contrato firmado pelo mandatário tratou da quitação e compra e venda do mesmo imóvel em favor da mandatária Marta Aparecida Monteiro, portanto, o negócio jurídico foi celebrado fora dos poderes de representação concedidos (alienação da nua propriedade e usufruto) redundando em sua ineficácia (nesse sentido, consulte, Araken de Assis,Contratos nominados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 73).
Diante disso, presente invalidade e ausente ratificação (Código Civil, art. 662) inviável o acesso do título ao registro público.
A celebração do contrato com a CDHU não repercute na superação da ineficácia perante a representada/mandante.
Ainda que assim não fosse, igualmente não consta no contrato sua celebração por meio de representante, situação relevante para o conhecimento de terceiros, devendo ser aclarada para ingresso no registro imobiliário, cuja fonte é o título a ser interpretado em legalidade estrita.
Nestes termos, incabível o acesso do título sem o saneamento dessas questões, em conformidade ao entendimento do MM Juiz Corregedor Permanente e da Sra. Oficial do Registro de Imóveis.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0010043-42.2012.8.26.0562, da Comarca de SANTOS, em que são apelantes RICARDO DE OLIVEIRA MENEZES e OUTRO e apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de habilitação para casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Ricardo de Oliveira Mendes e Kleber Benício da Costa contra a r sentença de fls. 15/16 que indeferiu o pedido de habilitação para casamento.
Aduzem os apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277 e no art. 5º, II, da Constituição Federal (a fls. 18/45).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 52/53). Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 56/58).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de habilitação para casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 19/10/2012


0007608-66.2012.8.26.0604; Apelação; Comarca: Sumaré; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 604.01.2012.007608-2/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Método Empreendimentos e Participações Ltda.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0195/2012


Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - 7 O. de R. de T. e D. e C. da P. J. da C. - Vistos. Aguarde-se audiência que será marcada em feito correlato. Após, tornem. Int. CP 158

Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação da Municipalidade de São Paulo, como determinado no r. despacho de fls. 662. - CP-172

Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - que os autos aguardam manifestação da autora sobre esclarecimentos periciais. Cp 344

Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Vistos. Fls. 139: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 48

Processo 0036745-53.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello - Vistos. Fls. 96: defiro. Retifique-se a autuação para pedido de providências. Após, atenda a requerente o solicitado pelo Ministério Público na segunda parte da cota de fls. 96. Com a juntada do documento, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 279

Processo 0043557-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sppatrim Administração e Participações Ltda. - 8 O. de R. de T. e D. e C. de P. J. da C. de S. P. - Vistos. Ao 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações. Após, tornem conclusos. Int. CP 358

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 02 custas no valor de R$7,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, devendo ainda providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 29.

Processo 0800180-49.1978.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pedro Miranda Ornelas Junior e outros - Aguinaldo Miranda Simões - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. PJV 325

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0183/2012


Processo 0000005-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - Tornem ao arquivo.

Processo 0001990-03.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - BANCO BRADESCO S/A - R de L D e L H P D - Vistos. Correto o réu. Tendo em vista a comprovação de fls. 488, concedo a devolução do prazo e defiro vista dos autos fora do cartório.

Processo 0008892-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C E A G e outro - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M C da S - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Processo 0014551-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P F e outros - Vistos. Dê andamento no feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. A. - O instrumento de fls. 81 é mera cópia (simples) de substabelecimento. Ao reclamante para regularizar. Após, voltem à conclusão.

Processo 0024177-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E M de B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). O representante ministerial manifestou-se às fls. 33 e 36. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação do nome e da data de nascimento do requerente merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca estas retificações.. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da cota ministerial de fls. 33. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0032006-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P O J - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: aguardo a juntada das certidões faltantes relativas à Justiça Estadual (cível e criminal), Justiça Federal (cível, criminal e execução criminal), Justiça do Trabalho, Dez Tabelionatos de Protestos da Capital, Executivos Fiscais (Federal e Estadual) e Certidão de Nascimento atualizada (fls. 90). Int.

Processo 0033593-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. dos S. I. - U dos S I - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por U dos S I em que pretende a retificação do assento de óbito de M dos S I para constar corretamente que a "de cujus" deixou bens e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035421-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S da G Le e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S da G L e R C da S em que pretendem a retificação do assento de J F da S L para excluir "R C da S" do rol dos filhos deixados pelo falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0037649-73.2012.8.26.0100 - Justificação - Provas - E. J. J. A. - Fls. 168/187: Ciência ao requerente, facultada manifestação.

Processo 0038476-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C P em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038722-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J S S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0039478-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Le outro - J L - - J L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J L e F L em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/29). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.61/62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041969-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E R S B e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E R S B, T S B e F S B em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0042226-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P B S T e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J P B S T e J M B S T, menores representados pela genitora M B S, em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044773-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046573-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A A e F T A em que pretendem a retificação do assento de nascimento de O H A, L O M A e B A A para constar o nome de sua genitora como sendo: F T A, nos termos do documento de naturalização da fls. 09. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0048502-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M S de A e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M S de A e R S de A, assistido por M C de A em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0048515-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M M A, representada por seus genitores, R M de A e K de S M de A em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o seu nome como sendo: M M de A e, ainda, o nome de sua genitora como sendo: K de S M de A e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0049314-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H R da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H R da S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o seu local de nascimento como sendo Dracena/SP. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 9). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0050817-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J dos S em que pretende a retificação do assento de óbito de D dos S para constar corretamente que P L do S é falecido e que H dos S é viva. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I P de J - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ao vencedor.

Processo 0192292-62.2007.8.26.0100 (100.07.192292-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A M - Vistos. Expeça-se o requerido.

Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. D. - À interessada para informar.

Processo 0614615-93.2007.8.26.0100/01 (100.07.246514-3/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária - A M de G B e outro - A P J - Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, apresentada por C B e A M de G B, requerendo a revogação da decisão que concedeu tal benefício às autora. Resposta da impugnada nas fls. 07/12. DECIDO. Em que pese meu entendimento, no sentido de que não basta a declaração de pobreza para se fazer presumir a hipossuficiência do postulante, sendo dever do magistrado verificar, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público, no caso em tela não restaram, ao menos minimamente, provadas as condições econômicas da autora, o que autorizaria o indeferimento do pedido de gratuidade. Caberia, assim, aos impugnantes comprovar a capacitação econômica da impugnada, a tanto não prestando alegações constantes na petição das fls. 02/04 deste incidente. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Estrangeiro - Concessão - Possibilidade - Exegese do artigo 2 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido." (2ºTACivSP - AI nº 475.520 - SP - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 09.01.97). Acrescento que a impugnada, por sua vez, juntou os documentos das fls. 11/12, assim como a declaração de rendas das fls. 19/25, que confirmam a condição financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade. Portanto, não havendo justificativa plausível para a revogação da gratuidade de justiça, cabível para quem dela efetivamente necessita, imprescindível a manutenção dessa benesse. Posto isso, rejeito a impugnação. Publique-se e intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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