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21 de Fevereiro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 545/2004 - CONCHAL
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Conchal, nos dias 17 e 18/02/2011, devendo os casos urgentes ser atendidos na Comarca de Moji Mirim.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
MAIRIPORÃ
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Feminina de Mairiporã)
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Setor das Execuções Fiscais
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Juizado Especial Cível e Criminal

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2008/66496 - CAPITAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO - SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (27/2011-E)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Ministério do Trabalho e Emprego - Consulta sobre a possibilidade do reconhecimento de firma de estrangeiros bolivianos portadores de visto provisório - Aplicação do Acordo Bilateral Brasil-Bolívia aprovado pelo Decreto Legislativo n° 884/05 - Viabilidade reconhecida, devendo ser demonstrado, porém, que a permanência do estrangeiro encontra-se no prazo regulamentar.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de pedido de providências formulado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo - Seção de Fiscalização do Trabalho, que teve curso inicialmente perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, solicitando manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento de firma dos estrangeiros portadores de visto provisório de permanência, com base no acordo Brasil-Bolívia, bem como sobre a possibilidade de eventual recomendação nesse sentido. Após informação do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e parecer do Ministério Público, o MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital decidiu pelo encaminhamento do expediente a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para apreciação, na medida em que o documento do estrangeiro boliviano, na prática, já vem sendo aceito para a realização de atos notariais, exigindo-se, apenas, que o interessado comprove estar na vigência do prazo de permanência (fls.11/13). Solicitadas informações complementares ao Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e ao Ministério da Justiça acerca de existirem outros cidadãos estrangeiros na mesma situação dos cidadãos bolivianos, comunicou-se existir apenas o Acordo Multilateral firmado no âmbito do Mercosul, relativo aos documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do Mercosul. Opino. Conforme informado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo a fls.04/06, os Tabeliães de Notas e os Oficiais
de Registro Civil do Estado de São Paulo, seguindo orientação divulgada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, já reconhecem firmas de cidadãos bolivianos, portadores de visto provisório de permanência no Brasil, observado o prazo de vigência, em cumprimento ao Decreto Legislativo n°884/05, que aprovou o acordo firmado entre os governos do Brasil e da Bolívia, e ao Decreto n° 5.541/05, que o regulamentou. Trata-se de prática que está de acordo com a legislação de regência, na medida em que o Decreto Legislativo n° 884/05, estabelece, em seu artigo 4º, que "o documento nacional de identificação com o qual tenha se realizado o ingresso (no país visitado) será reconhecido pelas autoridades das Partes (Países signatários do acordo) para os efeitos migratórios, civis e administrativos".
Por outro lado, impõe-se exigir, como já vem sendo feito na prática, que o estrangeiro boliviano demonstre a regularidade de sua permanência no Brasil, isto é, comprove estar no prazo de permanência de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, no período de um ano, conforme artigo 2º, alínea 04, do Decreto Legislativo n° 884/05, c.c. Decreto n° 5.541/05, sendo certo que referida exigência, aliás, também encontra fundamento no item 60, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, aqui aplicado por analogia, e que prevê referida regra para a hipótese de apresentação de passaporte de estrangeiro, como documento de identificação pessoal, para a abertura de ficha-padrão com vistas ao reconhecimento de firma. Por fim, ressalto que o objeto deste expediente não comporta a análise da extensão do Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, referido nos autos pelas entidades de classe, dada sua natureza mais abrangente. Assim, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, com fundamento no Decreto Legislativo n° 884/05, que aprovou acordo firmado entre o Brasil e a Bolívia, seja admitida a possibilidade do reconhecimento de firmas de estrangeiros bolivianos portadores de visto provisório de permanência, devendo ser exigido, porém, que o estrangeiro boliviano demonstre a regularidade de sua permanência no Brasil, isto é, comprove encontrar-se no prazo de permanência de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, no período de um ano, conforme artigo 2º, alínea 04, do Decreto Legislativo n° 884/05, c.c. Decreto n° 5.541/05.
Sub censura.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias ao interessado. São Paulo, 11 de fevereiro, de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, em exercício.
PROCESSO Nº 2008/84896 - CAPITAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PRT 2º REGIÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO (33/2011-E)
TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
- Consulta sobre a admissibilidade da utilização do salvo-conduto na abertura de ficha-padrão, para o reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como no registro de nascimento de filho de estrangeiro - Documento equivalente ao passaporte, de acordo com o Decreto n° 86.715/81, que regulamentou a Lei dos Estrangeiros - Resposta afirmativa, desde que, conjuntamente, seja apresentado documento pessoal que permita sua segura identificação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública da União e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, quanto à possibilidade de que as unidades de serviço notarial e registral do Estado de São Paulo aceitem o "salvo conduto" como documento hábil para o reconhecimento de firma de estrangeiros e para o registro de nascimento de filhos de estrangeiros. Foram colhidas as manifestações do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP. É o relatório. Opino. De acordo com o item 60, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, "É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão, vedada a apresentação destes documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação".
As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça exigem, portanto, que a ficha-padrão, com vistas ao reconhecimento de firma, só pode ser aberta mediante a apresentação do original de um documento de identificação pessoal do interessado, entre eles o passaporte, que, na hipótese de se tratar de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado. O passaporte, por igual razão, também é aceito como documento de identificação, para fins do registro de nascimento de filho de estrangeiro. O Decreto n° 86.715/81, que regulamentou a Lei n° 6.815/80, por seu turno, estabelece em seu artigo 11, § único, que "consideram-se como equivalentes ao passaporte o "laissez-passer", o salvo-conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo Brasileiro". Tendo em vista a equivalência entre os documentos em tela, reconhecida pelo Decreto n° 86.715/81, comporta, pois, acolhimento, embora com ressalvas, a pretensão formulada pelos consulentes, no sentido de que o salvo-conduto seja aceito pelos notários e registradores civis do Estado de São Paulo, por ocasião da abertura de ficha-padrão com vistas ao reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como para fins do registro de nascimento de filho de estrangeiro. Nessa mesma direção, aliás, as manifestações do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo - CNB/SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP. Conforme ressaltado por tais entidades de classe, o salvo-conduto, embora equivalente ao passaporte, não confere, porém, como este, a segurança necessária ao processo de identificação, não trazendo elementos precisos que assegurem ao Tabelião ou ao Oficial a indispensável certeza quanto à identidade daquele que o apresenta, o que pode colocar em risco a fé pública de que se reveste a atividade notarial e de registro. Tendo em vista referido contexto, a utilização do salvo-conduto pode ser admitida como elemento hábil à abertura de fichapadrão para o reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como para o registro de nascimento de filho de estrangeiro, desde que, conjuntamente, seja apresentado, pelo estrangeiro, documento pessoal que permita sua segura identificação. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a consulta em exame seja respondida no sentido da admissibilidade da utilização do salvo-conduto como elemento hábil à abertura de ficha-padrão para o reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como para fins de registro de nascimento de filho de estrangeiro, desde que, conjuntamente, seja apresentado, pelo estrangeiro, documento pessoal que permita sua segura identificação.
Sub censura. São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
(a) WALTER ROCHA BARONE Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias aos interessados. São Paulo, 11 de fevereiro de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, em exercício.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1.1.1
Nº 87.410/2010 " CAPITAL

NOTA DE CARTÓRIO: As certidões de objeto e pé solicitadas encontram-se disponíveis para retirada pelo requerente ou
seu procurador.
ADVOGADO: Waldemir Tiozzo Marcondes Silva - OAB/SP nº 30.922


SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
, em sessão realizada dia 15 de fevereiro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 01/1979 - BARUERI
- Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense da Comarca de Barueri, no dia 08/02/11, a partir das 17 horas, inclusive no Juizado Digital instalado junto ao Ganha Tempo de Barueri e no Anexo do Juizado Especial Cível instalado nas dependências da UNIP, v.u.;
PROCESSO Nº 21.699/1979 - NOVO HORIZONTE - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Novo Horizonte, no dia 10/02/11, a partir das 13 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 399/1990 - IPAUÇU - Tomou conhecimento da suspensão de expediente forense na Comarca de Ipauçu, no dia 18/01/11, a partir das 16h55, v.u.;
PROCESSO Nº 292/2005 - F.D. HORTOLÂNDIA - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente no Foro Distrital de Hortolândia, no dia 20/05/11, v.u.;
PROCESSO Nº 10/1991 - RIBEIRÃO PRETO - Aprovou a designação da Doutora Lucilene Aparecida Canella de Melo, Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto, para atuar como Juíza Presidente do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto, no período de 03 a 14/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 07/1994 - ITAPIRA - Aprovou a designação do Doutor Lucas Pereira Moraes Garcia, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira, no período de 20 a 30/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 04/1995 - PIRAJUÍ - Aprovou a designação da Doutora Ana Lucia Granziol, Juíza Substituta da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru, para atuar como Juíza Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirajuí, no período de 01 a 30/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 11/1995 - PEREIRA BARRETO - Aprovou a designação da Doutora Lígia Maria Tegão Nave, Juíza Substituta da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina, para responder pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pereira Barreto, no período de 13/01 a 11/02/11, v.u.;
PROCESSO Nº 16/1995 - NOVO HORIZONTE - Aprovou a designação do Doutor Sérgio Ricardo Biella, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, para atuar como Juiz Diretor e Corregedor Permanente do referido Juizado, a partir de 29/11/10, v.u.;
PROCESSO Nº 22/1995 - DESCALVADO - Aprovou a designação do Doutor Rodrigo Octávio Tristão de Almeida, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Descalvado, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da referida Comarca, no período de 03 a 07/01/2011, e do Doutor Wyldensor Martins Soares, Juiz Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos, para atuar no referido Juizado como Juiz Adjunto, no período de 13 a 20/12/10, e como Juiz Diretor, nos períodos de 21 a 23 e 27 a 30/12/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 46/1996 - SUZANO - Indeferiu a manutenção do horário diferenciado de atendimento ao público no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano, devendo ser observado o horário previsto no Provimento nº 1.670/09, v.u.;
PROCESSO Nº 20/1999 - F.R. SÃO MIGUEL PAULISTA / ANEXO UNICSUL - Indeferiu o pedido de revogação do convênio celebrado para instalação do Cartório Anexo Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista nas dependências da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL, v.u.;
PROCESSO Nº 22/1999 - F.R. LAPA / ANEXO UNIP Aprovou o processamento integral de recursos e de execuções de sentença no Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, instalado na Universidade Paulista - UNIP, v.u.;
PROCESSO Nº 80/2001 - F.D. PARIQUERA-AÇU - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Pariquera-Açu nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;
PROCESSO Nº 08/2003 - BOTUCATU - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Botucatu, durante o ano de 2011, no auditório e dependências da OAB local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;
PROCESSO Nº 83/2006 - F.R. SANTO AMARO - Aprovou a inscrição da Doutora Maria Gabriela Riscali Tojeira Gaucher, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, para ingressar na 3ª Turma Cível do III Colégio Recursal da Capital - Santo Amaro, v.u.;
PROCESSO Nº 187/2006 - DRACENA - Aprovou a inscrição do Doutor Julio da Silva Branchini, Juiz de Direito da Comarca de Panorama, para compor o Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena, v.u.;
PROCESSO Nº 422/2006 - ARARAQUARA - Aprovou a inscrição dos Doutores Mário Camargo Magano, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível, Adriana Albergueti Albano, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, e Carlos Eduardo Zanini Maciel, Juiz de Direito Auxiliar, todos da Comarca de Araraquara, para comporem, respectivamente, a 2ª Turma Cível, a Turma Criminal e a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, v.u.;
PROCESSO Nº 668/2006 - AMPARO - Aprovou a inscrição do Doutor João Aender Campos Cremasco, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para compor o Colégio Recursal da referida Circunscrição, v.u.;
PROCESSO Nº 777/2006 - F.R. SANTANA - Aprovou a dispensa da Doutora Ana Paula Teixeira Mafra, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, das funções que exerce na 2ª Turma Cível do II Colégio Recursal da Capital - Santana, v.u.;
PROCESSO Nº 802/2006 - PIRACICABA - Aprovou a dispensa do Doutor Eduardo Velho Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba e Presidente do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba, das funções que exerce no referido Colégio, v.u.;
PROCESSO Nº 900/2006 - SANTOS - Aprovou a dispensa do Doutor Cláudio Teixeira Villar, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, das funções que exerce no Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, v.u.;
PROCESSO Nº 2.785/2006 - OSASCO - Aprovou a dispensa da Doutora Mariana De Souza Neves Salinas, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Jandira, das funções que exerce na 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, v.u.;
PROCESSO Nº 2.857/2006 - REGISTRO - Aprovou a dispensa do Doutor Genilson Rodrigues Carreiro, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Registro, das funções que exerce no Colégio Recursal da 21ª Circunscrição Judiciária - Registro, v.u.;
PROCESSO Nº 6.477/2007 - CAPITAL - Referendou a autorização para a prorrogação do funcionamento dos Anexos do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo nos Aeroportos de Congonhas e Guarulhos pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de 23/01/2011, bem como indeferiu o pedido de alteração de horário de funcionamento dos referidos Anexos, v.u.;
PROCESSO Nº 108.845/2010 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Indeferiu o pedido de homologação de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, visando à cessão de espaço físico, instalações e pessoal, em favor do Centro Operacional Técnico Judiciário de Apoio ao Cartório (COTJAC) das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto, e determinou a revogação da Portaria Conjunta nº 01/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 789/2011 - FRANCISCO MORATO - Tomou conhecimento da instalação do Setor de Conciliação da Comarca de Francisco Morato, v.u.

DIMA 2.1
PROCESSO 1771-AR/2005 - ARARAS -
Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora MÔNICA DI STASI GANTUS ENCINAS, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Araras, v.u.
DIMA 2.1.2
Nº 11.217 - MARÍLIA
- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Marília, no processo nº 344.01.2011.000817-0/000000-000 (controle 65/2011), mediante compensação, v.u.
Nº 12.186 - SANTA FÉ DO SUL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. JOSÉ GILBERTO ALVES BRAGA JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, no processo nº 1134/09, mediante compensação, v.u.
Nº 12.682 - MATÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CÁSSIO ORTEGA DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Matão, no processo nº 112/11, mediante compensação, v.u.
Nº 12.771 - PRESIDENTE VENCESLAU - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. SIZARA CORRAL DE ARÊA MUNIZ ANDRADE, Juíza de Direito da 3ª Vara de Presidente Venceslau, no processo nº 877/03, mediante compensação, v.u.
Nº 13.627 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA, 3ª Juíza Substituta da 53ª CJ - Americana, assumindo a 4ª Vara Cível local, nos processos nºs 21/11 e 944/10, mediante compensação, v.u.
O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 17/02/11, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
ELEIÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESIDENTE DE COLÉGIO RECURSAL:
PROCESSO Nº 2.790/2006 - SÃO CARLOS - ANDRÉ LUIZ DE MACEDO
, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, para Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da 12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos. (Publicado novamente por conter alteração).

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
DIMA-1.1.3
ENTRADO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2011
0231.608.23.2009.8.26.0000/50002;
Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial; Comarca: Suzano; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 1.789/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Adalberto Calil; Advogado: Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP); Advogado: Charles Roberto Sodré Pereira (OAB: 83450/SP); Advogado: Nelson Tadanori Harada (OAB: 35837/SP); Advogado: Jorge Radi (OAB: 11643/SP); Agravado: Município de Suzano; Advogado: Alexandre Augusto Batalha (OAB: 173726/SP); Advogado: Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP);
ENTRADO EM 11 DE FEVEREIRO DE 2011
0249.732.20.2010.8.26.0000/50000;
Recurso Especial; Comarca: Mauá; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 2.098/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Recorrente: Espólio de Laura da Costa Carvalheiro; Advogado: Paulo César Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP); Advogada: Fernanda Rosenthal Grosman de Andrade (OAB: 146397/SP); Recorrido: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mauá; ENTRADO EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011 0404.867.25.2010.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Limeira; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 4.103/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Rosana Cristina Fregonese Hergert; Advogado: José Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP); Advogada: Sueli Balaben Pereira (OAB: 95223/SP); Embargado: Conselho Superior da Magistratura;


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado



Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0032/2011 (AP. 17/02)

Processo 0015713-79.2004.8.26.0000 (000.04.015713-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bracel Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fl. 603: Ao Departamento de Estradas e Rodagens para que se manifeste nos presentes autos. Int. PJV-32 - ADV: SERGIO JAMAR DE QUEIROZ (OAB 118821/SP), CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB 176641/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), PAULO NELSON DO REGO (OAB 87559/ SP), SILVIA FERREIRA LOPES PEIXOTO (OAB 134528/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), GABRIELA MARIA CERQUEIRA FERREIRA (OAB 217964/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 196894/SP), FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/ SP)
Processo 0017629-51.2004.8.26.0000 (000.04.017629-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Imobiliária Santa Therezinha S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. Despacho de fls.391, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-36 - ADV: CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo, mas antes diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas reconhecidas, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-72 - ADV: AMANDA RAMOS DA SILVA (OAB 178453/SP)
Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Ao Ministério Público e, após, conclusos. Int. PJV-106 - ADV: PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)
Processo 0259540-45.2007.8.26.0100 (100.07.259540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Anielo Basile e outro - J. defiro o prazo de 45 dias. Int. (Prazo requerido pela Municipalidade) - PJV-100 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 0319526-46.2001.8.26.0000 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - J. defiro. Int. (Prazo de 05 dias deferido à Eletropaulo) - PJV-305 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/ SP), SANDRA MOLINERO (OAB 213804/SP), HIDEO TANIGUCHI (OAB 30441/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Vistos. Fl. 95: Manifeste-se a Sra Perita. Int. PJV-72 - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)


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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0021/2011

Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - Oficie-se, como requerido. - ADV: DANIEL SIMONOELLO (OAB 1500/AC), LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA (OAB 44616/SP)
Processo 0001454-60.2010.8.26.0100 (100.10.001454-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. L. de S. - Oficie-se, como requerido. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)
Processo 0009258-79.2010.8.26.0100 (100.10.009258-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S.- Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. DOS S. em que pretende a correção de documentos públicos, para fins de retificação de assento de óbito de J. B. da S., em que teria sido erroneamente declarado como falecido, o autor, J. A. do S.. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 07/16, 21, 026/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18 e 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE AUGUSTO HORTA (OAB 173190/SP)
Processo 0021148-15.2010.8.26.0100 (100.10.021148-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. S. C. - Vistos. Cota retro: à autora. - ADV: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP)
Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. da S. - Oficie-se, como determinado a fls. 87. - ADV: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP)
Processo 0027560-59.2010.8.26.0100 (100.10.027560-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. P. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. P. P., F. P. P., F. P. P. em que pretendem a correção de documentos públicos, para a inclusão do patronímico " M." aos nomes dos autores. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 12/31). A petição inicial foi aditada às fls. 35/44. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)
Processo 0028364-27.2010.8.26.0100 (100.10.028364-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. de F. - Vistos. Fls. 67: defiro o prazo requerido. - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)
Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. de S. R. - Fls. 39: intime-se como requerido. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)
Processo 0033362-38.2010.8.26.0100 (100.10.033362-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. C. R. e outros - Defiro a cota retro do MP. - ADV: SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP)
Processo 0045650-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. C. V. e A. C. V., menores, representados por seus genitores F. C. F. V. e R.C. V. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento para retificação do nome da genitora.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/22 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP)
Processo 0046375-07.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de seu falecido pai, S. B. T., para que conste como um dos herdeiros, o autor, J. A. e não J. B. como erroneamente constou. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 09/13, 17/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRE CICERO SOARES (OAB 232487/SP)
Processo 0051003-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil dasPessoas Naturais - Eugene Johnson e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. J. E D. B. DE M. P. J. em que pretende a correção de documentos públicos, para fins de retificação de assento de casamento, corrigindo o estado civil anterior do contraente como divorciado e não como constou. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 08/38). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 282901/SP), MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP)
Processo 0051554-19.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. V. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. V. P. em que pretende a correção de documentos públicos, para fins de retificação de assento de óbito de S.V. de S. para a inclusão dos nomes dos herdeiros A. V. de S. e N. de S.. Juntamente com a petição inicial, vieram documentos (fls. 05/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ISRAEL SUARES (OAB 39854/SP)
Processo 0051780-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. S. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até noventa dias. (tradução juramentada do documento de fls. 14) - ADV: FLÁVIA AZZI DE SOUZA (OAB 168553/SP)
Processo 0052760-53.2005.8.26.0000 (000.05.052760-6) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. P. V. - S. V. P. - À interessada S. para prestar as informações, nos moldes da cota ministerial de fls. 183 vº, item III. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Int. - ADV: MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP), ASCENDINO MARIO RODRIGUES (OAB 69751/SP), ANTONIO CARLOS PELLIZER (OAB 56794/SP)
Processo 0134268-07.2008.8.26.0100 (100.08.134268-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. S. e outro - Vistos. Ao autor, para recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: BRENO RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB 256835/SP)
Processo 0194141-35.2008.8.26.0100 (100.08.194141-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. T. H. - Vistos. Cota retro: à autora. - ADV: ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), LIGIA MALDONADO RIBEIRO (OAB 273350/SP)
Processo 0217157-18.2008.8.26.0100 (100.08.217157-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP), ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI (OAB 245303/SP)


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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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