Notícias

05 de Outubro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 86/2010

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ciro Campos, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, comunica que, em virtude da suspensão do expediente na segunda-feira, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno, a distribuição dos feitos em grau de recurso, que se realizaria no dia 04 de outubro, será realizada dia 05 de outubro do corrente, terça-feira, às 9:00 horas, na sala 35 do prédio do Tribunal de Justiça localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1225 (Praça Nami Jafet, 235) - Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção Criminal.

COMUNICADO Nº 87/2010

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luis Ganzerla, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, comunica que, em virtude da suspensão do expediente na segunda-feira, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno, a distribuição dos feitos em grau de recurso, que se realizaria no dia 04 de outubro, será realizada dia 05 de outubro do corrente, terça-feira, a partir das 10:00 horas, na sala 34 do prédio do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1225 (Praça Nami Jafet, 235) - Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Público.

DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 06/1978 - MAUÁ
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Fórum da Comarca de Mauá, no dia 21/10/10.

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de outubro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 18
PONTAL

Dia 20
ITÁPOLIS

Dia 22
MOJI MIRIM

Dia 24
ITAPIRA

Dia 25
CASA BRANCA
FLÓRIDA PAULISTA
GUARATINGUETÁ
PENÁPOLIS

Dia 26
CÂNDIDO MOTA

Dia 27
MAIRINQUE

Dia 28
BERTIOGA
ITAPEVI
NOVO HORIZONTE
OUROESTE
SÃO SIMÃO

DIMA 3

DIMA 2.2

PROVIMENTO CG Nº 21/10


Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes do Foro Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas.

O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o interesse público na adequada distribuição das Corregedorias Permanentes nas unidades do Foro Distrital de Paulínia, na Comarca de Campinas;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido no Processo nº 1990/000379,

RESOLVE:

Artigo 1º
- Compete à 1ª Vara Judicial a Corregedoria Permanente do 1º Ofício Judicial, do Setor das Execuções Fiscais, do Júri (com a Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos), das Execuções Criminais, da Polícia Judiciária e Presídio, e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulínia.

Artigo 2º - Compete à 2ª Vara Judicial a Corregedoria Permanente do 2º Ofício Judicial, da Infância e Juventude, e do Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal.

Artigo 3º - Compete à Diretoria do Fórum as Corregedorias Permanentes da Secretaria e da Seção de Distribuição Judicial.

Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 17 de agosto de 2010.

(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

DIMA 1.1.3


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 30 de setembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 17/1992 - FRANCA - Tomou conhecimento do teor da Portaria nº 07/10, editada pela Doutora Márcia Christina Teixeira Branco Mendonça, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca, v.u.;

ATAS DE ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 2.626/2006 - ARAÇATUBA - Doutor Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, para presidente do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, v.u.;

ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NAS UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSOS NºS 14/1991 E 09/1998 - F.R. SANTANTA (1ª Vara JEC e Anexo UNIBAN) - realizada no período de 08 a 10/09/10.

(Publicado novamente por conter alteração)

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO


DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

DIMA-1.1.3

ENTRADOS EM 1º DE SETEMBRO DE 2010


990.10.404847-8; Apelação; Comarca: Itatiba; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 484/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Modelação CHC Ltda.; Advogado: Moacyr Salles Ávila Filho (OAB: 75953/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Itatiba;

990.10.404867-2; Apelação; Comarca: Limeira; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 4.103/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Rosana Cristina Fregonese Hergert; Advogado: José Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP); Advogada: Sueli Balaben Pereira (OAB: 95223/SP); Apelado: 2º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Limeira;

ENTRADOS EM 09 DE SETEMBRO DE 2010

990.10.415058-2; Apelação; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 9ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 2.725/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Município de São Bernardo do Campo; Advogado: Wladimir Cabral Lustoza (OAB: 54891/SP); Apelado: 1º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de São Bernardo do Campo;

990.10.415115-5; Apelação; Comarca: Moji Mirim; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 1.043/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ana Fonseca da Silva; Advogado: Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP); Advogado: Carlos César Gonçalves (OAB: 104827/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Moji Mirim;

ENTRADO EM 15 DE SETEMBRO DE 2010

990.10.423737-8; Apelação; Comarca: Carapicuíba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 688/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Carapicuíba; Interessada: Daiane Silva Rosa Figueiredo;

ENTRADOS EM 17 DE SETEMBRO DE 2010

990.10.429022-8; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 15.692/10; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho; Advogado: Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP); Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP); Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

990.10.429117-8; Apelação; Comarca: Guarujá; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 1.658/08; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda.; Advogado: Flávio Polo Neto (OAB: 150059/SP); Advogado: José Renato Alves de Souza (OAB: 267470/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica do Guarujá;

990.10.429137-2; Apelação; Comarca: Rancharia; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 190/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP); Advogado: Júlio César Messias dos Santos (OAB: 126488/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Rancharia; Interessado: Vivaldino Marques da Silva

ENTRADO EM 30 DE SETEMBRO DE 2010

994.09.231623-1/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 2ª Vara; Ação : Dúvida; Nº origem: 09/07; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Sérgio Luiz Abubakir; Advogado: Sérgio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP); Embargado: Conselho Superior da Magistratura.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0181/2010

Processo 000.05.024494-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosaria D eredita e outro - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-15 - ADV: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP)

Processo 000.05.084728-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marilene Pereira da Silva e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. PJV-57 - ADV: MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP)

Processo 100.06.126565-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ildeu Esteves Moreira e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, - PJV-16 - ADV: NANCI FONTE DOS SANTOS (OAB 141149/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.06.211003-0 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Anesio Faldão e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. PJV-04 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), WALTER SCAPINI JUNIOR (OAB 152488/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 34665/SP)

Processo 100.08.196452-0 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. CP-441 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.09.343480-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - PENHA RITA SOARES e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação dos autores sobre os honorários periciais estimados em R$ 6.900,00, com o respectivo depósito. PJV-74 - ADV: WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.10.006552-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Comércio de Sucatas Carijó Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito dos honorários periciais estimados em R$ 8.700,00. PJV-07 - ADV: VERÔNICA GONÇALEZ GOMEZ ROTEM (OAB 212060/SP)

Processo 100.10.018192-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação dos autores sobre os honorários periciais estimados em 8.800,00, com o respectivo depósito. PJV-19 - ADV: FERNANDO PADILHA JURCAK (OAB 200193/SP), JOSE ALBERTO MALUF (OAB 30514/SP)

Processo 100.10.031861-3 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D'abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em três vias), para notificação da Municipalidade. PJV-44 - ADV: ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0159/2010

Processo 000.02.121500-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. e outro - Vistos. Atenda-se. - ADV: DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP), GISLENE MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 140376/PR)

Processo 100.08.103842-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. O. - Vistos. Especifiquem provas. - ADV: ELIZABETH SBANO LAMOSA (OAB 95796/SP)

Processo 100.08.114488-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I. e outros - Vistos. Certifique-se o alegado e conclusos. - ADV: ERIC CORONADO RAMOS (OAB 204425/SP)

Processo 100.08.181899-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. R. L. e N. R. L. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, para que seja excluído o prenome R. de seus nomes, passando a chamarem-se D. L. e N. L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.52/54). O feito foi contestado às fls. 74/50. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto a preliminar de decadência, não pode ser acolhida pois o fundamento legal da pretensão das autoras não é exclusivamente o artigo 56 da Lei 6015 mas também os artigos 57 e 58. Também afasto a alegação de inépcia da petição inicial uma vez que foi possibilitado pleno exercício do direito de defesa pela ré, que inclusive contestou efetiva e amplamente a pretensão de suas filhas. Da mesma forma, afasto a preliminar de incompetência pois compete a este juízo a análise das retificações dos registros civis. Quanto ao mérito, o pedido deve ser acolhido. A pretensão do presente caso envolve jurisdição voluntária e, acima de tudo, o que se tem aqui é uma questão triste. Tristeza na verdade é o que resta desses autos quando afastada a questão técnica. Tristeza porque as filhas não nasceram com o sobrenome da mãe, nelas foi ele colocado a pedido da mãe quando ainda eram menores no ano de 2000. Tristeza porque agora, passada quase uma década, vem as filhas pretender a retirada do patronímico materno e a mãe não concorda. Tristeza porque percebe-se que o princípio fundamente da família, qual seja, a afetividade, evidentemente não existe neste caso. Não se pode descurar que, apesar de 18 anos quando do ajuizamento da ação o fato é que o estatuto da criança e do adolescente protege as autoras. Ostentar patronímico que les causa dor e sofrimento, com a devida vênia, é impor a perpetuação da dor e do sofrimento e juiz algum pode compactuar com isso. Não se trata de mero capricho a pretensão das autoras, mas de pedido lastreado na efetiva vontade de cortar laços que, se existentes um dia, hoje estão estremecidos. Estes laços não retornaram com a pretensão resistida na mudança do nome. Amor não se impõe por sentença, mas se conquista com respeito e tolerância. No caso dos autos este juízo tem afastado patronímicos paternos por abandono afetivo e, por coerência jurídica, não poderia ser diferente o afastamento do patronímico materno por abandono afetivo. Não bastasse tudo isso há dois últimos argumentos: Quando ajuizaram a ação as autoras tinham 18 anos e nenhuma retórica do mundo pode afastar a idéia de que, com 18 anos a
pessoa pode mudar o nome da forma que pretender. Para evitar futuro alegação de contradição deixo claro: mão a decadência pois a ação foi promovida quando ainda tinha 18 anos. Segundo argumento: vem no sentido de que é possível usar a equidade nos feitos de jurisdição voluntária e, por equidade, da mesma forma que não se pode obrigar a mar não se pode obrigar a manter-se patronímico causador de dor e sofrimento. Não se esquecendo, que sempre que restaurado o laço afetivo as autoras poderão pedir a re-inclusão do patronímico materno. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)

Processo 100.08.232105-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. S. - Vistos. No termo de audiência, na 4ª linha, onde está escrito "Usucapião" leia-se retificação. - ADV: MARCOS ROBERTO MATHIAS (OAB 170870/SP)

Processo 100.08.234344-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. E. em que pretende a retificação do assento de nascimento em face de C. J. E. S., representada por sua genitora F. C. da S. para que o patronímico "E." seja excluído do nome da requerida, tendo em vista não ser ela filha do requerente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/17). O feito foi contestado às fls. 30/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. Com efeito, verifico que a pretensão do autor liga-se a receio de ordem sucessória. Ora, patronímicos não geram direito sucessório, apenas filiação, o que não é o caso dos autos. Pretender o autor interferir na forma como a ré pretende chamar seu filho se mostra indevida forma de intervenção na esfera da autonomia da vontade da ré. Tal não pode ser admitido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)

Processo 100.09.118531-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. L. T. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)

Processo 100.09.331739-4 - Cautelar Inominada - F. F. DAL L. e outros - M. C. R. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação cautelar promovida por F. F. dal L. em face de M. C. R. B. e N. R. A. S.. Alega, em suma, que os requeridos promoveram inovação ilegal do estado de fato da lide. Junta documentos com a petição inicial. Devidamente citados, apresentaram resposta. Em resposta, alegam não ter havido qualquer modificação ilegal no estado de fato do processo. Juntam documentos com a resposta. Foi apresentada réplica. É, em breve síntese, o que cumpria relata. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil. O pedido não pode ser acolhido. Com efeito, noto que efetivamente houve alteração no local, conforme se depreende das fotos, mas não se trata de alteração ilegal. O que é vedado pelo sistema processual é a alteração ilegal no estado de fato, não qualquer alteração. No caso em tela, a alteração em nada afetará o processo, na medida em que a perícia facilmente identificará esta alteração, que não será hábil para induzir o perito em erro. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, o pedido nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. PRI São Paulo, 30 de setembro de 2010. int. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), DENISE CRISTINA MENDES DE PAULA ARAUJO (OAB 232142/SP), LEOCLECIA BARBARA MAXIMIANO (OAB 63326/SP)

Processo 100.09.347689-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. B. F., M. E. H. B., G. H. B., G. H. B. e G. H. B. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/36). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.41/42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Adoto o parecer do Ministério Público como razão de decidir e acresço o que segue. Os autores promoveram ação de retificação para obtenção de cidadania italiana e agora querem retificar novamente seus nomes para que voltem a constar o nome anterior. Pretendem os autores que voltem a assinar o patronímico errado, o patronímico com erro. Tal não pode ser admitido. Os registros devem corresponder a realidade e a realidade é a que consta tanto aqui quanto na Italia. Mais, creio, é desnecessário. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.10.013044-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. N. M. - Vistos. Esclareça o autor se o único motivo pelo qual pretende a exclusão do patronímico "N." é a extensão do nome. - ADV: MARIANGELA ZILLI GOMES (OAB 166078/SP)

Processo 100.10.013457-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. A. G. e outros - Ao Ministério Público. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.10.013647-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. DE T. C. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP)

Processo 100.10.016987-1 - Registro de Casamento Nuncupativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. A. e outros - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. . - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)

Processo 100.10.016992-8 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - S. da S. R. - N. A. D. R. e outro - Vistos. Subam-se os autos. - ADV: ELIANE MONTANINI ALVAREZ (OAB 71558/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), GERALDO DA COSTA NEVES (OAB 8531/SP)

Processo 100.10.023464-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de V. e outros - Vistos. Conheço dos embargos e na sentença onde está escrito que o estado civil do falecido era solteiro deve constar que o estado civil é divorciado. - ADV: MARIA LUCIA PIRAJA DE VITTO (OAB 77886/SP)

Processo 100.10.025245-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. dos S. S. - Ao Ministério Público. - ADV: JOÃO CARLOS ENGEL (OAB 154710/SP)

Processo 100.10.031705-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. C. de M. - Vistos. Fls. 24: À parte autora. - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado

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