Notícias

03 de Maio de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SEMA 1.1.2.1
PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/04/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Cotia, no dia 17/04/2013, a partir
das 17 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito
da Sede, da Comarca de GUARATINGUETÁ que, no dia 4 de maio de 2013, a partir das 8 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de GUARATINGUETÁ que, no dia 4 de maio de 2013, a partir das 8:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PINDAMONHANGABA, no dia 10 de maio de 2013, às 13 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.São Paulo, 4 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de TAQUARITUBA, no dia 10 de maio de 2013, às 9:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.
São Paulo, 18 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPORANGA, no dia 10 de maio de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 18 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de FARTURA, no dia 10 de maio de 2013, às 12 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 18 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CERQUEIRA CÉSAR, no dia 10 de maio de 2013, às 14:45 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 18 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça


8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

COMUNICADO CG Nº 387/2013
PROCESSO Nº 2012/49703
A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Prepostos Designados para responder pelo expediente das delegações vagas integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que deverão franquear aos candidatos aprovados no referido certame o exame de toda a documentação das
Unidades, seus livros e classificadores, incluindo a escrituração da movimentação financeira do serviço e da vida funcional dosservidores. SOLICITA, AINDA, que seja observado o indispensável dever de cortesia por ambas as partes.
(03, 06 e 07/05/2013)

COMUNICADO CG Nº 388/2013
PROCESSO Nº 2012/49703
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, de que além da consulta franqueada diretamente nas unidades, também receberão em seu e-mail (informado no currículo) orientações e senha para acessar as pastas digitalizadas contendo a realidade econômico-financeira, fiscal e funcional das unidades vagas integrantes do referido certame,comprometendo-se a guardar sigilo dos dados pesquisados. COMUNICA, AINDA, que o período de consulta ao material terá início às 08:00 horas do dia 03/05/2013 e findará às 18:00 horas do dia 03/06/2013. COMUNICA, FINALMENTE, que não
estarão disponíveis nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça, qualquer material para consulta.
(03, 06 e 07/05/2013)

COMUNICADO Nº 389/2013
O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, COMUNICA, para conhecimento geral, que em cumprimento à r. decisão proferida nos autos do Processo nº 0002328-10-2012.2.00.0000, em trâmite perante o C. Conselho Nacional de Justiça, será realizado aos 10/05/2013 (sexta-feira), às 14:00 horas, na Plenária do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala 1725, sorteio público de mais 01 (uma) serventia dentre aquelas oferecidas no referido certame, que ficará reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais.


CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o edital de Corregedores Permanentes que segue:
CABREÚVA (VARA ÚNICA)
Ofício de Justiça
Polícia Judiciária
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa, provisoriamente, os serviços de registro civil)Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da SedeJuizado Especial Cível


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valmir Antunes de Campos - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- cp 64

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 15

Processo 0028229-10.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A - Vistos. Ante as informações prestadas pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis (fls.73/74), remetam-se os autos ao Ministério Público, após venham conclusos. Int. - CP 138

Processo 0029041-52.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Martins de Almeida - - Ana Maria de Almeida - Vistos. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 148

Processo 0029164-50.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro de Imóveis - Ana Maria Afonso do Tanque - Diretor (A) do 14º Registro de Imoveis - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARIA AFONSO DO TANQUE, em virtude da exigência feita pelo 14º Oficial do Registro de Imóveis para registro de Carta de Sentença expedida após partilha relacionada com os imóveis descritos na matrículas nº 16.944 e nº 16.945, referentes à unidade condominial informada na inicial e sua respectiva vaga de garagem. Aduz, em apertada síntese, ser indevida a exigência do Oficial, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos legais, especialmente o cumprimento das obrigações tributárias. É o relatório. Fundamento e Decido. A inicial deve ser extinta em razão da inadequação da via eleita. De acordo com o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; " O art. 198, da Lei nº 6.015/73, diz que: "não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la" Portanto, havendo recurso administrativo próprio para discutir a legalidade da exigência feitapelo Oficial de Registro de Imóveis na qualificação do título, não há que se falar em mandado de segurança. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se que a
ausência do quesito adequação. Assim, deve a interessada requerer a suscitação de dúvida, porque o mandado de segurança a via inadequada para tanto. Anoto, contudo, que a interessada pode tentar a via administrativa da Corregedoria Permanente para retificar, por meio de pedido de providências, o nome da titular de domínio do imóvel sem ter de retificar o contrato. Posto isso, inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C. São Paulo, . Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani JUIZ DE DIREITO - CP 144

Processo 0032842-10.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Benedita do Carmo dos Santos - JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA e outro - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 15 de maio de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas e a autora para depoimento pessoal. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Providencie a Serventia o necessário. Int. U 816.

Processo 0037462-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Anna Maria Almeida Almeida Madeira - Antonio Elias Ferreira - Vistos. Fls. 122: Anote-se no sistema SAJ o patrono constituído pelo Srº Antonio Elias Ferreira. Após, manifeste-se a autora acerca do alegado às fls. 117/121, bem como dos documentos juntados às fls.126/127. Com a manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público e tornem conclusos, ressaltando-se que até a presente data a autora não apresentou o nº original de contribuinte do IPTU das vagas de garagem, objeto da discussão dos presentes autos. Int. - CP 332

Processo 0043087-80.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro Cassio Vallini - que conforme determinação de fls. 47, desentranhei o Livro nº 10/2006 da Cia Dagua Academia Ltda. EPP - fls. 22, o qual encontra-se a disposição do interessado. - cp 318

Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darci Souza dos Reis - Darci Souza dos Reis - que a certidão de objeto e pé expedida encontra-se em pasta própria. - pjv 49

Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Vistos. 1) Fls. 297: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. 2) Após, manifeste-se o requerente. Int. PJV-163

Processo 0106172-82.2008.8.26.0002 (002.08.106172-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Célia Regina Gonçalves Monteiro e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 11° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 39

Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) - Pedido de Providências - 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos. Fls. 317/320: Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do conflito de competência. Após, tornem os autos conclusos, com novas informações. Int. - CP 192

Processo 0155248-72.2008.8.26.0100 (100.08.155248-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 11° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 33

Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - Vistos. Fls.231/233: Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. - CP 277 -

Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 105

Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Sedeno dos Santos - Vistos. Fls. 204: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-71

Processo 0248284-71.2008.8.26.0100 (100.08.248284-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gizela de Arruda Monteiro dos Reis - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 11° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 05

Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.338, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia26/03, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 49

Processo 0344243-35.2009.8.26.0100 (100.09.344243-1) - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Carla Cesnik de Souza - Vistos. Fls.155/156: Aguarde-se por mais trinta dias o julgamento do recurso interposto. Após, retornem os autos conclusos com novas informações. Int. - CP 524

Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custas no valor de R$7,50 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 82

Processo 0562343-69.2000.8.26.0100 (000.00.562343-0) - Pedido de Providências - C. G. da J. - C. L. - os autos encontramse em Cartório- cp 367 - ADV: JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP)Processo 0630095-58.2000.8.26.0100 (000.00.630095-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sylvia Peixoto de Assumpção - Vistos. Fls. 740: defiro a vista dos autos pelo prazo legal. Int. PJV-285

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0001989-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 350/353: Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 33

Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - - os autos aguardam uma cópia da planta de fls. 46 (devidamente montada), 03 (tres) cópias dos memoriais descritivos de fls. 43 e 45, do depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias) e duas despesas postais no valor de R$ 7,50 cada uma, para as notificações determinadas. - CP-18

Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Vistos. Fls. 194: defiro o prazo de 15 dias. Porém indefiro a vista fora de Cartório por se tratar de prazo comum. Int. PJV-15

Processo 0051349-19.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Registro de Imóveis de São Paulo - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-362

Processo 0062897-27.2001.8.26.0100 (000.01.062897-5) - Dúvida - Registro de Imóveis - Marcelo Pereira Cardoso - Vistos.Ante a prolação e cumprimento da sentença de fls.313, não há nada mais a ser decidido nos presentes autos. Ao arquivo. Int. - CP. 333





2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0004663-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Débora Assalve - Vistos. Débora Assalve propõe ação com pedido de retificação do seu assento de casamento, objetivando a inclusão do patronímico do cônjuge "Greve", passando a chamar-se Débora Assalve Greve. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 08/27. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 101. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ainda, expeçase mandado ao Oficial de RCPN do 39º Subdistrito da Vila Mariana, nesta Capital, para a respectiva anotação da alteração de nome no assento de nascimento da requerente. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)
dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0016396-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Borges Silva Kamoei - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

Processo 0017992-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Aparecido Ramos Teixeira - Vistos. 1- Justifique a serventia a razão pela qual os autos foram remetidos ao Ministério Público após o desarquivamento. 2- Defiro o pedido de expedição da segunda via do mandado. 3- Intimem-se.

Processo 0022394-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Julia de Santana nascimento e outro - Vistos. Fl. 25: expeça-se mandado para retificação do assento de nascimento de Maria Julia de Santana Nascimento, nos mesmos moldes da determinação constante na sentença das fls. 23/24, servindo a presente decisão para corrigir a omissão daquela. Intimem-se

Processo 0025516-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil dasPessoas Naturais - Fernanda Carrijo Pereira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0027489-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Benito Merlin - Vistos. Espólio de Benito Merlin propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de Benito Merlin, objetivando a correção da data de nascimento do "de cujus", para constar 17/03/1924 e não como constou anteriormente 17/02/1924. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 08/19. O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido, na fl. 21. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I.

Processo 0028015-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Pasquivis - Vistos. João Pasquivis, menor impúbere, representado por seus genitores Patricia Hellena Marques Rodrigues Pasquivis e André Luis de Lima Pasquivis, propõe ação com pedido de retificação do seu assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno Rodrigues, passando a chamar-se João Rodrigues Pasquivis. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 05/16. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 18. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0028122-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Regina Feltrin Terra e outro - Vistos. 1 - Esclareça à parte autora o nome correto do avô materno de Pedro Feltin, uma vez que consta a fl. 18, Marino Carlet, e não como consta na inicial Martino Carlet. Caso a forma correta seja Marino, deve-se providenciar o aditamento da inicial. 2 - Intimem-se.

Processo 0030543-26.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - L. C. C. M. P. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito a uma das Varas de Família do Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio dos requerentes e do pedido formulado. Intimem-se.

Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. da S. - Vistos. Sebastião Pereira da Silva, qualificado nos autos, formula pedido de retificação de escritura pública de compra e venda, lavrada pelo 24º Tabelião de Notas da Capital, sustentando que no referido ato notarial não constam seus dados qualitativos, de modo que pretende, com a presente ação, que sejam incluídos. Ainda, requer a anulação da averbação da compra e venda, constante na matrícula nº 61.244 do 12º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo/SP. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 06/22. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fl. 33) e do representante do Ministério Público (fl. 36). É o breverelatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escritura pública de compra e venda, que não conteria seus dados qualitativo e, ainda, a anulação ou cancelamento da averbação constante na matrícula nº 61.244 do 12º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo/SP. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), "o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico,
que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o
elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado". E continua: " Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado" (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, "Aspectos da Escritura Pública", in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Quanto ao pedido de cancelamento ou anulação de averbação constante na matrícula do imóvel, este juízo não tem competência para tal análise, observando-se que o juízo com atribuição para a Corregedoria Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis é o da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Por conseguinte, rejeito os pedidos formulados na inicial. P.R.I.C.

Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edna Cristina do Prado - Edna Cristina do Prado - Vistos. Providencie a serventia informação objetiva sobre a realização da degravação, para o devido encaminhamento dos autos. Intimem-se


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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