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31 de Julho de 2019

Presidência publica Lei nº 13.862 que dispõe sobre a carteira de identidade funcional do Poder Legislativo

  Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.

§ 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.

§ 2º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.

Art. 3º As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).

Art. 4º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30  de  julho  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2019
 

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