Notícias

11 de Dezembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 06 de dezembro de 2012, tomando conhecimento do Processo nº 21/1981, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas e nos Foros Distritais do Interior do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2013, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas, quinzenalmente, no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2013
ADAMANTINA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 08/12
AGUAÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 20/11
ÁGUAS DE LINDÓIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 02/07 e 16/11
AGUDOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 27/07 e Finados
ALTINÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, 09/03, 15/09 e 20/11
AMERICANA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados
AMÉRICO BRASILIENSE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 21/03 e 20/11
AMPARO - Sexta-Feira Santa, 08/04, 08/09 e 20/11
ANDRADINA - Sexta-Feira Santa, 20/01 e 11/07
ANGATUBA - Sexta-Feira Santa, 11/03, Finados e 20/11
APARECIDA - Sexta-Feira Santa, São Benedito (08/04), 20/11 e 17/12
APIAÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06, 14/08 e Finados
ARAÇATUBA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 02/12
ARARAQUARA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/08 e 20/11
ARARAS - Sexta-Feira Santa, 15/08, Finados e 20/11
ARTUR NOGUEIRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/04 e 15/09
ARUJÁ - Sexta-Feira Santa, 08/06, 06/08 e 20/11
ASSIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 01/07, 04/10 e Finados
ATIBAIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados
AURIFLAMA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/10 e 20/11
AVARÉ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e Finados
BANANAL - Sexta-Feira Santa, 10/07, 06/08 e 20/11
BARIRI - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/06 e 15/09
BARRA BONITA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 19/03
BARRETOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 25/08 e 20/11
BARUERI - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11
BASTOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 18/06 e 03/12
BATATAIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 14/03 e 06/08
BAURU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 01/08 e Finados
BEBEDOURO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 03/05 e 24/06
BERTIOGA - Sexta-Feira Santa, 19/05, 24/06 e 28/10
BILAC - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 18/04 e 08/09
BIRIGÜI - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 08/12
BOITUVA - Sexta-Feira Santa, 16/08, 06/09 e Finados
BORBOREMA - Sexta-Feira Santa, 20/01, 21/03 e 20/11
BOTUCATU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 14/04, 26/07 e Finados
BRAGANÇA PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Finados, 20/11 e 08/12
BRÁS CUBAS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 01/09
BRODOWSKI - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/08 e 08/12
BROTAS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 03/05 e 15/09
BURI - Sexta-Feira Santa, 25/01, 13/06, 16/08 e 20/11
BURITAMA - Sexta-Feira Santa, 24/08, 20/11 e 08/12
CABREÚVA - Sexta-Feira Santa, 24/03, 15/09 e 20/11
CAÇAPAVA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 14/04 e 24/06
CACHOEIRA PAULISTA - Sexta-Feira Santa, 09/03, 13/06 e 20/11
CACONDE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 27/04 e 08/12
CAFELÂNDIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/04 e 15/08
CAIEIRAS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 14/12
CAJAMAR - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 18/02
CAJURU - Sexta-Feira Santa, 20/01, 11/07 e 18/08
CAMPINAS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 08/12
CAMPO LIMPO PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 21/03 e 07/10
CAMPOS DO JORDÃO - Sexta-Feira Santa, 29/04, 01/10 e 20/11
CANANÉIA - Sexta-Feira Santa, 24/06, 12/08 e 15/08
CÂNDIDO MOTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09, 26/10 e Finados
CAPÃO BONITO - Sexta-Feira Santa, 02/04, 20/11 e 08/12
CAPIVARI - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11
CARAGUATATUBA - Sexta-Feira Santa, 20/04, 13/06 e 20/11
CARAPICUÍBA - Sexta-Feira Santa, 26/03, 29/06 e 20/11
CARDOSO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 20/11
CASA BRANCA - Sexta-Feira Santa, 15/09, 25/10 e Finados
CATANDUVA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 14/04 e 08//08
CERQUEIRA CÉSAR - Sexta-Feira Santa, 01/10, 10/10 e 20/11
CERQUILHO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 03/04
CHAVANTES - Sexta-Feira Santa, 12/10, 20/11 e 04/12
COLINA - Sexta-Feira Santa, 19/03, 21/04 e 20/11
CONCHAL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 09/04, Sagrado Coração de Jesus (28/06) e Finados
CONCHAS - Sexta-Feira Santa, 13/06, 06/08 e 04/12
CORDEIRÓPOLIS -Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 20/11
COSMÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 30/11
COTIA - Sexta-Feira Santa, 02/04, 08/09 e Finados
CRAVINHOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 20/11
CRUZEIRO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 02/10 e 08/12
CUBATÃO - Sexta-Feira Santa, 09/04, 15/08 e Finados
CUNHA - Sexta-Feira Santa, 19/03, 20/04 e 08/12
DESCALVADO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e Finados
DIADEMA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 20/11
DOIS CÓRREGOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/02 e Finados
DRACENA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 08/12
DUARTINA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/12 e 13/12
ELDORADO PAULISTA - Sexta-Feira Santa, 10/03, 08/09 e 20/11
EMBU DAS ARTES - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 18/02 e 20/11
EMBU GUAÇU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/03 e 01/10
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/12 e 27/12
ESTRELA D´OESTE - Sexta-Feira Santa, 25/01, 25/09 e 20/11
FARTURA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 31/03 e 15/09
FERNANDÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/05 e Finados
FERRAZ DE VASCONCELOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 14/10 e Finados
FLÓRIDA PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 25/10 e 20/11
FRANCA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 28/11
FRANCISCO MORATO - Sexta-Feira Santa, 21/03, Sagrado Coração de Jesus (07/06) e 20/11
FRANCO DA ROCHA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 30/11
GALIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 14/04
GARÇA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 05/05 e 29/06
GENERAL SALGADO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e 08/12
GETULINA - Sexta-Feira Santa, 25/03, 15/08 e 20/11
GUAÍRA - Sexta-Feira Santa, 20/01, 18/05 e 20/11
GUARÁ - Sexta-Feira Santa, 20/01, 15/09 e 20/11
GUARARAPES - Sexta-Feira Santa, 29/06, 20/11 e 08/12
GUARAREMA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/09 e Finados
GUARATINGUETÁ - Sexta-Feira Santa, São Benedito (01/04), 13/06 e 25/10
GUARIBA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 21/09 e 20/11
GUARUJÁ - Sexta-Feira Santa, 15/01, 30/06, Finados e 20/11
GUARULHOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 20/11
HORTOLÂNDIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/05 e 20/11
IBATÉ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 15/08
IBITINGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/07 e 06/08
IBIÚNA - Sexta-Feira Santa, 24/03, São Sebastião (28/05) e 15/09
IEPÊ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 30/11
IGARAPAVA - Sexta-Feira Santa, 22/05, 15/08 e Finados
IGUAPE - Sexta-Feira Santa, 06/01, 05/08, 06/08 e 03/12
ILHABELA - Sexta-Feira Santa, 02/02, 03/09 e 20/11
ILHA SOLTEIRA - Sexta-Feira Santa, 04/10, 15/10 e 20/11
INDAIATUBA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 02/02
IPAUÇU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 20/09
IPUÃ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/03 e 26/07
ITABERÁ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 25/04 e 08/12
ITAÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06, 31/08
ITAJOBI - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 04/04
ITANHAÉM - Sexta-Feira Santa, 22/04, 09/06 e 20/11
ITAPECERICA DA SERRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/05 e 20/11
ITAPETININGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 05/11
ITAPEVA - Sexta-Feira Santa, 26/07 e 20/09
ITAPEVI - Sexta-Feira Santa, 18/02, 28/10 e 20/11
ITAPIRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/05, 08/09 e 24/10
ITÁPOLIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/10
ITAPORANGA - Sexta-Feira Santa, 06/03, 24/06, 21/08 e Finados
ITAQUAQUECETUBA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e Finados
ITARARÉ - Sexta-Feira Santa, 29/06, 28/08 e 20/11
ITARIRI - Sexta-Feira Santa, 09/04, 08/09 e 20/11
ITATIBA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e 20/11
ITATINGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06, 24/07 e Finados
ITIRAPINA - Sexta-Feira Santa, 25/03, 13/06 e 20/11
ITU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 02/02 e 20/11
ITUVERAVA - Sexta-Feira Santa, 10/03 e 16/07
JABOTICABAL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/07 e Finados
JACAREÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 03/04 e 08/12
JACUPIRANGA - Sexta-Feira Santa, 23/06, 29/06 e 08/12
JAGUARIÚNA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/09 e 20/11
JALES - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/04 e 15/08
JANDIRA - Sexta-Feira Santa, Finados, 20/11 e 08/12
JARDINÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, 29/06, 27/07 e 06/08
JARINU - Sexta-Feira Santa, 17/04, 16/07 e 20/11
JAÚ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11
JOSÉ BONIFÁCIO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 15/09
JUNDIAÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11
JUNQUEIRÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados
JUQUIÁ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/04 e 13/06
LARANJAL PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 10/10
LEME - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/08 e 20/11
LENÇÓIS PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/04 e 15/09
LIMEIRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e 20/11
LINS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados
LORENA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e Finados
LUCÉLIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 08/12
MACATUBA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados
MACAUBAL - Sexta-Feira Santa, 02/04, 02/05 e 08/12
MAIRINQUE - Sexta-Feira Santa, 19/03, 27/10 e 20/11
MAIRIPORÃ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 27/03 e 15/09
MARACAÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/05 e 15/08
MARÍLIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/04 e 11/07
MARTINÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, 13/06, 29/06 e 02/12
MATÃO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08, 27/08 e Finados
MAUÁ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 08/12
MIGUELÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, 14/01, 29/09 e 20/11
MIRACATU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e 30/11
MIRANDÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados
MIRANTE DO PARANAPANEMA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 01/10 e 29/11
MIRASSOL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e 08/09
MOCOCA - Sexta-Feira Santa, 20/01, 05/04 e 20/11
MOGI DAS CRUZES - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 01/09
MOJI GUAÇU - Sexta-Feira Santa, 09/04, 20/11 e 08/12
MOJI MIRIM - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 22/10
MONGAGUÁ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 07/12
MONTE ALTO - Sexta-Feira Santa, 15/05, 06/08 e Finados
MONTE APRAZÍVEL - Sexta-Feira Santa, 10/03, 06/08 e Finados
MONTE AZUL PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e 06/08
MONTE MOR - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11
MORRO AGUDO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/01 e 19/03
NAZARÉ PAULISTA - 10/06, 29/06 e 21/11
NEVES PAULISTA - Sexta-Feira Santa, 22/05 e 30/11
NHANDEARA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/01 e 24/06
NOVA GRANADA - Sexta-Feira Santa, 22/03, 05/10 e 20/11
NOVA ODESSA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e 20/11
NOVO HORIZONTE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 28/10
NUPORANGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 03/05, 15/08 e 09/09
OLÍMPIA - Sexta-Feira Santa, 02/03, 24/06 e 20/11
ORLÂNDIA - Sexta-Feira Santa, 19/03, 30/03 e Finados
OSASCO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/02, 13/06 e Finados
OSVALDO CRUZ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 06/06
OURINHOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 13/12
OUROESTE - Sexta-Feira Santa, 24/06, 20/11 e 27/12
PACAEMBU - Sexta-Feira Santa, 06/01, 02/04 e 27/11
PALESTINA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 30/05 e 24/06
PALMEIRA D´OESTE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 13/12
PALMITAL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 20/11
PANORAMA - Sexta-Feira Santa e 19/03
PARAGUAÇU PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/03 e 09/07
PARAÍBUNA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 10/07
PARANAPANEMA - Sexta-Feira Santa, 20/04, 09/05 e 15/08
PARIQUERA-AÇU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e 11/10
PATROCÍNIO PAULISTA - Sexta-Feira Santa, 10/03, 28/07 e 20/11
PAULÍNIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/02, Sagrado Coração de Jesus (07/06) e 09/07
PAULO DE FARIA - Sexta-Feira Santa, 06/08, 20/11 e 30/11
PEDERNEIRAS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 22/05
PEDREGULHO - Sexta-Feira Santa, 18/03, 15/08 e 20/11
PEDREIRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 20/11
PENÁPOLIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/10 e 25/10
PEREIRA BARRETO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/08, Finados e 03/12
PERUÍBE - Sexta-Feira Santa, 18/02, 24/06 e 20/11
PIEDADE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/05 e 15/08
PILAR DO SUL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 05/11
PINDAMONHANGABA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, São Benedito (01/04) e 08/09
PINHALZINHO - Sexta-Feira Santa, 03/05, 24/09 e Finados
PIQUETE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/06 e 29/09
PIRACAIA - Sexta-Feira Santa, 20/01, 13/06 e 16/06
PIRACICABA - Sexta-Feira Santa, 13/06, 20/11 e 08/12
PIRAJU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e Finados
PIRAJUÍ - Sexta-Feira Santa, 20/01, 29/03 e 24/06
PIRANGI - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 07/03 e 13/06
PIRAPOZINHO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 09/04 e 24/06
PIRASSUNUNGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 08/12
PIRATININGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 18/05
PITANGUEIRAS - Sexta-Feira Santa, 20/01, 27/07 e Finados
POÁ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/02 e 26/03
POMPÉIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 17/09 e 07/10
PONTAL- Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/08 e 18/10
PORANGABA - Sexta-Feira Santa, 04/06, 13/06 e 20/11
PORTO FELIZ - Sexta-Feira Santa, 15/08, 13/10 e 20/11
PORTO FERREIRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 29/07
POTIRENDABA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 21/03 e 06/08
PRAIA GRANDE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 29/06
PRESIDENTE BERNARDES - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 08/12
PRESIDENTE EPITÁCIO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 27/03, 29/06 e 15/08
PRESIDENTE PRUDENTE - Sexta-Feira Santa, 20/01, 14/09 e 08/12
PRESIDENTE VENCESLAU - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/05 e 02/09
PROMISSÃO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/10 e 29/11
QUATÁ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados
QUELUZ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados
RANCHARIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 08/12
REGENTE FEIJÓ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/06 e 08/12
REGISTRO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 30/11 e 03/12
RIBEIRÃO BONITO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 05/03 e 06/08
RIBEIRÃO PIRES - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 20/11
RIBEIRÃO PRETO - Sexta-Feira Santa, 20/01, 19/06 e 20/11
RIO CLARO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11
RIO DAS PEDRAS - Sexta-Feira Santa, 10/07, 06/08 e 20/11
RIO GRANDE DA SERRA - Sexta-Feira Santa, 20/01, 03/05 e 20/11
ROSANA - Sexta-Feira Santa, Finados, 02/02 e 05/11
ROSEIRA - Sexta-Feira Santa, 21/03, 26/07 e 20/11
SALESÓPOLIS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/02 e 19/03
SALTO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e 20/11
SALTO DE PIRAPORA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 30/12
SANTA ADÉLIA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/03 e 16/12
SANTA BÁRBARA D´OESTE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 04/12
SANTA BRANCA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/05 e Finados
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Sexta-Feira Santa, 03/05, 14/09 e Finados
SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 13/05
SANTA FÉ DO SUL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados
SANTA ISABEL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/07 e 20/11
SANTA RITA DO PASSA QUATRO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/05 e Finados
SANTA ROSA DE VITERBO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/09 e 20/11
SANTO ANASTÁCIO - Sexta-Feira Santa, 22/01, 19/11 e 08/12
SANTO ANDRÉ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/04 e 20/11
SANTOS - Sexta-Feira Santa, 26/01, 08/09 e 20/11
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - Sexta-Feira Santa, São Benedito (01/04), 11/07 e 16/08
SÃO BERNARDO DO CAMPO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/08 e 20/11
SÃO CAETANO DO SUL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/07 e 20/11
SÃO CARLOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 04/11
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11
SÃO JOAQUIM DA BARRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 30/05 e 26/07
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 27/07 e Finados
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 15/08
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/03 e 08/12
SÃO LUIZ DO PARAITINGA - Sexta-Feira Santa, São Benedito (01/04), 19/08 e 08/12
SÃO MANUEL - Sexta-Feira Santa, 17/06, 15/08 e Corpus Christi
SÃO MIGUEL ARCANJO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 01/04 e 29/09
SÃO PEDRO - Sexta-Feira Santa, 22/02, 29/06 e 20/11
SÃO ROQUE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/08 e Consciência Negra (24/11)
SÃO SEBASTIÃO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01, 16/03 e Finados
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - Sexta-Feira Santa, 20/01 e 04/11
SÃO SIMÃO - Sexta-Feira Santa, 13/06, 28/10 e 20/11
SÃO VICENTE - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/01 e 20/11
SERRA NEGRA - Sexta-Feira Santa, 23/09, 01/11 e 20/11
SERRANA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/04, 15/09 e Finados
SERTÃOZINHO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 05/12
SOCORRO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11
SOROCABA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11
SUMARÉ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 20/11
SUZANO - Sexta-Feira Santa, 20/01, 02/04 e 20/11
TABAPUÃ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/10 e 27/11
TABOÃO DA SERRA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/02 e Finados
TAMBAÚ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/06 e 20/08
TANABI - Sexta-Feira Santa, 04/07, Finados e 08/12
TAQUARITINGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 16/08
TAQUARITUBA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/08 e Finados
TATUÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/08 e Finados
TAUBATÉ - Sexta-Feira Santa, São Benedito (01/04), 04/10 e 05/12
TEODORO SAMPAIO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 21/03 e 27/06
TIETÊ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/03 e 15/08
TREMEMBÉ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 26/11
TUPÃ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e Finados
TUPI PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 28/08
UBATUBA - Sexta-Feira Santa, 29/06, 14/09 e 20/11
URÂNIA - Sexta-Feira Santa, 13/06, 05/10 e 08/12
URUPÊS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/08 e 24/09
VALINHOS - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/01 e 20/11
VALPARAÍSO - Sexta-Feira Santa, 24/05, 30/05 e 15/08
VARGEM GRANDE DO SUL - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 26/09
VARGEM GRANDE PAULISTA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 27/11
VÁRZEA PAULISTA - Sexta-Feira Santa, 21/03, 15/09 e 20/11
VINHEDO - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 02/04 e 26/07
VIRADOURO - Sexta-Feira Santa, 23/03, 04/04 e 29/06
VOTORANTIM - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 08/12
VOTUPORANGA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/08 e Finados

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de dezembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
SANTA ADÉLIA

Dia 17
APARECIDA

Dia 27
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
OUROESTE

Dia 30
SALTO DE PIRAPORA

DGFM 1
ATO DE 07.12.2012

O Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no impedimento ocasional do Presidente e no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 42, inciso V, c.c. artigo 56 e incisos, da LOMAN, e artigos 3º, inciso V c.c. artigo 7º e incisos, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, DECLARA APOSENTADO compulsoriamente o Doutor MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO, Juiz de Direito Titular I da 9ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, entrância final, a partir de 12 de setembro de 2012, fazendo jus aos proventos mensais proporcionais (13.088/17.997 dias), correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, e à parcela de irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.522/ AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de NUPORANGA, no dia 12 de dezembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 26 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 2012/132726 - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP - FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA JÚNIOR - desistência

PROCESSO Nº 2012/155831 - SÃO PAULO/SP - BRÁULIO ROTHER - desistência

PROCESSO Nº 2012/156376- SÃO PAULO/ SP - OLAVO PIRES DE CAMARGO FILHO - desistência

PROCESSO Nº 2012/157689 - SÃO PAULO/SP - PEDRO ALVES DE SOUSA - desistência

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2010/83224 - BRASÍLIA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Parecer 461/2012-E
IMÓVEL RURAL -
Aquisição por pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior - Equiparação com a pessoa jurídica estrangeira para fins de sujeição ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709/1971 - § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 - Não recepção pela Constituição Federal de 1988 - Alargamento subjetivo da limitação à apropriação privada de bem imóvel rural desautorizada pelo artigo 190 da CF/1988 - Redação original do artigo 171 da Constituição de 1988 reforça a revogação - A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento diferenciado, mas não para restrições de direitos - O artigo 171, ao contemplar reserva legal qualificada, é incompatível com restrições genéricas - A reforma introduzida pela EC n.º 6/1995 confirma a não recepção - A limitação era consentânea com o § 34 do artigo 153 da CF/1967, com a redação dada pela EC n.º 1/1969, mais restritivo quanto ao tratamento dispensado ao tema - Mudança da orientação normativa.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O Colendo Conselho Nacional de Justiça, mediante decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson Dipp, à época Corregedor Nacional de Justiça, lançada, no dia 13 de julho de 2010, nos autos do pedido de providências n.º 0002981- 80.2010.2.00.0000, recomendou "fortemente a imediata adoção pelas Corregedorias locais ou regionais junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que façam observar rigorosamente as disposições da Lei n.º 5.709 de 1971 quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas" (fls. 08). (grifei)
Orientou-se por decisão tomada, em 17 de setembro de 2008, pelo Tribunal de Contas da União, quando examinada representação da SECEX do Amazonas e, principalmente, pelo parecer do Consultor-Geral da União, Dr. Ronaldo Jorge Araújo Viera Junior, de 03 de setembro de 2008 (Parecer CGU/AGU n.º 01/2008 - RVJ), aprovado, em 19 de agosto de 2010, pelo Advogado-Geral da União, Dr. Luís Inácio Lucena Adams (Parecer n.º LA - 01), e, em seguida, em despacho publicado no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2010, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, àquele tempo Luiz Inácio Lula da Silva, para os fins do disposto nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993(1) (fls. 03/09 e 29/38).
Diante da recomendação dirigida aos órgãos da administração judiciária, reforçada pelos efeitos vinculantes do Parecer LA - 01 para os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, esta Corregedoria Geral da Justiça, ao aprovar, em 08 de setembro de 2010, o parecer de autoria do ilustre magistrado Roberto Maia Filho, por meio de decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, que lhe atribui caráter normativo, acolheu a exortação do Corregedor Nacional da Justiça, com adoção das providências pertinentes (fls. 40/50 e 51).
Admitida a recepção do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971(2), pela Constituição de 1988, determinouse aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro a observação dos artigos 10, 11 e 12 da Lei referida(3), mesmo em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros não residentes no país ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no exterior.
Contudo, recentemente, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em 12 de setembro de 2012, em que ficou vencido apenas o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ribeiro da Silva, estabeleceu, à luz do venerando acórdão sufragado pela expressiva maioria de seus membros, que o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela CF/1988 (Mandado de Segurança n.º 0058947-33.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende).
Respeitadas as abalizadas compreensões em sentido contrário, fundadas, particularmente as acima mencionadas, em substanciosos fundamentos, penso acertada a posição firmada pelo Colendo Órgão Especial, que, no exercício de atribuição jurisdicional delegada da competência do pleno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, concretizou, com a devida vênia, a interpretação que melhor se afina com a ideologia constitucional.
A regra do artigo 190 da CF/1988, ao dispor que "a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional" (grifei) - em dispositivo inserido no Capítulo III (Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária) do Título VII (Da ordem econômica e financeira) da Carta Magna -, impôs restrição à apropriação privada e, portanto, à livre iniciativa, inspirado na soberania nacional, fundamento da nossa República e princípio da ordem econômica (artigos 1.º, I, e 170, I, da CF/1988(4)), e com a finalidade de garantir o desenvolvimento nacional, um dos objetivos de nosso País (artigo 3.º, II, da CF/1988(5)).
Agora, tal restrição pontual, embora confortada por princípios constitucionais fundamentais e setoriais, que justificam, num juízo de ponderação, o afastamento de outros, também fundamentais e setoriais, não comporta alargamento, tampouco interpretação ampliativa que, creio, tornaria injustificável, num balanceamento dos bens em conflito, a sucumbência do princípio da livre iniciativa, também fundamento da República brasileira e da ordem econômica (artigos 1.º, IV, e 170, caput, da CF/1988(6)), do solidarismo, uma das diretrizes de nosso País (artigo 3.º, I, da CF/1988(7)), e da garantia do direito de propriedade (artigo 5.º, XXII, da CF/1988(8)), igualmente princípio setorial da ordem econômica (artigo 170, II, da CF/1988(9)).
Quero dizer: não deve recair sobre pessoas jurídicas brasileiras - constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País -, ainda que a maioria do capital social delas se concentre sob o poder de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, com residência e sede no exterior, respectivamente.
A circunstância do controle da pessoa jurídica brasileira ser exercido por estrangeiros não é, à luz da Constituição de 1988, fator discriminatório legítimo entre pessoas jurídicas brasileiras: não o é, realce-se, para impor restrições, limitações à apropriação privada, mas, em certas situações, poderá sê-lo para definir benefícios, incentivos, o que é diverso.
Na trilha do lapidar trabalho monográfico de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da igualdade, afirmo: malgrado existente, em abstrato, justificativa racional para, considerada a nacionalidade dos detentores da maioria do capital social da empresa, conferir tratamento jurídico diverso entre pessoas jurídicas brasileiras, é certo que, in concreto, para fins de apropriação privada de imóvel rural, tal discrímen é ilegítimo em face do texto constitucional. Na sua justa obtemperação: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação conseqüente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional.
E isto se traduz na consonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição(10).
Aliás, para resguardar efetiva eficácia à posição a qual não se adere, seria necessário estender ainda mais a restrição focalizada, contemplando não apenas o controle interno ordinário, estabelecido à vista da propriedade acionária, da propriedade das quotas sociais, mas, também, outras formas de manifestação do poder de controle: o controle interno não ordinário e o controle externo. Explico-os, com recurso à lição de Luís Roberto Barroso, que se escora em outros ilustres doutrinadores:
O poder de controle interno ordinário é aquele exercido em função da propriedade acionária. Como registra Fábio Konder Comparato em estudo clássico sobre o assunto, datada de 1983: "À primeira vista, o controle interno, isto é, aquele cujo titular atua no interior da própria sociedade, parece fundar-se unicamente na propriedade acionária. Sua legitimidade e intensidade dependeriam, em última análise, do número de ações ou votos de que se é titular, proporcionalmente à totalidade dos sufrágios possíveis". O controle interno não ordinário se verifica quando o poder de comando empresarial já não deriva da propriedade acionária, fundando-se, de forma diversa, em acordo de acionistas, contratos ou outros expedientes legais.
O chamado controle externo, por sua vez, é o poder de controle exercido de fato sobre a sociedade, independentemente de suas estruturas sociais
. Nos termos consagrados pela jurisprudência norte-americana, trata-se de uma influência dominante que pode ser exercida por meios diversos do voto. Sobre o controle externo, Fábio Konder Comparato registra que "o controlador, no caso, não é necessariamente nem membro de qualquer órgão social, mas exerce o seu poder de dominação ab extra". O controle externo pode resultar, por exemplo, de uma situação de endividamento da sociedade, passando o credor a comandar o negócio da devedora. A doutrina identifica diversos outros exemplos de mecanismos que ilustram o controle externo. ...
... Em qualquer caso, a doutrina sublinha que o conceito formal de controle como sinônimo de titularidade da maioria das ações ordinárias não é suficiente, em muitas ocasiões, para lidar com os movimentos empresariais modernos(11). (grifei)
Entretanto, o texto constitucional não possibilita tão elástica compreensão. A limitação admitida pelo poder constituinte originário tomou por fundamento a nacionalidade da pessoa jurídica, não a do seu capital social, e tampouco a dos que exercem o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações. A noção de capital é distinta do conceito de empresa. E o poder constituinte, ao referir-se ao controle dos investimentos de capital estrangeiro, o fez em outro dispositivo constitucional (artigo 172(12)), com alusão à lei de regulamentação, cuja função é estranha à da Lei n.º 5.709/1971.
De todo modo, ainda sob a visão do entendimento preterido, ferir-se-ia o princípio da isonomia - com atribuição de regramentos distintos para situações equivalentes -, se, para fins de limitação de aquisição de propriedade rural por estrangeiro, fosse levado em conta somente o poder de controle interno ordinário.
Mas, para incluir as demais formas de manifestação do poder de controle, far-se-ia equiparação sequer autorizada pelo texto do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 e, para piorar, alargando a restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade.
Trata-se de mais um sinal da sua não recepção pela nova ordem jurídica fundante: a sua aplicação compromete a unidade lógica, a coerência do sistema jurídico.
Ademais, a Lei n.º 5.709/1971 e o Decreto que a regulamenta (n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974) não têm mecanismos que permitam fiscalizar e controlar a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras equiparadas às estrangeiras em função da nacionalidade dos que exercem o poder de controle interno não ordinário ou o poder de controle externo.
Cuida-se de outro sinal, sintoma, da insubsistência da equiparação com propósito limitativo de direitos. Denota que, para fins de apropriação privada de bem imóvel rural, a equiparação não tem amparo na Constituição de 1988. Se tivesse, as necessárias modificações, com alterações indispensáveis à adaptação da vetusta lei infraconstitucional aos movimentos empresariais contemporâneos, teriam sido implementadas.
Sob outro prisma, a regra emergente do artigo 171 da CF/1988(13), revogado pela Emenda Constitucional n.º 6, de 15 de agosto de 1995(14), ao conceituar a empresa brasileira e a empresa brasileira de capital nacional, de maneira a distingui-las pela titularidade de seu controle efetivo, de fato e de direito, o fez com a finalidade de conceder à última delas proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País, e prever, em seu favor, tratamento preferencial, na aquisição de bens e de serviços pelo Poder Público.
O exame do dispositivo revela, em primeiro lugar, que o constituinte, não ignorando as distintas formas de manifestação do poder de controle, tratou de modo diferenciado, quando quis, e de forma expressa, a empresa brasileira de capital nacional e a empresa brasileira com controle centralizado em mãos estrangeiras. Dessa forma, ao confrontarmos os artigos 171 e 190 - com este referindo-se exclusivamente à pessoa jurídica estrangeira -, infere-se a não recepção da regra do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971: a equiparação por ela levada a cabo restou desautorizada.
Além disso, e também em reforço da não recepção, nota-se que o discrímen é válido para instituir benefício, privilégio, proteção especial, tratamento diferenciado às empresas brasileiras de capital nacional, mas não para limitar direitos nem, particularmente, o acesso de empresas brasileiras sob controle efetivo estrangeiro à propriedade imobiliária rural. O foco, nessa hipótese, é a empresa brasileira de capital nacional, é uma ação, uma intervenção estatal em prol dela, e não, portanto, a empresa sob controle alienígena, tampouco a imposição de uma limitação de direito a esta.
Em outras palavras: com vistas ao desenvolvimento econômico e à soberania econômica nacional, idealizou-se e projetouse, para tanto, o estabelecimento de privilégios, benefícios e de incentivos às empresas brasileiras de capital nacional - este é o instrumental -, não as restrições e as limitações de direitos. Reflexo disso, a propósito, é a redação original do § 1.º do artigo 176(15) (modificada pela EC n.º 6/1995(16)), que reservou aos brasileiros e às empresas brasileiras de capital nacional a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia elétrica.
Com a EC n.º 6/1995, a incompatibilidade vertical do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 fica mais manifesta. Se houvesse compatibilidade com o novo texto constitucional, a sua aplicação, de qualquer forma, estaria vedada, pois inadmissível o efeito repristinatório, a restauração da eficácia da regra revogada, salvo expressa referência, inocorrente, na lei revogadora da que revogou aquela.
No entanto, sequer essa é a hipótese. A modificação introduzida prestigiou, na realidade, a não recepção. Ao alterar as redações do inciso IX do artigo 170(17) e do § 1.º do artigo 176 e ao revogar o artigo 171 e, especialmente, a definição constitucional distintiva da empresa brasileira de capital nacional, evidenciou, mais fortemente, a inadmissibilidade de restrição à apropriação privada orientada, não pela nacionalidade da pessoa jurídica, mas pela dos que detém o seu controle efetivo.
Não se pretende, aqui - seara inadequada -, discutir a viabilidade do legislador infraconstitucional instituir tratamento diferenciado e incentivos às empresas brasileiras de capital nacional. Mas, sim, realçar que o fim da definição constitucional distintiva reafirma a inadmissibilidade das limitações de direitos guiadas pela nacionalidade do poder de controle das empresas brasileiras, assim compreendidas aquelas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Seguramente, fragilizou a força argumentativa em prol da equiparação feita pelo § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971.
A mensagem transmitida pela emenda constitucional é em outro sentido. Proíbe, in concreto, que, a pretexto da tutela da soberania nacional, da integridade do território, da segurança do Estado e da garantia do desenvolvimento nacional, ampliemse, em detrimento da livre iniciativa e da apropriação privada das pessoas jurídicas brasileiras sob controle estrangeiro, as restrições ao acesso à propriedade rural.
Diante da situação tensiva examinada, estes últimos valores constitucionais (a livre iniciativa e a propriedade privada) prevalecem, sopesados os princípios em rota de colisão, sobre os primeiros (a soberania e o desenvolvimento nacional): enfim, à luz dos ensinamentos de Robert Alexy(18), têm, em concreto, maior peso e, com isso, precedência.
Eros Grau, para quem ainda é possível assegurar um tratamento diferenciado às empresas brasileiras de capital nacional, refere-se, ao desenvolver seu raciocínio, apenas às concessões de incentivos, jamais - é sintomático -, a eventuais restrições àquelas controladas por estrangeiros não residentes ou sediados no exterior: À revogação do art. 171 e seus parágrafos correspondeu a revogação de uma permissão forte para incentivos (§ 1.º) e de um dever de diferenciação (§ 2.º). Nada senão isso, nada mais do que isso.
Não obstante essa revogação, de permissão forte para incentivos, a Constituição [que se deve interpretar em seu todo, não em tiras] contempla permissão fraca para incentivos, no setor (atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País, especialmente em setores imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico nacional).
Assim, da revogação da permissão forte no § 1.º do art. 171 não decorre proibição da concessão dos incentivos; ela apenas transforma o direito, no sentido de admitir possam surgir regras que conformem o âmbito da permissão fraca [v.g., uma lei que estabeleça limites para a concessão dos incentivos].
Em suma: parece-me inquestionavelmente óbvio não importar, a revogação do art. 171, vedação à concessão, pela lei ordinária, de incentivos a empresa brasileira diferenciada pela circunstância de ser pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno - entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito a voto e o exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica (19). (grifei)
De mais a mais, ainda que, na possibilidade de um tratamento diferenciado, vislumbre-se, a contrario sensu, a admissibilidade de restrições em função da nacionalidade estrangeira dos detentores do poder de controle da empresa brasileira, aquelas jamais poderiam ser genéricas.
Jamais, creio, poderiam contemplar a limitação à apropriação privada plasmada no § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, que, desprezando a reserva legal qualificada, é dissociada de qualquer propósito específico voltado ao atendimento e ao fomento de atividades estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País.
Trata-se de restrição incondicionada a certo fins. É desprovida de vocação própria, particular, direcionada a planos e a programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento (artigo 48, IV, da CF(20)). Há, em suma, sob esse ângulo, mais um fundamento para rejeitar a recepção da regra pela Constituição de 1988.
É certo, por outro lado, que a vontade do legislador nem sempre é um confiável guia hermenêutico. No caso concreto, contudo, porque preserva a unidade da Constituição, porque alinhada com a ideologia constitucional, a exposição de motivos n.º 37, de 16 de fevereiro de 1995, que instruiu a proposta de aperfeiçoamento do texto constitucional que culminou com a edição da EC n.º 6/1995, respalda a tese da não recepção:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...).
2. A proposta tenciona eliminar a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional e o tratamento preferencial concedida a esta última. Para tanto, firma-se o conceito da empresa brasileira como aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
3. A discriminação ao capital estrangeiro perdeu sentido no contexto de eliminação das reservas de mercado, maior interrelação entre as economias e necessidades de atrair capitais estrangeiros para complementar a poupança interna. Com relação ao tratamento preferencial nas aquisições de bens e serviços por parte do Poder Público, a proposta corrige imperfeição do texto constitucional, passando a favorecer os produtos produzidos e os serviços prestados no País, ao invés de empresas classificadas segundo a origem do capital. Com isto, pretende-se restabelecer o importante instrumento de compra do Estado para estimular a produção, emprego e renda no País. É digno de nota que a proposta vincula o tratamento preferencial conferido aos produtos e serviços produzidos internamente à igualdade de condições (preços, qualidade, prazos etc.) entre os concorrentes. (...).
5. Note-se que as alterações propostas não impedem que o legislador ordinário venha a conferir incentivos e benefícios especiais a setores considerados estratégicos, inexistindo qualquer vedação constitucional nesse sentido.
6. Com o mesmo escopo, a Emenda efetua alteração no § 1.º do art. 176, (...). Pretende-se, assim, viabilizar a atração de investimentos estrangeiros para o setor de mineração e energia elétrica, mantido o controle da União mediante autorização ou concessão.
7. Julgamos, Senhor Presidente, que as alterações propostas irão ao encontro do projeto de desenvolvimento econômico e social propugnado por Vossa Excelência manifestando-se compatível com a construção de uma economia mais moderna, dinâmica e competitiva. (...).
Pode discordar-se, criticar-se o espírito que moveu o constituinte da reforma, como o fez Paulo Bonavides, quando destacou que as mudanças promovidas se inserem "no esquema de desnacionalização da economia brasileira, fomentada pelo neoliberalismo instalado no poder", abrem a economia do País "à invasão do capital estrangeiro" e acarretam, "de certo modo, uma eventual desnacionalização do subsolo e dos potenciais de energia hidráulica"(21). Nada obstante, descabe ignorá-lo, em síntese, desprezar as alterações operadas, mormente se harmônicas com o texto constitucional.
Calha, nesse momento, a observação de José Ortega y Gasset: a ninguém é dado escolher o mundo em que se vive; é sempre este, este de agora. Não podemos escolher o século nem a jornada ou data em que vamos viver, nem o universo em que nos vamos mover. O viver ou ser vivente, o que é o mesmo, o ser homem não tolera preparação nem prévio ensaio. A vida nos é disparada a queima-roupa(22).
Por fim, convém acentuar que, à época da edição da Lei n.º 5.709/1971 e do Decreto n.º 74.965/1974, vigia a Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, que, no § 34 do seu artigo 153(23), era bem mais restritiva em matéria de apropriação privada de bem imóvel rural: ao contrário da regra constitucional vigente, com referência exclusiva aos estrangeiros, a revogada previa que a lei ordinária, ao regular a aquisição de propriedade rural, estabeleceria condições, restrições, limitações e outras exigências, mesmo para os brasileiros.
Naquele cenário, consequentemente, era aceitável a equiparação promovida pelo § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971.
Aliás, o legislador poderia ter ido além. O texto constitucional possibilitava previsões ainda mais restritivas. Contudo, alterado o quadro jurídico, sob o influxo de novos valores ideológicos, políticos, sociais, econômicos e culturais cultivados pela sociedade, inexiste espaço para recepção questionada.
Por tudo isso, sustento, é necessária a mudança de orientação desta Corregedoria. Inclusive, fundada aquela em recomendação da Douta Corregedoria do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a sugestão, penso, não encontra óbice no decidido nos autos do pedido de providências n.º 0002981-80.2010.2.00.0000.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe - a reboque da posição sufragada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo -, a revisão da orientação normativa definida com a aprovação do parecer n.º 250/10-E, lavrado nestes autos (fls. 77/87 e 88), e, assim, o reconhecimento de que o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de sorte a dispensar os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei n.º 5.709/1971 e pelo Decreto n.º 74.965/1974, bem como do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior.
Se aprovado, sugiro
, diante da relevância do tema e da orientação normativa ainda hoje prevalecente, a publicação do parecer, para conhecimento geral e, particularmente, dos tabeliães e oficiais de registro.
Sub censura.
São Paulo, 03 de dezembro de 2012.
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(1) Artigo 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1.º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2.º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenha ciência.
Artigo 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República. (grifei)
(2) Artigo 1.º. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1.º Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. (grifei)
(3) Artigo 10. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.
Artigo 11. Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Artigo 12. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10. § 1.º As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo. § 2.º Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais: I - inferiores a 3 (três) módulos; II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969; III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens. § 3.º O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição, além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.
(4) Artigo 1.º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...).
Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; (...).
(5) Artigo 3.º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...); II - garantir o desenvolvimento nacional; (...).
(6) Artigo 1.º. (...): (...); IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...).
Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, (...).
(7) Artigo 3.º. (...): I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
(8) Artigo 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); XXII - é garantido o direito de propriedade; (...).
(9) Artigo 170. (...): (...); II - propriedade privada; (...).
(10) Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 22.
(11) Transferência de controle acionário de empresa de telecomunicações. Restrições legais e administrativas. In: Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 341-362. t. III. p. 345-347.
(12) Artigo 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
(13) Artigo 171. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país; II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. § 1.º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do país; II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país ou entidades de direito público interno. § 2.º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
(14) Artigo 3.º. Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
(15) Artigo 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
(16) Artigo 176. (...). § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (grifei)
(17) Artigo 170. (..); IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. (...). (redação original)
Artigo 170.
(...); IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (...). (redação dada pela EC n.º 6/1995) (grifei)
(18) Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93-103.
(19) A ordem econômica na Constituição de 1988. 7.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 305.
(20) Artigo 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...); IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (...).
(21) Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 613.
(22) O homem e a Gente: inter-comunicação humana. Tradução de J. Carlos Lisboa. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Livro Ibero-Americana, 1973. p. 81.
(23) Artigo 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). § 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país, assim como por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.
DECISÃO: Aprovo, atribuindo-lhe força normativa, o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, revejo a orientação normativa estabelecida com a aprovação do parecer n.º 250/10-E, lavrado nestes autos (fls. 77/87 e 88), e reconheço, inclusive na linha do decidido pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Mandado de Segurança n.º 0058947-33.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende, julgado em 12.09.2012), que o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de sorte, portanto, a dispensar os tabeliães e os oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei n.º 5.709/1971 e pelo Decreto n.º 74.965/1974, bem como do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior. Sem prejuízo, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, o eminente Ministro Francisco Falcão, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 05 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 12/12/2012 às 10 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em Aditamento

58) Nº 54.786/2012 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - pedido de reconsideração de afastamento.

59) Nº 87.410/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - prorrogação de prazo para conclusão.

60) Nº 60.215/2011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 06 de dezembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
Nº 560/2006 - DICOGE 2.1 - CAPITAL - Aprovou a minuta do Acordo de Cooperação Técnica entre a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, referente à implantação do Projeto Piloto "Justiça Restaurativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de São Paulo, v.u.;

Nº 65.838/2011 - NPMCSC - MARÍLIA - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Marília, v.u.;

Nº 65.973/2011 - NPMCSC - ASSIS - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Assis, v.u.;

Nº 87.091/2011 - NPMCSC - SÃO ROQUE - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Roque, v.u.;

Nº 87.674/2011 - NPMCSC - ITATIBA - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatiba, v.u.;

Nº 90.175/2011 - NPMCSC - JOSÉ BONIFÁCIO - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de José Bonifácio, v.u.;

Apelações Cíveis
01 - DJ-0000002-95.2011.8.26.0450 - PIRACAIA - Apte.: Maria Aparecida Marques Pires - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia - Adiado.

02 - DJ-0000294-57.2010.8.26.0372 - MONTE MOR - Aptes.: Álvaro Roberto Ginefra Gonçalves e Outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Monte Mor - Adiado.

03 - DJ-0003611-12.2012.8.26.0625 - TAUBATÉ - Apte.: João José Donofre - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Adiado.

04 - DJ-0006900-43.2010.8.26.0068 - BARUERI - Apte.: Wafa Wehbe Spiridon - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri - Adiado.

05 - DJ-0011258-81.2012.8.26.0100 - CAPITAL - Aptes.: Marcia Okuzi Pan e Carolina Costa Azevedo - Adiado.

06 - DJ-0034052-29.2011.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Luiz Geraldo Isoldi de Sylos - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - Adiado.

07 - DJ-0039109-22.2011.8.26.0071 - BAURU - Apte.: Martino Mondelli - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Retirado de pauta.

08 - DJ-0902966-77.2012.8.26.0037 - ARARAQUARA - Apte.: José dos Reis Silvestre - Apdo.:1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara - Adiado.

09 - DJ-9000001-37.2012.8.26.0315 - LARANJAL PAULISTA - Apte.: Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista - Adiado.

10 - DJ-9000001-68.2012.8.26.0434 - PEDREGULHO - Aptes.: Maria Ilza Palma de Barros Prado e Outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pedregulho - Adiado.

DIMA 2.2.2
Nº 264/2006 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Referendou a autorização para a participação dos Doutores André Mattos Soares e Cintia Adas Abib, Juízes de Direito da Vara da Fazenda Pública e da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, respectivamente, como suplentes, na sessão de julgamento do Recurso nº 659/12, pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo, designada para o dia 30/11/12, v.u.;

Nº 6.477/2007 - CAPITAL - Prorrogou por mais 90 (noventa) dias, a partir de 17/12/12, o funcionamento dos Anexos do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo nos Aeroportos de Congonhas e Guarulhos, v.u.

DIMA - 4.2
PROCESSO Nº 1132-D/1998 - SANTOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ WILSON GONÇALVES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, v.u;

PROCESSO Nº 2072-AR/2004 - F.D. - ARUJÁ (SANTA ISABEL) - Revogaram a autorização concedida ao Doutor

FERNANDO CESAR CARRARI, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital - Arujá (Comarca de Santa Isabel), para residir na Comarca da Capital, nos termos do parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u;

PROCESSO Nº 76600/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 89010/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 150019/2012 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.1
Nº 12.124 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora PAULA LOPES GOMES, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na Vara do Juizado Especial Cível do FR XI - Pinheiros, no processo nº 0017168-65.2012.8.26.0011, mediante compensação, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 11.153 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ANTÔNIO JOSÉ MAGDALENA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo, nos processos nºs 030/12-C, 032/12-C, 308/04-EF e 185/05-EF, mediante compensação, v.u.

Nº 12.106 - JUNDIAÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JEFFERSON BARBIN TORELLI, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí, nos processos nºs 3003518-73.2012.8.26.0309 (2532/2012), 30033540-34.2012.8.26.0309 (controle 2537/2012), 3003142-87.2012.8.26.0309 (ordem 2503/2012) e 309.01.2011.035224-62/000002-000 (ordem 2084/2011-II), v.u.

Nº 12.312 - BARRETOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUIZ ANTONIO DELA MARTA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barretos, no processo nº 066.01.2012.015212-4/000000-0 (ordem nº 1685/12), v.u.

Nº 12.461 - ITÁPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA CLÁUDIA HABICE KOCK, Juíza de Direito da 2ª Vara de Itápolis, no processo nº 274.01.2012.003928-0 (ordem nº 171/2012 - Sindicância), mediante compensação, v.u.

Nº 12.617 - EMBU DAS ARTES - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Embu das Artes, no processo nº 2107/12 (Inquérito Policial), mediante compensação, v.u.

Nº 12.697 - OURINHOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CRISTIANO CANEZIN BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos, no processo nº 408.01.2012.011891-8/000000-00018 (ordem nº 1456/2012), mediante compensação, v.u.

Nº 12.709 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUIZ ANTONIO CARRER, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, nos processos nºs 0039703-36.2012.8.26.0577 e 0052819-12.2012.8.26.0577, mediante compensação, v.u.

Nº 13.158 - BOTUCATU - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRICA MARCELINA CRUZ, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Botucatu, no processo nº 3798/2012, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0226/2012


Processo 0001444-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 57). Com o não provimento ao recurso, prevalece a r. decisão de fls. 37/38. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador e ao Ministério Público. Int. CP 21

Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 312: oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informando-se. Após, cumpra-se a determinação de fls. 310. Int. CP 65

Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Fls. 252: Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informando-se. Após, cumpra-se a determinação de fls. 250. Int. CP 72

Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Fls. 92: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 92. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 135

Processo 0031028-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Garantia Fomento Comercial Ltda - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 244

Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Lazaro Amancio da Silva e outro - S. E. B. e outro - Vistos. Concedo aos requerentes o benefício da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação do feito, conforme requerido na inicial. Anote-se. Int. CP 250

Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - Vistos. Fls. 132: defiro o prazo suplementar de 60 dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Defiro à Municipalidade vista dos autos fora de Cartório por 02 dias, para as providências necessárias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 368

Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella Cirillo - Vistos. Fls. 146 : defiro. Providencie a Serventia Judicial o necessário à realização das diligências requeridas às fls. 141/142. Com a juntada das respostas aos ofícios expedidos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 112

Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - Vistos. Fls. 157 e seguintes: primeiramente, manifeste-se o perito subscritor do laudo técnico que embasou o pedido de retificação nestes autos. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 299

Processo 0039361-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 104: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 104. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 301

Processo 0052964-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Benvinda Nogueira dos Santos - Vistos. Fls. 15: defiro. Manifeste-se a requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 15. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 373

Processo 0054264-41.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marina Rodrigues Gomes - Vistos. Fls. 37: defiro. Manifeste-se a requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 37 . Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 380

Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ML Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Fls. 398: defiro. Notifique-se conforme requerido pelo Ministério Público, providenciando a requerente os meios necessários. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 405

Processo 0068492-21.2012.8.26.0100 - Mandado de Segurança - REGISTROS PÚBLICOS - Assoc das Damas de Caridade de Sao Vicente de Paulo de Sao Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de medida liminar, porquanto a matéria não comportaria solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral, caso se desse antecipada e provisoriamente o atendimento do pedido, daria uma indevida aparência de direito, antes que houvesse decisão definitiva a respeito, o que não se conforma com o sistema registral. Recebo o presente procedimento como pedido de providências, tendo em vista que a pretensão é de cancelamento de registro. Ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para informações. Int. CP 413

Processo 0077916-77.2004.8.26.0000 (000.04.077916-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp - Vistos. Fls. 103: defiro o desentranhamento conforme requerido. Após, tornem ao arquivo. Int. CP 720

Processo 0140013-36.2006.8.26.0100 (100.06.140013-0) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Com o cumprimento da sentença, conforme informado a fls. 429 verso, nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 303

Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Edson Barroso Gomes - Vistos. Fls. 140: defiro. Às notificações necessárias. Int. CP 489

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0213/2012


Processo 0020291-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C P DE S - Vistos. Fl. 90: providencie a parte autora seu certidão de nascimento. Intimem-se.

Processo 0048563-02.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - S M R da S - L M R e outro - Vistos. Observando a natureza da ação principal e o teor da peça denominada `´oposição´´, verifico que se trata, na verdade, de reconvenção, na medida em que a angularização é plúrima na usucapião, de modo que todos os interessados tem legitimidade para contestar e, por consequência, apresenta reconvenção. Retifique-se a classe no distribuidor para `´reconvenção´´, cancele-se a autuação e junte-se nos autos principais. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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