Notícias

21 de Agosto de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de PIRAPORA DO BOM JESUS da Comarca de BARUERI que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTANA DO PARNAÍBA da Comarca de BARUERI que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ARAÇARIGUAMA da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de SÃO JOÃO NOVO da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG Nº 25/2013

Suprime os itens 66.4, 66.5 e 66.6, e insere o subitem 76.1, todos do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a consulta formulada pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos; CONSIDERANDO o teor do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02; CONSIDERANDO a necessidade do constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2007/30173 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam suprimidos os itens 66.4, 66.5 e 66.6, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 2º - É inserido o subitem 76.1, no Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária."
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 16 de agosto de 2013
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

DICOGE 1.1

EDITAL - AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO
O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG nº 338/1999 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER que, para a elaboração de lista geral, será realizada no dia 22 de agosto de 2013, às 14:00 horas, na Plenária do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, São Paulo - SP, Audiência Pública de Sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos Titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 16 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ARAÇATUBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio de Aracanguá


Seção III
Magistratura


INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0001437-80.2011.8.26.0458/50000 - Embargos de Declaração - Piratininga - Embargte: Município de Piratininga - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga - Magistrado(a) Renato Nalini - Conheceram dos embargos de declaração e os rejeitaram, v.u. -

Nº 0013760-62.2012.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Denise Diniz - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos - Magistrado(a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

Nº 9000002-32.2012.8.26.0344 - Apelação - Marília - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rodrigo Biagini Costa - Apelado: Klyll Morais Carneiro - Magistrado(a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u.


Caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0153/2013
Processo 0002335-32.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis - Francisco Stella Netto - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - CP 13

Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - - o edital foi republicado no DJE com a devida correção. - os autos aguardam a juntada da publicação do edital em 2 jornais de grande circulação. - PJV-01

Processo 0003732-29.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 19 -

Processo 0012953-07.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis da Capital - SP - Vistos. Fls. 169: defiro, mediante traslado por cópia. Depois, arquivem-se (fls. 133). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 100

Processo 0016270-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gozzi Participações LTDA e outro - Ao autor para que informe os herdeiros de Guerino Braccaioli (Proc.0212795.41.2006- 1ª VFS)- PJV 05

Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 19

Processo 0020546-19.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel -
Registro de Imóveis - Eliseu dos Santos Zuquette e outros - Adnan Obeid e outros - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$14900,00)- cp 80 -

Processo 0012953-07.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis da Capital - SP - Vistos. Fls. 169: defiro, mediante traslado por cópia. Depois, arquivem-se (fls. 133). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 100

Processo 0016270-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gozzi Participações LTDA e outro - Ao autor para que informe os herdeiros de Guerino Braccaioli (Proc.0212795.41.2006- 1ª VFS)- PJV 05

Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 19

Processo 0020546-19.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Eliseu dos Santos Zuquette e outros - Adnan Obeid e outros - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$14900,00)- cp 80 -

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 1 V. de R. P. da C. - CP 190 Vistos etc. 1. Decreto segredo de Justiça nestes autos, considerando que a toda a matéria discutida nestes autos tem conexão íntima com aquela objeto dos autos CP 158. Anote-se. 2. Intime-se a audiência também ao substituto do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 190
Processo 0032484-39.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sonia Maria Gonçalves Santiago - Vistos. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação, nos termos da cota ministerial de fls. 110. Int. - CP 91

Processo 0037806-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial De Registro de Imoveis de São Paulo - Roberto Hucke - - Silvana Lagnado Hucke - Vistos. Fls. 44 verso: em que pese o zelo do Ministério Público e o requerimento que fez nos autos 0017132-33.2001.8.26.0100, fato é que a indisponibilidade ainda existia na data da prenotação, pois até então não fora cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 252). Ademais, no curso de processo de dúvida não se admitem diligências destinadas a fazer com que o título prenotado possa ser inscrito, pois essa admissão implicaria indevida prorrogação da prenotação, em potencial detrimento a outros títulos contraditórios que foram ou que poderiam ser apresentados depois do título objeto da dúvida. Desse modo, o resultado da diligência nos autos 0017132-33.2001.8.26.0100, seja qual for, não importará para a qualificação, a qual terá de fazer-se pelo que constava quando da prenotação. Portanto, tornem estes e os autos em apenso ao Ministério Público, para parecer. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 193

Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Leonarda Teixeira de Oliveira - Que a diligência não acompanhou a petição. - pjv 18
Processo 0043464-17.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Confederação Brsileira de Golfe- CBG - 6º Oficial de Registro de T´itulo e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - averbação de ata de assembleia convocada por diretor-presidente, para ratificar assembleia anterior, em que se instalou controvérsia sobre a própria eleição desse diretor-presidente - não podem os interessados como que valer-se como que de petição de princípio, ou seja, ratificar uma eleição controversa por meio de assembleia convocada por quem, justamente em razão dessa controvérsia, não é certo que pudesse convocar a assembleia de ratificação - pedido improcedente. CP 222 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. A Confederação Brasileira de Golfe CBG requereu providências acerca de nota de devolução (prenotação 158.928) passada pelo 6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTD) de São Paulo. 1.1. Segundo o requerimento inicial, o mandato da antiga diretoria da CBG expirara em 31 de dezembro de 2012. Em duas assembleias eletivas houvera empate (três votos a três) e, por força disso, em 27 de dezembro de 2012 adotara-se, para desempate, o critério do mais idoso candidato a diretor-presidente. 1.2. A ata fora dada a registro (prenotação 156.089), mas o 6º RTD denegara-o, porque no estatuto da associação o critério de idade não fora previsto para desempate. A CBG requerera providências (autos 0016726-89.2013.8.26.0100) que foram indeferidas. 1.3. Em 4 de junho de 2013 realizou-se outra assembleia com a presença de cinco das seis federações com direito a voto, e decidiu-se então que realmente devia ser adotado o critério da maior idade em caso de empate para eleição de diretor-presidente e respectiva chapa, e que ficavam ratificados os atos praticados na assembleia de 27.12.2012. 1.4. Rogado novamente o registro (prenotação 158.928), o 6º RTD voltou a denegá-lo novamente, porque o diretor-presidente escolhido em 27.12.2012, não tendo sido regularmente eleito (pois o critério da maior idade não poderia ter sido empregado para desempate), não poderia haver convocado a assembleia de 04.06.2013. 1.5. A devolução diz a requerente não foi correta, porque: (a) a assembleia de 04.06.2013 foi convocada por quem de direito, ou seja, pelo atual diretor-presidente, e a sua legitimidade para tanto nunca foi questionada por nenhum dos associados; ademais, compareceram à assembleia de 04.06.2013 cinco das seis federações com direito a voto, o que convalidou a convocação e expurgou qualquer vício que pudesse existir; (b) a existência da associação é o fim primordial a ser perseguido na vida associativa, e em caso de impasse a assembleia, o órgão deliberativo máximo, tinha autonomia para decidir, soberanamente, em benefício da associação, e para dirimir a controvérsia que impedia o ingresso da ata de 27.12.2012 como foi feito em 04.06.2012, empregando critério (o de maior idade) que é compatível não só com os estatutos (que já o adotam para outras situações), mas também com o ordenamento jurídico; e (c) o próprio Poder Judiciário, em termos práticos e efetivos, já teria preservado os efeitos da assembleia de 27.12.2012, quando foi extinta a ação cautelar (autos 0000185-78.2013.8.26.0003 4ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, da comarca de São Paulo) movida pela Federação Paulista de Golfe, fundada, também, na impossibilidade de empregar-se a maior idade como critério de desempate. 1.6. Por tudo isso, tem de ser dado provimento ao pedido de providências, para determinar-se a inscrição das atas das assembleias de 27.12.2012 e 04.06.2013. 1.7. A requerente apresentou procuração ad iudicia (cópia simples a fls. 22-23) e fez juntar documentos (fls. 20-21, 24-219 e 228-239). 2. A antecipação de tutela, incabível neste processo administrativo, foi indeferida (fls. 219, item 1). 3. O 6º RTD prestou informações (fls. 221-223). 3.1. Segundo as informações, a averbação da ata de 27.12.2012 foi denegada, porque não há previsão estatutária para dar-se por eleita a chapa com o mais idoso dos candidatos à presidência, em caso de empate na votação, e nos autos 0016726-89.2013.8.26.0100, desta Primeira Vara de Registros Públicos, já foi declarado que há litígio a respeito e que o juízo administrativo não pode resolver sobre a aplicação do critério da maior idade, à falta de regra nos estatutos. 3.2. A averbação da ata de 04.06.2013, que re-ratificara a de 27.12.2013, também foi denegada, porque nela faltam (a) visto de advogado, (b) subscrição pelos que foram remanejados nas alterações de cargos da diretoria (ou de sua anuência), e (c) representatividade do diretor-presidente (ou de quem lhe fez as vezes), que, não tendo sido eleito segundo o estatuto (que não prevê a maior idade como critério de desempate), não podia convocar nem presidir assembleia para re-ratificar a de 27.12.2012. 4. O Ministério Público manifestouse (fls. 241-242) pelo indeferimento do pedido. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. O requerente apresentou os originais da atas de 27.12.2012 e 04.06.2013, documentos que pretende dar a registro (fls. 228-231 e 234-237), de maneira que é possível conhecer do fundo deste pedido de providências, em que pese a advertência do 6º RTD (fls. 221). 7. Não obstante o requerimento do Ministério Público (fls. 241), não é caso de apensar a estes os autos 0016726-89.2013.8.26.0100, pois já estão nestes autos o título que fora o seu objeto (fls. 228-231) e a decisão que lá se proferiu (fls. 238-239). 8. Observe-se que, a rigor, não podia a CBG vir a juízo, (re)presentada pelo diretor-presidente cuja eleição não ingressou no registro; entretanto, para que não se tarde ainda mais na solução da questão, analise-se o fundo do problema. 9. De meritis, para que, no plano formal, ou seja, do registro (que é o único de que cabe tratar aqui), alguma assembleia (como a de 04.06.2013 fls. 234-237) pudesse re-ratificar aquela realizada em 27.12.2012 (fls. 228-231), supunha-se dentre outros requisitos que agora não interessam que tivesse sido convocada e presidida por quem tivesse poderes para tanto. 10. Não foi isso o que se passou, porque a assembleia foi convocada pelo diretor-presidente escolhido em dezembro de 2012, escolha essa que é, ela própria, controversa, uma vez que se adotou critério que não constava expressamente no estatuto (i. e., o critério da maior idade). No plano do registro, não podem os interessados como que valer-se como que de petição de princípio, ou seja, ratificar uma eleição controversa por meio de assembleia convocada por quem, justamente em razão dessa controvérsia, não é certo que pudesse convocar a assembleia de ratificação. Logo, a denegação da averbação da ata da assembleia de 04.06.2013 foi correta como já tinha sido a recusa da averbação da ata de 27.12.2012. 11. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Confederação Brasileira de Golfe. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 222
Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 524-525: ao perito, para esclarecimentos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 341 -

Processo 0081788-13.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Wagner Saraiva Sartorato - Vistos. Cumpra-se fls. 157. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 08

Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.PJV 274

Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves - - Aucelia Fernandes de Almeida - Vistos. 1. Cuida-se aqui de procedimento administrativo de retificação de área, perante a corregedoria permanente dos ofícios de registro de imóveis. O procedimento corre desde 2006, ou seja, há muito mais tempo que o razoável. 2. Estes autos aguardam manifestação da Prefeitura Municipal desde maio de 2013. 3. Quando tivera oportunidade para manifestar-se, a Prefeitura Municipal, sem atender a absolutamente nenhum critério técnico, trouxe apenas uma planta com uma rachura colorida (fls. 207 e 216) para demonstrar as suas alegações. 4. Embora a rigor não fosse o caso, este juízo concedeu à Prefeitura Municipal mais sessenta dias para melhor instrução de seu requerimento, e alertou que esse prazo era improrrogável (fls. 220). 5. A Prefeitura Municipal limitou-se a requerer novo prazo, pois não providenciou nada que demonstrasse a sua alegação e a informação anexa ao requerimento não prova nada de concreto quanto a interferência em próprio municipal (fls. 226-227). 6. Portanto, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo posto a fls. 226. 7. Como a Prefeitura Municipal se limitou a referir que a retificação causará avanço em seu domínio, sem indicar, contudo, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 124.19, nota), rejeito a impugnação posta a fls. 215-216, por ser infundada. 8. Rejeitada a impugnação da Prefeitura Municipal, é desnecessário o esclarecimento pericial solicitado pelo Ministério Público a fls. 218, que fica indeferido. 9. Tendo sido realizado novo levantamento pericial (fls. 176-179), intimem-se os confrontantes (fls. 179) (a) Helio Chagas; (b)Benedito Fonseca Pinheiro; e (c) José Leandro dos Santos para que, querendo, impugnem em quinze dias. 10. Os requerentes poderão substituir as intimações por anuência escrita desses confrontantes, com firma reconhecida. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 485

Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Faltam as cópias solicitadas - pjv 35

Processo nº 0043043-27.2013.8.26.0100 Pedido de Providências- Requerente: Adriano Gonçalves da Silva Nicola SENTENÇA - Vistos etc. 1. Adriano Gonçalves da Silva Nicola solicitou informações (fls. 02-13) sobre a situação jurídica do imóvel da matrícula 173.045, do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP).2. O 8º RISP prestou esclarecimentos (fls. 15).3. O Ministério Público manifestou-se (fls. 18).4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.5. Sobre a questão posta pelo requerente (por qual razão uma certa área compreendida no condomínio não estaria inscrita como de uso exclusivo da casa 06), esclareceu o 8º RISP que a área anexa à casa 06 (planta de fls. 05 destes autos) não foi posta, na instituição do condomínio, como privativa dessa unidade: assim, a despeito do erro no quadro de área (fls. 04 destes autos) afirma o 8º RISP , tal área não podia ser inscrita como privativa da casa 06.6. Prestadas as informações, o caso é de arquivamento destes autos, porque concorde ou não com os esclarecimentos , mais que isso não pode solicitar o requerente, que (como fez notar o Ministério Público) não é titular de nenhum direito real sobre o imóvel em questão. 7. Do exposto, arquivem-se os autos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.Desta sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 219

Processo nº 0017132-33.2001.8.26.0100 Pedido de Providências, Requerente: Corregedoria Geral da Justiça DESPACHO - Vistos. Fls. 71 verso (requerimento do Ministério Público): oficie-se como foi requerido pelo Ministério Público, consignandose no ofício que o prazo para resposta é de trinta dias.Decorrido esse prazo para resposta, tornem conclusos.Int. São Paulo,., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 77

Processo nº 0043986-44.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente : Jorge Batista Nunes DESPACHO - Vistos. Cumpra-se fls. 11. Int. São Paulo,., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 193

Processo nº 0037916-11.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente : 18º Oficial de Registro de Imóveis DESPACHO - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de Santa Matilde (fls. 96, item 3, e 98).Int. São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, CP 192

Processo nº 0037916-11.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente : 18º Oficial de Registro de Imóveis DESPACHO: Vistos. Cumpra-se fls. 11.Int.São Paulo,., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, CP 230

Processo nº 0032678-112013.8.26.0100 Dúvida Requerente: 14º Registro de Imóveis DESPACHO: Vistos. Dê-se vista destes ao Ministério Público, em conjunto com os autos 0039443-95.2013.8.26.0100.Int. São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, CP 157

Processo nº 0045525-45.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente : Mauro Asperti e outro DESPACHO: Vistos. Fls. 09-10 (informações do tabelionato de protesto): manifeste-se o requerente Mauro Asperti, em dez dias. Decorrido esse prazo, com manifestação do requerente ou sem ela, tornem-me conclusos. Int.São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 234


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0002397-57.2013.8.26.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro José de Oliveira - VISTOS. Recebo os Embargos de Declaração nos seus regulares efeitos e retifico a sentença de fls. 49/50 para ficar constando o nome de "JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA" e não "FRANCISCO DE OLIVEIRA" como constou a fls. 50. P.R.I.

Processo 0005594-23.2012.8.26.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Odila Medeiros Martins - Vistos. Redistribua-se os autos ao Foro Regional de Santana, de acordo com o domicílio da requerente. Intimem-se. -

Processo 0015475-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Nogueira dos Santos - Se em termos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário. -

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraciaba Aparecida Pereira e outros - Vistos. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. -

Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haroldo Jose Lucredi - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. -

Processo 0027474-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldemar Jorge Accursio - Vistos. Consta da certidão de nascimento de fls. 08 que o nome correto da genitora do autor é ROSA, e não ROSINA, OU ROZINA. Sobre essa questão, diga o autor, em dez dias. Int.

Processo 0033234-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANIEL ROCHA DE ANDRADE - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Requeiro a intimação do autor para que: 1] traga aos autos declarações por escrito com firmas reconhecidas de pessoas do seu convívio social afirmando que é conhecida como Daniela Rocha de Andrade. 2] traga aos autos certidão de distribuidor crimnal em seu nome (fl. 29).") -

Processo 0034532-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aimar Zacchi Busnardo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 36. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 13,56), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0036934-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vagner Branco Martins e outros - Vistos. Defiro o prazo de dez dias. Intimem-se. -

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Isabel do Céu Cides Matias - Vistos. Fl. 54: providencie a parte autora. Intimem-se.

Processo 0041374-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celia Da Silva Craveiro e outros - Vistos. Defiro o prazo de dez dias. Intimem-se.

Processo 0043299-67.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. R. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público que segue:Trata-se de pedido formulado pela requerente, objetivando a exclusão do prenome Adalgiza, a qual considera vexatório. Com vistas à devida comrpovação do alegado, requeiro a juntada aos autos dos seguintes documentos: -comprovação de motivação que possa justificar o pedido, por meio de declarações de testemunhas do convívio social da requerente com firma reconhecida. as seguintes certidões em nome da requerente referentes às Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos; a) justiça estadual (distribuidor cível, criminal e execuções criminais); b) justiça federal (distribuidor cível, criminal e execuções criminais); c) executivos fiscais (federal, estadual e municipal). -

Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Camilo José Dias Rodrigues e outro - certifico e dou fé que falta cópia de fl. 100 (01 vez) para acompanhar o mandado

Processo 0046894-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FRANCISCO HENRIQUE SARNO - FLS. 25: Esclareça melhor o autor visto que Nicolau Sarno era filho de Maddalena Reginalda Chiara Burratino, mesmo tendo falecido antes dela.

Processo 0049841-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nivania Melhado Bessa Arias - certifico e dou fé que faltam cópias para expedição e conferência de mandado (verificar anotação no balcão).

Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julian Likya Arimura - Defiro a cota retro do Ministério Público. (cota: "Trata-se de pedido formulado pelo requerente, representado por sua mãe, objetivando a retificação da transcrição do seu nascimento a fim de que passe a constar o nome como JULIAN LIKIYA ONO, por força de retificação realizada no Japão. Requeiro a Vossa Excelência que determine ao interessado juntar aos autos a decisão devidamente traduzida, que retificou o nome do requerente.")

Processo 0052693-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wesley dos Santos Souza Paes - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

Processo 0055707-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lillith Carpigiani Del Debbio - Marcelo Del Debbio - "Designo o dia 24 de setembro de 2013, às 14:00 horas, para audiência, nos termos do artigo 331 do Cóigo de Processo Civil. Intimem-se". -

Processo 0055707-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lillith Carpigiani Del Debbio - Marcelo Del Debbio - Designo o dia 24 de setembro de 2013, às 14:00 horas, para audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivan Nagute e outros - Vistos. Fl. 144: esclareça a parte autora. Intimem-se.

Processo 0065279-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jorge Roberto dos Santos e outro - Genesio Alexandrino dos Santos e outros - Vistos. Fls. 143/144: corrijo a omissão da sentença para esclarecer que a parte é beneficiária da gratuidade, de modo que se aplica do disposto no artigo 12 da Lei n. 1060/50. Intimem-se. -

Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriel Reis dos Santos e outros - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado.

Processo 0077860-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elton Marques de Souza - certifico e dou fé que os autos encontram-se à disposição da sra. advogada. -

Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edna Cristina do Prado - Edna Cristina do Prado - Vistos. Por ora, intime-se Edna para a audiência designada na fl. 168. Intimem-se.

Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Silva Souza - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2 à 6, 88, 88verso, 93, 94, 94 verso (01 vez) e 10, 11, 90 (2 vezes) -

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marco Aurélio Perruci - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


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