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18 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica que as decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários, após assinadas eletronicamente são disponibilizadas, em inteiro teor, no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de livre consulta pública, ressalvado o segredo de justiça.
(16 e 18/05/2011)

PROVIMENTO CSM Nº 1.877/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade contínua de racionalização das rotinas cartorárias;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no processo n. 2009/139495 - SPI 3,

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar ao item 37, Seção IV, Subseção I, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

37.7 - Incumbe ao responsável pela Unidade Judicial, uma vez verificada a ocorrência das hipóteses previstas no item 37, o respectivo atendimento. Havendo dúvida, submeterá o pedido à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de abril de 2011.
(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL
E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito, para o Lançamento da Rede de Cooperação Judiciária (Experiência Européia) do Conselho Nacional de Justiça coordenado pelo Conselheiro Nelson Tomaz Braga, a realizar-se no dia 19 de maio de 2011 (quinta-feira), às 10 horas, no Auditório do GADE "23 de Maio", Térreo Superior - Rua Conde de Sarzedas, 38 - Centro - São Paulo/SP.

DGFM - 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 13.05.2011

O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, COLOCA EM DISPONIBILIDADE, com fundamento no artigo 42, inciso IV e artigo 35, incisos I, IV, VI, VII e VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a partir de 16 de março de 2011, a Doutora CARMEN SILVIA DE PAULA CAMARGO, Juíza de Direito da 1ª da Vara da Comarca de Presidente Epitácio, entrância inicial, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância inicial, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com fundamento no artigo 40, § 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 42, inciso IV da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, conforme conta do processo nº 12.630/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
PROVIMENTO CG N° 09/2011

O Desembargador MAURICIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994;

CONSIDERANDO o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo dos Procedimentos de Controle Administrativo números 200710000015168 e 0000872-59.2011.2.00.0000, relatados, respectivamente, pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros JORGE ANTONIO MAURIQUE e PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo n° 2011/00025568,

RESOLVE

Artigo 1° - O item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:

"91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, bem como por meio da solicitação de cópias reprográficas, podendo também ser tomados apontamentos."

Artigo 2° - Ficam acrescidos os subitens 91.1, 91.2 e 91.3, ao item 91 do Capítulo II Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

"91.1. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.

91.2. Na hipótese de indisponibilidade do serviço de reprografia do respectivo Fórum onde tem curso o processo judicial ou administrativo, será deferida ao advogado que não tenha sido constituído procurador de quaisquer das partes, a carga rápida dos autos que não corram em segredo de justiça, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga.

91.3. A impressão dos dados obtidos por meio da consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil deverá ser grampeada ao formulário de controle de movimentação física a que alude o subitem 94-A.2, do item 94-A, destas Normas, sendo juntada aos autos no exato momento de sua devolução à Serventia, certificando-se o respectivo período de vista."


Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.
Publique-se.
São Paulo, 17 de maio de 2011.
(18/05/2011)

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PIRACICABA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE PIRACICABA, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 18 (dezoito) de maio de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 6º Ofício Cível, Ofício Único da Família e das Sucessões, 2º Ofício Criminal, 3º Ofício Criminal, 2º Tabelião de Notas, 3º Tabelião de Notas e 4º Tabelião de Notas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de maio de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE - 3
PROCESSO Nº 1995/630- BURITAMA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Gilbert Ferreira Caires do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama, a partir de 03 de julho de 2010; b) designo a Sr.ª Érica Trinca Caires, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de abril de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 41/2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado por GILBERT FERREIRA CAIRES, do encargo de responder pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama;

CONSIDERANDO que o Sr. GILBERT FERREIRA CAIRES foi designado para responder pela Unidade em tela pela Portaria de nº 59/97, datada de 13 de março de 1997;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/630- DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. GILBERT FERREIRA CAIRES, do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama, a partir de 03 de julho de 2010;

Artigo 2º - DESIGNAR a Srª. ÉRICA TRINCA CAIRES, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, da Comarca de Buritama, para responder pelo expediente da referida Unidade vaga, a partir da mesma data.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03 de maio de 2011

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0090/2011


Processo 0024076-36.2010.8.26.0100 (100.10.024076-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonia Rodrigues Viegas - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) r. despacho de fls.95, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP-263 - ADV: ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP)

Processo 203/77 Comunicação Corregedoria geral da Justiça Certidão: Os autos foram desarquivados como solicitado. Adv.MESAC FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 55860/SP) - CP-203

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2011


Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Que, os autos encontram-se aguardando a manifestação do autor referente aos Honorários Periciais, estimados em R$ 10.200,00. PJV 59 - ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP)

Processo 0050004-86.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - Natalina Colosovschi Croce - Vistos. Homologo a desistência ao prazo recursal. Ao Ministério Público. Se nada a opor, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e arquivem-se. Int. PJV-60 - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS (OAB 75682/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0078/2011


Processo 0003138-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. V., menor, representada por seu genitor C. W. V. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DENISE MOYSES TUSATO (OAB 134940/SP)

Processo 0003472-54.2010.8.26.0100 (100.10.003472-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de A. B. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 25,26 (3 vezes) - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0003814-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. C. e outro - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: SHEILA MEZZARANO (OAB 71120/SP)

Processo 0008748-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. E. J. e outro - Cota retro: atendam os autores em até noventa dias. (certidão do casamento consular, documento apresentado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé) - ADV: FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP)

Processo 0008938-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. B. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: APARECIDA DONIZETTI VITORIO (OAB 108318/SP)

Processo 0009448-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. - J. B. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (certidões do distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de J. B., referentes Às cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos) - ADV: JULIANA BRANCO (OAB 259500/SP)

Processo 0009876-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. D. J. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. D. J., A. R. D., L. R. D., W. D., C. F. D., A. E. D. dos S., W. J. dos S. J., W. J. dos S., N. D. dos S., V. F. G., V. T., R. S. T., V. G. T., B. T. e H. T. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.19/40). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 0010517-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. P. F. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAOLA SENE MERCADANTE (OAB 127195/SP)

Processo 0011445-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. K. M. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial a respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0011636-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. dos S. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. P. dos S. L., menor, representada por seus genitores P. H. dos S. L. e R. P. S. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/12). O representante ministerial manifestou-se às fls. 14. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação do nome da genitora na certidão de nascimento da autora merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)

Processo 0011888-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP)

Processo 0013483-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. R. M. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0014693-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. G. de O. C. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0017459-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. I. - Mantenho a decisão como lançada. Trata-se de competência absoluta à luz da Lei de Organização Judiciária. - ADV: SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP), LIDIA NAIR BARROSO (OAB 133362/SP)

Processo 0022275-70.2005.8.26.0000 (000.05.022275-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. de A. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciadas as cópias para expedição de mandado - ADV: MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP)

Processo 0033253-24.2010.8.26.0100 (713/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. e outros - Certifico e dou fé que falta certidão de nascimento de A. para após a juntada, fornecer cópia da mesma, bem como faltam cópias para o mandado para o bispado - ADV: CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP)

Processo 0035235-73.2010.8.26.0100 (759/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. A. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. A. de A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/36). O feito foi aditado às fls. 39 e 43/44. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.49/50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 0046345-69.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. L. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53/54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA LUCIANA CALLEGARI (OAB 207699/SP)

Processo 0047789-40.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandados - ADV: ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/SP)

Processo 0152157-37.2009.8.26.0100 (100.09.152157-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. J. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. J. F. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27 e 43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Edital nº 562/2010 Comunico ao interessado, Leonardo Augusto Prado de Araújo Cintra, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Maria do Carmo Ferreira, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1909. Adv.: Leonardo Augusto Prado de Araújo Cintra OAB nº 173.280.

Edital nº 1304/2010 Comunico ao interessado, José Réa, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Iona Ciresa Isaac (ou Iona Sebastian Isaac), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960. Adv.: José Réa OAB nº 39.733.

Edital nº 243/2011 Comunico ao interessado, Admir Jesus de Lima, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Yuri Matsuda Franzosi, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2002. Adv.: Admir Jesus de Lima OAB nº 97.057.

Edital nº 248/2011 Comunico ao interessado, Marcos César Santos Meirelles, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Idalina Marchiori Tavola, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Marcos César Santos Meirelles OAB nº 174.907.

Edital nº 251/2011 Comunico ao interessado, Sandro Paulino, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Fernando Eduardo de Souza Loureiro, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1952. Adv.: Sandro Paulino OAB nº 296.944.

Edital nº 255/2011 Comunico ao interessado, Benedito Borba, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Lotte Klauss (ou Clauss), sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Valdir Mocelin OAB nº 96.633-A.

Edital nº 254/2011 Intimo o interessado, Sr. Cristian R. da Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Raul Fernando do Amaral Street e Adela Alicia Scarpa. Adv.: Cristian R. da Silva OAB nº 213.520.

Edital nº 273/2011 Intimo o interessado, Sr. Paulo Roberto Garcia Lucas, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Susana da Silva Pires. Adv.: Paulo Roberto Garcia Lucas OAB nº 293.748.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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