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18 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de setembro de 2009, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
BRÁS CUBAS
MOGI DAS CRUZES

Dia 02
PRESIDENTE VENCESLAU

Dia 03
ILHABELA

Dia 04
SANTA ROSA DO VITERBO

Dia 06
BOITUVA

Dia 08
AMPARO
BILAC
COTIA
DESCALVADO
ELDORADO PAULISTA
ITAPIRA
ITAQUAQUECETUBA
ITARIRI
ITATIBA
MIRASSOL
PINDAMONHANGABA
SALTO
SANTOS

Dia 09
NUPORANGA

Dia 12
JAGUARIÚNA

Dia 14
PRESIDENTE PRUDENTE
SANTA CRUZ DOS PALMEIRAS
UBATUBA

Dia 15
ALTINÓPOLIS
ARTUR NOGUEIRA
AVARÉ
BARIRI
BROTAS
CÂNDIDO MOTA
CASA BRANCA
FARTURA
GENERAL SALGADO
GUARÁ
IBIÚNA
JOSÉ BONIFÁCIO
LENÇÓIS PAULISTA
LIMEIRA
MAIRIPORÃ
MIRACATU
NOVA ODESSA
SERRANA
VÁRZEA PAULISTA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO 2008/103065 - DICOGE 1.2

Parecer nº 255/2009-E

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Índios - Situação peculiar, disciplinada por dispositivos legais específicos - Inteligência do parágrafo único do art. 12 e do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 6.001/73, bem como do parágrafo 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73 - Não aplicação, na hipótese ali regulada, das regras referentes a registro civil fora do prazo - Explicitação da disciplina correspondente, mediante incremento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Minuta de Provimento, para tal finalidade.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de ofício encaminhado pela Procuradoria da República no Município de Santos, órgão do Ministério Público Federal, subscrito pelo douto Procurador da República Antonio José Donizetti Molina Daloia, dando conta de possíveis dificuldades para a realização do registro civil de nascimento de "índios maiores de doze anos", o que gerou, inclusive, a instauração de inquérito civil público com vistas à apuração dos fatos. Postula que seja "avaliada a possibilidade de editar orientação" para "padronizar o procedimento de registro de nascimento de indígenas nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Estado", no sentido de que os registros emanados da FUNAI sejam considerados aptos, quando contiverem os elementos necessários, para gerarem "a lavratura do registro civil de nascimento dos índios", conforme "disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 6.001/73", não se utilizando o procedimento referente ao registro tardio, "visto que o prazo para registro não se aplica aos indígenas não integrados, conforme regra contida no artigo 50, § 2º, da Lei 6.015/73" (fls. 02/04).

Manifestou sua concordância a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP (fls. 19/21). Documentos e xerocópias foram juntados.

É o relatório.

Passo a opinar.

Pertinente e oportuna a postulação apresentada, uma vez que, deveras, as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral não contemplam, em regulamentação, a hipótese em foco, não obstante exista, a respeito, disciplina legal específica e peculiar.

Considerando que a própria ARPEN/SP reconhece que alguns registradores vêm interpretando equivocadamente as regras aplicáveis, impende empreender, na seara descortinada, o mister normativo próprio do presente órgão correcional, de modo a dirimir quaisquer dúvidas e uniformizar a conduta.

Com efeito, não se ignora a relevância da questão trazida à baila, insofismavelmente imbricada ao tema da promoção da dignidade dos brasileiros de origem indígena e ao fomento de sua efetiva integração, num plano de cidadania, com perspectiva de exercício de direitos civis, incluído o acesso a serviços de saúde e programas sociais. A obtenção de registro civil de nascimento representa importante passo nesta caminhada.

Vale ponderar, destarte, que a própria Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) contém dispositivo específico endereçado ao segmento populacional em tela, qual seja o parágrafo 2º de seu artigo 50, cujo texto cumpre trazer à colação:

"Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

"[...] § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios".

Bem se vê que, da própria norma legal instituidora do prazo para efetivação do registro, consta ressalva expressa no que tange a esses indígenas, enunciando que não os alcança a obrigatoriedade prevista. Logo, quanto a eles, não há lapso temporal cristalizado para que o nascimento seja inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais, o que permite concluir que, in casu, descabe cogitar de "declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal". Ou seja, não tem aplicação o procedimento relativo ao "registro civil fora do prazo", previsto no art. 46 da aludida Lei nº 6.015/73 e na Seção IV do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, quando comprovada a aludida condição pessoal pela exibição de documento demonstrativo de que houve inscrição natal em "livro próprio do órgão federal de assistência aos índios", qual seja a FUNAI (Fundação Nacional do Índio).

Nessa hipótese, incide regra especial, insculpida no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio):

"Art. 13 [...].

"Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova".

Eis disposição legal vigente que, enquanto tal, não pode ser ignorada. Todavia, até por força da expressão "quando couber", nela incluída, mostra-se imperioso entender que a produção do vislumbrado efeito na órbita do Registro Civil das Pessoas Naturais depende, obviamente, de constarem da inscrição administrativa, de maneira suficiente, os elementos necessários para que seja lavrado o assento de nascimento pelo Oficial.

E não é demais lembrar que, à luz do parágrafo único do artigo 12 da citada Lei nº 6.001/73, no tocante aos focalizados índios, o "registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente".

Em face do explanado, está aberto o campo para a empreitada de regulamentação, sem prejuízo dos cuidados necessários, no ensejo, para evitar que fraudes e falsidades venham a vulnerar o sistema registrário. De se adiantar, pois, que, quando houver fumus deste perigo, não se poderá prescindir da análise do Juízo da Corregedoria Permanente.

Estabelecidos, enfim, os balizamentos a serem observados, alvitro, com o escopo de suprir a lacuna existente, a inclusão, na Seção III do Capítulo XVII das vigentes Normas de Serviço, dos seguintes subitens:

33.1 - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, podendo registrá-lo em livro próprio do órgão federal de assistência aos indígenas.

33.2 - O registro civil de nascimento desses índios, propriamente dito, poderá ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

33.3 - Em tal hipótese, o comprovante do registro administrativo perante o órgão federal de assistência aos índios, desde que contenha os elementos necessários para tanto, constituirá documento hábil para o registro civil de nascimento, não se aplicando as disposições referentes a registro civil fora do prazo.

33.4 - Se o Oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

Para viabilizar a implantação da disciplina ora estruturada, segue anexa Minuta de Provimento.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo acolhimento da postulação apresentada, mediante inclusão de dispositivos específicos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para sua adequação aos diplomas legislativos de regência, nos termos da inclusa minuta.

Proponho, outrossim, o encaminhamento, ao órgão ministerial interessado, de cópias deste parecer, da r. decisão que venha a aprová-lo e do decorrente Provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de agosto de 2009.
(a)JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, bem como a minuta apresentada.

Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, a presente decisão e o correspondente Provimento.

Encaminhem-se cópias de tais peças ao órgão ministerial interessado.

São Paulo, 17 de agosto de 2009.
(a)LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça, em exercício

PROVIMENTO CG N° 22/2009

Inclui os subitens 33.1, 33.2, 33.3 e 33.4 na Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), bem como no parágrafo 2º do artigo 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO a necessidade da correspondente adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a devida regulamentação, de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança jurídica, viabilizar a atuação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dar plena efetividade à sistemática legal;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 2008/103065;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Ficam incluídos, na Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os seguintes subitens:

"33.1 - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, podendo registrá-lo em livro próprio do órgão federal de assistência aos indígenas.

"33.2 - O registro civil de nascimento desses índios, propriamente dito, poderá ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

"33.3 - Em tal hipótese, o comprovante do registro administrativo perante o órgão federal de assistência aos índios, desde que contenha os elementos necessários para tanto, constituirá documento hábil para o registro civil de nascimento, não se aplicando as disposições referentes a registro civil fora do prazo.

"33.4 - Se o Oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos da suspeita".


Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 17 de agosto de 2009.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 000.03.153584-4 - Pedido de Providências - Oceanfront Investments Ltd -Vistos.Fls. 972/973, 987/990: por cautela, aguarde-se, como sugeriu o Ministério Público, o trânsito em julgado da ação declaratória, ora em fase recursal. A comprovação do trânsito em julgado deverá ser feita por documento hábil pelos interessados. Int. CP. 990. - ADV: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB 90811/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP), MARCOS FERRAZ DE PAIVA (OAB 114303/SP)

Processo 000.03.163890-2 - Usucapião - Maria do Socorro Caldeira - Certifico e dou fé que para o encaminhamento das citações expedidas remanesce ser providenciadas 14 cópias de fls. 148 e 153, bem como 02 cópias de fls. 02/10 para instrução da carta precatória. (usuc 1099) - ADV: JOSELIA MARIA BENTO LEOCADIO (OAB 61682/SP), PAULO PINTO DE CARVALHO FILHO (OAB 15420/SP), CRISTINA PINTO DE CARVALHO (OAB 140953/SP), DENISE DE AGUIAR VALLIM (OAB 65455/SP), HUMBERTO RENESTO BARBOSA (OAB 195655/SP)

Processo 100.07.137740-4 - Outros Feitos não Especificados - Francisco Falconi - Vistos. Desentranhe-se o documento de fl. 201 e remeta-se ao 7º Registro de Imóveis, devendo o autor providenciar o solicitado no item 3 da nota devolutiva de fls. 24/25. Int. CP-256 - ADV: TANIA WALDEREZ TORRES (OAB 124905/SP)

Processo 100.07.177762-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - P. E. M. -Defiro .Int.( 30dias - autor). /pjv 91 - ADV: MÁRCIA CRISTINA PEREIRA BARBOSA (OAB 166904/SP)

Processo 100.06.122287-3 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Diante do exposto, indefiro a pretensão intentada por Izilda do Carmo Ferreira Morone. PRIC. CP-201 - ADV: CRISTIANE BASTOS FELIZARDO (OAB 146369/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.07.265756-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Anna Simonaio Giraldi - Fls. 73/76: Defiro a inclusão dos interessados no pólo ativo da ação. Procedam-se as necessárias retificações e comunicações. Da análise dos autos, as certidões acostadas são insuficientes para comprovar a correta grafia do nome de "Vincenza", "Vicenza" ou "Vinceza". Assim, para melhor esclarecimento, apresentem os autores a certidão de óbito e/ou casamento de "Vincenza", Vicenza" ou "Vinceza" - ADV: EVODIR DA SILVA (OAB 135831/SP)

Processo 100.08.191375-4 - Pedido de Providências - T. O. - - M. R. G. de O. O. - - M. O. T. - Manifestem-se as reclamantes, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pelo então preposto designado Décio Branco Luz (cf. fls. 176/178). Int. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), FABÍOLA MACEDO VASCONCELLOS (OAB 166761/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP)

Processo 100.09.103172-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sandra Regina de Oliveira Torres - Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, a autora deve comprovar sua miserabilidade juntando a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) ou, alternativamente, recolher as custas devidas nas formas da lei. - ADV: FLAVIO TORRES (OAB 204623/SP), SUELY CARONI (OAB 85017/SP)

Processo 100.09.104290-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Emília do Nascimento - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, que passará a se chamar Emília Kawabata do Nascimento, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: TAMAR CYCELES CUNHA (OAB 57294/SP)

Processo 100.09.114256-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Doly Dijigow - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Antonio Carlos Alves de Carvalho, para que seja acrescentado o nome de seu filho, qual seja, Marcelo. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSE ARNALDO ARAUJO LOPES (OAB 112241/SP), NORMA DI MIGUELI AFFONSO (OAB 204840/SP)

Processo 100.09.121680-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Delí Piteri Leite e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 54. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.09.123188-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Alison Rene Choquehuanca Kalla - O documento a fls. 10 indica que o nome paterno "Rene" não possui acento agudo como o requerido no pedido a fls. 17/18. Portanto, o autor deve esclarecer sua pretensão. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 100.09.126922-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Juliana Davello Oliveira Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Paulo Jorge de Oliveira Junior, para que fique constando que o falecido deixou uma filha, qual seja, Juliana, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VALTER LOPES ESTEVAM (OAB 63507/SP)

Processo 100.09.138897-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maurício Infanti - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.138897-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maurício Infanti - Vistos. Fls. 23/28; Defiro a inclusão de Carmen Infanti no pólo ativo da demanda. Anote-se no sistema informatizado. Segue decisão em separado. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.143899-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Marli Sorrentino de Moraes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 28 e 25/26. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.156263-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Hilderbrando Lamberti e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUCIANA LASPRO SARZEDO (OAB 157694/SP), MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.09.164988-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Alice de Souza Barros e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

Processo 100.09.164990-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Vicente Feio Ribeiro e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

Processo 100.09.167604-1 - Pedido de Providências - M. S. G. D. - À serventia judicial para regularizar o entranhamento do documento de fls. 05, certificando-se. Após, colha-se, em complementação, manifestação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de São Miguel Paulista (cf. fls. 05/05vº). Int. - ADV: ELIAS GOMES DIAS (OAB 154426/SP)

Processo 100.09.169471-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sandra Regina da Silva Vilarino e outro " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP)

Processo 100.99.058848-5 - Outros Feitos não Especificados - Maria José da Rocha - Thereza Dester Vomero e outro " Hélio Mendes Araújo e outros - Vistos. Intime-se o perito nomeado nos autos para que complemente os esclarecimentos prestados a fls. 459/460, apresentando a planta e memorial descritivo da área a ser usucapida, no caso de procedência da ação, dando integral cumprimento ao determinado em audiência a fls. 452. - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/ SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP)

Processo 100.09.136301-5 Outros Feitos não Especificados RCPN 3º Subdistrito Penha de França - Vistos. Cuida-se de consulta apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Capital, que indaga a respeito de como proceder em relação às expedições de certidão de nascimento em inteiro teor, constando do assento referências sobre a filiação. Vieram aos autos manifestações da ARPEN/SP e da representante do Ministério Público (fls. 04/06 e 08/10). É o breve relatório. DECIDO. Independentemente da origem da filiação, os requerimentos lastreados em assentos contendo referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais deverão ser submetidos à prévia autorização judicial. Vale dizer, qualquer remissão à natureza da filiação constitui motivo apto a condicionar o caso à apreciação judicial, para efeito de autorizá-la. Nesse sentido, acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, prestigiando, outrossim, os esclarecimentos apresentados pela ARPEN/SP, nesse particular, nos termos do item 47.2, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme disposto no artigo 6º da Lei 8.560/92. Ciência ao Oficial interessado, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C.

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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