Notícias

24 de Janeiro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 2.1
PROVIMENTO CG Nº 01/2014
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 1026 das NSCGJ, na redação dada pelo Provimento CG Nº 30/2013, não é expresso acerca do prazo mínimo de guarda e arquivamento em cartório dos mapas gratuitos dos atos e diligências dos Oficiais de Justiça;
CONSIDERANDO a existência de sistema informatizado de comunicação daqueles atos gratuitos a esta Corregedoria Geral de Justiça (Comunicados CG nº 898/2010 e 228/2012);
CONSIDERANDO que o artigo 79 das NSCGJ já estabelece o prazo de 2 anos de arquivamento para as guias de diligências pagas e que as decisões proferidas a respeito nos expedientes DICOGE 2.1 nº 2012/00061040, 2012/00026265 e 2013/00104994, além da ausência de caráter normativo e geral, foram inclusive divergentes;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação do entendimento e previsão normativa expressa do prazo de guarda dos mapas gratuitos, a fim de conferir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes;
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar o disposto no § 3º do artigo 1026 das NSCGJ (Capítulo VII, Subseção III), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3º Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos permanecerão arquivados em cartório, após certificação de sua autenticidade e veracidade quanto ao seu conteúdo (dados oriundos dos mandados e respectivas certidões), durante o prazo de 2 anos, após o qual poderão ser inutilizados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 74. As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.".
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 21 de janeiro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0000270-74.2012.8.26.0205 - Apelação - Getulina - Apelante: José Antonio Ribas - Apelado: Maria Luiza Ribas Puga - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Getulina - Magistrado(a) Renato Nalini - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. -

Nº 0000916-35.2012.8.26.0286/50000 - Embargos de Declaração - Itu - Embargte: Sindpresp - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind. Fabricantes de Peças e Prefabricados Em Concreto do Estado de São Paulo - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu - Magistrado(a) Renato Nalini - Conheceram dos embargos de declaração e os rejeitaram, v.u. -

Nº 0002195-56.2012.8.26.0383 - Apelação - Nhandeara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara - Magistrado(a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

Nº 0069588-29.2012.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Cláudia Biancalana Castreze - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Magistrado(a) Renato Nalini - Deram provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro, v.u.


Caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Municipalidade de São Paulo - Iris Peccicacco Moço e outros - Vistos. Primeiramente manifeste-se o requerente se concorda com a realização de nova perícia, nos termos da cota ministerial de fls. 200. No mais, tendo em vista que o imóvel retificando localiza-se no Município de Caieiras e ante a possibilidade da existência de interferência na área de domínio municipal, cite-se a Prefeitura do Município de Caieiras, a fim de que se manifeste se há interesse na ação. Após, venham os autos conclusos. Int. (CP 82)

Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Ao contrário do alegado pela interessada às fls. 290/291, o ônus da prova incumbe ao autor em relação ao fato constitutivo do seu direito. Assim, cabe à requerente arcar com os honorários periciais estimados às fls. 273/276. Ademais, conforme ementas de julgados apresentadas (fls.290/291), caberá a requerente provar que o valor dos honorários pretendido pelo perito é excessivo.Não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem que a estimativa está acima da média do mercado. Assim, deposite a autora a quantia estimada (R$ 16.900,00) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da não realização da prova. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 209)

Processo 0028357-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Alicia Vazquez Gonzalez - Vistos. Fl.67: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para vista dos autos fora de cartório, devendo a Srª Marina Lopes Rodovalho informar se foram tomadas as medidas judiciais para declaração de nulidade da escritura. Com relação à intimação pessoal da compradora do imóvel (Srª Alicia Vazquez Gonzalez), verifico que seu ingresso nos autos supriu eventual irregularidade no recebimento da intimação (fls.61/62). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP141)

Processo 0030255-93.2004.8.26.0100 (000.04.030255-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Ivo Zarzur - Vistos. Fls. 355: intime-se o interessado para que em dez dias retire os documentos técnicos; decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, com esses documentos, independentemente de quaisquer outras formalidades ou intimações. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito (CP 284)

Processo 0041577-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Arino Rodrigues Alves - Derac - Departamento de Estradas de Rodagem Atlético Clube - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls.29/31) proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual acolheu o conflito negativo de competência suscitado por este juízo, declarando competente para análise da questão o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 29/31). Assim, remetam-se presentes autos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto - SP, com as homenagens de praxe. Int. (CP 207)

Processo 0041888-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro de Oliveira - 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Fls. 363-363: indefiro a gratuidade da Justiça ao requerente Mauro de Oliveira, que não fez prova cabal de que tenha direito ao benefício. Cumpra-se a sentença. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito (CP 213)

Processo 0047657-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - B. C. e C. LTDA - Vistos. Cumpra-se o v acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo e declarou competente para análise da questão o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP, com as homenagens de praxe. Int. (CP 248)

Processo 0068813-22.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Idelbranda Camargo Campos - Vistos. Fl. 209: Defiro. Intime-se a requerente para que junte aos autos cópias das principais peças dos processos de subrogação de vínculo (inicial, certidões de origem do vínculo e decisões judiciais), referentes aos autos nºs 601/95, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões, e 925/93, da 4ª Vara da Família e Sucessões, a fim de se verificar se o gravame refere-se exclusivamente à incapacidade do falecido. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 379)

Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Ciente da regularização fundiária com a averbação das áreas do domínio público à margem da transcrição nº 93.775 junto ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 311/359). Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 663)

RELAÇÃO Nº 0012/2014
Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Artur Marcelino Fernandes - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel localizado na rua Edgar Magalhães Noronha nº 523, Lote 30 da quadra 11, matriculado sob n° 36.733 no 9º. CRI. Prestadas informações pelo Sr. Oficial do Registro, houve manifestação de ARTUR MARCELINO FERNANDES e MARIA DA ENCARNAÇÃO, confrontantes do lado esquerdo (fl. 233/235), alegando que a planta e memorial descritivo de fl. 92 e 99/100 contém erro em relação à localização e divisas do lote 29, requerendo perícia técnica. Houve réplica (fl. 245/248). Opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido (fl. 248/249). É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é improcedente. Verifica-se que, segundo a planta de regularização do loteamento Vila New York, averbada na origem remota da matrícula objeto da presente retificação, na transcrição nº 21.954 do 7º CRI de São Paulo, o imóvel retificando se sobrepõe parcialmente ao lote 29, justamente aquele dos constestantes ARTUR MARCELINO FERNANDES e MARIA DA ENCARNAÇÃO. Como bem trazido pelo Ministério Público, a questão não se resume à retificação intra muros, tratando-se, em verdade de sobreposição registrária, com acréscimo de dimensões do imóvel, que passaria de 400 m2 para 590 m2. Não há desconformidade entre o imóvel e o seu título aquisitivo (art. 213 da LRP e art. 1.247 do CC/02). Alegação de posse sobre área que não integra o registro ou o título aquisitivo demanda diversa ação, não podendo ser resolvida pela via da retificação de registro. A improcedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, já que a manifestação de fl. 233/235 não foi, propriamente, uma resistência do pedido. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 7.625,24. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (pjv 05)

Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Finotti - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Rua Albion n° 169/171, Transcrições n° 3.743 do 4º CRI e nº 6.751 do 5º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que observado o estudo técnico juntado pelo autor. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. O estudo técnico trazido pela parte autora (fl. 48/51) confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para retificação das Transcrições n° 3.743 do 4º CRI e nº 6.751 do 5º. CRI, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 48/51. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 8.708,82. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (pjv 21)

Processo 0030553-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - R. de O. F. Q. - V. M. C. P. N. - - V. L. N. - Vistos. Ante os documentos juntados à fl.34, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/2003. Anote-se, com a afixação de tarja aos autos. No mais, aguarde-se a devolução do AR expedido à fl.100. Após, venham os autos conclusos. Int. (CP 154)

Processo 0053771-30.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Paraisopolis Agro Pastoril Investimentos e Participações Ltda - Vistos. Fl. 108: Verifico que ocorreu um equívoco no dispositivo da r sentença proferida às fls. 102/104, uma vez que a fundamentação com ele não se coaduna. Segundo o entendimento deste Juízo, deve ser mantida a recusa do Oficial Registrador em proceder o registro da primeira escritura, enquanto que o feito foi julgado procedente. Assim, a decisão padece de erro material e deve ser retificada, para que conste de seu dispositivo: "... Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversamente suscitada por Paraisópolis Agro Pastoril Investimentos e Participações Ltda ... Anote-se no registro da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. (CP 273) -

Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 534: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias requerido pela Municipalidade de São Paulo para manifestação à resposta aos esclarecimentos periciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 341)

Processo 0065836-57.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 9 ° Oficial de Imoveis da Comarca da Capital - Auto Posto Mello Peixoto Ltda - Vistos. Fls. 78/87: O processo já foi sentenciado (fls. 72/74). Assim, eventual inconformismo deverá ser manifesto pelo recurso cabível. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP357)

Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução das cartas de notificação já expedidas: 02 (duas) cópias de fls. 02 /03, 109, 114, 127, 133, 501 e 503, bem como o recolhimento de 02 taxas postais no valor de R$ 8,50 cada uma./ CP 1005.

Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro e apuração de remanescente, com unificação, referente à transcrição n° 2.826 do 4º. CRI e n° 20.590 do 5º. CRI de São Paulo. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Citados os confrontantes e o Município De São Paulo, não houve oposição. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia, com posterior procedência do pedido (fl.304/306). Houve embargos de declaração, com o pedido de desmembramento das áreas existentes no interior do imóvel unificado, o que foi rejeitado em primeiro grau. Em sede de apelação, foi anulada a r. sentença, para oitiva do Município (fl. 352/359). Superada na oitiva do ente federativo, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de abertura de matrículas autônomas na área desmembrada. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, o pedido é procedente em parte. Os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da apuração de remanescente com unificação é, portanto, medida de rigor. Contudo, como bem trazido pelo Ministério Público, para o desdobro, a questão se resolve pelo desmembramento do imóvel, se assim for possível pela ordem urbanística territorial, que somente terá ingresso no registro após aprovação do Município (Item 150.5 das Normas da CGJ e art. 240, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73), sendo inviável qualquer retificação quanto a isso. Com efeito, a pretensão que diga respeito às especificações objetivas do imóvel e medidas registrárias está superada, não sendo possível, contudo, abertura de matrículas autônomas sobre a área unificada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para unificação do remanescente da transcrição n° 2.826 do 4º. CRI e n° 20.590 do 5º. CRI de São Paulo, com abertura de uma nova matrícula com a área apurada como remanescente da área maior, forte no memorial descritivo e planta de fl. 219 e 221/223. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (pjv 17)

Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gonçalves dos Ramos Filho e outro - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro e apuração de remanescente, referente ao imóvel transcrito sob o n° 103.197 do 8º. CRI de São Paulo. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município de São Paulo, houve inicial oposição. Superadas as impugnações ao laudo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, o pedido é procedente. Os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para retificação da área transcrita sob o n° 103.197 do 8º. CRI de São Paulo, com abertura de nova matrícula com a área apurada como remanescente da área maior, forte no memorial descritivo e planta de fl. 117 e 118/120. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - pjv 109


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0020/2014
Processo 1000122-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - CELSO DIAS LARONGA e outros - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

Processo 1000279-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Alzira Dias Sirota Rotbande - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 1000724-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANTONIA APARECIDA NONATO - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

Processo 1000847-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA DE RESENDE LOPES SILVA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 1000946-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCEU GONÇALVES FERREIRA NETO - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 1000981-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato Almeida Dutra - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1001010-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - PAULO DUARTE AUGUSTO - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

Processo 1001016-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NICANOR SANTOS BORGES - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

Processo 1001113-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Divina Vicentina Carvalho e outros - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1001219-37.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ADRIANA OLIVEIRA LEÃO - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1001546-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sergio Aparecido dos Santos - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

Processo 1002027-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARA ISABEL CABRAL PEREIRA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ruy Antonio Miguel e outros - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1002179-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Josadaque da Silva - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Matilde Nascimento Andrade - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1002554-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Milton Lucato - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1002669-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZAHRA KHAZRAJI KAEBI e outros - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1002696-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Canígula Santos Santana - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

Processo 1003134-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSÉ CARLOS TUCCI NEGREIROS - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1003156-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. P. - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1003192-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GERONIMO MARCOS DE SOUSA e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicilio do requerente. Intimem-se.


Processo 1068078-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Luciana Santos da Silva - *os autos estão aguardando resposta de ofício. -

Processo 1068814-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Delminda Costa Sousa e outro - *o senhor advogado deverá providenciar as cópias para a conferência de mandado final. -

Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idely Aparecida Monteiro Iborra e outros - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idely Aparecida Monteiro Iborra e outros - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 28/32 e 38/39. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1072229-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ANTONIO TAMELINI e outros - * os autos estão aguardando as cópias para a conferência de mandado final. -

Processo 1072828-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO DA SILVA PERICOLI e outros - * -

Processo 1074316-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRESA TAVEIRA BERNARDO - * -

Processo 1074316-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRESA TAVEIRA BERNARDO - * -

Processo 1074316-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRESA TAVEIRA BERNARDO - * -

Processo 1074316-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRESA TAVEIRA BERNARDO - * -

Processo 1074413-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE JAIME DE ALMEIDA JUNIOR - Vistos. Fls. 103: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal para produção de efeitos. Por conseguinte, certifique-se o transito em julgado, cumprindo-se a sentença. Intime-se.

Processo 1074484-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RAFAELA YASMIN AL KAYDAK e outros - *que os autos estão aguardando retirada de mandado final para o devido cumprimento.

Processo 1074511-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TEREZA RAQUEL NEVES LOFTI - * -

Processo 1074511-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TEREZA RAQUEL NEVES LOFTI - * -

Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - * -

Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - * -

Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável -

Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - *que o mandado esta a disposição do sr. Advogado para ser retirado e cumprido. -

Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - *os autos estão aguardando comunicação do cumprimento do mandado final. -

Processo 1075514-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MABEL PALADINO PISSOLITO e outros - * -

Processo 1075514-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MABEL PALADINO PISSOLITO e outros - Vistos. 1. Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deve exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica alegada, como comprovante de rendimentos. Fixo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Certificado o decêndio supra, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. -

Processo 1075532-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Michely) Elenilson Gonçalves Barbosa - * -

Processo 1075532-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Michely) Elenilson Gonçalves Barbosa - * -

Processo 1076118-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FELIPE DIAS FERNANDES e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de GERMANO DA SILVA FERNANDES, como requerido na inicial. Fica aqui deferida a gratuidade da Justiça. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada a ser impressa pela parte Autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1076945-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Alexandre) Alexandra Moss - * -

Processo 1076945-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Alexandre) Alexandra Moss - *os autos estão aguardando as cópias para expedição de mandado final. -

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Hanna) Samuel Oliveira Santos - * -

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Hanna) Samuel Oliveira Santos - Vista ao Ministério Público.

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Hanna) Samuel Oliveira Santos - Ao Ministério Público. -

Processo 1077293-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fu Zhihong - * -

Processo 1077293-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fu Zhihong - * -

Processo 1077318-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZEUGMA CONCEIÇÃO MARTINS - * -

Processo 1077318-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZEUGMA CONCEIÇÃO MARTINS - * -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - * -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - Vistos. Ao autor, para que se manifeste e esclareça acerca do último parágrafo da cota ministerial (fls. 37). O Cartório deve observar que consta pendência na árvore de dependências deste processo digital.

Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - * -

Processo 1082816-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RENATA SANTOS NEIVA e outro - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1082816-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RENATA SANTOS NEIVA e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 17/24. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1084766-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rafael Pereira Paes - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1084766-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rafael Pereira Paes - *os autos estão aguardando as cópias para expedição de mandado final. -

Processo 1085259-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcos Santiago de Oliveira - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1085259-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcos Santiago de Oliveira - *os autos estão aguardando as cópias para conferência do mandado final. -

Processo 1087748-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -Antonio Aparecido Primo e outro - * -

Processo 1087748-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Aparecido Primo e outro - * -

Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Ciência à parte autora do parecer do Ministério Público a fls. 30/31. 2. Ante o teor da decisão proferida nos autos da ação de inventário de Lúcia Rubio Campana e Duílio Campana, incumbe à inventariante, ora requerente, providenciar a regularização do nome da falecida Lúcia, eis que consta grafado de modo diverso nas certidões de casamento, óbito e nascimento dos filhos (herdeiros). Assim, a fim detectar a origem da disparidade de grafia e o nome de casada adotado por Lúcia, determino a expedição de ofício ao Cartório referido na certidão de fl. 17 para obtenção dos autos da habilitação de casamento de Silésio Campana e Lúcia Rúbio. 3. Sem prejuízo, determino à parte autora que traga aos autos as certidões de nascimento e casamento de todos os herdeiros de Lúcia, em 15 (quinze) dias. Intime-se.

Processo 1089113-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - GILBERTO EDUARDO MORAES - * -

Processo 1089113-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - GILBERTO EDUARDO MORAES - * -

Processo 1094266-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROBERTO RAMACCIOTTI e outros - * -

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Hanna) Samuel Oliveira Santos - Ao Ministério Público. -

Processo 1077293-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fu Zhihong - * -

Processo 1077293-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fu Zhihong - * -

Processo 1077318-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZEUGMA CONCEIÇÃO MARTINS - * -

Processo 1077318-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZEUGMA CONCEIÇÃO MARTINS - * -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - * -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - Vistos. Ao autor, para que se manifeste e esclareça acerca do último parágrafo da cota ministerial (fls. 37). O Cartório deve observar que consta pendência na árvore de dependências deste processo digital.

Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - * -

Processo 1082816-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RENATA SANTOS NEIVA e outro - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1082816-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RENATA SANTOS NEIVA e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 17/24. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1084766-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rafael Pereira Paes - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1084766-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rafael Pereira Paes - *os autos estão aguardando as cópias para expedição de mandado final. -

Processo 1085259-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcos Santiago de Oliveira - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1085259-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcos Santiago de Oliveira - *os autos estão aguardando as cópias para conferência do mandado final. -

Processo 1087748-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Aparecido Primo e outro - * -

Processo 1087748-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Aparecido Primo e outro - * -

Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Ciência à parte autora do parecer do Ministério Público a fls. 30/31. 2. Ante o teor da decisão proferida nos autos da ação de inventário de Lúcia Rubio Campana e Duílio Campana, incumbe à inventariante, ora requerente, providenciar a regularização do nome da falecida Lúcia, eis que consta grafado de modo diverso nas certidões de casamento, óbito e nascimento dos filhos (herdeiros). Assim, a fim detectar a origem da disparidade de grafia e o nome de casada adotado por Lúcia, determino a expedição de ofício ao Cartório referido na certidão de fl. 17 para obtenção dos autos da habilitação de casamento de Silésio Campana e Lúcia Rúbio. 3. Sem prejuízo, determino à parte autora que traga aos autos as certidões de nascimento e casamento de todos os herdeiros de Lúcia, em 15 (quinze) dias. Intime-se.

Processo 1089113-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - GILBERTO EDUARDO MORAES -

Processo 1089113-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - GILBERTO EDUARDO MORAES - *

Processo 1094266-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROBERTO RAMACCIOTTI e outros - * -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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