Notícias

26 de Novembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ AMADO DE FARIA SOUZA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de OLÍMPIA no dia 27 de novembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 10 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MONTE AZUL PAULISTA, no dia 3 de dezembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará, todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 12 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BEBEDOURO, no dia 3 de dezembro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará, todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 12 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de COLINA, no dia 3 de dezembro de 2012, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará, todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
PROVIMENTO CG Nº 32/12

Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes da Comarca de Itatiba.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o interesse público na adequada distribuição das Corregedorias Permanentes nas unidades do Fórum da Comarca de Itatiba;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 543/1990,
RESOLVE
Artigo 1º - Compete à 1ª Vara Cível, as Corregedorias Permanentes do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.
Artigo 2º - Compete à Vara Criminal, a Corregedoria Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Morungaba.
Artigo 3º - Compete à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, a Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.
Artigo 4º - As demais Corregedorias Permanentes da Comarca de Itatiba permanecem inalteradas.
Artigo 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ITATIBA
Diretoria do Fórum

Secretaria
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Seção de Distribuição Judicial
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Setor das Execuções Fiscais
Infância e Juventude
Vara Criminal
Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Morungaba
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 17/2012 - ORDEM DE ARGUIÇÃO DAS PROVAS ORAIS - (GRUPOS 3 E 6)

PROCESSO Nº 2012/148468 - UBATUBA/SP - CAROLINA MOURA DE ALMEIRA BUENO - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

PROCESSO Nº 2012/63829 - SÃO PAULO - GB ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CALIBRADORES S/C LTDA
Parecer nº 440/12-E
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Averbação de alteração do contrato social - Transferência de cotas - Necessidade de apresentação da CND, conforme o art. 47, "d", da Lei nº 8.212/91 - Inconstitucionalidade que não pode ser reconhecida na via administrativa.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto por GB Assistência Técnica de Calibradores S/C Ltda. contra r decisão de fls. 219/221 do MM Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, que indeferiu a averbação da alteração e consolidação do contrato social por meio da qual se operou a transformação societária de simples para empresária e a transferência do controle societário porque desatendidos o art. 47, "d", da Lei nº 8.212/91, o Decreto 6.106/2007 (art. 1º, II) e a Portaria Conjunta nº 3 da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 1º, II).
Alega, em suma, ser desnecessário o atendimento ao art. 47, I, "d", da Lei nº 8.212/91, para a averbação por ser inconstitucional, notadamente porque o caso não é de extinção da sociedade.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 257/260).
É o relatório.
OPINO.
Observe-se, de início, que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro em sentido estrito, razão pela qual incabível o recurso de apelação.
Contudo, nada impede que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame de fundo.
A recorrente pretende averbar a alteração e consolidação de seu contrato social, de 01.07.11, por meio da qual transformou-se em sociedade empresária e transferiu o controle societário (fls. 39/52).
A recusa do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que reputou desatendidos o art. 47, "d", da Lei nº 8.212/91, o Decreto 6.106/2007 (art. 1º, II) e a Portaria Conjunta nº 3 da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 1º, II).
A r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral:
"REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Pedido de averbação de alteração contratual - Exigência de CNDs com fulcro no art. 47, I, "d", da Lei nº 8.212/91 - Retirada de sócia majoritária, que era casada com outro sócio, do qual se separou judicialmente - Transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada - Inviabilidade de se contornar a aludida disposição legal - Recurso não provido."(Proc. CG 2009/41497).
Sucede que, recentemente, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, seguindo orientação já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu, nos autos da arguição de inconstitucionalidade nº 139256-75.2011.8.26.0000, a inconstitucionalidade do art. 47, I, "d", da Lei nº 8.212/91.
O v. acórdão restou assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA "D". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF."
O eminente relator Des. Armando Toledo, depois de lembrar, com base na doutrina, que sanções políticas são meios pelos quais o Estado, como detentor de uma série de prerrogativas que lhe são exclusivas, pretende, por meios transversos, exercer poder de coerção para o jurisdicionado de forma a indiretamente obrigá-lo a empreender alguma atividade por ele desejada, destacou que o E. Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido da ilegitimidade delas, o que resultou na edição das Súmulas 70 (É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos.), 323 (É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para a cobrança de tributo.) e 547 (Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.).
Ponderou, ainda, que as sanções políticas violam o direito de livre exercício de qualquer atividade econômica e ao direito ao devido processo legal. Este, porque tiram dos contribuintes o direito de impugnar a legitimidade dos débitos fiscais pelos meios regulares a satisfazê-los, antecedendo a cobrança e a qualquer possibilidade de apresentação de defesa, em favor de instrumentos oblíquos de coação e indução; aquele, porque representam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, o qual está assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
E concluiu, em seguida, que as sanções políticas restringem o exercício da atividade econômica porque coagem o contribuinte a pagar tributo de forma transversa, utilizando-se de caminhos diversos daqueles que a ordem jurídica dispõe para constituir e cobrar o crédito tributário.
V. Exa. participou do julgamento e, ao acompanhar o eminente relator, apresentou voto vista destacando que:
"De fato, normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de débitos tributários devem ser proporcionais, razoáveis e necessárias, o que só se verifica quando a relação entre meios e fins - sendo estes os objetivos a que se destinam a coisa pública - não excedem os limites indispensáveis à legitimidade do fim que se almeja. Nessa ordem de idéias, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegitimidade do artigo 47, inciso I, `d´, da Lei Federal n° 8.212/1991, quando exige, da empresa, certidão negativa de débito previdenciário "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada." Há abuso do poder legiferante estatal, porque o contribuinte é constrangido, por via indireta e enviesada, ao pagamento de débito tributário; tem dificultado o livre acesso ao Judiciário, pois desde logo considera-se perfeita e acabada a imposição fiscal; vê tolhido seu direito fundamental ao exercício de atividade econômica, à livre iniciativa, à prática empresarial lícita. Conforme bem observa HUGO DE BRITO MACHADO, "A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Mesmo incorrendo nesta última, quem exercita atividade econômica continua protegido pela garantia constitucional. Cabe ao Fisco a utilização dos caminhos que a ordem jurídica oferece para constituir o crédito tributário, e cobrá-lo, mediante ação de execução fiscal." O Poder Público já dispõe de enormes privilégios e prerrogativas quando contende em Juízo e, mais ainda, quando executa seus créditos tributários. Se entende que algum tributo lhe é devido, deve propor a competente execução fiscal, mas nunca eclipsar o princípio da livre iniciativa, princípio que, no âmbito econômico, consubstancia-se numa das facetas do postulado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao pleno desenvolvimento das próprias potencialidades."
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica enquanto meio de coerção indireta de recolhimento de tributos:
"A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão. Visa apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte segundo a qual são inconstitucionais as restrições impostas pelo Poder Público ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizadas como meio de coerção indireta ao recolhimento de tributos. Transcrevo, a propósito, trecho do que decidido pelo Min. Celso de Mello no RE 523. 366, DJ 9.3.2007, que versa matéria análoga à dos autos:
`O litígio em causa envolve discussão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita. Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).´" (RE 511.800 AGR / PE).

Como o caso em exame se amolda aos julgados acima, a exigência feita pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica deve ser afastada porque condiciona a prática de atos da vida civil da pessoa jurídica à prévia quitação de débitos tributários.
Observe-se que, embora a via administrativa não possa declarar inconstitucionalidade de lei, cabe-lhe aplicar entendimento pacificado por quem, por força Constitucional, detenha essa competência.
Por todas essas razões é que, respeitosamente, sugere-se a mudança do atual entendimento desta Corregedoria Geral, permitindo-se, daqui para diante, que as averbações das alterações estatutárias e contratuais ocorram independentemente do atendimento do art. 47, I, "d", da Lei nº 8.212/91, regra que vigerá, também, para as Serventias de outras naturezas.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se conheça do recurso como administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele seja dado provimento.
Em caso de aprovação, em virtude da alteração do entendimento até então vigente, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, conheço do recurso como administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele dou provimento. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. São Paulo, 09 de novembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2012/106154 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - RODOLFO BARBOSA DA CUNHA e OUTROS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o processamento do pedido de retificação de registro imobiliário perante o Oficial do Registro Imobiliário. São Paulo, 13 de novembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foram distribuídos aos integrantes do Egrégio Órgão Especial, no dia 23 de novembro de 2012, sexta-feira, às 14h30, os seguintes processos:

01) Nº 133.523/2009 - Des. ITAMAR GAINO (redistribuição)

02) Nº 37.174/2011 - Des. RIBEIRO DA SILVA (redistribuição)

03) Nº 141.484/2011 - Des. KIOITSI CHICUTA (redistribuição)

04) Nº 127.304/2009 - Des. SAMUEL JUNIOR (redistribuição)

05) DGFM-2 Nº 10/2011 - Des. PAULO DIMAS MASCARETTI

06) Nº 54.786/2012 - Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 28/11/2012 às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento

74) Nº 12.578/2011 - OFÍCIO do Ministro Ayres Britto, quando Presidente do Supremo Tribunal Federal, consultando sobre a possibilidade de ser colocado à disposição daquele Órgão, o Doutor LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para atuar como Magistrado Instrutor no Gabinete do Ministro Teori Albino Zavascki, a partir de 06 de dezembro de 2012.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.1

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 08 de novembro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

Nº 112095/2012 - GAB 3 - CAPITAL - Rejeitou o recursos, nos termos da manifestação do Desembargador Samuel Alves de Melo Junior, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0214/2012


Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. de C. B. - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - Vistos. Fls. 76: Considerando que o autor não é beneficiário da gratuidade processual, não é razoável conceder de forma arbitrária a redução ora requerida, haja vista que devem ser arcados pela parte autora as despesas bem como os honorários periciais. Assim, manifeste-se o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução do valor. Int. - PJV 08

Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva - Vistos. Fls. 71: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 71. Com a juntada da manifestação, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 232

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Fls. 245: reporto-me ao despacho de fls. 237. Int. - PJV 26

Processo 0025026-74.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ROBSON DE ALVARENGA - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Aguarde-se a juntada aos autos da via do mandado de levantamento expedido, com o devido recibo do beneficiário da quantia a ser levantada. Após, ao arquivo. Int. CP 191

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Persistem os motivos que determinaram a prorrogação da intervenção no 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, expostos na decisão de fls. 2.671/2.672. Por esta razão prorrogo a intervenção por mais trinta dias, a partir do término da anterior, mantidos os interventores e auxiliar. Baixe-se a Portaria. Int. CP 190

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - PORTARIA Nº 06-2012 - O Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a intervenção em curso junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e a necessidade de prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados. CONSIDERANDO o decidido nos autos de nº Proc. Nº 0025285-69.2012.8.26.0100 (CP 190-2012) deste Juízo Corregedor Permanente da Capital, RESOLVE: 1º) Prorrogar por mais trinta dias, a partir do encerramento do prazo, a intervenção decretada, mantidos os interventores e o auxiliar da intervenção. 2º) Os trabalhos prosseguirão como vem sendo conduzidos sob orientação deste Juízo Corregedor Permanente, subordinado o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente. P.R.I. São Paulo, 21 de novembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 190

Processo 0032842-10.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Benedita do Carmo dos Santos - JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA e outro - Vistos. Fls. 46: anote-se. Fls. 48: mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. Aguardese o processamento do recurso. Int. - U 816

Processo 0045521-76.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - Andréia Cristina Gomes de Oliveira e outros - Joares Gomes de Oliveira - Vistos. A perícia grafotécnica é necessária à elucidação da questão levantada neste procedimento. Nomeio a Sra. MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALES GARCIA para a realização dos trabalhos. Intime-se a perita a apresentar estimativa de seus honorários periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 10 dias. Após a realização dessas providências, tornem conclusos para deliberação acerca dos honorários e início dos trabalhos. Int. - U 206

Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e outro - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Secretaria Municipal de Habitação - Vistos. Fls. 61: defiro. Manifestem-se os requerentes nos termos da cota ministerial de fls. 61. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 361

Processo 0066887-30.2004.8.26.0000 (000.04.066887-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isabel Pereira Higashi - Vistos. Encaminhe-se ao CRI. Int. - PJV 118

Processo 0086418-39.2003.8.26.0000 (000.03.086418-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Assenethe Gonçalves - Vistos. Intime-se a requerente para que se manifeste a respeito da cota ministerial de fls. 75. Com a juntada da manifestação abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 562

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - os autos encontram-se no aguardo dos meios a fim de instruir notificações a serem expedidas: 02 (duas) cópias de fls. 02/04 e 91./ Pjv 29.

Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Odette Gonzalez Cintra Baptista e outros - Vistos. Fls. 261/262: Defiro o prazo suplementar de 120 dias, requerido pela Municipalidade, que deverá se manifestar ao final deste prazo. Int. - PJV 22

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0202/2012


Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C - J P C e outros - Vistos. Ante fls. 68, anulo fls. 67. Aguarde-se o retorno das precatórias.

Processo 0007983-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W T da S e outros - Vistos. Designo para o dia 22 de janeiro de 2013, às 13:30h, para ouvir A G. Intimem-se.

Processo 0018308-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S O e outro - Vistos. Recebo o apelo em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, subam.

Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - G N P e outro - Vistos. Recebo o recuso em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, subam.

Processo 0022337-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. A. - Fl. 235: manifeste-se o requerente.

Processo 0022690-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L A L R M - Vistos. Já há decisão na fl. 109. Cumprida a sentença, ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0023990-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E G - Vistos. Cota de fls. 67: defiro. Providencie-se a juntada da certidão de quitação perante a Justiça Eleitoral, em 10 (dez) dias.

Processo 0027599-56.2010.8.26.0100 (100.10.027599-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M L E-R - Vistos. Reporto-me à r. decisão de fls. 124.

Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S de L - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M M V S - Vistos. Fls. 75: Defiro.

Processo 0034096-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B E L C B - Vistos. Ao M.P.

Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A B e outro - Vistos. Fls. 53: defiro a cota retro, cabendo aos requerentes exibirem certidão de nascimento de A ou A A S, ou aditar seu pedido.

Processo 0037553-29.2010.8.26.0100 (817/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R M - Vistos. Fls. 77: diante da concordância do M.P., defiro o aditamento. Oficiese como requerido para averbação do assento de casamento da requerente.

Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Diga em termos de prosseguimento.

Processo 0048972-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D G - Vistos. Ao autor.

Processo 0052503-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P G e outros - Vistos. Defiro o apensamento aos autos nº 004872462010. Providencie-se. Após, ao M.P.

Processo 0054693-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. B. C. - VISTOS. R G B C pleiteia autorização judicial para proceder à cremação dos restos mortais de M B e a retificação do respectivo assento de óbito. A interessada pretende cremar os restos mortais de seu falecido tio, sepultado no Cemitério da Paz (Morumby), Quadra 194, Sepultura 82, nesta Capital, para que possa levar as cinzas a seu país de origem, Itália. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fl. 29). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de requerimento de interesse de R G B C, objetivando autorização judicial para proceder a cremação dos restos mortais de seu tio M B, cujo óbito ocorreu no dia 16 de maio de 2008. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a cremação dos restos mortais de M B, filho de S B e D V G. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a cremação dos restos mortais de M B, para que suas cinzas sejam levadas ao país de origem, Itália, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito Consolação, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C.

Processo 0054832-57.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. M. - M C M - Ciência à requerente dos esclarecimentos prestados a fls. 10/13, facultada manifestação.

Processo 0055398-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A R C C - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que se junte a os autos a certidão faltante: justiça eleitoral.

Processo 0055640-62.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. A. M. - Fls. 06/09: Ciência à interessada, facultada manifestação.

Processo 0055707-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C D D - Vistos. Em 10 (dez) dias, a requerente deverá atender a cota retro, exibindo (1) certidão de nascimento ou cópia do assento que pretende retificar e (2) anuência do genitor com a retificação pretendida.

Processo 0055934-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M W M - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0056456-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T A S - Vistos. Em 10 (dez) dias, a requerente deverá emendar a inicial para excluir o pleito principal e subsidiário de alteração de seu assento de nascimento quanto ao sexo, uma vez que o Juizado da Vara de Registros Públicos não é competente para apreciar a matéria.

Processo 0058367-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. R. de S. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 0058848-88.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C de S M - Vistos. Defiro a cota retro.

Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da C B de C - Vistos. Intime-se a interessada para exibir certidão de casamento, em vinte dias. Int.

Em petição apresentada por Patrícia Maria Mendonça de Almeida Faria foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada para informar as datas dos nascimentos ou fornecer um período aproximado de no máximo 10 (dez) anos.

Em petição apresentada por Central Ativo Fomento Comercial Ltda foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado a fornecer o número correto do processo.

Em petição apresentada por Central Ativo Fomento Comercial Ltda foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado a fornecer o número correto do processo.

Edital nº 988/2011 Intime-se o interessado a fornecer um período aproximado de no máximo 10 anos para realização das buscas, informe-se, ainda, que já foram realizadas buscas no período de 2001 a 2011, sendo que o resultado foi negativo.

PORTARIA Nº 59/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, datado de 12/06/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 09 de junho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar EDICARLOS MARAFANTI SILVA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 34.099.070 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 09 de junho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 60/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datado de 02/07/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 15 de junho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 15 de junho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 61/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito Butantã, datado de 29/06/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 14 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CLAUDENIR DA SILVA MOREIRA, brasileiro, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 14 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 62/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito - Consolação, datado de 04/07/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 07 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar FABIO LUIS MOREIRA DE QUADROS, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 23.815.182-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito - Consolação, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 07 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 63/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, datado de 06/07/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 06 e 07 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO DIMAS DA SILVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 8.883.760 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 06 e 07 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 64/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigenia, datados de 10/07/2012 e 23/07/2012, noticiando que a Suplente de Juíza de Casamentos foi exonerada e o Juiz de Casamentos Titular está impossibilitado para celebrar os casamentos designados para os dias 07, 14, 21 e 28 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, brasileira, portadora do RG. nº 14.394.066-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigenia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 07, 14, 21 e 28 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 65/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 10/07/2012 e 24/07/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 06 e 20 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARCELO MARTINS BONIFÁCIO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.457.108-2 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 06 e 20 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 66/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datados de 29/06/2012, 06/07/2012 e 13/07/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 29 de junho de 2012 e 06, 13 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 29 de junho de 2012 e 06, 13 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 67/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 04/07/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 02 e 03 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02 e 03 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 68/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários designados para o dia 29 de setembro de 2012; Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito - Pirituba, datado de 17/07/2012, indicando Juiz de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar EDICARLOS MARAFANTI SILVA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 34.099.070 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados no dia 29 de setembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 69/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Perus, datado de 19/07/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 21, 26 e 28 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ELIAS VALENTIM, brasileiro, casado, portador do RG. nº 7.743.199 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Perus, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 21, 26 e 28 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 70/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, datado de 21/07/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 21 de julho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LEVI RACHID DE GOES, brasileiro, casado, portador do RG. nº 15.190.630 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 21 de julho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 71/2012-RC - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 28/06/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 21 de junho de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LUCIA MARIA MARQUES FERREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 30.157.267-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 21 de junho de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

Assine nossa newsletter