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13 de Julho de 2011
Jurisprudência TJ-RS - Apelação cível - Registro civil - Pedido de novo assento de nascimento - Sentença desconstituída
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE NOVO ASSENTO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO Nº 09/95 DA CGJ. Tendo a autora, pessoa idosa e analfabeta, vindo a juízo sem estar representada por advogado, postular novo assento de nascimento, em razão de não ter sido encontrado o seu registro pelo Registrador da Comarca, instruindo o pedido com cópia de certidão de nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho e título de eleitor, descabe o julgamento de improcedência da ação por ausência de provas, sem que houvesse a correta representação processual e esgotassem as medidas cabíveis, nos termos do Provimento nº 09/95 da Corregedoria-Geral da Justiça, que possibilita a busca integrada de assentos de nascimento junto aos Serviços de Registro Civil, direito que é garantido constitucionalmente à parte. Havendo flagrante possibilidade de existência de erro material no preenchimento da certidão de nascimento apresentada pela autora, já que no Livro e folha indicados não foi encontrado o seu assento, deve ser desconstituída a sentença e reaberta a instrução, para que, devidamente representada por advogado ou Defensor Público, sejam ampliadas as buscas a outros Livros e folhas, além daqueles informados na certidão.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS - Apelação Cível nº 70038517686 - Campo Novo - 7ª Câmara Cível - Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho - DJ 03.06.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação para desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 25 de maio de 2011.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO- Relator.
RELATÓRIO
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por Eva da Slva à sentença de fl. 67 que, nos autos do pleito de elaboração de novo assento de nascimento, por não ter sido localizado o original lançado no Livro A-23, fl. 171, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a apelante revela que é analfabeta, tendo postulado a renovação do registro civil de seu nascimento em nome próprio, não lhe tendo sido nomeado advogado ou Defensor Público. Aduz que buscou auxílio da Defensoria Pública quando soube do indeferimento do seu pedido, informando que estava "acompanhada" por estudantes do Escritório Modelo de Ijuí. Alega ser absolutamente surreal encerrar um processo em que a apelante, ser humano, pobre e analfabeto, quer provar que existe, que nasceu em determinado dia, mês e ano, sem que sejam tomadas as medidas possíveis e cabíveis. Sustenta que, no mínimo, deveria ter sido nomeado advogado dativo à apelante, a fim de possibilitar a busca de provas acerca do direito da requerente. Invoca o Provimento nº 9/95 da Corregedoria-Geral da Justiça. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso, com a desconstituição da sentença, para fins de dilação probatória (fls. 81/89).
O Ministério Público, neste grau, pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Daniel Sperb Rubin, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Cuida-se de apelação interposta por Eva da Silva à sentença de fl. 67 que, nos autos do pleito de elaboração de novo assento de nascimento, por não ter sido localizado o original lançado no Livro A-23, fl. 171, julgou improcedente o pedido.
A requerente, Sra. Eva da Silva, pessoa idosa e analfabeta, buscou haver segunda via de sua certidão de nascimento, ocasião em que se deparou com a negativa do Registrador, ao argumento de que, naquele Livro e folhas por ela informados, constava o assento de nascimento de outra pessoa (fl. 09).
Munida de cópia de sua certidão de nascimento, expedida no ano de 1963 e, por óbvio, muito avariada pelo decurso do tempo (fl. 04), bem como de cópia de sua carteira de identidade (fl. 05), certamente expedida com base naquela certidão, a requerente veio a Juízo postular fosse procedido "novo assento de seu nascimento".
A petição inicial foi assinada por Teresa Flores Rodrigues, pessoa que, tudo indica, não possui capacidade postulatória, tendo a requerente, Eva, aposto sua digital na inicial, eis que analfabeta (fl. 02). Não houve, portanto, representação por advogado ou Defensor Público.
O feito prosseguiu com intimações do Registrador de Campo Bom, para que trouxesse aos autos cópias do Livro indicado na inicial, o que foi por ele atendido.
A requerente, sem representação processual, compareceu espontaneamente ao Cartório, juntando cópias de sua carteira de identidade, certificado de isenção eleitoral, título de eleitor, carteira do INAMPS e carteira de trabalho, buscando fazer prova de sua existência (fls. 16/20).
Ouvida a genitora da requerente, pessoa idosa, contando com cento e um anos de idade por ocasião da audiência (fls. 64/65), muito embora as dificuldades decorrentes da falta memória, conseguiu confirmar o local de nascimento e nome dos avós maternos de Eva. Depois desse depoimento, nada mais foi determinado na busca do assento de nascimento da postulante.
É verdade que a magistrada determinou expedição de ofícios a fim de viessem os documentos aos autos, chegando a deprecar a oitiva de testemunha.
A sentença, por fim, julgou improcedente o pedido, por não ter a autora se desincumbido do ônus da prova. Ocorre que a autora, ora apelante, sequer estava regularmente representada por advogado ou por Defensor Público, o que veio ocorrer somente após a prolação da sentença para interposição do recurso em exame. Não obstante, trouxe aos autos documentos que comprovam, de maneira suficiente, que o registro de nascimento existe ou existiu, tanto que ensejou a expedição de carteira de identidade, certificado de isenção eleitoral, título de eleitor, carteira do INAMPS e carteira de trabalho, não havendo qualquer indício de que se trate de documentos falsos.
Portanto, antes de extinguir o feito, deveria a magistrada ter determinado a regularização da representação processual da requerente, dando-lhe capacidade postulatória em juízo. Uma vez representada por advogado, aí sim seria possível exigir da autora que se desincumbisse do ônus da prova.
Outrossim, não se pode olvidar do Provimento nº 09/95 da CGJ, que dispõe sobre a Central de Busca de Assentos, possibilitando às pessoas carentes de recursos a busca de seus registros. O Provimento determina que seja oficiado ao Registrador da Comarca, requisitando diligências no sentido da localização do assento e envio da certidão.
Havendo cópia de certidão expedida pelo Registro Civil do Município de Campo Novo, no qual constou que o assento de nascimento da postulante encontra-se no Livro 23-A, fl. 171, e não tendo sido encontrado o registro pelo Notário, é flagrante a possibilidade de que tenha havido erro material no preenchimento da certidão, devendo, portanto, serem ampliadas as buscas para outros Livros e outras folhas, além daqueles informados na certidão, o que não foi observado nos autos.
Pelo que se depreende das respostas do Registrador aos ofícios determinados pelo Juízo, a busca limitou-se ao Livro 23-A, fl. 171, no qual não foi encontrado o registro de nascimento de Eva da Silva, situação que haveria de ser apreciada por representante judicial da autora, com condições de postular as medidas cabíveis.
Portanto, outra medida não resta se não desconstituir a sentença e reabrir a instrução para que, em observância ao Provimento nº 09/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, sejam empreendidos esforços para a localização do assento de nascimento da requerente, direito que lhe é assegurado constitucionalmente.
Isto posto, dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença, a fim do feito retomar curso na origem.
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES- Presidente - Apelação Cível nº 70038517686, Comarca de Campo Novo: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME."
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE NOVO ASSENTO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO Nº 09/95 DA CGJ. Tendo a autora, pessoa idosa e analfabeta, vindo a juízo sem estar representada por advogado, postular novo assento de nascimento, em razão de não ter sido encontrado o seu registro pelo Registrador da Comarca, instruindo o pedido com cópia de certidão de nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho e título de eleitor, descabe o julgamento de improcedência da ação por ausência de provas, sem que houvesse a correta representação processual e esgotassem as medidas cabíveis, nos termos do Provimento nº 09/95 da Corregedoria-Geral da Justiça, que possibilita a busca integrada de assentos de nascimento junto aos Serviços de Registro Civil, direito que é garantido constitucionalmente à parte. Havendo flagrante possibilidade de existência de erro material no preenchimento da certidão de nascimento apresentada pela autora, já que no Livro e folha indicados não foi encontrado o seu assento, deve ser desconstituída a sentença e reaberta a instrução, para que, devidamente representada por advogado ou Defensor Público, sejam ampliadas as buscas a outros Livros e folhas, além daqueles informados na certidão.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS - Apelação Cível nº 70038517686 - Campo Novo - 7ª Câmara Cível - Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho - DJ 03.06.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação para desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 25 de maio de 2011.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO- Relator.
RELATÓRIO
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por Eva da Slva à sentença de fl. 67 que, nos autos do pleito de elaboração de novo assento de nascimento, por não ter sido localizado o original lançado no Livro A-23, fl. 171, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a apelante revela que é analfabeta, tendo postulado a renovação do registro civil de seu nascimento em nome próprio, não lhe tendo sido nomeado advogado ou Defensor Público. Aduz que buscou auxílio da Defensoria Pública quando soube do indeferimento do seu pedido, informando que estava "acompanhada" por estudantes do Escritório Modelo de Ijuí. Alega ser absolutamente surreal encerrar um processo em que a apelante, ser humano, pobre e analfabeto, quer provar que existe, que nasceu em determinado dia, mês e ano, sem que sejam tomadas as medidas possíveis e cabíveis. Sustenta que, no mínimo, deveria ter sido nomeado advogado dativo à apelante, a fim de possibilitar a busca de provas acerca do direito da requerente. Invoca o Provimento nº 9/95 da Corregedoria-Geral da Justiça. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso, com a desconstituição da sentença, para fins de dilação probatória (fls. 81/89).
O Ministério Público, neste grau, pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Daniel Sperb Rubin, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Cuida-se de apelação interposta por Eva da Silva à sentença de fl. 67 que, nos autos do pleito de elaboração de novo assento de nascimento, por não ter sido localizado o original lançado no Livro A-23, fl. 171, julgou improcedente o pedido.
A requerente, Sra. Eva da Silva, pessoa idosa e analfabeta, buscou haver segunda via de sua certidão de nascimento, ocasião em que se deparou com a negativa do Registrador, ao argumento de que, naquele Livro e folhas por ela informados, constava o assento de nascimento de outra pessoa (fl. 09).
Munida de cópia de sua certidão de nascimento, expedida no ano de 1963 e, por óbvio, muito avariada pelo decurso do tempo (fl. 04), bem como de cópia de sua carteira de identidade (fl. 05), certamente expedida com base naquela certidão, a requerente veio a Juízo postular fosse procedido "novo assento de seu nascimento".
A petição inicial foi assinada por Teresa Flores Rodrigues, pessoa que, tudo indica, não possui capacidade postulatória, tendo a requerente, Eva, aposto sua digital na inicial, eis que analfabeta (fl. 02). Não houve, portanto, representação por advogado ou Defensor Público.
O feito prosseguiu com intimações do Registrador de Campo Bom, para que trouxesse aos autos cópias do Livro indicado na inicial, o que foi por ele atendido.
A requerente, sem representação processual, compareceu espontaneamente ao Cartório, juntando cópias de sua carteira de identidade, certificado de isenção eleitoral, título de eleitor, carteira do INAMPS e carteira de trabalho, buscando fazer prova de sua existência (fls. 16/20).
Ouvida a genitora da requerente, pessoa idosa, contando com cento e um anos de idade por ocasião da audiência (fls. 64/65), muito embora as dificuldades decorrentes da falta memória, conseguiu confirmar o local de nascimento e nome dos avós maternos de Eva. Depois desse depoimento, nada mais foi determinado na busca do assento de nascimento da postulante.
É verdade que a magistrada determinou expedição de ofícios a fim de viessem os documentos aos autos, chegando a deprecar a oitiva de testemunha.
A sentença, por fim, julgou improcedente o pedido, por não ter a autora se desincumbido do ônus da prova. Ocorre que a autora, ora apelante, sequer estava regularmente representada por advogado ou por Defensor Público, o que veio ocorrer somente após a prolação da sentença para interposição do recurso em exame. Não obstante, trouxe aos autos documentos que comprovam, de maneira suficiente, que o registro de nascimento existe ou existiu, tanto que ensejou a expedição de carteira de identidade, certificado de isenção eleitoral, título de eleitor, carteira do INAMPS e carteira de trabalho, não havendo qualquer indício de que se trate de documentos falsos.
Portanto, antes de extinguir o feito, deveria a magistrada ter determinado a regularização da representação processual da requerente, dando-lhe capacidade postulatória em juízo. Uma vez representada por advogado, aí sim seria possível exigir da autora que se desincumbisse do ônus da prova.
Outrossim, não se pode olvidar do Provimento nº 09/95 da CGJ, que dispõe sobre a Central de Busca de Assentos, possibilitando às pessoas carentes de recursos a busca de seus registros. O Provimento determina que seja oficiado ao Registrador da Comarca, requisitando diligências no sentido da localização do assento e envio da certidão.
Havendo cópia de certidão expedida pelo Registro Civil do Município de Campo Novo, no qual constou que o assento de nascimento da postulante encontra-se no Livro 23-A, fl. 171, e não tendo sido encontrado o registro pelo Notário, é flagrante a possibilidade de que tenha havido erro material no preenchimento da certidão, devendo, portanto, serem ampliadas as buscas para outros Livros e outras folhas, além daqueles informados na certidão, o que não foi observado nos autos.
Pelo que se depreende das respostas do Registrador aos ofícios determinados pelo Juízo, a busca limitou-se ao Livro 23-A, fl. 171, no qual não foi encontrado o registro de nascimento de Eva da Silva, situação que haveria de ser apreciada por representante judicial da autora, com condições de postular as medidas cabíveis.
Portanto, outra medida não resta se não desconstituir a sentença e reabrir a instrução para que, em observância ao Provimento nº 09/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, sejam empreendidos esforços para a localização do assento de nascimento da requerente, direito que lhe é assegurado constitucionalmente.
Isto posto, dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença, a fim do feito retomar curso na origem.
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES- Presidente - Apelação Cível nº 70038517686, Comarca de Campo Novo: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME."