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14 de Outubro de 2015

Provimento nº 38/2015: sobre interinos e investimento nas serventias

DICOGE
 
DICOGE 3.1

PROCESSO Nº 1998/1140 – ALTERAÇÃO DAS NORMAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2015. . (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 38/2015

Modifica os subitens 13.2, 13.2 e 13.3 e acresce o subitem 13.4, todos do Capítulo XXI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

Considerando a necessidade de permanente revisão e atualização das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando a consulta formulada pela DICOGE às fls. 131 e o que se decidiu nos autos no processo CG nº 2013/113177

RESOLVE:

Artigo 1º - Modificar os subitens 13.1, 13.2 e 13.3 e acrescer o subitem 13.4, todos do Capítulo XXI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
            
            13.1. As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da Unidade, e os reajustes salariais dos propostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do MM. Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino.

            13.2. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria¹.

            13.3. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no item 57, do Capítulo XIII².

            13.4. Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento n. 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos deste item e subitens, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça³.


Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 28 de setembro de 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

¹ Prov. CG 25/2015
² Prov. CG 25/2015
³ Prov. CG 25/2015
 

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