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20 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


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SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 100.08.101477-7 - Pedido de Providências - 40ª Vara Cível Central - Vistos. O presente pedido de providências foi instaurado por ofício encaminhado pelo Juízo da 40ª Vara Cível deste Foro Central, por suposta falha e erro do 5º Oficial Registrador quanto à Instituição e Especificação do Condomínio Conjunto Ilha. O Oficial Registrador apresentou manifestação a fl. 136. Posteriormente, em atenção ao que foi justificado pelo 5º Oficial, a Dra. Promotora de Justiça manifestou-se no sentido da inexistência de nulidade de pleno direito, o que inviabiliza qualquer interferência deste Juízo Correicional. Após, os autos
ficaram no aguardo do desfecho da ação anulatória em curso. DECIDO. O pedido de providências deve ser arquivado, pois não há nenhuma providência a ser tomada por este Juízo Correicional, pois não há falha funcional do Oficial Registrador, tampouco nulidade do ato registrário a ser reconhecida de ofício por este Juízo. Pelas inúmeras cópias que constam nos autos, denotase que já há ação cível requerendo o reconhecimento da nulidade do ato que deu origem à Instituição de Condomínio e caso prevaleça a decisão em grau recursal (sentença de fls. 263/267), o próprio juízo da 40ª Vara Cível terá competência e expedirá mandado para anulação do ato registral. Aqui, como bem ressaltaram o Oficial Registrador e a Promotora de Justiça, o ato registrário da Instituição e Especificação de Condomínio foi realizado de acordo com as regras aplicáveis, sendo que eventual falecimento de um dos sócios da empresa não teria o condão de afastar a continuidade registraria. Eventual nulidade (material e não formal) está sendo buscada no processo cível em trâmite na Vara Cível, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Int. CP-24 - ADV: GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)

Processo 100.08.204618-0 - Outros Feitos não Especificados - Helenilson Lopes de Aguiar e outro - Radio Emegê Ltda - 1) Recebo a petição de fls. 122 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Às citações e cientificações necessárias. Havendo noticia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações constantes nos autos. Int. / usuc 1023 - ADV: RODRIGO ALMEIDA DE AGUIAR (OAB 258577/SP)

Processo 100.09.102123-8 - Retificação de Protesto - Maria Carmelinda Castanheira Alvaro - Defiro, pois, o pedido para determinar a retificação do protesto registrado no livro 3162-G, à folha 337, em 29 de julho de 2.008, para constar como dados do devedor Espólio de Alberto Hermínio Castanheira o CIC 079.115.058-53 e RNE W. 496.246-7. Expeça-se o necessário. Após, ao arquivo. P.R.I. CP-29 - ADV: UBIRATAM DE MELO (OAB 27274/SP), MICHEL EDMON SABOYA DE ALBUQUERQUE (OAB 232361/SP), ANA MARIA ANTUNES CORDEIRO DE MELO (OAB 38818/SP)

Processo 100.09.164858-3 - Cancelamento de Protesto - Willians Marcio Martins - A situação dos autos amolda-se ao disposto no Provimento 01/2007, permitindo o cancelamento administrativo. O cheque foi emitido no ano de 1.998 e seu valor praticamente irrisório, de apenas R$ 27,60. Tal entendimento foi corroborado pelo Tabelião. O abuso é evidente, tornando desnecessária a notificação do credor para manifestação, pois, sob qualquer enfoque, o protesto não teria condições de êxito. Determino o CANCELAMENTO DO PROTESTO do cheque emitido por Willians Marcio Martins lavrado em 24 de agosto de 2.005, às fl. 15 do livro G nº 3071. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. CP-271 - ADV: HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 53019/SP)

Processo 100.09.326079-1 - Outros Feitos não Especificados - Izo Valini e outro - Helena de Leoni e outros - Vistos. Autuese. 2. Os pedidos formulados pelo interessado baseiam-se na alegada falsidade da escritura, e da procuração que lhe deu suporte para ser lavrada, resultando em golpe, pelo qual seu imóvel fora indevidamente vendido a outros. Pede a anulação da escritura pública, do registro respectivo, a reintegração de posse (liminar), e indenização por danos materiais e morais. Dos pedidos formulados, esta vara especializada teria competência apenas para cancelar o registro feito a partir do "golpe" noticiado na inicial. Sucede que o cancelamento do registro, no caso, depende de prévia invalidação dos negócios jurídicos que o embasa porque, somente depois de se obter a declaração de nulidade dos cancelamento do contrato é que se poderá determinar o cancelamentos da escritura registrada. Assim, deve a interessada primeiro atacá-lo pelas vias ordinárias para que, uma vez acolhido seu pleito, e por via reflexa, seja determinado o cancelamento dos registros. Oportuna, a propósito, a lição de Narciso Orlandi Neto sobre os limites da aferição da nulidade de pleno direito reconhecível nesta via administrativa da Corregedoria Permanente: É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo ilustre Des. Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa (págs. 185/6). À luz de tudo o que se viu, fica evidente que a via administrativa é inadequada para examinar eventual vício ocorrido nos títulos que deram causa aos atos ora combatidos. Deve a interessada valer-se das vias ordinárias que produzirá, caso procedente sua demanda, e depois de instaurados o contraditório e a ampla defesa, o efeito natural de cancelamento do registro, que virá revestido da coisa julgada material, predicado inexistente nas decisões administrativas desta Corregedoria Permanente. Afinal, não se pode inferir que toda ação que, de alguma forma, repercuta nos registros de imóveis seja de competência desta Corregedoria Permanente, pena de todas as ações em curso nesta Capital questionando contratos imobiliários serem remetidos para esta única vara especializada de toda a Capital. Posto isso, e em razão da matéria, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis deste foro central, valendo os fundamentos aqui lançados para,em caso de discordância do MM. Juízo para o qual for distribuído o feito, eventual suscitação de conflito de competência. Int. - ADV: ADRIANE LIMA MENDES (OAB 208845/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.07.264284-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Marco Aurélio Perruci - Defiro o prazo requerido. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

Processo 100.08.113195-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cecília Lina Vella Ribeiro - Defiro o prazo requerido. - ADV: HILDA BATISTA DE BRITO (OAB 257393/SP)

Processo 100.08.182857-4 - Dúvida de Registro Civil Pessoas Naturais - 6 R. - Fls. 28: Homologo. Cumpra-se de imediato. - ADV: FERNANDA POLISEL RODRIGUES GOMES (OAB 179226/SP), FLAVIO EMYDIO POLISEL (OAB 111697/SP)

Processo 100.08.197986-0 - Pedido de Providências - 2 T. de N. da C. - Vistos. A despeito da regra segundo a qual os registros públicos não se compadecem com a transitoriedade, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, determino ao Tabelião do 22º Tabelionato de Notas da Capital para anotar nos atos notariais que as revogações foram anuladas, nos termos da informação materializada a fls. 03, por força de decisão judicial pendente do trânsito em julgado. As certidões, tendo por objeto as escrituras, ficam condicionadas à prévia apreciação desta Corregedoria Permanente, e deverão consignar o desdobramento judicial do caso, na forma da anotação a ser escriturada. Int. - ADV: CELSO DE ALMEIDA MANFREDI (OAB 46639/SP), ESTEVAM PONTES RODRIGUES (OAB 284654/SP)

Processo 100.08.220206-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. O. A. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões em nome de Katia Ferreira Aldevino) - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.143365-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pasqualino Campagna - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (acréscimo do agnome Neto ao nome do requerente) - ADV: PASQUALINO CAMPAGNA (OAB 117169/SP), JUNO CURVELLO CAMPAGNA (OAB 182470/SP)

Processo 100.09.148166-9 - Pedido de Providências - J. F. T. - Reporto-me à deliberação proferida a fls. 28. Quanto ao mais, em aditamento, diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, expedindo-se ofício ao r. Juízo de Nova Mutum/MT. - ADV: TATIANA CHIAVERINI (OAB 132626/SP), JEAN FRANÇOIS JULES TEISSEIRE (OAB 109899/SP)

Processo 100.09.148742-8 - Pedido de Providências - Ivette da Fonseca Penna - Tabelião do Vigésimo Quinto Cartório de Notas - Por conseguinte, à míngua de adoção de outra medida, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: EMILIA SOARES DE SOUZA (OAB 53743/SP)

Processo 100.09.162643-6 - Outros Feitos não Especificados - M. D. C. e outro - 1 T. de N. de S. P. - A invalidação da escritura pública não será objeto de apreciação judicial no limitado campo de atribuição desempenhado por esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital. Nesse sentido, reporto-me à deliberação proferida a fls. 111/112 dos autos em apenso. De qualquer forma, aos reclamantes para que informem sobre o atual estágio processual do feito redistribuído. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Int. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), GABRIEL CISZEWSKI (OAB 256938/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP)

Processo 100.09.165791-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rhanyere da Mata Gomes dos Santos - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão fls. 14 atualizada e autenticada, bem como declaração de anuência do pai da menor, ou dados para sua citação) - ADV: MARCELO RICARDO CARDOSO SCARPA (OAB 150634/SP)

Processo 100.09.166457-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Olga Masson Leite - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (esclarecimento do pedido e juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada de Vardilina Masson Leite) - ADV: MARIA CELIA DE ARAUJO (OAB 136058/SP)

Processo 100.09.171945-6 - Pedido de Providências - R. C. P. - Fls. 04 e seguintes: Ciência ao requerente, facultada manifestação. Int. - ADV: RUI CELSO PEREIRA (OAB 215301/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Edital nº 888/2009 CARTÕES DE ASSINATURA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Cartões de Assinatura em nome de STANISLAVA GINEITIS (OU ESTACIA GINEITIS) e em nome de GINEITES GORTENSIJA, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

Edital nº 889/2009 CARTÕES DE ASSINATURA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Cartões de Assinatura em nome de ROSIMEIRE COSTA (CPF n° 087.303.788-00) E CELSO LUIS SEGRETO (CPF n° 075.198.868-59), comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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