Notícias

31 de Julho de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2013/7339 - SÃO PAULO - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil. Arquivem-se os autos. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2013/51222 (origem 8/2010) - SÃO PEDRO - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso interposto como administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e ele dou provimento a fim de permitir a averbação da certidão expedida nos termos do art. 615-A, do Código de Processo Civil. Publique-se.
São Paulo, 19 de julho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2013/63518 - SANTOS - DANIEL PAES - Advogado: WESLAINE SANTOS FARIA, OAB/SP 130.653 -
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA -
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração porque infringentes. Publique-se. São Paulo, 19 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2007/35407 - PENÁPOLIS

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Renata de Áquila Brito Nogueira, Preposta Escrevente da Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre, da Comarca de Penápolis, do encargo de responder pelos acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jatobá, bem como do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Marinho d´Oeste, ambos da Comarca de Penápolis, a partir de 12/03/2010; b) designo o Sr. José Geraldo Bertini Junior, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia para responder pelos referidos acervos anexados, de 12/03/2010 a 10/10/2011; c) designo o Sr. José Geraldo Bertini para, excepcionalmente, responder pelo expediente da referida Unidade vaga, no período de 27/09/2011 a 10/10/2011; d) designo a Sra. Renata de Áquila Brito Nogueira, Preposta Escrevente da Unidade vaga em tela, para responder pelo mesmo expediente e pelos referidos acervos anexados, no período de 11/10/2011 a 30/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 76/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que em 12 de março de 2010, em virtude de aprovação em Concurso Público, o Sr. JOSÉ GERALDO BERTINI JUNIOR iniciou o exercício da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre da Comarca de Penápolis, onde se encontram recolhidos os Acervos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jatobá e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Martinho d´Oeste, ambos daquela Comarca; CONSIDERANDO que, com o citado início de exercício, cessou a designação antes conferida à Sra. RENATA DE ÁQUILA BRITO NOGUEIRA por meio da Portaria no 09/2008, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 06/03/2008, em relação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre da Comarca de Penápolis; CONSIDERANDO que a Sra. RENATA DE ÁQUILA BRITO NOGUEIRA foi designada pela Portaria nº 01/2010, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 22/01/2010, para responder pelos Acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jatobá e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Martinho d´Oeste, ambos da Comarca de Penápolis; CONSIDERANDO a investidura do Sr. JOSÉ GERALDO BERTINI JUNIOR na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre da Comarca de Penápolis; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/35407 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre da Comarca de Penápolis, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1526, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
Artigo 1º - Dispensar a Sra. RENATA DE ÁQUILA BRITO NOGUEIRA do encargo de responder pelos acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jatobá e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Martinho d´Oeste, ambos da Comarca de Penápolis, a partir de 12 de março de 2010;
Artigo 2º - Designar o Sr. JOSÉ GERALDO BERTINI JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia, para responder pelos referidos acervos anexados, no período de 12 de março de 2010 a 10 de outubro de 2011.
Artigo 3º - Designar o Sr. JOSÉ GERALDO BERTINI JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia, para responder, excepcionalmente, pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre da Comarca de Penápolis, de 27 de setembro de 2011 a 10 de outubro de 2011;
Artigo 4º - Designar para responder pela delegação vaga em tela, bem como pelos referidos acervos anexados, a Srª. RENATA DE ÁQUILA BRITO NOGUEIRA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão, no período de 11 de outubro de 2011 a 30 de junho de 2013.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22/07/2013

PROCESSO Nº 2011/129580 - BRODOWSKI

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Patrícia Moreira de Mello Alves, delegada do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski, no período de 26/09/2011 a 16/10/2011; b) designo o Sr. Marco Aurélio Normando Teixeira Leite, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cravinhos, para responder pelo mesmo expediente, no período de 17/10/2011 a 30/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 77/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO ALVES na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski;CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/129580 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1509, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
DESIGNAR a Sra. PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO ALVES, delegada do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André para, excepcionalmente, responder pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski, no período de 26 de setembro a 16 de outubro de 2011; e, de 17 de outubro de 2011 a 30 de junho de 2013, o Sr. MARCO AURÉLIO NORMANDO TEIXEIRA LEITE, Preposto Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cravinhos.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22/07/2013

PROCESSO Nº 2011/149967 - AMPARO

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Pauliana Pinheiro da Cruz, delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Avaré para, excepcionalmente, responder pelo expediente da Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul, da Comarca de Amparo, no período de 26/09/2011 a 15/11/2011; b) designo a Sra. Nanci Maria Gonçalves de Agostini, Preposta Substituta da Unidade vaga em tela, para responder pelo mesmo expediente, no período de 16/11/2011 a 04/07/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 79/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. PAULIANA PINHEIRO DA CRUZ na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Avaré, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul, da Comarca de Amparo;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/149967 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul, da Comarca de Amparo, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1443, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
DESIGNAR a Sra. PAULIANA PINHEIRO DA CRUZ, delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Avaré para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul da Comarca de Amparo, no período de 26 de setembro a 15 de novembro de 2011, e, de 16 de novembro de 2011 a 04 de julho de 2013, a Sra. NANCI MARIA GONÇALVES DE AGOSTINI, Preposta Substituta da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 23/07/2013

PROCESSO Nº 2013/50159 - QUATÁ

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho da Comarca de Quatá, a partir de 20.03.2013, em virtude do falecimento do Sr. Paulo Sérgio Paloni; b) designo a Sra. Diva Maria de Carvalho Silva, preposta escrevente substituta da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho da Comarca de Quatá na lista das unidades vagas sob o nº 1577, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI
- Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 78/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o falecimento do Sr. PAULO SÉRGIO PALONI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho da Comarca de Quatá, ocorrido em 20 de março de 2013, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/50159 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E:
artigo 1º - Declarar a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho da Comarca de Quatá, a partir de 20 de março de 2013;
artigo 2º - Designar a Sra. DIVA MARIA DE CARVALHO SILVA, Preposta Escrevente Substituta da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data;
artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1577, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 23/07/2013


Seção III
Magistratura


Nada publicado.


Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb Simão e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-04

Processo 0014659-54.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 07º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - José de Almeida Rocha - - Josefina de Lurdes Rodrigues Caldeira - Registro de imóveis - dúvida - escritura pública de compra de venda - o título qualifica-se segundo as regras vigentes na data em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (tempus regit actum) - a averbação do óbito não se supre pelo fato de que, na compra e venda, dois dos figurantes tenham sido espólios - dúvida procedente. CP 45 Vistos etc. 1. O 7º Oficial de Registro de Imóveis (7º RISP) de São Paulo suscitou dúvida (fls. 02-06;transcrição 36.759 fls. 07; prenotação 320.015) a requerimento de José de Almeida Rocha e Josefina de Lurdes Rodrigues Caldeira. 1.1. Apresentou-se a registro uma escritura pública (fls. 16-19; 19º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 1956, fls.196) em que: (a) são vendedores o espólio de Francisca Vargas Pereira (representado pelo inventariante Antonio Pereira e pelos herdeiros João Evangelista Pereira e sua mulher Yara Guidi Pereira, Mirian Vargas Pereira, Roseli Maria Vargas Pereira e José Vargas Pereira), o espólio de Joaquim Maria Henrique de Paiva (representado por sua inventariante Rosalina Pereira, conhecida como Rosalina Pereira Paiva, Hurti Paiva Pesselle e seu marido José Pesselle), Joaquim Pereira e sua mulher Maria Rosa Pereira, e Brasilina Moutinho Pereira e sua mulher Antonio Augusto Moutinho; e (b) são compradores José de Almeida Rocha e sua mulher Josefina de Lourdes Rodrigues Caldeira, suscitados. 1.2. Porém, a qualificação de Antonio Pereira, Joaquim Pereira, Brasilina Moutinho Pereira casada com Antonio Augusto Moutinho e Rosalina Pereira Paiva casada com Joaquim Maria Henrique Paiva é insuficiente assim na transcrição 36.759 como na escritura apresentada a registro, porque faltam dados de identificação, nome dos cônjuges e respectivos regime de bens no casamento. Conquanto o negócio jurídico tenha sido celebrado em 1973, as exigências de qualificação já eram exigidas no antigo Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 LRP39; ademais, o ingresso só foi rogado agora, e os requisitos do registro tem de estar preenchidos na data da prenotação, por força do princípio tempus regit actum. Dessa maneira: (a) com relação a Antonio Pereira e a Joaquim Pereira, é necessário apresentar certidão de casamento, cédulas de identidade e cartões de identificação de contribuinte, e o título de que se originara a transcrição; (b) com relação a Brasilina Moutinho Pereira casada com Antonio Augusto Moutinho e Rosalina Pereira Paiva casada com Joaquim Maria Henrique Paiva, é necessário apresentar é necessário apresentar certidão de casamento, cédulas de identidade e cartões de identificação de contribuinte, e o título de que se originara a transcrição. 1.3. Não bastasse, é necessário averbar a morte de Francisca Vargas Pereira e Maria Henrique Paiva, cujos espólios figuram como transmitentes. 1.4. Assim, por força dos princípios da disponibilidade e da especialidade subjetiva (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 167, II, 5, 169, e 176, III, 2) e da continuidade, a escritura pública recebeu qualificação negativa (fls. 13-14). 1.5. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 07-26). 2. A dúvida foi impugnada (fls. 28-31). 2.1. Segundo a impugnação, a escritura pública instrumentaato jurídico perfeito, que não pode ser prejudicado pelas disposições da LRP73, que na época ainda não estava em vigor; além disso, a LRP39 não fazia nenhuma exigência quanto a dados qualificadores, e a LRP73, art. 176, § 2º, expressamente dispõe que no caso eles não podem ser exigidos; a par isso, muitos dos figurantes já faleceram ou estão em local desconhecido, e é impossível apresentar a documentação exigida pelo ofício do registro de imóveis; finalmente, não há necessidade de apresentar certidões de óbito, porque a escritura pública foi outorgada, também, pelo inventariante das falecidas Francisca e Maria Henrique.
2.2. Os suscitados apresentaram procuração ad iudicia (fls. 32) e fizeram juntar documentos (fls. 33-94). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 96-97). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Tempus regit actum: o título é qualificado pelo ofício do registro de imóveis segundo as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada, ainda que se haja constituído antes da vigência da LRP73. Não se podem invocar, para obter solução diversa: (a) nem a regra que protege o ato jurídico perfeito (Constituição da República, art. 5º, XXXVI), porque note-se bem o ato por perfazer é justamente o da inscrição (lato sensu) e não o negócio jurídico causal que a ela é subjacente; (b) a regra da própria LRP73, art. 176, § 2º, que corretamente interpretada à luz do princípio tempus regit actum não se aplica às inscrições rogadas depois da vigência da LRP73, ainda que elas pudessem ter sido feitas no regime anterior (= na vigência da LRP39); e (c) a dificuldade em retificar o título, ou em obter documentos (difficultas praestandi), uma vez que se trata de elementos das inscrições que não podem ser dispensados. 6. No caso destes autos, ao tempo em que foi rogado o registro compra e venda já vigoravam (passe o truísmo) as regras da LRP73, art. 176, II, 4, a e b, e art. 176, III, 2, a e b (princípio da especialidade subjetiva), que não estão observadas na escritura pública; logo, foi correta a qualificação negativa do título. 7. Finalmente, a exigência de averbação do óbito dos donos também é indispensável, a bem do princípio da continuidade, e não se supre pelo só fato de que um dos figurantes do negócio jurídico tenha sido um espólio (e. g., não se sabe, só por meio disso, quando se tenha dado a transmissão causa mortis cf. vigente Código Civil CC02, art. 1.784). 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 7º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 320.015). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.
Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 45

Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - Vistos. Fls: 110: Defiro. Notifiquem-se os confrontantes (fls. 81/81) e a Municipalidade de São Paulo. Int. - CP 141

Processo 0023027-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Magda Andreina Maria Lupetti - - Bruno Lupetti - CP 149 Vistos. A maneira como os requerentes pretendem a retificação atinge direitos de MASSIMO LUPETTI, com relação o qual há incerteza se, na partilha decorrente do divórcio consensual, abriu mão de fração ideal de 33,33% ou 25%. Assim, em 30 (trinta) dias, tragam esclarecimento, com o qual concorde expressamente o afetado MASSIMO LUPETTI. MASSIMO LUPETTI deve estar representado por advogado munido de poderes para transigir ou deve prestar sua declaração em instrumento com firma reconhecida. Após, ao Ministério Público, e conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 149

Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 78/79: Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 115

Processo 0026083-93.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Jacques Cohen - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples nos autos. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - CP 119

Processo 0031626-68.1999.8.26.0100 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 673: defiro a vista dos autos pelo prazo de 15 dias. Int. PJV-74
Processo 0034577-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 7º Oficial de registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos. Fls. 136: defiro. Manifeste-se o 7º Oficial Registrador nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 172

Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Ferreira e outro - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). José Roberto Bandouk. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros;5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suasmedidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-14

Processo 0039804-15.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - Iracema Pereira de Queiroz Guimarães - Vistos. 1. Fls. 270: Em se tratando de embargos de declaração em procedimento administrativo, isto é, pedido de providências junto ao Juízo Corregedor Permanente, estes não podem ser recebidos porque inaplicável o CPC em procedimento administrativo no Juízo Censório, como é o pacificado entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. De resto, ainda que se pudesse conhecer do pedido como de reconsideração, admissível sempre no Juízo Administrativo, onde as decisões não estão investidas de coisa julgada material, tem-se que não há o que reconsiderar. Daí, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão administrativa contra a qual veio a insurgência. 2. Ao Ministério Público, após tornem os autos conclusos. Int. - CP 199

Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Celeste de Oliveira - CP 214 Vistos. 1. Fls. 63-67 (requerimento de Maria Celeste de Oliveira): considerados esses esclarecimentos, prossiga-se como mero pedido de providências, uma vez que a interessada insiste em rogar ato que não existe na lei (que fala claramente em registro da hipoteca judiciária, e in claris cessat interpretatio), o que de plano afasta a possibilidade de que se possa cogitar, aqui, de dúvida inversa. 2. Ao 5º Ofício do Registro de Imóveis, para informações. 3. Depois, ao Ministério Público. 4. Finalmente, conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 214

Processo 0043080-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda. (antes, Euroflex Indústria e Comércio Ltda.) pediu providências (fls. 02-33) acerca dos imóveis das matrículas 118.298, 93.326, 93.327, 32.074 e 24.703 (fls. 88-101), todas do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP). 1.1. A requerente alega (fls. 15-16) que as seguintes inscrições (lato sensu) teriam sido feitas mediante documentos falsos empregados por Umberto Mason, Mariza Antônia Mason e José Carlos Leal (fls. 03): (a) na matrícula 118.298, Av. 5 e R.10; (b) na matrícula 93.326, R. 2 e Av. 3; (c) na matrícula 93.327, R. 2 e Av. 3; (d) na matrícula 32.074, Av. 5 e R.4; e (e) na matrícula 24.703, R. 7 e Av. 8. 1.2. A nulidade dessas inscrições (lato sensu) decorre, segundo a requerente, da nulidade dos títulos a elas subjacentes, os quais teriam sido obtidos mediante emprego de falsa certidão negativa de débitos federais e previdenciários (CND), e por força dessa nulidade essas ditas inscrições devem ser canceladas.
1.3. A requerente reiterou (fls. 181-182) a sua solicitação (fls. 32-33) de bloqueio (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 214, §§ 3º-4º) das matrículas que menciona. 2. É o relatório. Decido. 3. A respeito dos limites da nulidade de pleno direito cognoscível pelo juízo administrativo (LRP73, art. 214), Narciso Orlandi Neto ensina: É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. (...) Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro (...). (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 183-192). Nesse sentido, também, a E. Corregedoria Geral da Justiça: O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do ius disponendi referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade. Trata-se de criação dos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos
drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade (Processo CG 2.250/01 Cotia, parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho). Portanto, a via administrativa é inadequada para determinar o cancelamento do registro quando o vício é do título e não do registro em si e, ao que consta dos autos (em especial, do próprio teor do requerimento de providências) , tudo o que se alega são defeitos em certidões que permitiram a lavratura de escrituras públicas. 4. Do exposto, indefiro o imediato bloqueio das nas matrículas 118.298, 93.326, 93.327, 32.074 e 24.703 (fls. 88-101)8º RISP. 5. Nos termos de fls. 176, ao 8º RISP, para as informações que entender pertinentes. 6. Depois, ao Ministério Público.7. Finalmente, subam conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 221 -
Processo 0054604-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arlete Abe - Vistos. Fls. 679: Cumpra-se determinação de fls. 677. Int. - CP 378 -

Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 521: Defiro prazo de 30 dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - CP 341

Processo 0071632-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jaime Ribeiro Damasceno - - Rosinha Cavalcanti Damasceno - Maria Aparecida de Oliveira - CP 101 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Trata-se de pedido de providências deduzido por Jaime Ribeiro Damasceno e Rosinha Cavalcanti Damasceno. 1.1. Segundo o requerimento inicial, os requerentes são donos do imóvel da matrícula 4.863 (fls. 30-31), do 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (7º RISP), localizado na Rua Luiz Pereira Lopes, 172, casa 02 (antigo 15), no bairro de Guaianazes, nesta cidade e comarca. Ao pedir certidão vintenária dessa matrícula os requerentes descobriram que o seu imóvel foi usucapido por Maria Aparecida de Oliveira (autos 000.94.825943-9 da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo 2ª VRP) e agora seria objeto da matrícula 161.927 7º RISP (fls. 32). Em verdade, o imóvel dos autores confronta-se com o imóvel de Maria Aparecida, que está situado na Rua Luiz Pereira Lopes, 172, casa 02 (antigo 17), de modo que a sentença de usucapião foi proferida com relação à imóvel errôneo. Assim, os requerentes pedem o cancelamento da averbação (Av. 5) da matrícula de seu imóvel (= 4.863). 1.2. Os requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 12) e fizeram juntar documentos (fls. 13-33). 2. O feito processa-se como pedido de providências (fls. 34-35), conquanto tenha sido, de início, iniciado como ação contenciosa. Indeferiu-se antecipação de tutela (fls. 36). 3. O 7º RISP prestou informações (fls. 38-40). 3.1. Segundo essas informações, o imóvel dos requerentes (= matrícula 4.863) corresponde ao lote 15, da quadra 20, do Jardim Centenário, em Guaianazes. A ação de usucapião referiu-se a esse mesmo lote 15 da quadra 20, porque o então requerente Custódio Pereira Freire, conquanto houvesse adquirido o lote 16 (objeto da mat. 27.376 7º RISP), tomou posse do lote 15 (objeto da mat. 4.863). No processo de usucapião o 7º RISP indicara, além do proprietário do lote 15 (= o ora requerente Jaime Ribeiro Damasceno), os confinantes do lote 14 lado direito (Alceu Vicente Stella e sua mulher Valeria Pedroso Stella mat. 4.862), do lote 16 lado esquerdo (Imobiliária Oliviana Ltda., que compromissou a venda a Custódio Pereira Freire mat. 27.376) e do lote 29 fundos (Rosineide Barbosa mat. 5.556); nessas mesmas informações salientara-se que Custódio estava pleiteando o domínio do lote 15, quando já figurava como compromissário comprador do lote 16. Os ora requerentes Jaime Ribeiro Damasceno e sua mulher Cavalcanti Damasceno foram notificados na ação de usucapião e permaneceram inertes. A descrição de área apresentada na usucapião, indicada pelo então autor Custódio, confirmada por perito e cotejada com a planta fiscal, indica o imóvel objeto da mat. 4.863. Vale dizer: o objeto da usucapião foi realmente o imóvel da matrícula 4.863. Portanto, julgada a usucapião, o 7º RISP não só abriu nova matrícula (= 161.927) como ainda encerrou a existente (= 4.863), para que não houvesse duplicidade antinômica. A solução está agora na retificação do registro para a correta localização do imóvel dos requerentes (Lei n. 6.015,de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 212 e 213, II), que estaria situado ao lado direito do imóvel usucapido (e não, pois, na posição citada na matrícula 4.863); assim, definida a localização correta do imóvel da mat. 4.863, e constatando-se a inexistência de sobreposição, é possível cancelar o encerramento da matrícula em que constam como titulares os requerentes. 4. Os autores concordaram em fazer o feito prosseguir como retificação de área (fls. 46). 5. O Ministério Público requereu perícia (fls. 48). 6. É o relatório. Decido. 7. Concedo às partes autoras os benefícios da gratuidade da Justiça, em razão do que ficou provado a fls. 15. Anote-se. 8. Segundo consta dos autos, somente a perícia poderá constatar precisamente a localização e descrição do imóvel dos requerentes (= aquele objeto da mat. 4.863). 9. Nomeio o perito Walmir Pereira Modotti. Intime-se o perito para que apresente a estimativa de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias, com descriminação clara das despesas, que de qualquer forma terão de ser suportadas pelos requerentes. Quesitos do Juízo: 1) Informar, de modo justificado, se a retificação é intramuros, em especial em relação ao imóvel confrontante dos fundos; 2) Caso a planta e o memorial não tornem a retificação intramuros, deverá o perito apresentar planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 3) Havendo alteração de medidas, apresentar as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido e esclarecer se suas medidas e dimensões estão preservadas. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 101

Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jacy Cabral - Vistos. Fls. 571: Oficie-se informando. Cumpra-se determinação de fls. 569. Int. - CP 263

Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Liliana Gambardella Arduin e outro - Que os autos encontram-se no aguardo de réplica do autor. - PJV 82 -


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0132/2013
Processo 0002397-57.2013.8.26.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro José de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, a fim de que seja cancelada a averbação do nascimento do autor PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA no assento de casamento de FRANCISCO DE OLIVEIRA e ENEDINA BENTA DE OLIVEIRA (livro B-1, fls. 20, termo n. 37) e para que seja lavrado o assento de nascimento tardio de PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA no livro A do mesmo Cartório, com os dados da anotação a ser cancelada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 13,56), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 1.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0025788-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Deusidete Rodrigues dos Santos de Araujo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e de casamento da autora, que passará a se chamar DEISY RODRIGUES DOS SANTOS no assento de nascimento e DEISY RODRIGUES DOS SANTOS ARAÚJO, como passou a se chamar após o casamento, nos termos requeridos na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adriana Ribeiro Masson - Ao Ministério Público.

Processo 0032480-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jovelina Pereira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOVELINA ROSA DE JESUS, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0032490-18.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Tereza Lackowski Gonçalves e outro - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 26/28, para constar, na parte dispositiva `´Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Tereza Lackowski Gonçalves e José Lackowski Gonçalves. Intimem-se.

Processo 0033052-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Ferreira - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. -
Processo 0035738-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. S. dos S. e outros - R. T. e outro - Vistos. Venham conclusos com os autos da ação de usucapião que gerou a dependência. Intimem-se.

Processo 0037514-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cristiane Oliveira Pinto - Vistos. Acolho os embargos para retificar erro cometido por ocasião do julgamento. A autora emendou a inicial, acolhendo sugestão do Ministério Público, pleiteando que passasse a se chamar CRISTIANE OLIVEIRA PINTO ITAGINO. O provimento jurisdicional deve ser acolhido dentro dos limites do pedido. Em razão disso, corrigindo equívoco existente na sentença, onde se lê que a autora passará a se chamar CRISTIANE OLIVEIRA ITAGINO deve ser lido que a autora passará a se chamar CRISTIANE OLIVEIRA PINTO ITAGINO. Para os fins acima, acolho os embargos.

Processo 0038988-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sizelmar Pereira Ramos Junior - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0040295-22.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Raquel Bertolaso Ribeiro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos de retificação e autorizo a lavratura do assento de óbito de Domenica Stella, nos precisos termos da inicial. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044917-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jeová Paulo De Andrade - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença.
Intimem-se.

Processo 0046426-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denise Procópio Antônio Dos Santos - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0047756-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Regina Alexandre - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 0052081-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Caroline Pimenta - Vistos. Cota retro: Defiro. Ao autor. Int. (Cota: Considerando que o patrono da autora por diversas vezes não cumpriu de forma adequada as decisões judiciais que determinaram a juntada das certidões de praxe aos autos, a fim de não prejudicar a interessada, requeiro que a zelosa serventia promova a juntada aos autos das seguintes certidões: a) Justiça Estadual (distribuidor das execuções criminais); b) Justiça Federal (distribuição cível, criminla e execuções criminais); c) Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal). Anoto que a fls. 25 e 39 foram juntadas as certidões dos distribuidores cível e criminal). -

Processo 0199408-56.2006.8.26.0100 (100.06.199408-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olinta Rocha Lustroso - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.Edital nº 579/2013 Intimo a interessada, Sra. Maria Luiza Lopes Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidões de nascimento de Julio Coelho Salgueiro de Lima e de Antonio Coelho de Lima.

Edital nº 580/2013 Intimo a interessada, Sra. Danielle Endo Maranhão, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de casamento de Genivaldo Reis Lima.

Edital nº 585/2013 Intimo o interessado, Sr. Ivan de O. Murassawa, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Rita Benigna da Silva.

Edital nº 590/2013 Intimo o interessado, Sr. Gyorgy Miklos Bohm, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Masa Tsuji.

Edital nº 591/2013 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidões de óbito de Luis Fordes Nunes e de Reginaldo Pereira da Silva.

Edital nº 374/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Carloy Medeiros Gualberto, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Lucinda de Jesus Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1975.

Edital nº 582/2013 Intimo o interessado, Sr. Angenilzo Freitas Barreto, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de casamento de Deise Barbosa Rodrigues e de Genebaldo Ferreira de Oliveira.

Edital nº 588/2013 Intimo o interessado, Sr. Artemes Mendes Teixeira, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Rafael Ferreira Viana e de Virginia Ferreira da Silva.

Edital nº 594/2013 Intimo o interessado, Sr. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Romario João Crescencio, Edson Roberto Candotti e de Celia Borragio Serra. Edital nº 596/2013 Intimo o interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Natalino Castro e Claudio de Carvalho.

Edital nº 598/2013 Intimo a interessada, Sra. Isabel Epi Freitas Guimarães, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procurações Públicas em nome de CBP Comércio de Paineis Publicitários Ltda e Nara Lygia Brisola Caseiro dos Santos.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0030787-33.2005.8.26.0100 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chysanthos Matheopoulos e outro - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. Intimem-se.

Processo 0044695-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roseni Simões Francisco - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0047377-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Janette Apparecida Evangelista - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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