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Nota Institucional - Decisão dp TJDFT absolve o registrador Sílvio Augusto Pellegrini de Oliveira (in memorian)
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) destaca a recente decisão judicial que absolveu o registrador Sílvio Augusto Pellegrini de Oliveira no processo referente a autenticações digitais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a inexistência de dolo e afastou qualquer responsabilidade criminal, reforçando a correção da conduta profissional de Sílvio Augusto. Essa decisão é fundamental para preservar sua memória, marcada pela dedicação ao serviço registral e pelo compromisso com a cidadania.
A Arpen/SP reafirma seu papel na defesa da honra e da história dos registradores civis paulistas, enaltecendo a trajetória de Sílvio Augusto Pellegrini de Oliveira e protegendo seu legado junto à sociedade.
Leia a Ementa completa abaixo:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTENTICAÇÃO DIGITAL IRREGULAR. PROVIMENTO CNJ Nº 100/2020. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pelas defesas dos acusados contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus por associação criminosa (art. 288, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990), com penas privativas de liberdade e multa.
O Ministério Público requereu a condenação de dois réus absolvidos em primeira instância. As defesas pleitearam absolvição por ausência de dolo, erro de proibição, insuficiência de provas, e nulidades processuais.
A defesa de um dos réus informou o falecimento do acusado, requerendo a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) verificar a existência de dolo específico nas condutas dos réus para configurar os crimes imputados;
(ii) analisar a legalidade das autenticações digitais realizadas sem conferência com os documentos originais;
(iii) avaliar a responsabilidade penal dos réus subordinados por cumprimento de ordens hierárquicas;
(iv) decidir sobre a reparação por danos morais coletivos;
(v) reconhecer a extinção da punibilidade em razão do falecimento de um dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise probatória demonstrou que os réus atuaram em esquema de autenticação digital de documentos sem conferência com os originais, utilizando a plataforma CENAD, em desacordo com o Provimento CNJ nº 100/2020.
O relator reconheceu a existência de associação criminosa estável entre os réus, com divisão de tarefas e estrutura empresarial voltada à prática de atos ilícitos, incluindo a criação de empresas de fachada e franquias para autenticação irregular de documentos.
A falsidade ideológica foi caracterizada pela inserção de declaração falsa nos documentos autenticados, indicando conferência com o original inexistente. O dolo específico foi demonstrado pela estrutura organizada e pela continuidade delitiva.
A corrupção ativa foi configurada pela oferta de vantagem indevida ao tabelião para realização de atos de ofício em desacordo com a lei, com repasse de valores e promessa de exclusividade.
O crime contra as relações de consumo foi reconhecido pela indução de consumidores a erro quanto à natureza e qualidade dos serviços cartorários prestados, mediante publicidade enganosa.
A pena foi fixada com base nos critérios legais, considerando agravantes como o aproveitamento do estado de calamidade pública (art. 61, II, “j”, CP) e a continuidade delitiva (art. 71, CP).
O voto divergente reconheceu a ausência de dolo específico, a inexistência de prejuízo concreto, e a insuficiência de provas para a condenação, absolvendo os réus com base no art. 386, VII, do CPP.
Extinção da punibilidade declarada em relação ao réu falecido, nos termos do art. 107, I, do CP.
Determinada a restituição de bens apreendidos e a expedição de alvará de soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Absolvição dos réus por insuficiência de provas. Extinção da punibilidade de réu falecido. Recurso ministerial prejudicado.
Tese de julgamento:
“1. A autenticação de documento digital sem conferência com o original, embora irregular, não configura falsidade ideológica sem demonstração de dolo específico. 2. A ausência de prejuízo concreto e de finalidade ilícita afasta a tipicidade penal. 3. A obediência a ordem não manifestamente ilegal exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. 4. A reparação por dano moral coletivo exige demonstração de lesão grave e intolerável à coletividade, não presumida pela mera irregularidade administrativa.”
Assinado eletronicamente por: DIAULAS COSTA RIBEIRO
14/08/2025 18:12:44
https://pje2i.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 75102393